De acordo com o n.º 4 do artigo 60.º do Regulamento das Actividades Marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro, o modelo do livrete da embarcação é aprovado por portaria.
Assim;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 60.º do Regulamento das Actividades Marítimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/99/M, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
Artigo único. É aprovado o modelo do livrete da embarcação, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Governo de Macau, aos 25 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.