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Versão Chinesa

Portaria n.º 450/99/M

de 29 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, que estabelece os princípios gerais aplicáveis aos serviços postais, prevê que os valores das taxas devidas pelos serviços prestados pelo Operador Público de Correio e das multas aplicáveis às infracções nele tipificadas, são fixados em tabela aprovada por portaria.

A tabela que agora se aprova estabelece as taxas e as multas respeitantes aos serviços postais, cujos valores são actualizados, tendo em conta a realidade económica e os custos associados à prestação de serviços desta natureza, condicionados pelas inerentes ligações internacionais.

Tendo em vista o proposto pelo Conselho de Administração da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 39.º e no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º É aprovada a Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais, anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1999.

Governo de Macau, aos 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

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TABELA GERAL DE TAXAS E MULTAS DOS SERVIÇOS POSTAIS

A — Serviço Público de Correspondências Postais

B — Serviço Público de Encomendas Postais

C — Serviço Público de Correio Electrónico

D — Serviço Público de Correio Rápido (EMS)*

* Alterado - Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 399/2005

E — Serviço Público de Cobrança Postal

F — Serviço Público de Vales Postais

G — Taxas Diversas

H — Indemnização

I — Multas