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Versão Chinesa

Portaria n.º 447/99/M

de 29 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, que estabelece os princípios gerais aplicáveis aos serviços postais, prevê que as normas a observar na prestação de cada um dos serviços públicos postais constam de regulamentos aprovados por portaria.

O regulamento que agora se aprova consagra as condições gerais de aceitação, expedição, distribuição e entrega de correspondências no âmbito da resposta sem franquia.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Serviço Público de Resposta Sem Franquia, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1999.

Governo de Macau, aos 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

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REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE RESPOSTA SEM FRANQUIA

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao serviço público de resposta sem franquia.

2. Denomina-se serviço público de resposta sem franquia o que advém da transferência, do remetente para o destinatário da resposta, do pagamento dos encargos postais correspondentes.

3. Em tudo o que não estiver previsto no presente regulamento são aplicáveis as disposições relativas ao serviço público de correspondências postais.

Artigo 2.º

(Regime)

1. O serviço público de resposta sem franquia pode ser prestado nos regimes interno e externo, sendo designado, respectivamente, pelas siglas «RSF» e «CCRI».

2. O serviço de CCRI é autorizado unicamente para as administrações postais que têm acordo com o Operador Público de Correio.

Artigo 3.º

(Serviço público de resposta sem franquia no regime externo)

O serviço público de resposta sem franquia é designado internacionalmente pelas siglas IBRS (International Business Reply Service) e CCRI (Correspondance Commercial — Réponse International).

Artigo 4.º

(Características e identificação do serviço)

1. As fórmulas do serviço público de resposta sem franquia podem ser distribuídas aos eventuais respondentes por inclusão em qualquer correspondência, encomenda postal ou outros objectos postais admitidos.

2. Os objectos postais são identificados pelas manchas gráficas RSF ou CCRI.

3. Os grafismos das fórmulas RSF, impressos a preto ou azul escuro, nas línguas oficiais do Território são os seguintes:

a) A sigla RSF impressa no canto superior esquerdo do objecto postal;

b) As palavras «Não carece de selo. O porte será pago pelo destinatário», impressas no espaço destinado à franquia;

c) As palavras «Autorização N.º», seguidas do número de autorização, inscritas sob a sigla RSF;

d) As palavras «A utilizar somente no território de Macau», impressas sob o número de autorização;

e) As palavras «Resposta autorizada pelos CTT», impressas sob o espaço destinado à franquia.

4. Os grafismos das fórmulas CCRI, impressos a preto ou azul escuro, sem prejuízo de poderem também ser escritas nas duas línguas oficiais do Território e na língua do país de origem, são os seguintes:

a) As palavras «Par avion» e «Prioritaire», se aplicáveis, impressas no canto superior esquerdo do objecto postal;

b) As palavras «Ne pas affranchir», impressas no espaço destinado à franquia;

c) As palavras «Réponse payée» e o nome país de destino, em maiúsculas, impressos em duas linhas e por esta ordem na zona central do objecto postal, limitados por dois traços longitudinais separados de, pelo menos, 14 mm e com a espessura mínima de 3mm cada;

d) As siglas CCRI ou IBRS, seguidas do número de autorização, inscritas sob as indicações «Par avion» e «Prioritaire».

Artigo 5.º

(Categorias)

Sem prejuízo de outras a fixar entre as administrações postais, são admitidas no serviço de resposta sem franquia as seguintes categorias:

a) Cartas até 50 gramas;

b) Bilhetes postais.

Artigo 6.º

(Requerimento do serviço público de resposta sem franquia)

1. A utilização do serviço público de resposta sem franquia carece de autorização, a conceder pelo Operador Público de Correio, mediante requerimento do interessado.

2. O requerimento, previsto no número anterior, deve ser acompanhado de quatro exemplares dos suportes a utilizar.

Artigo 7.º

(Autorização)

1. Autorizada a utilização do serviço público de resposta sem franquia é atribuída ao cliente uma numeração, que deve ser transcrita para o objecto de resposta sem franquia por si utilizado, de acordo com o modelo aprovado.

2. Cada autorização pode ser concedida pelo prazo máximo de um ano, prorrogável por períodos de igual ou menor duração, consoante o pedido do cliente.

Artigo 8.º

(Expedição e entrega)

1. As expedições para os destinos podem ser efectuadas pela via mais rápida.

2. Os procedimentos de distribuição e entrega seguem as disposições relativas ao regulamento do serviço público de correspondências postais.