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Versão Chinesa

Portaria n.º 445/99/M

de 29 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, que estabelece os princípios gerais aplicáveis aos serviços postais, prevê no artigo 6.º que as normas a observar na prestação de cada um dos serviços públicos postais constam de regulamentos aprovados por portaria.

O regulamento que agora se aprova consagra as condições gerais de emissão de ordens de pagamento pelo Operador Público de Correio, tendo em vista a transferência de fundos, na mesma moeda ou noutra equivalente, entre o remetente e o beneficiário por ele indicado.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 88/99/M, de 29 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Serviço Público de Vales Postais, anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1999.

Governo de Macau, aos 19 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

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REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE VALES POSTAIS

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis ao serviço público de vales postais.

2. Denomina-se serviço público de vales postais a emissão de ordens de pagamento pelo Operador Público de Correio, tendo em vista a transferência de fundos, na mesma moeda ou noutra equivalente, entre o remetente e o beneficiário por ele indicado.

3. Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente regulamento são aplicáveis as disposições relativas ao serviço público de correspondências postais.

Artigo 2.º

(Regime)

O serviço público de vales postais é prestado nos regimes interno e externo, e é executado nos termos dos acordos a estabelecer com outras administrações postais e dos Actos da União Postal Universal.

Artigo 3.º

(Categorias de vales postais)

1. Os vales postais, abreviadamente designados por vales, podem ser ordinários ou de depósito.

2. São ordinários os vales em que o remetente entrega fundos ao Operador Público de Correio ou ordena o débito na sua conta corrente postal e pede o pagamento, em numerário, ao beneficiário.

3. São de depósito os vales em que o remetente entrega fundos ao Operador Público de Correio e pede para ser creditado o montante na conta do beneficiário.

4. Os vales podem ser expedidos por via postal ou transmitidos pelos meios de telecomunicações admitidos pelas administrações postais.

Artigo 4.º

(Emissão)

1. Na execução do serviço de vales são utilizados os modelos de impressos definidos pelo Operador Público de Correio.

2. As importâncias máxima e mínima por que podem ser emitidos os vales são fixadas na Tabela Geral de Taxas e Multas dos Serviços Postais.

3. Em caso de divergência entre a importância expressa no vale por extenso e em algarismos, prevalece a expressa por extenso.

Artigo 5.º

(Nomes do remetente e do beneficiário)

1. O nome do remetente pode ser mencionado nos vales, devendo aquele, em todo o caso, identificar-se perante o Operador Público de Correio mediante o preenchimento do respectivo impresso e apresentação do documento de identificação.

2. O nome do beneficiário é mencionado de forma a ficar devidamente determinado nos vales e não pode ser constituído apenas por iniciais.

Artigo 6.º

(Prazo de validade)

1. Se outro prazo de validade não resultar de acordo entre as administrações postais, os vales são válidos desde a data da emissão até ao último dia do mês seguinte.

2. Expirado o prazo de validade, os vales só podem ser pagos mediante a aposição de um visto de revalidação pela administração postal de emissão, ou por quem esta indicar, por solicitação da administração postal de pagamento.

3. O visto de revalidação confere ao vale um novo prazo de validade com duração igual ao de um vale emitido no mesmo dia.

4. Os vales extraviados, perdidos, deteriorados ou destruídos, podem ser substituídos por autorizações de pagamento após o termo do respectivo prazo de validade.

Artigo 7.º

(Pagamento e devolução)

1. Os vales e as autorizações de pagamento são pagos ao beneficiário, ao endossado ou aos respectivos representantes legais ou voluntários.

2. O pagamento efectua-se nos estabelecimentos postais indicados pelo Operador Público de Correio.

3. As instituições de crédito podem aceitar vales, nos termos acordados com o Operador Público de Correio.

4. Na impossibilidade de pagamento dos vales e autorizações de pagamento previstos no n.º 1 é devolvida ao remetente a respectiva quantia.

Artigo 8.º

(Aviso de pagamento)

No acto da emissão de um vale o remetente pode pedir um aviso de pagamento, mediante o preenchimento de um impresso próprio que acompanha o vale até ao pagamento.

Artigo 9.º

(Identificação)

1. Os beneficiários dos vales que se apresentem a recebê-los são identificados mediante a apresentação do respectivo documento de identificação.

2. No caso de pagamento ao representante legal ou voluntário, deve ainda ser apresentado documento comprovativo dos poderes de representação.

3. Quando o pagamento é feito ao endossado, a assinatura do endossante pode ser comprovada por documento de identificação ou reconhecimento notarial, sendo aquele identificado nos termos dos números anteriores.

Artigo 10.º

(Recusa de pagamento)

É recusado o pagamento dos vales:

a) Que não obedeçam aos requisitos de preenchimento;

b) Cujo prazo de validade tenha expirado;

c) Cujos beneficiários não se identifiquem nos termos do artigo anterior.