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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 94/99/M

de 29 de Novembro

O Decreto-Lei n.º 33/77/M, de 20 de Agosto, deixou aberta a possibilidade de determinados valores expressos em escudos (para a aplicação de multas, liquidação de emolumentos e imposto de justiça e qualificação de factos delituosos) serem convertidos em moeda local à razão de cinco escudos por pataca.

Considerando a localização legislativa verificada, nomeadamente, através da entrada em vigor do Código Comercial de Macau e dado o manifesto desajustamento entre a relação cambial referida e a actualmente praticada, torna-se necessário revogar o referido diploma.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 33/77/M, de 20 de Agosto, publicado no Boletim Oficial de Macau n.º 34, da mesma data.

Artigo 2.º

(Produção de efeitos)

O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aprovado em 25 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.