A transição do exercício da soberania sobre Macau implica adequar o regime jurídico da actividade de radiodifusão televisiva e sonora.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É revogado o n.º 1 do artigo 59.º e o n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro.
O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.
Aprovado em 25 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.