Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 93/99/M

de 29 de Novembro

A transição do exercício da soberania sobre Macau implica adequar o regime jurídico da actividade de radiodifusão televisiva e sonora.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Revogação)

É revogado o n.º 1 do artigo 59.º e o n.º 1 do artigo 60.º da Lei n.º 8/89/M, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º

(Produção de efeitos)

O disposto no presente diploma produz efeitos a partir de 20 de Dezembro de 1999.

Aprovado em 25 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.