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Versão Chinesa

Rectificação

O Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto, e o Código Comercial anexo a este diploma, publicados no Boletim Oficial n.º 31, 2.º suplemento, I Série, contêm, nas versões em língua portuguesa e chinesa, inexactidões, que se rectificam nos seguintes termos:

1.º Na alínea z) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei,

onde se lê: «O artigo 110.º do Decreto-Lei (...)»
deve ler-se: «O artigo 110.º do Regime Jurídico do Sistema Financeiro aprovado pelo Decreto-Lei (...)».

2.º No n.º 1 do artigo 200.º do Código Comercial,

onde se lê: «(...) à sociedade as quantias que dela tenham recebido (...)»
deve ler-se: «(...) à sociedade o que dela tenham recebido (...)».

3.º No artigo 963.º do Código Comercial,

onde se lê: «(...) pelas disposições do presente capítulo com elas compatíveis (...)»
deve ler-se: «(...) pelas disposições do presente título com elas compatíveis (...)».

Gabinete do Governador, em Macau, aos 18 de Novembro de 1999. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.