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Versão Chinesa

Despacho n.º 242/GM/99

De acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro, torna-se necessário proceder à aprovação do regulamento de aplicação do segredo estatístico, após audição da Comissão Consultiva de Estatística.

Por outro lado, verifica-se que o citado decreto-lei, tendo embora instituído a obrigatoriedade de autorização prévia da divulgação de estatísticas oficiais, não estatuiu sobre o respectivo processo.

Nestes termos;

Ouvida a Comissão Consultiva de Estatística;

Ao abrigo do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento de Execução Relativo à Salvaguarda do Segredo Estatístico e ao Processo de Autorização de Divulgação de Estatísticas Oficiais, o qual constitui anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

Artigo 2.º O presente despacho entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, 1 de Novembro de 1999. - O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO RELATIVO À SALVAGUARDA DO SEGREDO ESTATÍSTICO E AO PROCESSO DE AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE ESTATÍSTICAS OFICIAIS

(Anexo ao Despacho n.º 242/GM/99, de 1 de Novembro)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente Regulamento define as normas de aplicação relativas ao segredo estatístico no âmbito do Sistema de Informação Estatística de Macau, adiante designado abreviadamente por SIEM, bem como ao processo de autorização prévia da divulgação de estatísticas oficiais.

Artigo 2.º

(Dever de segredo)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro, os órgãos produtores de estatística do SIEM, e os seus órgãos delegados, bem como os respectivos dirigentes, funcionários, agentes, mandatários, empregados, comitidos e quaisquer outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente ou ocasional, não podem revelar a terceiros as informações estatísticas de carácter individual de que tomem conhecimento no exercício dos seus deveres funcionais ou contratuais, nem utilizá-las para outra finalidade que não a que decorra do exercício de tais deveres.

2. O dever de segredo é igualmente aplicável a todas as entidades públicas que, a qualquer título, sejam intervenientes em qualquer fase do processo de produção e difusão de informação estatística no âmbito do SIEM e de que resulte serem detentores de informações estatísticas individuais ou individualizáveis sob qualquer suporte, ainda que por períodos curtos ou por razões de mera intervenção de natureza administrativa.

3. O dever de segredo referido nos números anteriores não cessa com o termo das funções ou da prestação dos serviços.

Artigo 3.º

(Violação do segredo estatístico)

A revelação ou utilização indevidas de dados estatísticos confidenciais, individuais ou individualizáveis, faz incorrer o autor em responsabilidade civil e disciplinar, nos termos gerais, e em responsabilidade criminal, nos termos do artigo 189.º do Código Penal de Macau.

CAPÍTULO II

Dos mecanismos de salvaguarda do segredo estatístico

Artigo 4.º

(Declaração de compromisso)

1. Os funcionários, agentes, mandatários, empregados, comitidos e demais pessoas a que se refere o artigo anterior devem, previamente ao início de funções ou na altura da celebração do contrato de prestação de serviços, assinar uma declaração de compromisso de observância do segredo estatístico.

2. A declaração é efectuada segundo modelos a aprovar pelo director da DSEC.

3. Tratando-se de contrato de prestação de serviços reduzido a escrito, a declaração de compromisso pode constar do respectivo clausulado.

Artigo 5.º

(Inquéritos)

Na fase da recolha das informações estatísticas individuais, os responsáveis das entidades que procedem a tal recolha devem assegurar a observância dos seguintes procedimentos:

a) Nos inquéritos realizados por via postal, a expedição dos questionários às unidades estatísticas inquiridas deve ser efectuada através de envelope com porte-pago e pré-endereçagem ao respectivo órgão produtor, para utilização no envio dos respectivos questionários;

b) Nos inquéritos realizados por entrevista directa, para preenchimento dos respectivos questionários ou para esclarecimento de respostas já anteriormente recebidas, devem ser utilizadas pastas munidas de fechos de segurança para o armazenamento e transporte dos questionários ao destinatário devido;

c) Nos inquéritos realizados por entrevista directa com recurso a micro-computador portátil, e independentemente da utilização de "software" para transformação dos dados recolhidos em cripto-informação, os respectivos suportes informáticos devem ser protegidos através da utilização de pastas de segurança, e o acesso à utilização das aplicações instaladas deve estar condicionado pela própria aplicação ou por um código individual de acesso ("password") gerido por "software" de segurança.

Artigo 6.º

(Questionários)

Uma vez recebidos os questionários, incumbe aos responsáveis dos serviços adoptar as medidas adequadas que garantam impossibilidade de acesso por estranhos, observando, em especial, os seguintes procedimentos:

a) Proceder à distribuição imediata dos questionários pelos trabalhadores envolvidos operacionalmente nos respectivos inquéritos;

b) Assegurar que, no fim de cada período de trabalho, os questionários ficam devidamente protegidos, por forma a impedir o respectivo acesso por quem não deva tê-lo;

c) Acautelar, relativamente aos trabalhadores que se ausentem do seu posto de trabalho por período que exceda a curta duração, a protecção dos questionários ou outros suportes de informação individual ou individualizável que o mesmo esteja a manusear, bem como o acesso ao respectivo computador ou terminal informático;

d) Providenciar para que os questionários estatísticos, previamente à sua remessa para os serviços de informática, sejam agrupados em maços, com dimensão adequada ao seu fácil manuseamento, e devidamente identificados através de etiquetagem que identifique, pelo menos, o serviço operacional responsável, o respectivo inquérito, o período de referência e o número de questionários que comporta, bem como se se trata de envio para registo primário ou para emendas;

e) Elaborar um protocolo de remessa e recepção dos elementos referidos na alínea anterior, cujo duplicado será devolvido pelo serviço receptor devidamente assinado e datado.

Artigo 7.º

(Tratamento electrónico da informação)

Na fase do tratamento electrónico da informação, incumbe aos responsáveis dos serviços fazer assegurar:

a) A observância de todas as medidas e procedimentos de segurança recomendadas pelo serviço ou unidade orgânica responsável pela área informática;

b) O respeito pelas regras de devolução, ao serviço operacional responsável pelo respectivo inquérito, dos questionários já tratados;

c) A guarda dos registos, ficheiros e bases de dados em locais munidos de segurança reforçada, por forma a garantir a impossibilidade de acesso a quem não deva tê-lo;

d) O acesso restrito, aos locais referidos na alínea anterior, a pessoas previamente definidas e devidamente credenciadas para tal;

e) A manutenção dos registos, ficheiros e bases em duplicado para prevenir qualquer deterioração fortuita e, sempre que possível, serem guardados em locais diferenciados e nas condições previstas nas alíneas c) e d).

Artigo 8.º

(Difusão dos dados estatísticos)

1. A salvaguarda da confidencialidade dos dados estatísticos individuais e individualizáveis cabe às entidades às quais, isoladamente ou em conjunto com outros, incumbe proceder à difusão das estatísticas produzidas.

2. A fim de preservar a necessária uniformidade de critérios na difusão das estatísticas produzidas, devem as entidades responsáveis adoptar os procedimentos seguintes:

a) Não permitir, salvas as excepções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro, a divulgação de dados estatísticos quando seja possível identificar, de uma forma directa ou indirecta, as unidades estatísticas inquiridas a que os mesmos se referem;

b) Observar a regra do número mínimo do método do segredo activo, por força do disposto na alínea anterior, só permitindo divulgar dados estatísticos que se reportem a, pelo menos, três unidades estatísticas de tabulação;

c) Assegurar-se de que, quando se difundam ou publiquem vários quadros estatísticos respeitantes aos mesmos dados, numa ou em diferentes publicações, qualquer que seja o suporte, não é possível, directa ou indirectamente, serem identificadas as unidades estatísticas a que os dados se reportam.

3. No cálculo do número das três unidades estatísticas de tabulação necessárias para que seja possível a divulgação, no caso das pessoas colectivas e entidades equiparadas, não podem considerar-se as que tenham estado inactivas durante todo o período a que respeita o respectivo inquérito estatístico e que tenham dado uma resposta nula, bem como as que não tenham respondido.

4. Nos casos em que, por motivo ponderoso, não seja possível adoptar a regra do número mínimo, deve ser adoptado o método do segredo passivo, nos seguintes termos:

a) Uma vez publicados os dados, em suporte de papel ou outros suportes, as unidades estatísticas que considerarem que, de uma forma directa ou indirecta, é possível deduzir a sua identificação através de dados que só a elas se reportem, têm o direito de solicitar ao director da DSEC, por escrito, e de forma fundamentada, que tal não se repita em publicações futuras;

b) Uma vez recebido o pedido, cabe ao director da DSEC decidir da sua pertinência, sendo a respectiva decisão comunicada por escrito ao requerente no prazo máximo de 30 dias, a qual no caso de não concordância será sempre devidamente fundamentada.

5. A ocultação de dados estatísticos confidenciais destinados a difusão, quer pelo método da supressão ou da agregação, incumbe aos serviços intervenientes, designadamente através do recurso a uma solução informática para o tratamento automático do segredo estatístico.

Artigo 9.º

(Pedidos de cópia de questionários)

Sempre que uma unidade estatística inquirida solicitar o envio de uma cópia dos questionários estatísticos que haja já respondido, justificando, designadamente extravio nos seus arquivos de duplicados, o serviço operativo responsável pelo respectivo inquérito deve satisfazer o pedido nas seguintes condições:

a) Tratando-se de pessoa singular, desde que o pedido contenha a assinatura do interessado reconhecida notarialmente, ou por apresentação do respectivo documento de identificação;

b) Tratando-se de pessoa colectiva ou entidade equiparada, mediante pedido assinado por pessoa com poderes para a obrigar, com reconhecimento notarial nessa qualidade, ou por identificação presencial com base em documento que comprove aqueles poderes.

Artigo 10.º

(Devolução de questionários indevidamente recebidos)

Sempre que os serviços dos órgãos produtores de estatística do SIEM e dos seus órgãos delegados recebam, por engano dos remetentes, questionários que não sejam da sua responsabilidade, a sua devolução far-se-á sempre para a respectiva unidade estatística.

Artigo 11.º

(Destruição de informação tratada)

1. Uma vez efectuado o tratamento informático definitivo das informações estatísticas individuais constantes nos respectivos suportes primários, estas são eliminadas de acordo com o previsto na Portaria n.º 101/84/M, de 9 de Junho.

2. Tratando-se de questionários, a sua destruição é feita por forma a que impossibilite a sua reprodução.

CAPÍTULO III

Da divulgação de estatísticas oficiais

Artigo 12.º

(Obrigatoriedade de autorização prévia)

Os órgãos estatísticos delegados e os serviços, organismos ou entidades públicas ou com funções de interesse público, que não sejam órgãos produtores de estatísticas do SIEM, só podem proceder à publicação de estatísticas oficiais que eventualmente produzam, desde que obtenham:

a) O registo do respectivo suporte primário de informação, para a recolha das informações individuais necessárias, nos termos do Regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro;

b) A autorização prévia da DSEC, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 62/96/M, de 14 de Outubro, e do presente Regulamento.

Artigo 13.º

(Pedido)

Os pedidos de autorização para publicação de estatísticas oficiais, nos termos do artigo anterior, são entregues na DSEC e devem ser formulados através de impresso próprio, segundo modelo a aprovar pelo respectivo director.

Artigo 14.º

(Elementos complementares do pedido)

O pedido de autorização é obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Indicação do registo concedido pela DSEC sobre o suporte primário de informação ou instrumento de notação utilizado na recolha da respectiva informação estatística de base;

b) Plano da publicação, apresentado em suporte de papel ou em suporte informático;

c) Relatório sobre as condições da execução do inquérito estatístico de base ou do aproveitamento de acto administrativo, salientando, em particular, as eventuais dificuldades sentidas e as respectivas soluções técnicas adoptadas para a sua resolução;

d) Indicação do grau de precisão dos resultados apurados.

Artigo 15.º

(Regularização do pedido)

1. A DSEC notifica o requerente, no prazo de 5 dias úteis a contar da recepção do pedido, das eventuais insuficiências ou irregularidades que este ou os elementos complementares contenham e que possam ser corrigidas, bem como dos elementos adicionais que considere necessários e convenientes para a melhor apreciação do pedido.

2. O procedimento é arquivado se a entidade requerente não corrigir o pedido no prazo de 60 dias a contar da notificação referida no número anterior.

Artigo 16.º

(Parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau)

Quando o pedido de autorização tenha por objecto matérias financeiras, monetárias, cambiais ou da actividade seguradora, a DSEC solicita o parecer prévio da Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

Artigo 17.º

(Competência e decisão)

Cabe ao director da DSEC proferir a decisão sobre os pedidos de autorização, no prazo de 20 dias úteis a contar da data da entrada na DSEC do pedido ou, se for o caso, no prazo de 10 dias úteis a contar da entrega ou regularização dos elementos, solicitada ao abrigo do artigo 15.º, ou da recepção do parecer referido no artigo anterior.

Artigo 18.º

(Recusa da autorização)

1. O pedido de difusão de estatísticas oficiais pode ser recusado, total ou parcialmente, quando:

a) O registo referido na alínea a) do artigo 12.º já tenha sido anulado;

b) A difusão não possa ser feita sem violação do segredo estatístico;

c) Os dados cuja difusão se pretende enfermem de insuficiências de natureza técnico-científica.

2. No caso previsto na alínea c) do número anterior, a recusa só se torna definitiva se a entidade requerente, após ter sido notificada do facto, não proceder à correcção das insuficiências em causa no prazo de 30 dias após a notificação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 19.º

(Exemplares das publicações devidos à DSEC)

A Autoridade Monetária e Cambial de Macau, os órgãos de estatística delegados e as entidades a quem for autorizada a publicação de estatísticas oficiais, nos termos do Capítulo anterior, remetem à DSEC cinco exemplares de cada publicação que contenha estatísticas oficiais.

Artigo 20.º

(Acompanhamento da aplicação dos mecanismos de salvaguarda)

1. A ordem de trabalhos das sessões ordinárias da Comissão Consultiva de Estatística inclui obrigatoriamente um ponto relativo à aplicação dos mecanismos de salvaguarda previstos no Capítulo II do presente Regulamento pelos órgãos produtores de estatística do SIEM e dos seus órgãos delegados.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, cada um dos órgãos produtores de estatística do SIEM e dos seus órgãos delegados apresenta à Comissão Consultiva de Estatística um relatório.