Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 83/99/M

de 22 de Novembro

Os fundos de investimento constituem, nas sociedades modernas, importantes meios de captação de poupanças e de desenvolvimento económico. Com efeito, ao dividirem o risco pelos valores diversificados incluídos nas suas carteiras e ao permitirem melhores possibilidades de rendimento relativamente a outras opções de aplicação de capitais, atraem os investidores, contribuindo, assim, para a dinamização da vida económica.

A gestão deste tipo de instrumentos requer um elevado grau de conhecimentos profissionais, nomeadamente sobre o funcionamento dos mercados financeiros e as regras que disciplinam a actividade dos respectivos operadores. Por outro lado, sendo essa gestão feita no interesse de terceiros, os detentores das unidades de participação, deve a mesma ser confiada a entidades sujeitas a supervisão, devidamente habilitadas a fazer a avaliação contínua do risco das aplicações e a determinar correctamente o valor dos fundos geridos.

Uma vez regulamentados, os fundos de investimento e as respectivas sociedades gestoras podem contribuir significativamente para a melhoria da economia local.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e definições

Artigo 1.º

(Objecto)

1. O presente diploma regula a constituição e funcionamento dos fundos de investimento e das sociedades gestoras de fundos de investimento.

2. Os fundos privados de pensões são regulados por lei especial.

Artigo 2.º

(Definições)

1. Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Fundo de investimento: o património autónomo constituído por uma carteira de valores diversificados segundo um princípio de dispersão de riscos, obtida pela aplicação de capitais recebidos do público através da aquisição, por este, de unidades de participação representativas do valor desse património;

b) Unidade de participação: o título representativo de cada uma das partes de igual valor em que se divide o património líquido de um fundo de investimento;

c) Participante: a pessoa singular ou colectiva que é dona de uma ou mais unidades de participação de um fundo de investimento;

d) Fundo de investimento mobiliário, adiante designado abreviadamente por FIM: o fundo de investimento constituído, fundamentalmente, por valores mobiliários;

e) Valores mobiliários: as acções, obrigações e títulos similares, seja qual for a sua natureza ou forma de representação, ainda que meramente escritural, emitidos por entidades, públicas ou privadas, em conjuntos homogéneos, que conferem aos seus titulares direitos idênticos, susceptíveis de negociação num mercado de valores;

f) Valores equiparados a valores mobiliários: os direitos de conteúdo económico destacáveis desses valores, susceptíveis de negociação autónoma, e outros instrumentos financeiros traduzidos em contratos padronizados a prazo, nomeadamente futuros e opções, quando tenham por objecto, directa ou indirectamente, valores mobiliários, taxas de juro, divisas ou, ainda, índices sobre valores mobiliários, taxas de juro ou divisas;

g) Futuros: os contratos a prazo que têm directa ou indirectamente por objecto, como activos subjacentes, valores mobiliários, imobiliários ou mercadorias transaccionadas em bolsa de valores, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, taxas de juro, divisas ou índices sobre esses valores, taxas de juro ou divisas, através dos quais as partes se obrigam, nos termos e de acordo com a modalidade de liquidação estabelecidos no contrato:

i) À liquidação material da operação, na data do respectivo vencimento, com o pagamento pelo comprador do preço estipulado do activo subjacente, contra a entrega desse activo pelo vendedor;

ii) Ou, apenas, ao pagamento pelo comprador ao vendedor ou por este àquele, consoante os casos, da diferença entre o preço resultante do contrato e um preço de referência calculado de acordo com as regras do mercado onde esse acordo foi feito.

h) Opções: os contratos a prazo que têm directa ou indirectamente por objecto, como activos subjacentes, valores mobiliários, imobiliários, ou mercadorias transaccionadas em bolsa de valores, de natureza real ou teórica, direitos a eles equiparados, futuros, taxas de juro, divisas ou índices sobre esses valores, taxas de juro ou divisas, e através dos quais uma das partes fica constituída no direito de, até à data do vencimento do contrato ou nessa data, por sua exclusiva iniciativa e de acordo com a modalidade estabelecida para a liquidação da operação:

i) Comprar (opção de compra) ou vender (opção de venda) à outra parte o activo subjacente, pelo preço (preço de exercício) e nas quantidades para o efeito estipulados; ou

ii) Exigir a liquidação meramente financeira do contrato, com a obrigação de a outra parte lhe pagar, tratando-se de opção de venda, a diferença positiva que porventura exista entre o preço de exercício e um preço de referência calculado, para a data da liquidação, pelo recurso aos indicadores do mercado onde esse contrato é feito, ou, tratando-se de opção de compra, a diferença negativa que eventualmente se verifique entre esses dois preços.

i) Fundo de investimento imobiliário, adiante designado abreviadamente por FII: o fundo de investimento constituído, fundamentalmente, por valores imobiliários;

j) Valores imobiliários:

i) Os direitos sobre bens imóveis que, nos termos do presente diploma, podem ser adquiridos para os FII;

ii) As participações superiores a 50% no capital social de sociedades que se dediquem à aquisição, venda, arrendamento, gestão e exploração de imóveis e cujo objecto social exclusivo é constituído por uma ou várias destas actividades.

l) Valores mobiliários titulados: os valores que se encontram incorporados num documento material;

m) Valores mobiliários escriturais: os valores representados pela inscrição em contas abertas na escrita de determinada entidade, em nome dos respectivos titulares, através das quais se comprova, pelos adequados lançamentos e anotações, a sua natureza, características, situação jurídica, bem como todas as operações de que são objecto e o exercício dos direitos de conteúdo patrimonial que lhes respeitam;

n) Mercados de valores: o conjunto dos mercados organizados ou controlados pelas autoridades competentes, onde se transaccionam valores;

o) Mercado primário: o conjunto dos mercados de valores mobiliários através dos quais as entidades emitentes procedem à colocação desses valores e à sua distribuição pelos investidores;

p) Mercado secundário: o conjunto dos mercados de valores mobiliários organizados para permitir a compra e venda desses valores depois de distribuídos aos investidores através do mercado primário;

q) Entidade gestora: um banco, uma sociedade financeira, uma sociedade gestora ou outra entidade legalmente autorizada a gerir um ou mais fundos de investimento, assegurando a aplicação lucrativa dos valores que integram o património desses fundos e o exercício dos direitos que lhes são inerentes, bem como o desempenho de outras funções previstas no presente diploma e nos regulamentos de gestão desses fundos;

r) Depositário: a entidade que procede à guarda dos valores que integram o património de um fundo de investimento e das respectivas unidades de participação, quando tituladas, ou ao respectivo registo quando escriturais, e executa outras funções previstas no presente diploma, no regulamento de gestão e no contrato celebrado com a entidade gestora do fundo de investimento em causa;

s) Entidade colocadora: a entidade incumbida, mediante contrato, de colocar no mercado, para subscrição do público, as unidades de participação de um fundo de investimento;

t) Sociedade gestora de fundos de investimento, a seguir designada abreviadamente por SGF: a sociedade que tem por objecto social exclusivo a administração de um ou mais fundos de investimento, por conta e no interesse dos respectivos participantes;

u) Intermediários financeiros: quaisquer pessoas ou entidades, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, legalmente habilitadas a exercer, nos mercados monetário, financeiro ou cambial, a título profissional, as actividades específicas da intermediação financeira, como sejam a gestão de carteiras de valores, o depósito, a colocação de valores nos mercados, a compra e venda de títulos, bem como a mera aceitação de ordens dos investidores relativamente a esses valores e mercados;

v) Entidades emitentes: as entidades, públicas ou privadas, que emitem valores mobiliários;

x) Investidores: as pessoas e entidades, públicas ou privadas, que por si ou através de outras pessoas ou entidades aplicam, a título transitório ou duradouro, em valores mobiliários, imobiliários, ou mercadorias transaccionadas em bolsa de valores, as poupanças ou outros meios financeiros de que são detentoras;

z) Autoridades competentes: as pessoas e entidades, públicas ou privadas, responsáveis pela organização e funcionamento dos mercados, pelo controlo das actividades que neles se desenvolvem e pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares que lhes respeitam, bem como pela supervisão dos respectivos operadores.

2. Outras definições:

a) Fundo aberto: fundo de investimento constituído por um número variável de unidades de participação, susceptíveis de ser resgatadas pelo seu valor actualizado;

b) Fundo fechado: fundo de investimento constituído por um número fixo de unidades de participação, que só admitem resgate no acto de liquidação do fundo;

c) Fundo de distribuição ou de rendimento: fundo de investimento em que se distribuem aos participantes os rendimentos gerados, de forma trimestral, semestral ou outra estabelecida no regulamento de gestão;

d) Fundo de acumulação ou de capitalização: fundo de investimento em que, nos termos do respectivo regulamento de gestão, os proveitos gerados são automaticamente reinvestidos no aumento da respectiva carteira de valores, não distribuindo rendimentos;

e) Fundo de tesouraria: FIM aberto cuja política de investimentos em valores mobiliários se orienta para activos que se caracterizam por uma elevada liquidez;

f) Fundo de fundos: FIM constituído exclusivamente por unidades de participação de outros fundos de investimento;

g) Agrupamento de fundos: conjunto de fundos de investimento geridos pela mesma entidade gestora, destinado a proporcionar aos participantes vantagens no resgate e subscrição simultânea de unidades de participação dos fundos de investimento que integram esse conjunto;

h) Gestor discricionário: entidade que, mediante contrato com a entidade gestora, é incumbida de gerir, no exterior do Território, uma parte da carteira de valores de um fundo de investimento;

i) Guarda de valores no exterior: entidade que, no exterior do Território, mediante contrato com a entidade gestora ou subcontrato com o gestor discricionário, mantém à sua guarda valores de um fundo de investimento;

j) Fundo de investimento «offshore»: fundo que reúne os seguintes requisitos:

i) A respectiva carteira é maioritariamente constituída por valores emitidos por entidades com sede no exterior do Território;

ii) Os valores que integram a respectiva carteira, bem como as unidades de participação, são denominados noutra moeda que não a pataca;

iii) As respectivas unidades de participação destinam-se a ser adquiridas exclusivamente por não residentes do Território.

l) Fundo de pensões: fundo de investimento afecto exclusivamente à realização de um ou mais planos de pensões;

m) Plano de pensões: programa que define as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma prestação pecuniária por motivo de reforma, incapacidade permanente para o trabalho, morte, doença grave, desemprego de longa duração e outras situações especialmente previstas;

n) RJSF: Regime Jurídico do Sistema Financeiro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 32/93/M, de 5 de Julho;

o) AMCM: Autoridade Monetária e Cambial de Macau.

CAPÍTULO II

Fundos de investimento em geral

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

(Espécies de fundos)

1. Os fundos de investimento podem ser abertos ou fechados.

2. Podem existir, como modalidades de FIM abertos, fundos de tesouraria e fundos de fundos.

3. Podem ser constituídos tipos de fundos de investimento especializados, nomeadamente, em função da possibilidade ou não de distribuição periódica do rendimento, do grau de risco das aplicações, da natureza dos instrumentos financeiros a utilizar e do sector económico ou geográfico visado.

Artigo 4.º

(Autorização prévia)

1. A constituição de um fundo de investimento depende de autorização prévia da AMCM.

2. As entidades que pretendam constituir um fundo de investimento devem apresentar na AMCM os seguintes elementos:

a) Pedido de autorização para a constituição do fundo, referindo os aspectos gerais da sua caracterização e viabilidade económica, bem como dos respectivos programas de lançamento e de gestão;

b) Declaração de compromisso de aceitação, por parte da entidade gestora, dos direitos e obrigações inerentes à gestão do fundo e de zelar pelo integral cumprimento do regulamento de gestão;

c) Declaração de compromisso de aceitação, por parte do depositário, dos direitos e obrigações inerentes ao depósito dos valores do fundo em causa;

d) Minuta do regulamento de gestão;

e) Projecto do prospecto informativo;

f) Minuta dos contratos da entidade gestora com o depositário e com as entidades colocadoras, se for o caso;

g) Estudo sobre a viabilidade económica.

3. A AMCM pode solicitar à entidade proponente informações complementares e determinar as alterações ao regulamento de gestão, ao prospecto informativo e às minutas dos contratos que considere necessárias.

4. A AMCM, após decisão favorável, promove a publicação no Boletim Oficial, por conta da entidade requerente, de um aviso com o conteúdo da autorização e da versão integral do regulamento de gestão.

5. As decisões de indeferimento do pedido de autorização são notificadas à entidade requerente nos termos e para os efeitos legais, sem necessidade de publicação.

Artigo 5.º

(Constituição)

1. A entidade gestora dispõe do prazo de 90 dias, após a publicação do aviso referido no n.º 4 do artigo anterior, para colocar à subscrição dos interessados as unidades de participação, devendo comunicar à AMCM a data escolhida para o efeito, considerando-se o fundo de investimento constituído nessa mesma data.

2. No caso de a subscrição não ter início no prazo previsto no número anterior, ou de, nos 6 meses subsequentes à data da constituição do fundo de investimento, este não atingir o mínimo de trinta participantes e o valor mínimo de dez milhões de patacas, caduca a respectiva autorização.

Artigo 6.º

(Domicílio)

1. Os fundos de investimento consideram-se domiciliados no local indicado no respectivo regulamento de gestão.

2. São obrigatoriamente domiciliados no Território os fundos de investimento aí constituídos.

Artigo 7.º

(Património)

A composição do património dos fundos de investimento deve obedecer às condições estabelecidas no presente diploma, nomeadamente no que respeita à natureza dos valores que o podem integrar, às aquisições vedadas e aos limites prudenciais.

Artigo 8.º

(Propriedade)

O património dos fundos de investimento pertence, no regime especial de comunhão regulado no presente diploma, à pluralidade de pessoas singulares ou colectivas neles participantes.

Artigo 9.º

(Responsabilidade por dívidas)

O património dos fundos de investimento não responde pelas dívidas próprias dos participantes, das entidades gestoras, dos depositários, das entidades colocadoras, ou das pessoas e entidades que intervêm no processo de emissão e subscrição.

Artigo 10.º

(Limites prudenciais)

As entidades gestoras devem cumprir os limites prudenciais estabelecidos no presente diploma para os diversos tipos de activos do património dos fundos de investimento, consoante a natureza do fundo em causa.

Artigo 11.º

(Excesso temporário dos limites prudenciais)

1. Os limites prudenciais previstos no presente diploma para a composição do património dos fundos de investimento só podem ser excedidos a título temporário, e apenas em resultado:

a) Do exercício de direitos de subscrição ou de reembolso inerentes a valores que integram o fundo;

b) De outras razões excepcionais alheias à entidade gestora e por ela insuperáveis.

2. No caso de, em quaisquer circunstâncias, serem excedidos os limites referidos no número anterior, a entidade gestora deve regularizar a situação no prazo máximo de 6 meses.

Artigo 12.º

(Aquisições vedadas)

1. Não podem ser adquiridos para o património dos fundos de investimento:

a) Bens ou valores não permitidos pela natureza do fundo em causa;

b) Quaisquer bens ou valores objecto de garantias reais, penhora ou procedimentos cautelares;

c) Unidades de participação de um fundo de investimento de qualquer natureza gerido pela mesma entidade gestora ou por qualquer outra entidade gestora a que aquela esteja ligada por uma relação de domínio ou de grupo;

d) Valores emitidos ou detidos pela entidade gestora;

e) Valores emitidos ou detidos por pessoas ou entidades que, directa ou indirectamente, participem em 10% ou mais do capital social da entidade gestora;

f) Valores emitidos ou detidos por entidades cujo capital social seja pertencente, em percentagem igual ou superior a 20%, à entidade gestora ou a uma sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade, ou por entidades dominadas, directa ou indirectamente, pela entidade gestora;

g) Valores emitidos ou detidos por pessoas ou entidades que sejam membros da administração da entidade gestora, ou nela desempenhem funções de secretário, gerência, auditoria, direcção ou chefia, ou exerçam quaisquer dessas funções em sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade;

h) Valores emitidos ou detidos por entidades cujo capital social seja pertencente, em percentagem igual ou superior a 20%, a um ou mais membros da administração da entidade gestora, ou nela desempenhem funções de secretário, gerência, auditoria, direcção ou chefia ou a pessoas que exerçam idênticas funções em sociedade que, directa ou indirectamente, domine a mesma entidade;

i) Valores emitidos ou detidos por sociedades de cuja administração façam parte um ou mais membros da administração da entidade gestora, ou pessoas que nela desempenhem funções de secretário, gerência, auditoria, direcção ou chefia;

j) Valores colocados no mercado em cumprimento de contrato em que sejam partes o depositário, a entidade gestora ou entidades que, directa ou indirectamente, participem em 10% ou mais do capital social desta;

l) Metais preciosos, mercadorias, obras de arte ou bens de idêntica natureza, ou certificados representativos desses bens.

2. O disposto na alínea c) do número anterior não é aplicável no caso de unidades de participação de fundos especializados num sector geográfico ou económico cuja aquisição esteja expressamente mencionada no regulamento de gestão do fundo adquirente e desde que não sejam cobradas quaisquer comissões de emissão ou resgate nas respectivas operações.

3. O disposto na alínea i) do n.º 1 não é aplicável no caso de valores mobiliários emitidos ou garantidos:

a) Pelo Território, autarquias locais ou outras entidades de direito público local;

b) Por um país ou território ou outras entidades de direito público do exterior do Território, ou de direito privado maioritariamente participadas por aquelas, desde que o investimento nessa espécie de valores esteja expressamente indicado no regulamento de gestão;

c) Por organismos internacionais, ou entidades a eles ligadas.

4. A venda, disposição ou oneração, por qualquer modo, de bens do fundo de investimento às entidades referidas nas alíneas e) a i) do n.º 1 depende de autorização prévia da AMCM, a requerimento fundamentado da entidade gestora.

Artigo 13.º

(Meios líquidos para a gestão corrente)

O património dos fundos de investimento deve incluir os meios adequados para fazer face:

a) Ao movimento normal de resgate das unidades de participação;

b) À gestão corrente do fundo;

c) À execução regular da política de investimentos prevista no regulamento de gestão.

Artigo 14.º

(Risco)

1. O regulamento de gestão, o prospecto informativo e o boletim de subscrição de um fundo de investimento devem incluir uma informação destacada sobre o respectivo grau de risco.

2. A AMCM pode emitir instruções sobre os critérios de definição do grau de risco dos fundos de investimento e sobre os termos da informação referida no número anterior.

Artigo 15.º

(Índices de rendibilidade e de risco)

A AMCM pode regular, por aviso, os termos e condições em que as entidades gestoras podem tornar público, sob qualquer forma, as medidas ou índices de rendibilidade e de risco dos fundos de investimento e as regras a que deve obedecer o cálculo desses índices.

Artigo 16.º

(Liquidação e partilha)

1. Os participantes em fundos abertos não podem exigir a respectiva liquidação ou partilha.

2. Os participantes em fundos fechados podem exigir a respectiva liquidação, desde que:

a) Tal possibilidade esteja prevista no regulamento de gestão;

b) O regulamento de gestão preveja a admissão à cotação em bolsa de valores das respectivas unidades de participação e ela se não verifique no prazo de 12 meses a contar da constituição do fundo;

c) As unidades de participação, uma vez cotadas em bolsa de valores, deixem de o estar e não sejam readmitidas à cotação no prazo de 6 meses.

3. Não é necessário observar o prazo estabelecido no número anterior nem as situações aí referidas, se a decisão de liquidação for tomada por unanimidade e com a intervenção de todos os participantes no fundo.

Artigo 17.º

(Liquidação compulsiva)

1. A AMCM pode ordenar a liquidação compulsiva de um fundo de investimento quando:

a) Se verifique a reiterada violação do regulamento de gestão ou a inobservância, por períodos prolongados, dos limites prudenciais e percentagens estabelecidos no presente diploma;

b) Tenham sido efectuadas operações em violação do disposto no artigo 12.º;

c) O valor das unidades de participação se encontrem desvalorizadas em mais de 50% relativamente ao valor que tinham aquando da constituição do fundo;

d) Se verifique qualquer outra situação susceptível de ameaçar seriamente o interesse dos participantes.

2. A notificação da decisão referida no número anterior determina a imediata suspensão das operações de subscrição e de resgate e o início do procedimento de liquidação.

Artigo 18.º

(Termos da liquidação)

1. A liquidação dos fundos de investimento realiza-se nos termos previstos no regulamento de gestão, competindo a mesma à respectiva entidade gestora ou, na sua impossibilidade, à pessoa nomeada para o efeito pela AMCM.

2. O aviso de liquidação é obrigatoriamente publicado, com a antecedência mínima de 60 dias a contar do seu início, no Boletim Oficial e em dois jornais de maior circulação no Território, um em cada uma das línguas oficiais.

3. A AMCM, após consulta à entidade liquidatária e ao depositário, fixa um prazo para a conclusão da liquidação.

4. No termo do prazo referido no número anterior, a entidade gestora deve submeter à aprovação da AMCM as contas da liquidação.

Artigo 19.º

(Guarda de valores no exterior)

1. A entidade gestora deve assegurar-se de que os valores localizados no exterior do Território são confiados a guardas de valores idóneas, devidamente autorizadas e sujeitas a supervisão das autoridades competentes do país ou território onde se encontrem domiciliadas.

2. Os valores de um fundo de investimento existentes em determinada praça financeira, no exterior do Território, devem ser confiados à guarda de uma única entidade.

Artigo 20.º

(Taxa de fiscalização)

1. A taxa de fiscalização dos fundos de investimento a pagar anualmente à AMCM é de 1‰ do valor líquido do fundo de investimento no termo do período a que a taxa respeita.

2. A taxa é paga pela entidade gestora por conta do património do fundo de investimento.

SECÇÃO II

Unidades de participação

Artigo 21.º

(Representação e forma)

1. As unidades de participação podem:

a) Ser representadas por certificados de uma ou mais unidades;

b) Assumir a forma titulada ou a forma escritural.

2. A entidade gestora pode converter em escriturais as unidades de participação tituladas, e estas naquelas, devendo, para o efeito, obter a autorização prévia da AMCM.

3. Os procedimentos de registo e controlo das unidades de participação sob forma escritural são regulamentados por aviso da AMCM.

Artigo 22.º

(Emissão)

As unidades de participação não podem ser emitidas sem que a importância correspondente ao preço de emissão seja efectivamente integrada no activo do fundo de investimento, salvo em caso de desdobramento de unidades já existentes.

Artigo 23.º

(Subscrição)

1. As unidades de participação são subscritas nos estabelecimentos da entidade gestora, do depositário, ou em estabelecimentos de entidades colocadoras contratadas para o efeito pela entidade gestora.

2. O boletim de subscrição deve ser preenchido em duplicado, devendo uma cópia ser entregue ao participante.

3. O boletim de subscrição deve conter, além da informação destacada sobre o grau de risco a que se refere o n.º 1 do artigo 14.º, a reprodução integral do regulamento de gestão, ou, não a contendo, deve ser entregue uma cópia integral do regulamento de gestão ao subscritor no acto de subscrição.

4. O regulamento de gestão deve determinar se a subscrição se faz pelo último valor da unidade de participação conhecido e divulgado na data da subscrição ou pelo valor calculado na primeira avaliação subsequente.

5. A subscrição de unidades de participação implica, para os subscritores, a aceitação do regulamento de gestão e confere à entidade gestora os poderes necessários para praticar todos os actos de gestão do fundo.

Artigo 24.º

(Entidades colocadoras)

1. As entidades colocadoras referidas no n.º 1 do artigo anterior exercem a sua actividade de acordo com o contrato celebrado com a entidade gestora e por conta desta, cujos termos devem mencionar os serviços que se comprometem a prestar e a correspondente remuneração.

2. As entidades colocadoras ficam sujeitas, no que respeita ao exercício das funções inerentes à colocação, às normas que regem a execução das mesmas operações pelos depositários, respondendo, no entanto, a entidade gestora solidariamente perante os participantes, por prejuízos causados por actos e omissões daquelas entidades.

3. No caso da existência de consórcio de colocação, o respectivo líder é obrigatoriamente o depositário dos valores do fundo de investimento.

Artigo 25.º

(Resgate)

1. Os participantes podem exigir o resgate das suas unidades de participação nos fundos de investimento abertos, mediante solicitação dirigida à entidade gestora, devendo o reembolso ser efectuado até ao termo do prazo estabelecido no regulamento de gestão.

2. O valor das unidades de participação deve, para efeitos de resgate, corresponder ao último valor conhecido e divulgado na data do respectivo pedido ou na data a que este se refere, salvo se o regulamento de gestão determinar que esse valor seja o da primeira avaliação subsequente.

3. Tratando-se de fundos fechados, as unidades de participação só são resgatáveis aquando da liquidação do fundo.

Artigo 26.º

(Suspensão das operações de emissão e de resgate, ou só de resgate)

1. Quando os pedidos de resgate de unidades de participação excederem os de subscrição, num só dia, em 5%, ou, num período não superior a 5 dias úteis seguidos, em 10% do valor global do fundo de investimento, a entidade gestora pode mandar suspender as operações de emissão e resgate, ou só de resgate.

2. A entidade gestora deve mandar suspender as operações de emissão e resgate, ou só de resgate, quando, apesar de não se verificarem as circunstâncias previstas no número anterior, o interesse dos participantes o aconselhe.

3. A suspensão prevista nos n.os 1 e 2 e as razões que a determinam devem ser imediatamente comunicadas pela entidade gestora ao depositário, às entidades colocadoras e à AMCM, que fixa um prazo para a duração da suspensão.

4. A decisão da suspensão deve especificar se determina, ou não, a suspensão da subscrição, mas no caso de a subscrição poder continuar, a mesma só pode efectuar-se mediante declaração escrita do participante de que tomou prévio conhecimento da decisão de suspensão.

5. Decidida a suspensão, a entidade gestora deve promover a informação do público em geral, nomeadamente através da afixação, nos balcões do depositário e em todos os locais de comercialização das unidades de participação do fundo de investimento, em lugar bem visível, de uma informação sobre a situação de suspensão e, logo que possível, sobre a sua duração.

6. A AMCM pode determinar, por sua iniciativa ou a solicitação da entidade gestora, quando ocorram circunstâncias excepcionais susceptíveis de perturbarem o normal funcionamento das operações inerentes ao funcionamento do fundo de investimento ou de porem em risco os legítimos interesses dos participantes, a suspensão das operações de emissão e de resgate, ou só de resgate, das respectivas unidades de participação.

7. A decisão da suspensão referida no número anterior é imediatamente comunicada pela AMCM, por notificação escrita, à entidade gestora, às entidades colocadoras e ao depositário.

8. A suspensão determinada nos termos do número anterior tem efeitos imediatos, aplicando-se a todos os pedidos de resgate que, no momento da notificação da AMCM à entidade gestora, não tenham sido satisfeitos.

9. A suspensão prevista nos n.os 1 e 2 abrange apenas os pedidos que tenham sido apresentados posteriormente ao dia da entrada, na AMCM, da comunicação a que se refere o n.º 3.

10. O disposto no n.º 4 é também aplicável à suspensão determinada pela AMCM.

Artigo 27.º

(Cálculo do valor)

1. O valor da unidade de participação é calculado diariamente, excepto aos sábados, domingos e feriados observados pelo sistema bancário local.

2. O cálculo do valor das unidades de participação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo número de unidades de participação subscritas.

3. O regulamento de gestão deve indicar o momento do dia a que se deve reportar o cálculo do valor.

4. Os critérios de valorimetria dos valores que integram a carteira dos fundos de investimento são fixados por aviso da AMCM.

Artigo 28.º

(Equiparação para efeitos de garantias ou cauções)

Para efeitos de garantias ou cauções legalmente exigíveis, as unidades de participação são equiparadas às acções e obrigações cotadas em bolsa de valores.

Artigo 29.º

(Comercialização no exterior)

1. As entidades gestoras que pretendam comercializar, no exterior do Território, unidades de participação de fundos de investimento domiciliados no mesmo Território devem informar previamente desse facto a AMCM.

2. A decisão de liquidação de fundos ou de suspensão das operações de emissão e de resgate, ou só de resgate, de unidades de participação de fundos de investimento comercializados no exterior do Território é comunicada imediatamente pela AMCM às autoridades competentes dos países ou territórios onde esses fundos são comercializados.

3. As entidades gestoras devem assegurar, aos participantes não residentes no Território, os pagamentos a que tenham direito, o resgate das unidades de participação e a difusão das informações que devam ser prestadas.

SECÇÃO III

Gestão dos fundos de investimento

Artigo 30.º

(Gestão)

1. A gestão de fundos de investimento apenas pode ser feita pelas entidades referidas na alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º

2. As funções de gestão e as de depositário não podem ser concentradas numa mesma pessoa jurídica relativamente a um mesmo fundo de investimento.

3. Uma mesma entidade gestora não pode administrar simultaneamente FIM e FII.

4. A gestão dos fundos de investimento deve ser prudente, subordinada a critérios de elevada diligência e competência profissional e exercida no melhor interesse dos participantes.

5. As entidades gestoras dos fundos de investimento podem recorrer a técnicas e instrumentos financeiros de cobertura do risco, nomeadamente futuros e opções, com vista a uma gestão adequada do património.

Artigo 31.º

(Regulamento de gestão)

Cada fundo é objecto de um regulamento de gestão que deve conter, nomeadamente, os elementos informativos indicados no Anexo A ao presente diploma.

Artigo 32.º

(Alterações)

1. As alterações ao regulamento de gestão estão sujeitas a autorização prévia da AMCM.

2. A AMCM, após decisão favorável, promove a publicação, no Boletim Oficial, por conta da entidade gestora, de um aviso com o conteúdo das alterações aprovadas.

3. As alterações ao regulamento de gestão de que resulte um aumento das comissões a pagar pelos participantes ou pelo fundo, ou uma alteração à política de investimentos, entram em vigor 90 dias após a sua publicação no Boletim Oficial.

Artigo 33.º

(Experiência adequada)

O pessoal das entidades gestoras incumbido da gestão de fundos de investimento deve ter experiência adequada, sendo critério de referência, para o efeito, o exercício de funções idênticas durante o período de 5 anos numa instituição sujeita a supervisão da AMCM.

Artigo 34.º

(Reserva de actividade)

É proibido o uso de palavras ou expressões em firma ou denominação particular que sugira o exercício da actividade de gestão de fundos de investimento por outras entidades que não as referidas na alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º

Artigo 35.º

(Funções da entidade gestora)

A entidade gestora actua por conta e no interesse dos participantes, competindo-lhe, em geral, a prática de todos os actos necessários à boa gestão do fundo de investimento e em especial:

a) Emitir, em ligação com o depositário, as unidades de participação e autorizar o seu resgate;

b) Seleccionar os valores que devem constituir o fundo, de acordo com a política de investimentos prevista no respectivo regulamento de gestão, e efectuar ou dar instruções a terceiros para que sejam efectuadas as operações necessárias à execução dessa política;

c) Adquirir e alienar quaisquer valores e exercer os direitos directa ou indirectamente relacionados com os bens do fundo, incluindo a subcontratação de gestores discricionários e de guardas de valores no exterior do Território;

d) Determinar o valor das unidades de participação;

e) Manter em ordem a escrita do fundo;

f) Cumprir os deveres de informação estabelecidos por lei e pelo regulamento de gestão.

Artigo 36.º

(Operações vedadas às entidades gestoras)

1. Às entidades gestoras é vedado:

a) Contrair empréstimos por conta própria;

b) Contrair empréstimos por conta dos fundos de investimento que gerem, salvo a título não permanente e por 180 dias, seguidos ou interpolados, num período de 1 ano e até ao limite de 10% do valor global do fundo em causa;

c) Onerar por qualquer forma os valores dos fundos de investimento que gerem, salvo para a obtenção dos empréstimos referidos na alínea anterior;

d) Adquirir, por conta própria, unidades de participação de fundos de investimento, com excepção dos fundos de tesouraria que não sejam por si geridos;

e) Adquirir, por conta própria, outros valores mobiliários não contemplados na alínea anterior, com excepção de títulos de dívida pública, de títulos de participação e de obrigações de empresas cotadas em bolsa de valores internacionalmente reconhecida, quando sejam considerados de reduzido índice de risco;

f) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, conceder crédito, incluindo prestação de garantias, por conta dos fundos de investimento que gerem;

g) Adquirir, por conta própria, imóveis para além do limite dos seus fundos próprios;

h) Efectuar, por conta própria ou dos fundos de investimento que gerem, vendas a descoberto sobre os valores dos fundos geridos;

i) Proceder a operações, por conta dos fundos de investimento geridos, que possam assegurar-lhes, bem como aos depositários ou aos participantes, uma influência de domínio sobre qualquer sociedade.

2. Às entidades gestoras que sejam instituições de crédito não é aplicável o disposto nas alíneas a), d), e) e g) do n.º 1 e, quando actuem por conta própria, o disposto nas alíneas f) e h) do mesmo número.

3. Para efeitos do referido na alínea e) do n.º 1, a AMCM define, em aviso a publicar no Boletim Oficial, os países e territórios elegíveis para o efeito e os índices de risco mínimos exigíveis, por referência a classificações feitas por empresas especializadas internacionalmente reconhecidas.

Artigo 37.º

(Relações entre a entidade gestora e o depositário)

1. As relações entre a entidade gestora e o depositário são regidas por contrato escrito, devendo ser enviada à AMCM, para aprovação prévia, uma cópia do mesmo, bem como das suas alterações.

2. Os membros da administração da entidade gestora, ou as pessoas que nela desempenhem funções de gerência, direcção ou chefia, não podem exercer quaisquer funções na entidade incumbida das funções de depositário nem os desta naquela.

3. A entidade gestora e o depositário podem ser subsidiárias de uma mesma entidade.

4. A entidade gestora não pode ser subsidiária da entidade incumbida das funções de depositário nem esta daquela.

Artigo 38.º

(Responsabilidade da entidade gestora e do depositário)

1. A entidade gestora e o depositário devem agir, no exercício das suas funções, de modo independente e no exclusivo interesse dos participantes.

2. As entidades gestoras e os depositários respondem solidariamente perante os participantes, nos termos da lei e do regulamento de gestão, pelo cumprimento das obrigações contraídas no exercício das suas funções.

3. O facto de a entidade gestora ou o depositário confiarem o exercício de parte ou da totalidade das suas funções a uma terceira entidade não pode ser invocado como causa de limitação ou de exclusão da sua responsabilidade.

Artigo 39.º

(Substituição da entidade gestora)

1. No caso de revogação ou de caducidade da autorização da entidade gestora, do seu encerramento temporário, ou da sua sujeição a medidas excepcionais, a AMCM nomeia outra entidade gestora para assumir a gestão dos fundos de investimento em causa.

2. A decisão de nomeação da nova entidade gestora é título bastante para esta assumir todos os direitos e obrigações, bem como tomar posse dos valores relativos aos fundos de investimento geridos pela entidade gestora cessante.

Artigo 40.º

(Gestores discricionários)

As entidades gestoras devem assegurar-se de que os gestores discricionários que contratam são entidades idóneas devidamente autorizadas e sujeitas a supervisão das autoridades competentes.

Artigo 41.º

(Remuneração dos serviços)

1. A remuneração dos serviços da entidade gestora e do depositário pode abranger:

a) Uma comissão de gestão, a liquidar periodicamente por conta do fundo de investimento, destinada a cobrir todas as despesas de gestão;

b) Uma comissão de emissão, a cargo dos subscritores, destinada a cobrir as despesas de emissão e de venda das unidades de participação;

c) Uma comissão de resgate, a suportar pelos respectivos participantes, destinada a cobrir as despesas com o resgate das unidades de participação;

d) Uma comissão de depósito, a pagar periodicamente pelo fundo de investimento, destinada a remunerar os serviços do depositário.

2. As despesas relativas à compra e venda de valores por conta dos fundos de investimento, incluindo os honorários e as comissões pagas, para o efeito, a terceiros, constituem encargo dos mesmos fundos.

SECÇÃO IV

Depósito dos valores

Artigo 42.º

(Depositário)

1. O depositário dos valores do fundo de investimento deve ser uma instituição sujeita à supervisão da AMCM.

2. Podem exercer as funções de depositário:

a) As instituições de crédito autorizadas a operar no Território que disponham de capital social e reservas não inferiores a 150 milhões de patacas;

b) As subsidiárias de instituições de crédito com um capital social e reservas de, pelo menos, 10 milhões de patacas, não podendo, neste caso, a instituição detentora da maioria do capital dispor dele sem prévia autorização da AMCM.

Artigo 43.º

(Depósito dos valores dos fundos de investimento)

1. Os valores de um mesmo fundo de investimento existentes no Território devem ser confiados à guarda de um único depositário.

2. Em nenhum caso o depósito de valores de um fundo de investimento implica que a sua propriedade se transfira para o depositário, não podendo este utilizá-los para fins diferentes dos que resultem do contrato de depósito.

Artigo 44.º

(Funções do depositário)

1. As funções do depositário são as definidas no presente diploma, no regulamento de gestão e no contrato celebrado com a entidade gestora.

2. Compete, designadamente, ao depositário:

a) Receber em depósito ou inscrever em registo os valores do fundo de investimento, consoante sejam titulados ou escriturais;

b) Efectuar as compras e vendas dos valores de que a entidade gestora o incumba, bem como as operações de cobrança de juros, dividendos e outros rendimentos e as operações decorrentes do exercício de direitos de natureza patrimonial;

c) Receber e satisfazer os pedidos de subscrição e de resgate de unidades de participação;

d) Pagar aos participantes a sua quota-parte nos lucros do fundo de investimento;

e) Ter em dia a relação cronológica de todas as operações realizadas e estabelecer mensalmente o inventário discriminado dos valores à sua guarda;

f) Assumir uma função de vigilância e garantir, perante os participantes, o cumprimento do regulamento de gestão do fundo, especialmente no que se refere à política de investimentos e limites de endividamento.

3. O depositário deve ainda:

a) Assegurar que a venda, a emissão, o reembolso e a anulação das unidades de participação sejam efectuados de acordo com a lei, o regulamento de gestão e os contratos celebrados;

b) Assegurar que o cálculo do valor das unidades de participação se efectue de acordo com a lei e o regulamento de gestão;

c) Executar as instruções da entidade gestora, salvo se forem contrárias à lei ou ao regulamento de gestão ou ao contrato celebrado consigo;

d) Receber, nos prazos conformes à prática do mercado, a contrapartida das operações relativas aos valores do fundo de investimento de que é depositário;

e) Assegurar que os rendimentos do fundo de investimento são aplicados em conformidade com a lei e o regulamento de gestão;

f) Elaborar um relatório informativo, a incluir no relatório anual da entidade gestora, sobre o cumprimento, ou não, por esta, do regulamento de gestão.

Artigo 45.º

(Aquisição de unidades de participação pelo depositário)

O depositário pode subscrever unidades de participação do fundo de investimento relativamente ao qual exerce as suas funções, com o estrito objectivo de permitir à respectiva entidade gestora a liquidez indispensável ao prosseguimento da gestão, sendo-lhe, no entanto, vedada a aquisição de unidades de participação já emitidas.

Artigo 46.º

(Substituição do depositário)

1. A entidade gestora deve propor à AMCM a substituição do depositário sempre que a situação económica deste, a sua actuação, a sua intenção em renunciar às funções ou a ameaça séria dos interesses dos participantes o aconselhem.

2. A substituição do depositário é previamente autorizada pela AMCM, devendo a autorização ser publicada no Boletim Oficial com a antecedência mínima de 15 dias sobre a data em que a substituição produz efeitos.

3. A decisão de autorização referida no número anterior é título bastante para o novo depositário tomar posse dos valores relativos aos fundos de investimento à guarda do anterior depositário cessante.

Artigo 47.º

(Falência do depositário)

1. Ocorrendo falência do depositário, os valores depositados não podem ser apreendidos para a massa falida, devendo os mesmos ser separados e entregues à AMCM, que, após verificação e ouvida a entidade gestora, os entrega a outro depositário proposto por esta, ou por si escolhido.

2. Às entidades gestoras e aos titulares das unidades de participação à guarda de depositário declarado falido assiste o direito de reclamar a sua separação e restituição nos termos aplicáveis do Código do Processo Civil de Macau.

SECÇÃO V

Prospecto informativo, relatório, contas e publicações

Artigo 48.º

(Prospecto informativo)

1. A entidade gestora deve elaborar e manter actualizado, nos seus aspectos essenciais e relativamente a cada fundo de investimento, um prospecto informativo, a colocar à disposição dos interessados, nas suas instalações e nas dos depositários, bem como nas de outras entidades envolvidas na colocação e comercialização do fundo de investimento.

2. O prospecto informativo inicial e respectivas alterações estão sujeitos a aprovação prévia da AMCM.

3. Todas as acções publicitárias relativas a um fundo de investimento devem conter informação sobre a existência do prospecto informativo a que se refere o presente artigo e dos locais onde o mesmo pode ser obtido.

Artigo 49.º

(Conteúdo do prospecto informativo)

1. O prospecto informativo deve conter as informações necessárias para que os subscritores possam formular um juízo fundamentado sobre o investimento que lhes é proposto, devendo ser oferecido gratuitamente aos subscritores previamente à subscrição.

2. O prospecto informativo deve incluir, nomeadamente, os elementos constantes do Anexo B ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

3. A AMCM pode regulamentar, por aviso, os diversos aspectos relativos ao conteúdo do prospecto informativo e à sua apresentação ao público.

Artigo 50.º

(Relatório e contas)

1. As contas dos fundos de investimento são encerradas anualmente com referência a 31 de Dezembro.

2. O relatório e as contas de encerramento do ano económico são submetidas a parecer de um auditor externo aceite pela AMCM que deve pronunciar-se, nomeadamente, sobre a avaliação efectuada pela entidade gestora dos valores que integram o património do fundo de investimento.

3. O relatório referido no número anterior deve conter designadamente:

a) A descrição das actividades do respectivo exercício;

b) A indicação dos locais onde o mesmo e as contas de encerramento poderão ser consultados;

c) As informações previstas no Anexo C ao presente diploma e do qual faz parte integrante;

d) Outras informações relevantes, que permitam aos participantes formar um juízo sobre a evolução da actividade e dos resultados do fundo de investimento.

Artigo 51.º

(Publicações)

1. Nos 2 meses posteriores a cada um dos semestres anuais, as entidades gestoras devem publicar um relatório com as informações previstas no Anexo C, podendo o relatório relativo ao segundo semestre ser usado no relatório e contas anuais para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior.

2. Os relatórios referidos no número anterior devem estar à disposição dos interessados, sendo enviados, sem encargos, aos participantes que os requeiram.

3. As entidades gestoras devem publicar trimestralmente, com referência ao último dia do mês imediatamente anterior, no Boletim Oficial, a composição das aplicações de cada fundo, o respectivo valor líquido global e o número de unidades de participação em circulação.

4. As entidades gestoras devem publicar o balanço e a demonstração de resultados de cada fundo de investimento, acompanhados de um relatório e do parecer do auditor externo, até 30 de Abril do ano a que respeitam.

Artigo 52.º

(Envio de elementos à AMCM)

As entidades gestoras são obrigadas a enviar à AMCM com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data da publicação ou divulgação:

a) Uma cópia dos balancetes mensais relativos à sua situação e à dos fundos de investimento que gerem;

b) Um exemplar do relatório e das contas de encerramento;

c) Um exemplar do prospecto informativo e respectivas alterações.

SECÇÃO VI

Fundos fechados

Artigo 53.º

(Emissão e subscrição)

1. No caso de fundos fechados, só pode ser emitido e subscrito o número de unidades de participação fixado no regulamento de gestão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Mediante autorização prévia da AMCM, podem ser permitidos aumentos ou reduções no capital de fundos fechados, desde que essa possibilidade se encontre prevista no regulamento de gestão e se processe nos termos aí previstos.

3. A subscrição de unidades de participação de fundos fechados pode ser pública ou particular.

Artigo 54.º

(Recusa de autorização)

Quando o interesse dos investidores o justifique, pode ser recusada a autorização para a constituição de novos fundos fechados, enquanto não estiver inteiramente realizado o capital de outros fundos fechados geridos pela mesma entidade gestora.

Artigo 55.º

(Cotação em bolsa de valores)

As unidades de participação dos fundos fechados podem ser objecto de cotação oficial em bolsa de valores, após a integral colocação das unidades de participação.

Artigo 56.º

(Publicação do valor)

O valor das unidades de participação dos fundos fechados, totalmente subscritos, deve ser publicado mensalmente no Boletim Oficial, com referência ao último dia de cada mês, excepto se existir uma variação superior a 3% em relação à última publicação, caso em que o novo valor é publicado, na primeira oportunidade, no Boletim Oficial.

Artigo 57.º

(Aquisição de unidades de participação pelas entidades gestoras)

É permitido às entidades gestoras de fundos fechados que não sejam sociedades gestoras adquirir unidades de participação dos fundos que gerem, até ao limite de 25% do valor global de cada fundo.

SECÇÃO VII

Agrupamentos de fundos

Artigo 58.º

(Natureza)

1. Podem ser constituídos agrupamentos de fundos de investimento geridos pela mesma entidade gestora, destinados a proporcionar aos participantes vantagens no resgate e subscrição simultânea de unidades de participação dos fundos de investimento que integram esses agrupamentos.

2. Os fundos de investimento integrantes de um agrupamento devem ser fundos abertos e as respectivas unidades de participação não podem ser comercializadas fora do agrupamento.

Artigo 59.º

(Regulamento de gestão)

Aos fundos de investimento que integram um agrupamento deve corresponder um único regulamento de gestão, que deve observar, relativamente a cada um desses fundos de investimento, o disposto no presente diploma e indicar as condições especiais de resgate e subscrição das respectivas unidades de participação.

Artigo 60.º

(Prospecto informativo)

Deve ser elaborado apenas um prospecto informativo para o conjunto dos fundos de investimento que integram o agrupamento.

SECÇÃO VIII

Fundos de investimento domiciliados no exterior

Artigo 61.º

(Publicidade e comercialização)

1. A publicidade e a comercialização, no Território, das unidades de participação de fundos de investimento domiciliados no exterior ou geridos por entidade gestora aí sediada está sujeita a autorização prévia da AMCM.

2. A autorização só é concedida se os fundos de investimento tiverem sido devidamente autorizados pelas autoridades competentes do país ou território de origem e as respectivas entidades gestoras e depositários estiverem sujeitos a supervisão da autoridade competente.

Artigo 62.º

(Publicidade)

A promoção, no Território, de fundos de investimento domiciliados no exterior, deve mencionar, além das características do fundo de investimento, a respectiva entidade gestora e o depositário, bem como a autoridade de supervisão a que se encontram sujeitos, com os respectivos endereços de contacto, e observar as disposições legais sobre publicidade.

CAPÍTULO III

FIM

SECÇÃO I

Regime, património e limites prudenciais

Artigo 63.º

(Regime)

A constituição e funcionamento dos FIM regem-se pelo disposto no presente Capítulo e, em tudo o que não o contrarie, pelas disposições do Capítulo II.

Artigo 64.º

(Património)

1. Dentro das condições e limites prudenciais previstos no presente diploma, o património dos FIM deve ser composto por:

a) Valores mobiliários admitidos à cotação em bolsa de valores internacionalmente reconhecida ou outro mercado, regulamentado e com funcionamento regular, identificado no regulamento de gestão;

b) Valores mobiliários recentemente emitidos, desde que as condições de emissão incluam a comprovada informação ou o compromisso de que vai ser apresentado o pedido de admissão à cotação ou à negociação, em bolsa de valores ou em mercado regulamentado e com funcionamento regular, nos termos da alínea anterior;

c) Outros valores, designadamente:

i) Numerário;

ii) Depósitos bancários;

iii) Títulos da dívida pública;

iv) Obrigações hipotecárias;

v) Títulos de dívida emitidos por empresas detidas na totalidade ou maioritariamente, directa ou indirectamente, pelo governo de um país ou território;

vi) Acções e obrigações de empresas constituídas no Território;

vii) Participações noutros fundos de investimento;

viii) Certificados de depósito transmissíveis;

ix) Aplicações no mercado interbancário local;

x) Instrumentos representativos de dívida, transmissíveis e transaccionáveis, que possuam liquidez e tenham valor susceptível de ser determinado com precisão em qualquer momento;

xi) Valores mobiliários não contemplados nas subalíneas anteriores previamente autorizados pela AMCM.

2. Se os valores mobiliários referidos na alínea b) do n.º 1 não forem admitidos a cotação em bolsa de valores ou outro mercado regulamentado e com funcionamento regular no prazo de 1 ano, devem ser alienados no prazo de 6 meses.

3. Em casos devidamente fundamentados, pode a AMCM autorizar uma estrutura patrimonial diferente da fixada no presente artigo.

4. A AMCM pode definir, em aviso, regras técnicas sobre a estrutura patrimonial dos FIM, bem como sobre a qualificação dos activos a adquirir para os mesmos.

Artigo 65.º

(Limites prudenciais)

1. O património dos FIM não pode incluir mais de 10%:

a) De acções emitidas por uma mesma sociedade;

b) De obrigações de uma mesma entidade emitente;

c) De títulos de dívida emitidos por uma mesma empresa detida na totalidade ou maioritariamente, directa ou indirectamente, pelo governo de um país ou território;

d) De unidades de participação emitidas por um outro fundo de investimento, salvo tratando-se de fundo de fundos ou de agrupamento de fundos.

2. O património de um FIM não pode deter valores mobiliários emitidos por uma única entidade que, na sua totalidade, representem mais de 10% do valor global do fundo em causa.

3. O limite referido no número anterior é elevado para 35% nos casos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 12.º

4. Os limites definidos nos números anteriores devem ser observados a partir dos primeiros 6 meses seguintes à data de constituição do fundo de investimento.

5. As situações de desconformidade resultantes da alteração dos valores venais dos valores mobiliários em carteira, ou do exercício do direito do resgate pelos participantes dos fundos abertos, devem ser regularizadas no prazo de 6 meses.

SECÇÃO II

Fundos de tesouraria

Artigo 66.º

(Denominação)

A denominação dos fundos de tesouraria deve conter a expressão «fundo de tesouraria».

Artigo 67.º

(Património)

Relativamente ao património dos fundos de tesouraria deve ser observado o seguinte:

a) Deve incluir, em permanência, pelo menos 35% do seu valor global investido em valores mobiliários com prazo de vencimento residual inferior a 12 meses;

b) Não pode ser investido em acções, obrigações convertíveis ou obrigações que confiram o direito de subscrição de acções ou de aquisição a outro título de acções, em títulos de dívida subordinada, bem como em títulos de dívida emitidos por empresas detidas maioritariamente, directa ou indirectamente, pelo governo de um país ou território;

c) Não podem ser adquiridas unidades de participação de fundos de investimento cujo regulamento de gestão não proíba o investimento nos valores referidos na alínea b).

SECÇÃO III

Fundos de fundos

Artigo 68.º

(Caracterização)

1. Os fundos de fundos são FIM abertos.

2. A denominação de um fundo de fundos deve conter a expressão «fundo de fundos».

Artigo 69.º

(Património)

1. O património dos fundos de fundos integra exclusivamente unidades de participação de outros fundos de investimento, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º

2. O património de um fundo de fundos não pode ser aplicado:

a) Em unidades de participação de outro fundo de fundos;

b) Em mais de 20% do seu activo global num único fundo de investimento;

c) Em mais de 30 % dos seus activos em fundos de investimento geridos por uma mesma entidade gestora, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 70.º

(Fundos geridos pela mesma entidade gestora)

As entidades gestoras podem constituir fundos de fundos que integrem exclusivamente unidades de participação de fundos de investimento por si geridos ou por entidade gestora a si ligada por uma relação de domínio ou de grupo, desde que esses fundos de investimento se encontrem identificados no regulamento de gestão do fundo de fundos e não sejam cobradas quaisquer comissões de emissão e de resgate ou outros encargos nas respectivas operações.

Artigo 71.º

(Elementos informativos)

1. O regulamento de gestão, o prospecto informativo e os documentos com fins de publicidade dos fundos de fundos devem indicar as características dos fundos de investimento nos quais podem ser investidos os seus capitais.

2. O regulamento de gestão dos fundos de fundos deve conter uma descrição geral de todos os encargos relativos aos fundos de investimento em que podem ser feitos os respectivos investimentos e que se prevê que venham a ser directa ou indirectamente suportados pelos participantes.

CAPÍTULO IV

FII

SECÇÃO I

Regime e património

Artigo 72.º

(Regime)

A constituição e funcionamento dos FII regem-se pelo disposto no presente Capítulo e, em tudo o que não o contrarie, pelas disposições do Capítulo II.

Artigo 73.º

(Património)

Dentro dos limites e condições previstos no presente diploma, o património dos FII só pode ser composto por:

a) Valores imobiliários;

b) Numerário;

c) Depósitos bancários;

d) Títulos da dívida pública;

e) Obrigações de empresas cotadas em bolsa de valores internacionalmente reconhecida;

f) Obrigações hipotecárias;

g) Títulos de dívida emitidos por empresas detidas maioritariamente, directa ou indirectamente, pelo governo de um país ou território;

h) Unidades de participação doutros fundos de investimento, mobiliários ou imobiliários;

i) Aplicações no mercado interbancário local;

j) Outros activos especialmente autorizados pela AMCM.

Artigo 74.º

(Valor dos imóveis)

Para efeitos da determinação do valor da unidade de participação, o valor de um imóvel é o seu valor venal, determinado de acordo com o melhor preço que poderia ser obtido se fosse vendido, em condições normais de mercado, no momento da avaliação.

SECÇÃO II

Aquisição de valores imobiliários e aquisições vedadas

Artigo 75.º

(Aquisição de valores imobiliários)

Podem ser adquiridos para os FII, dentro das condições e limites prudenciais previstos no presente diploma e desde que se reportem a bens localizados no Território, os seguintes direitos:

a) Direitos de propriedade privada sobre bens imóveis ou sobre fracções autónomas de prédios urbanos em regime de propriedade horizontal;

b) Direitos de concessão de arrendamento ou de aforamento sobre terrenos domínio público destinados a construção imobiliária urbana.

Artigo 76.º

(Aquisições vedadas)

Para além das aquisições vedadas referidas no artigo 12.º, não podem ser adquiridos para os FII:

a) Imóveis ou suas fracções autónomas que:

ii) Após a aquisição, fiquem em regime de compropriedade do fundo de investimento com terceiros;

ii) Estejam a ser usados para fim diferente do previsto na licença de utilização.

b) Direitos de uso ou ocupação de imóveis a título precário;

c) Direitos sobre imóveis não sujeitos ao regime de propriedade privada.

SECÇÃO III

Limites prudenciais e excesso temporário destes limites

Artigo 77.º

(Limites prudenciais)

1. A composição do património dos FII abertos está sujeita aos seguintes limites prudenciais relativos ao seu valor líquido global:

a) Um mínimo de 5% deve ser constituído por numerário, depósitos bancários, títulos da dívida pública do Território e aplicações no mercado interbancário;

b) Um mínimo de 75% deve ser constituído por valores imobiliários;

c) Um máximo de 10% pode ser constituído por direitos sobre terrenos destinados à execução de programas de construção;

d) Um máximo de 20% pode ser constituído por participações no capital social de sociedades cujo objecto seja exclusivamente a aquisição, venda, arrendamento, gestão e exploração de imóveis.

2. Não podem ser aplicados num único empreendimento mais de 20% do valor líquido global de um mesmo FII.

3. A inclusão no património de um FII de obrigações, obrigações hipotecárias, unidades de participação ou títulos de participação emitidos por entidade terceira está sujeita ao limite máximo de 10% do valor global da emissão do título em causa por essa entidade.

4. O disposto no número anterior não se aplica nos casos de aquisição de valores referidos nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 12.º

5. As percentagens referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1, bem como o disposto no n.º 2 são também aplicáveis aos fundos fechados.

6. As percentagens referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 devem ser observadas a partir do início do terceiro exercício do fundo de investimento.

Artigo 78.º

(Excesso temporário dos limites prudenciais)

Ao excesso temporário dos limites prudenciais referidos no artigo anterior é aplicável o disposto no artigo 11.º, sendo o prazo de regularização de 1 ano.

SECÇÃO IV

Avaliação de imóveis e registo de direitos

Artigo 79.º

(Avaliação de imóveis)

1. As aquisições de imóveis para os FII e as respectivas alienações devem ser precedidas dos pareceres de, pelo menos, dois peritos independentes nomeados de comum acordo entre a entidade gestora e o depositário.

2. Os imóveis devem ser avaliados com uma periodicidade mínima anual e sempre que ocorra uma alteração significativa do seu valor, não podendo o valor considerado ser superior ao mais elevado das avaliações periciais.

3. Está ainda sujeita à avaliação de peritos, nos termos do n.º 1, a execução de projectos de construção, de forma a assegurar que o investimento não ultrapasse o valor venal dos imóveis a construir.

4. A AMCM pode fixar, por aviso, as regras técnicas sobre a qualificação dos peritos e critérios de avaliação dos imóveis a adquirir para os FII.

Artigo 80.º

(Registo de direitos)

A inscrição dos direitos reais sobre imóveis adquiridos para um FII é feita nos termos do n.º 3 do artigo 88.º do Código do Registo Predial de Macau, com dispensa de identificação, substituindo-se esta pela menção da denominação do fundo de investimento.

CAPÍTULO V

SGF

SECÇÃO I

Regime, autorização, tipo de sociedade e capital social

Artigo 81.º

(Objecto)

As SGF são sociedades comerciais que têm por objecto social exclusivo a gestão de um ou mais fundos de investimento em representação dos respectivos participantes.

Artigo 82.º

(Regime)

1. A constituição e actividade das SGF regem-se pelo disposto no presente Capítulo, e pelas disposições aplicáveis da Secção III do Capítulo II.

2. Às SGF aplica-se subsidiariamente o disposto no título II da Lei n.º 13/2023 (Regime jurídico do sistema financeiro), com as devidas adaptações.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

Artigo 83.º

(Autorização)

1. A constituição das SGF depende de autorização prévia do Governador a conceder por despacho do Chefe do Executivo*.

2. O pedido de autorização para a constituição das SGF é entregue na AMCM, a quem compete emitir parecer prévio sobre o mesmo.

3. No despacho do Chefe do Executivo* a que se refere o n.º 1 podem ser fixadas condições específicas relativas a cada autorização, dentro dos limites legais.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

Artigo 84.º

(Caducidade da autorização)

1. A autorização para a constituição das SGF caduca se:

a) Os requerentes a ela expressamente renunciarem;

b) A SGF não se constituir no prazo de 6 meses contados da data da entrada em vigor do respectivo despacho do Chefe do Executivo* de autorização ou se não iniciar a sua actividade no mesmo prazo.

2. A autorização caduca, ainda, se durante o período de funcionamento:

a) A SGF interromper a sua actividade, por um período superior a 6 meses seguido ou interpolado no período de 1 ano;

b) O valor da situação líquida se tornar inferior ao montante do capital social mínimo e não for corrigido no prazo de 6 meses.

3. Os prazos referidos na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 podem ser prorrogados pela entidade que concedeu a autorização, por uma ou mais vezes, mediante requerimento fundamentado dos interessados.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

Artigo 85.º

(Tipo de sociedade)

1. As SGF constituem-se sob a forma de sociedade anónima.

2. As acções das SGF apenas podem ser nominativas ou ao portador registadas.

Artigo 86.º

(Capital social)

1. As SGF só podem constituir-se e manter-se com um capital social igual ou superior a 3 milhões de patacas.

2. O capital social deve estar integralmente subscrito e realizado em dinheiro no acto de constituição.

Artigo 87.º

(Cessão ou alienação)

A cessão ou a alienação, a qualquer título, das participações sociais das SGF depende de autorização prévia da AMCM.

SECÇÃO II

Administração e instalações

Artigo 88.º

(Órgão de administração)

A administração das SGF deve integrar, pelo menos, dois administradores executivos residentes no Território.

Artigo 89.º

(Incompatibilidades)

É vedado aos membros da administração das SGF com funções executivas e às pessoas que nelas desempenhem funções de gerência, direcção ou chefia, ou mantenham com elas um contrato de trabalho ou de prestação de serviços a tempo inteiro, exercer quaisquer funções noutras SGF.

Artigo 90.º

(Instalações)

As SGF devem exercer a sua actividade em instalações adequadas ao exercício do seu objecto social.

Artigo 91.º

(Outros estabelecimentos)

1. Não é permitido às SGF a abertura no Território de outros estabelecimentos para além do principal.

2. A abertura de sucursais ou escritórios de representação no exterior do Território carece de autorização prévia da AMCM.

SECÇÃO III

Actividade

Artigo 92.º

(Situação líquida)

1. O valor da situação líquida das SGF não pode tornar-se inferior ao montante do capital social mínimo legalmente exigido.

2. Quando o valor da situação líquida se tornar inferior ao montante do capital social mínimo legalmente exigido, a situação deve ser corrigida no prazo de 6 meses.

Artigo 93.º

(Fundos próprios)

A AMCM pode estabelecer, por aviso, que os fundos próprios das SGF sejam, em qualquer momento, superiores a uma percentagem certa do valor global das carteiras geridas.

Artigo 94.º

(Acesso ao mercado interbancário)

As SGF podem, no exercício das respectivas funções, ter acesso ao mercado interbancário.

Artigo 95.º

(Transferências)

1. As SGF devem manter abertas em instituições de crédito a operar no Território uma ou mais contas bancárias para a movimentação dos meios de pagamento relativos à sua actividade, devendo os valores de cada fundo de investimento estar sempre separados, em contas próprias, dos valores pertencentes às SGF.

2. As transferências de dinheiro relativas à actividade das SGF do e para o Território são efectuadas através de instituições de crédito.

Artigo 96.º

(Operações cambiais)

É permitido às SGF efectuar as operações cambiais necessárias à prossecução do seu objecto social.

Artigo 97.º

(Contratos com entidades do exterior)

1. Quando necessário, as SGF podem celebrar contratos com entidades no exterior do Território para efectuar todas as operações necessárias a uma boa gestão dos fundos de investimento.

2. As entidades referidas no número anterior devem encontrar-se autorizadas a efectuar, no respectivo país ou território, as operações necessárias ao cumprimento do objecto social das SGF.

3. As SGF devem manter em arquivo, numa das línguas oficiais, uma cópia dos contratos referidos no n.º 1.

Artigo 98.º

(Taxa de fiscalização)

A taxa de fiscalização das SGF a pagar anualmente à AMCM é de 3% do montante do respectivo capital social mínimo legalmente exigido.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 99.º

(Supervisão)

Compete à AMCM a fiscalização do disposto no presente diploma.

Artigo 100.º

(Prorrogação de prazos)

Em casos excepcionais, pode a AMCM prorrogar, por uma ou mais vezes, mediante pedido fundamentado da entidade interessada, os prazos estabelecidos no presente diploma.

Artigo 101.º

(Publicação dos avisos da AMCM)

Os avisos da AMCM previstos no presente diploma são publicados no Boletim Oficial.

Artigo 102.º*

(Infracções)

Às infracções referidas no presente diploma aplica-se subsidiariamente o disposto no capítulo II do título IV da Lei n.º 13/2023, com as devidas adaptações.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 13/2023

Artigo 103.º

(Disposição transitória)

Devem adequar-se ao regime previsto no presente diploma, no prazo de 1 ano:

a) Os fundos de investimento já constituídos ou comercializados no Território;

b) As entidades que exerçam a gestão ou a comercialização de fundos de investimento.

Artigo 104.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


ANEXO A

Elementos informativos a inserir no regulamento de gestão

(Artigo 31.º)

O regulamento de gestão deve indicar, nomeadamente:

1. A denominação do fundo de investimento;

2. A sua duração;

3. A denominação e a sede da entidade gestora;

4. A denominação e a sede do depositário;

5. Os direitos e obrigações dos participantes, da entidade gestora e do depositário;

6. A possibilidade de constituição de gestores discricionários e de guardas de valores no exterior;

7. As entidades que, além da entidade gestora e do depositário, estão encarregadas da comercialização das unidades de participação;

8. A política de investimento do fundo, de forma a identificar o seu objectivo, a natureza geral dos valores que devem integrar a sua carteira e o nível de especialização, se existir, em termos, designadamente, sectoriais ou geográficos ou por tipo de instrumento financeiro;

9. As técnicas de gestão da carteira e de cobertura de riscos que vão ser utilizadas;

10. Os limites do endividamento;

11. O momento do dia a que se deve reportar o cálculo do valor das unidades de participação;

12. O valor, modo de cálculo e condições de cobrança de comissões de emissão, gestão, resgate, depósito ou outras;

13. A forma de determinação dos preços de emissão e de resgate das unidades de participação;

14. O prazo máximo ou o período em que tem de verificar-se o resgate das unidades de participação, não podendo o mesmo ser superior a 1 ano;

15. As condições para a suspensão das operações de emissão e de resgate, ou só de resgate, das unidades de participação;

16. A política de distribuição dos rendimentos do fundo de investimento, definida objectivamente, por forma, em especial, a verificar se se trata de um fundo de acumulação ou de capitalização, ou de um fundo de distribuição ou de rendimento, total ou parcial, dos resultados e, neste caso, quais os critérios dessa distribuição, ou ainda de um fundo em que a política de distribuição seja anualmente definida pela entidade gestora;

17. Todos os encargos que, além da comissão de gestão e de depósito, devem ser suportados pelo fundo de investimento, nomeadamente as despesas relativas à compra e venda de valores por conta do fundo de investimento;

18. A remuneração máxima da entidade gestora e do depositário;

19. O número mínimo de unidades de participação que deve ser adquirido em cada subscrição;

20. O grau de risco do fundo de investimento, com uma chamada de atenção destacada e adequada ao grau de risco em causa;

21. No caso dos fundos fechados, o valor do capital e o número de unidades de participação e se vai ser solicitada a sua admissão à cotação em bolsa de valores;

22. As condições de liquidação do fundo de investimento;

23. Outros elementos que venham a ser exigidos pela AMCM.

———

ANEXO B

Informações a constar do prospecto informativo

(Artigo 49.º, n.º 2)

I. Informações relativas ao fundo de investimento:

1. Denominação;

2. Data de constituição;

3. Indicação do local onde podem ser obtidos o regulamento de gestão e os relatórios periódicos;

4. Indicações sobre o regime fiscal aplicável e a existência ou não de retenção na fonte sobre as mais-valias e os rendimentos distribuídos aos participantes;

5. Data de encerramento das contas e frequência dos rendimentos distribuídos, se for caso disso;

6. Indicação do auditor externo a que se refere o n.º 2 do artigo 50.º;

7. Indicação das bolsas de valores ou dos mercados onde as unidades de participação se encontram admitidas à negociação, se for caso disso;

8. Descrição das regras de determinação dos resultados e da sua afectação;

9. Descrição dos objectivos de investimento do fundo, da política de investimentos e dos seus limites e da política a ser seguida no domínio da contracção de empréstimos;

10. Regras de valorimetria;

11. Modo de determinação do valor da unidade de participação, do seu preço de emissão e de resgate, em particular:

11.1. Indicação dos custos relativos às operações de venda, emissão e resgate das unidades de participação;

11.2. Indicação dos locais em que e da frequência com que este valor é publicado;

11.3. Uma referência destacada ao prazo de resgate.

12. Identificação dos consultores de investimento, se for caso disso, e identificação dos elementos essenciais do respectivo contrato de prestação de serviços que possam interessar aos participantes;

13. Informações sobre o modo e o local dos pagamentos devidos aos participantes, por efeito da distribuição de rendimentos ou do resgate de unidades.

II. Informações relativas à entidade gestora:

1. Denominação, forma jurídica e sede social;

2. Data de constituição e duração se esta for limitada;

3. Indicação de outros fundos de investimento geridos pela mesma entidade gestora, se for caso disso;

4. Identificação, com indicação dos respectivos cargos, dos membros dos órgãos sociais e menção das principais actividades exercidas por essas pessoas fora da entidade gestora, desde que sejam significativas e possam, de algum modo, interferir na actividade desta;

5. Capital subscrito e capital realizado.

———

ANEXO C

Informações a inserir nos relatórios periódicos

(Artigo 50.º, n.º 3, alínea c) e artigo 51.º, n.º 1)

1. Número de unidades de participação emitidas, resgatadas e em circulação no período em referência;

2. Quadro comparativo do valor da unidade de participação;

3. Inventário da carteira com repartição pelas seguintes categorias:

3.1. Valores admitidos a cotação oficial em bolsa de valores;

3.2. Valores negociados noutros mercados regulamentados;

3.3. Valores recentemente emitidos referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 64.º, quando estejam em causa FIM;

3.4. Outros valores mobiliários não contemplados nas alíneas anteriores.

4. Indicação dos rendimentos distribuídos e reinvestidos;

5. Indicação dos movimentos ocorridos na conta «unidades de participação»;

6. Explicitação das mais e menos-valias potenciais;

7. Informações sobre outras situações relevantes que possam afectar o património do fundo de investimento;

8. Mapa comparativo referente ao final de cada um dos três últimos períodos (semestre ou exercício, conforme os casos), indicando:

8.1. Valor global do fundo de investimento;

8.2. Valor por unidade de participação.

9. Indicação, se for caso disso, das operações realizadas, nas condições previstas no n.º 5 do artigo 30.º