O Decreto-Lei n.º 43/91/M, de 15 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 53/98/M, de 16 de Novembro, regula, no respectivo artigo 4.°, os aspectos essenciais da caução a prestar pelos consumidores no âmbito dos contratos de fornecimento de energia eléctrica.
Todavia, o referido preceito legal não dispõe sobre o modo de cálculo do valor da caução, nem regula outros aspectos conexos, de grande relevância para efeitos de defesa dos interesses das partes.
Nestes termos;
Considerando o disposto no artigo 32.º do Contrato de Concessão do exclusivo da produção, importação, exportação, transporte, distribuição e venda de energia eléctrica no território de Macau, celebrado entre o território de Macau e a Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.R.L.;
Ouvido o Conselho de Consumidores;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
1. A caução é prestada pelo consumidor através de numerário ou outro meio de pagamento à vista.
2. Para contratos de fornecimento de energia eléctrica cuja potência contratada seja superior a 330 kVA, o consumidor pode prestar a caução por meio de garantia bancária ou seguro-caução, nos termos do modelo anexo ao presente diploma, suportando integralmente os encargos decorrentes da sua constituição.
1. O valor da caução corresponde ao preço da energia consumida num certo número de horas de utilização da potência contratada, nos seguintes termos:
Até 99 kVA | 60 horas |
Acima de 99 kVA até 1600 kVA | 120 horas |
Acima de 1600 kVA | 160 horas |
2. No cálculo do valor da caução é considerada a tarifa do subgrupo A1 que se encontrar em vigor na data da prestação da caução.
3. Tratando-se de contratos temporários de curta duração, o valor da caução é equivalente ao dobro do valor apurado nos termos dos números anteriores.
4. Para efeitos do número anterior, consideram-se contratos temporários de curta duração aqueles cuja duração seja igual ou inferior a 45 dias.
1. Quando a alteração tiver em vista um pedido de aumento da potência contratada, a concessionária pode condicionar a eficácia dessa alteração contratual ao reforço correspondente da caução, com base na tarifa do subgrupo A1 em vigor na data em que esse reforço for prestado.
2. Quando a alteração tiver em vista um pedido de diminuição da potência contratada, a concessionária informa o consumidor, conforme o caso, de que pode:
3. Desde que não impliquem um aumento da potência contratada, não é imposta qualquer actualização de caução aos consumidores que mudem de tarifário ou que, sendo titulares de mais de um contrato num mesmo edifício, alterem o número destes contratos.
1. A extinção do contrato determina a obrigatoriedade de a concessionária disponibilizar ao consumidor uma quantia de valor igual ao do valor da caução prestada, deduzido do montante eventualmente em dívida.
2. Quando a caução tiver sido prestada por alguma das formas previstas no n.º 2 do artigo 1.º e não existam montantes em dívida, a extinção do contrato determina igualmente a obrigatoriedade de a concessionária emitir o correspondente documento de renúncia à garantia.
1. Nos contratos celebrados após a data da entrada em vigor da presente portaria, e até à realização da avaliação de desempenho da concessão, prevista no n.º 1 do artigo 61.º do Contrato de Concessão do exclusivo da produção, importação, exportação, transporte, distribuição e venda de energia eléctrica no território de Macau, celebrado entre o território de Macau e a Companhia de Electricidade de Macau — CEM, S.A.R.L., o valor da caução calculado nos termos do artigo 2.° é reduzido nos seguintes termos:
Até 11 kVA: valor da caução x 0,33
Acima de 11 kVA: valor da caução x 0,50
2. Se o valor da caução, calculado nos termos do número anterior, for inferior ao prestado pelo consumidor no âmbito de um contrato celebrado antes da data da entrada em vigor da presente portaria, o consumidor pode solicitar à concessionária a correspondente redução da caução.
3. A redução referida no número anterior só é admissível quando o diferencial seja superior a 200,00 patacas, devendo a correspondente restituição ao consumidor ser efectuada obrigatoriamente sob a forma de compensação de créditos.
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1999.
Governo de Macau, aos 12 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.