Versão Chinesa

Portaria n.º 421/99/M

de 15 de Novembro

Conforme tem sido prática nos últimos anos, as taxas e tarifas do serviço telefónico móvel têm vindo a sofrer reduções sucessivas, tendência que se justifica pela diminuição dos custos de produção face à evolução tecnológica e à popularização da sua utilização.

Tendo a Companhia de Telecomunicações de Macau, CTM, sido autorizada a utilizar a nova faixa de frequências dos 1800 MHz para o serviço digital GSM, considera-se adequado proceder à aprovação de novas taxas e tarifas que correspondam à tendência referida e consubstanciem novas reduções.

Assim;

Ouvida a Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L.;

Ouvido o Conselho de Consumidores;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Contrato de Concessão do Serviço de Telecomunicações de Macau, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º São aprovadas as taxas e tarifas do serviço telefónico móvel prestado pela Companhia de Telecomunicações de Macau, S.A.R.L, que constam do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º São revogadas as taxas e tarifas relativas ao serviço telefónico móvel constantes da Tabela 5.0 — Serviço Telefónico Móvel do Anexo à Portaria n.º 48/99/M, de 1 de Março.

Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1999.

Governo de Macau, aos 12 de Novembro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

Anexo à Portaria n.º 421/99/M

Alterações ao Tarifário de Telecomunicações