O Estatuto dos Auditores de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, estipula no n.º 2 do artigo 19.º que as taxas devidas pelos actos previstos naquele diploma, bem como o momento e o modo da sua cobrança, são fixados por portaria do Governador.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:
Artigo 1.º As taxas devidas pelos actos previstos no Decreto-Lei n.º 71/99/M, de 1 de Novembro, são as constantes da tabela anexa à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.
Governo de Macau, aos 28 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.
Taxas | |
Acto | Valor (em patacas) |
Admissão a estágio | 500,00 |
Admissão a prestação de provas | 750,00 |
Registo | 500,00 |
Emissão de alvará | 1 000,00 |
Emissão/Renovação de Cartão Profissional | 1 000,00 |
Declaração de Conformidade de Denominações Sociais | 2 000,00 |
Emissão de certidões (cada certidão) | 20,00 |
Emissão de certidões (acresce por cada lauda) | 5,00 |