|
| |||||||||||
Revogado por : | |||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
A evolução tecnológica tem-se reflectido de forma mais ou menos acentuada em todas as vertentes do mundo actual. No domínio das actividades económicas, e da actividade comercial, em particular, esse impacto é extraordinário, porquanto os agentes económicos profissionais procuram deliberadamente as inovações tecnológicas tendo em vista, sobretudo, a melhoria da sua eficiência e a redução dos custos operacionais.
No entanto, os dispositivos jurídicos tradicionais mostram-se incapazes de enquadrar devidamente a evolução verificada neste domínio, sendo, frequentemente, fonte de dúvidas e constrangimentos em aspectos tão decisivos como o da validade e reconhecimento legal dos contratos efectuados através de meios electrónicos e o da força probatória dos documentos processados no âmbito de um intercâmbio electrónico de dados.
Importa, por isso, introduzir normas legais que, resolvendo tais dúvidas e constrangimentos, eliminem as barreiras que as mesmas constituem para o desenvolvimento do denominado «comércio electrónico».
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Âmbito de aplicação)
1. As disposições do presente diploma aplicam-se às declarações ou meras informações emitidas em forma de mensagem de dados no âmbito ou por virtude do exercício de uma actividade comercial, entre empresários e entre estes e os consumidores ou as entidades públicas.
2. O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação:
a) Das normas legais que protegem os interesses dos consumidores;
b) Das normas legais ou regulamentares que obriguem à utilização de modelos próprios em suporte de papel ou de outras formas ou modos especiais de apresentar, formular ou arquivar a declaração ou informação, enquanto o destinatário de tais declarações ou informações não admitir expressamente a substituição dessas formas por mensagens de dados.
Artigo 2.º
(Definições)
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Mensagem de dados: a declaração ou informação expedida, recebida ou guardada em arquivo através de meios electrónicos, ópticos ou análogos, incluindo o intercâmbio electrónico de dados (EDI), correio electrónico, telegramas, mensagens telex ou telecópias;
b) Intercâmbio electrónico de dados (EDI): a transmissão electrónica de declarações ou informações entre computadores, utilizando um padrão convencionado para a estruturação da informação;
c) Declarante de uma mensagem de dados: a pessoa, singular ou colectiva, por quem, ou em nome de quem, se for o caso, a mensagem de dados se considera ter sido expedida antes de arquivada, excluindo a pessoa que actuou como intermediário relativamente a essa mensagem de dados;
d) Destinatário de uma mensagem de dados: a pessoa, singular ou colectiva, por quem o declarante quer que a mensagem de dados seja recebida, excluindo a pessoa que actuou como intermediário relativamente a essa mensagem de dados;
e) Intermediário, relativamente a uma mensagem de dados: a pessoa que, em nome de outrem, expede, recebe ou arquiva uma mensagem de dados ou presta outros serviços relacionados com essa mensagem;
f) Sistema informático: o sistema que permite criar, expedir, receber, arquivar ou, por qualquer forma, processar mensagens de dados.
Artigo 3.º
(Eficácia legal)
Nenhuma declaração ou informação contida numa mensagem de dados pode ser contestada quanto à sua validade e eficácia jurídicas com fundamento no facto de se encontrar em forma de mensagem de dados.
Artigo 4.º
(Forma escrita)
Nos casos em que a lei sujeita a validade do acto à observância de forma escrita, este requisito considera-se cumprido numa mensagem de dados, desde que a respectiva integridade possa ser demonstrada, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 5.º
(Integridade da mensagem de dados)
1. As mensagens de dados consideram-se íntegras se, sendo necessária a sua apresentação, a declaração ou informação for susceptível de ser exposta à pessoa ou pessoas a quem deve ser apresentada e, ainda, se for possível confirmar, com razoabilidade:
a) A integridade do seu conteúdo, desde o momento da sua criação como mensagem de dados; e
b) A fiabilidade do modo como a mensagem de dados foi expedida, recebida ou arquivada.
2. Para efeitos do número anterior:
a) A razoabilidade requerida é determinada tendo em conta os fins para os quais a declaração ou informação foi expedida e todas as demais circunstâncias relevantes existentes ao momento;
b) A integridade da declaração ou informação afere-se pelo facto de o respectivo conteúdo permanecer completo e inalterado, sem prejuízo da adição de qualquer alteração que ocorra no curso normal da expedição, apresentação («display»), impressão ou arquivamento.
Artigo 6.º
(Assinatura)
Quando a lei exija que a declaração ou informação seja assinada pelo declarante, este requisito considera-se cumprido numa mensagem de dados se, cumulativamente:
a) For utilizado um método para a identificação do declarante e para atestar a sua aprovação da declaração ou informação contida na mensagem de dados;
b) O método referido na alínea anterior for fiável e adequado ao fim para o qual a mensagem de dados foi expedida, tendo em conta as circunstâncias concretas.
Artigo 7.º
(Força probatória)
1. As mensagens de dados cuja integridade seja demonstrada e cuja assinatura satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo anterior possuem força probatória nos mesmos termos que os documentos particulares.
2. A força probatória das mensagens de dados cuja assinatura não satisfaça os requisitos estabelecidos no artigo anterior é apreciada livremente pelo órgão jurisdicional competente.
Artigo 8.º
(Arquivamento de mensagens de dados)
1. Quando por força de lei devam ser guardados em arquivo certos documentos ou registos, considera-se essa exigência cumprida pelo arquivamento das mensagens de dados, contanto que a integridade das mesmas possa ser demonstrada e desde que esteja assegurada a identificação da origem e do destino das mensagens de dados e da data e hora a que foram expedidas e recebidas.
2. A obrigação de guardar em arquivo documentos ou registos prevista no número anterior não abrange a informação cujo único propósito é assegurar a possibilidade de uma mensagem de dados ser expedida ou recebida.
3. A pessoa que, por força de lei, esteja obrigada a guardar em arquivo certos documentos ou registos pode para tal recorrer aos serviços de terceiros, contanto que seja observado o disposto no n.º 1.
CAPÍTULO II
Das mensagens de dados em especial
Artigo 9.º
(Autoria)
1. Uma mensagem de dados considera-se como sendo da autoria do declarante se foi expedida pelo próprio.
2. Considera-se, ainda, como sendo da autoria do declarante a mensagem de dados expedida por:
a) Uma pessoa com poderes para representar o declarante em relação a essa mensagem de dados;
b) Um sistema informático programado pelo declarante ou em seu nome para funcionar automaticamente.
3. Ao destinatário assiste o direito de considerar que a mensagem de dados é da autoria do declarante se:
a) Para determinar se a mensagem de dados é da autoria do declarante o destinatário utilizou um procedimento previamente acordado com o declarante para esse efeito;
b) A mensagem de dados tal como foi recebida pelo destinatário resultou das acções de uma pessoa cuja relação com o declarante ou seu representante permite a essa pessoa o acesso ao método utilizado pelo declarante para certificar que uma mensagem de dados é da sua autoria.
4. O disposto no número anterior não se aplica:
a) A partir do momento em que o destinatário foi informado pelo declarante da mensagem de dados de que a mesma não é da sua autoria e disponha de tempo suficiente para actuar em conformidade;
b) Em qualquer momento, no caso da alínea b) do número anterior, se o destinatário conheceu ou podia ter conhecido, se tivesse usado de diligência de um homem médio ou utilizado os procedimentos acordados ou regulamentados, que a mensagem de dados não é da autoria do declarante.
Artigo 10.º
(Autonomia e duplicação)
O destinatário tem legitimidade para considerar cada mensagem de dados como autónoma em face das demais recebidas e actuar em conformidade, salvo se a mensagem de dados for a duplicação de outra mensagem de dados e o destinatário sabia ou podia ter sabido desse facto, se tivesse usado de diligência de um homem médio ou utilizado os procedimentos acordados ou regulamentados.
Artigo 11.º
(Tempo e lugar da expedição e recepção)
1. A expedição de uma mensagem de dados verifica-se quando esta entra num sistema informático fora do controlo do declarante ou da pessoa que expediu a mensagem de dados em nome do declarante.
2. O momento da recepção de uma mensagem de dados é determinado do seguinte modo:
a) Se o destinatário indicou um sistema informático com a finalidade de receber mensagens de dados, a recepção verifica-se no momento em que a mensagem de dados entra no sistema informático designado; ou, se a mensagem de dados é expedida para um sistema informático do destinatário que não é o sistema informático designado, no momento em que a mensagem de dados é recuperada pelo destinatário;
b) Se o destinatário não designou um sistema informático, a recepção verifica-se quando a mensagem de dados entra num qualquer sistema informático do destinatário.
3. Uma mensagem de dados considera-se como tendo sido:
a) Expedida do lugar onde o declarante tem a sua empresa ou, não sendo empresário, o seu domicílio;
b) Recebida no lugar onde o destinatário tem a sua empresa, ou, não sendo empresário, o seu domicílio.
4. O disposto no n.º 2 aplica-se não obstante o lugar onde o sistema informático está localizado ser diferente do lugar onde a mensagem de dados é considerada como recebida nos termos do número anterior.
Artigo 12.º
(Correspondência com a vontade do autor)
1. Se a mensagem de dados for do declarante ou se presumir sê-lo, ou se o destinatário tiver razões para actuar nessa pressuposição, este tem legitimidade para:
a) Considerar a mensagem de dados, tal como foi recebida, como sendo aquela que o declarante quis expedir;
b) Actuar em conformidade.
2. O destinatário não tem a legitimidade referida no número anterior se conhecia ou podia ter conhecido, se tivesse usado de diligência de um homem médio ou utilizado os procedimentos acordados ou regulamentados, que a transmissão determinou um erro na mensagem de dados tal como foi recebida.
3. O destinatário também não tem a legitimidade referida na alínea b) do n.º 1 se a mensagem estiver sujeita a confirmação da recepção, imposta pelo declarante ou com ele acordada, enquanto essa confirmação não for efectuada.
Artigo 13.º
(Confirmação da recepção)
1. Se o declarante receber do destinatário a confirmação da recepção, presume-se que a mensagem de dados em questão foi recebida pelo destinatário, mas esta presunção não implica que a mensagem de dados corresponda à mensagem recebida.
2. Se a confirmação recebida referir que a mensagem de dados satisfaz as exigências técnicas acordadas ou estabelecidas em padrões aplicáveis, presume-se que essas exigências foram satisfeitas.
Artigo 14.º
(Modo de confirmação da recepção)
A confirmação da recepção de uma mensagem de dados é efectuada pelo modo ou método específico acordado entre as partes ou, inexistindo tal acordo, através de:
a) Qualquer comunicação nesse sentido feita pelo destinatário, automatizada ou não;
b) Qualquer conduta do destinatário da qual o declarante possa concluir, objectivamente, ter o destinatário recebido a mensagem de dados.
Artigo 15.º
(Mensagens condicionadas a confirmação da recepção)
1. O declarante pode exigir ou acordar com o destinatário, antes ou durante a expedição de uma mensagem de dados, que a recepção desta seja confirmada.
2. Se o declarante tiver determinado que a mensagem de dados é condicionada à confirmação da recepção, a mensagem de dados é ineficaz até ao momento em que seja efectuada tal confirmação.
3. Se o declarante não tiver estabelecido que a mensagem de dados é condicionada à confirmação da recepção, e esta não tiver sido recebida pelo declarante dentro do prazo que, no caso, se mostrar aplicável ou razoável, o declarante pode comunicar ao destinatário que não foi recebida confirmação e estabelecer um prazo para esse efeito.
4. Se a confirmação da recepção não for recebida no prazo indicado, o declarante pode, mediante comunicação ao destinatário, revogar ou anular a mensagem de dados ou exercer quaisquer outros direitos que, pelo facto, lhe assistam.
Artigo 16.º
(Natureza supletiva)
As disposições do presente capítulo são inaplicáveis na medida em que declarante e destinatário hajam convencionado de forma diferente ou quando tal inaplicabilidade resulte das normas regulamentares que regem a utilização do sistema informático específico no âmbito do qual as mensagens de dados foram expedidas e recebidas.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 17.º
(Endereço electrónico de entidades públicas)
O Governador determina, através de despacho a publicar no Boletim Oficial de Macau, quais os serviços públicos que devem disponibilizar um endereço electrónico, para efeitos de contactos por parte de empresários, em matérias pertinentes ao exercício de actividades comerciais, bem como o prazo e forma de publicitação de tais endereços.
Artigo 18.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Novembro de 1999.
Aprovado em 20 de Outubro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0