(Registo dos instrumentos relativos aos testamentos cerrados)
1. O registo dos instrumentos de aprovação de testamentos cerrados é feito antes da restituição destes e dele devem constar os seguintes elementos:
a) A designação do acto e a sua data;
b) O nome completo, a filiação, a data de nascimento, o estado e a residência do testador;
c) A indicação de o testamento ter sido ou não sujeito às formalidades a que se refere o n.º 6 do artigo 119.º
2. O registo de instrumentos de depósito e de abertura de testamentos cerrados, e o dos instrumentos de depósito a que se refere o artigo 121.º, deve conter os elementos exigidos na alínea a) do número anterior, o nome completo do testador e o número de ordem do instrumento dentro do maço.
(Registo relativo ao protesto de títulos)
1. Do registo de apresentação de títulos a protesto deve constar a data da apresentação, o nome e a residência ou sede do apresentante, do aceitante ou sacado e do sacador, a espécie do título e o montante da obrigação nele contida.
2. O registo dos instrumentos de protesto consiste na anotação, junto ao registo da apresentação, do fundamento e da data do protesto.
3. O registo do levantamento de títulos apresentados a protesto faz-se mediante a menção do levantamento e da respectiva data junto ao registo da apresentação.
(Registo de legalização de livros)
O registo da legalização dos livros dos empresários comerciais deve conter, nomeadamente, a data, a identificação do empresário, com indicação da sua sede, e a menção da natureza do livro legalizado e do número das suas páginas.
(Registo de outros actos)
1. O registo de documentos ou de instrumentos avulsos diferentes daqueles a que se referem os artigos anteriores consiste na indicação da data em que foi apresentado o documento ou lavrado o instrumento e na sua identificação, mediante a menção da sua espécie ou natureza, do nome completo dos interessados ou da denominação da pessoa colectiva, e do número de ordem dentro do respectivo maço.
2. Os documentos arquivados a pedido das partes não podem ser restituídos depois de registados.
Autenticação de documentos particulares
(Documentos autenticados)
Os documentos particulares adquirem a natureza de documentos autenticados desde que as partes confirmem, perante o notário, que conhecem o seu conteúdo e que este exprime a sua vontade.
(Termo de autenticação)
1. Apresentado o documento para fins de autenticação, o notário deve lavrar o respectivo termo.
2. Ao termo de autenticação aplica-se, em tudo o que não contrarie a sua natureza própria, o disposto neste Código para os instrumentos notariais.
(Formalidades)
1. O termo de autenticação, além de satisfazer, na parte aplicável e com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 1 do artigo 66.º, deve conter ainda os seguintes elementos:
a) A declaração das partes de que já leram o documento ou de que estão perfeitamente inteiradas do seu conteúdo, e que este exprime a sua vontade;
b) A ressalva das emendas, entrelinhas, rasuras, palavras eliminadas ou traços contidos no documento e que nele não estejam devidamente ressalvados.
2. Se o documento que se pretende autenticar estiver assinado a rogo, do termo devem constar, para além das menções referidas no número anterior, a identificação do rogado e a menção de que o rogante, que nele deve apor a sua impressão digital, confirmou o rogo no acto de autenticação.
(Associações e fundações)
1. Se outra forma mais solene não for exigida por lei, o título constitutivo das associações e das fundações instituídas por acto entre vivos, bem como os respectivos estatutos e suas alterações, devem constar de documento autenticado, que fica arquivado.
2. No termo de autenticação, para além dos elementos a que se refere o artigo anterior, deve mencionar-se:
a) A verificação, que o notário deve fazer, da conformidade com a lei do título constitutivo, bem como dos estatutos e respectivas alterações;
b) A advertência, feita aos interessados, de que o acto de constituição ou instituição, estatutos e suas alterações, só produzem efeitos perante terceiros depois de publicados no Boletim Oficial de Macau.
3. Tratando-se de acto de instituição de fundação, do termo deve constar ainda:
a) A advertência, feita ao instituidor, de que o acto se torna irrevogável logo que se inicie o processo de reconhecimento;
b) A menção de que a fundação só adquire personalidade jurídica depois de reconhecida pela entidade competente.
4. A publicação do acto constitutivo das associações, respectivos estatutos e suas alterações, faz-se por extracto, a expensas dos interessados, e é promovida oficiosamente pelo notário, que a deve comunicar à entidade competente para o respectivo registo.
5. No caso das fundações, o notário deve remeter certidão do acto de instituição à entidade competente para o reconhecimento.
Reconhecimentos
(Espécies de reconhecimento)
1. Os reconhecimentos notariais podem ser por semelhança, presencial ou com menções especiais.
2. É por semelhança o reconhecimento da assinatura feito por simples confronto com um dos documentos seguintes:
a) Os documentos de identificação a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 68.º;
b) Pública-forma dos documentos indicados na alínea anterior;
c) Certificado do secretário da sociedade comercial de onde conste a assinatura espécime a ser reconhecida;
d) Documento que para o efeito seja arquivado no Cartório, a pedido do interessado, de onde conste a assinatura espécime a ser reconhecida.
3. É presencial o reconhecimento da letra e da assinatura, ou só da assinatura, posta em documentos escritos e assinados ou apenas assinados na presença do notário, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente ao acto.
4. O reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes, e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos que lhe sejam exibidos.
5. Os reconhecimentos notariais são por semelhança, salvo quando a lei exigir expressamente o reconhecimento presencial.
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2000
(Reconhecimento com menções especiais)
O reconhecimento com a menção especial da qualidade de representante do signatário pode ser feito por simples confronto da assinatura constante do documento com assinatura aposta em qualquer um dos documentos referidos no n.º 2 do artigo 159.º
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2000
(Assinatura a rogo)
1. A assinatura feita a rogo só pode ser reconhecida como tal na presença do rogante, cuja identidade o notário verifica, e desde que este não saiba ou não possa assinar.
2. O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, no próprio acto de reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante.
(Formalidades)
1. Do reconhecimento notarial deve constar:
a) A designação do dia, mês, ano e lugar em que é feito;
b) A menção da qualidade de quem faz o reconhecimento e a indicação do cartório respectivo;
c) A indicação do nome completo do signatário, do rogante e das demais pessoas que intervieram no acto e a menção da forma como se verificou a respectiva identidade ou de que a mesma é conhecida do notário;
d) A menção da espécie de reconhecimento e a indicação das circunstâncias a que se refere o n.º 5 do artigo 159.º ou o artigo 160.º, conforme ao caso se aplique;
e) A assinatura dos abonadores e demais intervenientes acidentais, seguida da assinatura do notário.
2. O reconhecimento com menções especiais deve conter, além das formalidades previstas no número anterior, a indicação dos documentos referidos no n.º 3 do artigo 159.º, ou a menção de que o reconhecimento é feito por ser do conhecimento pessoal do notário a circunstância nele especialmente referenciada.
3. O reconhecimento da assinatura a rogo deve fazer ainda expressa menção das circunstâncias que o legitimam e deve conter a impressão digital do rogante.
4. É aplicável à verificação da identidade do signatário ou rogante, bem como à verificação da identidade e intervenção de quaisquer intervenientes acidentais, o disposto neste Código para os instrumentos notariais.
(Reconhecimentos que não podem ser feitos)
1. O notário deve recusar o reconhecimento da letra ou assinatura em cuja feitura tenham sido utilizados materiais que não ofereçam garantias de fixidez, e, bem assim, da letra ou assinatura apostas em documentos que contenham linhas ou espaços em branco não inutilizados.
2. Deve ainda ser recusado o reconhecimento de assinatura aposta em papel sem nenhuns dizeres ou em documento cuja leitura não seja facultada ao notário ou em que tenham sido utilizados materiais que não ofereçam garantias de fixidez.
3. Tratando-se de documento redigido em língua que o notário não domine, o reconhecimento só pode ser feito desde que o documento lhe seja traduzido, ainda que verbalmente, por intérprete da sua escolha.
4. O reconhecimento em documento não selado que titule acto ou contrato sujeito a imposto do selo, mas que beneficie de isenção ou redução, só é permitido se no documento estiver mencionada a disposição legal que confere o benefício.
Certificados, certidões e documentos análogos
Disposições gerais
(Iniciativa)
1. Salvo disposição legal em contrário, os certificados, certidões e outros documentos análogos são expedidos a pedido dos interessados ou mediante requisição feita por autoridade ou serviço público.
2. A requisição feita por autoridade ou serviço público está isenta do pagamento da conta, deve ser endereçada ao notário competente e conter a menção expressa do fim a que se destina.
3. Fora dos casos previstos no número anterior, por cada pedido de certificado, certidão ou documento análogo que não possa ser satisfeito de imediato, deve ser preenchida, com o correspondente número de ordem, uma requisição do modelo aprovado, cujo original fica arquivado, entregando-se o duplicado ao requerente.
(Prazos)
1. Os certificados, certidões e os documentos análogos são passados no prazo máximo de 5 dias úteis, a contar da data em que forem pedidos ou requisitados.
2. Os documentos pedidos ou requisitados com urgência devem ser passados no prazo máximo de 24 horas.
3. Nos casos em que a passagem do documento seja pedida com urgência, deve advertir-se o interessado de que o emolumento devido é elevado ao dobro.
(Requisitos comuns)
1. Os certificados, certidões e os documentos análogos devem conter a designação do cartório notarial emitente, a numeração das folhas, a menção da data e do lugar onde foram passados, a assinatura do notário competente e a sua rubrica nas folhas não assinadas.
2. Os certificados, certidões e documentos análogos requisitados por autoridade ou serviço público devem conter ainda a menção do fim a que se destinam.
3. Quando sejam transmitidos por telecópia, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º, além dos requisitos referidos nos números anteriores, os certificados, certidões e documentos análogos devem incluir uma nota de encerramento de onde constem as menções exigidas para a emissão das certidões de teor.
Certificados
(Certificado de vida e de identidade)
1. O certificado de vida e de identidade deve indicar, em especial, a identificação do interessado, a forma como esta foi verificada ou a menção de que é do conhecimento pessoal do notário, e a sua assinatura ou a declaração de que não sabe ou não pode assinar, seguida, em qualquer caso, da respectiva impressão digital.
2. No certificado pode ser colada a fotografia do interessado, devendo o notário apor sobre ela o selo branco do respectivo cartório.
(Certificado de desempenho de cargos)
No certificado de desempenho de cargos públicos ou de administração de pessoas colectivas deve declarar-se se o facto certificado é do conhecimento pessoal do notário ou se apenas foi provado por documento, devendo, neste caso, identificar-se o documento exibido.
(Certificado de documentos recebidos por telecópia)
1. Podem ser certificados documentos que ao notário sejam transmitidos por telecópia, por serviço público ou cartório notarial de Macau, desde que respeitem o disposto no n.º 2 do artigo 60.º
2. Do certificado deve constar, em especial, a data em que foi recebido o documento e o número de folhas efectivamente recebido.
(Certificado de outros factos)
Nos restantes certificados deve consignar-se, com precisão, o facto certificado e, em especial, a forma como ele veio ao conhecimento do notário.
Certidões
(Valor probatório)
1. O conteúdo dos instrumentos, registos e documentos arquivados nos cartórios notariais prova-se por meio de certidão.
2. Têm o valor probatório das certidões, os documentos expedidos por telecópia que obedeçam ao disposto no n.º 3 do artigo 166.º
(Requerimento e entrega das certidões)
1. As certidões podem ser requeridas por qualquer pessoa, salvo o disposto no número seguinte.
2. As certidões relativas a testamentos públicos, escrituras de revogação de testamentos, instrumentos de depósito de testamentos cerrados e respectivos registos, só podem ser passadas, antes de averbado o falecimento do respectivo testador, a requerimento deste ou de seu procurador com poderes especiais.
3. As certidões a que se refere o número anterior só podem ser entregues ao próprio requerente ou a quem se mostrar autorizado por ele a recebê-las.
4. As certidões isentas de emolumentos a que se refere a alínea d) do artigo 209.º são extraídas independentemente de requerimento e entregues ao testador, sendo o caso, ou a quem o notário cobrar o recibo da conta, nas demais situações.
(Espécies de certidões)
1. As certidões podem ser de teor ou narrativas e integrais ou parciais.
2. Dizem-se de teor as certidões que reproduzem literalmente o conteúdo do documento original e narrativas as que o reproduzem por mero extracto.
3. A certidão de teor ou de narrativa é integral ou parcial, conforme se reporte a todo o conteúdo do original ou a parte dele.
4. São de teor as certidões extraídas dos instrumentos notariais e dos documentos arquivados no cartório e narrativas as que respeitam aos registos ou que se destinam à publicação ou comunicação dos actos notariais.
(Forma das certidões)
1. As certidões de teor são extraídas por meio de fotocópia ou outro modo autorizado de reprodução fotográfica e, se tal não for possível, podem ser informaticamente processadas, dactilografadas ou manuscritas.
2. São necessariamente processadas por meios informáticos ou dactilografadas as certidões de narrativa, bem como as certidões de teor de instrumentos notariais e documentos arquivados que sejam manuscritos, e se destinem a fazer fé fora do Território ou cuja leitura não seja facilmente revelada pelo contexto.
(Formalidades)
A certidão deve conter, em especial:
a) A indicação do livro ou do maço de documentos de que é extraída, segundo o seu número de ordem e a sua denominação;
b) A indicação dos números da primeira e da última folha que o original ocupa no livro ou no maço;
c) A declaração de conformidade com o original;
d) A menção da sua gratuitidade, quando sejam extraídas ao abrigo do n.º 4 do artigo 172.º
(Elementos compreendidos nas certidões de teor)
1. As certidões de teor devem fazer revelar ou fazer menção dos selos e demais legalizações, estampilhas e verbas de pagamento do imposto do selo constantes dos originais, devendo também nelas ser assinaladas, de forma bem visível, todas as irregularidades ou deficiências reveladas pelo texto e que viciem o acto ou documento.
2. Os originais são certificados em conformidade com as ressalvas que neles foram feitas.
(Certidões de teor integral)
1. Nas certidões de teor integral deve ser reproduzido o conteúdo do instrumento, o texto dos testamentos, incluindo os termos de aprovação e de abertura dos testamentos cerrados, bem como o texto das escrituras de doação por morte e o dos documentos complementares a que se referem o n.º 1 e as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 71.º
2. Das certidões de teor integral devem constar também os averbamentos, as cotas de referência e as contas dos instrumentos e documentos a que respeitem e, a pedido dos interessados, podem ainda ser reproduzidos outros documentos que serviram de base ao acto certificado.
(Certidões de teor parcial)
1. Quando o instrumento notarial contiver diversos actos jurídicos, ou um só acto de que resultem direitos e obrigações respeitantes a diferentes pessoas ou entidades, pode ser apenas solicitada certidão relativa a algum dos actos ou a alguma das partes, observando-se o disposto nos números seguintes.
2. As certidões de teor parcial devem incluir não só o conteúdo do instrumento que se reporte ao acto ou à parte indicados, mas ainda tudo quanto diga respeito ao contexto e requisitos gerais do instrumento e aos documentos que o instruíram.
3. Aos documentos que serviram de base ao acto certificado, aplica-se o disposto no artigo anterior.
4. As certidões devem ainda incluir, por forma narrativa, outras referências que sejam essenciais à boa compreensão do seu conteúdo, bem como todas as estipulações que ampliem, restrinjam, modifiquem ou condicionem o acto certificado.
Públicas-formas
(Noção e forma)
1. A pública-forma é uma cópia de teor, total ou parcial, extraída pelo notário, de documentos estranhos ao seu arquivo, que lhe sejam presentes para o efeito.
2. As públicas-formas são extraídas nos termos do n.º 1 do artigo 174.º, salvo quando respeitem a documento de identificação, a passaporte ou carta de condução, casos em que só o podem ser por meio de fotocópia.
(Menções)
1. As públicas-formas devem conter a declaração de conformidade com o original, sendo-lhes ainda aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 176.º
2. Nos casos previstos na parte final do n.º 2 do artigo anterior, as públicas-formas devem ainda conter a menção do número, data de emissão e entidade emitente do original do documento.
3. As públicas-formas de qualquer dos documentos a que se refere a parte final do n.º 2 do artigo anterior cujo prazo de validade se mostre ultrapassado ou que se encontre em mau estado de conservação, quando não tenham sido requeridas pelo tribunal, só podem ser passadas desde que nelas se faça menção expressa daqueles factos.
(Pública-forma de documento escrito em língua que o notário não domine)
É permitida a reprodução por meio de pública-forma de documento escrito em língua que o notário não domine, mas este pode exigir que o documento lhe seja traduzido, ainda que verbalmente, por intérprete da sua escolha.
Traduções
(Noção)
A tradução de um documento consiste na versão para língua oficial do conteúdo integral de um documento escrito em outra língua, oficial ou não, ou na versão para língua não oficial do conteúdo integral de um documento escrito em língua oficial.
(Formalidades)
1. As traduções devem conter a indicação da língua em que o documento está escrito e a declaração de que o texto foi fielmente traduzido.
2. Se a tradução for feita por tradutor ajuramentado, em certificado aposto na própria tradução ou em folha anexa, deve mencionar-se o cumprimento das formalidades previstas na parte final do n.º 1 do artigo 63.º
(Regime)
Às traduções aplica-se o disposto na alínea c) do artigo 175.º, no artigo 176.º e na primeira parte do n.º 2 do artigo 177.º
Da impugnação das decisões do notário
Disposições gerais
(Decisões impugnáveis)
1. As decisões do notário de recusar a prática de acto da sua competência, bem como a recusa da passagem de certidões e a conta dos actos notariais, podem ser impugnadas por um dos meios previstos neste Código.
2. As recusas dos notários privados só podem ser impugnadas nos casos previstos no n.º 2 do artigo 17.º
(Meios de impugnação)
1. As decisões do notário a que se refere o artigo anterior podem ser impugnadas por um dos seguintes meios:
a) Reclamação para o notário;
b) Recurso administrativo;
c) Recurso judicial.
2. O recurso administrativo é dirigido ao director dos Serviços de Justiça e o recurso judicial ao competente tribunal de primeira instância em matéria cível.
3. O recurso administrativo é facultativo e não depende, mas faz precludir o direito e equivale à desistência, de reclamação prévia para o notário.
4. A interposição de recurso judicial faz precludir o direito de reclamação ou de recurso administrativo e equivale à desistência dos processos pendentes.
5. À interposição de recurso administrativo ou judicial na pendência de reclamação aplica-se o disposto no artigo 191.º e nos n.os 2 e 3 do artigo 200.º, respectivamente.
(Legitimidade)
Sem prejuízo de disposição legal em contrário, têm legitimidade para impugnar as decisões notariais os interessados directamente prejudicados por elas.
Impugnação administrativa
Reclamação
(Formalidades e prazos da reclamação)
1. A reclamação deve ser escrita e fundamentada e é dirigida ao notário do cartório responsável no prazo de 30 dias a contar da data da notificação ao interessado da decisão reclamada.
2. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto, o prazo para a reclamação é de 8 dias.
3. No requerimento de reclamação o interessado deve procurar demonstrar a improcedência dos motivos da decisão reclamada e concluir com o pedido da sua reparação.
(Decisão)
1. A reclamação deve ser apreciada e decidida pelo notário titular do cartório respectivo, ou pelo seu substituto, ainda que a decisão reclamada não seja da sua autoria, no prazo de 5 dias.
2. A decisão do notário deve ser fundamentada e nela se especifica se se repara ou mantém a decisão reclamada.
3. Proferida a decisão, o notário deve notificá-la ao reclamante, por carta registada, no prazo de 24 horas.
4. Considera-se indeferida a pretensão do reclamante sempre que o notário não profira decisão expressa no prazo a que se refere o n.º 1.
Recurso
(Interposição e prazos)
1. A interposição do recurso faz-se com a apresentação no cartório notarial respectivo de requerimento de recurso dirigido ao director dos Serviços de Justiça e tem a data em que ali deu entrada.
2. O requerimento de recurso é apresentado com os documentos que o recorrente entender necessários e deve:
a) Identificar o acto recorrido;
b) Especificar, de modo completo, os fundamentos em que se baseia o recurso;
c) Requerer que seja ordenada a realização do acto ou rectificada a conta.
3. O prazo para a interposição de recurso directo da decisão de recusa do notário é de 30 dias e conta-se da data em que a mesma foi notificada ao recorrente.
4. O recurso da decisão de indeferimento de reclamação prévia deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da data da notificação ao interessado da decisão recorrida ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita, nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior.
5. Tratando-se de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto, o prazo para o recurso é, em qualquer caso, de 8 dias.
6. Os prazos de recurso das decisões tomadas em processo de reclamação não aproveitam aos interessados que não tenham reclamado.
(Recurso sem reclamação prévia)
1. Nos casos previstos no n.º 3 do artigo anterior, recebidos o requerimento e os documentos que o acompanhem, o notário titular do cartório, ou o seu substituto, profere, no prazo de 5 dias, decisão fundamentada a manter ou a reparar a decisão recorrida.
2. Caso o notário repare a decisão recorrida, é esse facto notificado ao recorrente no prazo de 24 horas, por carta registada, dando-se por findo o recurso.
3. Caso o notário mantenha a decisão recorrida ou sobrevenha, entretanto, o termo do prazo dentro do qual poderia fazê-lo, deve o processo ser remetido, no prazo de 24 horas, ao director dos Serviços de Justiça.
(Recurso com reclamação prévia)
1. Nos recursos das decisões a que se refere o n.º 4 do artigo 190.º, o notário deve remeter ao director dos Serviços de Justiça, no prazo de 24 horas, o requerimento de recurso e os documentos que o acompanhem, instruído com o processo de reclamação que respeite ao recorrente.
2. O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que, tendo sido interposta reclamação, não foi a mesma decidida no prazo legal.
(Tramitação posterior)
1. Recebido o processo pelo director dos Serviços de Justiça é o mesmo remetido ao Serviço de Orientação e Inspecção dos Registos e do Notariado para emissão de parecer.
2. O parecer a que se refere o número anterior é emitido no prazo de 10 dias, que, sempre que a complexidade da matéria o justifique, pode ser prorrogado por mais 5 dias.
3. Tratando-se de recurso da recusa da passagem de certidão ou de impugnação da conta dos actos notariais, o prazo para a emissão do parecer não pode ser superior a 5 dias.
(Superveniência de decisão expressa)
1. Nos recursos das decisões tácitas de indeferimento da reclamação, o notário pode, no prazo de 48 horas a contar da remessa do processo ao director dos Serviços de Justiça, proferir decisão expressa de deferimento.
2. A decisão do notário deve ser comunicada ao director dos Serviços de Justiça que a notifica ao recorrente no prazo de 24 horas, por carta registada, dando por findo o recurso.
(Decisão do recurso)
1. Sempre que o processo não deva findar nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o director dos Serviços de Justiça profere, no prazo máximo de 5 dias a contar da data da emissão do parecer a que se refere o artigo 193.º, decisão de deferimento ou indeferimento do recurso.
2. A decisão do recurso deve ser tomada no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do processo na Direcção dos Serviços de Justiça, salvo nos casos de impugnação da recusa de passagem de certidão ou da conta do acto, em que o prazo é de 10 dias.
3. A decisão do director dos Serviços de Justiça é, no prazo de 24 horas, notificada ao recorrente, por carta registada, e comunicada ao notário recorrido.
4. Com a comunicação ao notário ou, em qualquer caso, no termo do prazo a que se refere o n.º 2, o director dos Serviços de Justiça deve enviar ao cartório respectivo cópia do processo respeitante ao recorrente.
(Efeitos da decisão)
1. A decisão de deferimento do recurso implica a obrigatoriedade da prática do acto recusado assim que os interessados o solicitem, mas faculta ao notário a possibilidade de lhe fazer menção expressa no instrumento que venha a exarar ou na certidão que venha a passar.
2. Tratando-se de decisão respeitante à conta do acto, deve a mesma ser reelaborada de acordo com o decidido, nela se fazendo menção expressa desse facto.
Recurso judicial
(Decisões de que cabe recurso)
Cabe recurso judicial das decisões do notário a que se refere o artigo 185.º, bem como das decisões de indeferimento de reclamação prévia, ainda que tácitas.
(Prazos)
1. O recurso das decisões do notário a que se refere o artigo 185.º deve ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação.
2. O prazo é de 20 dias quando se interponha recurso das decisões de indeferimento de reclamação, e conta-se desde a data da notificação ao interessado da decisão recorrida ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita.
3. Tendo havido recurso administrativo prévio julgado improcedente, ou não decidido no prazo legal, o prazo para a impugnação das decisões do notário é, em qualquer caso, de 20 dias, e conta-se da data da notificação ao recorrente da decisão do director dos Serviços de Justiça ou do último dia em que essa notificação poderia ter sido feita.
4. Tratando-se de recurso de decisão de recusa de passagem de certidão ou de impugnação da conta do acto, o prazo é, em qualquer caso, de 8 dias, observando-se, para a sua contagem, o disposto nos números anteriores.
5. Os prazos que se contam nos termos dos n.os 2 e 3 só aproveitam a quem tenha deduzido reclamação ou interposto recurso administrativo prévio.
(Interposição do recurso)
1. A interposição do recurso faz-se com a apresentação no cartório notarial de petição dirigida ao tribunal competente e tem a data em que ali deu entrada.
2. À petição de recurso aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto neste Código para o requerimento de recurso administrativo.
(Remessa do processo a tribunal)
1. Recebido o recurso, o notário deve, no prazo de 24 horas, remetê-lo ao tribunal competente, instruído com os processos de reclamação e recurso administrativo respeitantes ao recorrente, quando existam, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2. Sempre que não tenha tido a oportunidade de se pronunciar, em processo prévio de impugnação administrativa, sobre a matéria do recurso, o notário titular do cartório, ou o seu substituto, pode, no prazo de 5 dias, proferir decisão expressa a manter ou a reparar a decisão recorrida.
3. À decisão do notário, tomada nos termos do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 191.º
4. Quando remeta o processo a tribunal, o notário deve notificar o director dos Serviços de Justiça para o efeito do disposto no n.º 4 do artigo 186.º