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Versão Chinesa

Código do Registo Civil


Artigo 101.º

(Valor do registo em matéria de filiação)

1. Não pode ser lavrado registo de declaração de maternidade em contrário da filiação que resulte de acto de registo anterior.

2. Salvo o caso previsto no n.º 1 do artigo 96.º, não são admissíveis no registo de nascimento menções que contrariem a presunção de paternidade enquanto esta não cessar.

SUBSECÇÃO II

Registo de declaração de maternidade

Artigo 102.º

(Conteúdo do assento)

1. Além dos requisitos gerais, o assento de declaração de maternidade deve conter os seguintes elementos:

a) O nome completo, sexo, data e lugar do nascimento e residência habitual do filho;

b) O nome completo, estado, lugar do nascimento e residência habitual da mãe;

c) A declaração expressa da maternidade.

2. A declarante deve apresentar, sempre que possível, certidões do seu registo de nascimento e do filho, salvo se estes tiverem sido lavrados na própria conservatória.

3. Na sequência do assento são referenciados por cota o assento de nascimento do filho e, sendo já falecido, o registo de óbito.

Artigo 103.º

(Registo de declaração de maternidade por averbamento)

A declaração de maternidade feita por testamento, escritura pública ou termo lavrado em tribunal é registada, por averbamento, ao assento de nascimento do filho.

SUBSECÇÃO III

Registo de perfilhação

Artigo 104.º

(Registo por assento)

1. O registo de perfilhação, quando lavrado por assento, deve conter, como requisitos especiais, a idade do perfilhante e o reconhecimento expresso da paternidade, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 102.º

2. A perfilhação ingressa por averbamento ao assento de nascimento do filho, nos termos fixados no artigo anterior.

Artigo 105.º

(Perfilhação de nascituro)

1. A perfilhação de nascituro só pode ingressar no registo se for posterior à concepção e o perfilhante identificar a mãe.

2. O assento deve conter a indicação do nome completo, estado e lugar do nascimento da mãe do perfilhado, da época da concepção e data provável do parto.

3. Se, pela data do nascimento, se verificar ser a concepção posterior à perfilhação, deve o facto ser comunicado ao Ministério Público para, sendo caso disso, promover a anulação do acto.

SECÇÃO III

Casamento

SUBSECÇÃO I

Processo de casamento

Artigo 106.º

(Declaração para casamento)

1. A pretensão de contrair casamento deve ser declarada por ambos os nubentes, pessoalmente ou por intermédio de procurador, na conservatória do registo civil competente para a organização do respectivo processo.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, um dos nubentes deve ter a sua residência habitual no Território.

Artigo 107.º

(Forma e conteúdo da declaração)

1. A declaração para casamento é prestada na conservatória e deve ser reduzida a auto de modelo oficial assinado pelos declarantes e pelo conservador.

2. A declaração deve conter os seguintes elementos:

a) Nome completo, idade, estado, lugar do nascimento e residência habitual dos nubentes;

b) Nome completo dos pais, com a menção do falecimento de algum deles, se o nubente for menor;

c) Nome completo do tutor do nubente com tutela instituída;

d) No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a data do óbito ou da morte presumida do cônjuge anterior e a data da sentença que a declarou, ou a data do divórcio ou anulação do casamento anterior, com a indicação da data do trânsito em julgado das sentenças, ou a data da decisão do divórcio;

e) Indicação do lugar em que o casamento deve ser celebrado;

f) Menção de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial;

g) Pedido de suprimento a que se refere o n.º 3 do artigo 111.º; e

h) Pedido de verificação a que se refere o n.º 2 do artigo 131.º

3. O requerimento para casamento, no caso dos nubentes terem manifestado essa intenção, deve ainda conter a referência ao facto de o casamento ser celebrado perante ministro de culto legalmente reconhecido no Território.

Artigo 108.º

(Instrução)

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 111.º, a declaração inicial deve ser instruída com os seguintes documentos, cuja apresentação é anotada por cota na contra-capa do processo:

a) Certidões do registo de nascimento dos nubentes;

b) Certidões do registo de óbito do pai ou da mãe de nubente menor, ou do registo de tutela instituída, no caso de falecimento ou interdição de ambos;

c) Atestados comprovativos da situação económica dos nubentes, quando pretendam beneficiar da isenção emolumentar prevista neste Código;

d) Auto ou certidão da escritura, havendo convenção antenupcial; e

e) Documentos de identificação dos nubentes.

2. Os documentos referidos nas alíneas a) e c) do número anterior são apresentados no acto da declaração; os restantes podem sê-lo até à celebração do casamento ou à passagem do certificado para casamento.

3. Os documentos de identificação são restituídos aos apresentantes depois de verificados e anotados.

Artigo 109.º

(Requisitos das certidões de nascimento)

1. As certidões de registo de nascimento devem ser de narrativa e emitidas há menos de três meses.

2. As certidões de registo de nascimento passadas fora do Território têm de satisfazer a forma exigida para o mesmo fim pela lei do país ou território de origem.

Artigo 110.º

(Novas núpcias)

No caso de novas núpcias de algum dos nubentes, a prova da dissolução ou anulação do casamento anterior faz-se pelos averbamentos mencionados nas certidões de nascimento ou pelas certidões de óbito ou de decisão ou sentença, conforme os casos.

Artigo 111.º

(Dispensa de certidão de registo)

1. As certidões de registo de nascimento ou óbito necessárias à instrução do processo de casamento podem ser dispensadas a pedido do nubente impossibilitado de as obter com a brevidade normal, nos seguintes casos:

a) Quando o facto tenha ocorrido ou o seu registo tenha sido lavrado fora do Território;

b) Quando o facto tenha ocorrido no Território anteriormente à entrada em vigor do registo civil obrigatório; e

c) Quando o registo se tenha extraviado ou inutilizado e esteja pendente a reforma.

2. Na declaração para casamento o nubente deve expor as razões que o impossibilitam de obter a certidão com a brevidade normal, invocar urgência na celebração do casamento e, se tiver sido lavrado o registo, indicar o serviço respectivo.

3. No caso previsto no número anterior, os elementos do facto que deveria ser comprovado por certidão são supridos pelos que forem declarados pelo nubente, em auto confirmado por duas testemunhas.

Artigo 112.º

(Declaração de impedimento)

1. A existência de impedimento matrimonial pode ser declarada por qualquer pessoa até ao momento da celebração e deve sê-lo por quem tenha competência funcional para celebrar o casamento, logo que dele tenha conhecimento.

2. Se for deduzido algum impedimento, ou a sua existência chegar por qualquer forma ao conhecimento do conservador, deve este fazê-lo constar do processo de casamento, sustando o seu andamento até que o impedimento cesse, seja dispensado ou julgado improcedente por decisão judicial, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 1486.º do Código Civil.

3. Tratando-se, contudo, de impedimento que cessa pelo simples decurso do tempo, o andamento do processo não é suspenso, mas apenas sustada a celebração do casamento ou a passagem do certificado, até que o impedimento cesse, não havendo lugar à declaração referida no n.º 1.

4. Para efeitos da verificação de impedimento dirimente de parentesco, a maternidade e a paternidade não ingressadas no registo podem ser comprovadas no processo de casamento pelos meios que ao conservador pareçam idóneos.

Artigo 113.º

(Diligências complementares)

1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, ao conservador compete verificar a identidade e a capacidade matrimonial dos nubentes, podendo colher informações junto das autoridades competentes, exigir prova testemunhal e documental complementar e convocar os nubentes ou os seus representantes legais, quando se mostre necessário.

2. Na impossibilidade de obtenção de prova complementar dentro do prazo de 60 dias, deve o conservador exarar despacho fundamentado de arquivamento, do qual cabe recurso para o competente tribunal de primeira instância em matéria cível, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 231.º e seguintes.

Artigo 114.º

(Despacho final)

1. Concluídas as diligências e analisados os documentos e declarações prestadas, o conservador, dentro do prazo de 5 dias a contar da última diligência, deve lavrar despacho a autorizar os nubentes a celebrar o casamento ou a mandar arquivar o processo.

2. No despacho devem ser identificados os nubentes por simples remissão para os elementos constantes da declaração inicial, completados ou corrigidos com outros existentes no processo, feita referência à existência ou inexistência de impedimentos ao casamento e apreciada a sua capacidade matrimonial.

3. Não são impeditivas do despacho de autorização as irregularidades ou deficiências verificadas nos registos, certidões ou certificados juntos ao processo, nomeadamente as relativas à grafia ou transliteração dos nomes ou à eliminação ou adicionamento de apelidos, se não se suscitarem dúvidas acerca da identidade das pessoas a quem respeitem.

4. O despacho desfavorável à celebração do casamento é notificado aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 115.º

(Prazo para a celebração do casamento)

1. O casamento deve celebrar-se dentro de 90 dias a contar da data do despacho que o autoriza.

2. Se o casamento não for celebrado no prazo referido no número anterior e, entretanto, tiverem caducado alguns documentos, pode o processo ser revalidado, dentro de um ano a contar do despacho, mediante a junção dos documentos que tenham excedido o prazo de validade.

SUBSECÇÃO II

Certificado para casamento

Artigo 116.º

(Passagem do certificado)

1. É passado certificado para casamento no caso em que os nubentes tenham manifestado a intenção de celebrar casamento perante ministro de culto com competência funcional para o acto, nos termos do artigo 121.º, ou quando pretendam contrair casamento fora do Território.

2. O certificado é passado no prazo de 3 dias a contar da data do despacho final ou da do pedido dos nubentes, se for posterior.

Artigo 117.º

(Conteúdo do certificado)

1. O certificado é escrito em impresso de modelo oficial e deve conter:

a) O nome completo, idade, estado, lugar do nascimento, filiação e residência habitual dos nubentes;

b) A menção do falecimento de algum dos pais de nubente menor;

c) O nome completo do tutor, se o houver;

d) A indicação de o casamento ser celebrado com ou sem convenção antenupcial, referindo o auto ou a escritura respectiva, se tiver sido já apresentado documento comprovativo;

e) A menção de ter existido consentimento prévio dos pais ou tutor, sendo caso disso, ou dos nomes das pessoas que o podem prestar no acto da celebração, bem como do respectivo suprimento judicial, havendo-o;

f) O nome completo do procurador de algum dos nubentes, se o houver;

g) O prazo dentro do qual o casamento deve ser celebrado.

2. Se os nubentes tiverem declarado haver convenção antenupcial mas não apresentarem o documento comprovativo até à passagem do certificado, menciona-se que pode ser apresentado até à celebração do casamento.

Artigo 118.º

(Conhecimento superveniente de impedimentos)

Em caso de conhecimento de algum impedimento após a passagem do certificado, deve o conservador comunicar o facto à entidade perante quem o acto vai ser celebrado, a fim de que seja sustada a celebração do casamento.

SUBSECÇÃO III

Consentimento para casamento de menores

Artigo 119.º

(Pedido)

1. O menor núbil deve obter autorização dos detentores do poder paternal ou do tutor, ou o respectivo suprimento judicial, com vista ao casamento que pretende realizar.

2. O documento comprovativo da autorização ou do seu suprimento é junto ao processo de casamento.

Artigo 120.º

(Forma de prestar o consentimento)

1. O consentimento pode ser prestado, pessoalmente ou por procurador, pelos seguintes meios:

a) Auto lavrado em conservatória do registo civil;

b) Documento notarial autêntico ou autenticado;

c) Documento autêntico ou autenticado lavrado fora do Território pelas autoridades locais competentes.

2. Nos documentos referidos no número anterior, deve ser identificado o outro nubente.

3. O consentimento pode ainda ser prestado no acto da celebração do casamento, caso em que apenas deve ser mencionado no assento.

SUBSECÇÃO IV

Celebração do casamento

Artigo 121.º

(Competência para a celebração do casamento)

1. O casamento pode ser celebrado perante o conservador ou na presença de ministro de culto com competência funcional para o acto, nos termos de legislação especial.

2. Para efeitos do disposto na segunda parte do número anterior, o casamento não pode ser celebrado sem que ao respectivo ministro de culto seja apresentado o certificado a que se refere o artigo 116.º

Artigo 122.º

(Data e intervenientes)

1. O dia e hora da celebração do casamento devem ser acordados entre os nubentes e o conservador ou o ministro de culto respectivo.

2. No acto da celebração é indispensável a presença dos nubentes, ou de um deles e do procurador do outro, e de quem tem competência funcional para o acto, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

3. No mesmo acto podem intervir entre duas a quatro testemunhas.

4. A presença de duas testemunhas é, porém, obrigatória sempre que a identidade de qualquer dos nubentes ou do procurador não seja verificada pela exibição de documento de identificação admitido pela legislação em vigor.

5. Considera-se celebrado perante o conservador do registo civil o casamento realizado na presença de quem não tinha competência funcional para o acto, mas que exercia publicamente as correspondentes funções, salvo se ambos os nubentes, no momento da celebração, conheciam a falta daquela competência.

Artigo 123.º

(Solenidade)

1. A celebração do casamento é pública e obedece às seguintes formalidades:

a) A pessoa com competência funcional para o acto anuncia que vai ter lugar a celebração do casamento, indicando os elementos relativos à identificação dos nubentes e lendo o despacho final ou o certificado, consoante o caso;

b) Se os nubentes forem menores e ainda não tiver sido dado o consentimento dos pais ou tutor, nem suprida essa autorização, o celebrante pergunta às pessoas que o devem prestar se o concedem, suspendendo a realização do casamento se não for concedido;

c) Em seguida, interpela as pessoas presentes para declararem se conhecem algum impedimento que obste à realização do casamento;

d) Não sendo declarados impedimentos, pergunta a cada um dos nubentes se aceita o outro por consorte;

e) Cada um dos nubentes deve expressar clara e livremente a sua vontade de casar com o outro.

2. Prestado o mútuo consenso, considera-se celebrado o casamento, devendo o conservador ou o ministro de culto proclamar que os nubentes, com indicação dos seus nomes completos, estão unidos pelo casamento.

SUBSECÇÃO V

Celebração do casamento urgente

Artigo 124.º

(Casos em que é permitida)

1. É permitida a celebração do casamento independentemente do respectivo processo e sem a intervenção da pessoa a quem a lei atribua competência funcional para o acto nos seguintes casos:

a) Na iminência de parto;

b) Em situação de fundado receio de morte próxima de algum dos nubentes, ainda que derivada de circunstâncias externas.

2. A celebração do casamento urgente obedece às seguintes formalidades:

a) Proclamação oral ou escrita, feita à porta da casa onde se encontram os nubentes, pelo funcionário do registo civil ou, na sua falta, por alguma das pessoas presentes, de que vai celebrar-se o casamento;

b) Declaração expressa de cada um dos nubentes da sua vontade de casar com o outro, perante quatro testemunhas, duas das quais não podem ser parentes sucessíveis dos nubentes;

c) Redacção da acta do casamento, em papel comum e sem formalidades especiais, assinada por todos os intervenientes que saibam e possam escrever, salvo se for possível lavrar imediatamente o assento provisório.

3. Se o casamento for celebrado perante o funcionário do registo civil, é suficiente a intervenção de duas testemunhas.

Artigo 125.º

(Assento provisório)

1. Do casamento urgente é lavrado pelo conservador, imediatamente ou, se isso não for possível, no prazo de 48 horas, um assento provisório no qual se mencionam os nomes completos de todos os intervenientes e as circunstâncias especiais da celebração.

2. Se do casamento tiver sido feita acta nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, o assento provisório é lavrado por transcrição e assinado por duas testemunhas presentes ao acto da celebração.

Artigo 126.º

(Termos do assento)

1. O assento provisório é lavrado oficiosamente se o funcionário do registo civil tiver intervindo na celebração ou, quando assim não seja, a pedido de qualquer interessado, das testemunhas ou do Ministério Público.

2. O cônjuge não impossibitado ou as testemunhas do casamento que não requererem a realização do registo provisório ficam solidariamente responsáveis pelos prejuízos resultantes da omissão.

3. As testemunhas, que devem assinar o assento, são notificadas para comparecer com esse fim na conservatória, sob a cominação da pena aplicável ao crime de desobediência.

Artigo 127.º

(Homologação)

1. O casamento urgente está sujeito a homologação do conservador que lavrou o assento provisório, mediante despacho proferido em processo de casamento.

2. O processo é organizado, oficiosamente, nos termos dos artigos 108.º e seguintes, na parte aplicável, notificando-se os cônjuges, pessoalmente ou por carta registada, para comparecerem na conservatória a fim de juntarem os documentos necessários.

3. Se houver já processo de casamento, nele deve ser apreciado o casamento urgente, atendendo aos documentos arquivados e às diligências efectuadas.

4. Salvo casos devidamente justificados no despacho, o processo deve estar concluído no prazo de 30 dias a contar da data do assento provisório.

5. O despacho que homologar o casamento deve fixar expressamente todos os elementos que devem constar do assento definitivo.

Artigo 128.º

(Recusa da homologação)

1. O casamento não pode ser homologado nos seguintes casos:

a) Se não se verificarem os requisitos legais ou não tiverem sido observadas as formalidades prescritas nos artigos 124.º e 125.º;

b) Se houver indícios sérios de serem supostos ou falsos esses requisitos ou formalidades;

c) Se o casamento tiver sido contraído com algum impedimento dirimente.

2. O despacho que recusar a homologação deve ser notificado aos interessados, pessoalmente ou por carta registada, dele cabendo recurso para o competente tribunal de primeira instância em matéria cível, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 231.º e seguintes.

3. O assento provisório é cancelado, logo que decorrido o prazo de recurso sem que este seja interposto.

SUBSECÇÃO VI

Casamento de residentes fora do Território e de estrangeiros em Macau

Artigo 129.º

(Casamento celebrado fora do Território por residente)

1. O indivíduo residente habitual no Território que pretenda casar fora de Macau pode requerer a verificação, pela conservatória competente, da sua capacidade matrimonial e a passagem do respectivo certificado.

2. O certificado é passado mediante a organização do processo de casamento, nos termos dos artigos 106.º e seguintes.

Artigo 130.º

(Casamento entre estrangeiros)

O casamento entre dois estrangeiros pode ser celebrado em Macau segundo a forma prescrita na lei nacional de qualquer dos contraentes, perante os respectivos agentes consulares.

Artigo 131.º

(Verificação da capacidade matrimonial de não residentes)

1. Quem, não tendo residência habitual no Território, pretenda celebrar casamento em Macau, segundo a forma e nos termos previstos neste Código, deve instruir o processo de casamento com certificado, passado há menos de seis meses em conformidade com a sua lei pessoal, destinado a provar que nenhum impedimento obsta à celebração.

2. Quando ao nubente não seja possível apresentar o certificado por não haver instalada no Território representação consular do respectivo país, por este o não emitir ou por outro motivo atendível, a verificação da sua capacidade matrimonial é feita, no processo de casamento, por declaração reduzida a auto e confirmada por duas testemunhas.

3. É aplicável à verificação da capacidade matrimonial dos indivíduos indicados no n.º 1 o disposto no artigo 113.º

SECÇÃO IV

Registo do casamento

SUBSECÇÃO I

Registo do casamento não urgente

Artigo 132.º

(Feitura do assento)

1. O assento de casamento celebrado perante o conservador é lavrado logo após o acto solene da celebração e lido em voz alta perante todos os intervenientes.

2. Em caso de matrimónio contraído na presença de ministro de culto, o assento é lavrado com base no duplicado da acta do casamento.

Artigo 133.º

(Conteúdo do assento)

Além dos requisitos gerais, o assento de casamento deve conter os seguintes elementos:

a) O nome completo, idade, filiação, lugar do nascimento e residência habitual de cada um dos nubentes;

b) A hora, data e lugar da celebração;

c) A referência ao consentimento dos pais ou tutor, ou ao seu suprimento judicial e, quando a autorização tenha sido prestada no acto da celebração, a menção desta circunstância;

d) A indicação de o casamento se ter celebrado com ou sem convenção antenupcial e a menção do respectivo auto ou escritura, com a referência ao regime de bens estipulado, se for um dos regimes tipo;

e) A declaração, prestada pelos nubentes, de que realizam o casamento por sua livre vontade;

f) A categoria do funcionário ou o nome completo do ministro de culto perante o qual é prestado o mútuo consenso;

g) Os apelidos adoptados;

h) O nome completo e residência habitual das testemunhas;

i) O nome completo do tutor dos nubentes, do intérprete e do procurador de algum deles, se os houver.

Artigo 134.º

(Requisitos da acta do casamento)

1. A acta referida no n.º 2 do artigo 132.º é lavrada, em duplicado, logo após a celebração do casamento e deve conter todos os elementos necessários ao conteúdo do respectivo assento.

2. Da acta deve ainda constar a referência ao certificado exigido pelo n.º 2 do artigo 121.º, com a indicação da data e conservatória emitente, e à apresentação de documento que contrarie a menção do certificado relativo às convenções antenupciais.

3. A acta e o duplicado são assinados pelos cônjuges, quando saibam e possam fazê-lo, pelo oficiante e pelos demais intervenientes no acto, se os houver.

4. No prazo de 3 dias a contar da celebração, o oficiante deve enviar à conservatória competente o duplicado da acta do casamento, para transcrição no respectivo livro de assentos.

Artigo 135.º

(Competência e prazo para a transcrição)

1. É competente para a transcrição do duplicado da acta do casamento a conservatória que emitiu o certificado exigido pelo n.º 2 do artigo 121.º

2. O conservador deve efectuar a transcrição dentro do prazo de 5 dias, a contar do recebimento do duplicado, e comunicá-la ao ministro de culto respectivo, por meio de boletim de modelo oficial.

Artigo 136.º

(Recusa da transcrição)

1. A transcrição do duplicado da acta do casamento deve ser recusada nos seguintes casos:

a) Se o casamento foi celebrado sem a apresentação do certificado exigido pelo n.º 2 do artigo 121.º;

b) Se o duplicado não contiver as indicações prescritas no artigo 133.º ou as assinaturas devidas;

c) Se o conservador tiver fundadas dúvidas acerca da identidade dos contraentes.

2. Nos casos a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, o conservador deve remeter o duplicado, por ofício, ao respectivo ministro de culto, para que se complete ou esclareça o documento em termos de a transcrição se efectuar, sempre que possível, dentro dos sete dias ulteriores à celebração do casamento.

3. A morte de um ou de ambos os cônjuges não obsta à transcrição.

4. A recusa da transcrição deve ser notificada aos nubentes, pessoalmente ou por carta registada.

SUBSECÇÃO II

Registo do casamento urgente

Artigo 137.º

(Assento definitivo)

1. O assento definitivo de casamento urgente é feito por transcrição, no prazo de 5 dias, com base no despacho a que se refere o n.º 5 do artigo 127.º, e deve conter, como menção especial, a referência à natureza urgente do casamento, mas omitindo-se as circunstâncias particulares da celebração.

2. A realização do assento definitivo determina o cancelamento do registo provisório.

SUBSECÇÃO III

Registo do casamento de residentes fora do Território

Artigo 138.º

(Transcrição)

1. O casamento celebrado fora de Macau em que pelo menos um dos nubentes resida habitualmente no Território pode ser directamente transcrito na conservatória competente, em face do documento comprovativo do casamento, apresentado por qualquer dos cônjuges, seus herdeiros ou outros interessados.

2. A transcrição é realizada, por extracto, com base no documento previsto no número anterior e é precedida do processo de casamento, nos termos dos artigos 108.º e seguintes, se este ainda não tiver sido organizado.

3. A transcrição é recusada se, pelo processo de casamento, o conservador verificar que o casamento foi celebrado com algum impedimento que o torne anulável.

4. O disposto nos números anteriores é também aplicável em caso de ingresso do casamento celebrado fora do Território, sempre que algum dos nubentes tenha o nascimento lavrado no registo civil de Macau.

SECÇÃO V

Registo das convenções matrimoniais

Artigo 139.º

(Convenção matrimonial lavrada por auto)

1. A convenção matrimonial em que apenas seja estipulado um dos regimes de bens do casamento previstos na lei pode ser lavrada pelo conservador do registo civil, por meio de auto, no respectivo processo de casamento.

2. No caso em que o casamento ainda não tenha ingressado no registo civil, devem os interessados promover a sua transcrição, nos termos do artigo anterior.

Artigo 140.º

(Forma do registo)

1. A convenção antenupcial ingressa no registo por menção no texto do assento de casamento quando a certidão da respectiva escritura seja apresentada até à celebração ou seja lavrada por auto, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.

2. O registo é feito por averbamento quando a certidão da escritura de convenção seja apresentada posteriormente, ou quando se trate de convenção pós-nupcial.

Artigo 141.º

(Efeitos em relação a terceiros)

1. As convenções matrimoniais só produzem efeitos em relação a terceiros a partir da data do registo.

2. Mesmo depois de registadas, as convenções não são oponíveis a terceiros que hajam adquirido direitos antes do registo, na medida em que os prejudiquem.

SECÇÃO VI

Óbito

SUBSECÇÃO I

Declaração de óbito

Artigo 142.º

(Prazo)

1. O óbito deve ser declarado verbalmente, no prazo de 2 dias, na conservatória do registo civil competente ou perante o funcionário a que se refere a alínea e) do artigo 43.º

2. A declaração prestada nos termos da parte final do número anterior é reduzida a auto de modelo oficial e assinada pelo declarante e pelo funcionário.

3. O prazo referido no n.º 1 conta-se, consoante os casos, do dia em que ocorrer o falecimento ou for encontrado ou autopsiado o cadáver, ou daquele em que a autópsia for dispensada.

Artigo 143.º

(Quem deve ser declarante)

1. São declarantes obrigatórios do óbito:

a) Os donos da casa onde o óbito ocorreu;

b) O parente capaz mais próximo do falecido, que estiver presente;

c) Outros familiares do falecido, que estiverem presentes;

d) O administrador ou director do estabelecimento, público ou particular, onde ocorreu o óbito;

e) O ministro de culto que tenha assistido ao falecimento;

f) As autoridades administrativas ou policiais, no caso de abandono do cadáver;

g) A pessoa ou entidade encarregada do funeral.

2. O cumprimento da obrigação por qualquer das pessoas ou entidades referidas no número anterior desonera todas as outras.

Artigo 144.º

(Certificado médico)

1. A declaração deve ser corroborada pela apresentação do certificado de óbito, passado pelo médico que o tiver verificado, em impresso do modelo fornecido pela Direcção dos Serviços de Saúde ou, na falta de impressos, em papel comum.

2. Não sendo apresentado o certificado, deve o funcionário do registo civil que receber a declaração requisitar à autoridade sanitária competente a verificação do óbito e a passagem do respectivo certificado.

Artigo 145.º

(Suprimento do certificado)

1. Na impossibilidade absoluta de comparência de médico que verifique o óbito, o certificado pode ser substituído por auto lavrado pela autoridade administrativa competente, com a intervenção de duas testemunhas, no qual se declara verificado o óbito e a existência ou ausência de sinais de morte violenta ou de suspeitas de crime.

2. O auto, feito em duplicado, é lavrado em impresso fornecido pela Direcção dos Serviços de Saúde, devendo um dos exemplares instruir a declaração de óbito e o outro ser remetido, consoante os casos, ao médico assistente do falecido ou à autoridade sanitária para que, em face dos elementos coligidos, classifique a doença que deu causa à morte e passe o certificado de óbito.

3. O certificado é remetido à conservatória que tenha recebido a declaração de óbito.

Artigo 146.º

(Recusa do certificado)

Pode ser recusado pelo conservador o certificado médico ou o auto de verificação de óbito se a assinatura da entidade que o subscrever não estiver reconhecida por notário ou autenticada com selo branco ou carimbo, salvo estando depositada na conservatória.

Artigo 147.º

(Procedimento em caso de autópsia)

1. Sendo caso de realização de autópsia, o funcionário do registo civil a quem o óbito for declarado deve abster-se de lavrar o assento ou auto de declarações e comunicar imediatamente o facto às autoridades judiciárias ou policiais, a fim de estas promoverem a autópsia do cadáver e as demais diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido.

2. A autoridade que investigar a causa da morte deve comunicar à conservatória o dia da realização da autópsia ou da sua dispensa e o resultado das diligências efectuadas, nomeadamente as indicações apuradas no processo sobre a hora, dia e local do falecimento, a fim de serem levadas ao assento de óbito.

Artigo 148.º

(Omissão da declaração de óbito)

1. Não sendo feita a declaração de óbito no prazo legal, observa-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 78.º

2. Se o óbito tiver ocorrido há mais de um ano ou for impossível obter o certificado médico ou o auto de verificação, o assento respectivo só pode ser lavrado mediante autorização judicial em processo de justificação.

3. É, porém, dispensado o processo de justificação judicial relativamente aos óbitos ocorridos antes de 1 de Fevereiro de 1984, os quais podem ser registados com base em documento, emitido pela autoridade sanitária ou por estabelecimento hospitalar, que comprove inequivocamente a morte e as circunstâncias em que ocorreu.

SUBSECÇÃO II

Registo de óbito

Artigo 149.º

(Conteúdo do assento)

1. Além dos requisitos gerais, o assento de óbito deve conter os seguintes elementos:

a) Nome completo, sexo, idade, estado, filiação, lugar do nascimento e última residência habitual do falecido;

b) Nome completo do último cônjuge;

c) Hora, data e lugar do falecimento ou do aparecimento do cadáver;

d) Cemitério onde o falecido vai ser sepultado.

2. Ao assento é lançada cota do número do registo de nascimento do falecido, e do seu registo de casamento sendo casado, viúvo ou divorciado.

3. É aplicável ao assento de óbito o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 81.º, devendo os elementos ali referidos respeitar ao falecido.

4. Para a realização do assento são indispensáveis apenas os elementos necessários à identificação do falecido, averbando-se, logo que conhecidos, os elementos em falta.

Artigo 150.º

(Óbito de desconhecido)

1. O assento de óbito de pessoa cuja identidade não seja conhecida deve conter, como menções especiais:

a) O lugar, data e estado em que o cadáver foi encontrado;

b) O sexo, cor e idade aparente do falecido;

c) O vestuário, papéis ou objectos achados junto do cadáver;

d) Qualquer outra circunstância que contribua para a sua identificação.

2. Sempre que possível, o conservador deve arquivar, como documentos, fotografias do cadáver que tenham sido publicadas em jornais ou mandadas tirar por qualquer autoridade.