Só agora tendo sido possível concluir o processo legislativo relativo ao Código de Processo Civil, o que torna pouco viável a sua entrada em vigor no próximo dia 1 de Outubro, mostra-se conveniente adiar por um mês a entrada em vigor do Código Civil e do Código Comercial, de forma a que estes três «Grandes Códigos» possam entrar em vigor ao mesmo tempo.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 39/99/M, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
1. O presente diploma e o Código Civil por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.
O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/99/M, de 3 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
1. O presente diploma e o Código Comercial por ele aprovado entram em vigor no dia 1 de Novembro de 1999.
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 22 de Setembro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.