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Despacho n.º 115/GM/99 - REGULAMENTO - APÊNDICES


APÊNDICES

* Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 25/2003

APÊNDICE 1.º

(Números 2 (5) e 4 (6))

Parte A - Quadro de Classificação Geral de Aeronaves

Aeronaves (máquinas voadoras movidas a energia):

Aeroplano (terrestre)
Aeroplano (aquático)
Aeroplano (anfíbio)
Helicóptero (terrestre)
Helicóptero (aquático)
Helicóptero (anfíbio)

Parte B - Marca de Nacionalidade e Matrícula de Aeronaves Registadas em Macau

1. Até ao dia 19 de Dezembro de 1999, os caracteres romanos maiúsculos "CS" constituirão a marca de nacionalidade das aeronaves registadas em Macau, e a matrícula será constituída de um grupo de 3 caracteres romanos maiúsculos atribuídos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau por ocasião do registo da aeronave. A marca de nacionalidade e a matrícula serão separadas por um hífen.

2. A marca de nacionalidade e a matrícula serão pintadas na aeronave ou afixadas por outros meios que garantam um semelhante grau de permanência, da seguinte maneira:

I. Localização das Marcas

(a) Todas as aeronaves

(i) Asas: Em aeroplanos, as marcas figurarão uma vez na superfície inferior das asas. Estarão situadas na metade esquerda da superfície inferior da estrutura da asa, salvo quando se estendem ao longo da superfície inferior da estrutura da asa. Na medida do possível, as marcas serão localizadas à mesma distância dos bordos de ataque e de fuga das asas. O topo das letras e dos números apontarão para o bordo de ataque da asa.

(ii) Fuselagem (ou estrutura equivalente) e superfície vertical da cauda: Todas as aeronaves terão também marcas em ambos os lados da fuselagem (ou estrutura equivalente), entre as superfícies da asa e da cauda, ou nas metades superiores das superfícies verticais da cauda. Quando situadas numa única superfície vertical da cauda, as marcas serão inscritas em ambos os lados da cauda. Quando houver mais que uma superfície vertical da cauda, as marcas serão exibidas nos bordos externos da superfície exterior.

(iii) Quando a aeronave não possui partes correspondentes àquelas mencionadas nas alíneas (i) e (ii), as marcas serão colocadas de modo a possibilitar a pronta identificação da aeronave.

II. Dimensão das Marcas

(a) Todas as aeronaves

(i) Asas: As marcas nas asas serão iguais em altura, com pelo menos 50 cm.

(ii) Fuselagem (ou estrutura equivalente) ou superfície vertical da cauda: As marcas na fuselagem (ou estrutura equivalente) não interferão com os perfis visíveis da fuselagem (ou estrutura equivalente). As marcas nas superfícies verticais da cauda deixarão uma margem de pelo menos 5 cm ao longo de cada lado da superfície vertical da cauda. As letras e os números que constituem cada grupo de marcas serão iguais em altura. A altura das marcas será de pelo menos 30 cm: assim, quando, em virtude da estrutura da aeronave, marcas com 30 cm de altura não são razoavelmente exequíveis, estas terão a altura máxima possível nas circunstâncias, mas nunca inferior a 15 cm.

(iii) Casos especiais: Quando uma aeronave não possui partes correspondentes àquelas mencionadas nas alíneas (i) e (ii), as dimensões das marcas permitirão a pronta identificação da aeronave.

III. Formato, Largura e Espaço entre as Marcas

(i) As letras serão caracteres romanos maiúsculos sem ornamentos. Os números serão algarismos arábicos sem ornamentos.

(ii) A largura de cada um dos caracteres (excepto a letra I e o número 1) e o comprimento dos hífens terão 2/3 da altura de cada caractere.

(iii) Os caracteres e os hífens serão formados por linhas sólidas e numa cor que contraste claramente com o fundo. A espessura das linhas terá 1/6 da altura de cada caractere.

(iv) Cada caractere será separado do anterior ou do posterior por um espaço igual à metade da largura de um caractere. Para esse efeito, o hífen será considerado um caractere.

3. A marca de nacionalidade e a matrícula serão exibidas da melhor maneira possível, tendo em conta a forma da aeronave e serão mantidas sempre limpas e visíveis.

4. Para além das disposições constantes dos números 1 a 3, a marca de nacionalidade e a matrícula serão inscritas, conjuntamente com o nome e endereço do proprietário registado da aeronave, numa placa de metal à prova de fogo, afixada num ponto evidente da aeronave junto à entrada principal.

APÊNDICE 2.º

(Números 3 (1), 4 (9), 6 (1) e 50 (2))

CONDIÇÕES A, B e C

As Condições A, B e C referidas nos números 3 (1), 4 (9), 6 (1) e 50 (2) deste Regulamento serão as seguintes:

Condições A

(1) As aeronaves serão aeronaves relativamente às quais já esteve em vigor, nos termos desta Regulamentação, um Certificado de Aeronavegabilidade ou uma validação ou aeronaves com desenho idêntico ao das aeronaves relativamente às quais está ou esteve em vigor um Certificado de Aeronavegabilidade.

(2) As aeronaves voarão apenas para possibilitar:

(a) qualificar-se para a emissão ou renovação de um Certificado de Aeronavegabilidade ou a respectiva validação ou para a aprovação de uma modificação da aeronave, após a apresentação do pedido referente à emissão, renovação, validação ou aprovação, conforme o caso; ou

(b) deslocar-se para e de um local onde se realiza a inspecção, teste ou pesagem da aeronave, para um dos fins referidos na alínea (a).

(3) As aeronaves e os respectivos motores serão certificados como aptos para voar pelo titular de uma licença de engenheiro de manutenção de aeronaves, habilitado nos termos das disposições do Apêndice 4.º para proceder à certificação, ou por uma pessoa aprovada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para fins de emissão de certificados nos termos desta condição.

(4) As aeronaves transportarão a tripulação de voo mínima especificada nos Certificados de Aeronavegabilidade ou validações que tenham estado em vigor nos termos do Regulamento relativamente às mesmas ou que estejam ou tenham estado em vigor relativamente a aeronaves com desenho idêntico.

(5) As aeronaves não transportarão passageiros ou carga, excepto passageiros que desempenhem funções na aeronave em conexão com o voo.

(6) As aeronaves não sobrevoarão áreas congestionadas de cidades, municípios ou povoações, excepto de acordo com os procedimentos aprovados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau relativamente ao voo em questão.

(7) Sem prejuízo do número 18 (2) do Regulamento, as aeronaves transportarão a tripulação necessária para garantir a sua segurança.

Condições B

(1) O voo será realizado sob a supervisão de uma pessoa aprovada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para efeitos destas Condições, e sujeito à condições adicionais que possam ser especificadas na aprovação.

(2) Quando não se encontram registadas em Macau ou nos termos da lei dos países ou territórios referidos no número 3 do Regulamento, as aeronaves serão identificadas conforme aprovado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para efeitos destas Condições, e as disposições dos números 13, 15, 19, 30, 35, 55, 56 e 57 do Regulamento serão cumpridas relativamente à aeronave em questão, como se estivesse registada em Macau, na medida em que essas disposições sejam aplicáveis à aeronave nas circunstâncias.

(3) As aeronaves voarão apenas para fins de:

(a) realização de experiências ou testes com a aeronave (incluindo, particularmente, os motores) e o seu equipamento; ou

(b) possibilitar que se qualifiquem para a emissão ou a validação do Certificado de Aeronavegabilidade ou a aprovação de uma modificação da aeronave; ou

(c) deslocação para ou do local onde se realizam experiências, testes, inspecções ou pesagens da aeronave para um dos fins referidos na alínea (a) ou (b).

(4) As aeronaves transportarão a tripulação de voo necessária para garantir a sua segurança.

(5) As aeronaves não transportarão carga ou pessoas que não os membros da tripulação de voo, excepto:

(a) empregados do operador que, durante o voo, desempenhem funções em conexão com as finalidades especificadas no número (3);

(b) empregados de produtores de componentes de aeronaves (incluindo motores) que, durante o voo, desempenhem funções em conexão com as finalidades especificadas no número (3);

(c) pessoas aprovadas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau nos termos do número 7 (10) do Regulamento, como habilitadas a apresentar relatórios para efeitos do Regulamento; e

(d) pessoas que não aquelas transportadas nos termos das disposições anteriores deste número, que sejam transportadas para fins de efectuar uma avaliação técnica da aeronave ou da respectiva operação.

(6) As aeronaves não sobrevoarão áreas congestionadas de cidades, municípios ou povoações, excepto de acordo com os procedimentos aprovados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau relativamente ao voo em questão.

Condições C

(1) Os operadores de aeronaves serão os proprietários registados das aeronaves, que serão titulares de certificados de comerciante de aeronaves concedidos nos termos deste Regulamento.

(2) As aeronaves voarão unicamente para fins de:

(a) testar a aeronave;

(b) realizar uma demonstração da aeronave, com a finalidade de vender aquela ou uma outra aeronave;

(c) deslocar-se para ou de um lugar onde se realiza um teste ou uma demonstração da aeronave, nos termos referidos, ou a respectiva revisão, reparação ou modificação; ou

(d) entregar a aeronave a uma pessoa que tenha concordado em comprá-la ou fretá-la.

APÊNDICE 3.º

(Número 7)

CATEGORIAS DE AERONAVES

1. Categorias de Aeronaves

  • Categoria de Transporte (Passageiros)
  • Categoria de Fins Gerais
  • Categoria de Transporte (Carga)
  • Categoria de Trabalhos Aéreos
  • Categoria Privada
  • Categoria Especial
  • 2. Os fins para os quais as aeronaves podem voar são os seguintes:

    APÊNDICE 4

    (Número 11)

    LICENÇAS, QUALIFICAÇÕES E PRIVILÉGIOS DE PESSOAL NÃO MEMBRO DA TRIPULAÇÃO DE VOO

    1. Este Apêndice estabelece os vários requisitos, categorias, qualificações e privilégios estabelecidos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau relativamente à concessão, revalidação e utilização de licenças de pessoal que não membros da tripulação de voo, em Macau. A Autoridade de Aviação Civil de Macau, poderá conceder ou revalidar licenças que não aquelas atribuídas a membros da tripulação de voo, relativamente a qualquer pessoa, nos seguintes casos:

    (a) Licenças de engenheiro de Manutenção de aeronaves (ICAO Tipo I ou II);

    (b) Licenças de oficial de operações de voo;

    (c) Licenças de operador de estação aeronáutica; ou

    (d) Licenças de controlador de tráfego aéreo.

    2. (1) Os requerentes de concessões ou renovações das licenças mencionadas no número 1 deste Apêndice, submeter-se-ão a uma série de exames sob a supervisão da Autoridade de Aviação Civil de Macau, para fins de verificar se a sua idade, conhecimentos, experiência, perícia e eventualmente as condições de saúde ou outras características individuais conformam com os requisitos especificados neste Apêndice.

    Nestes termos:

    (a) um requerente que não preencha um ou mais requisitos especificados neste Apêndice, parcial ou totalmente, poderá, se a Autoridade de Aviação Civil entender, ser aceite como apto para a concessão ou renovação das licenças mencionadas no número 1; e as licenças concedidas ou renovadas nos termos desta cláusula poderão ser sujeitas às condições e restrições que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere apropriadas no caso particular;

    (b) uma pessoa que submeta um pedido de concessão ou renovação de uma licença de controlador de tráfego aéreo em Macau, preencherá os requisitos médicos estabelecidos no Apêndice 14.º deste Regulamento.

    (c) o requerente deverá saber ler, escrever e falar inglês e chinês;

    (d) o requerente será um empregado de organizações que operam ou prestam serviços de assistência a aeronaves registadas em Macau; e

    (e) os requerentes não podem padecer de qualquer deficiência que possa prejudicar a sua aptidão técnica ou a sua capacidade de raciocínio.

    (2) Poderá ser exigido que os requerentes de concessões ou renovações das licenças descritas no número 1 deste Apêndice, se submetam a uma entrevista com a Autoridade de Aviação Civil de Macau para fins de determinar se, nos termos deste Regulamento, o requerente é pessoa capaz e habilitada a possuir a licença.

    3. (1) A concessão ou renovação, em Macau, das licenças mencionadas no número 1 deste Apêndice, procederão da seguinte maneira:

    (a) o requerente submeterá o pedido à Autoridade de Aviação Civil de Macau de acordo com os termos e procedimentos apropriados definidos pela mesma;

    (b) em caso de pedidos de concessão ou renovação de uma licença de controlador de tráfego aéreo, o requerente submeter-se-á a exames médicos de acordo com os termos, padrões e prazos estabelecidos no Apêndice 14.º deste Regulamento.

    (c) o requerente submeter-se-á aos exames escritos ou orais que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere necessários e bastantes para confirmar os seus conhecimentos nos vários campos relacionados com o exercício dos privilégios da respectiva licença. Os exames escritos ou orais serão realizados da seguinte maneira:

    (i) terão lugar à hora e no local e com os meios e nos moldes estabelecidos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau;

    (ii) todos os exames serão realizados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, em inglês. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, se entender, verificar os conhecimentos e a fluência do requerente relativamente à língua chinesa.

    (iii) os exames serão realizados e supervisionados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, se entender, autorizar uma pessoa ou uma organização certificada, para desempenhar essas funções;

    (iv) os candidatos serão informados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, se passaram ou não em cada um dos exames. Poderá ser realizado um exame suplementar quando as notas obtidas se encontrarem dentro da margem de transição estabelecida para cada um dos exames.

    (v) cada exame realizado com sucesso é acompanhado de uma avaliação permanente relativa a todas as categorias, os grupos ou as qualificações a que se refere; e

    (vi) se o candidato não passar, será feita uma recomendação relativamente ao período e à formação adicional e experiência prática necessárias para seja admitido para um novo exame naquela matéria.

    (d) o requerente submeter-se-á aos exames práticos que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere necessários e bastantes para determinar a sua perícia, conhecimentos, experiência e competência nas várias matérias relacionadas com o exercício prático dos privilégios da respectiva licença. Os exames práticos serão realizados nos termos da alínea (c) deste número.

    (e) o requerente pagará as taxas aplicáveis especificadas no Apêndice 12.º deste Regulamento.

    (2) Com base nos resultados e no correcto cumprimento dos vários requisitos estabelecidos na cláusula (1) e se a Autoridade de Aviação Civil de Macau estiver convencida que os vários requisitos da licença especificados neste Apêndice estão preenchidos, poderá ser emitida ou revalidada a licença para o respectivo requerente.

    4. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá conceder as licenças descritas no número 1 deste Apêndice ou um certificado de validação a requerentes que possuam licenças similares concedidas por outros países. Nestes termos, o requerente:

    (a) deverá provar à Autoridade de Aviação Civil de Macau, que preenche os requisitos relativos à concessão das licenças especificadas neste Apêndice e que a categoria da respectiva licença, a sua experiência prática recente e os requisitos aplicados por ocasião da primeira concessão da licença são compatíveis com este Regulamento;

    (b) se a Autoridade de Aviação Civil de Macau entender, poderá ser exigido que o requerente se submeta, sob a sua supervisão, aos exames considerados necessários para estabelecer se é competente e apto para a concessão de uma licença em Macau;

    (c) deverá provar que possui experiência recente bastante para compreender os procedimentos e práticas locais necessárias ao exercício dos privilégios da receptiva licença;

    (d) deverá provar que se encontra empregado, ou prestes a ser empregado por uma pessoa ou uma organização que opera ou presta assistência a aeronaves registadas em Macau; e

    (e) deverá provar que a licença apresentada corresponde ao tipo ICAO.

    Parte A - Requisitos para a Concessão de Licenças

    Engenheiro de Manutenção de Aeronaves (Tipo ICAO II)

    5. Relativamente pedidos de concessão ou renovação de licenças de engenheiro de manutenção de aeronaves (Tipo ICAO II), a Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os requerentes preencham os seguintes requisitos em termos de idade, conhecimentos, experiência e perícia:

    (1) Idade

    O requerente não terá menos de 18 anos de idade.

    (2) Conhecimentos

    O requerente deverá provar à Autoridade de Aviação Civil de Macau que possui conhecimentos relativos:

    (a) às normas relacionadas com as funções de titular de licenças de manutenção de aeronaves (Tipo ICAO II); e

    (b) à montagem, ao funcionamento, à inspecção, à assistência, à manutenção e aos princípios de construção de qualquer um dos seguintes elementos, necessários à concessão dos privilégios:

    (i) aeronaves na sua totalidade;

    (ii) células;

    (iii) grupos motopropulsores incluindo os respectivos acessórios;

    (iv) sistemas de aeronaves incluindo os respectivos componentes;

    (v) instrumentos de aeronaves; e

    (vi) aviónica de aeronaves.

    (3) Experiência

    O requerente terá o seguinte grau de experiência relativamente à inspecção, à assistência e à manutenção de aeronaves ou dos seus componentes:

    (a) para a emissão de licenças que confiram o privilégio de assinar um Certificado de Manutenção, pelo menos:

    (i) três anos; ou

    (ii) dois anos se o requerente tiver concluído, com sucesso, um curso de formação aprovado, que proporcione um grau equivalente de experiência prática; e

    (b) relativamente à emissão de licenças com privilégios limitados de acordo com uma categoria específica, o período de tempo que proporcione um nível de competência equivalente àquele exigido em (a), desde que não seja inferior a:

    (i) dois anos; ou

    (ii) o período de tempo que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere necessário, relativamente a requerentes que tenham completado um curso de formação aprovado, para atingir um grau de experiência prática.

    (4) Perícia

    Os requerentes deverão demonstrar que estão aptos a desempenhar as funções relativas aos privilégios a conceder.

    Engenheiro de Manutenção de Aeronaves (Tipo ICAO I)

    6. Relativamente a pedidos de concessão ou renovação de licenças de engenheiro de manutenção de aeronaves (Tipo ICAO I), a Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os requerentes preencham os seguintes requisitos em termos de idade, conhecimentos, experiência e perícia:

    (1) Idade

    O requerente não terá menos de 21 anos de idade.

    (2) Conhecimentos

    O requerente deverá provar à Autoridade de Aviação Civil de Macau, que possui conhecimentos relativos:

    (a) às normas relacionadas com as funções de titular de licenças de manutenção de aeronaves (Tipo ICAO I);

    (b) à montagem, ao funcionamento, à inspecção e aos princípios de construção de qualquer um dos seguintes elementos, necessários à concessão dos privilégios:

    (i) aeronaves na sua totalidade;

    (ii) células;

    (iii) grupos motopropulsores de aeronaves incluindo os respectivos acessórios;

    (iv) sistemas de aeronaves incluindo os respectivos componentes;

    (v) instrumentos de aeronaves; e

    (vi) aviónica de aeronaves; e

    (c) métodos e procedimentos de inspecção e aprovação da reparação, revisão e testes de funcionamento relativamente a qualquer um dos seguintes elementos, necessários à concessão dos privilégios:

    (i) aeronaves na sua totalidade;

    (ii) células;

    (iii) grupos motopropulsores de aeronaves, incluindo os respectivos acessórios;

    (iv) sistemas de aeronaves incluindo os respectivos componentes;

    (v) instrumentos de aeronaves; e

    (vi) aviónica de aeronaves.

    (3) Experiência

    O requerente terá o seguinte grau de experiência relativamente à inspecção, à revisão e à modificação autorizada e aprovada de aeronaves ou das suas peças:

    (a) relativamente à atribuição de licenças que confiram o privilégio de certificar a aeronavegabilidade de aeronaves, pelo menos:

    (i) cinco anos; ou

    (ii) três anos se o requerente tiver concluído, com sucesso, um curso de formação aprovado, que proporcione um grau equivalente de experiência prática; e

    (b) relativamente à atribuição de licenças com privilégios limitados de acordo com uma categoria específica, o período de tempo que proporcione um nível de competência equivalente àquele exigido em (a), desde que não seja inferior a:

    (i) três anos; ou

    (ii) o período de tempo que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere necessário, relativamente a requerentes que tenham completado um curso de formação aprovado, para atingir um grau de experiência prática.

    Nota: A experiência adquirida enquanto titular de uma licença do tipo ICAO II pode ser tida em conta, se preencher os requisitos de experiência relativos à emissão de licenças do Tipo I.

    (4) Perícia

    Os requerentes deverão demonstrar que estão aptos a desempenhar as funções relativas aos privilégios a conceder.

    (Número 34)

    Oficiais de Operações de Voo

    7. Relativamente à concessão ou à renovação licenças de oficial de operações de voo, a Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os requerentes preencham os seguintes requisitos em termos de idade, conhecimentos, experiência e perícia:

    (1) Idade

    O requerente não terá menos de 21 anos de idade.

    (2) Conhecimentos

    Os requerentes darão provas à Autoridade de Aviação Civil de Macau - na medida apropriada aos privilégios a serem concedidos - relativamente aos seus conhecimentos de:

    (a) planos de voo ATS e planos operacionais de voo, incluindo cálculos do centro de gravidade; consumo de combustível e resistência, escolha de aeródromos alternantes;

    (b) utilização de documentação aeronáutica tal como AIP, NOTAM, códigos e abreviações aeronáuticas;

    (c) regras e normas relevantes para o transporte aéreo;

    (d) práticas e procedimentos dos serviços de tráfego aéreo relevantes para as funções de oficial de operações de voo;

    (e) meteorologia aeronáutica;

    (f) utilização e limites de altímetros, principalmente relativamente a acertos barométricos.

    (g) princípios de navegação aérea, principalmente referentes à operação de voos por instrumentos;

    (h) técnicas de manutenção de vigia de voo;

    (i) procedimentos de comunicação com aeronaves e estações terrestres relevantes.

    (3) Experiência

    (a) Nos três anos que antecedem à data do pedido, o requerente deverá ter completado 2 anos de serviço em qualquer uma ou numa combinação das funções especificadas em (i) a (v) inclusive, desde que, em qualquer combinação de experiência, o período servido em uma das funções não seja inferior a um ano:

    (i) piloto membro da tripulação em transporte aéreo;

    (ii) navegador de voo em transporte aéreo; ou

    (iii) meteorologista em uma organização de despacho de aeronaves; ou

    (iv) controlador de tráfego aéreo; ou

    (v) supervisor técnico de oficiais de operações de voo ou de sistemas de operação de voo de transporte aéreo.

    (b) O requerente deverá ter servido como assistente no despacho de transporte aéreo por um período não inferior a um ano no prazo de 2 anos imediatamente antecedente à data do pedido; ou

    (c) O requerente deverá ter completado, com sucesso, um curso de formação aprovado.

    (4) Perícia

    O requerente deverá demonstrar a sua capacidade de:

    (a) preparar análises meteorológicas precisas e operacionalmente aceitáveis a partir de uma série de mapas e boletins meteorológicos diários e das condições meteorológicas existentes nas vizinhanças gerais de uma rota de voo específica, e prever tendências meteorológicas relevantes para o transporte aéreo, com referência especial a terminais designados;

    (b) determinar as trajectórias de voo ideais; e

    (c) prestar supervisão operacional e outras formas de assistência a voos em condições adversas, condizentes com os deveres de um titular de licença de oficial de operações de voo.

    (Número 36)

    Operadores de Estação Aeronáutica

    8. Relativamente à concessão ou renovação de licenças de operador de estação aeronáutica, a Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os requerentes preencham os seguintes requisitos em termos de idade, conhecimentos, experiência e perícia:

    (1) Idade

    O requerente não terá menos de 18 anos de idade.

    (2) Conhecimentos

    Os requerentes provarão à Autoridade de Aviação Civil de Macau, que possuem conhecimentos relativos:

    (a) à organização básica de um sistema de rede de radiotelefonia de voo;

    (b) às características da propagação de alta frequência e o uso de famílias de frequências;

    (c) aos termos usados no serviço móvel aeronáutico, frases e palavras técnicas, alfabeto de soletração;

    (d) aos vários códigos de comunicação e as abreviações utilizadas;

    (e) à organização de serviços aeronáuticos fixos relevantes associados à área ou áreas da rede de radiotelefonia local, com especial destaque para a necessidade de transmissão rápida de mensagens de e para aeronaves;

    (f) aos procedimentos de operação de radiotelefonia da ICAO, incluindo a sua aplicação, com referência particular a tráfego em Perigo, Urgência e Segurança.

    (g) sem prejuízo das disposições do número 2 (c) deste Apêndice, o requerente deverá demonstrar que possui amplos conhecimentos do inglês e do chinês designados para utilização em comunicações ar/terra, e a capacidade de falar esses idiomas sem sotaque ou dificuldades que possam prejudicar a radiocomunicação; e

    (h) compreensão geral dos serviços de tráfego aéreo prestados em Macau.

    (3) Experiência

    O requerente deverá:

    (a) ter concluído, com sucesso, no período de 12 meses imediatamente antecedente ao pedido, um curso de formação aprovado e ter servido satisfatoriamente sob as ordens de um operador de estação aeronáutica qualificado, durante pelo menos 2 meses; ou

    (b) ter servido satisfatoriamente sob as ordens de um operador de estação aeronáutica qualificado por um período de pelo menos 6 meses durante os 12 meses imediatamente antecedentes ao pedido.

    (4) Perícia

    O requerente deverá provar ou ter provado a sua competência relativamente:

    (a) à utilização e à operação de equipamentos e controlos típicos de transmissão/recepção, e dos aparelhos de radiogoniometria utilizados;

    (b) à inspecção visual e o controlo operacional diário, pormenorizados, do equipamento de rádio utilizado, de modo a poder detectar os defeitos que deveria ser revelados pela inspecção, e corrigir os defeitos que não exijam a utilização de ferramentas e instrumentos especiais;

    (c) à transmissão de mensagens de telefonia, incluindo o uso correcto de técnicas de microfone, pronúncia e clareza;

    (d) à recepção de mensagens de telefonia e, se for o caso, à habilidade de copiar sinais e mensagens de rádio directamente numa máquina de escrever.

    Se for requerido o alargamento dos privilégios de modo a incluir a operação de equipamentos de radiotelefonia, o requerente deverá provar a sua competência relativamente:

    (e) à transmissão e à recepção auditiva do Código Morse Internacional em grupos (letras, números e sinais de pontuação) à velocidade mínima de 16 grupos por minuto e da linguagem corrente à velocidade mínima de 20 palavras por minuto. Os grupos de códigos terão em média 5 caracteres, cada número ou sinal de pontuação contará como dois caracteres, e a linguagem corrente terá uma média de 5 caracteres por palavra. Os testes terão uma duração mínima de 5 minutos; e

    (f) à utilização e ao ajuste dos controlos operacionais de aparelhos de radiotelegrafia de uma estação aeronáutica típica.

    (Números 62, 63(1))

    Controladores de Tráfego Aéreo

    (9) Relativamente à concessão ou renovação de licenças de controlador de tráfego aéreo, a Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os requerentes preencham os seguintes requisitos em termos de idade, conhecimentos, experiência perícia e saúde, bem como os relativos à qualificação em controlador estabelecida nos termos do número 17 deste Apêndice.

    (1) Idade

    O requerente não terá menos de 21 anos de idade.

    (2) Conhecimentos

    O requerente demonstrará à Autoridade de Aviação Civil de Macau que possui conhecimentos relativamente:

    (a) sem prejuízo das disposições constantes do número 2 (c) deste Apêndice, o requerente deverá provar que possui amplos conhecimentos de inglês e chinês para utilização no controlo de tráfego aéreo e a capacidade de falar essas línguas sem sotaque ou impedimentos que possam prejudicar as radiocomunicações;

    (b) às regras do ar estabelecidas nas publicações relevantes da ICAO;

    (c) às práticas e procedimentos do controlo de tráfego aéreo estabelecidos nas publicações relevantes da ICAO, em particular aquelas exigidas pelas IFR;

    (d) aos capítulos pertinentes das publicações da ICAO relacionados com as infra-estruturas e os procedimentos de comunicação, incluindo fraseologia e procedimentos de radiotelefonia;

    (e) aos princípios de navegação aérea incluindo a utilização de altímetros;

    (f) aos tipos pertinentes de ajudas à navegação aérea, incluindo ajudas visuais, sua utilização e limites;

    (g) a quadros sinópticos, boletins e previsões meteorológicas, na medida necessária para a avaliação dos mesmos;

    (h) à performance de diferentes tipos de aeronaves, na medida em que afecta as operações de controlo de tráfego aéreo; e

    (i) ao equipamento básico de radar, sua utilização e limites.

    (3) Experiência

    Os requerentes deverão:

    (a) ter recentemente completado, satisfatoriamente, um mínimo de 12 meses de serviço como pilotos ou navegadores de voo; ou

    (b) ter completado satisfatoriamente pelo menos nove meses de serviços efectivos de controlo de tráfego aéreo sob a supervisão de um controlador de tráfego aéreo devidamente qualificado; ou

    (c) ter completado satisfatoriamente um curso de formação aprovado e pelo menos três meses de serviços efectivos de controlo de tráfego aéreo sob a supervisão de um controlador de tráfego aéreo devidamente qualificado.

    (4) Aptidão física

    Os requerentes deverão ter estabelecido a sua aptidão física em cumprimento dos requisitos enunciados no Apêndice 14.º deste Regulamento.

    Parte B - Requisitos de Validade e Renovação de Licenças

    Engenheiros de Manutenção de Aeronaves (Tipo ICAO I e II)

    10. As licenças e qualificações em engenheiros de manutenção de aeronaves permanecerão em vigor pelo período especificado nesses documentos, porém não superior a 24 meses contados a partir da data de emissão. Antes do termo do período, será apresentado um pedido de renovação à Autoridade de Aviação Civil de Macau, e as licenças poderão ser renovadas desde que o requerente:

    (a) tenha exercido, nos 24 meses antecedentes, por um período mínimo de 6 meses, os privilégios constantes da licença ou uma actividade semelhante; e

    (b) não padeça de deficiências que possam prejudicar a sua aptidão técnica ou a sua capacidade de raciocínio.

    11. Serão tidos em conta, no processo de revalidação de licenças de engenheiro de manutenção de aeronaves pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, os seguintes requisitos:

    (a) os engenheiros deverão tomar nota de que a renovação de uma licença caducada não pode pós-datada e, consequentemente, quaisquer certificações efectuadas no período intermédio seriam ilegais;

    (b) as licenças caducadas há menos de 24 meses apenas serão renovadas por um período máximo de 24 meses contados a partir da data do pedido de renovação, mas será devida uma taxa de renovação para 24 meses;

    (c) é essencial que o pedido de renovação seja recebido pela Autoridade de Aviação Civil de Macau aproximadamente um mês antes da data de caducidade da licença; e

    (d) as licenças caducadas há mais de 24 meses não serão renovadas sem a realização de um exame para determinar a competência do titular. A amplitude do exame dependerá da natureza das actividades do titular desde a caducidade da licença.

    Oficial de Operações de Voo

    12. As licenças de oficial de operações de voo emitidas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau poderão ser, em princípio, revalidadas por um período máximo de 24 meses. Se o titular da licença pedir a revalidação, a Autoridade de Aviação Civil de Macau exigirá, como requisito mínimo, que a pessoa em questão prove ter exercido os privilégios da licença por um período mínimo de 6 meses e despachado pelo menos 12 voos de transporte aéreo nos últimos 90 dias.

    Operadores de Estação Aeronáutica

    13. As licenças de operador de estação aeronáutica emitidas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau poderão ser, em princípio, revalidadas por um período máximo de 24 meses. Se o titular da licença pedir a revalidação, a Autoridade de Aviação Civil de Macau exigirá, como requisito mínimo, que a pessoa em questão prove ter exercido os privilégios da licença por um período mínimo de 6 meses e servido 70 horas como oficial numa estação de operação aeronáutica nos últimos 12 meses antecedentes à data de caducidade da licença.

    Controladores de Tráfego Aéreo

    14. O período de validade das licenças de controlador de tráfego aéreo corresponde ao período de validade do certificado de aptidão física. Isso significa que a licença caducará automaticamente quando o certificado de aptidão física caducar. Se o titular da licença pedir a revalidação, a Autoridade de Aviação Civil de Macau exigirá que a pessoa em questão prove ter exercido os privilégios da licença nos termos dos números 62, 63 e 65 deste Regulamento e cumpra os requisitos especificados no Apêndice 14.º do mesmo.

    Parte C - Qualificações e Categorias de Licenças

    15. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá conceder um alargamento das licenças especificadas no número 1 deste Apêndice, para incluir outras categorias de licença ou qualificações adicionais, desde que o requerente tenha adquirido a experiência prática exigida e passado nos os exames prescritos ou outros requisitos prescritos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau relativamente à concessão de licenças na categoria ou qualificação específicas.

    Engenheiros de Manutenção de Aeronaves (Tipo ICAO I e II)

    16. (1) A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que, conforme o caso, uma ou mais das seguintes qualificações em categoria sejam incluídas nas licenças de engenheiro de manutenção de aeronaves emitidas em Macau:

    (a) Categoria A (Aeronaves);

    (b) Categoria C (Motores)

    (c) Categoria E (Instalações Eléctricas)

    (d) Categoria 1 (Instalações de Instrumentos); ou

    (e) Categoria R (Sistemas Rádio)

    (2) As limitações de cada licença são especificadas através de uma qualificação inscrita no documento que constitui a licença e indica o grupo, tipo ou série de aeronaves ou sistema aplicáveis.

    Normalmente, das licenças concedidas constará uma qualificação em tipos específicos de aeronaves, motores ou sistemas. Poderá ser concedida uma qualificação por grupo, incluindo todas as aeronaves, os motores ou sistemas incluídos no grupo especificado aqui ou uma qualificação em série, limitando a licença a certas aeronaves ou motores ou sistemas. Todas as limitações serão averbadas na licença.

    (3) De modo a que todos os privilégios sejam exercidos correctamente, os titulares de licenças devem assegurar que estão a par de todas as informações pertinentes e correntes, relativas à aeronavegabilidade de uma determinada aeronave, um motor ou um sistema que será submetido à manutenção ou outros trabalhos. Os grupos atribuídos a cada uma das categorias especificadas na cláusula (1) deste número são:

    (i) Categoria A

    Grupo 1 - Aeronaves de metal, tela e aeronaves não pressurizadas, com trem de aterragem fixo e não dotadas de sistemas hidráulicos ou pneumáticos movidos a energia.

    Grupo 2 - Aeronaves não pressurizadas com um MTWA (peso máximo total autorizado) não superior a 5.700 kg, porém dotadas de sistemas hidráulicos ou pneumáticos movidos a energia ou trem de aterragem retráctil.

    Grupo 3 - Aeronaves não pressurizadas com um MTWA superior a 5.700 kg e dotadas de sistemas hidráulicos ou pneumáticos movidos a energia ou trem de aterragem retráctil. Aeronaves pressurizadas não complexas com um MTWA não superior a 5.700 kg.

    Grupo 4 - Aeronaves movidas a turbinas e/ou aeronaves pressurizadas complexas.

    Grupo 5 - Outras categorias de aeronaves construídas em madeira ou sistema tubular, cobertas de tecido ou contraplacado.

    Grupo 6 - Aeronaves movidas a rotor.

    Grupo 7 - Aeronaves de plástico de fibra reforçada.

    Grupo 8 - Dirigíveis.

    Nestes termos:

    (A) Poderão ser concedidas qualificações em grupo ou série relativamente a aeronaves pertencentes aos Grupos 1, 2 ou 5.

    (B) Poderão ser concedidas qualificações em série relativamente a aeronaves pertencentes aos Grupos 3, 4, 6, 7 ou 8.

    (C) Os requisitos relativos aos Grupos 7 e 8 serão facultados, à pedido, pela Autoridade de Aviação Civil de Macau.

    (ii) Categoria C

    Grupo 1 - Aeronaves com motores de pistão com 500 b.h.p. ou menos.

    Grupo 2 - Motores de pistão instalados em aeronaves movidas a rotor.

    Grupo 3 - Motores de pistão com mais de 500 b.h.p. instalados em aeroplanos.

    Grupo 4 - Aeroplanos com grupos motopropulsores turbojacto e "turbofan".

    Grupo 5 - Grupos motopropulsores a turbina instalados em aeronaves movidas a rotor.

    Grupo 6 - Grupos motopropulsores turbohélice.

    Grupo 7 - Grupos motopropulsores "propfan".

    Nestes termos:

    (A) Poderão ser concedidas qualificações em grupo ou série relativamente a aeronaves pertencentes aos Grupos 1 ou 2.

    (B) Poderão ser concedidas qualificações em série relativamente a aeronaves pertencentes aos Grupos 3, 4, 5, 6 ou 7.

    (C) Os requisitos relativos ao Grupo 7 serão facultados, a pedido, pela Autoridade de Aviação Civil de Macau.

    (iii) Categoria E

    Grupo 1 - Aeronaves não pressurizadas ou aeronaves não complexas movidas a rotor. Aeronaves pressurizadas não complexas com um MTWA não superior a 5.700 kg.

    Grupo 2 - Aeronaves pressurizadas complexas e/ou aeronaves turbohélice. Aeronaves complexas movidas a rotor.

    Grupo 3 - Aeronaves turbojacto, "turbofan" e "propfan".

    Nestes termos:

    (A) Poderão ser concedidas qualificações em grupo ou série relativamente a aeronaves pertencentes aos Grupos 1 ou 2.

    (B) Poderão ser concedidas qualificações em série relativamente a aeronaves pertencentes ao Grupo 3.

    (iv) Categoria 1

    Grupo 1 - Aeronaves não pressurizadas ou aeronaves não complexas movidas a rotor, Aeronaves pressurizadas não complexas com um MTWA não superior a 5.700 kg.

    Grupo 2 - Aeronaves complexas pressurizadas e/ou aeronaves turbohélice. Aeronaves complexas movidas a rotor.

    Grupo 3 - Aeronaves turbojacto, "turbofan" e "propfan".

    Nestes termos:

    (A) Poderão ser concedidas qualificações em grupo ou série relativamente a aeronaves pertencentes aos Grupos 1 ou 2.

    (B) Poderão ser concedidas qualificações em série relativamente a aeronaves pertencentes ao Grupo 3.

    (v) Categoria R

    Grupo 1 - Sistemas de comunicação, incluindo sistemas HF, VHF, Selcal e Satcom e transmissores localizadores de emergência.

    Grupo 2 - Sistemas áudio, incluindo intercomunicação, audioamplificadores e redes distribuidoras, equipamento altifalante da cabine de passageiros e de diversão, e gravadores de voz do cockpit.

    Grupo 3 - Sistemas de navegação, incluindo sistemas ADF, VOR, localizadores, de guiamento vertical e radiofarol.

    Grupo 4 - Sistemas de navegação FM e rádio hiperbólicos, incluindo sistemas Doppler, Loran e Omega/VLF.

    Grupo 5 - Sistemas primários de radar, incluindo sistemas de radar meteorológico e rádio altímetro.

    Grupo 6 - Sistemas de radar secundários, incluindo sistemas DME e ATC transponder.

    Nota: MTWA significa "peso total máximo autorizado" como definido neste Regulamento.

    (4) A tabela aprovada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau aplicável a cada um dos grupos e categorias que constituem o objecto deste numero será especificada separadamente como parte dos requisitos de aeronavegabilidade de Macau.

    (Número 63(2))

    17. A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que a seguinte qualificação possa ser incluída nas licenças de controlador de tráfego aéreo emitidas em Macau (que não licenças de controlador de tráfego aéreo estudante), concedidas nos termos do número 63 deste Regulamento e de acordo com as disposições deste Regulamento e da licença:

    (a) Qualificação em Controlo de Aeródromo

    18. A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que, para que seja concedida a qualificação mencionada na cláusula (a), o titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo prove preencher os seguintes requisitos relativamente aos conhecimentos, experiência e perícia:

    (1) Conhecimentos

    O requerente dará provas à Autoridade de Aviação Civil de Macau sobre os seus conhecimentos relativamente a:

    (a) regras locais do Aeroporto Internacional de Macau;

    (b) infra-estruturas de navegação aérea numa área circular com um raio de 25 milhas náuticas, medidas a partir do centro do aeródromo;

    (c) identificação de abreviações e outras informações pertinentes relativas a boletins meteorológicos e efeitos de características climáticas locais significativas, no Aeroporto e à sua volta;

    (d) características do tráfego aéreo local;

    (e) procedimentos de coordenação entre a unidade de controlo de aeródromo e as diversas unidades de serviços de tráfego aéreo, conforme seja apropriado; da geografia local e dos marcos salientes;

    (f) procedimentos locais para a realização e utilização das observações de alcance visual da pista, conforme seja apropriado; e

    (g) procedimentos locais de alerta dos diversos serviços de emergência.

    (2) Experiência

    O requerente deverá:

    (a) Ter completado com sucesso um curso de formação aprovado, e servido, satisfatoriamente, sob as ordens de um controlador de aeródromo qualificado por um período não inferior a um mês durante os doze meses imediatamente anteriores à apresentação do pedido.

    (b) caso não seja realizado um curso de formação aprovado, o período de serviço sob as ordens de um controlador de aeródromo qualificado não será inferior a seis meses durante os doze meses imediatamente antecedentes ao pedido; ou

    (c) caso o requerente já possua uma licença de controlador de tráfego aéreo da qual conste uma qualificação em controle de aproximação ou de área, o período de serviço sob as ordens de um controlador de aeródromo qualificado não será inferior a um mês.

    (3) Perícia

    O requerente deverá ter demonstrado que é capaz de desempenhar as funções relativas aos privilégios a conceder.

    19. A qualificação em controlo de aeródromo relativa às licenças de controlador de tráfego aéreo emitidas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau perderá a validade quando o controlador de tráfego aéreo tenha cessado de exercer os privilégios da qualificação por um período de seis meses. A qualificação permanecerá inválida até que o controlador tenha restabelecido a sua capacidade de exercer os privilégios da referida qualificação.

    Parte D - Privilégios dos titulares de licenças

    Engenheiros de Manutenção de Aeronaves (Tipos I e II)

    20. Os engenheiros de manutenção de aeronaves licenciados em Macau têm, nos termos das condições da licença, o privilégio de emitir os seguintes certificados:

    (1) Engenheiros de Manutenção de Aeronaves - Categoria A (Aeronaves)

    Relativamente a aeronaves (excluindo motores):

    (a) certificados de revisão de manutenção de acordo com os planos de manutenção aprovados nos termos deste Regulamento;

    (b) certificados de aptidão para serviço relativos a inspecções, reparações, substituições e modificações aprovadas nos termos deste Regulamento; e

    (c) certificados de aptidão para voo relativamente a aeronaves nos termos das "Condições A" estabelecidas no Apêndice 2.º

    (2) Engenheiros de Manutenção de Aeronaves - Categoria C (Motores)

    Relativamente a motores:

    (a) certificados de revisão de manutenção de acordo com os planos de manutenção aprovados nos termos deste Regulamento;

    (b) certificados de aptidão para serviço relativamente a inspecções, reparações, substituições e modificações aprovadas nos termos deste Regulamento; e

    (c) certificados de aptidão para voo relativamente a motores de aeronaves nos termos das "Condições A" estabelecidas no Apêndice 2.º

    (3) Engenheiros de Manutenção de Aeronaves - Categoria E (Instalações Eléctricas)

    Relativamente a instalações eléctricas:

    (a) certificados de revisão de manutenção de acordo com os planos de manutenção aprovados nos termos deste Regulamento; e

    (b) certificados de aptidão para serviço relativamente a inspecções, reparações, substituições e modificações aprovadas nos termos deste Regulamento.

    (4) Engenheiros de Manutenção de Aeronaves - Categoria I (Instalações de Instrumentos)

    Relativamente a instalações de instrumentos:

    (a) certificados de revisão de manutenção de acordo com os planos de manutenção aprovados nos termos deste Regulamento; e

    (b) certificados de aptidão para serviço relativamente a inspecções, reparações, substituições e modificações aprovadas nos termos deste Regulamento.

    (5) Engenheiros de Manutenção de Aeronaves - Categoria R (Sistemas Rádio)

    Relativamente a estações de rádio de aeronaves:

    (a) certificados de revisão de manutenção de acordo com os planos de manutenção aprovados nos termos deste Regulamento; e

    (b) certificados de aptidão para serviço relativamente a inspecções, reparações, substituições e modificações aprovadas nos termos deste Regulamento.

    21. Os privilégios dos titulares de licenças de manutenção de aeronaves apenas serão exercidos:

    (a) relativamente às aeronaves inscritas na licença na sua totalidade, especificamente ou em categorias amplas; ou

    (b) relativamente a células e grupos motopropulsores e sistemas ou componentes de aeronaves inscritos na licença, especificamente ou em categorias amplas; e/ou

    (c) relativamente aos sistemas de aviónica ou componentes de aeronaves inscritos na licença, especificamente ou em categorias amplas; e

    (d) desde que o titular se tenha familiarizado com toda a informação pertinente e corrente relativa à manutenção e à aeronavegabilidade do tipo específico de aeronave para a qual o titular assina o certificado de aptidão para serviço ou às células, grupos motopropulsores, componentes de aeronaves, sistemas de aeronaves e sistemas ou componentes de aviónica de aeronaves cuja aeronavegabilidade é certificada pelo titular.

    Oficial de Operações de Voo

    22. Os privilégios dos titulares de licenças de oficial de operações de voo consistem no direito de servir, nessa capacidade, como responsável por qualquer área relativamente à qual pode desempenhar as suas funções e dar provas à Autoridade de Aviação Civil de Macau relativamente aos requisitos de concessão ou manutenção da licença.

    Operador de Estação Aeronáutica

    23. Os privilégios dos titulares de licenças de operador de estação aeronáutica consistem em desempenhar funções de operador numa estação de rádio aeronáutica, desde que se tenha familiarizado com toda a informação pertinente e corrente respeitante aos tipos de equipamento e procedimentos de operação utilizados na estação aeronáutica em questão. Quando tiverem sido também estabelecidos os conhecimentos e a perícia do requerente relativamente à radiotelegrafia, a Autoridade de Aviação Civil de Macau visará a licença para fins de operação do equipamento de radiotelegrafia. O titular da licença assim visada poderá operar equipamentos quer de radiotelegrafia, quer de radiotelefonia, em estações aeronáuticas.

    Controladores de Tráfego Aéreo

    24. Os privilégios dos titulares de licenças de controlador de tráfego aéreo que incluam a respectiva qualificação em controlo de aeródromo emitida pela Autoridade de Aviação Civil de Macau terão por efeito habilitar o titular da licença a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo no Aeroporto Internacional de Macau (porém não com os tipos de equipamento de radar para os quais é exigida uma qualificação em controlo de radar) a aeronaves que se encontrem na área de manobra ou na placa do Aeroporto Internacional de Macau ou que sobrevoem as vizinhanças dessa zona de tráfego de aeródromo por referência visual à superfície.

    APÊNDICE 5

    (Números 10(2) e 12(2))

    EQUIPAMENTO DE AERONAVES

    1. Todas as aeronaves registadas em Macau serão equipadas, sempre que voem nas circunstâncias especificadas na primeira coluna da Tabela estabelecida no número 4, com equipamento adequado, e para efeitos deste número, "equipamento adequado" significará os elencos de equipamentos respectivamente indicada naquela Tabela:

    Nestes termos, se a aeronave estiver a voar numa situação que consiste numa combinação daquelas circunstâncias, não será exigido que o elenco de equipamentos seja duplicado.

    2. O equipamento transportado numa aeronave, considerado necessário para a sua aeronavegabilidade, será tido em conta na verificação do cumprimento deste Apêndice relativamente à aeronave em questão.

    3. Não será exigido que os seguintes equipamentos pertençam ao tipo aprovado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau:

    (i) O equipamento referido no Elenco A (ii).

    (ii) Equipamento e Manual de Primeiros Socorros referidos no Elenco B.

    (iii) Relógios referidos no Elenco F.

    (iv) Lanternas referidas nos Elencos G, H e J.

    (v) Apitos referidos no Elenco H.

    (vi) Âncoras marítimas como referido nos Elencos I e J.

    (vii) Equipamentos utilizados para amarrar, ancorar e manobrar aeronaves na água, referidos no Elenco I.

    (viii) Remos referidos no Elenco J.

    (ix) Alimentos e água como referido nos Elencos J, T e W.

    (x) Foguetes luminosos referidos no Elenco I.

    (xi) Fogareiros, utensílios de cozinha, pás para neve, serras para gelo, sacos de dormir e fatos árcticos referidos no Elenco T.

    (xii) Equipamento de Primeiros Socorros referidos nos Elencos J, T e W.

    (xiii) Megafones referidos no Elenco V.

    TABELA

    Aeronave e circunstâncias do voo

    Elenco de equipamentos exigidos

    (1) Aeronaves que voam para fins de transporte público:
    (a) à noite

    A, C e D

    (b) segundo as Regras de Voo por Instrumentos

    (i) fora do espaço aéreo controlado

    A e D

    (ii) dentro do espaço aéreo controlado

     A, E com E (iv) duplicado e F

    (c) ao realizar manobras acrobática

    A e M

    (d) em qualquer outro voo

    A
    (2) Aeronaves que voam para fins de transporte público:

    (a) segundo as Regras de Voo por Instrumentos:

    (i) no caso de aeronaves cujo peso total máximo autorizado excede 1.150 kg.

    A, B, E com E (iv) duplicado e F

    (ii) no caso de aeronaves cujo peso total máximo autorizado não excede 1.150 kg.:

    (aa) fora do espaço aéreo controlado

    A, B, D e F (i) apenas

    (bb) dentro do espaço aéreo controlado

    A, B, E com E (iv) duplicado e F

    (b) à noite:

    (i) no caso de aeronaves cujo peso total máximo autorizado excede 1.150 kg

    A, B, C, E com E (iv) duplicado, F e G

    (ii) no caso de aeronaves cujo peso total máximo autorizado não excede 1.150 kg

    A, B, C, D com F (i) apenas e G

    (iii) no caso de aeroplanos turbo-jacto utilizados para transporte de passageiros e cujo peso total máximo autorizado excede 22.700 kg.

    BB (i) e BB (ii)

    (iv) no caso de aeroplanos cujo peso total máximo autorizado excede 5.700 kg, utilizados para transporte de passageiros, e que correspondem a um tipo que, na opinião da Autoridade de Aviação Civil de Macau, é idêntico em todos os aspectos relativos aos equipamentos de evacuação a um aeroplano para o qual foi anteriormente requerido um Certificado de Aeronavegabilidade.

    BB (i) e BB (ii)

    (v) no caso de aeroplanos utilizados para BB (i) transporte de passageiros e que, nos termos do respectivo Certificado de Aeronavegabilidade em vigor, podem transportar mais de 19 pessoas com mais de 3 anos de idade.

    BB(i)

    (c) quando voam sobre a água para além da distância de planagem da terra

    A, B, D, F (i) apenas e H

    (d) em todos os voos nos quais é razoavelmente possível que, caso uma emergência ocorra durante a descolagem ou a aterragem no destino previsto ou em qualquer destino alternante provável, a aeronave seja forçada a amarar.

    A, B, D, F, (i) apenas e H

    (e) quando voam sobre a água:

    (i) sempre o peso e a performance de um aeroplano sejam tais que, com uma das suas unidades de propulsão inoperativas e com a/as demais unidades de propulsão a funcionar dentro das condições de propulsão contínuas máximas especificadas no Certificado de Aeronavegabilidade, na tabela de performance ou no manual de voo relativo ao aeroplano, emitidos ou tornados válidos pela Autoridade de Aviação civil de Macau, possibilitem atingir um gradiente de ascensão de pelo menos 1 em 200 à altitude de 5.000 pés na Atmosfera Padrão Internacional especificada no Certificado de Aeronavegabilidade, ou verificável por referência ao mesmo, válido para a aeronave, quando se encontre a mais de 400 milhas náuticas ou a mais de 90 minutos de voo* do próximo aeródromo onde possa realizar uma aterragem de emergência.

    A, B, D, F (I) apenas, H e J

    (ii) relativamente a todas as outras aeronaves, quando se encontram a mais de 30 minutos de voo* do referido aeródromo.

    A, B, D, F (I) apenas, H e J

    (f) em todos os voos que implicam manobras na água

    A, B, D, F (i) apenas, H, I e J

    (g) quando voam a uma altura de 10.000 pés ou mais acima do nível médio do mar.

    A, B, D, F (i) apenas e K

    (h) quando voam à altura de 25.000 pés ou mais acima do nível médio do mar.

    CC
    (i) em voos relativamente aos quais os boletins meteorológicos existentes no aeródromo no momento da partida indicam a probabilidade de serem encontradas condições que propiciam a formação de gelo

    A, B, D, F (i) apenas e L

    (j) ao realizarem manobras acrobáticas

    A, B, D, F (i) apenas e M

    (k) em todos os voos nos quais a aeronave transporta uma tripulação de voo composta de mais de uma pessoa

    N

    (l) em todos os voos de aeronaves a turbina-jacto, cujo peso total máximo autorizado excede 5.700 kg ou de aeronaves pressurizadas cujo peso total máximo autorizado excede 11.400 kg

    O

    (m) em todos os voos para fins de transporte público de passageiros

    Q e V

    (n) em todos os voos de aeronaves pressurizadas

    R

    (o) quando voam sobre áreas substancialmente desabitadas onde, no caso de aterragens de emergência, é provável que se encontrem condições polares

    T

    (p) quando voam sobre áreas substancialmente desabitadas onde, no caso de aterragens de emergência, é provável que se encontrem condições tropicais

    W

    (q) ao voarem a uma altitude superior a 49.000 pés

    X

    (r) em todos os voos de aeroplanos jacto-turbina

    Y

    (s) em todos os outros voos

    A, B, D e F (i) apenas

    (3) Todos os aeroplanos cujo peso total máximo
    autorizado excede 5.700 kg

    (a) operados por uma empresa de transporte aéreo nos termos de um Certificado de Aeronavegabilidade da Categoria de Transporte (Passageiros) ou da Categoria de Transporte (Carga); ou

    (b) relativamente aos quais foi apresentado um pedido de emissão do referido Certificado, que não foi retirado ou indeferido, e que voam nos termos das "Condições A" ou nos termos de um Certificado de Aeronavegabilidade pertencente à Categoria Especial. P
    (4) Aeroplanos para os quais foi emitido um Certificado de Aeronavegabilidade pertencente à Categoria de Transporte (Passageiros) ou à Categoria de Transporte (Carga), cujo peso total máximo autorizado não excede 5.700 kg, movidos por duas ou mais motores a turbina e certificados para o transporte de mais de 9 passageiros. Z
    (5) Helicópteros para os quais foi emitido um Certificado de Aeronavegabilidade pertencente à Categoria de Transporte (Passageiros) ou à Categoria de Transporte (Carga), cujo peso total máximo autorizado excede 2.730 kg, ou que estejam certificados para o transporte de mais de 9 passageiros. AA

    (6) Aeroplanos com motores de turbina cujo peso máximo total autorizado excede 15.000 kg ou que estejam autorizados a transportar mais de 30 passageiros.

    U
    (7) Todos os aeroplanos, quando operados sobre áreas terrestres designadas pelo Estado competente como áreas nas quais operações de busca e salvamento seriam particularmente difíceis. S

    1 Para efeitos desta Tabela, o tempo de voo é calculado com base no pressuposto de que a aeronave voa sem vento à velocidade especificada no Certificado de Aeronavegabilidade relevante como sendo a velocidade que permite o cumprimento das regras que governam os voos sobre a água.

    5. Os elencos de equipamentos indicados na Tabela estabelecida no número 4 serão os seguintes:

    Elenco A.

    (i) Fusíveis sobressalentes para todos os circuitos eléctricos cujos fusíveis possam ser substituídos durante o voo, consistindo em 10% da quantidade de cada uma das qualificações ou 3 de cada qualificação, consoante o maior.

    (ii) Mapas, cartas, códigos e outros documentos e equipamentos de navegação necessários, além do equipamento exigido nos termos do Regulamento para o voo previsto da aeronave, incluindo qualquer desvio razoavelmente previsível.

    (iii) (a) Nos termos do elenco B (vi), um cinto de segurança com uma tira diagonal para os ombros ou um arnês de segurança em todos os aeroplanos, helicópteros e giroplanos, para cada um dos assentos de pilotos e para cada assento situado ao lado do assento do piloto.

    (b) Nos termos do elenco B (vi), um cinto de segurança com ou sem tira diagonal para o ombros ou um arnês de segurança para cada assento utilizado (não se tratando de assentos referidos na alínea (a)).

    (c) Um dispositivo de segurança para crianças de menos de dois anos, para além do equipamento exigido na alínea (b), ligado a este.

    (iv) Um extintor de incêndio portátil do tipo não tóxico para cada compartimento isolado de passageiros e tripulação, um dos quais para utilização pela tripulação de voo.

    (v) Pelo menos um machado de arrombamento facilmente acessível à tripulação de voo.

    Elenco B.

    (i) Equipamento de primeiros socorros de boa qualidade, em quantidade suficiente, tendo em conta o número de pessoas a bordo da aeronave, incluindo o seguinte:

    Ligaduras em rolo, curativos triangulares, gaze absorvente, pensos adesivos, compressas brancas absorventes, algodão (ou curativos ao invés de compressas e algodão), curativos para queimaduras, alfinetes de segurança;

    Ligaduras hemoestancantes ou torniquete, tesoura;

    Medicamentos antisépticos, analgésicos e estimulantes; um manual de primeiros socorros.

    (ii) No caso de aeronaves com um peso total máximo superior a 5.700 kg, utilizadas para o transporte público de passageiros, o seguinte equipamento de primeiros socorros para além do estabelecido no número (i):

    (a) Material para tratamento de pequenos ferimentos, incluindo queimaduras;

    (b) Pomada oftalmológica;

    (c) Um vaporizador nasal descongestionante;

    (d) Os seguintes medicamentos orais:

    antiespasmódicos, estimulantes do sistema nervoso central, estimulantes circulatórios, vasodilatadores coronários, medicamentos contra diarréia, anti-vómitos;

    (e) Um tubo respiratório artificial em plástico:

    (f) Bolsa insuflável (Ambu-bag) para ressuscitamento (a ser utilizada com o artigo (e) anterior):

    (g) Talas insufláveis;

    (h) Um aparelho de tensão arterial do tipo aneróide;

    (i) Medicamentos injectáveis:

    analgésicos, aintiestamínicos, estimulantes coronários, corticoesteróides, fluido de infusão intravenoso, sedativos e tranquilizantes, estimulantes uterinos e agente vasoconstritor;

    (j) Seringas descartáveis;

    (k) Código de sinalização visual ar-terra para utilização dos sobreviventes.

    (iii) No caso de aeronaves utilizadas para transporte público de passageiros nas quais, enquanto se encontram em terra, o beiral da porta destinada ao desembarque de passageiros, quer ou não em situações de emergência:

    (a) esteja a mais de 1,82m do solo quando o trem de aterragem se encontra em posição normal para rolagem, ou

    (b) estaria a mais de 1,82m do solo se o trem de aterragem ou qualquer parte do mesmo desabasse, partisse ou não funcionasse,

    equipamento prontamente disponível para utilização em cada uma das referidas portas, consistindo de um ou mais dispositivos que permitam aos passageiros atingir o solo em segurança em caso de emergência ocorrido enquanto a aeronave se encontra em terra, e que possa ser facilmente colocado em posição de utilização.

    (iv) Para todas as aeronaves em voo, um arnês de segurança para cada assento dos membros da tripulação de voo ao invés do cinto de segurança referido no elenco A. Se o peso total máximo autorizado da aeronave for superior a 2.730 kg, o arnês de segurança deverá incluir um dispositivo que segure automaticamente o torso do ocupante no caso de aceleração rápida.

    Nota: O arnês de segurança inclui cintas para os ombros e cinto de segurança, que podem ser utilizados independentemente.

    (v) Se o comandante não puder, do seu assento, ver todos os assentos de passageiros na aeronave, um dispositivo que indique aos passageiros que os cintos de segurança devem ser apertados.

    (vi) No caso de aeronaves com um Certificado de Aeronavegabilidade em primeira emissão, um assento virado para a frente ou para trás (num raio de 15º do eixo longitudinal da aeronave), equipado com um arnês de segurança para utilização por cada assistente de bordo especificado no número 18 (8) do Regulamento.

    Elenco C.

    (i) Equipamento para exibir as luzes exigidas nas Regras do Ar e de Controlo de Tráfego Aéreo.

    (ii) Equipamento eléctrico, alimentado pela principal fonte de fornecimento de energia na aeronave, para fornecer iluminação suficiente de modo a que a tripulação de voo possa desempenhar as suas funções de maneira correcta durante o voo.

    (iii) Salvo se a aeronave estiver equipada com rádio, dispositivos para emitir os sinais visuais especificados nas Regras do Ar e de Controlo de Tráfego Aéreo para indicar um pedido de permissão de aterragem.

    Elenco D.

    (i) (a) No caso de helicópteros ou giroplanos, um indicador de glissagem;

    (b) no caso de qualquer outra aeronave:

    (aa) um indicador de volta e um indicador de glissagem; ou

    (bb) um banco giroscópico e um indicador de ângulo de inclinação longitudinal e um indicador de direcção giroscópico.

    (ii) Um altímetro de pressão sensível ajustável a mudanças na pressão barométrica.

    (iii) Um indicador da velocidade do ar.

    (iv) Uma bússola magnética.

    Elenco E.

    (i) (a) Para helicópteros ou giroplanos, um indicador de ângulo de inclinação longitudinal.

    (b) Para qualquer outra aeronave, um indicador de volta e um indicador de glissagem. Contudo, por opção do operador, qualquer aeronave poderá ser equipada com um banco giroscópico adicional e um indicador de ângulo de inclinação longitudinal em vez do indicador de volta.

    (ii) Um banco giroscópico e um indicador de ângulo de inclinação longitudinal.

    (iii) Um indicador giroscópico de direcção.

    (iv) Um altímetro de pressão sensível ajustável a mudanças na pressão barométrica.

    (iv) Um gerador de emergência, independente do principal sistema gerador de energia, capaz de fornecer energia e iluminar um banco giroscópico e um indicador de passo por um período mínimo de 30 minutos após o colapso total do principal sistema gerador de energia, em:

    (a) aeronaves novas, equipadas com instrumentos eléctricos indicadores de atitude, cujo peso total máximo autorizado seja superior a 5.700 kg, com um Certificado de Aeronavegabilidade de Macau na Categoria de Transporte;

    (b) aeronaves equipadas com instrumentos eléctricos indicadores de atitude, certificadas na Categoria de Transporte para o transporte de mais de 19 pessoas com mais de 3 anos de idade; e

    (c) aeronaves equipadas com instrumentos eléctricos indicadores de atitude, com um peso total máximo autorizado superior a 15.900 kg.

    (vi) Um sistema indicador da velocidade do ar, com meios para evitar avarias devidas à condensação ou gelo.

    (vii) Uma bússola magnética.

    Elenco F.

    (i) Um relógio preciso que indique o tempo em horas, minutos e segundos.

    (ii) Um dispositivo que indique se o fornecimento de energia aos instrumentos giroscópicos é adequado.

    (iii) Um indicador da taxa de ascensão e descida.

    (iv) Se o peso total máximo autorizado da aeronave for superior a 5.700 kg, um dispositivo indicador da temperatura exterior do ar.

    (v) Se o peso total máximo autorizado da aeronave for superior a 5.700 kg, 2 indicadores da velocidade do ar.

    Elenco G.

    (i) Luzes de aterragem consistindo em duas lâmpadas de filamentos individuais ou uma lâmpada com duplos filamentos alimentados separadamente.

    (ii) Um sistema eléctrico de iluminação para fornecer iluminação a cada compartimento de passageiros.

    (iii) (a) Uma lanterna eléctrica para cada membro da tripulação da aeronave; ou

    (b) (A) uma lanterna eléctrica para cada membro da tripulação de voo da aeronave; e

    (B) pelo menos uma lanterna eléctrica afixada perto de cada saída a nível do chão, destinada ao desembarque de passageiros, quer em situações normais quer em situações de emergência. As lanternas deverão:

    (i) ser facilmente acessíveis ao uso pela tripulação da aeronaves a todo momento; e

    (ii) o seu total não deverá ser inferior ao número mínimo de assistentes de bordo cujo transporte é exigido num compartimento de passageiros completo;

    (iii) No caso de aeronaves com um peso total máximo autorizado superior a 5.700 kg, meios para controlar a existência e a formação de gelo sobre a aeronave.

    Elenco H.

    Para cada pessoa a bordo, um colete salva-vidas equipado com um apito e uma lanterna à prova d'água.

    Assim, não necessitam de apito os coletes salva-vidas construídos e transportados exclusivamente para uso de crianças com menos de 3 anos.

    Elenco I.

    (i) Equipamento adicional de flutuação, capaz de suportar 115 das pessoas a bordo, e conservados em local acessível a partir do exterior da aeronave.

    (ii) Foguetes pára-quedas para lançamento de sinais de perigo, capazes de emitir, a partir da superfície da água, os sinais pirotécnicos de perigo especificados nas Regras do Ar e de Controlo de Tráfego Aéreo.

    (iii) Uma âncora marítima e outros equipamento necessários para facilitar a amarração, a ancoragem e a manobra da aeronave na água, adequados às dimensões, peso e características da mesma.

    Elenco J.

    (i) Balsas salva-vidas em número suficiente para acomodar todas as pessoas a bordo da aeronave, com os seguintes equipamentos:

    (a) meios para manter a flutuação;

    (b) uma âncora marítima;

    (c) cabos salva-vidas, e meios para ligar uma balsa à outra;

    (d) remos ou outros meios de propulsão;

    (e) meios para proteger os ocupantes das intempéries;

    (f) uma lanterna à prova d'água;

    (g) sinais pirotécnicos de perigo do tipo marítimo;

    (h) meios para tomar potável a água do mar;

    (i) para cada 4 ou fracção de 4 pessoas previstas para transporte na balsa salva-vidas:

    (A) 100 gramas de pastilhas mascáveis de glucose; e

    (B) um litro de água fresca em recipientes duráveis; nestes termos, sempre que o transporte de água na quantidade referida anteriormente não seja razoavelmente exequível, poderá ser substituída pela maior quantidade de água possível nas circunstâncias. Porém, a quantidade de água transportada jamais deverá ser inferior àquela considerada suficiente para fornecer, quando acrescentada à quantidade de água fresca possível de ser produzida através da utilização do equipamento especificado na letra (h) desta alínea, 1 litro de água para cada 4 ou fracção de 4 pessoas previstas para o transporte na balsa salva-vidas; e

    (j) equipamento de primeiros-socorros.

    Os artigos (f) e (j) inclusive, estarão contidos num pacote guardado na balsa salva-vidas.

    (ii) Um rádio transmissor para cada 4 ou fracção de 4 pessoas transportadas na balsa salva-vidas.

    Elenco K.

    O abastecimento de oxigénio e o equipamento associado, necessários para satisfazer os requisitos estabelecidos nas Partes I e II deste Elenco. A duração, para efeitos deste Elenco, será:

    (i) aquela calculada de acordo com o manual de operações antes do início do voo, como o período ou períodos de tempo em que, segundo previsões razoáveis, a aeronave voará nas circunstâncias do voo previsto, a uma altura na qual são exigidos os referidos equipamentos. No cálculo da duração, deverá ser tido em conta o seguinte:

    (a) no caso de aeronaves pressurizadas, a possibilidade de despressurização quando voar acima do nível de voo 100;

    (b) a possível avaria de um ou mais motores da aeronave;

    (c) limitações devidas à altitude de segurança mínima exigida;

    (d) necessidades de combustível; e

    (e) a performance da aeronave; ou

    (ii) o período ou períodos durante os quais a aeronave é efectivamente operada nas circunstâncias especificadas nas Partes I e II, consoante o mais elevado,

    PARTE I - Aeronaves Não-Pressurizadas

    (i) Quando voam ao nível de voo 100 ou inferior: Nada

    (ii) Quando voam acima do nível de voo 100 mas sem ultrapassar o nível 120:

    Abastecimento para

    Duração

    (a) Membros da tripulação de voo

    Qualquer período durante o qual a aeronave voe acima do nível de voo 100

    (b) Assistentes de bordo e 10% dos passageiros

    Para qualquer período contínuo superior a 30 minutos durante o qual a aeronave voe acima do nível de voo 100 porém sem ultrapassar o nível de voo 120, a duração corresponderá ao período que ultrapassa os trinta minutos.

    (iii) Quando voam acima do nível de voo 120:

    Abastecimento para

    Duração

    (a) Membros da tripulação de voo

    Qualquer período durante o qual a aeronave voa acima do nível de voo 120

    (b) Assistentes de bordo e todos os passageiros Qualquer período durante o qual a aeronave voa acima do nível de voo 120

    PARTE II - Aeronaves Pressurizadas

    (i) Quando voam ao nível de voo 100 ou abaixo: Nada

    (ii) Quando voam acima do nível de voo 100 porém sem ultrapassar o nível de voo 250:

    Abastecimento para

    Duração

    (a) Membros da tripulação de voo

    30 minutos ou sempre que a altitude da pressão na cabine ultrapasse os 10.000 pés, consoante o mais elevado.

    (b) Assistentes de bordo e 10% dos passageiros

    (A) 30 minutos sempre que a aeronave seja capaz de descer e continuar rumo ao seu destino como especificado em A seguinte, ou sempre que a altitude da pressão na cabine ultrapasse os 10.000 pés, consoante o mais elevado.

    (B) Quando a aeronave não for capaz de fazê-lo, sempre que a altitude da pressão na cabine for maior que 10.000 pés mas não ultrapasse os 12.000 pés.

    (c) Assistentes de bordo e todos os passageiros

     

    (A) Sempre que aeronave seja capaz de descer e continuar rumo ao seu destino como especificado em A seguinte, não há exigências além das especificadas em (ii) (b) (A) desta parte do presente Elenco.

    (B) Sempre que a aeronave não seja capaz de fazê-lo e a altitude da pressão na cabine ultrapasse os 12.000 pés, a duração corresponderá ao período durante o qual a altitude da pressão na cabine ultrapassa os 12.000 pés ou 10 minutos, consoante o mais elevado.

    (iii) Quando voam acima do nível de voo 250:

    Abastecimento para

    Duração

    (a) Membros da tripulação de voo

    2 horas ou sempre que a altitude da pressão na cabine ultrapasse os 10.000 pés, consoante o mais elevado.

    (b) Assistentes de bordo

    Sempre que a altitude da pressão na cabine ultrapasse os 10.000 pés e um abastecimento portátil para 15 minutos

    (c) 10% dos passageiros

    Sempre que a altitude da pressão na cabine ultrapasse os 10.000 pés, mas não os 12.000 pés

    (d) 30% dos passageiros

    Sempre que a altitude da pressão na cabine ultrapasse os 12.000 pés, mas não os 15.000 pés

    (e) Todos os passageiros Sempre que a altitude da pressão na cabine ultrapasse os 15.000 pés, a duração corresponderá ao período durante o qual a altitude da pressão na cabine ultrapassa os 15.000 pés ou 10 minutos, consoante o mais elevado

    (f) 2% dos passageiros ou dois passageiros, a consoante o mais elevado dos dois valores, tratando-se de abastecimento de oxigénio exigido para a prestação simultânea de primeiros socorros a 2% ou a dois passageiros, independentemente de onde estejam sentados na aeronave

    Sempre que, após a descompressão, a altitude da pressão na cabine ultrapasse os 8.000 pés

    A. A aeronave é capaz de, quando não for possível manter a pressurização da cabine, de acordo com os procedimentos de descida de emergência especificados nos manuais de voo relevantes e sem voar abaixo das altitudes consideradas mínimas para a segurança do voo especificadas no manual de operações relativo à aeronave, descer ao nível de voo 120 em cinco minutos e continuar àquele nível ou inferior até atingir o seu destino ou qualquer outro ponto onde seja possível efectuar uma aterragem segura.

    Elenco L.

    Equipamento para prevenir danos ao funcionamento dos comandos, aos meios de propulsão, às superfícies de elevação, às janelas ou ao equipamento da aeronave, pela formação de gelo, pondo em risco a segurança da aeronave.

    Elenco M.

    Arneses de segurança para todos os assentos utilizados.

    Elenco N.

    Um sistema de intercomunicação para todos os membros da tripulação de voo que inclua microfones, mas não do tipo manual utilizado pelo piloto e pelo engenheiro de voo (havendo-o).

    Elenco O.

    Um aparelho radar capaz de alertar o piloto-comandante e o co-piloto da aeronave da existência de nuvens do tipo cumulo nimbus e outras condições meteorológicas potencialmente perigosas.

    Elenco P.

    (i) Um gravador de informação de voo capaz de gravar, com referência a uma escala de tempo, a seguinte informação:

    (a) velocidade do ar indicada;

    (b) altitude indicada;

    (c) aceleração vertical;

    (d) rumo magnético;

    (e) atitude de ângulo de inclinação longitudinal;

    (f) atitude de rotação;

    (g) frequência de transmissão;

    (h) propulsão de cada motor;

    (i) posição de cada inversor de propulsão;

    (j) posição de controlo da flap do bordo de fuga ou do cockpit;

    (k) posição de controlo da flap do bordo de ataque ou do cockpit;

    (l) aceleração lateral ou ângulo de glissagem;

    (m) posição de acerto do ângulo de inclinação longitudinal;

    (n) coluna de controlo ou posição da superfície de controlo do ângulo de inclinação longitudinal;

    (o) posição do manche ou da superfície de controlo lateral; e

    (p) posição do pedal do leme ou da superfície de controlo de guinada.

    (ii) No caso de aeroplanos com um Certificado de Aeronavegabilidade em primeira emissão (em Macau ou em outro lugar), um gravador de informação de voo capaz de gravar, por referência a uma escala de tempo, as seguintes informações, para além do disposto no Nº (i):

    (a) selecção dos travões aerodinâmicos (groudspoiler/speedbrakes);

    (b) temperatura exterior do ar ou temperatura total do ar;

    (c) piloto automático/"autothrottle"/módulo e posição de accionamento do sistema de controlo de voo automático.

    (iii) No caso de aeroplanos com Certificados de Aeronavegabilidade em primeira emissão (em Macau ou em outro lugar), um gravador de informação de voo capaz de gravar, por referência a uma escala de tempo, as seguintes informações, para além do disposto nos números (i) e (ii):

    (a) ângulo de ataque;

    (b) aceleração longitudinal;

    (c) altitude rádio;

    (d) desvio da ladeira de descida;

    (e) desvio do localizador:

    (f) passagem do radiofarol;

    (g) posição da alavanca do trem de aterragem;

    (h) utilização do sistema de aviso de proximidade do solo;

    (i) posição do trem de aterragem ou do seleccionador de velocidades;

    (j) cada sistema hidráulico (baixa pressão);

    (k) alarme mestre do cockpit;

    (l) para aeroplanos com sistema de controlo mecânico:

    (A) posição da coluna de comando ou da superfície de controlo do ângulo de inclinação longitudinal;

    (B) posição do manche ou da superfície de controlo lateral;

    (C) posição do pedal do leme ou da superfície de controlo de guinada.

    (m) para aeroplanos com sistema de controlo não mecânico:

    (A) posição da coluna de comando ou da superfície de controlo do ângulo de inclinação longitudinal;

    (B) posição do manche ou da superfície de controlo lateral;

    (C) posição do pedal do leme ou da superfície de controlo de guinada; e

    (n) se o equipamento existente no aeroplano for do tipo que permite gravar as seguintes informações:

    (A) selecção das frequências NAV 1 e 2;

    (B) DME 1 e 2:

    (C) latitude e longitude;

    (D) velocidade do solo;

    (E) ângulo de abatimento.

    (iv) Um gravador de voz do cockpit aprovado, com 4 canais, capaz de gravar, simultaneamente, as seguintes informações:

    (a) todas as comunicações verbais transmitidas em qualquer microfone activo na estação de voo normal do comandante e todos os sinais auditivos seleccionados para os auscultadores ou o microfone do co-piloto;

    (b) todas as comunicações verbais transmitidas em microfones activos na estação de voo normal do co-piloto e todos os sinais auditivos seleccionados para os auscultadores ou o microfone do co-piloto;

    (c) todas as comunicações verbais transmitidas em microfones activos em outras estações da tripulação de voo e todos os sinais auditivos seleccionados nessa posição da tripulação; e

    (d) todas as conversas mantidas no cockpit.

    (v) Relativamente a aeroplanos cujo peso total máximo autorizado não ultrapassa os 27.000 kg, um gravador de voz do cockpit com 4 canais como especificado no número (iv) e um gravador de informação de voo capaz de gravar, por referência a uma escala de tempo, as informações especificadas nos números (i) e (ii).

    (vi) Relativamente a aeroplanos cujo peso total máximo autorizado ultrapassa os 27.000 kg, um gravador de voz do cockpit com 4 canais como especificado no número (iv) e um gravador de informação de voo capaz de gravar, por referência a uma escala de tempo, as informações especificadas nos números (i), (ii) e (iii).

    (vii) O gravador de informação de voo e o gravador de voz do cockpit referidos anteriormente:

    (a) serão capazes de reter a informação gravada durante pelo menos as últimas 25 horas e a última meia-hora, respectivamente, durante a sua operação;

    (b) serão construídos de modo a que a gravação possa ser preservada no caso de acidente com o aeroplano;

    (c) estarão situados e instalados de acordo com os requisitos da Autoridade de Aviação Civil de Macau; e

    (d) estarão seguramente ligados a um dispositivo de localização subaquática, de activação automática.

    Elenco Q.

    Sempre que o peso total máximo autorizado do aeroplano ultrapasse os 5.700 kg, uma porta entre o compartimento da tripulação de voo e qualquer compartimento adjacente ao qual os passageiros tenham acesso. A porta será equipada com um fecho ou um manípulo que possa ser utilizado a partir do compartimento da tripulação de voo.

    Elenco R.

    (i) (a) Relativamente a aeroplanos cujo peso total máximo autorizado ultrapassa os 5.700 kg, equipamentos suficientes para proteger os olhos, o nariz e a boca de todos os membros da tripulação de voo, exigidos nos termos do número 18, por um período não inferior a 15 minutos e, para além disso, sempre que a tripulação mínima exigida nos termos anteriores seja composta de mais de um membro e não seja exigida a presença de um assistente de bordo nos termos do número 18, equipamentos portáteis suficientes para proteger os olhos, o nariz e a boca de um membro da tripulação de voo por um período não inferior a 15 minutos.

    (b) Relativamente a aeroplanos cujo peso total máximo autorizado não ultrapassa os 5.7000 kg, o equipamento especificado no número (i) (a) deste Elenco. No caso de aeroplanos limitados, em virtude do manual de operações do operador, a voar ao nível de voo 250 ou abaixo, e capazes de descer conforme especificado na letra A seguinte, o referido equipamento será suficiente para proteger apenas os olhos.

    (ii) (a) Relativamente a aeroplanos cujo peso total máximo autorizado ultrapassa os 5.700 kg, equipamentos portáteis para proteger os olhos, o nariz e a boca de todos os assistentes de bordo, exigidos nos termos do número 18, por um período não inferior a 15 minutos.

    (b) Relativamente a aeroplanos cujo peso total máximo autorizado não ultrapassa os 5.700 kg, o equipamento especificado em (ii) (a) deste Elenco. Este requisito não se aplicará a aeroplanos limitados, em virtude do manual de operações do operador, a voar ao nível de voo 250 ou abaixo, e capazes de descer conforme especificado na letra A seguinte.

    A. O aeroplano é capaz de descer, de acordo com os procedimentos de descida de emergência especificados no manual de voo relevante e sem voar abaixo das altitudes de voo mínimas consideradas seguras especificadas no manual de operações relativo ao aeroplano, ao nível de voo 100, em 4 minutos e continuar àquele nível de voo ou abaixo, até atingir o destino previsto ou qualquer ponto onde possa efectuar uma aterragem segura.

    Elenco S.

    (i) No mínimo um equipamento rádio de sobrevivência, operando em VHF, e um gerador de energia auto suficiente capaz de ser operado longe do aeroplano por pessoas não especializadas.

    (ii) Dispositivos de sinalização.

    (iii) Equipamento salva-vidas, incluindo meios de preservação de vida.

    Elenco T.

    (i) 1 aparelho radiofarol de sobrevivência.

    (ii) sinais pirotécnicos de perigo do tipo marítimo.

    (iii) Para cada 4 ou fracção de 4 pessoas a bordo, 100 gramas de pastilhas mascáveis de glucose.

    (iv) Para cada 4 ou fracção de 4 pessoas a bordo, 1 litro de água fresca em recipientes duráveis.

    (v) Equipamento de primeiros-socorros.

    (vi) Para cada 75 ou fracção de 75 pessoas a bordo, 1 fogareiro que possa ser utilizado com combustível de aeronaves.

    (vii) 1 utensílio de cozinha, no qual possam ser derretidos neve ou gelo.

    (viii) 2 pás de neve.

    (ix) 2 serras de neve.

    (x) Sacos de dormir individuais ou múltiplos, suficientes para serem utilizados por um terço de todas as pessoas a bordo.

    (xi) 1 facto árctico para cada membro da tripulação da aeronave.

    Elenco U.

    Um sistema de alerta de proximidade do solo capaz de transmitir automaticamente, à tripulação de voo, um aviso antecipado e distinto quando o aeroplano se encontra em proximidade potencialmente perigosa da superfície da terra.

    Elenco V.

    (i) Sempre que, de acordo com o Certificado de Aeronavegabilidade, a aeronave possa transportar mais de 19 e menos de 100 passageiros, um megafone portátil a bateria, capaz de transmitir instruções a todas as pessoas no compartimento de passageiros e facilmente acessível a todos os membros da tripulação.

    (ii) Sempre que, de acordo com o Certificado de Aeronavegabilidade, a aeronave possa transportar mais de 99 e menos de 200 passageiros, dois megafones portáteis a bateria capazes, em conjunto, de transmitir instruções a todas as pessoas no compartimento de passageiros e facilmente acessível a todos os membros da tripulação.

    (iii) Sempre que, de acordo com o Certificado de Aeronavegabilidade, a aeronave possa transportar mais de 199 passageiros, três megafones portáteis a bateria capazes, em conjunto, de transmitir instruções a todas as pessoas no compartimento de passageiros e facilmente acessível a todos os membros da tripulação.

    (iv) Sempre que, de acordo com o Certificado de Aeronavegabilidade, o aeroplano possa transportar mais de 19 passageiros:

    (a) um sistema altifalante; e

    (b) um sistema de intercomunicação destinado à comunicação entre os membros da tripulação de voo e os assistentes de bordo.

    Escala W.

    (i) Um aparelho radiofarol de sobrevivência.

    (ii) Sinais pirotécnicos de perigo do tipo marítimo.

    (iii) Para cada 4 ou fracção de 4 pessoas a bordo, 100 gramas de pastilhas mascáveis de glucose.

    (iv) Para cada 4 ou fracção de 4 pessoas a bordo, 1 litro de água fresca em recipientes duráveis.

    (v) Equipamento de primeiros-socorros.

    Elenco X.

    Equipamento de detecção de radiação cósmica calibrado em milirems por hora e capaz de indicar a acção e os níveis de alerta do nível de dose de radiação:

    Nestes termos, não será exigido que a aeronave transporte o referido equipamento se, antes da descolagem, for constatado que o equipamento se encontra inoperativo e a sua reparação ou substituição no aeródromo de partida não forem razoavelmente exequíveis, e a previsão da radiação à disposição do comandante da aeronave indique a improbabilidade de a aeronave encontrar condições de radioactividade perigosas na rota prevista ou em qualquer desvio planeado.

    Elenco Y.

    Sempre que os limites de velocidade do aeroplano sejam expressos em números de Mach, um indicador do número de Mach.

    Elenco Z.

    (i) Um gravador de informação de voo capaz de gravar, por referência a uma escala de tempo, as seguintes informações:

    (a) velocidade do ar indicada;

    (b) altitude indicada;

    (c) aceleração vertical;

    (d) rumo magnético;

    (e) atitude do ângulo de inclinação longitudinal;

    (f) atitude de rotação;

    (g) frequência de transmissão;

    (h) propulsão de cada motor;

    (i) posição de cada inversor de propulsão;

    (j) posição de controlo da flap do bordo de fuga ou da flap do cockpit;

    (k) posição de controlo da flap do bordo de ataque e da flap do cockpit;

    (l) selecção dos tavões aerodinâmicos (groudspoiler/speedbrake);

    (m) temperatura exterior do ar ou temperatura total do ar;

    (n) Piloto automático/"autothrottle"/módulo e posição de accionamento do sistema de controlo de voo automático.

    (ii) Um gravador de voz do cockpit aprovado, com 4 canais, capaz de gravar, simultaneamente, as seguintes informações:

    (a) todas as comunicações verbais transmitidas em qualquer microfone activo na estação de voo normal do comandante e todos os sinais auditivos seleccionados para os auscultadores ou o microfone do co-piloto;

    (b) todas as comunicações verbais transmitidas em microfones activos na estação de voo normal do co-piloto e todos os sinais auditivos seleccionados para os auscultadores ou o microfone do co-piloto;

    (c) todas as comunicações verbais transmitidas em microfones activos em outras estações da tripulação de voo e todos os sinais auditivos seleccionados nessa posição da tripulação; e

    (d) todas as conversas mantidas no cockpit.

    (iii) O gravador de informação de voo e o gravador de voz do cockpit referidos anteriormente:

    (a) serão capazes de reter a informação gravada durante pelo menos a última meia-hora da sua operação;

    (b) serão construídos de modo a que o registo possa ser preservado no caso de acidente com o aeroplano;

    (c) estarão situados e instalados de acordo com os requisitos da Autoridade de Aviação Civil de Macau; e

    (d) estarão seguramente ligados a um dispositivo de localização subaquática, de activação automática.

    Elenco AA.

    (i) Um gravador de informação de voo capaz de gravar, por referência a uma escala de tempo, as seguintes informações:

    (a) velocidade de ar indicada;

    (b) altitude indicada;

    (c) aceleração vertical;

    (d) rumo magnético;

    (e) atitude do ângulo de inclinação longitudinal;

    (f) atitude de rotação;

    (g) frequência de transmissão;

    (h) propulsão de cada motor;

    (i) velocidade do rotor principal;

    (j) cada sistema hidráulico (baixa pressão);

    (k) temperatura exterior do ar ou temperatura total do ar;

    (l) Piloto automático/"autothrottle"/módulo e posição de accionamento do sistema de controlo de voo automático;

    (m) posição de accionamento do sistema de aumento de estabilidade;

    (n) para helicópteros com sistema de controlo convencional: input do piloto e posição da superfície de controlo do passo colectivo, passo cíclico longitudinal, passo cíclico lateral e pedal do rotor da cauda.

    (o) para helicópteros com sistema de controlo não mecânico: input do piloto e posição da superfície de controlo do passo colectivo, passo cíclico longitudinal, passo cíclico lateral e pedal do rotor da cauda.

    (p) pressão do óleo na principal caixa de velocidades;

    (q) temperatura do óleo na principal caixa de velocidades;

    (r) aceleração ou taxa de guinada;

    (s) "sling load force";

    (t) aceleração longitudinal;

    (u) aceleração lateral;

    (v) altitude rádio;

    (w) desvio da ladeira de descida;

    (x) desvio do localizador;

    (y) passagem do radiofarol;

    (z) posição do seleccionador do trem de aterragem ou de marcha;

    (za) alarme mestre do cockpit; e

    (zb) sempre que o equipamento existente no helicóptero seja do tipo que permite gravar as seguintes informações: selecção de frequência NAV 1 e 2, distância DME 1 e 2, latitude/longitude, velocidade do solo e ângulo de abatimento.

    (ii) Um gravador de voz do cockpit aprovado, com 4 canais, capaz de gravar, simultaneamente, as seguintes informações:

    (a) todas as comunicações verbais transmitidas em qualquer microfone activo na estação de voo normal do comandante e todos os sinais auditivos seleccionados para os auscultadores ou o microfone do comandante;

    (b) todas as comunicações verbais transmitidas em microfones activos na estação de voo normal do co-piloto e todos os sinais auditivos seleccionados para os auscultadores ou o microfone do co-piloto;

    (c) todas as comunicações verbais transmitidas em microfones activos em outras estações da tripulação de voo e todos os sinais auditivos seleccionados nessa estação da tripulação; e

    (d) todas as conversas mantidas no cockpit.

    Para helicópteros não equipados com gravador de informação de voo, será registada pelo menos a velocidade do rotor principal, numa faixa do gravador de voz do cockpit.

    (iii) Relativamente a helicópteros cujo peso máximo total autorizado não ultrapassa os 7.000 kg, um gravador de voz do cockpit com 4 canais, especificado no número (i).

    (iv) Relativamente a helicópteros cujo peso máximo total autorizado ultrapassa os 7.000 kg, um gravador de voz do cockpit com 4 canais, especificado no número (ii) e um gravador de informação de voo capaz de gravar, por referência a uma escala de tempo, as informações especificadas no número (i).

    (v) O gravador de informação de voo e o gravador de voz do cockpit referidos anteriormente:

    (a) serão capazes de reter a informação gravada durante pelo menos as últimas 10 horas e a última meia-hora, respectivamente, da sua operação;

    (b) serão construídos de modo a que a gravação possa ser preservada no caso de acidente com o helicóptero;

    (c) estarão situados e instalados de acordo com os requisitos da Autoridade de Aviação Civil de Macau; e

    (d) estarão seguramente ligados a um dispositivo subaquático de localização, de activação automática.

    Elenco BB.

    (i) Um sistema de iluminação de emergência capaz de fornecer, nos compartimentos de passageiros, iluminação suficiente para facilitar a evacuação da aeronave não obstante o colapso dos sistemas de iluminação especificados no número (ii) do Elenco G.

    (ii) Um sistema de iluminação de emergência para fornecer iluminação no exterior da aeronave, suficiente para facilitar a evacuação da mesma.

    Elenco CC.

    (i) Máscaras de oxigénio fáceis de aplicar, capazes de fornecer oxigénio prontamente em caso de necessidade ao posto de trabalho de cada membro da tripulação de voo.

    (ii) Um dispositivo capaz de transmitir um aviso positivo ao piloto relativamente a qualquer perda perigosa de pressurização.

    APÊNDICE 6.º

    (Número 13)

    EQUIPAMENTO RÁDIO A TRANSPORTAR NA AERONAVE

    1. Todas as aeronaves serão equipadas, sempre que voem nas circunstâncias especificadas na primeira coluna da Tabela estabelecida no número 2, com os equipamentos respectivamente indicados na mesma:

    Nestes termos, sempre que a aeronave esteja a voar numa combinação dessas circunstâncias, não será exigido que, em virtude desse facto, os equipamentos sejam duplicados.

    2.

    Aeronave e circunstâncias de voo

    Elenco dos equipamentos exigidos

      A B C D E F G

    (1) Todas as aeronaves em Macau

                 
    (a) sempre que voem segundo as Regras de Voo por Instrumentos em espaço aéreo controlado B          
    (b) sempre que as Regras do Ar e de Controlo de Tráfego Aéreo exijam o cumprimento total ou parcial das Regras de Voo por Instrumentos em Condições de Meteorológicas Visuais A* B*     E*    
    (c) sempre que voem em espaços aéreos nos quais são impostas regras especiais relativamente a um aeródromo específico, exigindo radiocomunicação de duas vias com o aeródromo A*            
    (d) sempre que efectuem aproximações de aterragem em aeródromos notificados para efeitos desta alínea           F*  
    (2) Todas as aeronaves em Macau, sempre que voem acima do nível de voo 100 em espaço aéreo controlado e em qualquer espaço aéreo que possa ser notificado para efeitos desta alínea A* B*     E*   G*

    (3) Todas as aeronaves registadas em Macau:

                 
    (a) sempre que voem para fins de transporte público segundo as Regras de Voo por Instrumentos:              

    (i) quando efectuam uma aproximação de aterragem

    A B C D      

    (ii) em todas as outras ocasiões

    A B C        

    (b) com um peso total máximo autorizado superior a 2.300 kg, sempre que voem para fins de transporte público segundo as Regras de Voo Visual

    A B          
    (c) com um peso total máximo autorizado não superior a 2.300 kg, sempre que voem para fins de transporte público segundo as Regras de Voo Visual:              
    (i) sobre uma rota na qual a navegação não seja efectuada unicamente por referência visual a marcas no terreno A B          

    (ii) sobre a água, para além da distância de planagem de qualquer terra

    A            

    * Salvo se diversamente autorizado pela unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada relativamente ao voo específico e desde que a aeronave cumpra as instruções que a unidade de controlo de tráfego aéreo possa dar num caso específico.

    3. Os elencos de equipamentos rádio indicados na Tabela anterior serão os seguintes:

    Elenco A.

    Equipamento rádio capaz de manter comunicações de duas vias com as estações de rádio aeronáuticas apropriadas.

    Elenco B.

    Equipamento rádio capaz de possibilitar que a aeronave seja navegada na rota prevista, incluindo o equipamento eventualmente prescrito.

    Elenco C.

    Equipamento rádio capaz de receber das estações de rádio aeronáuticas os boletins meteorológicos relevantes para o voo previsto.

    Elenco D.

    Equipamento rádio capaz de receber sinais de uma ou mais estações de rádio aeronáuticas em terra de modo a que a aeronave possa ser guiada até a um ponto a partir do qual possa ser efectuada uma aterragem visual no aeródromo no qual deve aterrar.

    Elenco E.

    Equipamento rádio capaz de fornecer uma indicação contínua da distância da aeronave relativamente às estações de rádio aeronáuticas apropriadas,

    Elenco F.

    Equipamento rádio capaz de permitir que a aeronave efectue uma aproximação de aterragem utilizando o Sistema de Aterragem por Instrumentos.

    Elenco G.

    O tipo de equipamento rádio eventualmente notificado como sendo capaz de:

    (a) responder a perguntas de unidades de radar secundárias na superfície,

    (b) ser orientado para um aeródromo com as instruções eventualmente dadas à aeronave pela unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada.

    APÊNDICE 7.º

    (Número 15)

    CADERNETAS DE AERONAVE, MOTOR E HÉLICES

    1. Cadernetas de Aeronaves

    Os seguintes averbamentos deverão constar da caderneta de aeronave:

    (a) o nome do construtor, o tipo de aeronave, o número atribuído à aeronave pelo construtor e a data de construção;

    (b) as marcas de nacionalidade e de registo da aeronave;

    (c) nome e endereço do operador da aeronave;

    (d) data e duração de cada voo ou, caso tenha sido realizado mais de um voo no mesmo dia, o número de voos e a duração total dos voos naquele dia;

    (e) pormenores sobre os trabalhos de manutenção efectuados na aeronave ou no seu equipamento;

    (f) pormenores sobre avarias ocorridas na aeronave ou em quaisquer equipamentos transportados na mesma em virtude do Regulamento, e das medidas tomadas para reparar as avarias, incluindo uma referência aos averbamentos relevantes na caderneta técnica exigida nos termos do número 9 (7) e (8) do Regulamento;

    (g) pormenores sobre revisões, reparações, substituições e modificações relativos à aeronave ou aos equipamentos referidos anteriormente:

    Nestes termos, os averbamentos nos termos das alíneas (e), (f) e (g) não serão exigidos relativamente a motores ou hélices de passo variável.

    2. Caderneta de Motor

    Os seguintes averbamentos deverão constar da caderneta de motor:

    (a) o nome do construtor, o tipo de motor, o número atribuído ao motor pelo construtor e a data de construção;

    (b) as marcas de nacionalidade e de registo de cada aeronave na qual o motor está instalado;

    (c) nome e endereço do operador de cada uma dessas aeronaves;

    (d) data e duração de cada ocasião em que o motor foi posto a funcionar em voo ou, se o motor tiver sido posto a funcionar mais de uma vez no mesmo dia, o número de vezes e a duração total do funcionamento do motor nesse dia;

    (e) pormenores sobre os trabalhos de manutenção efectuados no motor;

    (f) pormenores sobre avarias ocorridas no motor e sobre as reparações dessas avarias, incluindo uma referência aos averbamentos relevantes na caderneta técnica exigida nos termos do número 9 (7) e 9 (8) do Regulamento; e

    (g) pormenores sobre revisões, reparações, substituições e modificações relativos ao motor ou aos seus acessórios.

    3. Caderneta de Hélice de Passo Variável

    Os seguintes averbamentos deverão constar da caderneta de hélice de passo variável:

    (a) o nome do construtor, o tipo de hélice, o número atribuído à hélice pelo construtor e a data de construção;

    (b) as marcas de nacionalidade e de registo de cada aeronave e o tipo e número de cada motor no qual o hélice está instalado:

    (c) nome e endereço do operador de cada uma dessas aeronaves;

    (d) data e duração de cada ocasião em que o hélice foi posto a funcionar em voo ou, se o hélice tiver sido posto a funcionar em mais que uma ocasião no mesmo dia, o número de ocasiões e a duração total do funcionamento do hélice nesse dia;

    (e) pormenores sobre os trabalhos de manutenção efectuados no hélice;

    (f) pormenores sobre avarias ocorridas no hélice e sobre a rectificação dessas avarias, incluindo uma referência aos averbamentos relevantes na caderneta técnica exigida nos termos dos números 9 (7) e 9 (8) do Regulamento; e

    (g) pormenores sobre revisões, reparações, substituições e modificações relativos ao hélice.

    APÊNDICE 8.º

    (Número 20)

    LICENÇAS, QUALIFICAÇÕES E PRIVILÉGIOS DOS MEMBROS DA TRIPULAÇÃO DE VOO

    1. Este Apêndice estabelece os vários requisitos, categorias, qualificações e privilégios prescritos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau respeitantes à concessão, revalidação e utilização de licenças relativas à tripulação de voo de aeronaves em Macau. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá conceder ou revalidar licenças para qualquer pessoa que desempenhe ou pretenda desempenhar funções de membro da tripulação de voo de aeronaves em Macau, desde que se apliquem aos seguintes casos:

    (a) Licença de piloto estudante (aeroplanos ou helicópteros);

    (b) Licença de piloto privado (aeroplanos);

    (c) Licença de piloto privado (helicópteros);

    (d) Licença de piloto comercial (aeroplanos);

    (e) Licença de piloto comercial (helicópteros);

    (f) Licença de piloto de empresa de transporte aéreo (aeroplanos);

    (g) Licença de piloto de empresa de transporte aéreo (helicópteros);

    (h) Licença de navegador de voo;

    (i) Licença de engenheiro de voo; ou

    (j) Licença de operador de radiotelefonia de voo (geral ou limitada).

    2. (1) Os requerentes de concessões ou renovações de quaisquer licenças descritas no número 1 deste Apêndice deverão submeter-se a uma série de exames sob a supervisão da Autoridade de Aviação Civil de Macau para fins de determinar se a sua idade, os seus conhecimentos, a sua experiência, a sua perícia e eventualmente a condição física ou quaisquer outras características conformam com os requisitos especificados neste Apêndice.

    Nestes termos:

    (a) um requerente que não satisfaça um ou mais requisitos especificados neste Apêndice, parcial ou totalmente poderá, se a Autoridade de Aviação Civil de Macau o entender, ser aceite como apto para a concessão ou renovação de quaisquer licenças mencionadas no número 1; e qualquer licença concedida ou renovada nos termos desta disposição poderá estar sujeita às condições e limitações consideradas apropriadas, pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, no caso específico, desde que:

    (b) os requerentes de concessões ou renovações de quaisquer licenças especificadas no número 1 deste Apêndice preencham os necessários requisitos médicos estabelecidos no Apêndice 14.º deste Regulamento;

    (c) os requerentes saibam ler, escrever e falar inglês e chinês;

    (d) os requerentes sejam empregados de organizações que operam ou prestam assistência a aeronaves registadas em Macau; e

    (e) os requerentes não sofram de deficiências que possam afectar negativamente a sua capacidade técnica ou de raciocínio.

    (2) Aos requerentes de concessão ou renovação em Macau de qualquer licença descrita no parágrafo 1 deste Apêndice pode ser exigida a realização de uma entrevista com a Autoridade de Aviação Civil de Macau a fim de determinar se, nos termos do presente Regulamento, o requerente possui as condições necessárias para ser titular de uma licença.

    3. (1) A concessão ou renovação em Macau de quaisquer licenças mencionadas no número 1 deste Apêndice estará sujeita aos seguintes procedimentos:

    (a) o requerente deverá submeter o pedido à Autoridade de Aviação Civil de Macau de acordo com os termos e os procedimentos definidos pela mesma;

    (b) o requerente submeter-se-á a exames médicos de acordo com os termos, os padrões e os prazos prescritos no Apêndice 14.º deste Regulamento,

    (c) o requerente submeter-se-á ao número e ao tipo de exames escritos e orais que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere necessários e suficientes para determinar os seus conhecimentos relativamente às várias matérias relacionadas com o exercício dos privilégios constantes da respectiva licença. Os exames orais e escritos serão realizados da seguinte forma:

    (i) terão lugar na data, no local, com os meios e segundo os moldes prescritos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau;

    (ii) todos os exames serão realizados em inglês pela Autoridade de Aviação Civil de Macau. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, se o entender, verificar os conhecimentos e o domínio do requerente da língua chinesa;

    (iii) os exames serão realizados e supervisionados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, se o entender, autorizar uma pessoa ou organização certificada a desempenhar essas funções;

    (iv) os candidatos serão informados, pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, se passaram ou não em cada um dos exames. Poderá ser realizado um exame suplementar quando as notas obtidas se encontrem na margem transitória determinada para cada exame específico;

    (v) cada exame realizado com sucesso receberá uma avaliação permanente para todas as categorias, grupos ou qualificações a que se referem; e

    (vi) se o candidato não passar, serão indicados o período e o treino ou experiência prática adicionais exigidos para que seja considerado apto a prestar um novo exame naquela matéria.

    (d) o requerente submeter-se-á ao número e ao tipo de exames escritos e orais que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere necessários e suficientes para determinar a sua perícia, conhecimentos, experiência e competência relativamente às várias matérias relacionadas com o exercício prático dos privilégios constantes da respectiva licença. Os exames práticos serão realizados conforme prescrito na cláusula (e) deste número; e

    (e) o requerente pagará as taxas aplicáveis especificadas no Apêndice 12.º deste Regulamento.

    (2) Com base nos resultados e no preenchimento correcto dos vários requisitos estabelecidos na cláusula (1) e quando a Autoridade de Aviação Civil de Macau estiver convencida de que os vários requisitos para a licença estão preenchidos, poderá ser emitida ou revalidada a licença para o respectivo requerente.

    4. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá emitir quaisquer licenças descritas no número 1 deste Apêndice, ou certificados de validação, para requerentes que possuam licenças similares válidas, emitidas por outros países, desde que:

    (a) dê provas, à Autoridade de Aviação Civil de Macau, de que preenche os requisitos relativos à concessão de licenças especificados neste Apêndice e que a categoria da respectiva licença, a sua experiência prática recente e os requisitos observados na primeira concessão da licença são compatíveis com este Regulamento;

    (b) poderá ser exigido, se a Autoridade de Aviação Civil de Macau o entender e sob a supervisão desta, que o requerente se submeta aos exames considerados necessários para determinar se é competente e apto para a concessão de uma licença em Macau;

    (c) prove possuir experiência recente adequada para compreender os procedimentos e as práticas locais necessárias ao exercício dos privilégios da sua licença;

    (d) prove estar empregado ou prestes a ser empregado por uma pessoa ou uma organização que opera com aeronaves registadas em Macau ou presta assistência a essas aeronaves; e

    (e) prove que a licença submetida é uma licença do tipo ICAO.

    5. Os titulares de licenças de piloto concedidas ou revalidadas em Macau pela Autoridade de Aviação Civil de Macau com o objectivo de creditar tempo de voo para fins de demonstrar a experiência e cumprir os requisitos estabelecidos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, tomarão nota das seguintes condições:

    (a) os pilotos estudantes ou os titulares de licenças de piloto terão direito ao crédito total de todos os tempos de voo de instrução solo ou acompanhado, ou como piloto-comandante, para obter o tempo exigido para a primeira emissão de uma licença de piloto ou a emissão de uma licença de piloto de categoria superior;

    (b) os titulares de licenças de piloto, ao desempenhar funções de co-piloto em aeronaves para cuja operação é exigido um co-piloto, terão direito ao crédito de não mais que 50% do tempo de voo como co-piloto para obter o tempo de voo total exigido para uma licença de piloto de categoria superior; e

    (e) os titulares de licenças de piloto, ao exercer, sob a supervisão de um piloto-comandante funções e deveres de um piloto-comandante, terão direito ao crédito total de todo o respectivo tempo de voo para obter o tempo de voo total exigido para uma licença de piloto de categoria superior.

    6. A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que a utilização de um simulador de voo para a realização das manobras exigidas, durante a demonstração de perícia, relativamente à para a emissão ou a revalidação de uma licença ou de uma qualificação em Macau seja previamente aprovada pela referida Autoridade. O simulador de voo deve pertencer ao tipo considerado apropriado para a tarefa e possuir os respectivos requisitos técnicos.

    7. A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os titulares das licenças especificadas no número 1 deste Apêndice não exerçam os privilégios das respectivas licenças e as qualificações associadas sempre que tenham consciência de uma redução da sua capacidade física que poderia torná-los incapazes de exercer os referidos privilégios com segurança.

    Parte A - Requisitos Relativos à Concessão de Licenças

    Licença de Piloto Estudante

    8. A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os requerentes de licenças de piloto estudante em Macau preencham os seguintes requisitos em termos de idade e aptidão física:

    (1) Idade

    O requerente não terá menos de 18 anos de idade.

    (2) Aptidão física

    A Autoridade de Aviação Civil de Macau não permitirá que um piloto estudante voe salvo quando preenche os padrões médicos aplicáveis às licenças de piloto particular especificados no Apêndice 14.º deste Regulamento.

    Licença de Piloto Particular - Aeroplanos

    9. A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os requerentes de licenças de piloto particular de aeroplanos em Macau preencham os seguintes requisitos em termos de idade, conhecimentos, experiência, perícia e aptidão física:

    (1) Idade

    O requerente não terá menos de 18 anos de idade.

    (2) Conhecimentos

    O requerente deverá ter demonstrado possuir um grau de conhecimento adequado aos privilégios concedidos ao titular de licença de piloto particular - aeroplanos, pelo menos nas seguintes matérias:

    Direito Aéreo

    (a) regras e normas relevantes para os titulares de licenças de piloto particular - aeroplanos; regras do ar, práticas e procedimentos dos serviços de tráfego aéreo apropriados;

    Conhecimentos gerais sobre aeronaves

    (b) princípios da operação dos grupos motopropulsores, sistemas e instrumentos de aeroplanos;

    (c) limites da operação de aeroplanos e dos grupos motopropulsores; informações operacionais relevantes constantes do manual de voo ou de outros documentos apropriados;

    Performance e planos de voo

    (d) efeitos do carregamento e da distribuição de massa sobre as características de voo; cálculo da massa e do equilíbrio;

    (e) uso e aplicação prática dos dados de descolagem, aterragem e outros dados de performance;

    (f) planos pré-voo e en-route apropriados para operações particulares em VFR; preparação e preenchimento dos planos de voo dos serviços de tráfego aéreo; procedimentos dos serviços de tráfego aéreo apropriados; procedimentos de comunicação da posição; procedimentos de fixação do altímetro; operações em áreas com alta densidade de tráfego;

    Performance humana e limitações

    (g) performance humana e limitações relevantes para o piloto particular - aeroplanos;

    Meteorologia

    (h) aplicação da meteorologia aeronáutica elementar; uso e procedimentos de obtenção de informação meteorológica; altimetria;

    Navegação

    (i) aspectos práticos da navegação aérea e técnicas de "dead reckoning" (cálculo de posição); uso de cartas aeronáuticas;

    Procedimentos operacionais

    (j) uso de documentação aeronáutica tal como AIPs, NOTAMs, códigos e abreviações aeronáuticas;

    (k) procedimentos de precaução e de emergência apropriados, incluindo as medidas a tomar para evitar condições atmosféricas perigosas, esteiras de turbulência e outros riscos operacionais;

    Princípios de voo

    (l) princípios de voo relativos a aeroplanos;

    Radiotelefonia

    (m) procedimentos e fraseologia de radiotelefonia aplicáveis a operações VFR; medidas a tomar em caso de colapso da comunicação.

    (3) Experiência

    (a) o requerente deverá ter completado pelo menos 40 horas de tempo de voo como piloto de aeroplano. A Autoridade de Aviação Civil de Macau determinará se a experiência como piloto sob instrução num simulador aprovado pela mesma, pode ser aceite como parte do tempo total de voo de 40 horas. O crédito dessa experiência será limitado a um máximo de 5 horas;

    (b) sempre que o requerente possua tempo de voo como piloto de aeronave em outras categorias, a Autoridade de Aviação Civil de Macau determinará se essa experiência pode ser aceite e, se for o caso, em que medida os requisitos de tempo de voo especificados na cláusula (a) podem ser reduzidos;

    (c) o requerente deverá ter completado pelo menos 10 horas de voo solo em aeroplanos, sob a supervisão de um instrutor de voo autorizado, incluindo 5 horas de voo solo "cross country" com pelo menos um voo "cross country" totalizando um mínimo de 270 km (150 milhas náuticas) com duas aterragens completas em dois aeródromos diferentes;

    Instrução de voo

    (d) o requerente deverá ter recebido instrução em comandos duplos em aeroplanos, dada por um instrutor de voo autorizado. O instrutor assegurar-se-á de que o requerente possui experiência operacional pelo menos nas seguintes áreas, ao nível de performance exigido para pilotos particulares:

    (i) operações pré-voo, incluindo determinação da massa e do equilíbrio, inspecção e assistência a aeroplanos;

    (ii) operações de serviços de tráfego aéreo e de aeródromo, precauções e procedimentos para a prevenção de colisões;

    (iii) controlo do aeroplano por referência visual externa;

    (iv) voo em velocidades do ar criticamente lentas; reconhecimento e recuperação de "stalls" incipientes e totais;

    (v) voo em velocidades do ar criticamente elevadas; reconhecimento e recuperação de "spiral dives";

    (vi) descolagens e aterragens normais e com ventos cruzados;

    (vii) descolagens com performance máxima (pista curta e distância de obstáculos); aterragens em pista curta;

    (viii) voo por referência a instrumentos apenas, incluindo a realização de uma volta de 180º em plano horizontal;

    (ix) voo "cross country" com referência visual, cálculo de posição e, havendo-as, rádio ajudas à navegação;

    (x) operações de emergência, incluindo avarias simuladas dos equipamentos do aeroplano;

    (xi) operações para, de e através de aeródromos controlados, cumprimento dos procedimentos dos serviços de controlo de tráfego aéreo, procedimentos e fraseologia de radiotelefonia.

    (e) sempre que os privilégios constantes da licença sejam exercidos à noite, o requerente deverá ter recebido, em aeroplanos, instrução em comandos duplos de voo nocturno, incluindo descolagens, aterragens e navegação.

    Nota: A experiência de instrumentos especificada na cláusula (d) (viii) e a experiência de voos nocturnos especificada na cláusula (e) não conferem ao titular da licença de piloto particular - aeroplanos o direito de pilotar aeroplanos em IFR.

    (4) Perícia

    O requerente deverá ter demonstrado que é capaz de executar, como piloto-comandante de aeroplano, os procedimentos e manobras exigidos na alínea (3) relativamente à instrução de voo, com um grau de competência adequado aos privilégios concedidos ao titular de licença de piloto particular - aeroplanos, e de:

    (a) conduzir o aeroplano dentro dos seus limites;

    (b) completar todas as manobras com suavidade e precisão;

    (c) usar de discernimento e de espírito de aviador;

    (d) aplicar os conhecimentos aeronáuticos;

    (e) manter o controlo do aeroplano a todo momento de modo a não por em risco o sucesso de um procedimento ou de uma manobra.

    (5) Aptidão física

    A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que o requerente preencha os padrões médicos aplicáveis à concessão ou renovação de licenças de piloto particular especificadas no Apêndice 14.º deste Regulamento.

    Nota: Sempre que o pedido se refira a uma qualificação em instrumentos, o requerente deverá preencher os requisitos médicos adicionais aplicáveis, prescritos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau.

    Licença de Piloto Particular - Helicóptero

    10. A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os requerentes de licenças de piloto particular de helicópteros em Macau preencham os seguintes requisitos em termos de idade, conhecimentos, experiência, perícia e aptidão física:

    (1) Idade

    O requerente não terá menos de 18 anos de idade.

    (2) Conhecimentos

    O requerente deverá ter demonstrado possuir um grau de conhecimento adequado aos privilégios concedidos ao titular de licença de piloto particular - helicópteros, pelo menos nas seguintes matérias:

    Direito Aéreo

    (a) regras e normas relevantes para os titulares de licenças de piloto particular - helicópteros, regras do ar; práticas e procedimentos dos serviços de tráfego aéreo apropriados;

    Conhecimentos gerais sobre aeronaves

    (b) princípios da operação dos grupos motopropulsores, transmissão (power-trains), sistemas e instrumentos de helicópteros;

    (c) limites da operação de helicópteros e grupos motopropulsores; informações operacionais relevantes constantes do manual de voo;

    Performance e planos de voo

    (d) efeitos do carregamento e da distribuição de massa sobre as características de voo; cálculo de massa e equilíbrio;

    (e) uso e aplicação prática dos dados de descolagem, aterragem e outros dados de performance;

    (f) planos pré-voo e en-route apropriados para operações particulares em VFR; preparação e preenchimento de planos de voo dos serviços de tráfego aéreo; procedimentos dos serviços de tráfego aéreo apropriados; procedimentos de comunicação de posição; procedimentos de acerto de altímetro; operações em áreas com alta densidade de tráfego;

    Performance humana e limitações

    (g) performance humana e limitações relevantes para o piloto particular - helicópteros;

    Meteorologia

    (h) aplicação da meteorologia aeronáutica elementar; uso e procedimentos de obtenção de informação meteorológica; altimetria;

    Navegação

    (i) aspectos práticos da navegação aérea e técnicas de cálculo de posição; uso de cartas aeronáuticas;

    Procedimentos operacionais

    (j) uso de documentação aeronáutica tal como AIPs, NOTAMs, códigos e abreviações aeronáuticos;

    (k) procedimentos de precaução e de emergência apropriados, incluindo medidas a tomar para evitar condições atmosféricas perigosas, esteiras de turbulência; "settling with power", ressonância do solo, "roll over" e riscos operacionais;

    Princípios de voo

    (l) princípios de voo relativos a helicópteros:

    (m) procedimentos e fraseologia de radiotelefonia aplicáveis a operações VFR; medidas a tomar em caso de colapso da comunicação.

    (3) Experiência

    (a) o requerente deverá ter completado pelo menos 40 horas de tempo de voo como piloto de helicópteros. A Autoridade de Aviação Civil de Macau determinará se a experiência como piloto sob instrução num simulador de voo aprovado pela mesma, pode ser aceite como parte do tempo total de voo de 40 horas. O crédito dessa experiência será limitado a um máximo de 5 horas;

    (b) sempre que o requerente possua tempo de voo como piloto de aeronaves em outras categorias, a Autoridade de Aviação Civil de Macau determinará se essa experiência pode ser aceite e, se for o caso, em que medida os requisitos de tempo de voo especificados na cláusula (a) podem ser reduzidos;

    (c) o requerente deverá ter completado pelo menos 10 horas de voo solo em helicópteros, sob a supervisão de um instrutor de voo autorizado, incluindo 5 horas de voo "cross country" solo totalizando um mínimo de 180 km (100 milhas náuticas) com aterragens em dois pontos diferentes;

    Instrução de voo

    (d) o requerente deverá ter recebido pelo menos 20 horas de instrução em comandos duplos em helicópteros, dada por um instrutor de voo autorizado. O instrutor assegurar-se-á de que o requerente possui experiência operacional pelo menos nas seguintes áreas, ao nível de performance exigido para pilotos particulares:

    (i) operações pré-voo, incluindo determinação de massa e equilíbrio, inspecção e assistência a helicópteros;

    (ii) operações de serviços de tráfego e de aeródromo, precauções e procedimentos para a prevenção de colisões;

    (iii) controlo do helicóptero por referência visual externa;

    (iv) recuperação no estágio incipiente de "settling with power"; técnicas de recuperação de situações de rotor com rpm baixas dentro do âmbito normal de rpm do motor;

    (v) manobras e ensaios no solo; voo estacionário; descolagens e aterragens - normais, com vento lateral ou de cauda e em terreno inclinado;

    (vi) descolagens e aterragens com energia mínima necessária; técnicas de descolagem e aterragem com performance máxima; operações em terrenos limitados; paragens rápidas;

    (vii) voos "cross country" com referência visual, cálculo de posição e, havendo-as, com rádio ajudas à navegação, incluindo um voo de pelo menos uma hora;

    (viii) operações de emergência, incluindo avarias simuladas dos equipamentos do helicóptero; aproximação e aterragem autorotativas; e

    (ix) operações para, de e através de aeródromos controlados, cumprimento dos procedimentos dos serviços de controlo de tráfego aéreo, procedimentos e fraseologia de radiotelefonia.

    (e) o requerente deverá ter recebido instrução em comandos duplos de voo por instrumentos, dada por um instrutor de voo autorizado. O instrutor assegurar-se-á de que o requerente possui experiência operacional em voo por referência a instrumentos apenas, incluindo a realização de uma volta de 180º num helicóptero devidamente equipado; e

    (f) sempre que os privilégios constantes da licença sejam exercidos à noite, o requerente deverá ter recebido, em helicópteros, instrução em comandos duplos de voo nocturno, incluindo descolagens, aterragens e navegação.

    Nota: A experiência de instrumentos especificada na cláusula (e) e a experiência de voos nocturnos especificada na cláusula (f) não conferem ao titular da licença de piloto particular - helicópteros o direito de pilotar helicópteros em IFR.

    (4) Perícia

    O requerente deverá ter demonstrado que é capaz de executar, como piloto-comandante de helicóptero, os procedimentos e as manobras exigidos na alínea (3) relativamente à instrução de voo com um grau de competência adequado aos privilégios concedidos ao titular de licença de piloto particular - helicópteros, e de:

    (a) conduzir o helicóptero dentro dos seus limites;

    (b) completar todas as manobras com suavidade e precisão;

    (c) usar de discernimento e de espírito de aviador;

    (d) aplicar os conhecimentos aeronáuticos; e

    (e) manter o controlo do helicóptero a todo momento de modo a não por em risco o sucesso de um procedimento ou de uma manobra.

    (5) Aptidão física

    A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que o requerente preencha os padrões médicos aplicáveis à concessão ou renovação de licenças de piloto particular especificadas no Apêndice 14.º deste Regulamento.

    Nota: Sempre que o pedido se refira a uma qualificação em instrumentos, o requerente deverá preencher os requisitos médicos adicionais aplicáveis prescritos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau.

    Licença de Piloto Comercial - Aeroplanos

    11. A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os requerentes de licenças de piloto comercial de aeroplanos em Macau preencham os seguintes requisitos em termos de idade, conhecimentos, experiência, perícia e aptidão física:

    (1) Idade

    O requerente não terá menos de 18 anos de idade.

    (2) Conhecimentos

    O requerente deverá ter demonstrado possuir um grau de conhecimento adequado aos privilégios concedidos ao titular de licença de piloto comercial - aeroplanos, pelo menos nas seguintes matérias:

    Direito Aéreo

    (a) regras e normas relevantes para os titulares de licenças de piloto comercial - aeroplanos; regras do ar; práticas e procedimentos dos serviços de tráfego aéreo apropriados;

    Conhecimentos gerais sobre aeronaves

    (b) princípios de operação e funcionamento dos grupos motopropulsores, sistemas e instrumentos de aeroplanos;

    (c) limites da operação de aeroplanos e grupos motopropulsores apropriados informações operacionais relevantes constantes do manual de voo ou de outros documentos apropriados;

    (d) teste de verificação da utilização e operacionalidade de equipamentos e sistemas de aeroplanos apropriados;

    (e) procedimentos de manutenção da célula, sistemas e grupos motopropulsores de aeroplanos apropriados;

    Performance e planos de voo

    (f) efeitos do carregamento e da distribuição de massa sobre a condução, as características de voo e a performance de aeroplanos; cálculo de massa e equilíbrio;

    (g) uso e aplicação prática de dados de descolagem, aterragem e outros dados de performance;

    (h) planos pré-voo e en-route apropriado a operações particulares com VFR; preparação e preenchimento dos planos de voo dos serviços de tráfego aéreo; procedimentos dos serviços de tráfego aéreo apropriados; procedimentos de acerto de altímetro;

    Performance humana e limitações

    (i) performance humana e limitações relevantes para o piloto comercial - aeroplanos;

    Meteorologia

    (j) interpretação e aplicação de boletins, cartas aeronáuticas e previsões meteorológicas; uso e procedimentos de obtenção de informação meteorológica, pré-voo e durante o voo; altimetria;

    (k) meteorologia aeronáutica, climatologia das áreas relevantes relativa aos elementos que afectam a aviação, o movimento dos sistemas de pressão, a estrutura das frentes, e origem e características dos fenómenos atmosféricos significativos que afectam as condições de descolagem, en route e de aterragem, medidas para evitar condições atmosféricas perigosas;

    Navegação

    (l) Navegação aérea, incluindo o uso de cartas aeronáuticas, instrumentos e ajudas à navegação, compreensão dos princípios e das características dos sistemas de navegação apropriados; operação do equipamento de bordo;

    Procedimentos operacionais

    (m) uso de documentação aeronáutica tal como AIPs, NOTAMs, códigos e abreviações aeronáuticas;

    (n) procedimentos de precaução e de emergência apropriados;

    (o) procedimentos operacionais relativos ao transporte de carga; potenciais perigos associados ao transporte de produtos perigosos;

    (p) requisitos e práticas da transmissão de instruções de segurança aos passageiros, incluindo as precauções a tomar ao embarcar e desembarcar de aeroplanos;

    Princípios de voo

    (q) princípios de voo relativos a aeroplanos;

    Radiotelefonia

    (r) procedimentos e fraseologia de radiotelefonia aplicáveis a operações VFR; medidas a tomar em caso de colapso de comunicação.

    (3) Experiência

    (a) o requerente deverá ter completado pelo menos 200 horas de tempo de voo, ou 150 horas se completadas no âmbito de um curso de formação aprovado como piloto de aeroplanos. A Autoridade de Aviação Civil de Macau determinará se a experiência como piloto sob instrução num simulador de voo aprovado pela mesma, pode ser aceite como parte do tempo total de voo de 200 ou 150 horas, conforme o caso. O crédito dessa experiência será limitado a um máximo de 10 horas;

    (b) o requerente deverá ter completado, em aeroplanos, não menos de:

    (i) 100 horas como piloto-comandante ou, tratando-se de um curso de formação aprovado, 70 horas como piloto-comandante;

    (ii) 20 horas de tempo de voo "cross-country" como piloto-comandante, incluindo um voo "cross-country" totalizando um mínimo de 540 km (300 milhas náuticas) com aterragens completas em dois aeródromos diferentes;

    (iii) 10 horas de tempo de instrução em instrumentos, das quais não mais de 5 horas poderão ser tempo de instrumentos no solo; e

    (iv) sempre que os privilégios da licença sejam exercidos à noite, 5 horas de voo nocturno incluindo 5 descolagens e 5 aterragens como piloto-comandante.

    (e) se o requerente possui tempo de voo como piloto de aeronave em outras categorias, a Autoridade de Aviação Civil de Macau determinará se essa experiência pode ser aceite e, se for o caso, em que medida os requisitos de tempo de voo especificados na cláusula (a) podem ser reduzidos;

    Instrução de voo

    (d) o requerente deverá ter recebido instrução em comandos duplos em aeroplanos, dada por um instrutor de voo autorizado. O instrutor assegurar-se-á de que o requerente possui experiência operacional pelo menos nas seguintes áreas, ao nível de performance exigido para pilotos comerciais:

    (i) operações pré-voo, incluindo a determinação de massa e equilíbrio, inspecção e assistência a aeroplanos;

    (ii) operações de serviços de tráfego e de aeródromo, precauções e procedimentos para a prevenção de colisões;

    (iii) controlo do aeroplano por referência visual externa;

    (iv) voo em velocidade do ar criticamente lenta; medidas de prevenção de "spins", reconhecimento e recuperação de "full stalls" incipientes e totais;

    (v) voo em velocidade do ar criticamente elevadas; reconhecimento e recuperação de "spiral dives";

    (vi) descolagens e aterragens com vento normal e cruzado;

    (vii) descolagens com performance máxima (pista curta e distância de obstáculos) aterragens em pista curta;

    (viii) manobras de voo básicas e recuperação de atitudes pouco frequentes por referência apenas a instrumentos de voo básicos;

    (ix) voos "cross country" com referência visual, cálculo de posição e rádio ajudas à navegação; procedimentos de desvio;

    (x) procedimentos e manobras anormais e de emergência; e

    (xi) operações de, para e através de aeródromos controlados, cumprimento dos procedimentos dos serviços de tráfego aéreo, procedimentos e fraseologia de radiotelefonia.

    (e) sempre que os privilégios da licença sejam exercidos à noite, o requerente deverá ter recebido, em aeroplanos, instrução em comandos duplos de voo nocturno, incluindo descolagens, aterragens e navegação.

    Nota: A experiência de instrumentos especificada na cláusula (b) (iii) e na cláusula (d) (viii) e a experiência de voos nocturnos especificada na cláusula (b) (iv) e na cláusula (e) deste número não conferem ao titular da licença de piloto comercial - aeroplanos o direito de pilotar aeroplanos em IFR.

    (4) Perícia

    O requerente deverá ter demonstrado que é capaz de executar, como piloto-comandante de aeroplano, os procedimentos e as manobras exigidos na alínea (3) relativamente à instrução de voo, com um grau de competência adequado aos privilégios concedidos ao titular de licença de piloto comercial - aeroplanos, e de:

    (a) conduzir o aeroplano dentro dos seus limites;

    (b) completar todas as manobras com suavidade e precisão;

    (c) usar de discernimento e de espírito de aviador;

    (d) aplicar os conhecimentos aeronáuticos; e

    (e) manter o controlo do aeroplano a todo momento de modo a não por em risco o sucesso de um procedimento ou de uma manobra.

    (5) Aptidão física

    A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que o requerente preencha os padrões médicos aplicáveis à concessão ou renovação de licenças de piloto comercial especificadas no Apêndice 14.º deste Regulamento.

    Licença de Piloto Comercial - Helicópteros

    12. A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os requerentes de licenças de piloto comercial de helicópteros em Macau preencham os seguintes requisitos em termos de idade, conhecimentos, experiência, perícia e aptidão física:

    (1) Idade

    O requerente não terá menos de 18 anos de idade.

    (2) Conhecimentos

    O requerente deverá ter demonstrado possuir um grau de conhecimento adequado aos privilégios concedidos ao titular de licença de piloto comercial - helicópteros, pelo menos nas seguintes matérias:

    Direito Aéreo

    (a) regras e normas relevantes para os titulares de licenças de piloto comercial - helicópteros; regras do ar; práticas e procedimentos dos serviços de tráfego aéreo apropriados;

    Conhecimentos gerais sobre aeronaves

    (b) princípios da operação dos grupos motopropulsores, transmissão (power-trains), sistemas e instrumentos de helicópteros;

    (c) limites da operação de helicópteros e grupos motopropulsores apropriados; informações operacionais relevantes constantes do manual de voo;

    (d) teste de verificação da utilização e operacionalidade dos equipamentos e sistemas de helicópteros apropriados;

    (e) procedimentos de manutenção da célula, sistemas e grupos motopropulsores de helicópteros apropriados;

    (f) efeitos do carregamento e da distribuição de massa, incluindo cargas externas, sobre a condução, características de voo e performance de helicópteros; cálculo de massa e equilíbrio;

    (g) utilização e aplicação prática de dados de descolagem, aterragem e outros dados de performance;

    (h) planos pré-voo e en-route adequados a operações em VFR; preparação e preenchimento de planos de voo dos serviços de tráfego aéreo; procedimentos apropriados dos serviços de tráfego aéreo; procedimentos de acerto de altímetros;

    Performance humana e limitações

    (i) performance humana e limitações relevantes para o piloto comercial helicópteros;

    Meteorologia

    (j) interpretação e aplicação de boletins, cartas e previsões meteorológicas; uso e procedimentos de obtenção de informação meteorológica antes e durante o voo; altimetria;

    (k) meteorologia aeronáutica; climatologia das áreas relevantes relativamente aos elementos que exercem efeitos sobre a navegação; movimento dos sistemas de pressão, estrutura das frentes, e origem e características dos fenómenos meteorológicos significativos que afectam as condições de descolagem, en-route e de aterragem; métodos para evitar condições atmosféricas perigosas;

    Navegação

    (l) navegação aérea, incluindo o uso de cartas aeronáuticas, instrumentos e ajudas à navegação; compreensão dos princípios e características dos sistemas de navegação apropriados; operação de equipamento de bordo;

    Procedimentos operacionais

    (m) uso de documentação aeronáutica tal como AIPs, NOTAMs, códigos e abreviações aeronáuticas;

    (n) procedimentos de precaução e de emergência apropriados; "settling with power"; ressonância do solo, "roll over" e outros riscos operacionais;

    (o) procedimentos operacionais relativos ao transporte de carga, incluindo cargas externas; potenciais riscos associados a produtos perigosos;

    (p) requisitos e práticas relativas às instruções de segurança transmitidas aos passageiros, incluindo as medidas de precaução a tomar ao embarcar e desembarcar de helicópteros;

    Princípios de voo

    (q) princípios de voo relativos a helicópteros;

    Radiotelefonia

    (r) procedimentos e fraseologia de radiotelefonia aplicáveis a operações VFR; medidas a tomar em caso de colapso de comunicação.

    (3) Experiência

    (a) o requerente deverá ter completado pelo menos 150 horas de tempo de voo, ou 100 horas se realizadas no âmbito de um curso de formação aprovado, como piloto de helicópteros. A Autoridade de Aviação Civil de Macau determinará se a experiência como piloto sob instrução num simulador de voo aprovado pela mesma, pode ser aceite como parte do tempo total de voo de 150 ou 100 horas, conforme o caso. O crédito dessa experiência será limitado a um máximo de 10 horas;

    (b) o requerente deverá ter completado, em helicópteros, pelo menos:

    (i) 35 horas como piloto-comandante;

    (ii) 10 horas de voo "cross-country" como piloto-comandante, incluindo um voo "cross-country" com aterragens em dois pontos diferentes;

    (iii) 10 horas de tempo de instrução em instrumentos, das quais um máximo de 5 horas podem ser tempo de instrumentos no solo; e

    (iv) sempre que os privilégios da licença sejam exercidos à noite, 5 horas de voo nocturno incluindo 5 aterragens e 5 descolagens como piloto-comandante.

    (c) sempre que o requerente possua tempo de voo como piloto de aeronaves em outras categorias, a Autoridade de Aviação Civil de Macau determinará se essa experiência pode ser aceite e, se for o caso, em que medida os requisitos de tempo de voo especificados na cláusula (a) podem ser reduzidos;

    Instrução de voo

    (d) o requerente deverá ter recebido instrução em comandos duplos em helicópteros, dada por um instrutor de voo autorizado. O instrutor assegurar-se-á de que o requerente possui experiência operacional pelo menos nas seguintes áreas, ao nível de performance exigido para pilotos comerciais:

    (i) operações pré-voo, incluindo determinação de massa e equilíbrio, inspecção e assistência a helicópteros;

    (ii) operações de serviços de tráfego e de aeródromo, precauções e procedimentos para a prevenção de colisões;

    (iii) controlo do helicóptero por referência visual externa;

    (iv) recuperação no estágio incipiente de "settling with power"; técnicas de recuperação de situação de baixa rpm do rotor no âmbito de rpm normal do motor;

    (v) manobras e ensaios no solo e; voo estacionário; descolagens e aterragens - normais, com vento lateral ou de cauda e em terreno inclinado; aproximações íngremes;

    (vi) descolagens e aterragens com energia mínima necessária; técnicas de descolagem e aterragem com performance máxima; operações em locais limitados; paragens rápidas;

    (vii) voo estacionário fora do efeito do solo; operações com carga externa, quando aplicável; voos em altitudes elevadas;

    (viii) manobras de voo básicas e recuperação de atitudes pouco frequentes por referência apenas aos instrumentos de voo básicos;

    (ix) voos "cross-country" com referência visual, cálculo de posição e rádio ajudas à navegação; procedimentos de desvio;

    (x) procedimentos anormais e de emergência, incluindo avarias dos equipamentos do helicóptero, aproximações e aterragens autorotativas; e

    (xi) operações de, para e através de aeródromos controlados, cumprimento dos procedimentos dos serviços de tráfego aéreo, procedimentos e fraseologia de radiotelefonia.

    (e) sempre que os privilégios da licença sejam exercidos à noite, o requerente deverá ter recebido, em helicópteros, instrução de voo nocturno com duplos comandos, incluindo descolagens, aterragens e navegação.

    Nota: A experiência de instrumentos especificada na cláusula (b) (iii) e na cláusula (d) (viii) e a experiência de voo nocturno especificada na cláusula (b) (iv) e na cláusula (e) deste número não conferem ao titular da licença de piloto comercial - helicópteros o direito de pilotar helicópteros em IFR.

    (4) Perícia

    O requerente deverá ter demonstrado que é capaz de executar, como piloto-comandante de helicóptero, os procedimentos e as manobras exigidos na alínea (3) com um grau de competência adequado aos privilégios concedidos ao titular de licença de piloto comercial - helicópteros, e de:

    (a) conduzir o helicóptero dentro dos seus limites;

    (b) completar todas as manobras com suavidade e precisão;

    (c) usar de discernimento e de espírito de aviador:

    (d) aplicar os conhecimentos aeronáuticos; e

    (e) manter o controlo do helicóptero a todo momento de modo a não por em causa o sucesso de um procedimento ou de uma manobra.

    (5) Aptidão física

    A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que o requerente preencha os padrões médicos aplicáveis à concessão ou renovação de licenças de piloto particular especificados no Apêndice 14.º deste Regulamento.

    Licença de Piloto de Empresa de Transporte Aéreo - Aeroplanos

    13. A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os requerentes de licenças de piloto de empresa de transporte aéreo de aeroplanos em Macau preencham os seguintes requisitos em termos de idade, conhecimentos, experiência, perícia e aptidão física:

    (1) Idade

    O requerente não terá menos de 21 anos de idade.

    (2) Conhecimentos

    O requerente deverá ter demonstrado possuir um grau de conhecimento adequado aos privilégios concedidos ao titular de licença de piloto comercial - aeroplanos, pelo menos nas seguintes matérias:

    Direito Aéreo

    (a) regras e normas relevantes para os titulares de licenças de piloto comercial - aeroplanos; regras do ar; práticas e procedimentos dos serviços de tráfego aéreo apropriados;

    Conhecimentos gerais sobre aeronaves

    (b) características gerais e limites dos sistemas eléctricos, hidráulicos, de pressurização e outros sistemas de aeroplanos; sistemas de controlo de voo, incluindo piloto automático e aumento de estabilidade;

    (c) princípios de operação, procedimentos de manejo e limites operacionais dos grupos motopropulsores de aeroplanos; efeitos das condições atmosféricas sobre a performance dos motores; informação operacional relevante constante do manual de voo ou de outros documentos apropriados;

    (d) procedimentos de operação e limites de aeroplanos apropriados; efeitos das condições atmosféricas sobre a performance de aeroplanos;

    (e) utilização e operacionalidade dos equipamentos e sistemas de aeroplanos apropriados;

    (f) instrumentos de voo; bússolas; erros de volta e aceleração; instrumentos giroscópicos, limites operacionais e efeitos de precessão; práticas e procedimentos em situações de avaria dos vários instrumentos de voo;

    (g) procedimentos de manutenção da célula, sistemas e grupos motopropulsores de aeroplanos apropriados;

    Performance e planos de voo

    (h) efeitos do carregamento e da distribuição de massa sobre a condução, as características de voo e a performance de aeroplanos; cálculo de massa e equilíbrio;

    (i) uso e aplicação prática dos dados de descolagem, aterragem e outros dados de performance, incluindo procedimentos para controlo de cruzeiro;

    (j) planos operacionais pré-voo e en-route; preparação e preenchimento dos planos de voo dos serviços de tráfego aéreo; procedimentos dos serviços de tráfego aéreo apropriados; procedimentos de acerto de altímetro;

    Performance humana e limitações

    (k) performance humana e limitações relevantes para o piloto comercial - aeroplanos;

    Meteorologia

    (l) interpretação e aplicação de boletins, cartas aeronáuticas e previsões meteorológicas; códigos e abreviações; uso e procedimentos de obtenção de informação meteorológica, antes e durante o voo; altimetria,

    (m) meteorologia aeronáutica; climatologia das áreas relevantes relativa aos elementos que afectam a aviação; movimento dos sistemas de pressão, estrutura das frentes, e origem e características dos fenómenos atmosféricos significativos que afectam as condições de descolagem, en-route e de aterragem;

    (n) causas, reconhecimento e efeitos da formação de gelo nos motores e na célula; procedimentos de penetração da zona frontal; medidas para evitar condições atmosféricas perigosas;

    (o) meteorologia prática de altitude elevada, incluindo interpretação e uso de boletins, cartas e previsões meteorológicas; "jetstreams";

    Navegação

    (p) Navegação aérea, incluindo o uso de cartas aeronáuticas, rádio ajudas à navegação e sistemas de navegação de área; sistemas de navegação especificados; requisitos de navegação especificados para voos de longa distância;

    (q) utilização, limites e operacionalidade da aviónica e dos instrumentos necessários ao controlo e à navegação de aeroplanos;

    (r) uso, precisão e fiabilidade dos sistemas de navegação utilizados nas fases de partida, aproximação e aterragem do voo; identificação de rádio ajudas à navegação;

    (s) princípios e características de sistemas de navegação auto-suficientes e por referência externa; operação de equipamento de bordo;

    Procedimentos operacionais

    (t) uso de documentação aeronáutica tal como AIPs, NOTAMs, códigos e abreviações aeronáuticas; tabelas de procedimentos para instrumentos à partida, en-route, descida e aproximação;

    (u) procedimentos de precaução e de emergência apropriados; práticas de segurança relacionadas com voos em IFR;

    (v) procedimentos operacionais relativos ao transporte de carga e produtos perigosos;

    (w) requisitos e práticas da transmissão de instruções de segurança aos passageiros, incluindo as precauções a tomar ao embarcar e desembarcar de aeroplanos;

    Princípios de voo

    (x) princípios de voo relativos a aeroplanos; aerodinâmica subsónica; efeitos da compressibilidade, limites extremos de manobras, características do desenho das asas, efeitos de dispositivos suplementares de sustentação e resistência ao atrito; relação entre a sustentação, atrito e propulsão em várias velocidades do ar e em diferentes configurações de voo;

    Radiotelefonia

    (y) procedimentos e fraseologia de radiotelefonia aplicáveis a operações VFR; medidas a tomar em caso de colapso de comunicação.

    (3) Experiência

    (a) o requerente deverá ter completado pelo menos 1500 horas de tempo de voo como piloto de aeroplanos. A Autoridade de Aviação Civil de Macau determinará se a experiência como piloto sob instrução num simulador de voo, aprovado pela mesma, pode ser aceite como parte do tempo total de voo de 1500 horas. O crédito dessa experiência será limitado a um máximo de 100 horas, das quais não mais de 25 poderão ter sido adquiridas em um simulador de procedimentos de voo ou em um simulador de voo por instrumentos;

    (b) o requerente deverá ter completado, em aeroplanos, não menos de:

    (i) 250 horas quer como piloto-comandante, quer constituídas por pelo menos 100 horas como piloto-comandante mais o tempo de voo adicional necessário como co-piloto exercendo, sob a supervisão de um piloto-comandante, os deveres e funções de piloto-comandante, desde que a Autoridade de Aviação Civil de Macau aceite o método de supervisão adoptado;

    (ii) 200 horas de tempo de voo "cross-country", das quais pelo menos 100 como piloto-comandante ou co-piloto exercendo, sob a supervisão de um piloto-comandante, os deveres e funções de piloto-comandante, desde que a Autoridade de Aviação Civil de Macau aceite o método de supervisão adoptado;

    (iii) 75 horas de tempo de instrumentos, das quais não mais de 30 horas poderão ser tempo de instrumentos no solo; e

    (iv) 100 horas de voo nocturno como piloto-comandante ou co-piloto.

    (c) sempre que o requerente possua tempo de voo como piloto de aeronave em outras categorias, a Autoridade de Aviação Civil de Macau determinará se essa experiência pode ser aceite e, se for o caso, em que medida os requisitos de tempo de voo especificados na cláusula (a) podem ser reduzidos;

    Instrução de voo

    (d) o requerente deverá ter recebido a instrução em comandos duplos exigida para a emissão de licenças de piloto comercial - aeroplanos, conforme especificado no número 11 (3) deste Apêndice relativamente à instrução de voo e no número 48 (2) (c) deste Apêndice relativamente à qualificação em instrumentos - aeroplanos.

    (4) Perícia

    (a) O requerente deverá ter demonstrado que é capaz de executar, como piloto-comandante de um aeroplano multimotor para o qual é exigido um co-piloto, os seguintes procedimentos e manobras:

    (i) procedimentos pré-voo, incluindo a preparação do plano de voo operacional e o preenchimento do plano de voo dos serviços de tráfego aéreo;

    (ii) procedimentos e manobras de voo normais durante todas as fases do voo;

    (iii) procedimentos e manobras relativas à operação IFR em circunstâncias normais, anormais e de emergência, incluindo uma avaria simulada do motor, e abrangendo pelo menos:

    (b) procedimentos e manobras anormais e de emergência relacionadas com avarias e defeitos dos equipamentos tais como grupos motopropulsores, sistemas e célula;

    (c) procedimentos relativos à incapacidade e à coordenação da tripulação, incluindo a atribuição de tarefas de piloto, cooperação da tripulação e utilização de "check-lists"; e

    (d) o requerente deverá ter demonstrado que é capaz de executar os procedimentos e as manobras descritas na cláusula (a) com um grau de competência adequado aos privilégios concedidos ao titular de licença de piloto de empresa de transporte aéreo - aeroplanos, o de:

    (i) conduzir o aeroplano dentro dos seus limites;

    (ii) completar todas as manobras com suavidade e precisão;

    (iii) usar de discernimento e de espírito de aviador;

    (iv) aplicar os conhecimentos aeronáuticos; e

    (v) manter o controlo do aeroplano a todo momento de modo a não por em risco o sucesso de um procedimento ou de uma manobra;

    (vi) compreender e aplicar os procedimentos de coordenação e incapacitação da tripulação;

    (vii) comunicar eficazmente com os outros membros da tripulação.

    (5) Aptidão física

    A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que o requerente preencha os padrões médicos aplicáveis à concessão ou renovação de licenças de piloto de empresa de transporte aéreo especificadas no Apêndice 14.º deste Regulamento.

    Licença de Piloto de Empresa de Transporte Aéreo - Helicópteros

    14. A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os requerentes de licenças de piloto de empresa de transporte aéreo de helicópteros em Macau preencham os seguintes requisitos em termos de idade, conhecimentos, experiência, perícia e aptidão física:

    (1) Idade

    O requerente não terá menos de 21 anos de idade.

    (2) Conhecimentos

    O requerente deverá ter demonstrado possuir um grau de conhecimento adequado aos privilégios concedidos ao titular de licença de piloto comercial - helicópteros, pelo menos nas seguintes matérias:

    Direito Aéreo

    (a) regras e normas relevantes para os titulares de licenças de piloto de empresa de transporte aéreo - helicópteros; regras do ar, práticas e procedimentos dos serviços de tráfego aéreo apropriados;

    Conhecimentos gerais sobre aeronaves

    (b) características gerais e limites de sistemas eléctricos, hidráulicos e outros sistemas de helicópteros; sistemas de controlo de voo, incluindo piloto automático e aumento de estabilidade;

    (c) princípios de operação, procedimentos de manejo e limites operacionais dos grupos motopropulsores, de aeroplanos; transmissão (power-trains); efeitos das condições atmosféricas sobre a performance dos motores; informação operacional relevante constante do manual de voo;

    (d) procedimentos operacionais e limites de helicópteros apropriados; efeitos das condições atmosféricas sobre a performance de helicópteros; informação operacional relevante constante do manual de voo;

    (e) teste de verificação da utilização e operacionalidade dos equipamentos e sistemas de helicópteros apropriados;

    (f) instrumentos de voo; bússolas; erros de volta e aceleração; instrumentos giroscópicos, limites operacionais e efeitos de precessão; práticas e procedimentos aplicáveis em situações de avaria dos vários instrumentos de voo;

    (g) procedimentos de manutenção de célula, sistemas e grupos motopropulsores de helicópteros apropriados;

    Performance e planos de voo

    (h) efeitos do carregamento e da distribuição de massa, incluindo cargas externas, sobre a condução, as características de voo e a performance de helicópteros; cálculo de massa e equilíbrio;

    (i) uso e aplicação prática de dados de descolagem, aterragem e outros dados de performance, incluindo procedimentos para controlo de cruzeiro;

    (j) planos operacionais pré-voo e en-route; preparação e preenchimento dos planos de voo dos serviços de tráfego aéreo; procedimentos dos serviços de tráfego aéreo apropriados; procedimentos de acerto de altímetro;

    Performance humana e limitações

    (k) performance humana e limitações relevantes para o piloto comercial - helicópteros;

    Meteorologia

    (l) interpretação e aplicação de boletins, cartas aeronáuticas e previsões meteorológicas; códigos e abreviações; uso e procedimentos de obtenção de informação meteorológica, antes e durante o voo; altimetria;

    (m) meteorologia aeronáutica; climatologia das áreas relevantes relativa aos elementos que afectam a aviação; movimento dos sistemas de pressão, estrutura das frentes, e origem e características dos fenómenos atmosféricos significativos que afectam as condições de descolagem, en-route e de aterragem;

    (n) causas, reconhecimento e efeitos da formação de gelo nos motores, na célula e nos rotores; medidas para evitar condições atmosféricas perigosas;

    Navegação

    (o) navegação aérea, incluindo o uso de cartas aeronáuticas, rádio ajudas à navegação e sistemas de navegação de área; requisitos de navegação específicos para voos de longa distância;

    (p) utilização, limites e operacionalidade da aviónica e dos instrumentos necessários ao controlo e à navegação de helicópteros;

    (q) uso, precisão e fiabilidade dos sistemas de navegação; identificação de rádio ajudas à navegação;

    (r) princípios e características de sistemas de navegação auto-suficientes e por referência externa; operação do equipamento de bordo;

    Procedimentos operacionais

    (s) uso de documentação aeronáutica tal como AIPs, NOTAMs, códigos e abreviações aeronáuticas;

    (t) procedimentos de precaução e de emergência apropriados; "settling with power" ressonância do solo; perda de velocidade da pá retráctil, "roll over" dinâmico e outros riscos operacionais; práticas de segurança relacionadas com voos IFR;

    (u) procedimentos operacionais relativos ao transporte de carga, incluindo cargas externas, e produtos perigosos;

    (v) requisitos e práticas da transmissão de instruções de segurança aos passageiros, incluindo as precauções a tomar ao embarcar e desembarcar de helicópteros;

    Princípios de voo

    (w) princípios de voo relativos a helicópteros;

    Radiotelefonia

    (x) procedimentos e fraseologia de radiotelefonia aplicáveis a operações VFR; medidas a tomar em caso de colapso de comunicação.

    (3) Experiência

    (a) o requerente deverá ter completado pelo menos 1000 horas de tempo de voo como piloto de helicópteros.

    (b) A Autoridade de Aviação Civil de Macau determinará se a experiência como piloto sob instrução num simulador de voo aprovado pela mesma, pode ser aceite como parte do tempo total de voo de 1000 horas. O crédito dessa experiência será limitado a um máximo de 100 horas, das quais não mais de 25 poderão ter sido adquiridas num simulador de procedimentos de voo ou em um simulador de voo por instrumentos;

    (c) o requerente deverá ter completado, em helicópteros, não menos de:

    (i) 250 horas quer como piloto-comandante, quer constituídas por pelo menos 100 horas como piloto-comandante, mais o tempo de voo adicional necessário como co-piloto exercendo, sob a supervisão de um piloto-comandante, os deveres e funções de piloto-comandante, desde que a Autoridade de Aviação Civil de Macau aceite o método de supervisão adoptado;

    (ii) 200 horas de tempo de voo "cross-country", das quais pelo menos 100 como piloto-comandante ou co-piloto exercendo, sob a supervisão de um piloto-comandante, os deveres e funções de piloto-comandante, desde que a Autoridade de Aviação Civil de Macau aceite o método de supervisão adoptado;

    (iii) 30 horas de tempo de instrumentos, das quais não mais de 10 horas podem ser tempo de instrumentos no solo; e

    (iv) 50 horas de voo nocturno como piloto-comandante ou co-piloto.

    (d) sempre que o requerente possua tempo de voo como piloto de aeronave em outras categorias, a Autoridade de Aviação Civil de Macau determinará se essa experiência pode ser aceite e, se for o caso, em que medida os requisitos de tempo de voo especificados na cláusula (a) podem ser reduzidos;

    Instrução de voo

    (e) o requerente deverá ter recebido instrução em comandos duplos exigida para a emissão de licenças de piloto comercial - helicóptero, conforme especificado no número 12 (3) (d).

    Nota: o tempo de instrumentos especificado na cláusula (c) (iii) e o tempo de voo nocturno especificado na cláusula (c) (iv) deste número não conferem ao titular da licença de piloto de empresa de transporte aéreo - helicópteros o direito de pilotar helicópteros em IFR.

    (4) Perícia

    (a) O requerente deverá ter demonstrado que é capaz de executar, como piloto-comandante de um helicóptero para o qual é exigido um co-piloto, os seguintes procedimentos e manobras:

    (i) procedimentos pré-voo, incluindo a preparação do plano operacional de voo e o preenchimento do plano de voo dos serviços de tráfego aéreo;

    (ii) procedimentos e manobras de voo normais durante todas as fases do voo;

    (iii) procedimentos e manobras anormais e de emergência relativos a avarias e defeitos de equipamentos tais como grupos motopropulsores, sistemas e células; e

    (iv) procedimentos relativos à incapacitação e à coordenação da tripulação, incluindo a atribuição de tarefas de piloto, cooperação da tripulação e utilização de "check-lists"; e

    (b) o requerente deverá ter demonstrado que é capaz de executar os procedimentos e as manobras descritas na cláusula (a) com um grau de competência adequado aos privilégios concedidos ao titular de licença de piloto de empresa de transporte aéreo - helicópteros, e de:

    (i) conduzir o helicóptero dentro dos seus limites;

    (ii) completar todas as manobras com suavidade e precisão;

    (iii) usar de discernimento e de espírito de aviador;

    (iv) aplicar os conhecimentos aeronáuticos; e

    (v) manter o controlo do helicóptero a todo momento de modo a não por em causa o sucesso de um procedimento ou de uma manobra.

    (vi) compreender e aplicar os procedimentos de coordenação e incapacitação da tripulação;

    (vii) comunicar eficazmente com os outros membros da tripulação.

    (5) Aptidão física

    A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que o requerente preencha os padrões médicos aplicáveis à concessão ou renovação de licenças de piloto de empresa de transporte aéreo especificadas no Apêndice 14.º deste Regulamento.

    Licença de Navegador de Voo

    15. A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os requerentes de licenças de navegador de voo em Macau preencham os seguintes requisitos em termos de idade, conhecimentos, experiência, perícia e aptidão física:

    (1) Idade

    O requerente não terá menos de 21 anos de idade.

    (2) Conhecimentos

    O requerente deverá ter demonstrado possuir um grau de conhecimento adequado aos privilégios concedidos ao titular de licença de navegador de voo, pelo menos nas seguintes matérias:

    Direito Aéreo

    (a) regras e normas relevantes para os titulares de licenças de navegador de voo; práticas e procedimentos dos serviços de tráfego aéreo apropriados;

    Performance e planos de voo

    (b) efeitos do carregamento e da distribuição de massa sobre a performance de aeronaves;

    (c) uso e aplicação prática de dados de descolagem, aterragem e outros dados de performance, incluindo procedimentos para controlo de cruzeiro;

    (d) planos operacionais pré-voo e en-route; preparação e preenchimento dos planos de voo dos serviços de tráfego aéreo; procedimentos dos serviços de tráfego aéreo apropriados; procedimentos de acerto de altímetro;

    Performance humana e limitações

    (e) performance humana e limitações relevantes para o navegador de voo;

    Meteorologia

    (f) interpretação e aplicação prática de boletins, cartas aeronáuticas e previsões meteorológicas; códigos e abreviações; uso e procedimentos de obtenção de informação meteorológica, antes e durante o voo; altimetria;

    (g) meteorologia aeronáutica; climatologia das áreas relevantes relativa aos elementos que afectam a aviação; movimento dos sistemas de pressão, estrutura das frentes, e origem e características dos fenómenos atmosféricos significativos que afectam as condições de descolagem, en-route e de aterragem;

    Navegação

    (h) cálculo de posição, configuração das pressões (pressure-pattern) e procedimentos de navegação celeste; uso de cartas aeronáuticas, rádio-ajudas à navegação e sistemas de navegação de área; requisitos de navegação específicos para voos de longa distância;

    (i) utilização, limites e operacional da aviónica e dos instrumentos necessários ao controlo e à navegação de helicópteros;

    (j) uso, precisão e fiabilidade dos sistemas de navegação utilizados nas fases de partida, en-route e aproximação dos voos; identificação de rádio ajudas à navegação;

    (k) princípios e características de sistemas de navegação auto-suficiente e por referência externa; operação do equipamento de bordo;

    (l) esfera celeste incluindo o movimento dos corpos celestes e a respectiva selecção e identificação para fins de observação e redução de horizontes (reduction of sights); calibragem de sextantes; preenchimento de documentação de navegação;

    (m) definições, unidades e fórmulas utilizadas na navegação aérea;

    Procedimentos operacionais

    (n) interpretação e uso de documentação aeronáutica tal como AIPs, NOTAMs, códigos e abreviações aeronáuticos e tabelas de procedimentos para instrumentos para partida, en-route, descida e aproximação;

    Princípios de voo

    (w) princípios de voo; e

    Radiotelefonia

    (x) procedimentos e fraseologia de radiotelefonia;

    (3) Experiência

    (a) o requerente deverá ter completado, exercendo funções de navegador de voo, pelo menos 200 horas do tempo de voo aceite pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, em aeronaves realizando voos "cross-country", incluindo um mínimo de 30 horas à noite;

    (b) sempre que o requerente possua tempo de voo como piloto, a Autoridade de Aviação Civil de Macau determinará se essa experiência pode ser aceite e, se for o caso, em que medida os requisitos de tempo de voo especificados na cláusula (a) podem ser reduzidos;

    (e) o requerente deverá provar ter sido capaz de determinar a posição de uma aeronave em voo e ter utilizado essa informação para navegar a aeronave nas seguintes situações:

    (i) à noite - pelo menos 25 vezes por observação celeste; e

    (ii) durante o dia - pelo menos 25 vezes por observação celeste conjuntamente com sistemas de navegação auto-suficientes ou por referência externa.

    (4) Perícia

    (a) O requerente deverá ter demonstrado que é capaz de exercer funções de navegador de voo de uma aeronave, com um grau de competência adequado aos privilégios concedidos ao titular de uma licença de navegador de voo e de:

    (a) usar de discernimento e de espírito de aviador;

    (b) aplicar os conhecimentos aeronáuticos;

    (c) desempenhar todas as funções como parte de uma tripulação integrada; e

    (d) comunicar eficazmente com os outros membros da tripulação de voo.

    (5) Aptidão física

    A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que o requerente preencha os padrões médicos aplicáveis à concessão ou renovação de licenças de navegador de voo especificadas no Apêndice 14.º deste Regulamento.

    Licença de Engenheiro de Voo

    16. A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os requerentes de licenças de engenheiro de voo em Macau preencham os seguintes requisitos em termos de idade, conhecimentos, experiência, perícia e aptidão física:

    (1) Idade

    O requerente não terá menos de 21 anos de idade.

    (2) Conhecimentos

    (a) O requerente deverá ter demonstrado possuir um grau de conhecimento adequado aos privilégios concedidos ao titular de licença de engenheiro de voo, pelo menos nas seguintes matérias:

    Direito Aéreo

    (i) regras e normas relevantes para os titulares de licenças de engenheiro de voo; regras e regulamentos reguladores da operação de aeronaves civis relativos às funções de engenheiro de voo;

    Conhecimentos Gerais sobre Aeronaves

    (ii) princípios básicos de grupos motopropulsores, turbinas a gás e/ou motores de pistão; características dos combustíveis, sistemas combustíveis incluindo controlo de combustíveis; lubrificantes e sistemas de lubrificação; sistemas "afterburner" e de injecção; função e operação dos sistemas de ignição e arranque de motores.

    (iii) princípios de operação, procedimentos de manejo e limites operacionais dos grupos motopropulsores de aeronaves; efeitos das condições atmosféricas sobre a performance dos motores;

    (iv) células, instrumentos de controlo, estruturas, conjuntos de rodas, travões e unidades antiderrapagem, corrosão e fadiga; identificação de danos e defeitos estruturais;

    (v) sistemas de protecção contra gelo e chuva;

    (vi) sistemas de pressurização e de ar condicionado; sistemas de oxigénio;

    (vii) sistemas hidráulicos e pneumáticos;

    (viii) teoria eléctrica básica, sistemas eléctricos (AC e DC), sistemas de ligações eléctricas de aeronave, isolamento e blindagem;

    (ix) princípios da operação de instrumentos, bússolas, pilotos automáticos, equipamentos de radiocomunicação, rádio e ajudas radar à navegação, sistemas de gestão de voo, écrans e aviónica;

    (x) limites de aeronaves apropriadas;

    (xi) protecção, detecção e supressão de incêndios e sistemas de extinção;

    (xii) teste de verificação da utilização e operacionalidade de equipamentos e sistemas de aeronaves apropriadas;

    Performance e planos de voo

    (xiii) efeitos do carregamento e da distribuição de massa sobre a condução, as características de voo e a performance de aeronaves;

    (xiv) uso e aplicação prática de dados de performance incluindo procedimentos para controlo de cruzeiro;

    Performance humana e limitações

    (xv) performance humana e limitações relevantes para o engenheiro de voo;

    Procedimentos Operacionais

    (xvi) princípios de manutenção, procedimentos relativos à manutenção da aeronavegabilidade, reporte de defeitos, inspecções pré-voo, procedimentos de precaução relativos ao abastecimento e à utilização de energia exterior; equipamentos instalados e sistemas de cabine;

    (xvii) procedimentos normais, anormais e de emergência;

    (xviii) procedimentos operacionais relativos ao transporte de carga e de artigos perigosos;

    Princípios de voo

    (xix) fundamentos da aerodinâmica; e

    Radiotelefonia

    (xx) procedimentos e fraseologia de radiotelefonia;

    (b) o requerente deverá ter demonstrado possuir um grau de conhecimento adequado aos privilégios concedidos ao titular de licença de engenheiro de voo pelo menos nas seguintes matérias:

    (i) fundamentos da navegação; princípios e operação de sistemas auto-suficientes; e

    (ii) aspectos operacionais da meteorologia.

    (3) Experiência

    (a) o requerente deverá ter completado, sob a supervisão de uma pessoa aprovada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para esse fim, pelo menos 100 horas de tempo de voo no exercício de funções de engenheiro de voo. A Autoridade de Aviação Civil de Macau determinará se a experiência como engenheiro de voo num simulador de voo aprovado pela mesma pode ser aceite como parte do tempo total de voo de 100 horas. O crédito dessa experiência será limitado a um máximo de 50 horas.

    (b) sempre que o requerente possua tempo de voo como piloto, a Autoridade de Aviação Civil de Macau determinará se essa experiência pode ser aceite e, se for o caso, em que medida os requisitos de tempo de voo especificados na cláusula (a) podem ser reduzidos;

    (c) o requerente deverá possuir experiência operacional como engenheiro de voo, sob a supervisão de um engenheiro de voo aceite pela Autoridade de Aviação civil de Macau para esse fim, pelo menos nas seguintes matérias:

    (i) Procedimentos normais

    (ii) Procedimentos anormais e alternativos (stand-by).

    (iii) Procedimentos de emergência

    (4) Perícia

    (a) O requerente deverá ter demonstrado que é capaz de exercer, como engenheiro de voo de uma aeronave, os deveres e procedimentos descritos na alínea (3) (c) com um grau de competência adequado aos privilégios concedidos ao titular de uma licença de engenheiro navegador de voo e de:

    (i) utilizar sistemas de aeronave no âmbito das capacidades e dos limites da aeronave;

    (ii) usar de discernimento e de espírito de aviador;

    (iii) aplicar os conhecimentos aeronáuticos;

    (iv) desempenhar rodas as funções como parte de uma tripulação integrada, jamais pondo em causa o seu bom resultado; e

    (v) comunicar eficazmente com os outros membros da tripulação de voo.

    (b) a utilização de um simulador de voo para a execução dos procedimentos exigidos durante a demonstração de perícia descrita nesta alínea deverá ser aprovada pela Autoridade de Aviação civil de Macau, que assegurará que o simulado é adequado para a tarefa.

    (5) Aptidão física

    A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que o requerente preencha os padrões médicos aplicáveis à concessão ou renovação de licenças de engenheiro de voo especificadas no Apêndice 14.º deste Regulamento.

    Licença de Operador de Radiotelefonia de Voo (Geral ou Limitada)

    17. A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os requerentes de licenças de operador de radiotelefonia (geral ou limitada) em Macau preencham os seguintes requisitos em termos de idade, conhecimentos, experiência, perícia e aptidão física:

    (1) Idade

    O requerente não terá menos de 18 anos de idade.

    (2) Conhecimentos

    O requerente deverá provar à Autoridade de Aviação Civil de Macau que possui conhecimentos sobre:

    (a) a organização básica do sistema de rede de radiotelefonia de voo;

    (b) as características da propagação de alta frequência e a utilização de famílias de frequências;

    (c) os termos usados no serviço móvel aeronáutico, termos e frases técnicas, alfabeto de soletração;

    (d) os vários códigos e abreviações de comunicação utilizados;

    (e) a organização dos serviços aeronáuticos fixos associados à área ou áreas de rede de radiotelefonia locais, com especial destaque para a transmissão de mensagens de e para aeronaves;

    (f) os procedimentos ICAO relativos à operação radiotelefónica, incluindo a sua aplicação com especial referência ao tráfego em Perigo, Urgência e de Segurança;

    (g) amplo conhecimento do inglês e do chinês designados para a utilização em comunicações terra/ar, e capacidade de falar essas línguas sem sotaque ou impedimentos que possam afectar adversamente as radiocomunicações; e

    (h) compreensão geral dos serviços de tráfego aéreo prestados em Macau.

    (3) Experiência

    O requerente deverá ter:

    (a) completado satisfatoriamente um curso de formação no período de 12 meses imediatamente antecedente ao pedido, e servido satisfatoriamente sob as ordens de um operador de estação aeronáutica qualificado ou um operador de radiotelefonia, durante pelo menos dois meses; ou

    (b) servido satisfatoriamente sob as ordens de uma operador de radiotelefonia qualificado por um período mínimo de 6 meses antecedente ao pedido;

    (4) Perícia

    (a) O requerente deverá demonstrar ou ter demonstrado a sua competência relativamente:

    (i) ao manejo e à operação de equipamentos e controlos de transmissão/recepção típicos, incluindo equipamentos auxiliares e aparelhos de radiogoniometria utilizados;

    (ii) à inspecção visual e o controlo operacional diário do equipamento rádio que utiliza, na medida necessária para detectar defeitos que deveriam ser revelados por essas inspecções, e corrigir avarias que não exigem a utilização de ferramentas ou instrumentos especiais;

    (iii) à transmissão de mensagens de telefonia, incluindo a utilização correcta da técnica de microfone, enunciação e qualidade de pronúncia; e

    (iv) à recepção de mensagens de telefonia e, caso seja relevante, a habilidade de copiar sinais e mensagens de rádio directamente numa máquina de escrever.

    (b) se for requerido o alargamento dos privilégios de modo a incluir a operação de equipamentos de radiotelegrafia, o requerente deverá demonstrar ou ter demonstrado a sua competência relativamente:

    (i) à transmissão e à recepção auditiva do Código Morse Internacional em grupos (letras, números e sinais de pontuação) a uma velocidade não inferior a 16 grupos por minuto e linguagem corrente a uma velocidade não inferior a 20 palavras por minuto. Os grupos de códigos terão em média cinco caracteres, cada número ou sinal de pontuação contando como dois caracteres, e a linguagem corrente terá em média cinco caracteres por palavra. Cada um dos testes terá uma duração mínima de 5 minutos; e

    (ii) ao manejo e ajuste dos controlos de operação de um aparelho de radiotelegrafia típico de uma estação aeronáutica.

    (5) Aptidão física

    A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que o requerente preencha os padrões médicos aplicáveis à concessão ou renovação de licenças de operador de radiotelefonia de voo especificados no Apêndice 14.º deste Regulamento.

    Parte B - Requisitos de Validade e Renovação de Licenças e Qualificações

    18. As licenças e qualificações em tripulação de voo, emitidas ou tornadas válidas em Macau pela Autoridade de Aviação Civil de Macau permanecerão em vigor pelo período especificado nas mesmas, porém não superior aos períodos estabelecidos no número 3 do Apêndice 14.º deste Regulamento, relativos à frequência dos exames médicos de rotina. Antes do termo desse período, será submetida à Autoridade de Aviação Civil de Macau uma pedido de renovação, caso o titular deseje continuar a usar os privilégios da sua licença ou qualificação, e a licença ou a qualificação poderão ser renovadas, desde que o requerente:

    (a) tenha exercido, no período precedente, os privilégios da sua licença ou qualificação de modo a poder satisfazer, pelo menos, os requisitos mínimos relativos à experiência recente especificados na Parte B deste Apêndice;

    (b) não padeça de deficiências que possam afectar negativamente a sua capacidade técnica ou o seu raciocínio e tenha preenchido os requisitos dos exames médicos de acordo com os padrões, os requisitos e os prazos especificados no Apêndice 14.º deste Regulamento.

    (c) não supere o limite de 60 anos de idade.

    19. No processo de revalidação das licenças e qualificação das tripulações de voo, emitidas ou validadas em Macau pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, os requerentes tomarão nota das seguintes condições:

    (a) os requerentes devem estar cientes de que as renovações de licenças e qualificações não serão pré-datadas e que consequentemente, o exercício dos privilégios no período intermédio seria ilegal;

    (b) uma licença caducada por um período inferior ao limite especificado no número 3 do Apêndice 14.º apenas será renovada por um período não superior àquele limite, contado a partir da data do pedido de renovação, mas será devida uma taxa de renovação correspondente a todo o período.

    (c) é essencial que o pedido de renovação seja recebido pela Autoridade de Aviação Civil de Macau aproximadamente um mês antes da data de caducidade da licença: e

    (d) uma licença que tenha caducado por um período superior ao limite especificado no número 3 do Apêndice 14.º não será renovada sem que sejam realizados exames, em número e tipo considerados necessários e suficientes pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para determinar o nível de conhecimentos do titular. O número e tipo de exames dependem da natureza da actividade do titular e do tempo decorrido desde a caducidade da licença.

    20. Tendo emitido, revalidado ou validado uma licença ou qualificação em tripulante de voo em Macau, a Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, a todo momento, cancelar, revogar ou limitar os privilégios concedidos por aquela licença ou qualificações com ela relacionadas, salvo se o titular demonstrar satisfatoriamente que mantém o seu nível de competência e preenche os requisitos relativos à experiência recente estabelecidos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, desde que:

    (a) a manutenção da competência dos membros da tripulação de voo, afectos a operações de transporte aéreo comercial, possa ser satisfatoriamente determinada através de demonstrações de perícia durante as verificações de proficiência de voo realizadas sob a supervisão da Autoridade de Aviação Civil de Macau ou de outra pessoa autorizada;

    (b) a manutenção da competência possa ser satisfatoriamente registada nos processos do operador, ou na caderneta individual ou na licença do membro da tripulação de voo; e

    (c) os membros da tripulação de voo poderão, na medida considerada viável pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, demonstrar a continuidade da sua competência em simuladores de voo aprovados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau.

    Requisitos de Revalidação de Licenças de Piloto Particular - Aeroplanos e Helicópteros

    21. Os titulares de licenças de piloto particular (aeroplanos e helicópteros) válidas, emitidas ou tornadas válidas em Macau poderão requerer a sua revalidação à Autoridade de Aviação Civil de Macau; a revalidação poderá ser concedida desde que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

    (a) o requerente deverá provar ter adquirido, recentemente, experiência de voo adequada às qualificações detidas como parte dos privilégios da respectiva licença. Para efeitos de revalidação desse tipo de licença, será considerado experiência recente um mínimo de 6 horas de voo durante os 12 meses precedentes e 3 aterragens durante os 90 dias antecedentes à data do pedido;

    (b) sempre que o requerente deseje continuar a exercer os privilégios da sua licença relativamente a voos nocturnos nos termos do número 9, alínea 3 (e) ou número 10, alínea 3 (f) deste Apêndice, conforme o caso, deverá provar que possui experiência recente sob forma de 3 aterragens completas durante os 90 dias que antecedem o pedido. Essas aterragens poderão contar para os requisitos referidos na cláusula (a).

    (c) o requerente deverá submeter, à Autoridade de Aviação Civil de Macau, um certificado médico nos termos e segundo as condições especificadas no Apêndice 14.º deste Regulamento. A renovação da licença estará sujeita ao preenchimento dos requisitos médicos descritos no Apêndice 14.º deste Regulamento.

    (d) o requerente deverá pagar as taxas aplicáveis de acordo com as especificações do Apêndice 12.º deste Regulamento; e

    (e) em caso de não cumprimento, pelo requerente, dos requisitos especificados neste número, a Autoridade de Aviação Civil de Macau porá, em todas as qualificações não revalidadas, um carimbo com a inscrição "CANCELLED".

    22. Sempre que o titular de uma licença de piloto particular (aeroplanos ou helicópteros) emitida ou validada em Macau pela Autoridade de Aviação Civil de Macau deixe caducar os privilégios da sua licença e deseje pedir a revalidação da mesma, deverá preencher os seguintes requisitos:

    (a) possuir um certificado médico obtido nos termos e segundo as condições especificadas no Apêndice 14.º deste Regulamento;

    (b) possuir a experiência recente mínima exigida no número 21, alínea (a) deste Apêndice e, se aplicável, cumprir também a cláusula (b) do mesmo número;

    (c) demonstrar que ainda possui os conhecimentos aeronáuticos exigidos para a emissão da licença. Para preencher este requisito, o candidato deverá obter, de um instrutor de voo autorizado ou uma escola de aviação aprovada, um comprovativo de que cumpre os requisitos referidos no número 9 (4) ou número 10 (4), deste Apêndice, conforme o caso, e adquiriu a experiência mínima exigida no número 21, alínea (a) deste Apêndice e, caso seja aplicável, na cláusula (b) do mesmo número; e

    (d) pagar as taxas aplicáveis especificadas no Apêndice 12.º deste Regulamento.

    Licença de Piloto Comercial - Aeroplanos e Helicópteros

    23. Os titulares de licenças de piloto comercial válidas (aeroplanos e helicópteros) emitidas ou tornadas válidas em Macau poderão requerer a sua revalidação à Autoridade de Aviação Civil de Macau, e essa revalidação será concedida sempre que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

    (a) o requerente deverá provar ter adquirido, recentemente, experiência de voo adequada às qualificações detidas como parte dos privilégios da respectiva licença. Para fins de revalidação desse tipo de licença, será considerado experiência recente um mínimo de 6 horas de voo durante os 6 meses antecedentes e 5 aterragens durante os 90 dias antecedentes à data do pedido;

    (b) sempre que o requerente deseje continuar a exercer os privilégios da sua licença relativamente a voos nocturnos nos termos do número 11, alínea 3 (e) ou número 12, alínea 3 (e) deste Apêndice, conforme o caso, deverá provar que possui experiência recente sob forma de 5 aterragens completas durante os 90 dias que antecedem o pedido. Essas aterragens poderão contar para os requisitos referidos na cláusula (a).

    (c) o requerente deverá submeter, à Autoridade de Aviação Civil de Macau, um certificado médico nos termos e segundo as condições especificadas no Apêndice 14.º deste Regulamento. A renovação da licença estará sujeita ao preenchimento dos requisitos médicos descritos no Apêndice 14.º deste Regulamento.

    (d) o requerente deverá pagar as taxas aplicáveis de acordo com as especificações do Apêndice 12.º deste Regulamento; e

    (e) em caso de não cumprimento, pelo requerente, dos requisitos especificados neste número, a Autoridade de Aviação Civil de Macau porá, em todas as qualificações não revalidadas, um carimbo com a inscrição "CANCELLED".

    24. Sempre que o titular de uma licença de piloto comercial (aeroplanos ou helicópteros), emitida ou validada em Macau pela Autoridade de Aviação Civil de Macau deixe caducar os privilégios da sua licença e deseje pedir a revalidação da mesma, deverá preencher os seguintes requisitos:

    (a) possuir um certificado médico obtido nos termos e segundo as condições especificadas no Apêndice 14.º deste Regulamento;

    (b) possuir a experiência recente mínima exigida no número 23, alínea (a) deste Apêndice e, se aplicável, cumprir também a cláusula (b) do mesmo número;

    (c) demonstrar que ainda possui os conhecimentos aeronáuticos exigidos para a emissão da licença. Para preencher este requisito, o candidato deverá obter, de um instrutor de voo autorizado ou uma escola de aviação aprovada, um comprovativo de que cumpre os requisitos referidos no número 11 (4) ou número 12 (4), deste Apêndice, conforme o caso, e adquiriu a experiência mínima exigida no número 23, alínea (a) deste Apêndice e, caso seja aplicável, na cláusula (b) do mesmo número; e

    (d) pagar as taxas aplicáveis especificadas no Apêndice 12.º deste Regulamento.

    Licença de Piloto de Empresa de Transporte Aéreo - Aeroplanos e Helicópteros

    25. Os titulares de licenças de piloto de empresa de transporte aéreo válidas (aeroplanos e helicópteros) emitidas ou tornadas válidas em Macau poderão requerer a sua revalidação à Autoridade de Aviação Civil de Macau, e essa revalidação será concedida sempre que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

    (a) no caso de licenças de aeroplano, o requerente deverá provar ter adquirido, recentemente, experiência de voo adequada às qualificações detidas como parte dos privilégios da respectiva licença. Para efeitos de revalidação desse tipo de licença, será considerado experiência recente um mínimo de 12 horas de voo durante os 6 meses antecedentes e 6 horas de voo por instrumentos durante os 90 dias antecedentes à data do pedido;

    (b) no caso de licenças de helicóptero, o requerente deverá provar ter adquirido, recentemente, experiência de voo adequada às qualificações detidas como parte dos privilégios da respectiva licença. Para efeitos de revalidação desse tipo de licença, será considerado experiência recente um mínimo de 12 horas de voo durante os 6 meses antecedentes e 10 aterragens durante os 90 dias antecedentes à data do pedido;

    (c) no caso de licenças de helicóptero e sempre que o requerente deseje continuar a exercer os privilégios da sua licença relativamente a voos nocturnos nos termos do número 14, alínea 3 (c) ou deste Apêndice, deverá provar que possui experiência recente sob forma de 5 aterragens completas à noite durante os 90 dias que antecedem o pedido. Essas aterragens poderão contar para os requisitos referidos na cláusula (b).

    (d) o requerente deverá submeter, à Autoridade de Aviação Civil de Macau, um certificado médico nos termos e segundo as condições especificadas no Apêndice 14.º deste Regulamento. A renovação da licença estará sujeita ao preenchimento dos requisitos médicos descritos no Apêndice 14.º deste Regulamento.

    (e) o requerente deverá pagar as taxas aplicáveis de acordo com as especificações do Apêndice 12.º deste Regulamento; e

    (f) em caso de não cumprimento, pelo requerente, dos requisitos especificados neste número, a Autoridade de Aviação Civil de Macau porá, em todas as qualificações não revalidadas, um carimbo com a inscrição "CANCELLED".

    26. Sempre que o titular de uma licença de piloto de empresa de transporte aéreo (aeroplanos ou helicópteros), emitida ou validada em Macau pela Autoridade de Aviação Civil de Macau deixe caducar os privilégios da sua licença e deseje pedir a revalidação da mesma, deverá preencher os seguintes requisitos:

    (a) possuir um certificado médico obtido nos termos e segundo as condições especificadas no Apêndice 14.º deste Regulamento;

    (b) possuir a experiência recente mínima exigida no número 25, alínea (a) ou (b) deste Apêndice, conforme o caso e, se aplicável, cumprir também a cláusula (c) do mesmo número;

    (c) demonstrar que ainda possui os conhecimentos aeronáuticos exigidos para a emissão da licença. Para preencher este requisito, o candidato deverá obter, de um instrutor de voo autorizado ou uma escola de aviação aprovada, um comprovativo de que cumpre os requisitos referidos no número 13 (4) ou número 14 (4), deste Apêndice, e adquiriu a experiência mínima exigida no número 25, alínea (a) deste Apêndice e, caso seja aplicável, na cláusula (b) do mesmo número; e

    (d) pagar as taxas aplicáveis especificadas no Apêndice 12.º deste Regulamento.

    Licença de Navegador de Voo

    27. Os titulares de licenças de navegador de voo válidas, emitidas ou validadas em Macau poderão requerer a sua revalidação à Autoridade de Aviação Civil de Macau, e essa revalidação será concedida sempre que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

    (a) o requerente deverá provar ter adquirido, recentemente, experiência de voo adequada às qualificações detidas como parte dos privilégios da respectiva licença. Para efeitos de revalidação desse tipo de licença, será considerado experiência recente um mínimo de 6 horas de voo no exercício dos privilégios da licença durante os 6 meses antecedentes à data do pedido;

    (b) o requerente deverá submeter, à Autoridade de Aviação Civil de Macau, um certificado médico nos termos e segundo as condições especificadas no Apêndice 14.º deste Regulamento. A renovação da licença estará sujeita ao preenchimento dos requisitos médicos descritos no Apêndice 14.º deste Regulamento;

    (c) o requerente deverá pagar as taxas aplicáveis de acordo com as especificações do Apêndice 12.º deste Regulamento; e

    (d) em caso de não cumprimento, pelo requerente, dos requisitos especificados neste número, a Autoridade de Aviação Civil de Macau porá, em todas as qualificações não revalidadas, um carimbo com a inscrição "CANCELLED".

    28. Sempre que o titular de uma licença de navegador de voo, emitida ou validada em Macau pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, deixe caducar os privilégios da sua licença e deseje pedir a revalidação da mesma, deverá preencher os seguintes requisitos:

    (a) possuir um certificado médico obtido nos termos e segundo as condições especificadas no Apêndice 14.º deste Regulamento;

    (b) possuir a experiência recente mínima exigida no número 27, alínea (a) deste Apêndice;

    (c) demonstrar que ainda possui os conhecimentos aeronáuticos exigidos para a emissão da licença. Para preencher este requisito, o candidato deverá obter, de um instrutor de voo autorizado ou uma escola de aviação aprovada, um comprovativo de que cumpre os requisitos referidos no número 15 (4) deste Apêndice, e adquiriu a experiência mínima exigida no número 27, alínea (a) deste Apêndice;

    (d) pagar as taxas aplicáveis especificadas no Apêndice 12.º deste Regulamento.

    Licença de Engenheiro de Voo

    29. Os titulares de licenças de engenheiro de voo válidas, emitidas ou validadas em Macau poderão requerer a sua revalidação à Autoridade de Aviação Civil de Macau, e essa revalidação será concedida se forem preenchidos os seguintes requisitos:

    (a) o requerente deverá provar ter adquirido, recentemente, experiência de voo adequada às qualificações detidas como parte dos privilégios da respectiva licença. Para efeitos de revalidação desse tipo de licença, será considerado experiência recente um mínimo de 6 horas de voo no exercício dos privilégios da licença durante os 6 meses antecedentes à data do pedido;

    (b) o requerente deverá submeter, à Autoridade de Aviação Civil de Macau, um certificado médico nos termos e segundo as condições especificadas no Apêndice 14.º deste Regulamento. A renovação da licença estará sujeita ao preenchimento dos requisitos médicos descritos no Apêndice 14.º deste Regulamento;

    (c) o requerente deverá pagar as taxas aplicáveis de acordo com as especificações do Apêndice 12.º deste Regulamento; e

    (d) em caso de não cumprimento, pelo requerente, dos requisitos especificados neste número, a Autoridade de Aviação Civil de Macau porá, em todas as qualificações não revalidadas, um carimbo com a inscrição "CANCELLED".

    30. Sempre que o titular de uma licença de engenheiro de voo, emitida ou validada em Macau pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, deixe caducar os privilégios da sua licença e deseje pedir a revalidação da mesma, deverá preencher os seguintes requisitos:

    (a) possuir um certificado médico obtido nos termos e segundo as condições especificadas no Apêndice 14.º deste Regulamento;

    (b) possuir a experiência recente mínima exigida no número 29, alínea (a) deste Apêndice;

    (c) demonstrar que ainda possui os conhecimentos aeronáuticos exigidos para a emissão da licença. Para preencher este requisito, o candidato deverá obter, de um instrutor de voo autorizado ou uma escola de aviação aprovada, um comprovativo de que o candidato cumpre os requisitos referidos no número 16 (4) deste Apêndice, e adquiriu a experiência mínima exigida no número 29, alínea (a) deste Apêndice;

    (d) pagar as taxas aplicáveis especificadas no Apêndice 12.º deste Regulamento.

    Operador de Radiotelefonia de Voo

    31. Os titulares de licenças de radiotelefonia de voo válidas, emitidas ou validadas em Macau poderão requerer a sua revalidação à Autoridade de Aviação Civil de Macau, e essa revalidação será concedida sempre que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

    (a) o requerente deverá provar ter adquirido, recentemente, experiência de voo adequada às qualificações detidas como parte dos privilégios da respectiva licença. Para efeitos de revalidação desse tipo de licença, será considerado experiência recente um mínimo de 6 meses de exercício dos privilégios e pelo menos 70 horas de serviço como oficial de radiotelefonia durante os 12 meses antecedentes à data do pedido;

    (b) o requerente deverá submeter, à Autoridade de Aviação Civil de Macau, um certificado médico nos termos e segundo as condições especificadas no Apêndice 14.º deste Regulamento. A renovação da licença estará condicionada ao preenchimento dos requisitos médicos descritos no Apêndice 14.º deste Regulamento;

    (c) o requerente deverá pagar as taxas aplicáveis de acordo com as especificações do Apêndice 12.º deste Regulamento; e

    (d) em caso de não cumprimento, pelo requerente, dos requisitos especificados neste número, a Autoridade de Aviação Civil de Macau porá, em todas as qualificações não revalidadas, um carimbo com a inscrição "CANCELLED".

    32. Sempre que o titular de uma licença de operador de radiotelefonia de voo, emitida ou validada em Macau pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, deixe caducar os privilégios da sua licença e deseje pedir a revalidação da mesma, deverá preencher os seguintes requisitos:

    (a) possuir um certificado médico obtido nos termos e segundo as condições especificadas no Apêndice 14.º deste Regulamento;

    (b) possuir a experiência recente mínima exigida no número 31, alínea (a) deste Apêndice;

    (c) demonstrar que ainda possui os conhecimentos aeronáuticos exigidos para a emissão da licença. Para preencher este requisito, o candidato deverá obter, de um instrutor de voo autorizado ou uma escola de aviação aprovada, um comprovativo de que cumpre os requisitos referidos no número 17 (4) deste Apêndice, e adquiriu a experiência mínima exigida no numero 31, (a) deste Apêndice; e

    (d) pagar as taxas aplicáveis especificadas no Apêndice 12.º deste Regulamento.

    Qualificação em Instrutor de Voo - Aeroplanos e (ou) Helicópteros

    33. Os titulares de qualificações em instrutor de voo - aeroplanos e (ou) helicópteros - válidas, emitidas ou validadas em Macau poderão requerer a sua revalidação à Autoridade de Aviação Civil de Macau, e essa revalidação será concedida sempre que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

    (a) o requerente deverá possuir uma licença de piloto válida, emitida ou validada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau de acordo com os requisitos estabelecidos neste Apêndice;

    (b) a qualificação em instrutor de voo - aeroplanos e (ou) helicópteros - poderá, em princípio, ser revalidada por períodos máximos de 24 meses;

    (c) o requerente deverá dar provas do exercício recente da actividade de instrutor de voo, adequado à qualificação em instrutor de voo - aeroplanos e (ou) helicópteros detida como parte dos privilégios da respectiva licença. Para efeitos de revalidação desse tipo de qualificação, a experiência deverá ser estabelecida cada 12 meses, e consistirá num teste prático ou partes do teste que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere necessárias para determinar a competência do requerente como instrutor de voo. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá isentar o requerente do teste prático; desde que:

    (i) o respectivo registo de instrução mostre que o requerente é um instrutor de voo competente e diligente; ou

    (ii) possua um experiência satisfatória como piloto verificador de companhia, instrutor de voo chefe ou em qualquer outra actividade que envolva a avaliação regular de pilotos e passe os testes orais que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere necessários para determinar os conhecimentos do instrutor relativamente aos padrões e à formação actuais de pilotos;

    (iii) tenha completado com sucesso, no período de 90 dias antecedente ao pedido de renovação da qualificação, um curso aprovado de refrescamento para instrutores de voo, consistindo em pelo menos 24 horas de instrução de voo no solo.

    (d) o requerente deverá pagar as taxas aplicáveis de acordo com as especificações do Apêndice 12.º deste Regulamento; e

    (e) em caso de não cumprimento, pelo requerente, dos requisitos especificados neste número, a Autoridade de Aviação Civil de Macau porá, em todas as qualificações não revalidadas, um carimbo com a inscrição "CANCELLED".

    34. Sempre que o titular de uma licença de instrutor de voo - aeroplanos e (ou) helicópteros - emitida ou validada em Macau pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, deixe caducar os privilégios da sua licença e deseje pedir a revalidação da mesma, deverá preencher os seguintes requisitos:

    (a) o requerente deverá possuir uma licença de piloto válida, emitida ou revalidada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau de acordo com os requisitos estabelecidos neste Apêndice;

    (b) possuir um certificado médico obtido nos termos e segundo as condições especificadas no Apêndice 14.º deste Regulamento;

    (c) possuir a experiência recente mínima exigida no número 33 (c) deste Apêndice;

    (d) prestar os testes que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere necessários - em número e tipo - para demonstrar que ainda possui os conhecimentos e a competência aeronáutica exigidos para a emissão daquela qualificação; e

    (e) pagar as taxas aplicáveis especificadas no Apêndice 12.º deste Regulamento.

    Qualificação em Instrumentos - Aeroplanos e (ou) Helicópteros

    35. Os titulares de qualificações em instrumentos - aeroplanos e (ou) helicópteros - válidas, emitidas ou validadas em Macau poderão requerer a sua revalidação à Autoridade de Aviação Civil de Macau, e essa revalidação será concedida sempre que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

    (a) o requerente deverá possuir uma licença de piloto válida, emitida ou validada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau de acordo com os requisitos estabelecidos neste Apêndice;

    (b) a qualificação em instrumentos - aeroplanos e (ou) helicópteros - poderá, em princípio, ser revalidada por períodos máximos de 6 meses;

    (c) o requerente deverá provar ter adquirido, recentemente, a experiência de voo adequada à qualificação em instrumentos - aeroplanos e (ou) helicópteros - detida como parte dos privilégios da respectiva licença. Para efeitos de revalidação desse tipo de licença, a experiência recente será estabelecida cada 6 meses, e será tido em conta um mínimo de 6 horas de voo por instrumentos durante os 90 dias antecedentes ao pedido e a conclusão satisfatória de um voo de verificação de instrumentos;

    (d) o requerente deverá pagar as taxas aplicáveis de acordo com as especificações do Apêndice 12.º deste Regulamento; e

    (e) em caso de não cumprimento, pelo requerente, dos requisitos especificados neste número, a Autoridade de Aviação Civil de Macau porá, em todas as qualificações não revalidadas, um carimbo com a inscrição "CANCELLED".

    36. Sempre que o titular de uma qualificação em instrumentos - aeroplanos e (ou) helicópteros - emitida ou validada em Macau pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, deixe caducar os privilégios da sua licença e deseje pedir a revalidação da mesma, deverá preencher os seguintes requisitos:

    (a) o requerente deverá possuir uma licença de piloto válida, emitida ou revalidada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau de acordo com os requisitos estabelecidos neste Apêndice;

    (b) possuir um certificado médico obtido nos termos e segundo as condições especificadas no Apêndice 14.º deste Regulamento;

    (c) possuir a experiência recente mínima exigida no número 35 (c) deste Apêndice;

    (d) demonstrar que ainda possui os conhecimentos aeronáuticos exigidos para a emissão da qualificação. Para preencher este requisito, o candidato deverá obter, de um instrutor de voo autorizado ou uma escola de aviação aprovada, um comprovativo de que cumpre os requisitos referidos no número 48 (3) ou número 49 (3) deste Apêndice, e adquiriu a experiência mínima exigida no número 35 (c) deste Apêndice; e

    (e) pagar as taxas aplicáveis especificadas no Apêndice 12.º deste Regulamento.

    Parte C - Qualificações e Categorias de Licenças

    37. (1) As seguintes qualificações poderão ser incluídas numa licença de piloto (que não licenças de piloto estudante) em Macau, concedida nos termos desta Parte deste Apêndice e, nos termos das disposições deste Regulamento e da licença, a inclusão de uma qualificação numa licença determinará as seguintes consequências:

    Qualificação em Aeronave - a licença concede ao titular o direito de pilotar apenas aeronaves dos tipos especificados na qualificação em aeronaves e tipos diferentes de aeronaves poderão ser especificados relativamente a diferentes privilégios de uma licença.

    Qualificação em Instrumentos (Aeronaves) - concede ao titular da licença o direito de pilotar aeronaves que voem em espaço aéreo controlado de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos.

    Nestes termos:

    O titular não terá esses direitos, salvo se a licença for acompanhada de um certificado, assinado por uma pessoa autorizada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para esse efeito, indicando que o titular realizou, nos 6 meses anteriores, um teste de voo por instrumentos.

    Qualificação em Voos Nocturnos (Licença de Piloto Particular - Aeroplanos) - concede ao titular de licença de piloto particular - aeroplanos o direito de exercer funções de piloto-comandante de aeroplanos que transportem passageiros à noite.

    Qualificação em Voos Noctunos (Licença de Piloto Particular - Helicópteros) - concede ao titular de licença de piloto particular - helicópteros o direito de exercer funções de piloto-comandante de helicópteros que transportem passageiros à noite.

    Qualificação em Instrutor de Voo - concede ao titular da licença o direito de dar instrução em pilotagem de aeronaves dos tipos eventualmente especificados, para esses fins, na qualificação.

    Nestes termos:

    A instrução será apenas dada sob a supervisão de uma pessoa presente durante a descolagem e a aterragem no aeródromo no qual a instrução começa e termina, e que possua uma licença de piloto averbada com uma qualificação em instrutor de voo;

    (2) Poderá ser incluída, em todas as licenças de engenheiro de voo, uma qualificação em aeronaves. A licença concederá ao titular o direito de exercer funções de engenheiro de voo apenas em aeronaves do tipo especificado na qualificação em aeronaves.

    (3) Para efeitos deste Apêndice:

    "voo solo" significa um voo no qual o piloto da aeronave não é acompanhado de um titular de uma licença de piloto concedida ou validada nos termos deste Regulamento;

    "voo cross-country" significa um voo durante o qual a aeronave se afasta mais que 4,8 km do aeródromo de partida.

    38. Nenhuma pessoa desempenhará funções de piloto-comandante ou de co-piloto de aeronaves registadas em Macau, salvo se for titular de uma licença de piloto emitida, validada ou revalidada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau de acordo com as disposições deste Apêndice e em uma das seguintes categorias:

    (a) aeroplanos

    (b) helicópteros

    Nestes termos:

    A categoria de aeronave será incluída no título da licença ou averbada, na mesma, como qualificação em categoria.

    39. Os titulares de licenças de piloto válidas, emitidas, validadas ou revalidadas em Macau pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, que requeiram licenças para categorias adicionais de aeronaves, submeterão o pedido à Autoridade de Aviação Civil de Macau no sentido de:

    (a) que conceda ao titular da licença uma licença adicional de piloto para aquela categoria de aeronave; ou

    (b) que averbe, na licença original, a nova qualificação em categoria, consoante as condições estabelecidas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau relativas à emissão de qualificações em categoria.

    Relativamente a este ponto, o requerente deverá cumprir os requisitos relativos a qualificações em categoria estabelecidos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau quanto às especificações necessárias ao licenciamento de pilotos e níveis adequados aos privilégios a conceder aos titulares das licenças.

    40. Deverão ser tidos em conta, no processo de emissão ou validação de qualificações em categoria para licenças de piloto emitidas, validadas ou revalidadas em Macau pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, os seguintes requisitos:

    (a) sempre que sejam estabelecidas, as qualificações em categoria aplicar-se-ão às categorias de aeronaves indicadas no número 38 deste Apêndice;

    (b) as qualificações em categoria não serão averbadas na licença quando a categoria estiver incluída no título da própria licença;

    (c) quaisquer categorias adicionais averbadas em licenças de piloto indicarão o grau de privilégios de licenciamento relativamente ao qual é concedida a qualificação em categoria; e

    (d) os titulares de licenças de piloto que requeiram qualificações adicionais em categoria deverão preencher os requisitos especificados neste Apêndice, adequados aos privilégios para os quais é requerida a qualificação.

    41. A Autoridade de Aviação Civil de Macau estabelece as seguintes qualificações em classe para aeroplanos e helicópteros para os membros da tripulação de voo titulares de licenças de piloto emitidas ou validadas em Macau pela mesma:

    (a) monomotor, terra;

    (b) monomotor, água;

    (e) multimotor, terra; ou

    (d) multimotor, água.

    As disposições deste número não excluem que sejam estabelecidas outras qualificações em classe no âmbito dessa estrutura básica.

    42. A Autoridade de Aviação Civil de Macau estabelecerá qualificações em tipo a serem incorporadas nas licenças de piloto emitidas ou validadas em Macau; para:

    (a) cada tipo de aeronave certificada para operação com uma tripulação mínima de dois pilotos;

    (b) cada tipo de helicóptero certificado para operar com um único piloto; e

    (c) qualquer tipo de aeronave, sempre que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere necessário.

    43. Tendo emitido, validado ou revalidado uma licença de piloto em Macau, a Autoridade de Aviação Civil de Macau não permitirá que o titular da licença desempenhe funções de piloto-comandante ou de co-piloto de aeroplanos ou helicópteros, salvo se possuir as seguintes autorizações:

    (a) a qualificação na classe apropriada especificada no número 41 deste Apêndice;

    (b) uma qualificação em tipo sempre que exigido nos termos do número 42 deste Apêndice; ou

    (c) para efeitos de formação, teste ou para fins de voos especiais específicos sem finalidades lucrativas, que não transportem passageiros, poderá ser concedida ao titular da licença uma autorização especial escrita, pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, em vez da emissão da qualificação em classe ou tipo de acordo com este número. A validade dessa autorização será limitada ao tempo necessário para completar o voo em questão.

    Nota: Sempre que seja emitida uma qualificação em tipo de aeronave limitando os privilégios relativos ao desempenho de funções de co-piloto, a limitação será averbada na qualificação.

    44. Os requerentes que peçam a incorporação de qualificações em classe ou tipo nas respectivas licença em Macau deverão ter demonstrado à Autoridade de Aviação Civil de Macau que possuem um grau de perícia adequado à licença, na classe de aeronaves para qual é requerida a qualificação. Os requisitos estabelecidos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau relativamente à emissão, validação ou revalidação de qualificações em tipo para licenças de piloto em Macau são os seguintes:

    (1) Qualificação em tipo exigido no número 42, alínea (a):

    (a) o requerente deverá ter adquirido experiência, sob supervisão adequada, no tipo de aeronave e/ou simulador de voo aplicável, nos seguintes aspectos:

    (i) procedimentos e manobras normais de voo durante todas as fases do voo;

    (ii) procedimentos e manobras anormais e de emergência em caso de avaria ou mau funcionamento dos equipamentos tais como grupos motopropulsores, sistemas e células;

    (iii) sempre que aplicável, procedimentos de instrumentos, incluindo aproximação por instrumentos, aproximação abortada e procedimentos de aterragem em condições normais, anormais e de emergência, incluindo uma avaria simulada do motor;

    (iv) procedimentos em caso de incapacitação e relativos à coordenação da tripulação, incluindo a atribuição de tarefas de piloto; e

    (v) cooperação entre a tripulação e uso de "checklists".

    (b) o requente deverá ter demonstrado possuir a perícia e os conhecimentos exigidos para a operação segura do tipo de aeronave aplicável, relevantes para as funções de piloto-comandante ou de co-piloto, conforme o caso; e

    (c) o requerente deverá ter demonstrado, ao nível da licença de piloto de empresa de transporte aéreo, um grau de conhecimentos conforme estabelecido pela Autoridade de Aviação Civil de Macau com base nos requisitos especificados no número 13, (2) ou número 14, (2) deste Apêndice, conforme o caso.

    (2) Qualificação em tipo exigida pelo número 42 alíneas (b) e (c)

    O requerente deverá ter demonstrado possuir a perícia e os conhecimentos exigidos para a operação segura do tipo de aeronave aplicável, relevantes para os requisitos de licenciamento e para as actividades de pilotagem.

    (3) Utilização de simuladores de voo em demonstrações de perícia

    A utilização de simuladores de voo para a execução das manobras exigidas durante a demonstração de perícia relativa à emissão de uma licença ou uma qualificação será aprovada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, que assegurará que o simulador de voo utilizado é apropriado à tarefa.

    45. Tendo emitido, validado ou revalidado uma licença de piloto em Macau, a Autoridade de Aviação Civil de Macau não permitirá que o seu titular desempenhe funções de piloto-comandante ou de co-piloto de aeronaves segundo as regras de voo por instrumentos (IFR), salvo se o titular estiver devidamente autorizado pela mesma. A autorização adequada incluirá uma qualificação em instrumentos adequada à categoria de aeronave. No caso de licenças de piloto de empresa de transporte aéreo - aeroplanos, a qualificação em instrumentos será automaticamente concedida como parte dos requisitos para a obtenção da referida licença.

    46. Tendo emitido, validado ou revalidado uma licença de piloto, a Autoridade de Aviação Civil de Macau não permitirá que o seu titular dê instrução de voo conforme exigido relativamente à emissão da licença de piloto particular - aeroplanos ou helicópteros, da licença de piloto comercial - aeroplanos ou helicópteros, ou da qualificação em instrutor de voo apropriada para aeroplanos e helicópteros, salvo se estiver devidamente autorizado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau. A autorização incluirá:

    (a) uma qualificação em instrutor de voo na licença do titular; ou

    (b) autoridade para actuar como agente de uma organização autorizada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para dar instrução de voo; ou

    (c) uma autorização específica concedida pela Autoridade de Aviação Civil de Macau.

    Qualificação em Instrutor de Voo - Aeroplanos ou Helicópteros

    47. A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que os requerentes de qualificações em instrutor de voo para aeroplanos ou helicópteros, em Macau preencham os seguintes requisitos em termos de conhecimentos, experiência e perícia:

    (1) Conhecimentos

    O requerente deverá preencher os requisitos de conhecimentos necessários à emissão de licenças de piloto comercial, especificados no número 11 (2) ou número 12 (2) deste Apêndice, conforme o caso. Além disso, o requerente deverá ter demonstrado possuir um grau de conhecimento adequado aos privilégios concedidos a um titular de qualificação em instrutor de voo, pelo menos nas seguintes áreas:

    (a) técnicas de instrução aplicada;

    (b) avaliação do desempenho do estudante nas matérias às quais se aplica a instrução no solo;

    (c) processo de aprendizagem;

    (d) elementos do ensino eficiente;

    (e) avaliação e teste do estudante e filosofias de formação;

    (f) desenvolvimento do programa de formação;

    (g) planeamento de lições;

    (h) técnicas de instrução em sala de aulas;

    (i) utilização de apoios à formação;

    (j) análise e correcção dos erros dos estudantes;

    (k) desempenho e limitações humanas relevantes para a instrução de voo; e

    (l) perigos resultantes da simulação de avarias e mau funcionamento dos sistemas na aeronave.

    (2) Experiência

    (a) o requerente deverá preencher os requisitos de experiência necessários à emissão da licença de piloto comercial especificados no número 11 (3) ou número 12 (3) deste Apêndice, conforme o caso.

    Instrução de voo

    (b) o requerente deverá, sob a supervisão de um instrutor de voo aprovado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para esse efeito:

    (i) ter recebido instrução em técnicas de instrução de voo incluindo demonstração, prática realizada por estudantes, o reconhecimento e a correcção de erros comuns de estudantes; e

    (ii) possuir técnica de instrução prática relativamente às manobras e aos procedimentos nos quais se pretende que dê instrução de voo.

    (3) Perícia

    O requerente deverá ter demonstrado, na categoria de aeronaves para a qual requer os privilégios de instrutor de voo, ser capaz de dar instrução nas áreas as quais esta se aplica, incluindo instrução pré e pós-voo e no solo, conforme necessário.

    Qualificação em Instrumentos - Aeroplanos

    48. A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que, sempre que seja requerida, em Macau, a incorporação de uma qualificação em instrumentos - aeroplanos na licença, os requerentes preencham os seguintes requisitos em termos de conhecimentos, experiência, perícia e aptidão física:

    (1) Conhecimentos

    O requerente deverá demonstrar um grau de conhecimento adequado aos privilégios concedidos a titulares de qualificações para instrumentos - aeroplanos, pelo menos nas seguintes áreas:

    Direito Aéreo

    (a) regras e regulamentos relevantes para voos IFR; práticas e procedimentos dos serviços de tráfego aéreo relacionados;

    Conhecimentos gerais sobre aeronaves

    (b) utilização, limites e operacionalidade da aviónica e dos instrumentos necessários ao controlo e à navegação de aeroplanos em IFR e em condições meteorológicas de instrumentos; uso e limites do piloto automático;

    (e) bússolas, erros de rotação e aceleração; instrumentos giroscópicos, limites operacionais e efeitos de precessão; práticas e procedimentos em casos de mal funcionamento dos vários instrumentos de voo;

    Performance e plano de voo

    (d) preparações e verificações pré-voo apropriadas para voos IFR;

    (e) plano operacional de voo; preparação e preenchimento dos planos de voo IFR dos serviços de tráfego aéreo; procedimentos de acerto de altímetro;

    Performance e limitações humanas

    (f) performance e limitações humanas relevantes para voos por instrumentos em aeroplanos;

    Meteorologia

    (g) aplicação da meteorologia aeronáutica; interpretação e utilização de boletins, cartas e previsões meteorológicas; códigos e abreviações; uso e procedimentos de obtenção de informação meteorológica; altimetria;

    (h) causa, reconhecimento e efeitos da formação de gelo nos motores e na célula; procedimentos de penetração de zona frontal; medidas para evitar condições de tempo perigosas;

    Navegação

    (i) navegação aérea prática com utilização de rádio ajudas à navegação;

    (j) uso, precisão e fiabilidade dos instrumentos de navegação utilizados nas fases de partida, en-route, aproximação e aterragem do voo; identificação de rádio ajudas à navegação;

    Procedimentos operacionais

    (k) interpretação e uso de documentação aeronáutica tal como AIPs, NOTAMs, códigos e abreviações aeronáuticas, tabelas de procedimentos de instrumentos relativas à partida, en-route, descida e aproximação;

    (l) procedimentos de precaução e de emergência; práticas de segurança relacionadas com voos IFR; e

    Radiotelefonia

    (m) procedimentos e fraseologia de radiotelefonia aplicáveis a operações IFR, medidas a tomar em caso de colapso de comunicação.

    (2) Experiência

    (a) o requerente deverá possuir uma licença de piloto particular ou comercial - aeroplanos.

    (b) o requerente deverá ter completado pelo menos:

    (i) 50 horas de voo "cross-country" como piloto-comandante de aeronaves nas categorias aceites pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, das quais pelo menos 10 horas serão realizadas em aeroplanos; e

    (ii) 40 horas de voo por instrumentos em aeroplanos ou helicópteros, das quais um máximo de 20 horas, ou 30 horas caso seja utilizado um simulador de voo, podem ser tempo de instrumentos no solo. O tempo de solo será realizado sob a supervisão de um instrutor de solo autorizado.

    Instrução de voo

    (c) o requerente deverá ter completado pelo menos as 10 horas do tempo de voo por instrumentos exigidas na cláusula (b) (ii) durante a instrução de voo em comandos duplos em aeroplanos, dada por um instrutor de voo autorizado. O instrutor assegurará que o requerente possui experiência operacional, ao nível de performance exigido para titulares de qualificações para instrumentos, pelo menos nas seguintes áreas:

    (i) procedimentos pré-voo, incluindo a utilização do manual de voo ou documentos equivalentes, e documentos dos serviços de tráfego aéreo apropriados na preparação de planos de voo IFR;

    (ii) inspecção pré-voo, utilização de "checklists", controlos de rolagem, e pré-descolagem;

    (iii) procedimentos e manobras para operações IFR em condições normais, anormais e de emergência, incluindo, pelo menos:

    (d) manobras durante o voo e características de voo particulares.

    (e) sempre que os privilégios de uma qualificação em instrumentos sejam exercidos em aeronaves multimotor, o requerente deverá ter recebido instrução de voo acompanhado nessas aeronaves, dadas por um instrutor de voo autorizado. O instrutor assegurará que o requerente possui experiência de operação da aeronave apenas por referência a instrumentos com um motor inoperativo ou simuladamente inoperativo.

    (3) Perícia

    (a) o requerente deverá ter demonstrado que é capaz de executar os procedimentos e as manobras descritos na alínea (2) (c), com um grau de competência apropriado aos privilégios concedidos aos titulares de qualificações para instrumentos - aeroplanos e de:

    (i) conduzir o aeroplano dentro dos respectivos limites;

    (ii) completar todas as manobras com suavidade e precisão;

    (iii) usar de discernimento e de espírito de aviador;

    (vi) aplicar os conhecimentos aeronáuticos; e

    (v) manter sempre o controlo do aeroplano, de modo a não por seriamente em causa o sucesso dos procedimentos ou das manobras.

    (b) o requerente deverá ter demonstrado que é capaz de pilotar aeronaves multimotor apenas por referência a instrumentos com um motor inoperativo ou simuladamente inoperativo, sempre que os privilégios de uma qualificação em instrumentos sejam exercidos nesse tipo de aeronave.

    Nota: Chama-se atenção para o número 6 deste Apêndice, relativo ao uso de simuladores para demonstrações de perícia.

    (4) Aptidão física

    Os requerentes titulares de licenças de piloto particular deverão, para além dos padrões médicos estabelecidos, ter determinado a sua acuidade auditiva através do cumprimento dos requisitos de audição estabelecidos no Padrão n.º 1, de acordo com o número 27 do Apêndice 14.º

    Qualificação em Instrumentos - Helicópteros

    49. A Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que aqueles que requeiram, em Macau, a incorporação de uma qualificação em instrumentos - helicópteros na licença preencham os seguintes requisitos em termos de conhecimentos, experiência, perícia e aptidão física:

    (1) Conhecimentos

    O requerente deverá demonstrar um grau de conhecimento adequado aos privilégios concedidos a titulares de qualificações para instrumentos - helicópteros, pelo menos nas seguintes matérias:

    Direito Aéreo

    (a) regras e regulamentos relevantes para voos IFR; práticas e procedimentos de serviços de tráfego aéreo relacionados;

    Conhecimentos gerais sobre aeronaves

    (b) utilização, limites e operacionalidade da aviónica e dos instrumentos necessários ao controlo e à navegação de helicópteros em IFR e em condições meteorológicas de instrumentos; uso e limites do piloto automático;

    (c) bússolas, erros de rotação e aceleração; instrumentos giroscópicos, limites operacionais e efeitos de precessão; práticas e procedimentos em casos de mau funcionamento dos vários instrumentos de voo;

    Performance e plano de voo

    (d) preparações e controles pré-voo apropriados a voos IFR;

    (e) plano operacional de voo; preparação e preenchimento dos planos de voo IFR dos serviços de tráfego aéreo; procedimentos de acerto de altímetro;

    Performance e limitações humanas

    (f) performance e limitações humanas relevantes para voos por instrumentos em helicópteros;

    Meteorologia

    (g) aplicação da meteorologia aeronáutica; interpretação e utilização de boletins, cartas e previsões meteorológicas; códigos e abreviações; uso e procedimentos de obtenção de informação meteorológica; altimetria;

    (h) causa, reconhecimento e efeitos da formação de gelo nos motores, célula e rotores; procedimentos de penetração da zona frontal; medidas para evitar condições de tempo perigosas;

    Navegação

    (i) navegação aérea prática com utilização de rádio ajudas à navegação;

    (j) uso, precisão e fiabilidade dos instrumentos de navegação utilizados nas fases de partida, en-route, aproximação e aterragem do voo; identificação de rádio ajudas à navegação;

    Procedimentos operacionais

    (k) interpretação e uso de documentação aeronáutica como AIPs, NOTAMs, códigos e abreviações aeronáuticas, tabelas de procedimentos de instrumentos relativas à partida, en-route, descida e aproximação;

    (l) procedimentos de precaução e de emergência; práticas de segurança relacionadas com voos IFR; e

    Radiotelefonia

    (m) procedimentos e fraseologia de radiotelefonia aplicáveis a operações IFR, medidas a tomar em caso de colapso de comunicação.

    (2) Experiência

    (a) o requerente deverá possuir uma licença de piloto particular ou comercial - helicópteros.

    (b) o requerente deverá ter completado pelo menos:

    (i) 50 horas de voo "cross-country" como piloto-comandante de aeronaves nas categorias aceites pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, das quais pelo menos 10 horas serão realizadas em helicópteros; e

    (ii) 40 horas de voo por instrumentos em helicópteros ou aeroplanos, das quais um máximo de 20 horas, ou 30 horas caso seja utilizado um simulador de voo, podem ser tempo de instrumentos no solo. O tempo de solo será realizado sob a supervisão de um instrutor de solo autorizado.

    Instrução de voo

    (c) o requerente deverá ter completado pelo menos 10 horas do tempo de voo por instrumentos exigidos na cláusula (h) (ii) durante a instrução de voo em comandos duplos em helicópteros, dada por um instrutor de voo autorizado. O instrutor assegurará que o requerente possui experiência operacional, ao nível de performance exigido para titulares de qualificações para instrumentos, pelo menos nas seguintes áreas:

    (i) procedimentos pré-voo, incluindo a utilização do manual de voo ou documentos equivalentes, e documentos dos serviços de tráfego aéreo apropriados na preparação de planos de voo IFR;

    (ii) inspecção pré-voo, utilização de "checklists", controles de rolagem e pré-descolagem;

    (iii) procedimentos e manobras para operações IFR em condições normais, anormais e de emergência, incluindo pelo menos:

    (d) manobras em voo e características de voo especiais; e

    (e) sempre que apropriado, a operação de um helicóptero multimotor por apenas referência a instrumentos com um motor inoperativo ou simuladamente inoperativo.

    (3) Perícia

    (a) o requerente deverá ter demonstrado que é capaz de executar os procedimentos e as manobras descritas na alínea (2) (c), com um grau de competência apropriado aos privilégios concedidos aos titulares de qualificações para instrumentos - helicóptero e de:

    (i) conduzir o aeroplano dentro dos respectivos limites;

    (ii) completar todas as manobras com suavidade e precisão;

    (iii) usar de discernimento e de espírito de aviador;

    (vi) aplicar os conhecimentos aeronáuticos; e

    (v) manter sempre o controlo do aeroplano, de modo a não por seriamente em causa o sucesso dos procedimentos ou das manobras.

    Nota: Chama-se atenção para o número 6 deste Apêndice, relativamente ao uso de simuladores para demonstrações de perícia.

    (4) Aptidão física

    Os requerentes titulares de licenças de piloto particular deverão, para além dos padrões médicos aplicáveis, ter estabelecido a sua acuidade auditiva através do cumprimento dos requisitos auditivos estabelecidos para o Padrão n.º 1, de acordo com o número 27 do Apêndice 14.º

    Parte D - Privilégios dos titulares de licenças e qualificações

    Licença de Piloto Estudante - Aeroplanos e Helicópteros

    50. Sujeitos ao cumprimento dos requisitos especificados no número 8 deste Apêndice, os privilégios dos titulares de licenças de piloto estudante - aeroplanos ou helicópteros, concedidas ou revalidadas em Macau pela Autoridade de Aviação Civil de Macau:

    (a) habilitarão o titular a voar como piloto comandante de uma aeronave para fins de qualificar-se para a concessão ou renovação de uma licença de piloto;

    (b) serão válidos apenas para voos em Macau e em qualquer país especificado na licença;

    (c) não habilitarão o titular a voar como piloto comandante de uma aeronave que transporte pessoas;

    (d) serão válidos apenas para voos realizados de acordo com as instruções dadas por um titular de licença de piloto válida, concedida nos termos deste Apêndice, tratando-se de uma licença que inclui uma qualificação em instrutor de voo habilitando o titular a dar instrução de voo no tipo de aeronave a ser pilotada.

    Nestes termos:

    (e) o piloto estudante não realizará voos solo a não sob supervisão de um instrutor de voo autorizado e portador de uma licença válida; e

    (f) o piloto estudante não realizará voos solo de aeronaves em voos internacionais, salvo se existirem acordos especiais ou gerais entre a Autoridade de Aviação Civil de Macau e outros Estados Contratantes.

    Licença de Piloto Particular - Aeroplanos e Helicópteros

    51. Sujeitos ao cumprimento dos requisitos especificados nos números 7, 20 e na Parte B deste Apêndice, os privilégios dos titulares de licenças de piloto particular - aeroplanos ou helicópteros, concedidas ou revalidadas em Macau pela Autoridade de Aviação Civil de Macau:

    (a) habilitarão o titular a voar como piloto-comandante ou co-piloto de um aeroplano pertencente a qualquer um dos tipos especificados na qualificação em aeronaves incluída na licença, sempre que a aeronave voe para fins que não de transporte público ou trabalhos aéreos, isto é, não será permitida a realização de voos que envolvam qualquer tipo de remuneração ou rendimentos;

    (b) não habilitarão o titular a desempenhar funções de piloto comandante à noite, salvo se estiver incluída na licença uma qualificação em voos nocturnos ou uma qualificação em instrumentos válidas, ou seja, cumpra os requisitos especificados no número 48 e (ou) 49 deste Apêndice, conforme aplicável; ou

    (c) habilitarão o titular a exercer as funções de titular de licença limitada de operador de radiotelefonia de voo.

    Licença de Piloto Comercial - Aeroplanos e Helicópteros

    52. Sujeitos ao cumprimento dos requisitos especificados nos números 7, 20 e na Parte B deste Apêndice, os privilégios dos titulares de licenças de piloto comercial - aeroplanos ou helicópteros, concedidas ou revalidadas em Macau pela Autoridade de Aviação Civil de Macau serão:

    (a) exercer todos os privilégios do titular de uma licença de piloto particular - aeroplanos ou helicópteros, conforme seja aplicável;

    (b) desempenhar funções de piloto comandante de um aeroplano ou helicóptero, conforme a licença, na realização de operações que não de transporte aéreo comercial;

    (c) desempenhar funções de piloto-comandante de aeroplanos ou helicópteros, em transporte aéreo comercial conforme a licença, certificados para operações com um único piloto; mas cujo peso total máximo autorizado não ultrapasse os 5.700 kg e pertençam a um tipo especificado na secção de qualificação em aeronaves incluída na licença, sempre que o aeroplano realize voos para fins de transporte aéreo comercial; e

    Nestes termos;

    (i) salvo quando a licença inclui uma qualificação em instrumentos, o titular não pilotará tais aeronaves em viagens regulares;

    (ii) salvo se uma qualificação em instrumentos estiver incluída na licença, o titular não pilotará uma aeronave num voo que transporte passageiros à noite; e

    (iii) o titular não pilotará uma aeronave cujo peso total máximo autorizado excede 2.300 kg em voos para fins de transporte público, salvo voos que começam ou terminam em Macau e não ultrapassam uma distância de 25 milhas náuticas de Macau;

    (d) desempenhar funções de co-piloto em transporte aéreo comercial em aeroplanos ou helicópteros, conforme a licença, obrigados a transportar com um co-piloto.

    53. Antes que sejam exercidos os privilégios da licença de piloto comercial à noite, a Autoridade de Aviação Civil de Macau exige que o titular da licença cumpra, no período de 90 dias imediatamente antecedente, os requisitos especificados nos números 11, 3 (b) (iv) ou 12, 3 (b) (iv) deste Apêndice, conforme o caso, e o número 11, 3 (c) deste Apêndice, conforme aplicável, como piloto comandante.

    Piloto de Empresa de Transporte Aéreo - Aeroplanos e Helicópteros

    54. Sujeitos ao cumprimentos dos requisitos especificados nos números 7, 20 e na Parte B deste Apêndice, os privilégios dos titulares de licenças de piloto particular e comercial - aeroplanos ou helicópteros, concedidas ou revalidadas em Macau pela autoridade de Aviação Civil de Macau, serão:

    (a) exercer todos os privilégios do titular de uma licença de piloto privado e comercial - aeroplanos ou helicópteros, conforme a licença, e da qualificação em instrumentos no caso de licenças para aeroplanos, quando a aeronave realize voos para fins comerciais.

    Nestes termos:

    O titular não voará como piloto comandante num voo nocturno que transporta passageiros, salvo se possuir uma qualificação em instrumentos válida, emitida ou revalidada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau; e

    (b) desempenhar funções de piloto-comandante e co-piloto em aeroplanos ou helicópteros, conforme a licença, que exigem dois pilotos e pertencem a um tipo especificado na respectiva qualificação em aeronaves, para fins de transporte público ou trabalhos aéreos no âmbito do transporte aéreo.

    Qualificação em Instrumentos - Aeroplanos e (ou) Helicópteros

    55. Sujeitos ao cumprimento dos requisitos especificados nos números 7, 20 e na Parte B deste Apêndice, os privilégios do titular de uma qualificação em instrumentos - aeroplanos e (ou) helicópteros, concedidas ou revalidadas em Macau pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, consistirão em pilotar a aeronave aplicável em IFR. Antes de exercer esses privilégios em aeroplanos multimotores, o titular da qualificação deverá ter cumprido os requisitos do número 48, 3 (b) deste Apêndice.

    56. Em vez de emitir qualificações individuais em instrumentos para aeroplanos e helicópteros a Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá conceder os privilégios previstos no número 55 deste Apêndice numa única qualificação em instrumentos, desde que os requisitos para a emissão de ambas as qualificações, especificados nos números 48 e 49 deste Apêndice, tenham sido preenchidos.

    Qualificação em Instrutor de Voo - Aeroplanos e (ou) Helicópteros

    57. Sujeitos ao cumprimento dos requisitos especificados nos números 18, 20 e na Parte B deste Apêndice, os privilégios do titular de uma qualificação em instrutor de voo - aeroplanos e (ou) helicópteros, concedida ou revalidada em Macau pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, serão:

    (a) supervisionar voos solo realizados por pilotos estudantes; e

    (b) dar instrução de voo destinada à emissão de licenças de piloto particular, licenças de piloto comercial, qualificações para instrumentos e qualificações em instrutor de voo, desde que o instrutor de voo:

    (i) seja titular de, pelo menos, uma licença e uma qualificação válidas para a instrução dada, na categoria de aeronaves apropriada;

    (ii) seja titular de uma licença e uma qualificação válidas, necessárias para o desempenho de funções de piloto-comandante da aeronave na qual é dada a instrução; e

    (iii) possua os privilégios concedidos, averbados na licença.

    Licença de Navegador de Voo

    58. Sujeitos ao cumprimento dos requisitos especificados nos números 7, 18 e 20 deste Apêndice, os privilégios do titular de uma licença de navegador de voo concedida ou revalidada em Macau pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, consistirão no desempenho de funções de navegador de voo em qualquer aeronave registada em Macau.

    Licença de Engenheiro de Voo

    59. Sujeitos ao cumprimento dos requisitos especificados nos números 7, 18 e 20 deste Apêndice, os privilégios do titular de uma licença de engenheiro de voo concedida ou revalidada em Macau pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, consistirão no desempenho de funções de engenheiro de voo em qualquer tipo de aeronave registado em Macau, no qual o titular tenha demonstrado um grau de conhecimento e perícia, conforme estabelecido pela Autoridade de Aviação Civil de Macau com base nos requisitos especificados no número 16, (2) e 16, (4) deste Apêndice, aplicáveis à operação segura daquele tipo de aeronave.

    Licença de Operador de Radiotelefonia de Voo

    60. Os privilégios do titular de uma licença de operador de radiotelefonia de voo consistirão no desempenho de funções de operador de um radiotelefone a bordo de aeronaves registadas em Macau, desde que se tenha familiarizado com todas as informações pertinentes e correntes relativas aos tipos de equipamento e aos procedimentos de operação utilizados na estação aeronáutica. Sempre que tenham sido estabelecidos os conhecimentos e a perícia do requerente relativamente à radiotelegrafia, a Autoridade de Aviação Civil de Macau visará a licença para a operação do equipamento de radiotelefonia. O titular de uma licença visada poderá operar equipamentos de radiotelegrafia e de radiotelefonia numa estação aeronáutica a bordo de aeronaves registadas em Macau.

    APÊNDICE 9.º

    (Número 24)

    TRANSPORTE PÚBLICO - REQUISITOS OPERACIONAIS

    PARTE A - MANUAL DE OPERAÇÕES

    1. As informações e as instruções relativas às seguintes matérias serão incluídas no manual de operações mencionado no número 24, alínea 2 do Regulamento:

    (a) o número de tripulantes a transportar na aeronave, em todas as fases de qualquer rota a percorrer, e em que capacidade actuarão, e as instruções relativas ao Regulamento e as circunstâncias nas quais o comando será assumido pelos membros da tripulação;

    (b) as funções de cada membro da tripulação e dos outros membros do pessoal operacional;

    (c) os pormenores do esquema referido no número 52, 1 (c) (i) do Regulamento;

    (d) os dados técnicos relativos à aeronave, aos seus motores e equipamento e respeitantes à performance da aeronave, que possam ser necessários para possibilitar o desempenho, pela tripulação de voo da aeronave, das respectivas funções;

    (e) o método de cálculo das quantidades de combustível e óleo a serem transportadas na aeronave e o método de manutenção dos registos de combustível e óleo transportados e consumidos em cada fase da rota a percorrer; as instruções terão em conta as circunstâncias prováveis do voo, incluindo a possibilidade de avaria de um ou mais motores da aeronave;

    (f) o método de cálculo da quantidade de oxigénio, havendo-o, e do equipamento de oxigénio transportados na aeronave para fins de cumprimento do Elenco K do Apêndice 5;

    (g) o sistema de verificação a seguir pela tripulação da aeronave antes e durante a descolagem, a aterragem e em caso de emergência, de modo a garantir o cumprimento dos procedimentos de operação constantes do manual de operações e do manual de voo ou da tabela de performance que constituem parte do Certificado de Aeronavegabilidade relevante;

    (h) as circunstâncias nas quais será mantida uma vigia rádio;

    (i) as circunstâncias nas quais o oxigénio será usado pela tripulação da aeronave, e pelos passageiros;

    (j) comunicação, ajudas de navegação, aeródromos, regulamentos locais, procedimentos de bordo, procedimentos de aproximação e de aterragem e outras informações que o operador possa considerar necessárias para a execução correcta das operações de voo; as informações referidas neste número farão parte de um guia de rota, eventualmente sob forma de um volume separado;

    (k) a comunicação, durante o voo, de observações meteorológicas às autoridades notificadas;

    (l) as altitudes mínimas para a segurança do voo em cada fase da rota a percorrer e em qualquer desvio previsto da mesma. Essas altitudes não serão inferiores a quaisquer altitudes aplicáveis nos termos da legislação de Macau ou dos países cujos territórios serão sobrevoados;

    (m) as questões que possam ser prescritas relativamente a condições meteorológicas para descolagens e aterragens;

    (n) procedimentos de voo para emergências, incluindo os procedimentos relativos ás instruções transmitidas aos passageiros sobre a localização e o uso do equipamento de emergência, e os procedimentos a adoptar quando o comandante da aeronave toma conhecimento de que uma outra aeronave ou uma embarcação se encontram em perigo e necessitam de ajuda;

    (o) procedimentos e sinais visuais a utilizar por aeronaves interceptoras ou interceptadas, prescritos no Anexo 2 da ICAO;

    (p) procedimentos operacionais para assegurar que um aeroplano utilizado para efectuar aproximações de precisão cruze a cabeceira da pista com uma margem segura, na configuração e atitude de aterragem;

    (q) aeroplanos destinados à operação acima de 49.000 pés:

    (i) informação que possibilite ao piloto determinar as melhores medidas a adoptar em caso de exposição à radiação solar cósmica; e

    (ii) procedimentos em caso de ser tomada a decisão de descer, incluindo:

    (aa) a necessidade de avisar previamente a unidade de serviço de tráfego aéreo apropriada (ATS) e de obter uma autorização provisória de descida;

    (bb) medidas a tomar caso a comunicação com a unidade ATS não possa ser estabelecida ou seja interrompida;

    (r) "checklist" de emergência e equipamento de segurança e instruções para o respectivo uso;

    (s) informações e instruções sobre o transporte de artigos perigosos, incluindo as medidas a tomar em caso de emergência;

    (t) procedimentos de evacuação de emergência;

    (u) precauções de segurança durante o reabastecimento com passageiros a bordo;

    (v) os pormenores de qualquer autorização concedida ao operador nos termos do número 14, que possam ser necessários para permitir ao comandante da aeronave determinar se pode cumprir os termos do número 30, (b) (ii); e

    (w) etiquetagem e identificação de artigos perigosos, a forma em que devem ser carregados ou suspensos sob a aeronave, as responsabilidades dos membros da tripulação relativamente ao transporte de artigos perigosos e as medidas a tomar em caso de emergência envolvendo artigos perigosos:

    Nestes termos

    Relativamente a qualquer voo que não seja um de uma série de voos entre os dois mesmos pontos, será suficiente, na medida em que não seja possível cumprir as disposições (j), (l) e (m) desta Parte, que o manual contenha as informações e instruções necessárias que permitam determinar dados equivalentes antes da descolagem.

    PARTE B - FORMAÇÃO E TESTE DA TRIPULAÇÃO

    (Número 26)

    1. A formação, a experiência, a prática e os testes periódicos exigidos nos termos do número 26, (2) do Regulamento serão, relativamente aos membros da tripulação de uma aeronave que realiza um voo para fins de transporte público:

    (1) Tripulação

    Cada membro da tripulação deverá:

    (a) ter sido testado durante o prazo relevante, por ou em nome do operador, relativamente aos conhecimentos sobre a utilização dos equipamentos de emergência e salva-vidas, cujo transporte na aeronave é exigido no voo em questão;

    (b) ter praticado, no prazo relevante, sob a supervisão do operador ou de uma pessoa indicada por este, a execução das tarefas que lhes são atribuídas em caso de emergência envolvendo a aeronave, numa aeronave do tipo a ser utilizado no voo ou num aparelho aprovado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para esse fim e controlado por pessoas aprovadas pela mesma; e

    (c) ter recebido formação relativa ao transporte de artigos perigosos, conforme referido no número 41.

    (2) Pilotos

    (a) Cada um dos pilotos incluídos na tripulação de voo relativamente ao qual o operador pretende que conduza a aeronave em circunstâncias que exigem o cumprimento das Regras de Voo por Instrumentos deverá, no prazo relevante, ter sido testado por ou em nome do operador:

    (i) relativamente à sua competência para desempenhar as respectivas funções, ao mesmo tempo que executa manobras e procedimentos normais em voo, numa aeronave do tipo a ser utilizado no voo, incluindo o uso dos instrumentos e equipamentos existentes na aeronave; e

    (ii) relativamente à sua competência para desempenhar as respectivas funções em condições de voo por instrumentos, ao mesmo tempo que executa manobras e procedimentos de emergência durante o voo, numa aeronave do tipo a ser utilizado no voo, incluindo o uso dos instrumentos e equipamentos existentes na aeronave; e

    (b) A capacidade do piloto de executar manobras e procedimentos normais será testada na aeronave em voo. Os outros testes exigidos por esta alínea podem ser realizados na aeronave e em voo ou sob a supervisão de uma pessoa aprovada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para esse fim, através de um simulador de voo aprovado.

    (c) Os testes especificados na alínea 2 (a) (ii), quando realizados na aeronave em voo serão realizados em condições efectivas de voo por instrumentos ou em condições de simulação de voo por instrumentos aprovadas.

    (d) Todos os pilotos incluídos na tripulação de voo cujas licenças não incluem uma qualificação para instrumentos ou que o operador, não obstante a inclusão da qualificação na respectiva licença, não pretende que voem em circunstâncias que exigem o cumprimento das Regras de Voo por Instrumentos, serão testados em voo, no prazo relevante, por ou em nome do operador, numa aeronave pertencente aos tipos a serem utilizados no voo;

    (i) relativamente à sua competência para desempenhar funções de piloto da aeronave, aos mesmo tempo que executa manobras e procedimentos normais;

    (ii) relativamente à sua competência para desempenhar funções de piloto da aeronave, aos mesmo tempo que executa manobras e procedimentos de emergência;

    (e) todos os pilotos incluídos na tripulação de voo, que estejam aos comandos durante a descolagem ou a aterragem deverão, no prazo relevante:

    (i) ter sido testados relativamente à sua capacidade de utilização de sistemas de aproximação de aterragem por instrumentos, do tipo utilizado no aeródromo de aterragem previsto e em quaisquer aeródromos alternantes. Esse teste será realizado em voo, em condições de voo por instrumentos ou em condições aprovadas de voo por instrumentos simuladas ou sob a supervisão de uma pessoa aprovada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para esse fim, através de um simulador de voo; e

    (ii) ter executado, aos comandos, pelo menos 3 descolagens e 3 aterragens em aeronaves do tipo a ser utilizado no voo.

    (3) Engenheiros de Voo

    Todos os engenheiros de voo incluídos na tripulação de voo deverão, no prazo relevante, ter sido testados por ou em nome do operador, em voo ou sob a supervisão de uma pessoa aprovada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para esse fim, através de um aparelho no solo, relativamente à sua capacidade de desempenhar funções de engenheiro de voo numa aeronave do tipo a ser utilizado no voo, incluindo a sua capacidade de executar procedimentos de emergência durante o desempenho dessas funções.

    (4) Navegadores de Voo e Rádio Operadores de Voo

    Todos os navegadores de voo e os rádio operadores de voo cuja inclusão na tripulação de voo seja exigida nos termos do número 18, (4) e (6), respectivamente, deste Regulamento deverão, no prazo relevante, ter sido testados por ou em nome do operador, relativamente à sua capacidade de para desempenhar as respectivas funções em condições correspondentes àquelas que seriam prováveis durante o voo:

    (a) relativamente a navegadores de voo, a utilização de equipamentos do tipo a ser usado na aeronave no voo, para fins de navegação; e

    (b) relativamente a rádio operadores de voo, a utilização de equipamento rádio do tipo instalado na aeronave a ser utilizada no voo, e incluindo um teste relativo à sua capacidade de executar procedimentos de emergência.

    (5) Comandantes de Aeronave

    (a) O piloto designado como comandante da aeronave para o voo em questão deverá ter demonstrado, no prazo relevante, de forma satisfatória para o operador, que possui conhecimentos adequados sobre a rota a percorrer, os aeródromos de descolagem e aterragem e quaisquer aeródromos alternantes, incluindo nomeadamente conhecimento do terreno, das condições meteorológicas de cada estação do ano, das comunicações meteorológicas e infra-estruturas, serviços e procedimentos de tráfego aéreo, procedimentos de busca e salvamento e infra-estruturas de navegação, relevantes para a rota;

    (b) Ao determinar se os conhecimentos de um piloto relativamente às questões referidas na alínea 5 (a) são suficientes para habilitá-lo a desempenhar as funções de comandante da aeronave no voo, o operador terá em conta a experiência de voo do piloto, conjuntamente com o seguinte:

    (i) a experiência dos outros membros da tripulação prevista;

    (ii) a influência do terreno e dos obstáculos sobre os procedimentos de partida e aproximação nos aeródromos de descolagem e de aterragem prevista e nos aeródromos alternantes;

    (iii) a semelhança entre os procedimentos de aproximação por instrumentos e ajudas de descida e aqueles a que o piloto está habituado;

    (iv) as dimensões das pistas que possam ser utilizadas durante o voo em relação aos limites de performance de aeronaves do tipo a ser utilizado nos voos;

    (v) a fiabilidade das previsões meteorológicas e a probabilidade de serem encontradas condições meteorológicas difíceis nas áreas a serem atravessadas;

    (vi) a adequabilidade das informações disponíveis relativas ao aeródromo de aterragem previsto e quaisquer aeródromos alternantes;

    (vii) a natureza dos procedimentos de controlo de tráfego aéreo e a familiarização do piloto com esses procedimentos;

    (viii) a influência do terreno sobre as condições da rota e o tipo de ajuda que pode ser obtida en-route de ajudas de navegação e infra-estruturas de comunicação ar-terra; e

    (ix) a medida em que é possível ao piloto familiarizar-se com procedimentos de aeródromo invulgares e características de rota através da instrução no solo e mecanismos de formação.

    (6) Para efeitos deste número:

    "condições de voo por instrumentos" significa condições meteorológicas nas quais o piloto não consegue voar por referência a objectos situados fora da aeronave;

    "período relevante" significa o período imediatamente antecedente ao início do voo, ou seja:

    (a) relativamente à alínea 2 (e) (ii): 3 meses;

    (b) relativamente às alíneas 2 (a) (ii), 2 (e) (i) e alínea 3: 6 meses;

    (c) relativamente às alíneas 1, 2 (a) (i), 4 e 5 (a): 13 meses.

    Nesses termos:

    (i) o piloto da aeronave ao qual se aplicam as alíneas 2 (a) (ii) ou 2 (e) (i) e o engenheiro de voo da aeronave ao qual se aplica a alínea 3, serão considerados como tendo cumprido os requisitos no período relevante sempre que se tenham qualificado para desempenhar as respectivas funções nos termos dessas alíneas em duas ocasiões no período de 13 meses imediatamente antecedente ao voo, sendo essas ocasiões separadas por um intervalo de pelo menos 4 meses;

    (ii) os requisitos da alínea 5 (a) serão considerados cumpridos no período relevante por um piloto designado como comandante da aeronave para o voo sempre que, após ter-se qualificado para desempenhar essas funções em voos entre os mesmos pontos na mesma rota num período superior a 13 meses antes do início do voo, o piloto tenha, no prazo de 13 meses imediatamente antecedente ao voo, desempenhado funções de piloto de uma aeronave entre esses pontos naquela rota.

    2. (1) Os registos cuja manutenção é exigida ao operador nos termos do número 26, (2) do Regulamento serão precisos e actualizados e mantidos de modo a indicar, a qualquer momento e relativamente a qualquer pessoa que, no período de dois anos imediatamente antecedente àquela data, tenha desempenhado funções de membro da tripulação de qualquer aeronave de transporte público operada pelo mesmo operador:

    (a) a data e os dados relativos a cada teste exigidos por este Apêndice, prestados pela pessoa em questão durante o referido período, incluindo o nome e as qualificações do examinador;

    (b) a última ocasião em que a pessoa em questão desempenhou as funções referidas no número 1, (1) (b);

    (c) as conclusões do operador, com base nos testes e na prática, relativamente à capacidade da pessoa de desempenhar as respectivas funções;

    (d) a data e os pormenores de cada decisão tomada pelo operador durante o referido período nos termos do número 1, (5) (a), incluindo os pormenores das provas nas quais se baseia a decisão.

    (2) Sempre que seja solicitado por uma pessoa autorizada, o operador apresentar-lhe-á todos os registos referidos no número 1 para fins de inspecção, para além de todas as informações exigíveis em conexão com esses registos, e fornecerá, ainda, todas as cadernetas, papéis e outros documentos que a referida pessoa possa razoavelmente exigir com a finalidade de determinar se os registos estão completos ou de verificar a precisão do respectivo conteúdo.

    (3) O operador fornecerá a qualquer pessoa à qual seja exigido manter os referidos registos, a pedido da mesma, ou a qualquer operador de aeronaves para fins de transporte público para o qual essa pessoa venha a trabalhar posteriormente, os dados de quaisquer qualificações nos termos deste Apêndice.

    PARTE C - MANUAL DE FORMAÇÃO

    (Número 25)

    As seguintes informações e instruções relativas à formação, experiência, prática e testes periódicos exigidos nos termos do número 26, (2) deste Regulamento serão incluídos no manual de formação referido no número 25, (2) do Regulamento:

    (a) o método de realização da formação, da prática e dos testes periódicos exigidos nos termos do número 26, (2) deste Regulamento e especificados na Parte B deste Apêndice;

    (b) (i) as qualificações e a experiência mínimas exigidas pelo operador relativamente a pessoas por este nomeadas para ministrar ou supervisionar a formação, prática e os testes periódicos; e

    (ii) os tipos de formação, prática e testes periódicos ministrados ou supervisionados por cada uma dessas pessoas; e

    (iii) o tipo de aeronave relativamente ao qual cada uma dessas pessoas ministra ou supervisiona a formação, prática ou os testes periódicos.

    (c) as qualificações e experiência mínimas exigidas de cada membro da tripulação submetido à formação, prática e nos testes periódicos;

    (d) o calendário e o impresso tipo para registo da formação, prática e dos testes periódicos;

    (e) o método de simulação de condições de voo por instrumentos e avaria do motor na aeronave em voo;

    (f) a medida em que é permitido realizar formação e testes durante voos para fins de transporte público; e

    (g) a utilização de equipamentos aprovados para esse fim pela Autoridade de Aviação Civil de Macau na formação e nos testes.

    PARTE D - REQUISITOS MÍNIMOS DE OPERAÇÃO DE AERÓDROMOS

    Requisitos mínimos de operação de aeródromos relativos à descolagem, aproximação de aterragem e aterragem de aeronaves de transporte público registadas em Macau.

    (1) Neste número:

    "aproximação de aterragem" significa a fase do voo da aeronave durante a qual esta desce a um nível inferior a 1.000 pés acima da altura de decisão dos requisitos mínimos de aterragem;

    "aprovado" relativamente ao manual de operações significa aceite pela Autoridade de Aviação Civil de Macau após a inclusão dos averbamentos ou das alterações exigidas pela mesma;

    "requisitos mínimos de aeródromo", relativamente à operação de uma aeronave num aeródromo, significa o tecto de nuvens e o alcance visual da pista para descolagem e a altura de decisão, o alcance visual da pista e a referência visual para aterragem especificadas pelo operador no manual de operações ou determinável por referência ao mesmo, como sendo requisitos mínimos para a operação daquela aeronave no aeródromo em questão;

    "tecto de nuvens" em relação a um aeródromo, significa a distância vertical da elevação do aeródromo até à parte mais baixa de qualquer nuvem que visível do aeródromo, suficiente para obscurecer mais da metade do céu visível daquele ponto;

    "altura de decisão" em relação à operação de uma aeronave num aeródromo, significa a altura mínima especificada pelo operador no manual de operações ou determinável por referência ao mesmo, como sendo a altura mínima na qual uma aproximação de aterragem pode ser realizada com segurança por uma aeronave no aeródromo em questão sem referência visual ao solo;

    "alcance visual da pista" em relação à pista ou à faixa de aterragem, significa o alcance visual do piloto de uma aeronave na linha central da pista relativamente às marcas da superfície da mesma ou às luzes de demarcação da pista ou de identificação da sua linha central;

    "especificado" relativamente a aeronaves, significa o especificado no manual de operações relativo à aeronave ou determinável por referência ao mesmo;

    "visibilidade" significa a capacidade, expressa em unidades de distância, de ver e identificar, de dia, objectos salientes não iluminados e objectos salientes iluminados à noite; e, no caso de aeródromos em Macau, a distância eventualmente comunicada ao comandante da aeronave por ou em nome da pessoa responsável pelo aeródromo como sendo a visibilidade a ter em conta como visibilidade actual.

    (2) Nos termos do número 24, (2) do Regulamento e do número (1) (c) da Parte A deste Apêndice, os operadores das aeronaves às quais se aplica este Apêndice estabelecerão e incluirão no manual de operações relativo às aeronaves os pormenores dos requisitos mínimos de operação de aeródromo para cada aeródromo de partida e chegada previstos e cada aeródromo alternante:

    Nesses termos:

    (i) relativamente a aeródromos a utilizar apenas em voos que não constituem viagens regulares ou parte destas, bastará incluir, no manual de operações, dados e instruções que permitam o cálculo dos requisitos mínimos de operação de aeródromo pelo comandante da aeronave; e

    (ii) relativamente a aeródromos nos quais observações meteorológicas não podem ser comunicadas ao comandante de uma aeronave em voo, bastará incluir no manual de operações aprovado directivas gerais relativas aos requisitos mínimos de operação de aeródromo que permitam uma operação segura.

    (3) Os requisitos mínimos de operação de aeródromo não serão, relativamente a qualquer aeródromo, inferiores àqueles declarados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para o aeródromo em questão, salvo se esta o autorizar por escrito.

    (4) Ao estabelecer os requisitos mínimos de operação de aeródromo para efeitos desta Parte, o operador da aeronave terá em conta o seguinte:

    (a) tipo, a performance e as características de condução da aeronave e quaisquer condições relevantes constantes do Certificado de Aeronavegabilidade;

    (b) composição da sua tripulação;

    (c) características físicas do aeródromo relevante e das suas vizinhanças;

    (d) dimensões das pistas que possam vir a ser seleccionadas para utilização;

    (e) se são ou não utilizadas, no aeródromo relevante, quaisquer tipos de ajuda, visuais ou outras, à aproximação, aterragem ou descolagem de aeronaves, tratando-se de ajudas para cuja utilização a tripulação está treinada e equipada; o tipo de ajudas utilizadas; os procedimentos de aproximação, aterragem e descolagem que podem ser adoptados consoante a existência ou ausência dessas ajudas; e

    (f) se são ou não utilizados, no aeródromo relevante, elementos de comunicação para transmitir observações meteorológicas a aeronaves em voo, e estabelecerá, relativamente a cada pista que possa vir a ser seleccionada para a utilização, as condições meteorológicas mínimas apropriadas a cada conjunto de circunstâncias razoavelmente previsíveis.

    (5) Relativamente ao número 28 (3) do Regulamento, uma aeronave não iniciará um voo quando:

    (a) o tecto de nuvens ou o alcance visual da pista ou a visibilidade, conforme o caso, no aeródromo de partida, forem inferiores aos mínimos respectivamente especificados para descolagem; ou

    (b) se, de acordo com a informação à disposição do comandante da aeronave, esta não possa, sem infringir as disposições do número 7 desta Parte, iniciar ou continuar uma aproximação de aterragem num aeródromo de destino previsto na hora prevista para a chegada nesse aeródromo e em qualquer aeródromo alternante a qualquer momento razoavelmente previsível para a chegada da aeronave.

    (6) Relativamente ao número 28 (3) do Regulamento, uma aeronave não:

    (a) iniciará ou continuará uma aproximação de aterragem em qualquer aeródromo quando, no aeródromo estabelecido ou determinado como referido, o alcance visual da pista ou a visibilidade, conforme o caso, forem, no momento, inferiores aos requisitos mínimos de aterragem relevantes; ou

    (b) continuará uma aproximação de aterragem num aeródromo, voando abaixo da altura crítica dos requisitos mínimos de aterragem relevantes quando, daquela altura, a aproximação de aterragem não puder ser efectuada totalmente por referência visual ao solo.

    (7) Sempre que, nos termos da informação existente as Regras do Ar e de Controlo de Tráfego Aéreo exijam, relativamente a qualquer voo, que a aeronave voe de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos no aeródromo de aterragem previsto, o comandante da aeronave seleccionará, antes da descolagem, um aeródromo alternante, salvo se não houver aeródromos apropriados para esse fim.

    PARTE E - MANUAL DE ENGENHARIA E MANUTENÇÃO

    (Número 24, alínea 3)

    1. As informações e as instruções relativas aos assuntos seguintes serão incluídas no Manual de Engenharia e Manutenção referido no número 24 (3) do Regulamento. O conteúdo, a organização e os pormenores do Manual de Engenharia e Manutenção poderão variar segundo a complexidade das aeronaves utilizadas, a dimensão da frota do operador e a área de operação. Contudo, ao determinar a aceitabilidade do manual, o operador deverá assegurar que o seu conteúdo preenche os requisitos da Autoridade de Aviação Civil de Macau e fornece instruções, procedimentos e informações claras, abrangendo mas não só:

    (a) uma declaração designando o gestor responsável;

    (b) pormenores da organização de manutenção, incluindo um organograma;

    (c) declaração da política, padrões assumidos e âmbito previsto do trabalho da organização de manutenção;

    (d ) deveres, responsabilidades e competências do pessoal relativamente à manutenção, engenharia, inspecção e assistência;

    (e) qualificações e competência do gestor ou gestores e do pessoal;

    (f) descrição e quantificação dos meios de que a organização dispõe para exercer os seus deveres e privilégios;

    (g) pormenores do sistema de manutenção a cumprir, incluindo os procedimentos de realização das inspecções de manutenção, alterações, reparações e assistência, quer sejam ou não de rotina;

    (h) pormenores das várias tarefas de engenharia e níveis de intervenção de aeronavegabilidade, incluindo os procedimentos de análise dos Boletins de Serviço, Directrizes de Aeronavegabilidade e outros documentos similares, procedimentos de realização de modificações, reparações, alterações aos diagramas eléctricos e aos desenhos originais do fabricante, desenho de peças e ferramentas novas, e definição dos requisitos internos de aeronavegabilidade e procedimento de funcionamento;

    (i) definição clara dos contactos com a Autoridade de Aviação Civil de Macau, serviços do Governo, organizações internacionais e fabricantes;

    (j) certificação e inspecção de aeronavegabilidade, padrões e procedimentos para aeronaves, peças e componentes;

    (k) pormenores do programa de fiabilidade - controlo de qualidade;

    (l) procedimentos de preparação do certificado de manutenção, circunstâncias nas quais esse certificado é emitido e pessoal pelo qual deve ser assinado;

    (m) métodos, técnicas e práticas para a realização da manutenção preventiva e de alterações:

    (n) procedimentos para assegurar que a manutenção ou as inspecções exigidas são realizadas por pessoal devidamente formado, qualificado e certificado/licenciado;

    (o) métodos utilizados para designar artigos críticos que exigem inspecção;

    (p) procedimentos para evitar que o pessoal execute trabalhos de manutenção em aeronaves e, ao mesmo tempo, realize as inspecções exigidas relativas a esse trabalho;

    (q) procedimentos para assegurar que as interrupções de actividade não tenham efeitos negativos sobre as inspecções exigidas;

    (r) procedimentos para assegurar que as inspecções sejam satisfatoriamente concluídas antes que a aeronave seja considerada apta para o serviço;

    (s) procedimentos de reabastecimento e esvaziamento de combustível de aeronaves;

    (t) procedimentos para prevenir e eliminar a contaminação do combustível;

    (u) procedimentos de precaução relativos aos pneus durante o reabastecimento e o esvaziamento de combustível;

    (v) responsabilidades, competências e nomes do pessoal devidamente nomeado pelo Chefe da Manutenção para realizar as inspecções;

    (w) métodos de assistência e manutenção prescritos pelo Chefe da Manutenção, ou que requerem a sua aprovação prévia;

    (x) procedimentos de incorporação de dados de aeronavegabilidade, manutenção ou inspecção emitidos pelos fabricantes, pela organização do fabricante ou pela Autoridade de Aviação Civil de Macau;

    (y) plano e descrição breve das infra-estruturas, espaços de trabalho, armazéns e oficinas de manutenção, sistemas e equipamentos de apoio, dispositivos de segurança e manutenção, e

    (z) lista de todos os manuais, publicações técnicas, regulamentos, directrizes, boletins relevantes e outro material necessário de apoio a todos os trabalhos de manutenção e engenharia realizados na frota,

    2. Pelo menos os seguintes pontos deveriam ser igualmente abrangidos pelo Manual de Engenharia e Manutenção relativamente a cada tipo e modelo de aeronave utilizados:

    (a) tabela de frequência de cada controlo, revisão ou inspecção de células, motores, hélices, rotores (havendo-os), equipamentos, instrumentos e sistemas de componentes;

    (b) procedimentos e padrões de manutenção, inspecção e assistência;

    (c) vida útil aprovada, caso seja aplicável, para vários componentes, peças e acessórios:

    (d) tabela de inutilidade permissível autorizada (Lista de Equipamentos Mínimos - MEL);

    (e) acordos mediante os quais outro pessoal ou organizações podem ser aprovados para realizar a manutenção e/ou inspecções da aeronave;

    (f) prazos para cada inspecção exigida;

    (g) procedimentos para manter a massa, equilíbrio e centro de gravidade da aeronave dentro dos limites aprovados;

    (h) procedimentos e padrões de aceitação ou rejeição dos artigos que exigem inspecção;

    (i) procedimentos relativos à manutenção preventiva e assistência;

    (j) prazos para substituição de instrumentos, componentes, aparelhos, etc.; e

    (k) pormenores da execução dos vários testes, controlos, etc. de inspecção.

    3. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá sempre alargar ou alterar esses requisitos, ou mesmo isentar um operador dos mesmos, sempre que considere apropriado.

    4. Ao rever o Manual de Manutenção e Engenharia, o operador assegurará que sejam estabelecidas medidas eficazes relativas à distribuição, modificação e utilização do manual. Cada manual deverá ser numerado e distribuído de acordo com uma lista de distribuição específica, e cada titular será responsável pela sua rápida e precisa modificação. A lista de distribuição deverá incluir todo o pessoal chave de manutenção e assistência, bem como os engenheiros de voo e outros que necessitem da informação constante dos manuais para o desempenho adequado das suas actividades. As partes do Manual cujo o transporte é exigido a bordo da aeronave deverão ser designadas para conveniente utilização e todas as partes deverão possibilitar uma referência imediata e precisa.

    APÊNDICE 10.º

    (Números 55 e 57)

    DOCUMENTOS A TRANSPORTAR EM AERONAVES REGISTADAS EM MACAU

    1. Em voos para fins de transporte público:

    Documentos A, B, C, D, E, F, H e, relativamente a voos de navegação aérea internacional, Documentos G e I.

    2. Em voos para fins de trabalhos aéreos:

    Documentos A, B, C, D, E, F e, relativamente a voos de navegação aérea internacional, Documentos G e I.

    3. Em voos de navegação aérea internacional para fins que não de transporte público ou trabalhos aéreos:

    Documentos A, B, C, G e I.

    4. Em voos realizados de acordo com uma autorização concedida ao operador nos termos do número 14 do Regulamento:

    Documento J.

    5. Para efeitos deste Apêndice:

    "A" significa uma licença em vigor relativa à estação de rádio de bordo instalada na aeronave, e a actual caderneta de telecomunicações exigida pelo Regulamento;

    "B" significa o Certificado de Aeronavegabilidade em vigor relativa à aeronave;

    "C" significa as licenças dos membros da tripulação de voo da aeronave;

    "D" significa uma cópia da folha de carga, havendo-a, exigida pelo número 27 do Regulamento relativamente ao voo;

    "E" significa uma cópia de cada certificado de revisão de manutenção, havendo-o, em vigor relativamente à aeronave;

    "F" significa a caderneta técnica referida no número 9 (7) do Regulamento;

    "G" significa o certificado de registo em vigor relativamente à aeronave;

    "H" significa o manual de operações, havendo-o, cujo transporte na aeronave é exigido pelo número 24 (2) (a) (ii) do Regulamento;

    "I" significa uma cópia dos procedimentos notificados a serem cumpridos pelo piloto comandante de uma aeronave interceptada, e os sinais visuais notificados a utilizar por aeronaves interceptoras e interceptadas;

    "Navegação aérea internacional" significa qualquer voo que inclua a passagem sobre o território de qualquer país ou território que não Macau; e

    "J" significa a autorização, havendo-a, concedida relativamente à aeronave nos termos do número 14. Contudo, com a autorização escrita do presidente, que poderá ser concedida segundo as condições que considere necessárias, uma aeronave à qual se aplica o número 24 não necessita transportar a referida autorização desde que transporte um manual de operações que inclui os dados especificados no número 1 (v) da Parte A deste Apêndice.

    APÊNDICE 11.º

    (Número 61)

    REGRAS DO AR E DE CONTROLO DE TRÁFEGO AÉREO

    PARTE 1 - INTERPRETAÇÃO

    1. Nessas regras, salvo se diversamente estabelecido pelo contexto:

    "ponto de referência do aeródromo" significa a localização geográfica notificada de um aeródromo;

    "autorização do controlo de tráfego aéreo" significa uma autorização dada por uma unidade de controlo de tráfego aéreo para que uma aeronave proceda de acordo as condições especificadas por aquela unidade;

    "luz anti-colisão" significa uma luz lampejante, vermelha ou branca, orientada em todas as direcções com a finalidade de permitir que a aeronave seja rapidamente detectada por pilotos de aeronaves à distância;

    "placa" significa a parte do aeródromo destinada ao estacionamento de aeronaves para o embarque e desembarque de passageiros, o carregamento ou descarregamento de carga e ao estacionamento;

    "tecto de nuvens" relativamente a um aeródromo, significa a distância medida verticalmente da elevação notificada do aeródromo até à parte mais baixa de qualquer nuvem visível a partir do aeródromo, suficiente para obscurecer mais de metade do céu visível a partir deste;

    "visibilidade no solo" significa a visibilidade horizontal a nível do solo;

    "voo IFR" significa um voo realizado de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos constantes da Parte VI destas Regras;

    "área de manobra" significa a parte do aeródromo destinada à descolagem e aterragem de aeronaves e ao movimento de aeronaves à superfície, excluindo a placa e qualquer parte do aeródromo destinada à manutenção de aeronaves;

    "pista" significa uma área, pavimentada ou não, destinada à corrida de descolagem ou aterragem de aeronaves;

    "voo VFR" significa um voo realizado de acordo com as Regras de Voo Visual constantes da Parte V destas Regras.

    PARTE II - GENERALIDADES

    Aplicação das Regras a Aeronaves.

    2. Estas Regras, na medida em que sejam aplicáveis a aeronaves, aplicar-se-ão, nos termos da regra 26, a:

    (a) todas as aeronaves enquanto se encontrarem em Macau; e

    (b) todas as aeronaves registadas em Macau, em qualquer lugar;

    Uso Incorrecto de Sinais e Marcas

    3. (1) Um sinal ao qual as presentes Regras atribuem um significado, ou que estas Regras exijam que seja utilizado em circunstâncias estabelecidas nas mesmas ou para fins nelas estabelecidos, apenas será utilizado com aquele significado, ou para aqueles fins.

    (2) Nenhuma pessoa que se encontre numa aeronave ou num aeródromo ou em qualquer lugar onde uma aeronave descole ou aterre fará sinais que possam ser confundidos com os sinais especificados nestas Regras.

    Comunicação de Condições Perigosas

    4. Ao deparar-se com situações perigosas, comandante de uma aeronave enviará, durante o voo ou imediatamente após o mesmo, ao controlo de tráfego aéreo apropriado, pelos meios mais rápidos existentes, informações contendo pormenores relativos às condições perigosas, que possam ser relevantes para a segurança de outras aeronaves.

    Voos Baixos

    5. (1) Nos termos dos números (2) e (3):

    (a) aeronaves que não helicópteros não sobrevoarão áreas congestionadas de cidades, vilas ou povoações:

    (i) a uma altura inferior àquela que permita à aeronave descer fora daquela área sem por em risco pessoas ou bens à superfície, em caso de avaria de uma unidade propulsora; ou

    (ii) a uma altura inferior a 450 m. (1.500 pés) acima do mais elevado objecto fixo no raio de 600 m. (2.000 pés) da aeronave, consoante o mais elevado;

    (b) um helicóptero não voará abaixo de uma altura que lhe permita descer sem por em risco pessoas ou bens à superfície, em caso de avaria de uma unidade propulsora;

    (c) salvo com uma autorização escrita da Autoridade de Aviação Civil de Macau e de acordo com quaisquer condições especificadas na autorização, um helicóptero não voará:

    (i) sobre uma área congestionada de uma cidade, vila ou povoação a uma altura inferior a 450 m. (1.500 pés) acima do mais elevado objecto fixo no raio de 600 m. (2.000 pés) do helicóptero; ou

    (ii) sobre qualquer área notificada para aquele fim nesta alínea, a uma altura inferior àquela que possibilitaria uma descida desobstruída.

    (d) uma aeronave não voará:

    (i) sobre ou a menos de 900 m. (3.000 pés) de qualquer ajuntamento, ao ar livre, de mais de 1000 pessoas reunidas como espectadores ou participantes num acontecimento organizado, salvo com a permissão escrita da Autoridade de Aviação Civil de Macau e de acordo com quaisquer condições especificadas nas mesmas e com o consentimento escrito dos organizadores do acontecimento; ou

    (ii) a uma altura inferior àquela que lhe permitiria descer longe do ajuntamento, no caso de avaria de uma unidade motopropulsora:

    Nesses termos, sempre que uma pessoa seja acusada de infracção nos termos do Regulamento, com fundamento na contravenção desta alínea, poderá defender-se provando que o voo efectuado sobre ou a menos de 900 m. (300 pés) do ajuntamento foi realizado a uma altura razoável e por motivos não relacionados com o ajuntamento ou acontecimento que ocasionou o ajuntamento;

    (e) uma aeronave não voará a uma distância inferior a 150 m. (500 pés) de qualquer pessoa, embarcação, veículo ou estrutura;

    (2) (a) a alínea 1 (d) e (e) não se aplicará a aeronaves utilizadas para fins policiais.

    (b) a alínea 1 (d) e (e) não se aplicará a voos de aeronaves acima ou a 900 m. (3.000 pés) de um ajuntamento de pessoas reunidas como espectadores ou participantes de um acontecimento que consista total ou principalmente numa corrida de aeronaves, competição ou demonstração de voo, sempre que a aeronave participe na corrida, competição ou demonstração ou realize um voo organizado ou realizado com o consentimento escrito dos organizadores do acontecimento, e a corrida, competição, demonstração ou voo sejam aprovados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau.

    (c) a alínea 1 (e) não se aplicará a aeronaves ao efectuarem aterragens ou descolagens de acordo com a prática aeronáutica normal.

    (d) as alternativas constantes das alíneas 1 (a) (ii) e 1 (c) (i) não se aplicarão a aeronaves que voem:

    (i) numa rota notificada para efeitos desta regra; ou

    (ii) em voos VFR especiais definidos na regra 19 de acordo com as instruções dadas para efeitos daquela regra pela unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada.

    (3) Nada nesta regra proibirá uma aeronave de:

    (a) descolar, aterrar ou efectuar aproximações de aterragem; ou

    (b) voar com a finalidade de verificar as ajudas ou os procedimentos de navegação de acordo com as práticas aeronáuticas normais, num aeródromo licenciado em Macau ou em qualquer outro aeródromo de um Estado Contratante; ou

    (c) voar como for necessário para salvar vidas:

    Nestes termos, sempre que a aeronave efectue uma aproximação de aterragem conforme referido, a acção será limitada ao espaço aéreo normalmente utilizado por aeronaves à aterragem ou descolagem de acordo com as práticas aeronáuticas normais no aeródromo em questão.

    Voo por Instrumentos Simulado

    6. Uma aeronave não voará em condições de simulação de voo por instrumentos, salvo se:

    (a) estiver equipada com comandos duplos, a funcionar correctamente;

    (b) transportar um piloto adicional (referido nesta regra como piloto de segurança) num segundo posto de comando da aeronave, com a finalidade de prestar assistência necessária ao piloto que conduz a aeronave; e

    (c) sempre que o campo de visão do piloto de segurança, adiante e para ambos os lados, não seja adequado, uma terceira pessoa, isto é, um observador aprovado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau ocupará, na aeronave, a posição cujo campo de visão compensa as deficiências do campo de visão do piloto de segurança, e de onde possa comunicar rapidamente com o piloto de segurança.

    Para efeitos desta regra, a expressão "voo por instrumentos simulado" significa um voo durante o qual dispositivos mecânicos ou ópticos são utilizados de modo a reduzir o campo de visão ou raio de visibilidade a partir do cockpit da aeronave.

    Prática de Aproximações por Instrumentos

    7. Uma aeronave não efectuará, em Macau, aproximações por instrumentos, ao voar em Condições Meteorológicas visuais, salvo:

    (a) se a unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada tiver sido previamente informada de que o voo será realizado com a finalidade de praticar a aproximação por instrumentos; e

    (b) se o voo não for realizado em condições de voo por instrumentos simulado, um observador aprovado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau for transportado numa posição na aeronave que ofereça um campo de visão adequado e de onde possa comunicar prontamente com o piloto que conduz a aeronave.

    PARTE III - LUZES E OUTROS SINAIS A EXIBIR POR AERONAVES

    Generalidades

    8. (1) Para efeitos desta Parte, o plano horizontal de uma luz exibida por uma aeronave significa o plano que seria o plano horizontal passando através da fonte daquela luz, se a aeronave estivesse em voo nivelado.

    (2) Sempre que, em função da configuração física da aeronave, seja necessário instalar mais de uma lâmpada a fim de exibir a luz exigida por esta parte das presentes Regras, as lâmpadas serão instaladas e construídas de modo que, na medida do razoavelmente praticável, não mais de uma lâmpada seja visível de qualquer ponto fora da aeronave.

    (3) Sempre que estas Regras exijam que uma luz seja exibida através de ângulos especificados no plano horizontal, as lâmpadas que fornecem essa luz serão construídas e instaladas de modo a que a luz seja visível de qualquer ponto em qualquer plano vertical dentro desses ângulos ao longo de ângulos de 90º acima e abaixo do plano horizontal, porém, sempre que razoavelmente praticável, através de ângulos não maiores que esses, no plano horizontal ou no plano vertical.

    (4) Sempre que estas Regras exijam que uma luz seja orientada em todas as direcções, as lâmpadas que fornecem essa luz serão construídas e instaladas, na medida do razoavelmente praticável, de modo a que a luz seja visível de qualquer ponto no plano horizontal e em qualquer plano vertical passando através daquela fonte de luz.

    Exibição de Luzes por Aeronaves

    9. (1) À noite, as aeronaves exibirão as luzes especificadas nestas Regras, apropriadas às circunstâncias, e não exibirão outras luzes que possam obscurecer ou de outro modo impedir a visibilidade dessas luzes ou ser confundidas com as mesmas:

    Nesses termos, nada neste número impedirá a exibição de luzes anti-colisão.

    (2) Aeronaves que se encontrem num aeródromo terrestre em Macau, no qual aeronaves normalmente aterram ou descolam à noite, exibirão à noite, salvo se estiverem estacionadas numa parte do aeródromo reservado para o embarque ou desembarque de passageiros, o carregamento ou descarregamento de carga ou para fins de manutenção ou estacionamento de aeronaves, as luzes que são obrigadas a exibir em voo ou as luzes especificadas na regra 11 (2) (a) e (c).

    Avaria das Luzes de Navegação

    10. Em Macau, em caso de avaria de qualquer luz que estas Regras exigem que sejam exibidas durante o voo, sempre que a luz não possa ser reparada ou substituída imediatamente, a aeronave aterrará logo que, na opinião do seu comandante, seja possível fazê-lo com segurança, salvo se a unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada autorizar a continuação do voo.

    Aeronaves

    11. (1) Ao voar à noite, as aeronaves exibirão as seguintes luzes:

    (a) tratando-se de aeronaves registadas em Macau com um peso total máximo autorizado superior a 5.700 kg., o sistema de luzes especificado no número 2 (b);

    (b) tratando-se de aeronaves registadas em Macau com um peso total máximo autorizado de 5.700 kg. ou menos, qualquer um dos seguintes sistemas de luzes:

    (i) o sistema especificado no número (2) (a);

    (ii) o sistema especificado no número (2) (b); ou

    (iii) o sistema especificado no número (2) (d), excluindo o número (2) (d) (ii); e

    (c) tratando-se de outras aeronaves, um dos sistemas de luzes especificados no número (2).

    (2) Os sistemas de luzes referidos no número (1) são os seguintes:

    (a) (i) uma luz verde de pelo menos 5 velas, orientada para estibordo através de um ângulo de 110º directamente em frente no plano horizontal;

    (ii) uma luz vermelha de pelo menos 5 velas orientada para bombordo através de um ângulo de 110º directamente em frente no plano horizontal; e

    (iii) uma luz branca de pelo menos 3 velas orientada através de ângulos de 70º directamente atrás para cada lado no plano horizontal, sendo todas luzes fixas;

    (b) (i) as luzes especificadas na alínea (a); e

    (ii) uma luz anti-colisão;

    (c) as luzes especificadas na alínea (a), sendo porém todas luzes intermitentes a lampejar simultaneamente; e

    (d) as luzes especificadas na alínea (a), sendo porém todas luzes intermitentes a lampejar simultaneamente, alternando com uma ou ambas as seguintes luzes:

    (i) uma luz branca intermitente de pelo menos 20 velas, orientada em todas as direcções;

    (ii) uma luz vermelha intermitente de pelo menos 20 velas orientada através de ângulos de 70º directamente atrás para cada lado do plano horizontal.

    (3) Sempre que a lâmpada que exibe a luz vermelha ou a luz verde especificadas no número (2) (a) esteja instalada a mais de dois metros da extremidade da asa, poderá, sem prejuízo da regra 9 (1), ser instalada uma lâmpada na extremidade da asa para indicar a sua posição, exibindo uma luz fixa da mesma cor através do mesmo ângulo.

    PARTE IV - REGRAS GERAIS DE VOO

    Boletins Meteorológicos e Previsões

    12. (1) Imediatamente antes da aeronave voar, o seu comandante examinará os boletins actuais e as previsões das condições do tempo, relativos à trajectória de voo proposta, sendo esses os boletins e previsões que possa razoavelmente obter de modo a determinar se prevalecem ou é provável que prevaleçam Condições de Voo por Instrumentos durante qualquer fase do voo.

    (2) Uma aeronave que não possa comunicar por rádio com uma unidade de controlo de tráfego aéreo no aeródromo de destino, não iniciará um voo para um aeródromo numa zona de controlo, se a informação obtida pelo comandante da aeronave indica que chegará àquele aeródromo num momento em que a visibilidade no solo é inferior a 8 km. ou o tecto de nuvens inferior a 1.500 pés, salvo se o comandante da aeronave tiver obtido, de uma unidade de controlo de tráfego aéreo naquele aeródromo, autorização para entrar na zona de tráfego de aeródromo.

    Regras para Evitar Colisões Aéreas

    Generalidades

    13. (1) (a) Não obstante o voo ser realizado com a autorização do controlo de tráfego aéreo, o comandante da aeronave terá sempre o dever de tomar todas as medidas possíveis para garantir que a sua aeronave não colida com outras aeronaves.

    (b) Uma aeronave não voará a uma distância de outras aeronaves que possa dar origem a risco de colisão.

    (c) Uma aeronave não voará em formação, salvo se os comandantes das aeronaves concordarem em fazê-lo.

    (d) Uma aeronave que seja obrigada, nos termos destas Regras, a dar prioridade a uma outra aeronave, evitará passar por cima ou por baixo da outra aeronave, ou cruzar na sua frente, salvo se passar longe desta.

    (e) Uma aeronave que tenha a prioridade nos termos desta regra, manterá o curso e a velocidade.

    Convergência

    (2) (a) Nos termos dos números (3) e (4), uma aeronave no ar dará prioridade a outras aeronaves convergentes:

    (i) aeronaves movidas a motor darão prioridade a dirigíveis, planadores e balões;

    (ii) dirigíveis darão prioridade a planadores e balões; e

    (iii) planadores darão prioridade a balões.

    (b) Nos termos da alínea (a), sempre que duas aeronaves convergem no ar, aproximadamente à mesma altitude, a aeronave que tem a outra à sua direita dará prioridade a esta:

    Nestes termos, as aeronaves de propulsão mecânica darão prioridade a aeronaves que rebocam outras aeronaves ou objectos.

    Aproximação Frontal

    (3) Sempre que duas aeronaves se aproximem frontalmente ou mais ou menos frontalmente, existindo perigo de colisão, cada uma delas alterará o curso para a direita.

    Ultrapassagem

    (4) Uma aeronave sendo ultrapassada no ar terá a prioridade e a aeronave que ultrapassa, quer esteja a subir, descer ou em voo horizontal, manter-se-á fora da trajectória da outra aeronave, alterando o curso para a direita, e continuará a manter-se fora da trajectória da outra aeronave até que esta tenha passado e esteja desimpedida, não obstante qualquer alteração da posição relativa das duas aeronaves.

    Aterragem

    (5) Ao efectuar uma aproximação de aterragem, uma aeronave terá prioridade sobre outras aeronaves em voo ou no solo ou na água.

    Duas ou Mais Aeronaves a Aterrar

    (6) Sempre que dois ou mais aeroplanos se aproximem de qualquer lugar para fins de aterragem, a aeronave que voa a uma altitude inferior terá prioridade, mas não cruzará a trajectória de uma outra aeronave que se encontre em aproximação final de aterragem ou ultrapassará aquela aeronave:

    Nestes termos:

    (a) sempre que a unidade de controlo de tráfego aéreo tenha transmitido a qualquer aeronave uma ordem de prioridade na aterragem, a aeronave efectuará a aproximação de aterragem naquela ordem; e

    (b) sempre que o comandante da aeronave se aperceba de que uma outra aeronave está a efectuar uma aterragem de emergência, dará prioridade àquela aeronave e, à noite, não obstante tenha recebido essa autorização, não tentará aterrar até receber uma nova autorização.

    Manobras Acrobáticas

    14. Uma aeronave não efectuará manobras acrobáticas:

    (a) sobre áreas congestionadas de cidades, vilas ou povoações; ou

    (b) dentro de espaço aéreo controlado, salvo com o consentimento da unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada.

    Regra de Circulação pelo Lado Direito

    15. Uma aeronave que voe em Macau à vista do solo e seguindo uma estrada ou faixa de litoral ou quaisquer outros marcos, mantê-los-á à sua esquerda.

    Verificação de Voo e Chegada

    16. (1) Antes de iniciar um voo para fins de transporte público sobre uma área notificada para efeitos desta regra como uma área na qual seria difícil realizar operações de busca e salvamento, o comandante da aeronave submeterá ou fará com que seja submetida à unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada, uma notificação de voo contendo os dados eventualmente especificados.

    (2) antes de iniciar um voo para fins que não de transporte público sobre uma aérea notificada de acordo com o número (1), o comandante da aeronave poderá submeter ou fazer com que seja submetida à unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada, uma notificação de voo contendo os dados eventualmente especificados.

    (3) Após ter sido submetida a notificação de voo nos termos do número (1) ou (2), o comandante de uma aeronave capaz de comunicar por rádio com a unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada ou com a estação de rádio aeronáutica, aplicará igualmente a regra 24, como se o voo fosse um voo IFR.

    (4) Sempre que considere necessário desviar de uma determinada rota especificada na notificação de voo, o comandante de uma aeronave que cumpre os requisitos do número (3), comunicará por rádio à unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada ou à estação de rádio aeronáutica, a natureza do desvio.

    (5) O comandante de uma aeronave relativamente à qual foi submetida uma notificação de voo nos termos do número (1) ou (2), ou um plano de voo nos termos da regra 23, (1), tomará todas as medidas razoáveis de acordo com os procedimentos notificados, para assegurar que, à aterragem, a unidade de controlo de tráfego aéreo notificada para esses efeito seja avisada da chegada da aeronave.

    (6) O comandante de uma aeronave relativamente à qual é exigido o cumprimento do número (5), ou que tenha feito comunicar a sua chegada prevista no aeródromo à unidade de controlo de tráfego aéreo ou uma outra autoridade naquele aeródromo, assegurará que a unidade de controlo de tráfego aéreo notificada para efeitos do número (5) ou a unidade de controlo de tráfego aéreo ou a outra autoridade no aeródromo sejam informadas o mais rapidamente possível de qualquer mudança no destino previsto e qualquer atraso previsto de 30 minutos ou mais.

    (7) Nada nesta regra exonerará o comandante das obrigações que lhe são impostas pela regra 31 (3).

    Voo em Espaço Aéreo Notificado

    17. Relativamente a voos em Condições Meteorológicas Visuais em espaço aéreo controlado notificado para efeitos desta regra, o comandante da aeronave cumprirá as regras 23, 24 e 25, como se os voos fossem voos IFR:

    Nesses termos, o comandante da aeronave não optará por continuar o voo de acordo com as Regras de Voo Visual para efeitos da regra 23 (3).

    Opção entre VFR e IFR

    18. Subordinado aos requisitos da regra 17, uma aeronave voará sempre de acordo com as Regras de Voo Visual ou as Regras de Voo por Instrumentos.

    Nesses termos, uma aeronave que voe em Macau à noite, voará de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos ou, numa zona de controlo, de acordo com as Regras de Voo por Instrumentos ou com as disposições relativas à regra 19 (b).

    PARTE V - REGRAS DE VOO VISUAL

    19. As Regras de Voo visual são:

    (a) Uma aeronave que tencione voar de acordo com as Regras de Voo Visual, manterá uma visibilidade de voo mínima de 8 km. e permanecerá a uma distância horizontal de pelo menos 1,5 km. e a uma distância vertical de pelo menos 1.000 pés das nuvens, nas seguintes áreas:

    (i) em espaço aéreo controlado; e

    (ii) fora do espaço aéreo controlado acima de 3.000 pés.

    (b) Uma aeronave que voe a uma velocidade de 140 nós ou inferior, poderá voar de acordo com as Regras de Voo Visual a ou abaixo de 3.000 pés fora do espaço aéreo controlado com uma visibilidade de voo mínima de 1,5 km. Uma aeronave que voe a uma velocidade superior a 140 nós poderá voar de acordo com as Regras de Voo Visual com uma visibilidade de voo mínima de 5 km. em ambos os casos, a aeronave permanecerá fora das nuvens e à vista do solo ou da água.

    (c) Um helicóptero poderá voar com uma visibilidade de voo inferior a 1,5 km se manobrado a uma velocidade que permita observar o demais tráfego ou quaisquer obstruções a tempo de evitar uma colisão.

    PARTE VI - REGRAS DE VOO POR INSTRUMENTOS

    19. As Regras de Voo por Instrumentos são:

    (a) fora do espaço aéreo controlado - as regras 21 e 22 aplicam-se relativamente a voos fora do espaço aéreo controlado; e

    (b) em espaço aéreo controlado - as regras 21, 23, 24 e 25 aplicam-se relativamente a voos em espaço aéreo controlado.

    Altura Máxima

    21. Sem prejuízo da regra 5. de modo a cumprir as Regras de Voo por Instrumentos uma aeronave não voará a uma altura inferior a 1.000 pés acima de mais elevado obstáculo situado a uma distância de 5 milhas náuticas da aeronave, salvo de diversamente autorizado pela autoridade competente ou quando seja necessário fazê-lo, para aterra ou descolar.

    Regra de Quadrante

    22. De modo a cumprir as Regras de Voo por Instrumentos, uma aeronave em voo horizontal a uma altitude notificada ou acima desta, fora do espaço aéreo controlado, voará a um nível apropriado à sua rota magnética, de acordo com a tabela apropriada estabelecida nesta regra. O nível dos voos será medido por um altímetro fixado de acordo com o sistema notificado, ou relativamente a voos sobre um país ou território que não Macau, conforme estabelecido pela autoridade competente relativamente à área sobrevoada pela aeronave.

    Tabela I - Voos a Níveis Inferiores a 29.000 Pés

    Rota Magnética

    Nível de cruzeiro

    Inferior a 90º Milhares de pés ímpares
    90º mas inferior a 180º Milhares de pés ímpares + 500 pés

    180º mas inferior a 270º

    Milhares de pés pares

    270º mas inferior a 360º Milhares de pés pares + 500 pés

    Nota: As Regras de Quadrante aplicam-se apenas abaixo de Nível de Voo (FL) 250. Acima deste nível, aplicam-se as regras de voo semi-circulares.

    Em espaços aéreos controlados a todos os níveis e fora do espaço aéreo controlado acima do Nível de Voo 250, as regras semi-circulares aplicar-se-ão de acordo com:

    Tabela II - ROTA (MAGNÉTICA)

    FL

     000º-179
    Voos IFR
    Altitude
    (Pés)

    Voos
    VFR
    Altitude
    (Pés)

    FL

    180º-359º
    Voos IFR
    Altitude
    (Pés)

    Voss
    VFR
    Altitude
    (Pés)

    10

    1.000

    —-

    20

    2.000

    —-

    30

    3.000

    3.500

    40

    4.000

    4.500

    50

    5.000

    5.500

    60

    6.000

    6.500

    70

    7.000

    7.500

    80

    8.000

    8.500

    90

    9.000

    9.500

    100

    10.000

    10.500

    110

    11.000

    11.500

    120

    12.000

    12.500

    130

    13.000

    13.500

    140

    14.000

    14.500

    150

    15.000

    15.500

    160

    16.000

    16.500

    170

    17.000

    17.500

    180

    18.000

    18.500

    190

    19.000

    19.500

    200

    20.000

    20.500

    210

    21.000

    21.500

    220

    22.000

    22.500

    230

    23.000

    23.500

    240

    24.000

    24.500

    250

    25.000

    25.500

    260

    26.000

    26.500

    270

    27.000

    27.500

    280

    28.000

    28.500

    290

    29.000

    30.000

    310

    31.000

    32.000

    330

    33.000

    34.000

    350

    35.000

    36.000

    370

    37.000

    38.000

    390

    39.000

    40.000

    410

    41.000

    42.000

    430

    43.000

    44.000

    450

    45.000

    46.000

    470

    47.000

    48.000

    490

    49.000

    50.000

    510

    51.000

    52.000

    etc.

    etc.

    etc.

    etc.

    etc.

    etc.

    Plano de Voo e Autorização de Controlo de Tráfego Aéreo

    23. (1) De modo a cumprir as Regras de Voo por Instrumentos, antes que a aeronave descole de um ponto no espaço aéreo controlado ou penetre em qualquer espaço aéreo controlado, o seu comandante deverá comunicar o plano de voo à unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada e obter uma autorização de controlo de tráfego aéreo com base nesse plano de voo.

    (2) O plano de voo deverá conter os dados relativos ao voo previsto necessários para que a unidade de controlo de tráfego aéreo possa emitir uma autorização de controlo de tráfego aéreo ou para fins de busca e salvamento.

    (3) O comandante da aeronave voará em conformidade com a autorização de controlo de tráfego aéreo emitida para o voo, averbada com quaisquer instruções adicionais dadas por uma unidade de controlo de tráfego aéreo e com os procedimentos de espera e aproximação, notificados relativamente aos aeródromos de destino, salvo se:

    (a) puder voar em Condições Meteorológicas Visuais ininterruptas durante toda a sua permanência no espaço aéreo controlado; e

    (b) tiver informado a unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada da sua intenção de continuar o voo de acordo com as Regras de Voo Visual e pedido àquela unidade que cancele o seu plano de voo:

    Nesses termos, sempre que surja uma emergência que exija um desvio imediato dos termos de uma autorização de controlo de tráfego aéreo, o comandante da aeronave informará, logo que possível, a unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada do desvio.

    (4) Salvo se tiver pedido àquela unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada que cancele o seu plano de voo, o comandante da aeronave, após ter voado em espaço aéreo controlado, informará aquela unidade imediatamente sempre que a aeronave aterre em espaço aéreo controlado ou abandone esse espaço.

    Reporte de Posição

    24. De modo a cumprir as Regras de Voo por Instrumentos, o comandante de uma aeronave em voo IFR, que voa ou tenciona penetrar no espaço aéreo controlado, reportará à unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada a hora e a posição e altitude da aeronave, nos pontos de reporte ou em intervalos de tempo eventualmente notificados para esse fim, ou estabelecidos pela unidade de controlo de tráfego aéreo.

    Falha de Comunicação

    25. De modo a cumprir as Regras de Voo por Instrumentos, o comandante de uma aeronave que voa em espaço aéreo controlado, se não conseguir estabelecer ou manter a comunicação em duas vias com a unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada:

    (a) continuará a voar para o seu destino, se for possível fazê-lo, apenas em condições não inferiores àquelas especificadas na regra 19 (b);

    (b) se tiver recebido e acusado o recebimento da autorização de controlo de tráfego aéreo para voar para o seu destino ou penetrar o espaço aéreo controlado no qual está situada, e puder ser obtida ajuda de navegação suficiente para permitir cumprir essa autorização:

    (i) continuará a voar de acordo com o plano de voo actual até ao ponto de espera no aeródromo de destino, mantendo os últimos níveis de cruzeiro declarados para a parte da rota para a qual a autorização tenha especificado níveis, e após isso os níveis de cruzeiro indicados no plano de voo;

    (ii) procurará fazer com que o voo chegue ao ponto de espera o mais próximo possível da última hora de aproximação prevista declarada ou, não tendo sido declarada, uma hora de aproximação prevista, a última hora declarada como hora de chegada prevista;

    (iii) começará a descer sobre o ponto de espera na última hora de aproximação prevista declarada ou, se não tendo sido declarada uma hora de aproximação prevista, a última declarada como hora de chegada prevista;

    (iv) aterrará a 30 minutos da hora em que deveria ter sido iniciada a descida; ou

    (c) se não puder cumprir as disposições (a) ou (b), deixará ou evitará o espaço aéreo controlado, e:

    (i) voará para uma área onde o voo pode ser continuado em Condições Meteorológicas Visuais e aterrará num aeródromo situado nessa área; ou

    (ii) escolherá uma área adequada na qual possa descer através das nuvens, e aterrará num aeródromo situado nessa área.

    PARTE VII - REGRAS DE TRÁFEGO DE AERÓDROMO

    Aplicação das Regras de Tráfego de Aeródromo

    26. As regras constantes desta secção, destinadas à aplicação a aeronaves movidas a motor, serão igualmente cumpridas, sempre que possível, relativamente a outra aeronaves.

    Sinais Visuais

    27. O comandante de um aeroplano que se encontre sobre ou na zona de tráfego de um aeródromo, terá atenção aos sinais visuais exibidos no aeródromo pela autoridade de aeródromo ou enviados pela pessoa responsável pelo aeródromo, e obedecerá a, instruções transmitidas através desses sinais.

    Nesses termos, não será exigido que o piloto obedeça aos sinais referidos na regra 39 sempre que, na sua opinião, seja desaconselhado fazê-lo por questões de segurança.

    Acesso e Circulação na Área de Manobra e Outras Partes do Aeródromo

    28. (1) Nenhuma pessoa ou veículo poderá entrar em qualquer parte do aeródromo destinada ao uso por aeronaves e controlada pela pessoa responsável pelo aeródromo, sem a autorização da mesma, e em violação das condições mediante as quais a autorização tenha sido concedida.

    (2) Nenhum veículo circulará na área de manobra de um aeródromo que possui uma unidade de controlo de tráfego aéreo sem a autorização da mesma, e em violação das condições mediante as quais a autorização for concedida.

    (3) Qualquer autorização concedida para efeitos desta regra poderá ser concedida relativamente a pessoas ou veículos em geral ou a uma determinada pessoa ou um determinado veículo ou qualquer classe de pessoas ou veículos.

    Prioridade no Solo

    29. (1) Esta regra aplicar-se-á:

    (a) a aeronaves; e

    (b) veículos,

    em qualquer parte de um aeródromo terrestre destinado ao uso por aeronaves e controlado pela pessoa responsável pelo aeródromo.

    (2) Sem prejuízo da autorização de controlo de tráfego aéreo, o comandante da aeronave será sempre obrigado a tomar todas as medidas possíveis para garantir que a aeronave não colida com outras aeronaves ou quaisquer veículos.

    (3) (a) As aeronaves e os veículos darão prioridade a aeronaves que estejam a descolar ou a aterrar.

    (b) Os veículos e aeronaves que não estejam a descolar ou a aterrar darão prioridade a veículos que estejam a rebocar aeronaves.

    (c) Veículos que não estejam a rebocar aeronaves darão prioridade a aeronaves.

    (4) Nos termos do número (3) e da regra 31 (3) (b), em caso de risco de colisão entre duas aeronaves:

    (a) sempre que as duas se aproximem frontalmente ou quase frontalmente, cada uma deverá alterar o seu curso para a direita;

    (b) sempre que duas aeronaves se encontrem em curso convergente, aquela que tem a outra à sua direita dará prioridade a esta e evitará cruzar o seu caminho, salvo se passar à distância; e

    (c) uma aeronave que esteja a ser ultrapassada terá prioridade, e o aeroplano que ultrapassa manter-se-á fora do caminho do outro aeroplano, alterando o seu curso para a esquerda até que o outro aeroplano tenha passado e esteja desimpedido, não obstante qualquer alteração na posição relativa dos dois aeroplanos.

    (5) Nos termos dos requisitos do número (3) (b), um veículo:

    (a) em ultrapassagem ultrapassará o outro veículo de modo a que este esteja à esquerda do veículo que ultrapassa; e

    (b) em ultrapassagem manter-se-á à esquerda ao ultrapassar um outro veículo que se aproxima frontalmente ou quase.

    Lançamento de Cabos de Reboque

    30. Cabos de reboque, cartazes ou artigos similares rebocados por aeronaves não serão lançados de aeronaves excepto num aeródromo e:

    (a) de acordo com o que tenha sido estabelecido com a unidade de controlo de tráfego aéreo no aeródromo ou, se tal unidade não existir, com a pessoa responsável pelo aeródromo; ou

    (b) na área designada pela marca descrita na regra 36 (7) e os cabos, cartazes ou artigos similares serão lançados quando a aeronave estiver a voar na direcção apropriada para aterragem.

    Aeródromos Sem Unidades de Controlo de Tráfego Aéreo

    31. (1) Uma aeronave não voará numa zona que o comandante sabe ou deveria razoavelmente saber tratar-se de uma zona de tráfego de um aeródromo que não possui unidade de controlo de tráfego aéreo, excepto para fins de descolagem e aterragem ou para observar os sinais na área de sinalização para fins de aterragem. Uma aeronave que voe em tal zona com a finalidade de observar a sinalização permanecerá fora das nuvens e a pelo menos 500 pés acima do nível do aeródromo.

    (2) O comandante de uma aeronave que voe na referida zona ou circule num aeródromo do tipo mencionado anteriormente:

    (a) actuará em conformidade com o tráfego formado por outras aeronaves, ou manter-se-á fora do espaço aéreo no qual é formada o tráfego:

    (b) efectuará todas as curvas pela esquerda, salvo se diversamente indicado pelo sinais no solo; e

    (c) descolará e aterrará na direcção indicada pelo sinais no solo ou, se não forem exibidos, contra o vento, salvo se diversamente exigido pela prática aeronáutica.

    (3) (a) Uma aeronave não aterrará numa pista do referido aeródromo, salvo se esta estiver desobstruída de outra aeronaves.

    (b) Quando as descolagens e as aterragens não estiverem limitadas a uma pista:

    (i) ao aterrar, uma aeronave não obstruirá, à sua esquerda, qualquer aeronave que já tenha aterrado ou esteja prestes a aterrar ou a descolar; sempre que a aeronave seja obrigada a virar, virará para a esquerda após o comandante se ter certificado que essa acção não interferirá com outros movimentos de tráfego; e

    (ii) uma aeronave prestes a descolar posicionar-se-á e manobrará de modo a não obstruir, à sua esquerda, qualquer aeronave que já esteja a descolar ou prestes a descolar.

    (4) Após a aterragem, a aeronave afastar-se-á da área de aterragem utilizada, logo que possível.

    Aeródromos com uma Unidade de Controlo de Tráfego Aéreo

    32. (1) Uma aeronave não voará numa zona que o comandante sabe ou deveria razoavelmente saber tratar-se de uma zona de tráfego de um aeródromo com uma unidade de controlo de tráfego aéreo, excepto para fins de descolagem e aterragem ou para observar os sinais na área de sinalização para fins de aterragem, salvo com a autorização da unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada.

    (2) O comandante de uma aeronave que voe na zona de tráfego de aeródromo com uma unidade de controlo de tráfego aéreo ou circule na área de manobra desse aeródromo:

    (a) fará com que seja mantida uma vigia rádio permanente na frequência de rádio apropriada, notificada para comunicação de controlo de tráfego aéreo no aeródromo ou, não sendo possível, fará com que seja mantida uma vigia relativamente às instruções eventualmente emitidas por meios visuais;

    (b) não circulará, descolará, aterrará, salvo com a autorização da unidade de controlo de tráfego aéreo; e

    (c) cumprirá a regra 31 (1), (2), (3) e (4) como se o aeródromo não possuísse uma unidade de controlo de tráfego aéreo, salvo se tiver obtido a autorização da unidade de controlo de tráfego aéreo, no aeródromo, ou se diversamente ordenado por essa unidade.

    (3) Sem prejuízo das regras 16 e 23, o comandante de uma aeronave assegurará, imediatamente após a chegada ou antes da partida de um aeródromo em Macau, que a unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada está informada do voo que acabou de realizar ou que está prestes a realizar.

    PARTE VIII - SINAIS E MARCAS DE SINALIZAÇÃO DE AERÓDROMOS

    SINAIS VISUAIS E AUDITIVOS

    Generalidades

    33. (1) Sempre que seja transmitido ou exibido um sinal especificado nesta secção, ou sempre que uma marca de sinalização aqui especificada seja exibida por qualquer pessoa a bordo de uma aeronave, ou em qualquer outro local utilizado por aeronaves para fins de aterragem ou descolagem, o sinal ou a marca de sinalização terão, quando transmitidos ou exibidos em Macau, o significado atribuído aos mesmos nesta secção.

    (2) Todas as dimensões especificadas nesta secção estarão sujeitas a uma tolerância de 10% para mais ou menos.

    Sinais na Área de Sinalização

    34. (1) Sempre que seja exibido um sinal especificado nos seguintes números, será exibido numa área de sinalização, constituída de um quadrado visível em todas as direcções, contornado por uma faixa branca com 30 centímetros de largura; os lados interiores medirão 12 metros;

    (2) Um T de aterragem branco, conforme indicado neste número, significa que os aeroplanos que aterram ou descolam fá-lo-ão numa direcção paralela ao eixo do T, em direcção à barra transversal, salvo se diversamente autorizado pela unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada.

    Figura 1

    (3) Um disco branco com 60 centímetros de diâmetro exibido ao longo da barra transversal do T, correspondendo ao eixo do T, conforme ilustrado neste número, significa que a direcção de aterragem e a de descolagem não são necessariamente coincidentes.

    Dimensões do "T" como na Figura 1.

    Figura 2

    (4) Um haltere branco, conforme ilustrado neste número, significa que os movimentos dos aeroplanos no solo serão confinados a superfícies pavimentadas, metalizadas ou superfícies duras similares.

    Figura 3

    (5) Um haltere branco conforme descrito no número (4), mas com uma barra negra de 60 centímetros através de cada uma dos discos, formando ângulos rectos relativamente ao eixo do haltere, conforme ilustrado neste número, significa que os aeroplanos que aterram ou descolam fá-lo-ão, numa pista, mas o movimento no solo não será confinado a superfícies pavimentadas, metalizadas ou superfícies duras similares.

    Figura 4

    (6) Uma seta com listas vermelhas e amarelas, conforme ilustrado neste número, com um eixo de pelo menos um metro de largura, estendendo-se ao longo da totalidade ou de, pelo menos, 11 metros de dois lados adjacentes à área de sinalização e orientada na direcção dos ponteiros do relógio, significa que está em vigor a circulação pela direita.

    Figura 5

    (7) Um painel quadrado vermelho, de 3 metros, com uma barra amarela diagonal de pelo menos 50 centímetros de largura, conforme ilustrado neste número, significa que a condição da área de manobra é má e os pilotos devem tomar precauções especiais à aterragem.

    Figura 6

    (8) Um painel quadrado vermelho de 3 metros, com barras amarelas diagonais de pelo menos 50 centímetros, conforme ilustrado neste número, significa que o aeródromo não oferece segurança relativamente ao movimento de aeronaves e que é proibido aterrar no mesmo.

    YELLOW STRIPES ON
    RED BACKGROUND

    Figura 7

    LISTAS AMARELAS EM

    FUNDO VERMELHO

    (9) Um H branco, conforme ilustrado neste número, significa que helicópteros descolarão e aterrarão apenas na área designada pela marca de sinalização especificada na regra 36 (5).

    Figura 8

    (10) Um L vermelho exibido no haltere especificado nos números (4) e (5), conforme ilustrado neste número, significa que aeronaves ligeiras poderão descolar e aterrar numa pista ou na área designada pela marca de sinalização especificada na regra 36 (6).

    Figura 9

    Marcas de Sinalização para Pistas e Caminhos de Circulação Pavimentados

    35. (1) Duas ou mais cruzes brancas, conforme ilustrado neste número, exibidas numa pista ou num caminho de circulação, cujos braços formam ângulos de 45º relativamente à linha central da pista, em intervalos não superiores a 300 metros, significam que a secção da pista ou do caminho de circulação marcadas pelas cruzes é inadequada para o movimento de aeronaves.

    Figura 10

    (2) Uma linha branca interrompida e uma linha contínua, conforme ilustrado neste número, significam uma posição de espera que não poderá ser ultrapassada por qualquer parte de uma aeronave ou de um veículo em direcção à pista, sem autorização de uma unidade de controlo de tráfego aéreo.

    Figura 11

    (3) Balizas cor de laranja e brancas, conforme ilustrado neste número, com um intervalo máximo de 15 metros, indicam o limite da parte de uma pista, do caminho de circulação ou da placa, pavimentadas, inadequada para o movimento de aeronaves.

    Figura 12

    Marcas de Sinalização em Áreas de Manobra Não Pavimentadas

    36. (1) Balizas com listas cor de laranja e brancas da mesma largura - não inferior a 50 centímetros, com uma barra cor de laranja em cada extremidade, conforme ilustrado neste número, alternadas com bandeirolas de pelo menos 60 centímetros de largura com superfícies triangulares cor de laranja e brancas iguais, indicam o limite de uma área inadequada para o movimento de aeronaves e uma ou mais cruzes conforme especificado na regra 35 (1) indicam a área em questão. A distância entre duas bandeirolas sucessivas cor de laranja e brancas sucessivas não ultrapassará os 90 metros.

    Figura 13

    (2) Balizas listadas, conforme especificado no número (1), com intervalos não superiores a 45 metros, indicam o limite do aeródromo.

    (3) Balizas exibidas em estruturas, com barras verticais cor de laranja e brancas, todas com uma largura não inferior a 50 centímetros, com uma barra cor de laranja em cada extremidade, conforme ilustrado neste número, em intervalos não superiores a 45 metros, indicam o limite do aeródromo. A marca será visível dentro e fora do aeródromo e será afixada a não mais de 15 centímetros do topo da estrutura.

    Figura 14

    (4) Balizas brancas rectangulares e rasas com 3 metros de comprimento e um metro de largura em intervalos não superiores a 90 metros, embutidas na superfície da pista ou "stopway" pavimentada, conforme o caso, indicam o limite de uma pista ou "stopway" pavimentada.

    (5) Um H branco, conforme ilustrado neste número, indica uma área a ser utilizada apenas para descolagem e aterragem de helicópteros.

    Figura 15

    (6) Um L branco, conforme ilustrado neste parágrafo, indica a parte da área de manobra a utilizar apenas para aterragem e descolagem de aeronaves ligeiras.

    Figura 16

    (7) Uma cruz amarela com braços de 6 metros de comprimento por 1 metro de largura em ângulo recto, indica que cabos de reboque e artigos similares rebocados por aeronaves apenas serão lançados na área marcada pela cruz.

    (8) Um T de aterragem branco, conforme especificado na regra 34 (2), colocado à esquerda da pista quando visto da direcção de aterragem, indica a pista a ser utilizada.

    Sinais Visíveis do Solo

    37. (1) Uma bola negra de 60 centímetros de diâmetro, suspensa por um mastro, significa que as direcções de descolagem e aterragem não são necessariamente as mesmas.

    (2) Uma bandeirola ou placa enxadrezada, com 1,2 metros por 90 cm., contendo 12 quadrados iguais, 4 horizontais e 3 verticais, alternadamente em vermelho e amarelo, significa que o tráfego de aeródromo na área de manobra é controlado por meio das luzes e dos sinais pirotécnicos referidos na regra 38.

    (3) Duas bolas vermelhas com 60 centímetros de diâmetro, dispostas verticalmente uma sobre a outra, a uma distância de 60 centímetros e suspensas por um mastro, significam que estão sendo realizados voos de planadores no aeródromo.

    (4) Algarismos arábicos em grupos de dois e, no caso de pistas paralelas a letra ou letras L (Left), LC (Left Centre), C (Centre), RC (Right Centre) e R (Right), em fundo amarelo, indicam a direcção de descolagem na pista em uso.

    (5) Um C negro em fundo amarelo, conforme ilustrado neste número, indica a posição na qual o piloto pode entrar em contacto com a unidade de controlo de tráfego aéreo ou com a pessoa responsável pelo aeródromo.

    Figura 17

    (6) Uma bandeirola rectangular verde com pelo menos 60 centímetros suspensa num mastro, indica que está em vigor a circulação pela direita.

    Luzes e Sinais Pirotécnicos para Controlo do Tráfego de Aeródromo

    38. Cada sinal descrito na primeira coluna da Tabela A, quando emitido de um aeródromo para uma aeronave ou um veículo, terá os significados respectivamente constantes da segunda, terceira e quarta colunas da Tabela oposta à descrição do sinal.

    TABELA A

    Característica e cor do sinal luminoso ou pirotécnico De um aeródromo De uma aeronave em voo para um aeródromo
    para uma aeronave em voo para uma aeronave ou veículo no aeródromo
    (a) Luz vermelha contínua

    Dê prioridade a outras aeronaves e continue a circular

    Pare —-

    (b) Luz pirotécnica vermelha ou sinal luminoso vermelho

    Não aterre; espere autorização —- Solicita-se assistência imediata
    (c) Sinais intermitentes Vermelhos Não aterre; aeródromo não se encontra aberto para aterragem Afaste-se da área de aterragem —-
    (d) Sinais intermitentes verdes Volte para o aeródromo; aguarde a autorização de aproximação e aterragem  Para uma aeronave: Pode circular na área de manobra e na placa; Para um veículo: Pode circular na área de manobra —-
    (e) Luz verde contínua Pode aterrar

    Pode descolar (não se aplica a veículos)

    —-
    (f) Luz verde contínua ou sinais verdes intermitentes, ou luz pirotécnica verde —- —-

    À noite: Posso aterrar?

    Durante o dia: Posso aterrar numa direcção diferente daquela indicada pelo T de aterragem?

    (g) Sinais intermitentes brancos Aterre neste aeródromo após ter recebido luz contínua verde e, após ter recebido sinais intermitentes verdes, dirija-se à placa.

    Volte ao ponto de partida no aeródromo

    Vejo-me obrigado a aterrar imediatamente
    (h) Luzes pirotécnicas brancas, apagar e acender as luzes aeronáuticas ou apagar e acender as luzes de aterragem —- —- Vejo-me obrigado a aterrar imediatamente

    39. Os sinais de guiamento de aeronaves que manobram no solo ou fora deste, em Macau, têm o significado indicado na Tabela B. Durante o dia, esses sinais serão emitidos manualmente ou por raquetas redondas e à noite, por lanternas ou por bastões iluminados.

    TABELA B - SIGNIFICADO DOS SINAIS DE ORIENTAÇÃO (Regra 39)

    1. Prossiga sob orientação adicional do sinaleiro.

    O sinaleiro guia o piloto quando as condições de tráfego no aeródromo exigem essa acção.

    2. Esta baia

    Braços acima da cabeça em posição vertical com as palmas das mãos viradas para dentro.

    3. Prossiga até ao próximo sinaleiro

    Braço esquerdo ou direito para baixo, o outro braço cruzado junto ao corpo e estendido para indicar a direcção do próximo sinaleiro.

    4. Avance

    Braços ligeiramente afastados, as palmas das mãos voltadas para trás, movendo-se repetidamente para cima e para trás à altura do ombro.

    5. Volte

    a) Volte para a sua esquerda: Braço direito para baixo, braço esquerdo a mover repetidamente para cima e para trás. A velocidade do movimento dos braços indica a taxa de volta.

    b) Volte para a sua direita: Braço esquerdo para baixo, braço direito a mover repetidamente para cima e para trás. A velocidade do movimento dos braços indica a taxa de volta.

    6. Pare

    Braços a cruzar repetidamente sobre a cabeça (a rapidez do movimento dos braços estará relacionada com a urgência da paragem, i.e., quanto mais rápido for o movimento, mais rápida será a paragem).

    7. Travões

    a) Meta os travões: levantar e dobrar o braço, com os dedos estendidos, horizontalmente, à frente do corpo, e depois cerrar o punho.

    b) Solte os travões: levantar o braço, com o punho cerrado, horizontalmente à frente do corpo, e depois estender os dedos.

    8. Calços

    a) Calços introduzidos: com os braços para baixo das palmas da mão para dentro, mover os braços posição de estendidos para dentro.

    b) Calços removidos: com os braços para baixo e as palmas da mão para fora, mover os braços para fora.

    9. Ligue o(s) motor(es)

    A mão esquerda acima da cabeça com o número apropriado de dedos estendidos, para indicar o número do motor a ligar, e movimento circular da mão direita à altura da cabeça.

    10. Desligue o(s) motor(es)

    Braço e mão a nível do ombro, a mão em frente do pescoço, com a palma para baixo. A mão é movida para o lado, enquanto o braço permanece dobrado.

    11. Abrande

    Braços para baixo com as palmas das mãos voltadas para o chão, depois movidas várias vezes para cima e para baixo.

    12. Reduza o(s) motor(es) do lado indicado

    Braços para baixo com as palmas das mãos voltadas para o chão, depois mover a mão direita ou esquerda para cima e para baixo, indicando que o(s) motor(es) do lado direito ou esquerdo, respectivamente, devem ser reduzidos.

    13. Recue

    Braços para os lados, palmas das mãos viradas para frente, movidas para frente e para cima repetidamente até à altura do ombro.

    14. Voltas enquanto recua

    a) Cauda para estibordo: apontar o braço esquerdo para baixo e mover o braço direito da posição vertical acima da cabeça para a posição horizontal frontal, repetindo o movimento do braço direito.

    b) Cauda para bombordo: apontar o braço direito para baixo, e mover o braço esquerdo da posição vertical acima da cabeça para a posição horizontal frontal, repetindo o movimento do braço esquerdo.

    15. Tudo em ordem

    Braço direito levantado à altura do cotovelo, com o polegar erecto.

    16. Voe estacionário *

    Braços estendidos horizontalmente para os lados.

    17. Mova-se para cima *

    Braços estendidos horizontalmente para o lado orientados para cima, com as palmas das mãos viradas para cima. A velocidade do movimento indica a taxa de subida.

    18. Mova-se para baixo *

    Braços estendidos horizontalmente para o lado, orientados para baixo, com as palma das mãos viradas para baixo. A velocidade do movimento indica a taxa de descida.

    19. Mova-se horizontalmente *

    O braço apropriado estendido horizontalmente para o lado na direcção do movimento, e o outro braço movido à frente do corpo na mesma direcção, num movimento repetido.

    20. Aterre *

    Braços cruzados e estendidos para baixo à frente do corpo.

    * Aplicável apenas a helicópteros.

    Sinais de guiamento (do piloto de uma aeronave para um sinaleiro).

    40. Os seguintes sinais enviados pelo piloto de uma aeronave a um sinaleiro no solo terão, respectivamente, os seguintes significados:

    Descrição do Sinal

    Significado do Sinal

    (a) levantar o braço e a mão com os dedos estendidos horizontalmente à frente do rosto e cerrar o punho Travões metidos
    (b) levantar o braço com o punho cerrado horizontalmente à frente do rosto, e depois estender os dedos Travões soltos
    (c) Com os braços estendidos e as palmas das mãos viradas para fora, mover as mãos para dentro até cruzá-las à frente do rosto

    Introduzir os calços

    (d) Com as mãos cruzadas à frente do rosto e as palmas viradas para fora, mover os braços para fora

    Remover os calços

    (e) Levantar o número de dedos de uma das mãos correspondente ao número do motor a ser ligado. Para esse efeito, os motores da aeronave serão numerados em relação ao sinaleiro de frente para a aeronave, da sua direita para a sua esquerda, como por exemplo: motor n.º 1 será o motor exterior a bombordo, motor n.º 2 será o motor interior a bombordo, motor n.º 3 será o motor interior a estibordo e motor n.º 4 será o motor exterior a estibordo. Pronto para ligar o motor

    Sinais de Perigo, Urgência e Segurança

    41. (1) Os seguintes sinais, enviados conjunta ou individualmente antes da transmissão de uma mensagem, significam que uma aeronave está ameaçada por um perigo grave e iminente e pede assistência imediata:

    (a) por radiotelefonia - a palavra "Mayday", falada;

    (b) por sinalização visual:

    (i) o sinal SOS (... —- ...);

    (ii) uma sucessão de luzes pirotécnicas disparadas a intervalos curtos, cada uma exibindo uma luz vermelha:

    (iii) um sinal pára-quedas luminoso exibindo uma luz vermelha;

    (c) por sinalização sonora que não radiotelefonia:

    (i) o sinal SOS (... —- ...);

    (ii) um som contínuo emitido por qualquer aparelho sonoro.

    (2) Os seguintes sinais, enviados conjunta ou individualmente, antes da transmissão de uma mensagem, significam que o comandante de uma aeronave quer avisar que se encontra em dificuldade mas não necessita de assistência imediata:

    (a) uma sucessão de luzes pirotécnicas brancas;

    (b) o apagar e acender repetido das luzes de aterragem da aeronave;

    (c) o apagar e acender repetido das luzes de navegação da aeronave, de modo a torná-las claramente distinguíveis das luzes de navegação intermitentes descritas na regra 11.

    (3) Os seguintes sinais, enviados conjunta ou individualmente, indicam que o comandante de uma aeronave tem uma mensagem urgente a transmitir, relativa à segurança da aeronave ou de qualquer pessoa ou bens.

    (a) por radiotelefonia - a palavra "PAN", falada;

    (b) por sinalização visual:

    (i) o sinal XXX (- .. — .. — . . -);

    (ii) uma sucessão de luzes pirotécnicas verdes;

    (iii) uma sucessão de sinais intermitentes verdes;

    (c) por sinalização sonora que não radiotelefonia: o sinal XXX (- .. — .. — . . -).

    Sinais de Alerta para Aeronaves em Voo

    42. Em Macau, os seguintes sinais terão os seguintes significados, respectivamente:

    (a) de noite: uma série de projécteis disparados em intervalos de 10 segundos exibindo, cada um, luzes ou estrelas brancas em rajadas, ou um feixe luminoso branco intermitente orientado para a aeronave - indicam que a aeronave à qual é dirigido o sinal se encontra na vizinhança de uma área referida no número 66 (11) do Regulamento e deve alterar o curso;

    (b) de dia ou de noite - uma série de projécteis disparados em intervalos de 10 segundos exibindo, cada um, luzes ou estrelas brancas em rajadas, indica que a aeronave deve aterrar no aeródromo mais próximo de acordo com o número 66 do Regulamento.

    APÊNDICE 12.º

    (Número 80)

    TAXAS

    O conteúdo deste Apêndice será publicado separadamente em portaria, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto.

    APÊNDICE 13.º

    (Número 83)

    SANÇÕES

    O conteúdo deste Apêndice será publicado separadamente em portaria, nos termos do Decreto-Lei n.º 36/95/M, de 7 de Agosto.

    APÊNDICE 14.º

    (Números 20, 62 (7) e (8))

    REQUISITOS MÉDICOS

    1, Requisitos médicos para a concessão e renovação de licenças a membros da tripulação de voo e controladores de tráfego aéreo em Macau.

    Os requisitos médicos prescritos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau como necessários para a concessão e a renovação de licenças de membros da tripulação de voo e aos controladores de tráfego aéreo em Macau são definidos a seguir. Os requerentes de concessões ou renovações de licenças para desempenhar funções de membro da tripulação operacional de uma aeronave ou controlador de tráfego aéreo, serão submetidos a um exame médico destinado a determinar se a sua condição física conforma com os padrões de aptidão aplicáveis ao caso, i.e., aptidão física, visual, percepção de cores e auditiva, especificados no número 10 deste Apêndice. O exame será baseado nos requisitos especificado nos números 11 a 29 deste Apêndice.

    Nesses termos:

    (a) um requerente que não satisfaça os requisitos médicos apropriados poderá, se a Autoridade de Aviação Civil de Macau concordar, ser aceite como habilitado para a concessão ou a renovação da licença em termos de requisitos médicos; e quaisquer licenças concedidas ou renovadas nos termos desta disposição poderão ser sujeitas às condições e restrições que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere apropriadas no caso específico;

    (b) se o requerente estiver, naquele momento, a exercer funções de membro da tripulação operacional de uma aeronave em uma região distante dos centros médicos oficiais, o exame médico ao qual normalmente se submeteria para obter a renovação da licença poderá, excepcionalmente, se a Autoridade de Aviação Civil de Macau concordar:

    (i) ser adiado uma vez por um período de 6 meses, no caso de membros da tripulação operacional de uma aeronave particular; ou

    (ii) ser adiado por dois períodos consecutivos de 3 meses cada, no caso de membros da tripulação operacional de uma aeronave de transporte público ou de trabalhos aéreos, sob a condição de que o requerente obtenha localmente, em cada ocasião, um certificado médico satisfatório, após ter sido examinado por um médico qualificado.

    2. Os requisitos relativos à renovação de uma avaliação médica são iguais àqueles estabelecidos para a primeira avaliação, salvo se diversamente especificado.

    3. (1) Os exames médicos serão realizados numa base de rotina, para fins de renovação do certificado médico do titular da licença. Com excepção do disposto nas alíneas 2 e 3 deste número, os relatórios de aptidão médica obtidos nos termos do número 4 serão submetidos em intervalos não superiores aos seguintes prazos máximos:

    (2) Sempre que os titulares de licenças de Piloto de Empresa de Transporte Aéreo (aeroplanos ou helicópteros) ou de Piloto Comercial (aeroplanos ou helicópteros), tenham ultrapassado o seu 40º aniversário, o intervalo máximo de 12 meses especificado na alínea 1 será reduzido para 6 meses.

    (3) Sempre que os titulares de licenças de Piloto Particular (aeroplanos, helicópteros ou giroplanos) ou de Controlador de Tráfego Aéreo, tenham ultrapassado o seu 40º aniversário, o intervalo máximo de 24 meses especificado na alínea 1 será reduzido para 12 meses.

    4. (1) Os exames médicos, à excepção, contudo, do exame referido na disposição (b) do número 1 deste Apêndice, serão conduzidos da seguinte forma:

    (a) o exame será conduzido por um ou mais examinadores médicos autorizados nomeados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau ou actuando sob as ordens da mesma;

    (b) após a conclusão das várias avaliações de acordo com os padrões e os prazos especificados neste Apêndice, o examinador ou examinadores médicos nomeados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau emitirão relatórios confidenciais individuais, que incluirão os resultados dos vários testes e uma recomendação geral para a sua repetição. Esses relatórios serão enviados à Autoridade de Aviação Civil de Macau; e

    (c) o examinador ou examinadores médicos comunicarão à Autoridade de Aviação Civil de Macau qualquer caso em que, na opinião do examinador, tendo em conta a natureza da incapacidade do requerente de preencher qualquer requisito, quer em termos quantitativos quer outros, não é provável que o exercício dos privilégios da licença requerida ou detida prejudique a segurança do voo.

    (2) Quando a Autoridade de Aviação Civil de Macau estiver convencida que estão preenchidos os requisitos prescritos neste Apêndice, com base nos relatórios do examinador ou examinadores médicos, será emitido um certificado médico para o respectivo requerente.

    5. Os requerentes que se apresentem para o exame médico exigido para a concessão ou renovação de uma licença de tripulação de voo ou de controlador de tráfego aéreo em Macau, apresentarão ao médico examinador uma declaração autenticada sobre os factos médicos referentes à história pessoal, familiar e hereditária. O requerente será informado da necessidade de prestar uma declaração tão completa e precisa quanto o permitam os seus conhecimentos, e declarações falsas poderão resultar no cancelamento de uma licença concedida ou renovada em consequência do exame.

    6. Os requerentes que se apresentem para o exame médico exigido para a concessão ou renovação de uma licença de tripulação de voo ou de controlador de tráfego aéreo em Macau, apresentarão ao médico examinador uma declaração assinada pelos próprios, na qual declaram terem sido previamente submetidos àquele exame e, se for o caso, quando e com qual resultado. Uma declaração falsa poderá resultar no cancelamento de uma licença concedida ou renovada em consequência do exame.

    7. Sempre que o titular da licença tenha conhecimento ou motivos razoáveis para suspeitar alguma deterioração da sua condição física, auditiva ou visual, mesmo se temporária, em consequência de uma doença comum sem gravidade, e se encontra abaixo dos padrões de aptidão médica exigidos para a concessão da licença, não desempenhará nenhuma das funções para a qual foi licenciado, até estar convencido do restabelecimento do padrão exigido.

    8. (1) Sempre que o titular de uma licença:

    (a) padeça de qualquer lesão física resultante de um acidente ocorrido durante o exercício de qualquer actividade para a qual se encontra licenciado; ou

    (b) padeça de qualquer lesão física que acarreta a incapacidade de trabalho, resultante de um acidente ocorrido numa situação que não de exercício de qualquer função para a qual se encontra licenciado; ou

    (c) padeça de uma doença que acarreta a incapacidade de trabalho durante 20 ou mais dias,

    enviará uma notificação da ocorrência à Autoridade de Aviação Civil de Macau por escrito, logo que possível em caso de acidente e, em caso de doença, logo após o período de 20 dias.

    (2) Poderá ser exigido que, após ter sofrido uma lesão física ou doença, o titular de uma licença se submeta a um exame médico total ou parcial. Assim, não retomará as funções para as quais se encontra licenciado até ter sido enviado, à Autoridade de Aviação Civil de Macau, um relatório médico com pormenores sobre a natureza da lesão ou doença, o tratamento recebido, os progressos registados durante o tratamento e a condição actual do titular, e até que este, com base nesse relatório, tenha sido examinado e declarado apto ou informado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau de que não é exigido um exame.

    (3) A gravidez será considerada como incapacitando a titular de uma licença de desempenhar funções de pilotagem. Logo que a gravidez tenha sido diagnosticada, a titular da licença deixará de voar e não voará até ter sido, oportunamente, examinada e declarada apta.

    Nestes termos:

    Em situações excepcionais, poderão ser relaxados os requisitos desta alínea, se a Autoridade de Aviação Civil de Macau o entender.

    9. Os exames médicos exigidos para fins do número 8 deste Apêndice conformarão com condições e padrões iguais àqueles relativos à concessão ou renovação de uma licença, exceptuando-se, porém, a disposição (b) do número 1 deste Apêndice.

    10. Os requerentes de avaliações médicas emitidas nos termos especificados nesta Apêndice, submeter-se-ão a um exame médico baseado nos seguintes requisitos:

    (a) físico e mental;

    (b) visual;

    (c) percepção de cores; e

    (d) audição.

    11. Os padrões de aptidão médica apropriados para as várias classes de licenças são definidos a seguir:

    (a) Padrão N.º 1 aplica-se a requerentes e titulares de:

    (b) Padrão N.º 2 aplica-se a requerentes e titulares de:

    (c) Padrão N.º 3 aplica-se a requerentes e titulares de:

    12. Os titulares de licenças de Piloto Particular (aeroplanos, helicópteros e giroplanos), aos quais tenha sido concedida uma qualificação para instrumentos ou que tenham requerido essa qualificação, preencherão os Padrões de Audição N.º 1.

    Requisitos Físicos e Mentais

    13. Padrão Físico e Mental N.º 1 - O exame e a avaliação médica serão baseados nos seguintes requisitos de aptidão física e mental:

    (a) O requerente estará livre de:

    (i) anomalias, congénitas ou adquiridas; ou

    (ii) qualquer deficiência activa, latente, aguda ou crónica; ou

    (iii) feridas, lesões ou sequelas de operações.

    que provocariam um grau de incapacidade funcional capaz de interferir com a condução segura de uma aeronave ou com o desempenho seguro das funções.

    (b) O exame médico incluirá um questionário completo sobre a história pessoal e familiar do requerente. A informação obtida será transmitida numa declaração prestada e assinada pelo requerente e será tida em conta pelo médico examinador.

    (c) O requerente não padecerá de qualquer doença ou deficiência que possam torná-lo, repentinamente, incapaz de conduzir uma aeronave com segurança.

    (d) O requerente não possuirá uma história clínica ou um diagnóstico estabelecido que, segundo a conclusão médica acreditada, o tornariam incapaz de exercer os privilégios da licença ou qualificação requeridas ou detidas, tais como:

    (i) psicoses;

    (ii) alcoolismo;

    (iii) dependência de drogas;

    (iv) qualquer distúrbio de personalidade, especialmente se suficientemente grave para provocar, repetidamente, atitudes manifestas;

    (v) uma anomalia mental ou neurose.

    O requerente não possuirá uma história clínica ou um diagnóstico estabelecido de anomalias mentais, distúrbios de personalidade ou neuroses que, segundo a conclusão do médico acreditado, tornam provável que no período de dois anos contados a partir do exame, o requerente seja incapaz de exercer com segurança os privilégios da licença ou qualificação requeridas ou detidas. Uma história de psicose tóxica aguda não necessita ser considerada motivo de desqualificação, desde que o requerente não padeça de limitações permanentes.

    (e) O requerente não possuirá uma história clínica ou diagnóstico estabelecido de:

    (i) doença progressiva ou não progressiva do sistema nervoso, cujos efeitos, segundo a conclusão do médico acreditado, possam interferir com a condução segura de uma aeronave;

    (ii) epilepsia;

    (iii) qualquer distúrbio de percepção para cuja causa não haja uma explicação médica satisfatória;

    (f) Requerentes com lesões na cabeça, cujos efeitos, segundo a conclusão médica acreditada, possam interferir com a condução segura de uma aeronave, serão considerados incapazes

    (g) O requerente não padecerá de anomalias cardíacas, congénitas ou adquiridas, que possam interferir com a condução segura de uma aeronave. Uma história comprovada de enfarte do miocárdio levará à desqualificação. Males de ocorrência comum como arritmias respiratórias, extra-sístoles ocasionais que desaparecem com o exercício, aumento da pulsação arterial devido à excitação ou ao exercício, ou pulso lento não associado à dissociação auricoventricular podem ser considerados como dentro dos limites "normais".

    (h) O electrocardiograma constituirá parte do exame cardiológico realizado por ocasião da atribuição inicial de uma licença, e será incluído na repetição do exame aos requerentes, no mínimo cada 5 anos até aos 30 anos de idade e, relativamente a requerentes entre 30 e 40 anos de idade, no mínimo cada 2 anos, e subsequentemente pelo menos uma vez ao ano. A finalidade do electrocardiograma de rotina é o diagnóstico, e não fornecerá provas suficientes para justificar a desqualificação, sem que seja efectuado um exame cardiovascular.

    (i) As tensões arteriais sistólica e diastólica deverão estar dentro dos limites normais. O uso de medicamentos para controlar a tensão elevada constitui motivo de desqualificação, excepto no caso de medicamentos cujo uso, segundo a conclusão médica acreditada, seja compatível com o exercício seguro dos privilégios da licença do requerente. Não deverão existir anomalias funcionais ou estruturais significativas do sistema circulatório.

    (j) Não deverão existir deficiências pulmonares ou doenças activas das estruturas dos pulmões, do mediastino ou da pleura. No caso de exames para a emissão inicial de uma licença, a radiografia constituirá parte do exame torácico e será repetida periodicamente. Serão realizados exames radiológicos em todos os casos clínicos duvidosos.

    (k) Requerentes com mutilações extensas da parede do tórax com colapso da caixa torácica e sequelas de intervenções cirúrgicas resultando na redução da capacidade respiratória em altitude serão considerados inaptos. Requerentes com enfisema pulmonar serão considerados inaptos apenas se a doença estiver a revelar sintomas.

    (l) Requerentes com tuberculose pulmonar activa, devidamente diagnosticada, serão considerados inaptos. Requerentes com lesões latentes ou curadas, diagnosticadas como tuberculose ou presumivelmente de origem tuberculose, poderão ser considerados aptos. Requerentes relativamente aos quais persiste uma dúvida sobre a actividade de uma lesão serão, na ausência de sintomas da doença do ponto de vista clínico, considerados temporariamente inaptos por um período não inferior a 3 meses contados a partir da data do exame médico. No termo deste prazo, será realizado um novo exame radiológico e cuidadosamente comparado com o original. Se não houver sinais de propagação da doença e sintomas gerais ou sintomas relacionados com o tórax, o requerente poderá ser considerado apto por 3 meses. Subsequentemente, desde que continue a não haver sinais de propagação da doença conforme indicada nos exames radiológicos realizados ao termo de cada prazo de 3 meses, a validade da licença será limitada a períodos consecutivos de 3 meses. Após ter estado sob observação segundo este esquema por um período total mínimo de 2 anos, e a comparação de todos os exames radiológicos não evidenciar alterações ou apenas o retrocesso da lesão, a lesão será considerada "latente" ou "curada".

    (m) Requerentes com doenças debilitantes com importantes danos no tracto gastrointestinal e nos seus anexos serão considerados inaptos.

    (n) O requerente deverá estar totalmente livre de hérnias.

    (o) Requerentes que apresentem sequelas de doenças ou intervenções cirúrgicas em qualquer pane do tracto digestivo e dos seus anexos, que possam provocar uma repentina incapacitação durante o voo, nomeadamente quaisquer obstruções motivadas por estrangulamento ou compressão, serão considerados inaptos. Requerentes que se tenham submetido a extensas operações cirúrgicas às passagens biliares ou ao tracto digestivo ou aos seus anexos, envolvendo a excisão total ou parcial ou o desvio de qualquer um desses órgãos, serão considerados inaptos até que o médico examinador, dispondo dos pormenores da operação em questão, considere não ser provável que os efeitos desta provoquem incapacitação súbita no ar.

    (p) Requerentes com distúrbios metabólicos, nutriticionais ou endocrinológicos que possam interferir com a condução segura de uma aeronave serão considerados inaptos.

    (q) Requerentes com diabetes melito provada, passível de ser controlada sem medicamentos antidiabéticos, serão considerados aptos.

    (r) Requerentes com um persistente aumento grave e moderado do baço abaixo da costela marginal, serão considerados inaptos.

    (s) Requerentes com aumento significativo, localizado e generalizado, dos gânglios linfáticos e com doenças do sangue, serão considerados inaptos. A presença de traços de célula falciforme não deveria constituir motivo de desqualificação, salvo quando existem provas médicas positivas que afirmam o contrário. Em situações provocadas por um mal passageiro, os requerentes serão considerados temporariamente inaptos.

    (t) Requerentes que apresentam sinais de doença renal orgânica serão considerados inaptos; em caso de mal passageiro, o requerente poderá ser considerado temporariamente inapto. A urina não deverá conter elementos anormais considerados patológicos pelo médico examinador. Requerentes com problemas nas vias urinárias e nos órgãos genitais, serão considerados inaptos; em situações provocadas por um mal passageiro, os requerentes serão considerados temporariamente inaptos.

    (u) Requerentes com quaisquer sequelas de doenças ou de intervenções cirúrgicas aos rins e às vias urinárias, que possam levar à incapacitação súbita, nomeadamente obstruções devidas a estrangulamento ou compressão, serão considerados inaptos. Requerentes com nefrectomia compensada, sem hipertensão ou uremia, serão considerados aptos. Os requerentes que se tenham submetido a intervenções cirúrgicas extensas ao aparelho urinário, envolvendo a excisão total ou parcial ou o desvio de qualquer um dos seus órgãos, serão considerados inaptos até que o médico examinador, dispondo dos pormenores da operação em questão, considere não ser provável que os efeitos desta provoquem incapacitação súbita no ar.

    (v) Requerentes de primeiras atribuições de licenças que possuam uma história pessoal de sífilis, deverão apresentar provas convincentes, ao médico examinador, de que foram submetidos a um tratamento adequado.

    (w) Requerentes com uma história de distúrbios menstruais graves que se revelaram resistentes ao tratamento e que possam interferir com a condução segura de uma aeronave, serão consideradas inaptas. Em caso de presumida gravidez, a requerente será considerada temporariamente inapta. A seguir ao parto ou a um aborto, a requerente não poderá exercer os privilégios da sua licença, até ter sido submetida a um novo exame e considerada apta. Casos de operações ginecológicas serão avaliados individualmente.

    (x) Requerentes com doenças ósseas, das articulações, musculares ou dos tendões e com sequelas funcionais graves, resultantes de doenças congénitas ou adquiridas serão considerados inaptos. Requerentes que padeçam de efeitos posteriores de lesões que afectam os ossos, as articulações, os músculos e os tendões e alguns defeitos anatómicos compatíveis com a condução segura de aeronaves em qualquer altitude e durante um voo prolongado ou difícil, serão considerado aptos.

    (y) Não haverá:

    (i) processos patológicos activos, agudos ou crónicos, no ouvido interno ou do ouvido médio;

    (ii) perfurações não curadas (não fechadas) das membranas do tímpano; uma única perfuração seca de origem não infecciosa, não torna o requerente necessariamente inapto; e as licenças não serão emitidas ou renovadas nessas circunstâncias, salvo se forem preenchidos os requisitos de audição apropriados constantes dos números 25 a 29 deste Apêndice;

    (iii) obstruções permanentes das trompas eustáquias; e

    (iv) distúrbios permanentes do aparelho vestibular e males transientes que possam levar a que o requerente seja considerado inapto;

    Nota: Os pormenores dos requisitos de audição são definidos nos números 25 a 29 deste Apêndice.

    (z) Ambas as passagens de ar nasais deverão estar livres. Não deverá haver malformações ou problemas sérios, agudos ou crónicos da cavidade bucal ou das vias respiratórias superiores. Requerentes com perturbações da fala e gagos serão considerados inaptos.

    Padrão Físico e Mental N.º 2 - O exame e a avaliação médica serão baseados nos seguintes requisitos de aptidão física e mental:

    (a) O requerente estará livre de:

    (i) quaisquer anomalias, congénitas ou adquiridas; ou

    (ii) quaisquer deficiências activas, latentes, agudas ou crónicas; ou

    (iii) quaisquer feridas, lesões ou sequelas de operações,

    do tipo que poderia acarretar um grau de incapacitação funcional capaz de interferir com o desempenho seguro das suas funções em qualquer altitude durante um voo prolongado ou difícil.

    (b) O exame médico incluirá um questionário completo sobre a história pessoal e familiar do requerente. A informação obtida será transmitida numa declaração feita e assinada pelo requerente e será tida em conta pelo médico examinador.

    (c) O requerente não padecerá de doenças ou deficiências que o possam tornar incapaz de desempenhar as suas funções.

    (d) O requerente não possuirá uma história clínica ou um diagnóstico estabelecido que, segundo a conclusão médica acreditada, o tornariam incapaz de desempenhar com segurança os privilégios da licença requerida ou detida, tais como:

    (i) psicoses;

    (ii) alcoolismo;

    (iii) dependência de drogas;

    (iv) distúrbios de personalidade, especialmente se suficientemente graves ao ponto de provocar, repetidamente, atitudes manifestas;

    (v) anomalias mentais, ou neuroses.

    O requerente não possuirá uma história clínica ou um diagnóstico estabelecido de anomalias mentais, distúrbios de personalidade ou neuroses que, segundo a conclusão médica acreditada, tornam provável que no período de dois anos contados a partir do exame, o requerente seja incapaz de exercer com segurança os privilégios da licença ou qualificação requeridas ou detidas. Uma história de psicose tóxica aguda não necessita ser considerada motivo de desqualificação, desde que o requerente não padeça de limitações permanentes.

    (e) O requerente não possuirá uma história clínica ou um diagnóstico estabelecido de:

    (i) doença progressiva ou não progressiva do sistema nervoso, cujos efeitos, segundo a conclusão médica acreditada, possam interferir com a condução segura de uma aeronave;

    (ii) epilepsia;

    (iii) qualquer distúrbio de percepção para cuja causa não haja uma explicação médica satisfatória;

    (f) Requerentes com lesões na cabeça, cujos efeitos, segundo a conclusão médica acreditada, possam interferir com a condução segura de uma aeronave, serão considerados incapazes.

    (g) O requerente não padecerá de anomalias cardíacas, congénitas ou adquiridas, que possam interferir com o desempenho seguro das suas funções. Uma história comprovada de enfarte do miocárdio levará à desqualificação. Males de ocorrência comum como arritmias respiratórias, extra-sístoles ocasionais que desaparecem com o exercício, aumento da pulsação arterial devido à excitação ou ao exercício, ou pulso lento não associado à dissociação auriventricular podem ser considerados como dentro dos limites "normais".

    (h) O electrocardiograma constituirá parte do exame cardiológico realizado por ocasião da atribuição inicial de uma licença, e será incluído na repetição do exame aos requerentes, no mínimo cada 5 anos até aos 30 anos de idade e, relativamente a requerentes entre 30 e 40 anos de idade, no mínimo cada 2 anos, e subsequentemente pelo menos uma vez por ano. A finalidade do electrocardiograma de rotina é o diagnóstico, e não fornecerá provas suficientes para justificar a desqualificação, sem que seja efectuada uma investigação cardiovascular.

    (i) As tensões arteriais sistólica e diastólica deverão estar dentro dos limites normais. O uso de medicamentos para controlar a tensão elevada é motivo para desqualificação, excepto no caso de medicamentos cujo uso, segundo a conclusão médica acreditada, seja compatível com o desempenho seguro dos privilégios da licença do requerente, Não deverão existir anomalias funcionais ou estruturais significativas do sistema circulatório.

    (j) Não deverão existir deficiências pulmonares ou doenças activas das estruturas dos pulmões, do mediastino ou da pleura. No caso de exames para a emissão inicial de uma licença, a radiografia constituirá parte do exame torácico e será repetida periodicamente. Serão realizados exames radiológicos em todos os casos clínicos duvidosos.

    (k) Requerentes com mutilações extensas da parede do tórax com colapso da caixa torácica e sequelas de intervenções cirúrgicas resultando na redução da capacidade respiratória em altitude serão considerados inaptos. Requerentes com enfisema pulmonar serão considerados inaptos apenas se a doença estiver a apresentar sintomas.

    (l) Requerentes com tuberculose pulmonar activa, devidamente diagnosticada, serão considerados inaptos. Requerentes com lesões latentes ou curadas, diagnosticadas como tuberculose ou presumivelmente de origem tuberculosa, poderão ser considerados aptos. Requerentes relativamente aos quais persiste uma dúvida sobre a actividade de uma lesão, na ausência de sintomas da doença do ponto de vista clínico, serão considerados temporariamente inaptos por um período não inferior a 3 meses contados a partir da data do exame médico. No termo deste prazo, será realizado um novo exame radiológico e cuidadosamente comparado com o original. Se não houver sinais de propagação da doença e sintomas gerais ou sintomas relacionados com o tórax, o requerente poderá ser considerado apto por 3 meses. Subsequentemente, desde que continue a não haver sinais de propagação da doença indicada nos exames radiológicos realizados ao termo de cada prazo de 3 meses, a validade da licença será limitada a períodos consecutivos de 3 meses. Após ter sido mantido sob observação segundo este esquema por um período total mínimo de 2 anos, e a comparação de todos os exames radiológicos não evidenciar alterações ou apenas o retrocesso da lesão, a lesão será considerada "latente" ou "curada".

    (m) Requerentes com doenças debilitantes com importantes danos ao tracto gastrointestinal e aos seus anexos, serão considerados inaptos.

    (n) O requerente deverá estar totalmente livre de hérnias.

    (o) Requerentes que apresentem sequelas de doenças ou intervenções cirúrgicas em qualquer parte do tracto digestivo e dos seus anexos, que possam provocar uma repentina incapacitação durante o voo, nomeadamente quaisquer obstruções motivadas por estrangulamento ou compressão, serão considerados inaptos. Requerentes que se tenham submetido a extensas operações cirúrgicas às passagens biliárias ou no tracto digestivo ou nos seus anexos, envolvendo a excisão total ou parcial ou o desvio de qualquer um desses órgãos, serão considerados inaptos até que o médico examinador, dispondo dos pormenores da operação em questão, considere não ser provável que os efeitos desta provoquem incapacitação súbita no ar.

    (p) Requerentes com distúrbios metabólicos, nutriticionais ou endocrinológicos que possam interferir com o desempenho seguro das suas fluições serão considerados inaptos.

    (q) Requerentes com diabetes melito provada, passível de ser controlada sem medicamentos antidiabéticos, serão considerados aptos.

    (r) Requerentes com um persistente aumento grave e moderado do baço abaixo da costela marginal, serão considerados inaptos.

    (s) Requerentes com aumento significativo, localizado e generalizado, dos gânglios linfáticos e com doenças do sangue, serão considerados inaptos. A presença de traços de célula falciforme não deveria constituir motivo de desqualificação, salvo quando existem provas médicas positivas afirmando o contrário. Em situações provocadas por um mal passageiro, os requerentes serão considerados temporariamente inaptos.

    (t) Requerentes que apresentam sinais de doença renal orgânica serão considerados inaptos; em caso de mal passageiro, o requerente poderá ser considerado temporariamente inapto. A urina não deverá conter elementos anormais considerados patológicos pelo médico examinador. Requerentes com problemas nas vias urinárias e nos órgãos genitais, serão considerados inaptos; em situações provocadas por um mal passageiro, os requerentes serão considerados temporariamente inaptos.

    (u) Requerentes com quaisquer sequelas de doenças ou de intervenções cirúrgicas aos rins e às vias urinárias, que possam levar à incapacitação súbita, nomeadamente obstruções devidas a estrangulamento ou compressão, serão considerados inaptos. Requerentes com nefrectomia compensada, sem hipertensão ou uremia, serão considerados aptos. Os requerentes que se tenham submetido a intervenções cirúrgicas extensas ao aparelho urinário, envolvendo a excisão total ou parcial ou o desvio de qualquer um dos seus órgãos, serão considerados inaptos até que o médico examinador, dispondo dos pormenores da operação em questão, considere não ser provável que os efeitos desta provoquem incapacitação súbita no ar.

    (v) Requerentes de primeiras emissões de licenças que possuam uma história pessoal de sífilis, deverão apresentar provas convincentes, ao médico examinador, de que foram submetidos a um tratamento adequado.

    (w) Requerentes com uma história de distúrbios menstruais graves que se revelaram resistentes ao tratamento e que possam interferir com a condução segura de uma aeronave, serão consideradas inaptas. Em caso de presumida gravidez, a requerente será considerada temporariamente inapta. A seguir ao parto ou a um aborto, a requerente não poderá exercer os privilégios da sua licença, até ter sido submetida a um novo exame e considerada apta. Casos de operações ginecológicas serão avaliados individualmente.

    (x) Requerentes com doenças ósseas, das articulações, musculares ou dos tendões e com sequelas funcionais graves, resultantes de doenças congénitas ou adquiridas serão considerados inaptos. Requerentes que padeçam de efeitos posteriores de lesões que afectam os ossos, as articulações, os músculos e os tendões e alguns defeitos anatómicos compatíveis com a condução segura de aeronaves em qualquer altitude e durante um voo prolongado ou difícil, serão considerado aptos.

    (y) Não haverá:

    (i) processos patológicos activos, agudos ou crónicos, do ouvido interno ou do ouvido médio;

    (ii) perfurações não curadas (não fechadas) das membranas do tímpano; uma única perfuração seca de origem não infecciosa, não torna o requerente necessariamente inapto; e as licenças não serão emitidas ou renovadas nessas circunstâncias, salvo se forem preenchidos os requisitos de audição apropriados constantes dos números 25 a 29 deste Apêndice;

    (iii) obstruções permanentes das trompas eustáquias; e

    (iv) distúrbios permanentes do aparelho vestibular e males transientes que possam levar a que o requerente seja considerado inapto;

    Nota: Os pormenores dos requisitos de audição são definidos nos números 25 a 29 deste Apêndice.

    (z) Ambas as passagens de ar nasais deverão estar livres. Não deverá haver malformações ou problemas sérios, agudos ou crónicos da cavidade bucal ou das vias respiratórias superiores. Requerentes com perturbações da fala e gagos serão considerados inaptos.

    Padrão Físico e Mental N.º 3 - O exame e a avaliação médica serão baseados nos seguintes requisitos de aptidão física e mental:

    (a) Exige-se que o requerente esteja livre de:

    (i) quaisquer anomalias, congénitas ou adquiridas: ou

    (ii) quaisquer deficiências activas, latentes, agudas ou crónicas; ou

    (iii) quaisquer feridas, lesões ou sequelas de operações, que acarretariam um grau de incapacitação funcional capaz de interferir com a condução segura de uma aeronave em condições normais.

    (b) O exame médico incluirá um questionário completo sobre a história pessoal e familiar do requerente. A informação obtida será transmitida numa declaração feita e assinada pelo requerente e será tida em conta pelo médico examinador.

    (c) O requerente não padecerá de doenças ou deficiências que o possam tornar incapaz de conduzir uma aeronave em segurança.

    (d) O requerente não possuirá uma história clínica ou um diagnóstico estabelecido que, segundo a conclusão médica acreditada, o tornaria incapaz de desempenhar com segurança os privilégios da licença requerida ou detida, de:

    (i) psicoses;

    (ii) alcoolismo;

    (iii) dependência de drogas;

    (iv) distúrbios de personalidade, especialmente se suficientemente graves ao ponto de provocar, repetidamente, atitudes manifestas;

    (v) anomalias mentais, ou neuroses.

    O requerente não possuirá uma história clínica ou um diagnóstico estabelecido de anomalias mentais, distúrbios de personalidade ou neuroses que, segundo a conclusão médica acreditada, tornam provável que no período de dois anos contados a partir do exame, o requerente seja incapaz de exercer com segurança os privilégios da licença ou qualificação requeridas ou detidas. Uma história de psicose tóxica aguda não necessita ser considerada motivo de desqualificação, desde que o requerente não padeça de limitações permanentes.

    (e) O requerente não possuirá uma história ou diagnóstico clínico estabelecidos de:

    (i) doença progressiva ou não progressiva do sistema nervoso, cujos efeitos, segundo a conclusão médica acreditada, possam interferir com a condução segura de uma aeronave;

    (ii) epilepsia;

    (iii) qualquer distúrbio de percepção para cuja causa não haja uma explicação médica satisfatória;

    (f) Requerentes com lesões na cabeça, cujos efeitos, segundo a conclusão médica acreditada, possam interferir com a condução segura de uma aeronave, serão considerados incapazes.

    (g) O requerente não padecerá de anomalias cardíacas, congénitas ou adquiridas, que possam interferir com a condução segura de uma aeronave. Uma história provada de enfarte do miocárdio levará à desqualificação. Males de ocorrência comum como arritmias respiratórias, extra-sístoles ocasionais que desaparecem com o exercício, aumento da pulsação arterial devido à excitação ou ao exercício, ou pulso lento não associado à dissociação auricoventricular podem ser considerados como dentro dos limites "normais".

    (h) O electrocardiograma constituirá parte do exame cardiológico por ocasião da emissão inicial de uma licença, e será incluído na repetição do exame aos requerentes, no mínimo cada 5 anos até aos 30 anos de idade e, subsequentemente, pelo menos cada 2 anos. A finalidade do electrocardiograma de rotina é o diagnóstico, e não fornecerá provas suficientes para justificar a desqualificação, sem que seja efectuada uma investigação cardiovascular.

    (i) As tensões arteriais sistólica e diastólica deverão estar dentro dos limites normais. O uso de medicamentos para controlar a tensão elevada é motivo para desqualificação, excepto no caso de medicamentos cujo uso, segundo a conclusão médica acreditada, seja compatível com o exercício seguro dos privilégios da licença do requerente. Não deverão existir anomalias funcionais ou estruturais significativas do sistema circulatório. A existência de varises não leva necessariamente à desqualificação.

    (j) Não deverão existir deficiências pulmonares ou doenças activas das estruturas dos pulmões, do mediastino ou da pleura. No caso de exames para a emissão inicial de uma licença, a radiografia constituirá parte do exame torácico e será repetida periodicamente. Serão realizados exames radiológicos em todos os casos clínicos duvidosos.

    (k) Requerentes com mutilações extensas da parede do tórax com colapso da caixa torácica e sequelas de intervenções cirúrgicas resultando na redução da capacidade respiratória em altitude serão considerados inaptos. Requerentes com enfisema pulmonar serão considerados inaptos apenas se a doença estiver a revelar sintomas.

    (l) Requerentes com tuberculose pulmonar activa, devidamente diagnosticada, serão considerados inaptos. Requerentes com lesões latentes ou curadas, diagnosticadas como tuberculose ou presumivelmente de origem tuberculosa, poderão ser considerados aptos. Requerentes relativamente aos quais persiste uma dúvida sobre a actividade de uma lesão, na ausência de sintomas da doença do ponto de vista clínico, serão considerados temporariamente inaptos por um período não inferior a 3 meses contados a partir da data do exame médico. No termo deste prazo, será realizado um novo exame radiológico e cuidadosamente comparado com o original. Se não houver sinais de propagação da doença e sintomas gerais ou sintomas relacionados com o tórax, o requerente poderá ser considerado apto por 3 meses. Subsequentemente, desde que continue a não haver sinais de propagação da doença conforme indicada nos exames radiológicos realizados ao termo de cada prazo de 3 meses, a validade da licença será limitada a períodos consecutivos de 3 meses. Após ter estado sob observação segundo este esquema por um período total mínimo de 2 anos, e a comparação de todos os exames radiológicos não evidenciar alterações ou apenas o retrocesso da lesão, a lesão será considerada "latente" ou "curada".

    (m) Requerentes com doenças debilitantes com importantes danos no tracto gastrointestinal e nos seus anexos serão considerados inaptos.

    (n) O requerente deverá estar livre de hérnias. Sempre que o médico examinador esteja convencido de que é utilizada uma cinta adequada, o requerente poderá ser considerado apto.

    (o) Requerentes que apresentem sequelas de doenças ou intervenções cirúrgicas em qualquer parte do tracto digestivo e dos seus anexos, que possam provocar uma repentina incapacitação durante o voo, nomeadamente quaisquer obstruções motivadas por estrangulamento ou compressão, serão considerados inaptos. Requerentes que se tenham submetido a extensas operações cirúrgicas às passagens biliares ou ao tracto digestivo ou aos seus anexos, envolvendo a excisão total ou parcial ou o desvio de qualquer um desses órgãos, serão considerados inaptos até que o médico examinador, dispondo dos pormenores da operação em questão, considere não ser provável que os efeitos desta provoquem incapacitação súbita no ar.

    (p) Requerentes com distúrbios metabólicos, nutriticionais ou endocrinológicos que possam interferir com a condução segura de uma aeronave serão considerados inaptos.

    (q) Requerentes com diabetes melito provada, passível de ser controlada sem medicamentos antidiabéticos, serão considerados aptos. O uso de medicamentos antidiabéticos para o controlo de diabetes melito constituirá motivo de desqualificação.

    (r) Requerentes com aumento significativo, localizado e generalizado, dos gânglios linfáticos e com doenças do sangue, serão considerados inaptos. Em situações provocadas por um mal passageiro, os requerentes serão considerados temporariamente inaptos.

    (s) Requerentes que apresentam sinais de doença renal orgânica serão considerados inaptos; em caso de mal passageiro, o requerente poderá ser considerado temporariamente inapto. A urina não deverá conter elementos anormais considerados patológicos pelo médico examinador. Requerentes com problemas nas vias urinárias e nos órgãos genitais, serão considerados inaptos; em situações provocadas por um mal passageiro, os requerentes serão considerados temporariamente inaptos.

    (t) Requerentes com quaisquer sequelas de doenças ou de intervenções cirúrgicas nos rins e nas vias urinárias, que possam levar à incapacitação súbita, nomeadamente obstruções devidas a estrangulamento ou compressão, serão considerados inaptos. Requerentes com nefrectomia compensada, sem hipertensão ou uremia, serão considerados aptos. Os requerentes que se tenham submetido a intervenções cirúrgicas extensas ao aparelho urinário, envolvendo a excisão total ou parcial ou o desvio de qualquer um dos seus órgãos, serão considerados inaptos até que o médico examinador, dispondo dos pormenores da operação em questão, considere não ser provável que os efeitos desta provoquem incapacitação súbita no ar.

    (u) Requerentes de primeiras emissões de licenças que possuam uma história pessoal de sífilis, deverão apresentar provas convincentes, ao médico examinador, de que foram submetidos a um tratamento adequado.

    (v) Requerentes com uma história de distúrbios menstruais graves que se revelaram resistentes ao tratamento e que possam interferir com o desempenho seguro das suas funções, serão consideradas inaptas. Em caso de presumida gravidez, a requerente será considerada temporariamente inapta. A seguir ao parto ou a um aborto, a requerente não poderá exercer os privilégios da sua licença, até ter sido submetida a um novo exame e considerada apta. Casos de operações ginecológicas serão avaliados individualmente.

    (w) Requerentes com doenças ósseas, das articulações, musculares ou dos tendões e com sequelas funcionais graves, resultantes de doenças congénitas ou adquiridas serão considerados inaptos. Requerentes que padeçam de efeitos posteriores de lesões que afectam os ossos, as articulações, os músculos e os tendões e alguns defeitos anatómicos compatíveis com a condução segura de aeronaves em voo poderão ser considerado aptos.

    (x) Não haverá:

    (i) processos patológicos activos, agudos ou crónicos, do ouvido interno ou do ouvido médio;

    (ii) distúrbios permanentes do aparelho vestibular. Em caso de males transientes, o requerente será considerado temporariamente inapto.

    Nota: Os pormenores dos requisitos de audição são definidos nos números 25 a 29 deste Apêndice.

    (y) Não deverá haver malformações ou problemas sérios, agudos ou crónicos da cavidade bucal ou das vias respiratórias superiores.

    Requisitos Visuais

    16. A acuidade visual à distância será medida através de uma série de optotipos de Snellen, Landbolt ou similares, iluminados a um mínimo de 10 e um máximo de 15 pé-velas e colocados a uma distância de 6 metros do requerente, ou 5 metros, conforme apropriado para o método de teste adoptado.

    17. (1) Relativamente a testes de acuidade visual realizados em espaços iluminados, deveria ser adoptado um grau de iluminação teste de aproximadamente 15 lux, normalmente correspondentes a 30 cd por metro quadrado. O grau de luz do espaço deveria ser aproximadamente 1/5 do grau de iluminação teste.

    (2) Relativamente a testes em espaços obscurecidos ou semi-obscurecidos, deveria ser adoptado um nível de iluminação teste de 15 lux, normalmente correspondentes a uma claridade de 10 cd por metro quadrado.

    18. (1) Cada olho do requerente será examinado individualmente. Não será permitido usar lentes de contacto durante o exame, e a expressão "Ientes correctivas" não incluirá, para efeitos dos 3 padrões visuais seguintes, lentes de contacto.

    (2) Não será permitido que, durante os testes, o requerente tente melhorar a acuidade visual através do fecho parcial das pálpebras, de modo a produzir um efeito estenopéico.

    19. Padrão Visual N.º 1

    (1) A função do olho e dos seus anexos será normal. Não deverão existir estados patológicos activos, agudos ou crónicos, em qualquer um dos olhos e nos seus anexos, capazes de interferir com seu funcionamento normal ao ponto de prejudicar a segurança durante o voo ou o desempenho seguro das funções do requerente.

    (2) Os campos de visão do requerente serão normais.

    (3) O requerente possuirá uma acuidade visual à distância de pelo menos 6/9 (20/30, 0.7) em cada olho, separadamente, com ou sem lentes correctivas. Sempre que esse padrão de acuidade visual possa ser obtido apenas com lentes correctivas, o requerente poderá ser considerado apto, desde que:

    (a) as lentes correctivas sejam usadas sempre que exerça os privilégios da licença ou qualificação requeridas ou detidas;

    (b) o requerente possua uma acuidade visual à distância em cada olho, separadamente, de pelo menos 6/60 (20/200, 0.1) sem correcção;

    (c) o erro refractivo se encontre dentro do raio de +/- 3 dioptrias (erro esférico equivalente); e

    (d) possua um par de lentes correctivas sobressalentes à mão, sempre que exerça os privilégios da licença de membro da tripulação de voo.

    Nota: Será considerado que requerente que cumpre, as disposições da alínea (c) deste número, continua a cumpri-las até que haja motivos para suspeitar o contrário; nesse caso, a refracção será repetida quando o examinador o entender. A acuidade visual não corrigida será medida e registada por ocasião de cada repetição do exame. As condições que indicam a necessidade de estabelecer novamente o erro refractivo incluem: um estado refractivo próximo do limite de aceitação, uma redução substancial na acuidade visual não corrigida, e a existência de doenças, lesões e cirurgias dos olhos.

    (4) O requerente será capaz de ler a tabela N5 ou equivalente a uma distância escolhida pelo mesmo, num raio de 30 a 50 centímetros e de ler a tabela N14 ou equivalente a uma distância de 100 centímetros. Sempre que este requisito seja preenchido apenas com a utilização de lentes correctivas, o requerente poderá ser considerado apto desde que as lentes se encontrem à disposição para utilização imediata por ocasião do exercício dos privilégios da licença. Não será utilizado mais de um par de lentes correctivas na demonstração do cumprimento do Padrão Visual N.º 1. Não será aceite a correcção da visão individual de perto.

    Nota 1: As tabelas N5 e N 14 referem-se ao estilo "Times Roman".

    Nota 2: Um requerente que, para cumprir este requisito, necessite de correcção, requisitará lentes "lookover" bifocais ou eventualmente trifocais que possibilitem ler os instrumentos e uma tabela ou um manual seguros na mão, e também poder ver à distância através do pára-brisas, sem remover as lentes. A correcção da visão individual de perto (lentes completas com uma só função, apropriadas para a leitura) reduzem significativamente a acuidade visual. Sempre que seja exigida a obtenção ou renovação das lentes correctivas, o requerente deverá indicar ao optometrista as distâncias de leitura das tarefas visuais do cockpit relevantes para os tipos de aeronave nas quais eventualmente desempenhará funções ou para outras tarefas aeronáuticas.

    (5) O requerente possuirá um ponto de acomodação de perto de 30 centímetros com utilização de lentes correctivas, havendo-as, conforme exigido no número (3). Contudo, os requerentes que não cumpram esta disposição poderão ser considerados aptos se puderem apresentar provas satisfatórias de que possuem meios de correcção da visão de perto e intermédia, ou de que não necessitam, no momento, de tal correcção. Será exigido que esses requerentes usem os meios de correcção da visão de perto e intermédia, para além de qualquer correcção exigida pelo número (3), ao exercer os privilégios da licença.

    20. Padrão Visual N.º 2

    (1) Não deverão existir estados patológicos activos, agudos ou crónicos, em qualquer um dos olhos e nos seus anexos, capazes de interferir com seu funcionamento normal ao ponto de prejudicar a segurança do voo.

    (2) Os campos de visão do requerente serão normais.

    (3) O requerente possuirá uma acuidade visual à distância de pelo menos 6/12 (20/40, 0.5) em cada olho, separadamente, com ou sem lentes correctivas. Sempre que este padrão ou esta acuidade visual possam ser obtidos apenas com lentes correctivas, o requerente poderá ser considerado apto, desde que:

    (a) as lentes correctivas sejam usadas sempre que exerça os privilégios da licença ou qualificação requeridas ou detidas;

    (b) possua um par de lentes correctivas sobressalentes à mão, sempre que exerça os privilégios da licença de membro da tripulação de voo.

    (4) Se a acuidade visual exigida na alínea (3) for obtida através do uso de lentes correctivas e a acuidade visual não corrigida em qualquer um dos olhos seja inferior a 6/60 (20/200, 0.1) os requerentes cujo erro refractivo em cada olho se encontre no raio de +/- 5 dioptrias (erro esférico equivalente), poderão ser considerados aptos.

    Nota: Será considerado que o requerente que cumpre as disposições da alínea (c) deste número, continuará a cumpri-las até que haja motivos para suspeitar o contrário; neste caso, a refracção será repetida quando o examinador o entender. A acuidade visual não corrigida será medida e registada por ocasião de cada repetição do exame. As condições que indicam a necessidade de estabelecer novamente o erro refractivo incluem: um estado refractivo próximo do limite de aceitação, uma redução substancial na acuidade visual não corrigida, e a existência de doenças, lesões e cirurgias dos olhos.

    (5) O requerente será capaz de ler a tabela N5 ou uma equivalente a uma distância escolhida pelo mesmo, num raio de 30 a 50 centímetros. Se este requisito for preenchido apenas com a utilização de lentes correctivas, o requerente poderá ser considerado apto desde que as lentes se encontrem à disposição para utilização imediata por ocasião do exercício dos privilégios da licença. Não será utilizado mais de um par de lentes correctivas na demonstração do cumprimento dos requisitos da alínea (3). A correcção individual da visão de perto não será aceite.

    Nota 1: Correcção individual da visão de perto (lentes completas com uma só função, apropriadas para a leitura) reduzem significativamente a acuidade visual.

    Nota 2: Sempre que seja exigida a obtenção ou renovação das lentes correctiva, o requerente deverá indicar ao optometrista as distâncias de leitura das tarefas visuais do cockpit relevantes para os tipos de aeronave nas quais eventualmente desempenhará funções.

    21. Padrão Visual N.º 3

    (1) A função dos olhos e dos seus anexos será normal. Não deverão existir estados patológicos activos, agudos ou crónicos, em qualquer um dos olhos e nos seus anexos, capazes de interferir com o seu funcionamento normal ao ponto de prejudicar a segurança do voo.

    (2) Os campos de visão do requerente serão normais.

    (3) O requerente possuirá uma acuidade visual à distância de pelo menos 6/9 (20/30, 0.7) em cada olho, separadamente, com ou sem lentes correctivas. Sempre que este padrão ou essa acuidade visual possam ser obtidos apenas com lentes correctivas, o requerente poderá ser considerado apto, desde que:

    (a) as lentes correctivas sejam usadas sempre que exerça os privilégios da licença ou qualificação requeridas ou detidas;

    (d) possua um par de lentes correctivas sobressalentes à mão, sempre que exerça os privilégios da licença de membro da tripulação de voo.

    (4) Se a acuidade visual exigida na alínea (3) for obtida através do uso de lentes correctivas e a acuidade visual não corrigida em qualquer um dos olhos seja inferior a 6/60 (20/200, 0.1) os requerentes cujo erro refractivo em cada olho se encontre no raio de +/- 3 dioptrias (erro esférico equivalente), poderão ser considerados aptos.

    Nota: Será considerado que requerente que cumpre as disposições da alínea (c) deste número, continuará a cumpri-las até que haja motivos para suspeitar o contrário; neste caso, a refracção será repetida quando o examinador o entender. A acuidade visual não corrigida será medida e registada por ocasião de cada repetição do exame. As condições que indicam a necessidade de estabelecer novamente o erro refractivo incluem: um estado refractivo próximo do limite de aceitação, uma redução substancial na acuidade visual não corrigida, e a existência de doenças, lesões e cirurgias dos olhos.

    (5) O requerente será capaz de ler a tabela N5 ou uma equivalente a uma distância escolhida pelo mesmo, num raio de 30 a 50 centímetros e de ler a tabela N14 ou uma equivalente a uma distância de 100 centímetros. Se este requisito for preenchido apenas com a utilização de lentes correctivas, o requerente poderá ser considerado apto desde que os meios de correcção se encontrem à disposição para utilização imediata por ocasião do exercício dos privilégios da licença. Não será utilizado mais de um par de lentes correctivas na demonstração do cumprimento dos requisitos da alínea (3).

    Nota 1: N5 e N4 referem-se ao estilo "Times Roman".

    Nota 2: Correcção individual da visão de perto (lentes completas com uma só função, apropriadas para a leitura) reduzem significativamente a acuidade visual.

    Nota 3: Sempre que seja exigida a obtenção ou renovação das lentes correctiva, o requerente deverá indicar ao optometrista as distâncias de leitura das tarefas visuais do cockpit relevantes para os tipos de aeronave nas quais eventualmente desempenhará funções.

    (6) O requerente possuirá um ponto de acomodação próximo de 30 centímetros com utilização de lentes correctivas, havendo-as, conforme exigido no número (3). Contudo, os requerentes que não cumpram esta disposição poderão ser considerados aptos ser puderem apresentar provas satisfatórias de que possuem meios de correcção da visão de perto e intermédia, ou de que não necessitam, no momento, de tal correcção. Será exigido que esses requerentes usem os meios de correcção da visão de perto e intermédia, para além de qualquer correcção exigida pelo número (3), ao exercer os privilégios da licença.

    Requisitos de Percepção de Cores

    22. O requerente demonstrará ser capaz de perceber imediatamente cores cuja percepção é necessária para o desempenho seguro das suas funções. Os métodos de exame permitirão assegurar a determinação fiável da percepção de cores.

    23. O requerente demonstrará ser capaz de identificar correctamente uma série de placas pseudo-isocromáticas (tabelas) à luz do dia ou à luz artificial, da mesma temperatura de cor daquelas produzidas por "C" ou "D" luminosos, conforme especificado pela Comissão Internacional de Iluminação.

    24. O requerente será capaz de ler, rapidamente e com precisão, as placas pseudo-isocromáticas ou identificar as cores vermelho sinal, verde sinal e branco, quando exibidas através da lâmpada de percepção de cores.

    Requisitos de Audição

    25. O requerente estará livre de defeitos auditivos capazes de interferir com o exercício eficaz dos privilégios da licença para a qual é examinado.

    26. A acuidade auditiva será medida de acordo com um ou ambos os seguintes métodos, que serão aplicados conforme os requisitos do Padrão Auditivo relevante:

    (a) através de um audiómetro padrão de tom puro, num espaço onde a intensidade do som de fundo não seja superior a 50 dB;

    (b) através de um teste da capacidade do requerente de ouvir a fala normal; e

    (e) como alternativa, poderão ser utilizados outros métodos que produzam resultados equivalentes àqueles especificados neste número.

    27. Padrão Auditivo N.º 1

    Por ocasião da emissão inicial de uma licença, pelo menos cada 5 anos até atingir os 40 anos, e posteriormente pelo menos cada 3 anos, o requerente não terá reduções de audição, quando medida segundo os moldes especificados no número 26, (a) deste Apêndice, em cada um dos ouvidos separadamente, superiores a 35 dB em qualquer uma das frequências 500, 1000 ou 2000 Hz, ou superior a 50 dB em 3000 Hz. Contudo, um requerente com uma redução auditiva mais elevada, poderá ser considerado apto, desde que:

    (a) possua uma capacidade auditiva em cada ouvido separadamente equivalente à de uma pessoa normal, relativamente a um ruído de fundo que simulará as propriedades abafadoras do ruído do cockpit sobre a fala e os sinais áudio; e

    (b) seja capaz de ouvir uma voz em tom médio de conversa num espaço tranquilo, com ambos os ouvidos, a uma distância de 2 metros do examinador, com as costas voltadas para o mesmo.

    28. Padrão Auditivo N.º 2

    O requerente será capaz de ouvir uma voz em tom médio de conversa num espaço tranquilo, com ambos os ouvidos, a uma distância de 2 metros do examinador, com as costas voltadas para o mesmo.

    29. Padrão Auditivo N.º 3

    Por ocasião da emissão inicial de uma licença, pelo menos cada 5 anos até atingir os 40 anos, e posteriormente pelo menos cada 3 anos, o requerente não terá reduções de audição, quando medida segundo os moldes especificados no número 26, (a) deste Apêndice, em cada um dos ouvidos separadamente, superiores a 35 dB em qualquer uma das frequências 500, 1000 ou 2000 Hz, superiores a 50 dB em 3000 Hz. Contudo, um requerente com uma perda auditiva superior, poderá ser considerado apto, desde que:

    (a) possua uma capacidade auditiva em cada ouvido separadamente equivalente à de uma pessoa normal, contra um ruído de fundo que simulará aquele existente num ambiente de trabalho típico de controlo de tráfego aéreo; e

    (c) seja capaz de ouvir uma voz em tom médio de conversa num espaço tranquilo, com ambos os ouvidos, a uma distância de 2 metros do examinador, com as costas voltadas para o mesmo.

    APÊNDICE15.º

    (Número 18 (4))

    Áreas especificadas relativamente ao transporte de navegadores de voo como membros das tripulações de voo ou equipamentos de navegação aprovados em aeronaves de transporte público:

    Área A - Árctico

    Toda a área situada a norte da latitude 67º norte, porém excluindo qualquer parte desta que se situe a 300 milhas náuticas da Noruega.

    Área B - Antárctico

    Toda a área situada a sul da latitude 55º sul.

    Área C - Saara

    Toda a área compreendida entre as quartas da bússola que ligam sucessivamente os seguintes pontos:

    32º latitude norte 03º longitude oeste

    24º latitude norte 14º longitude oeste

    14º latitude norte 14º longitude oeste

    18º latitude norte 28º longitude leste

    24º latitude norte 28º longitude leste

    28º latitude norte 23º longitude leste

    32º latitude norte 03º longitude oeste

    Área D - Deserto Arábico

    Toda a área compreendida entre as quartas da bússola que ligam sucessivamente os seguintes pontos:

    22º latitude norte 42º longitude leste

    16º latitude norte 46º longitude leste

    20º latitude norte 55º longitude leste

    24º latitude norte 48º longitude leste

    22º latitude norte 42º longitude leste

    Área E - América do Sul

    Toda a área compreendida entre as quartas da bússola que ligam sucessivamente os seguintes pontos:

    04º latitude norte 72º longitude oeste

    04º latitude norte 60º longitude oeste

    08º latitude sul 42º longitude oeste

    18º latitude sul 54º longitude oeste

    18º latitude sul 60º longitude oeste

    14º latitude sul 72º longitude oeste

    05º latitude sul 76º longitude oeste

    04º latitude norte 72º longitude oeste

    Área F - Oceano Pacífico

    Toda a área compreendida entre as quartas da bússola que ligam sucessivamente os seguintes pontos:

    55º latitude sul 75º longitude oeste

    20º latitude sul 73º longitude oeste

    05º latitude sul 85º longitude oeste

    05º latitude norte 80º longitude oeste

    15º latitude norte 105º longitude oeste

    30º latitude norte 125º longitude oeste

    55º latitude norte 140º longitude oeste

    67º latitude norte 180º longitude oeste

    60º latitude norte 180º longitude oeste

    20º latitude norte 128º longitude leste

    04º latitude norte 128º longitude leste

    00º latitude norte 165º longitude oeste

    55º latitude sul 180º longitude oeste

    55º latitude sul 75º longitude oeste

    Área G - Austrália

    Toda a área compreendida entre as quartas da bússola que ligam sucessivamente os seguintes pontos:

    18º latitude sul 123º longitude leste

    30º latitude sul 118º longitude leste

    30º latitude sul 135º longitude leste

    18º latitude sul 123º longitude leste

    Área H - Oceano Índico

    Toda a área compreendida entre as quartas da bússola que ligam sucessivamente os seguintes pontos:

    35º latitude sul 110º longitude leste

    20º latitude sul 110º longitude leste

    13º latitude sul 120º longitude leste

    10º latitude sul 100º longitude leste

    13º latitude norte 91º longitude leste

    13º latitude norte 86º longitude leste

    00º latitude norte 80º longitude leste

    20º latitude norte 67º longitude leste

    67º latitude norte 130º longitude oeste

    55º latitude norte 115º longitude oeste

    55º latitude norte 70º longitude oeste

    67º latitude norte 60º longitude oeste

    67º latitude norte 130º longitude oeste

    APÊNDICE 16.º

    (Número 37)

    ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DE PERFORMANCE DE NAVEGAÇÃO - ESPAÇO AÉREO ESPECIFICADO E CAPACIDADE DE PERFORMANCE DE NAVEGAÇÃO

    1. Para efeitos do número 37 deste Regulamento, especifica-se a seguinte capacidade de performance de navegação, ou seja, uma capacidade que possa assegurar:

    (a) o desvio padrão de erros laterais na trajectória da aeronave não seja superior a 6.3 milhas náuticas;

    (b) a proporção do tempo de voo da aeronave durante o qual a trajectória efectiva da aeronave é de 30 milhas náuticas ou mais fora da trajectória ao longo da qual lhe foi dada uma autorização de voo de controlo de tráfego aéreo, seja inferior a 5,3. x 10-4; e

    (c) a proporção do tempo de voo da aeronave durante o qual a trajectória efectiva da aeronave é de 50 a 70 milhas náuticas fora da trajectória ao longo da qual lhe foi dada uma autorização de voo de controlo de tráfego aéreo, seja inferior a 13 x 10-5.

    2. Para efeitos do número 37 do Regulamento, o espaço aéreo em questão será especificado posteriormente no Suplemento a este Regulamento.


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