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Despacho n.º 115/GM/99 - REGULAMENTO - APÊNDICES


REGULAMENTO DE NAVEGAÇÃO AÉREA DE MACAU

* Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 25/2003

Preâmbulo

Propõe-se um preâmbulo ao Regulamento de Navegação Aérea com a finalidade de antecipar quaisquer confusões que possam surgir relativamente à situação de Macau como Estado não soberano, resultantes da aplicação, por Macau, deste Regulamento de Navegação Aérea Esta Regulamentação de Navegação Aérea de Macau é aplicada com base na competência atribuída a Macau pelo Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China, conjuntamente, nos termos da Declaração Conjunta Luso-Chinesa, relativa à questão de Macau, tendo em conta que Macau, que faz parte da China, se manterá sob administração portuguesa até 19 de Dezembro de 1999, passando a ser uma Região Administrativa Especial da China a partir do dia 20 de Dezembro de 1999.

Considerando que, como mencionado anteriormente, a condição de Macau é de não soberania, os termos Estado Contratante (da Convenção de Chicago), país ou Estado, etc, utilizados no seu Regulamento de Navegação Aérea, de modo algum subentendem que Macau propriamente dito é, no seu relacionamento com outros Estados Contratantes, Estados ou países um Estado Contratante (da Convenção de Chicago), um Estado ou país e não devem ser empregados ou entendidos como tal.

Relativamente à nacionalidade e à marca de registo, as aeronaves registadas em Macau antes de 19 de Dezembro de 1999 farão parte de um sub-registo atribuído a Macau pelo Governo da República Portuguesa; assim, a marca de nacionalidade das aeronaves é CS e o registo MXX*, com um hífen entre a marca de nacionalidade e a de registo. Após 19 de Dezembro de 1999, a marcas de nacionalidade e de registo exibidas nas aeronaves de Macau serão convertidas num sub-registo atribuído a Macau pelo Governo da República Popular da China, Portanto, a marca de nacionalidade das aeronaves será B e a marca de registo MXX*, com um hífen entre a marca de nacionalidade e a de registo.

Com base no acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular da China a Autoridade de Aviação Civil de Macau possuirá autoridade e poderes correspondentes à sua condição com jurisdição sobre todas as actividades de transporte aéreo civil em Macau.

* XX representam caracteres romanos

PARTE I

NOÇÕES PRELIMINARES

1. Este Regulamento poderá ser citado como Regulamento de Navegação Aérea de Macau.

2. (1) Neste Regulamento, salvo se diversamente exigido pelo contexto:

"aeródromo" significa qualquer área de terra ou água designada, equipada, reservada ou normalmente utilizada para o fornecimento de infra-estruturas para a aterragem e descolagem de aeronaves e inclui qualquer área ou espaço no solo, no topo de um edifício ou em qualquer outro local, designada, equipada ou reservada para o fornecimento de infra-estruturas para a aterragem e descolagem de aeronaves capazes de descer ou subir verticalmente, mas não inclui áreas cuja utilização para o fornecimento de infra-estruturas para a aterragem e descolagem de aeronaves tenha sido abandonada e não retomada;

"aeródromo licenciado" significa um aeródromo licenciado nos termos deste Regulamento;

"aeronave de trabalho aéreo" significa uma aeronave (que não aeronaves de transporte público) que voa ou cujo operador pretende que voe para fins de trabalhos aéreos;

"aeronave de transporte público" significa uma aeronave que voa ou cujo operador pretende que voe para fins de transporte público;

"aeronave militar" inclui aeronaves navais, militares e da força aérea de qualquer país;

"aeronave pressurizada" significa uma aeronave equipada com meios de manutenção, em qualquer compartimento, de uma pressão superior à da atmosfera envolvente;

"aeronave registada em Macau" significa uma aeronave registada em Macau;

"área congestionada", relativamente a uma cidade, um município ou povoação, significa qualquer área usada substancialmente para fins residenciais, industriais, comerciais ou recreativos;

"área de controlo" significa o espaço aéreo notificado como tal e que se estende acima de uma altitude notificada;

"assistente de bordo", relativamente a aeronaves, significa uma pessoa transportada num voo para fins de transporte público para prestar, no interesse da segurança operacional, serviços atribuídos pelo operador ou pelo comandante da aeronave, mas que não desempenhará funções de membro da tripulação de voo;

"aterrar", relativamente a aeronaves, inclui amarar;

"autoridade competente" significa, em relação a Macau, a Autoridade de Aviação Civil de Macau e, em relação a qualquer outro país ou território, a autoridade responsável nos termos da lei daquele país ou território, pela promoção da segurança da aviação civil;

"cadernetas" no caso de diários de bordo de aeronaves, cadernetas de motor ou de hélices de passo variável, inclui o registo mantido num livro ou de outra maneira aprovada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau em qualquer caso específico;

"carga" inclui correio e animais;

"Certificado de Aeronavegabilidade" inclui qualquer validação do mesmo e qualquer manual de voo ou tabela de performance relacionados com o Certificado de Aeronavegabilidade;

"certificado de revisão de manutenção" significa um certificado de revisão de manutenção emitido nos termos do número 9;

"certificado de aptidão para serviço" significa um certificado de aptidão para serviço emitido nos termos do número 10;

"colete salva-vidas" inclui qualquer equipamento destinado à sustentar uma pessoa, individualmente, na água ou sobre a água;

"comandante", relativamente a aeronaves, significa o membro da tripulação de voo designado como comandante de uma aeronave pelo operador da mesma ou, na sua ausência, a pessoa que, no momento, desempenha funções de piloto-comandante da aeronave;

"Condições Meteorológicas de Instrumentos" significa condições meteorológicas que impedem voar em conformidade com as Regras de Voo Visual;

"Condições Meteorológicas Visuais" significa condições meteorológicas que permitem voar de acordo com as Regras de Voo Visual;

"co-piloto", relativamente a aeronaves, significa um piloto que, no desempenho das suas funções, está sujeito às ordens de um outro piloto transportado na aeronave;

"empresa de trabalhos aéreos" significa uma empresa cuja actividade inclui a realização de trabalhos aéreos;

"empresa de transporte aéreo" significa uma empresa cuja actividade inclui o transporte aéreo de passageiros ou carga por aluguer ou remuneração;

"entidade autorizada" significa qualquer entidade autorizada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, em geral ou relativamente a uma situação específica ou a uma categoria de situações, e as referências a uma entidade autorizada incluem referências ao actual titular de qualquer cargo designado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau;

"espaço aéreo controlado" significa áreas e zonas de controlo;

"estação de rádio aeronáutica" significa uma estação de rádio à superfície que transmite ou recebe sinais para fins de prestar assistência a aeronaves;

"estação de rádio aeronáutica apropriada" significa, relativamente a aeronaves, uma estação de rádio aeronáutica que serve a área na qual a aeronave se encontra naquele momento;

"Estado Contratante" significa qualquer país signatário da Convenção de Chicago;

"interesses pecuniários" significa interesses derivados de contratos e outros interesses legais;

"licença" inclui quaisquer certificados de competência ou certificados de validade emitidos conjuntamente com a licença ou exigidos em conexão com a licença nos termos da lei do país ou território onde foi emitida a licença;

"licença para uso público" tem o significado atribuído pelo número 69 (1);

"luz aeronáutica" significa qualquer luz instalada para efeitos de ajuda à navegação aérea;

"manobras acrobáticas" inclui "loops", "spins", "rolls", "bunts", "stall turns", "inverted flying" e outras manobras similares;

"milha náutica" significa a Milha Náutica Internacional, com uma distância de 1,852 metros;

"nível de voo" significa um de entre uma série de níveis de pressão atmosférica igual, separados por intervalos notificados e expressos, cada um, no número de centenas de pés que seriam indicados àquele nível num altímetro de pressão calibrado de acordo com o Padrão Atmosférico Internacional e fixado em 1013,2 milibares;

"noite" significa o período de tempo no qual a depressão do centro do sol é de pelo menos 12 graus abaixo do horizonte;

"notificado" significa constante de publicações emitidas em Macau, intituladas NOTAMs (Notice to Airmen), Circulares de Informação, Publicações de Informação Aeronáutica, Notas de Aeronavegabilidade de Macau (MAN), Publicações de Segurança Aérea de Macau (MASP) e Requisitos de Aeronavegabilidade de Macau (MAR) ou quaisquer outras publicações oficiais emitidas com a finalidade de possibilitar o cumprimento das disposições deste Regulamento;

"operador" tem o significado atribuído ao termo pela alínea (3);

"peso total máximo autorizado", relativamente a aeronaves, significa o peso total máximo da aeronave e o seu conteúdo, com o qual a aeronave pode descolar em qualquer parte do mundo, nas circunstâncias mais favoráveis, de acordo com o Certificado de Aeronavegabilidade em vigor para a aeronave;

"piloto-comandante", relativamente a aeronaves, significa uma pessoa que, no momento, é responsável pela condução da aeronave, sem estar sujeita às ordens de qualquer outro piloto na aeronave;

"prescrito" significa prescrito pelos regulamentos elaborados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau nos termos deste Regulamento;

"Regras de Voo por Instrumentos" significa as Regras de Voo por Instrumentos constantes da Parte VI do Apêndice 11.º;

"Regras de Voo Visual" significa as Regras de Voo Visual constantes da Parte V do Apêndice 11.º;

"Regras do Ar e de Controlo de Tráfego Aéreo" significa as Regras do Ar e de Controlo de Tráfego Aéreo constantes do Apêndice 11.º;

"representante legal pessoal" significa um testamenteiro, um administrador ou um representante de uma pessoa falecida;

"simulador de voo" significa um aparelho através do qual as condições de voo na aeronave são simuladas no solo;

"sistema de gravação de voo" significa um sistema constituído por um gravador de informação de voo ou um gravador de voz do cockpit ou ambos;

"substituição", relativamente a qualquer peça da aeronave ou do seu equipamento, inclui a remoção e a substituição da peça pela mesma peça ou por outra, independentemente de ter sido ou não reparada, mas não inclui a remoção e a substituição de peças destinadas a serem removidas apenas para que uma outra peça possa ser inspeccionada, reparada, removida ou substituída ou a possibilitar o carregamento de carga;

"trabalho aéreo" significa qualquer finalidade (que não transporte público) para a qual uma aeronave realiza um voo de uma aeronave, sempre que seja pago um aluguer ou prometida uma remuneração, em conexão com o voo ou a sua finalidade;

"transporte público" tem o significado atribuído ao termo pela alínea (4);

"transporte público de passageiros" significa o transporte de passageiros que constitui transporte público em virtude da alínea (4), (a) (i) ou (ii);

"tripulação" significa um membro da tripulação de voo, uma pessoa transportada no cockpit designada pelo operador da aeronave para fins de ministrar ou supervisionar a formação, os ensaios, a prática e os testes periódicos exigidos relativamente à tripulação de voo nos termos do número 26, (2) ou um assistente de bordo;

"tripulação de voo", relativamente a aeronaves, significa os membros da tripulação da aeronave que desempenham funções de piloto, navegador de voo, engenheiro de voo e operador de rádio da aeronave, respectivamente;

"unidade de controlo de tráfego aéreo" significa uma entidade designada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau ou por qualquer entidade de gestão de aeródromos, para dar instruções ou indicações ou ambos, através de sinais de rádio e visuais, a aeronaves, no interesse da segurança operacional, e "serviço de controlo de tráfego aéreo" será empregado em conformidade;

"unidade de controlo de tráfego aéreo apropriada" significa, relativamente a aeronaves, a unidade de controlo de tráfego aéreo que serve a área na qual a aeronave se encontra no momento;

"viagem regular" significa uma de entre uma série de viagens entre os mesmos dois pontos e que, juntas, constituem um serviço sistemático;

"visibilidade de voo" significa a visibilidade adiante do cockpit de uma aeronave em voo;

"voo" e "voar" têm os significados respectivamente atribuídos aos termos pela alínea (2);

"voo VFR especial" significa um voo que constitui um voo VFR especial para efeitos das regras prescritas no número 61 (1);

"zona de tráfego de aeródromo", em relação a um aeródromo, significa o espaço aéreo definido, notificado, à volta de um aeródromo, para a protecção do tráfego de aeródromo;

(2) No caso de aeronaves pilotadas, a aeronave é considerada em voo a partir do momento em que, após o embarque da tripulação para fins de descolagem, começa a mover-se pelos seus própria meios, até ao momento em que pára, após a aterragem;

(3) As referências, neste Regulamento, ao operador da aeronave, para fins de aplicação de quaisquer disposições da mesma relativamente a uma determinada aeronave, são referências à pessoa que, no momento relevante, gere a aeronave:

Nestes termos, para fins de aplicação das disposições constantes da Parte III, sempre que, em virtude de um acordo de fretamento ou outros acordos de aluguer ou empréstimo de aeronaves, uma pessoa que não uma empresa de transporte ou uma empresa de trabalhos aéreos seja responsável pela gestão da aeronave por um período não superior a 14 dias, as alíneas (1) e (2) produzirão efeitos como se o acordo não existisse.

(4) (a) Nos termos deste número, uma aeronave em voo será considerada, para efeitos deste Regulamento, como voando com a finalidade de fornecer transporte público:

(i) sempre que seja pago o aluguer ou prometida uma remuneração relativamente ao transporte de passageiros ou carga na aeronave no voo em questão; ou

(ii) sempre que passageiros e carga sejam transportados gratuitamente na aeronave no voo em questão, por uma empresa de transporte aéreo, não se tratando de empregados da empresa (incluindo directores no caso de sociedades), membros da Autoridade de Aviação Civil de Macau para fins de inspecção ou de presenciar qualquer tipo de formação, prática ou testes para efeitos deste Regulamento, ou carga destinada ao uso pelos referidos passageiros ou pela empresa; ou

(iii) para efeitos da Parte III, sempre que seja pago o aluguer ou prometida uma remuneração relativamente ao direito de utilização da aeronave no voo em questão, sem sujeição a um acordo de locação-venda.

(b) Sempre que, nos termos de uma transacção efectuada por ou em nome de uma associação de pessoas sem personalidade jurídica própria, por um lado, e uma associação de pessoas ou um membro desta, por outro, uma pessoa seja transportada numa aeronave ou lhe seja concedido o direito de voar numa aeronave em circunstâncias nas quais, se transacção tivesse sido efectuada de maneira diferente daquela mencionada, o aluguer teria sido considerado como tendo sido pago ou a remuneração prometida, o aluguer ou a remuneração serão, para efeitos deste Regulamento, considerados como tendo sido atribuídos.

(5) Os termos constantes do "Quadro Geral de Qualificação de Aeronaves", estabelecido na Parte A do Apêndice 1.º, terão o significado que lhes é atribuído pelo mesmo.

PARTE II

REGISTO E MARCAS DE AERONAVES

3. (1) Não voarão, em Macau, aeronaves que não estejam registadas em:

(a) Macau; ou

(b) num Estado Contratante; ou

(c) em outro Estado ou Território relativamente ao qual esteja em vigor um acordo assinado entre o Governo de Macau e o Governo daquele Estado ou Território, regulamentando os voos, em Macau, das aeronaves registadas no Estado ou Território em questão.

Nestes termos:

(i) (a) desde que o voo comece e termine em Macau; e

(b) desde que o voo não seja para fins de transporte público ou trabalhos aéreos;

(ii) qualquer aeronave poderá voar sem registo em qualquer voo que:

(a) comece e termine em Macau; e

(b) preencha as "Condições B" estabelecidas no Apêndice 2.º;

(2) A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, em circunstâncias especiais e nos termos das condições ou limitações que considere adequadas, temporariamente isentar as aeronaves registadas em outros países das disposições da alínea (1).

(3) Sempre que uma aeronave voe em Macau em violação da alínea (1) de maneira e em circunstâncias que, se estivesse registada em Macau, constituiriam uma violação deste Regulamento ou de qualquer outra legislação subsidiária estabelecida nos termos da lei, a mesma violação será considerada como tendo sido cometida pela referida aeronave.

4. (1) A Autoridade de Aviação Civil de Macau será a autoridade responsável pelo registo de aeronaves em Macau.

(2) Nos termos deste número, uma aeronave não será ou permanecerá registada em Macau, se a Autoridade de Aviação Civil de Macau considerar que:

(a) a aeronave se encontra registada fora de Macau e o registo não cessa de produzir efeitos por força de lei no acto do registo da aeronave em Macau;

(b) uma pessoa não habilitada tem direito, como proprietária, a interesses legais ou pecuniários relativamente à aeronave ou participações nos mesmos; ou

(c) não é aconselhável, no interesse público, que a aeronave seja ou permaneça registada em Macau.

(3) Apenas as seguintes entidades estarão habilitadas a possuir interesses legais ou pecuniários em aeronaves registadas em Macau ou uma participação nos mesmos:

(a) o Território de Macau;

(b) residentes de Macau; e

(c) companhias registadas em Macau.

(4) Sempre que uma pessoa não habilitada, residente em Macau ou com o principal local de negócios no Território de Macau tenha direito, enquanto proprietário, a interesses legais e pecuniários numa aeronave ou uma participação nas mesmas, a Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá registar a aeronave em Macau, se estiver convencida de que esta pode ser devidamente registada. A pessoa em questão não permitirá ou fará com que a aeronave seja utilizada, enquanto se encontra registada nos termos desta alínea, para fins de transporte público ou de trabalhos aéreos.

(5) Sempre que uma aeronave seja fretada em regime de locação a uma pessoa habilitada nos termos anteriores, a Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, independentemente de uma pessoa não habilitada ter ou não direito, enquanto proprietária, a benefícios legais ou pecuniários relativamente à aeronave, registar a aeronave em Macau em nome do fretador, se considerar que a aeronave pode ser devidamente registada e, nos termos desta alínea, a aeronave poderá permanecer registada durante o período de duração do fretamento.

(6) Pedidos de registo de aeronaves em Macau serão submetidos por escrito à Autoridade de Aviação Civil de Macau e incluirão ou serão acompanhados de dados e provas relativos à aeronave e à propriedade e fretamento da mesma, que possam ser exigidos pela referida Autoridade para determinar se a aeronave pode ser devidamente registada em Macau e para emitir o certificado referido na alínea (9). Em particular, o pedido incluirá a devida descrição da aeronave de acordo com o "Quadro Geral de Categorias de Aeronaves", estabelecido na Parte A do Apêndice 1.º

(7) Ao receber um pedido de registo de aeronave em Macau e se considerar que a aeronave pode ser devidamente registada, a Autoridade de Aviação Civil de Macau registará a aeronave, independentemente de onde esta se encontra, e incluirá, no registo, os seguintes dados:

(a) o número do certificado;

(b) a marca de nacionalidade da aeronave e a marca de registo atribuída pela Autoridade de Aviação Civil de Macau;

(c) o nome do fabricante da aeronave e a sua designação;

(d) o número de série da aeronave;

(e) fotografias da aeronave;

(f) (i) nome e endereço de cada pessoa que tenha direito, enquanto proprietária, a interesses legais na aeronave ou a uma participação nos mesmos e, no caso de aeronaves que constituem o objecto de um acordo de locação-venda, nome e endereço do locador; ou

(ii) em caso de aeronaves registadas nos termos das alíneas (4) ou (5), a indicação de que se encontra registada nesses termos.

(8) É devida, à Autoridade de Aviação Civil de Macau, uma taxa nos termos do Apêndice 12.º deste Regulamento, aplicável a pedidos iniciais, alterações ou renovações de Certificados de Registo relativos ao registo de aeronaves em Macau.

(9) A Autoridade de Aviação Civil de Macau fornecerá à pessoa ou pessoas em cujo nome a aeronave se encontra registada (referida neste Regulamento como o proprietário registado) um certificado de registo que incluirá os dados mencionados e a data de emissão do certificado:

Nestes termos, a Autoridade de Aviação Civil não será obrigada a fornecer um certificado de registo se o proprietário registado:

(a) for titular de um certificado de comerciante de aeronaves nos termos da alínea (10);

(b) tiver submetido à Autoridade de Aviação Civil de Macau uma declaração da sua intenção de que a aeronave voe unicamente nos termos das "Condições C", estabelecidas no Apêndice 2.º, e não a tenha cancelado;

(c) utilizar a aeronave exclusivamente em conformidade com as "Condições C" estabelecidas no Apêndice 2.º

(10) A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá conceder a qualquer pessoa um certificado de comerciante de aeronaves se considerar que a pessoa em questão exerce actividades de compra e venda de aeronaves em Macau.

(11) Nos termos das alíneas (4) e (5), sempre que, após a aeronave ter sido registada em Macau, uma pessoa não habilitada adquira o direito, enquanto proprietária, a interesses legais ou pecuniários numa aeronave ou a uma participação nos mesmos, o registo da aeronave será considerado nulo e o certificado de registo será imediatamente devolvido pelo proprietário registado à Autoridade de Aviação Civil de Macau para fins de cancelamento.

(12) Qualquer pessoa registada como proprietária de uma aeronave registada em Macau informará imediatamente a Autoridade de Aviação Civil de Macau, por escrito, sobre:

(a) quaisquer alterações nos dados fornecidos à Autoridade de Aviação Civil de Macau por ocasião do pedido de registo da aeronave;

(b) a destruição da aeronave, ou o seu abate permanente, ou a sua exportação; ou

(c) no caso de aeronaves registadas nos termos da alínea (5), a denúncia da transferência por locação;

(13) Qualquer pessoa ou entidade que se torne proprietária de uma aeronave registada em Macau informará imediatamente a Autoridade de Aviação Civil de Macau, por escrito, do facto.

(14) A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, sempre que se revele necessário ou apropriado fazê-lo para efeitos de aplicação deste Regulamento ou para efeitos de actualização ou correcção dos dados do registo, modificar o registo ou, se considerar necessário, cancelar o registo da aeronave, e cancelará o registo sempre que esteja convencida que houve alguma, alteração na propriedade da aeronave.

(15) A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, através de normas, adaptar ou modificar as alíneas (1) a (14), como considerar necessário ou aconselhável para fins de possibilitar a transferência temporária de aeronaves de e para o registo de Macau, em geral ou relativamente a um caso específico ou a uma categoria de casos.

(16) As referências, neste número, a interesses na aeronave não incluem referências a interesses na aeronave aos quais uma pessoa tenha direito unicamente por ser membro de um aeroclube, e a referência, na alínea (12), ao proprietário registado de uma aeronave inclui, no caso de pessoas falecidas, o seu representante pessoal e, no caso de sociedades dissolvidas, o seu sucessor.

(17) Nada no disposto neste número impedirá a Autoridade de Aviação Civil de Macau de cancelar, revogar ou suspender o registo de uma aeronave se entender que tal seria aconselhável, no interesse público.

5. (1) Uma aeronave (que não as autorizadas nos termos deste Regulamento a voar sem estarem registadas) não voará se não exibir, pintadas ou coladas, nos termos exigidos pela lei do país ou território em que se encontra registada, a marca de nacionalidade e de registo exigidas por lei.

(2) As marcas exibidas pelas aeronaves registadas em Macau conformarão com a Parte B do Apêndice 1.º

(3) As aeronaves não exibirão marcas que pretendam indicar:

(a) que a aeronave se encontra registada num país em que não se encontra registada; ou

(b) que a aeronave é uma aeronave oficial do governo de um determinado país quando, na verdade, não é o caso, salvo se a autoridade competente daquele país tiver autorizado a utilização das marcas.

PARTE III

AERONAVEGABILIDADE E EQUIPAMENTO DE AERONAVES

6. (1) Nenhuma aeronave voará, se não possuir um Certificado de Aeronavegabilidade válido, devidamente emitido ou tornado válido nos termos da lei do país ou território no qual se encontra registada, e se não forem cumpridas todas as condições nos termos das quais o certificado foi emitido ou tornado válido.

Nestes termos, a proibição anterior não se aplicará a voos que comecem e terminem em Macau, de:

(a) aeronaves que voem em conformidade com as "Condições A" ou as "Condições B", estabelecidas no Apêndice 2.º; e

(b) aeronaves que voem em conformidade com as condições de uma autorização de voo emitida pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para as mesmas aeronaves;

(2) No caso de aeronaves registadas em Macau, o Certificado de Aeronavegabilidade referido na alínea (1) será um certificado emitido ou tornado válido nos termos do número 7.

7. (1) A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá emitir um Certificado de Aeronavegabilidade para qualquer aeronave se estiver convencida de que a aeronave está apta a voar, tendo em conta:

(a) o desenho, a construção, o acabamento e os materiais da aeronave (incluindo, em particular, quaisquer motores instalados), e quaisquer equipamentos transportados na aeronave que considere necessários à sua aeronavegabilidade; e

(b) o resultado dos testes de voo e outros testes realizados à aeronave, que possa exigir:

Nestes termos, sempre que a Autoridade de Aviação Civil de Macau tenha emitido um Certificado de Aeronavegabilidade para uma aeronave que, na sua opinião, é uma aeronave protótipo ou uma modificação de uma aeronave protótipo, poderá dispensar os testes de voo relativamente a qualquer outra aeronave que considera que conforma com o protótipo ou a modificação.

(2) Os Certificados de Aeronavegabilidade especificarão as categorias que, na opinião da Autoridade de Aviação Civil de Macau, são apropriadas à aeronave nos termos do Apêndice 3.º e o certificado será emitido sob condição de que a aeronave apenas seja voada para os fins indicados no referido Apêndice relativamente àquelas categorias.

(3) Nenhuma aeronave será classificada no respectivo Certificado de Aeronavegabilidade como pertencente à Categoria de Fins Gerais, salvo quando o respectivo peso total máximo autorizado não excede os 2.730 kg.

(4) No caso de aeronaves classificadas, no respectivo Certificado de Aeronavegabilidade, como pertencentes à Categoria de Fins Gerais ou à Categoria Especial, os fins para os quais são utilizadas serão igualmente especificados no Certificado de Aeronavegabilidade.

(5) A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá emitir um Certificado de Aeronavegabilidade subordinado a outras condições relacionadas com a aeronavegabilidade da aeronave, que considere adequadas.

(6) O Certificado de Aeronavegabilidade poderá designar o grupo de performance ao qual a aeronave pertence, para efeitos dos requisitos referidos no número 28 (1).

(7) A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, de acordo com as condições que considere adequadas, emitir um certificado de validação tornando válido, para efeitos deste Regulamento, um Certificado de Aeronavegabilidade emitido para uma aeronave nos termos da lei de qualquer país ou território.

(8) Os Certificados de Aeronavegabilidade ou de validação emitidos nos termos deste número e do número 59, permanecerão em vigor pelo período especificado nos mesmos, e poderão ser renovados periodicamente pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, pelo período que considere adequado.

(9) Os Certificados de Aeronavegabilidade ou certificados de validação emitidos para aeronaves perderão a validade sempre que:

(a) a aeronave ou os equipamentos necessários à aeronavegabilidade da aeronave sejam submetidos a revisão, reparados ou modificados, ou sejam removidas ou substituídas peças da aeronave ou desses equipamentos, de maneira e com materiais diferentes daqueles aprovados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, em geral ou relativamente a um tipo de aeronave ou à aeronave em questão:

(b) a aeronave tenha sofrido um acidente que afectou as suas condições de aeronavegabilidade;

(c) por algum motivo, a aeronave ou um dos seus componentes sejam declarados aptos para serviço em condições diferentes daquelas que levaram à emissão do Certificado de Aeronavegabilidade pela Autoridade de Aviação Civil de Macau;

(d) as restrições e condições explicitamente mencionadas no Certificado de Aeronavegabilidade da aeronave não sejam totalmente cumpridas;

(e) a partir do momento em que seja exigida, pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, uma inspecção com a finalidade de certificar-se de que a aeronave mantém as condições de aeronavegabilidade, até à conclusão da inspecção da aeronave ou dos equipamentos;

(f) a partir do momento em que seja exigida, pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, uma modificação com a finalidade de assegurar a manutenção das condições de aeronavegabilidade da aeronave, até que esteja concluída a modificação da aeronave ou dos equipamentos, de maneira satisfatória para a Autoridade de Aviação Civil de Macau.

(10) Sem prejuízo de qualquer outra disposição deste Regulamento, a Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, para efeitos deste número, aceitar relatórios fornecidos por pessoas que possa vir a aprovar, em absoluto ou segundo as condições que considere adequadas, como habilitadas a fornecer relatórios.

(11) A Autoridade de Aviação Civil de Macau promoverá a elaboração e a manutenção de registos relativos a aeronaves registadas em Macau, que permitam que a aeronave (incluindo, nomeadamente, os motores) e os equipamentos que considera, no acto da emissão, modificação e validação dos Certificados de Aeronavegabilidade, necessários à aeronavegabilidade das aeronaves, sejam identificados com os desenhos e outros documentos com base nos quais o certificado foi emitido, modificado ou tornado válido, conforme o caso. Todos os equipamentos identificados serão considerados, para efeitos deste Regulamento, equipamentos necessários à aeronavegabilidade da aeronave. A Autoridade de Aviação Civil de Macau fará com que esses registos sejam facultados, para exame, a qualquer pessoa que os solicite em qualquer altura razoável, e que, na opinião da Autoridade de Aviação Civil de Macau, tenha motivos razoáveis para solicitar o exame.

(12) Nada no disposto neste número impedirá a Autoridade de Aviação Civil de Macau de cancelar, suspender, revogar ou não revalidar Certificados de Aeronavegabilidade de aeronaves registadas em Macau sempre que tal seja, no seu entender, do interesse público.

8. (1) As entidades envolvidas ou que se pretendam envolver em qualquer fase do desenho, produção, manutenção ou distribuição de aeronaves, componentes ou materiais de aeronaves em Macau, poderão submeter um pedido de aprovação dessas actividades à Autoridade de Aviação Civil de Macau.

(2) Sempre que um requerente nos termos deste número:

(a) forneça à Autoridade de Aviação Civil de Macau as provas que esta possa exigir, mas pelo menos:

(i) as respectivas qualificações e habilitações e as qualificações e habilitações dos seus empregados;

(ii) uma declaração designando um gestor responsável;

(iii) o âmbito previsto do trabalho;

(iv) a definição clara das várias funções, deveres e responsabilidades de gestão, bem como um organograma;

(v) as infra-estruturas à sua disposição;

(vi) os procedimentos de trabalho propostos pelo mesmo; e

(vii) todos os meios e condições que lhe permitam exercer os seus deveres e privilégios;

para exercer as actividades às quais se referem o pedido;

(b) prove, à Autoridade de Aviação Civil de Macau, que, em função das provas apresentadas, está ou estará em condições de exercer, de maneira satisfatória, as actividades às quais o pedido se refere; e

(c) pague as taxas apropriadas mencionadas no Apêndice 12.º,

a Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, de acordo com as condições que considere necessárias, emitir, em nome do requerente, um certificado de aprovação relativamente àquelas actividades.

(3) A entidade autorizada poderá, a todo momento, com a finalidade de verificar se as actividades às quais se refere o certificado de aprovação são exercidas de maneira satisfatória ou para quaisquer outros fins:

(a) inspeccionar aeronaves, componentes de aeronaves, materiais de aeronaves, infra-estruturas, licenças, pessoal ou registos;

(b) inspeccionar os processos ou sistemas utilizados e os registos mantidos pelo titular do certificado de aprovação ou quaisquer documentos na posse do mesmo, relacionados com as actividades às quais se refere o certificado de aprovação;

(c) promover inquéritos sobre qualquer membro da organização;

(d) realizar testes ou investigações consideradas necessárias pela entidade autorizada;

(e) exigir que o titular do certificado de aprovação forneça as provas consideradas necessárias pela entidade autorizada:

(i) relativas às qualificações e habilitações do titular ou às qualificações e habilitações dos seus empregados:

(ii) relativas às infra-estruturas à disposição do titular;

(iii) relativas aos meios disponíveis, considerados aceitáveis, para o desempenho das actividades; e

(iv) relativas aos procedimentos aplicados.

(4) Quaisquer despesas resultantes da investigação mencionada no número 3 ou efectuadas no âmbito ou inerentes à mesma serão suportadas e cobradas ao titular do certificado de aprovação.

(5) Para efeitos deste número:

"componentes de aeronaves" significa qualquer peça ou equipamento de aeronaves, tratando-se de partes de equipamentos que, quando incorporadas ou existentes em aeronaves e encontrando-se em mau estado ou em más condições de funcionamento, possam afectar a segurança da aeronave ou fazer com que a aeronave ponha em risco pessoas ou bens, mas não inclui peças ou equipamentos do tipo que a Autoridade de Aviação Civil considere não constituir componentes de aeronaves para efeitos deste número;

"material de aeronaves" significa um material (incluindo fluidos) utilizado na construção, na manutenção, na assistência ou na operação de aeronaves ou de componentes de aeronaves, mas não inclui componentes de aeronaves.

9. (1) As aeronaves registadas em Macau não voarão, salvo se:

(a) a aeronave (incluindo, em particular, os motores), conjuntamente com o seu equipamento e a estação de rádio for mantida de acordo com os planos de manutenção e todos os procedimentos e requisitos aprovados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau relativamente à aeronave em questão; e

(b) possuir um certificado de revisão de manutenção válido, emitido nos termos deste número, que certifique a data em que foi executada a revisão de manutenção e a data da próxima revisão:

Nestes termos, as aeronaves poderão, não obstante o não cumprimento do disposto na alínea (1), (a) e (b) relativamente à estação de rádio, voar exclusivamente para fins de formação de pessoas para desempenhar funções em aeronaves.

(2) O plano de manutenção aprovado referido na alínea (1) (a) especificará as datas em que serão realizadas revisões para fins de emissão de certificados de revisão de manutenção.

(3) Os certificados de revisão de manutenção apenas serão emitidos, para efeitos deste número, por:

(a) titulares de licenças de engenheiro de manutenção de aeronaves, concedidas nos termos deste Regulamento e pertencentes à categoria apropriada, de acordo com o número 11 do Apêndice 4.º

(b) titulares das referidas licenças de engenheiro concedidas nos termos da lei de um país e tornadas válidas nos termos deste Regulamento, de acordo com os privilégios inscritos na licença;

(c) titulares das referidas licenças de engenheiro devidamente concedidas nos termos da lei daqueles países, de acordo com os privilégios inscritos na licença e subordinado às condições aplicáveis;

(d) pessoas autorizadas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau a emitir certificados de revisão de manutenção em casos particulares, e nos termos da autorização; ou

(e) pessoas aprovadas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau como competentes para emitir aqueles certificados, nos termos da aprovação:

Nestes termos, ao aprovar o plano de manutenção, a Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá estabelecer que os certificados de revisão de manutenção relativos ao plano ou a qualquer parte do mesmo especificada na norma, apenas poderão ser emitidos pelo titular da licença especificada.

(4) As pessoas referidas na alínea (3) não emitirão certificados de revisão de manutenção, sem antes verificarem que:

(a) a manutenção da aeronave foi realizada de acordo com o plano de manutenção aprovado para a aeronave em questão;

(b) as inspecções e modificações exigidas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, nos termos do disposto no número 7, foram concluídas conforme atestado nos certificados de aptidão para serviço relevantes;

(c) os defeitos averbados na caderneta técnica da aeronave nos termos das alíneas (7) e (8) foram corrigidos ou a correcção foi adiada de acordo com os procedimentos aprovados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau; e

(d) os certificados de aptidão para serviço foram emitidos nos termos do número 10.

(5) Para efeitos da alínea (4), o operador da aeronave fornecerá toda a informação pertinente, que possa ser necessária à pessoa referida naquela alínea.

(6) Os certificados de revisão de manutenção serão emitidos em duplicado. Sempre que exigido pelo número 55, um dos duplicados será transportado na aeronave, durante o período de validade, e o outro será conservado pelo operador fora da aeronave.

(7) No final de todos os voos realizados por aeronaves registadas em Macau para quaisquer fins especificados na alínea (1), o comandante da aeronave averbará na caderneta técnica:

(a) as horas de descolagem e aterragem da aeronave;

(b) os pormenores de qualquer defeito de que tenha conhecimento, que afecte a aeronavegabilidade ou a segurança da aeronave ou, não tendo conhecimento de defeitos, o correspondente averbamento; e

(c) os dados relativos à aeronavegabilidade ou à operação da aeronave que possam ser exigidos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau.

(8) Sem prejuízo da alínea (7), no caso de uma série de voos consecutivos que começam e terminam:

(a) no mesmo dia;

(b) no mesmo aeródromo;

(c) com a mesma pessoa na função de comandante,

o comandante da aeronave poderá, salvo quando tenha conhecimento de uma avaria ocorrida durante um voo anterior, efectuar os averbamentos referidos na alínea (7) na caderneta técnica após o último dos referidos voos consecutivos.

(9) Após a correcção de um defeito averbado na caderneta técnica nos termos das alíneas (7) e (8), será anexada à caderneta técnica uma cópia do certificado de aptidão para serviço exigido pelo número 10 relativamente aos trabalhos de correcção, de modo a poder ser facilmente identificada com o averbamento do defeito correspondente.

(10) Sempre que exigido pelo número 55, a caderneta técnica referida nas alíneas (7), (8) e (9) será transportada na aeronave, e as cópias dos averbamentos referidos nessas alíneas serão conservadas em terra.

(11) Nos termos do número 58, todos os certificados de revisão de manutenção serão conservados pelo operador por um período de 2 anos após o termo do prazo de validade dos mesmos, e pelo período subsequente exigido pela Autoridade de Aviação Civil de Macau num caso específico.

10. (1) As aeronaves registadas em Macau, tratando-se de aeronaves que possuem um Certificado de Aeronavegabilidade válido, emitido ou tornado válido nos termos deste Regulamento, não voarão se uma peça da aeronave ou dos equipamentos necessários à respectiva aeronavegabilidade tiver sido submetida a revisão, à manutenção, reparada, substituída, modificada, ou inspeccionada nos termos do número 7, (9) (b), salvo se estiver em vigor um certificado de aptidão para serviço, emitido nos termos deste número, relativo à revisão, reparação, substituição, modificação, manutenção ou inspecção, conforme o caso:

Sempre que a reparação ou substituição de uma peça da aeronave ou dos respectivos equipamentos seja feita quando a aeronave se encontra num local onde não é razoavelmente possível:

(a) que a reparação ou substituição sejam realizadas de modo a que possa ser emitido um certificado de aptidão para serviço nos termos deste número; ou

(b) que o certificado possa ser emitido enquanto a aeronave se encontra naquele local;

a aeronave poderá voar para um ponto onde o certificado possa ser emitido, sendo o ponto mais próximo:

(i) um ponto para onde a aeronave possa, na opinião razoável do comandante, voar em segurança através de uma rota para a qual se encontra devidamente equipada; e

(ii) um ponto para onde seja razoável voar, tendo em conta os riscos impostos à liberdade ou à saúde das pessoas a bordo,

e nesses casos, o comandante da aeronave promoverá a apresentação, por escrito, à Autoridade de Aviação Civil de Macau, dos dados do voo e dos motivos para a sua realização, no prazo subsequente de 10 dias.

(2) Nem:

(a) os equipamentos previstos nos termos do Apêndice 5.º (excepto o número 3 do Apêndice V); nem

(b) no caso de aeronaves de transporte público, o equipamento de rádio existente na aeronave ou os equipamentos de sobrevivência transportados na mesma, quer estejam não previstos nos termos deste Regulamento ou de quaisquer normas estabelecidas ou requisitos notificados nos termos do mesmo,

serão instalados ou colocados a bordo para utilização em aeronaves, após terem sido submetidos à revisão, reparados, modificados ou inspeccionados, salvo se forem acompanhados, no momento em que são instalados ou colocados a bordo, de um certificado de aptidão para serviço, emitido nos termos deste número e relativo à revisão, reparação, modificação ou inspecção, conforme o caso.

(3) Para efeitos deste Regulamento, "certificado de aptidão para serviço" significa um certificado atestando que a peça da aeronave ou o seu equipamento foram sujeitos à revisão, à manutenção, reparados, substituídos ou modificados, conforme o caso, nos moldes e com o tipo de material aprovados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, em termos gerais ou relativamente a uma classe de aeronaves ou a uma determinada aeronave, e identificando a revisão, reparação, substituição, modificação ou manutenção correspondentes e incluindo os pormenores relativos ao trabalho executado e, relativamente a inspecções exigidas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, que a inspecção foi executada de acordo com os requisitos da Autoridade de Aviação Civil de Macau e as resultantes reparações, substituições ou modificações foram executadas nos referidos termos.

(4) Certificados de aptidão para serviço apenas poderão ser emitidos, para efeitos deste número, por:

(a) titulares de licenças de engenheiro de manutenção de aeronaves, concedidas nos termos deste Regulamento, tratando-se de licenças pertencentes à categoria apropriada nos termos da Parte A do Apêndice 4.º;

(b) titulares das referida licenças de engenheiro concedidas nos termos da lei de um país e tornadas válidas nos termos deste Regulamento de acordo com os privilégios inscritos na licença;

(c) titulares das referidas licenças de engenheiro devidamente concedidas nos termos da lei daqueles países, de acordo com os privilégios averbados na licença e subordinado às condições aplicáveis;

(d) pessoas aprovadas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau como competentes para emitir esses certificados;

(e) pessoas autorizadas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau a emitir o certificado num caso específico; ou

(f) relativamente apenas ao ajuste e à compensação de bússolas magnéticas de leitura directa, titulares de Licenças de Piloto de Empresa de Transporte Aéreo (Aeroplanos) ou de Licenças de Navegador de Voo.

(5) Nos termos do número 58, sempre que a aeronave à qual corresponde o certificado de aptidão para serviço seja uma aeronave de transporte público ou uma aeronave de trabalhos aéreos, o certificado de aptidão para serviço será conservado pelo operador da aeronave pelo período de tempo durante o qual é exigido que se conserve a caderneta correspondente àquela peça ou àquele equipamento ou aparelho da aeronave, conforme o caso. No caso de outras aeronaves, o certificado será conservado pelo operador da aeronave durante dois anos.

(6) Neste número, o termo "reparação" inclui, relativamente a bússolas, o respectivo ajuste e compensação, e o termo "reparado" será empregado em conformidade.

11. (1) A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá conceder, a qualquer pessoa, uma licença para desempenhar, para efeitos deste Regulamento, funções de não tripulante de voo numa das categorias especificadas no Apêndice 4.º, sempre que esteja convencida de que o requerente é pessoa capaz e habilitada a possuir a licença e para tal qualificada em virtude dos seus conhecimentos e experiência e, para esse efeito, o requerente fornecerá provas e submeter-se-á aos exames e testes que possam ser exigidos pela Autoridade de Aviação Civil. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá incluir, na licença, uma qualificação limitando-a a determinados tipos de aeronave ou equipamentos.

(2) Uma licença concedida pela Autoridade de Aviação Civil de Macau a uma pessoa que pretenda exercer funções que não aquelas atribuídas a membros da tripulação de voo, confere ao titular o direito a exercer as funções e os privilégios da respectiva licença aeronáutica.

(3) No caso específico de engenheiros de manutenção aeronáutica licenciados, a licença pertencente a qualquer categoria conferirá, subordinado às qualificações mencionadas anteriormente, ao titular, o direito de emitir certificados de revisão de manutenção, certificados de aptidão para serviço ou certificados de aptidão de voo de acordo com os deveres e os privilégios enunciados no Apêndice 4.º

(4) As licenças concedidas a pessoal aeronáutico que não membros da tripulação de voo e as respectivas qualificações permanecerão em vigor, nos termos do número 59, pelo período especificado nas mesmas, mas poderão ser renovadas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, periodicamente, sempre que esta esteja convencida de que o requerente é pessoa capaz e habilitada conforme referido anteriormente.

(5) A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, para efeitos deste Regulamento e se o entender, emitir um certificado tornando válida qualquer licença de técnico aeronáutico não membro da tripulação de voo, concedida nos termos da lei de qualquer país ou território. O certificado poderá ser emitido segundo as condições e pelo período considerado adequado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau.

(6) Ao receber uma licença concedida nos termos deste número, o titular deverá assiná-la imediatamente, com a sua assinatura normal, a tinta.

12. (1) Nenhuma aeronave voará se não estiver equipada em conformidade com a lei do país ou território em que se encontra registada, e de modo a exibir as luzes e as marcas e permitir a emissão de sinais, nos termos deste Regulamento e de quaisquer normas estabelecidas e requisitos notificados de acordo com a mesma.

(2) No caso de aeronaves registadas em Macau, o equipamento exigido (além do equipamento exigido nos termos deste Regulamento) será aquele especificado nas secções aplicáveis às circunstâncias, constantes do Apêndice 5.º e cumprirão as disposições do mesmo. O equipamento, com excepção daquele especificado no número 3 do Apêndice, será do tipo aprovado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, em geral ou em relação a uma classe de aeronaves ou à aeronave em questão, e será instalado segundo os moldes aprovados.

(3) Em casos específicos, a Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá determinar que uma aeronave registada em Macau transporte equipamento adicional ou especial ou aprovisionamentos que possa vir a especificar, para facilitar a navegação da aeronave, a realização de operações de busca e salvamento, ou a sobrevivência das pessoas transportadas a bordo da aeronave.

(4) Os equipamentos transportados nos termos deste número serão instalados ou acondicionados e permanecerão acondicionados, mantidos e ajustados de modo a facilitar o acesso aos mesmos e a sua utilização pelas pessoas para cujo uso estão destinados.

(5) A posição do equipamento de emergência será indicada por sinais bem visíveis dentro ou sobre a aeronave. Em todas as aeronaves de transporte público registadas em Macau, em particular, haverá:

(a) para cada passageiro individualmente; ou

(b) se a Autoridade de Aviação Civil de Macau o autorizar por escrito, um aviso relativo à aeronave em questão, exibido num ponto saliente do compartimento de passageiros, contendo:

(i) instruções pictóricas sobre a posição a adoptar em caso de aterragem de emergência;

(ii) instruções pictóricas sobre o método de utilização dos cintos e arneses de segurança, conforme o caso;

(iii) informação pictórica sobre a localização das saídas de emergência e instruções sobre o respectivo uso; e

(iv) informação pictórica sobre a localização dos coletes de salvamento, mangas de salvamento, balsas de salvamento e máscaras de oxigénio, se exigidas pela alínea (2), e instruções sobre a respectiva utilização.

(6) Todo equipamento instalado ou transportado em aeronaves, quer ou não nos termos deste número, será instalado ou acondicionado, e permanecerá acondicionado, mantido e ajustado de modo a não constituir, em si, uma fonte de risco ou prejudicar a aeronavegabilidade da aeronave ou o funcionamento adequado dos equipamentos ou serviços necessários à aeronavegabilidade da aeronave.

(7) Sem prejuízo da alínea (2), todos os equipamentos de navegação (que não os equipamentos de rádio) pertencentes a qualquer um dos seguintes tipos:

(a) equipamento capaz de determinar a posição da aeronave relativamente a uma posição anterior através da computação e da aplicação do resultado das forças de aceleração e de gravitação que actuam sobre a aeronave; e

(b) equipamento capaz de determinar, automaticamente, a altitude e a posição relativa de corpos celestes seleccionados;

quando transportados em aeronaves registadas em Macau (quer ou não nos termos deste Regulamento ou de quaisquer normas estabelecidas de acordo com a mesma) pertencerão ao tipo aprovado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau em geral ou em relação a uma classe de aeronaves ou em relação à aeronave em questão e serão instalados segundo os moldes aprovados.

(8) Este número não se aplica a equipamentos rádio, excepto aqueles especificados no Apêndice 5.º

13. (1) Nenhuma aeronave voará se não estiver equipada com equipamento de rádio em conformidade com a lei do país ou território no qual se encontra registada e de modo a possibilitar as comunicações e a navegação da aeronave, nos termos deste Regulamento e de quaisquer normas estabelecidas nos termos da mesma.

(2) No caso de aeronaves registadas em Macau, estas serão equipadas com equipamento de rádio de acordo com o Apêndice 6.º

(3) Em casos específicos, a Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá determinar que uma aeronave registada em Macau transporte equipamentos de rádio adicionais ou especiais, que possa vir a especificar, para fins de facilitar a navegação da aeronave, a realização de operações de busca e salvamento ou a sobrevivência das pessoas transportadas na aeronave.

(4) O equipamento rádio previsto nos termos deste número será mantido sempre operacional.

(5) Todos os equipamentos rádio instalados em aeronaves registadas em Macau, quer ou não nos termos deste Regulamento ou de quaisquer normas estabelecidas ou requisitos notificados no mesmo, pertencerão ao tipo aprovado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau como adequados à finalidade para qual serão utilizados e serão instalados segundo os moldes aprovados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau. Nem os equipamentos nem o modo de instalação serão modificados, salvo com a aprovação da Autoridade de Aviação Civil de Macau.

14. (1) A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá conceder, de acordo com as condições que considere adequadas, relativamente a qualquer aeronave ou classe de aeronaves registadas em Macau, uma autorização para que a aeronave inicie um voo em determinadas circunstâncias, não obstante um equipamento específico (incluindo equipamento de rádio), cujo transporte no voo em questão é exigido, nas circunstâncias, nos termos deste Regulamento, não ser transportado ou não se encontrar operacional.

(2) Nenhuma aeronave registada em Macau iniciará um voo se um equipamento (incluindo o equipamento de rádio) cujo transporte é exigido nos termos deste Regulamento, no voo previsto, não for transportado ou não estiver operacional:

(a) excepto em conformidade e de acordo com os termos de uma autorização concedida ao operador nos termos deste número; e

(b) excepto quando no caso de aeronaves às quais se aplica o número 24, o manual de operações exigido pelo mesmo contém os pormenores especificados na alínea (v) da Parte A do Apêndice 9.º

15. (1) Para além de quaisquer outras cadernetas exigidas nos termos deste Regulamento, as seguintes cadernetas serão mantidas relativamente a todas as aeronaves de transporte público e aeronaves de trabalhos aéreos registadas em Macau:

(a) diário de bordo; e

(b) uma caderneta individual para cada motor instalado na aeronave; e

(c) uma caderneta individual para cada hélice de passo variável instalada na aeronave.

As cadernetas incluirão os pormenores especificados respectivamente no Apêndice 7.º

(2) Os averbamentos na caderneta serão feitos logo que possível após a ocorrência a que se referem, mas nunca mais de sete dias após a caducidade do certificado de revisão de manutenção (havendo-o) em vigor relativamente à aeronave no momento da ocorrência.

(3) Os averbamentos na caderneta podem remeter a outros documentos, que serão claramente identificados, e quaisquer outros documentos mencionados na caderneta serão considerados, para efeitos deste Regulamento, parte integrante da mesma.

(4) Manter ou promover a manutenção das cadernetas de acordo com os números (1) a (3), constitui um dever do operador de uma aeronave relativamente à qual é exigida a respectiva manutenção.

(5) Nos termos do número 58, todas as cadernetas serão conservadas pelo operador da aeronave até dois anos após a aeronave, o motor ou a hélice de passo variável terem sido destruídos ou definitivamente retirados de serviço.

16. (1) Todas as aeronaves relativamente às quais esteja em vigor um Certificado de Aeronavegabilidade emitido ou tornado válido nos termos deste Regulamento, serão pesadas, e a posição do seu centro de gravidade será determinada, sempre que e como a Autoridade de Aviação Civil de Macau o exigir para a aeronave em questão.

(2) Após a aeronave ter sido pesada de acordo com a alínea (1), o seu operador preparará uma tabela de peso indicando:

(a) o peso básico da aeronave, isto é, o peso da aeronave vazia conjuntamente com o peso do combustível e do óleo não utilizáveis da aeronave, e dos equipamentos indicados na tabela de peso, ou o peso que venha a ser aprovado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau relativamente à aeronave em questão; e

(b) a posição do centro de gravidade da aeronave quando esta contém apenas os artigos incluídos no peso básico, ou a posição do centro de gravidade que venha a ser aprovada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para a aeronave em questão.

(3) Nos termos do número 58, a tabela de peso será conservada pelo operador da aeronave até ao termo do prazo de 6 meses após a próxima data em que a aeronave seja pesada para efeitos deste número.

17. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá promover as inspecções, investigações, testes, ensaios e testes de voo que considere necessários para o exercício das funções que lhe são atribuídas por este Regulamento e qualquer pessoa autorizada, por escrito, pela Autoridade de Aviação Civil de Macau terá, a qualquer momento razoável, o direito de acesso a qualquer local, em qualquer estabelecimento, ao qual é necessário ter acesso para fins de inspeccionar a produção ou a montagem de peças de aeronaves ou do seu equipamento ou qualquer desenho ou outros documentos relativos a qualquer peça da aeronave.

PARTE IV

TRIPULAÇÃO DE AERONAVES E LICENCIAMENTO

18. (1) Nenhuma aeronave voará se a tripulação transportada não corresponder, em número e descrição, às exigências da lei do país ou território em que se encontra registada.

(2) A tripulação de voo transportada nas aeronaves registadas em Macau será adequada em número e descrição, de modo a assegurar a segurança da aeronave, e corresponderá, pelo menos em número e descrição, às especificações constantes do Certificado de Aeronavegabilidade emitido ou tornado válido nos termos deste Regulamento ou, se a mesma não exige um Certificado de Aeronavegabilidade válido, nos termos do último Certificado de Aeronavegabilidade em vigor nos termos deste Regulamento, havendo-o, relativo à aeronave em questão.

(3) Uma aeronave registada em Macau, com um peso total máximo autorizado superior a 5.700 kg, que voe para fins de transporte público, não terá menos de dois pilotos como membros da tripulação de voo.

(4) Em voos para fins de transporte público, as aeronaves registadas em Macau transportarão:

(a) um navegador de voo como membro da tripulação de voo; ou

(b) equipamento de navegação aprovado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau e utilizado de acordo com as condições segundo as quais a aprovação foi concedida,

quando, na rota ou em qualquer desvio da mesma, tratando-se de uma rota ou um desvio planeados antes da descolagem, se pretenda que a aeronave percorra mais de 500 milhas náuticas a partir do ponto de descolagem, medidas ao longo da rota a percorrer, e sobrevoe parte de uma área especificada no Apêndice 15.º

(5) O navegador de voo referido na alínea (4) será transportado, para além dos elementos transportados nos termos deste número para desempenhar outras funções.

(6) As aeronaves registadas em Macau relativamente às quais o número 13 prevê que sejam equipadas com equipamento de radiocomunicações, transportarão um operador de rádio como membro da tripulação de voo, o qual, se tiver de operar aparelhos de radiotelegrafia, será transportado para além dos elementos transportados nos termos deste número para desempenhar outras funções.

(7) Sempre que considere aconselhável no interesse da segurança, a Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá determinar, relativamente a qualquer operador de aeronaves registadas em Macau, que a aeronave operada por este ou qualquer outra aeronave registada em Macau não voará nas circunstâncias especificadas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, salvo se transportar, para além da tripulação de voo cujo transporte é exigido pelas alíneas (1) a (6), o pessoal adicional como membros da tripulação de voo que a Autoridade de Aviação Civil de Macau possa especificar na disposição.

(8) (a) Este número aplicar-se-á a qualquer voo para fins de transporte público realizado por aeronaves registadas em Macau:

(i) que transporte 20 ou mais passageiros; ou

(ii) que possa, nos termos do certificado de aeronavegabilidade, transportar mais de 35 passageiros e transporte pelo menos um passageiro.

(b) A tripulação das aeronaves nos voos aos quais se aplica este número, incluirá assistentes de bordo.

(c) Pelo menos um assistente de bordo para cada 50 ou fracção de 50 assentos de passageiros instalados na aeronave. Contudo, não será necessário transportar o número de assistentes de bordo calculado nos termos desta alínea se a Autoridade de Aviação Civil de Macau tiver concedido ao operador, por escrito, uma autorização para transportar um número inferior no voo em questão, e o operador transportar o número especificado na autorização e cumprir os demais termos e condições segundo os quais a autorização é concedida.

(9) A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, sempre que considere aconselhável no interesse da segurança, determinar, relativamente a um determinado operador de uma aeronave registada em Macau, que a aeronave operada por este ou qualquer aeronave registada em Macau não voará nas circunstâncias especificadas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, salvo se transportar, para além dos assistentes de bordo cujo transporte é exigido nos termos da alínea (8), um número adicional de assistentes de bordo que possa especificar na determinação.

19. (1) Nos termos deste número, um pessoa que não seja titular de uma licença apropriada concedida ou validada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau nos termos deste Regulamento, não desempenhará funções de membro da tripulação de voo de uma aeronave registada em Macau:

Nestes termos, uma pessoa poderá desempenhar funções de operador de radiotelefonia, em Macau, sem que seja titular da respectiva licença, se:

(a) o fizer na qualidade de formando numa aeronave registada em Macau, para desempenhar funções de membro da tripulação de voo de uma aeronave;

(b) estiver autorizada a operar a estação de radiotelefonia, pelo titular da licença concedida pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para aquela estação;

(c) as mensagens só forem transmitidas para fins de instrução ou de segurança ou de navegação da aeronave;

(d) as mensagens só forem transmitidas numa frequência atribuída pela Autoridade de Aviação Civil de Macau;

(e) o transmissor estiver pré-adaptado a uma ou mais frequências atribuídas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau e não puder ser ajustado durante o voo a uma outra frequência;

(f) a operação do transmissor só exigir a utilização de tomadas externas; e

(g) a estabilidade da frequência irradiada for mantida automaticamente pelo transmissor.

(2) Nos termos deste número, nenhuma pessoa desempenhará funções de membro da tripulação de voo cujo transporte numa aeronave registada fora de Macau é exigido por ou nos termos deste Regulamento, salvo se:

(a) no caso de uma aeronave que voa para fins de transporte público ou trabalhos aéreos, a pessoa for titular de uma licença apropriada concedida ou validada nos termos da lei do país ou território no qual a aeronave se encontra registada; e

(b) no caso de outras aeronaves, a pessoa for titular de uma licença apropriada concedida ou validada nos termos da lei do país ou território no qual a aeronave se encontra registada ou nos termos deste Regulamento e a Autoridade de Aviação Civil de Macau não determinar em contrário relativamente àquele caso.

(3) Para efeitos deste número, uma licença concedida com a intenção de autorizar o respectivo titular a desempenhar funções de membro da tripulação de voo, não se tratando de uma licença tendente a autorizá-lo a actuar unicamente na qualidade de piloto estudante, será considerada uma licença validada nos termos deste Regulamento, salvo se, no caso específico, a Autoridade de Aviação Civil de Macau determinar em contrário, mas não habilitará o titular a desempenhar funções de membro da tripulação de voo de aeronaves que voem para fins de transporte público ou trabalhos aéreos ou de qualquer voo no qual os seus serviços como membro da respectiva tripulação de voo são remunerados.

(4) Sem prejuízo da alínea (1), salvo se diversamente exigido pelo Certificado de Aeronavegabilidade em vigor para a aeronave, uma pessoa poderá desempenhar funções de piloto de uma aeronave registada em Macau para fins de formação ou de testes realizados em conexão com a concessão ou a renovação de uma licença de piloto ou com a inclusão, renovação ou prorrogação de uma qualificação constante da mesma, sem que seja titular de uma licença apropriada, mediante o cumprimento das seguintes condições:

(a) que nenhuma outra pessoa seja transportada na aeronave ou numa aeronave rebocada por esta, excepto pessoas transportadas como membros da tripulação de voo nos termos deste Regulamento, pessoas autorizadas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau a presenciar a formação ou os testes, ou a conduzir os referidos testes ou, se o piloto-comandante da aeronave for o titular da licença apropriada, pessoas transportadas para fins de formação ou testes como membros da tripulação de voo de uma aeronave.

20. (1) A Autoridade de Aviação Civil de Macau é a única entidade com competência para conceder ou revalidar licenças e qualificações para membros da tripulação de voo que operam ou desejam operar aeronaves registadas em Macau. As pessoas que desempenham ou pretendem desempenhar funções de membro da tripulação de voo de aeronaves registadas em Macau, cumprirão os vários requisitos estabelecidos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau no Apêndice 8.º deste Regulamento. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá conceder ou revalidar essas licenças:

(a) sempre que esteja convencida de que o requerente é pessoa capaz e habilitada a possuir uma licença e qualificada, em virtude dos seus conhecimentos, experiência, competência, perícia e capacidade física a exercer funções na capacidade a que se refere a licença: para esse efeito, poderá ser exigido que o requerente se submeta aos exames médicos apropriados, estabelecidos no Apêndice 14.º e a quaisquer outros exames e testes ou apresente outras provas que a Autoridade de Aviação Civil de Macau possa estabelecer;

(b) nesses termos, uma licença ou qualificação em qualquer tipo não será concedida a pessoas de idade inferior à idade mínima especificada para aquela classe de licença ou qualificação especificadas no Apêndice 8.º, e

(c) nesses termos, uma licença pertencente à classe referida no número 1 do Apêndice 8.º não será renovada ou concedida a pessoas que tenham completado 60 anos.

(2) Subordinado às respectivas condições, uma licença pertencente a qualquer classe habilitará o titular a desempenhar as funções especificadas, relativamente àquela licença, na Parte D do Apêndice 8.º,

Nestes termos,

(a) nos termos das alíneas (10) e (11) e do número 19 (4), nenhuma pessoa estará habilitada a desempenhar quaisquer funções especificadas na Parte C do referido Apêndice relativamente a uma qualificação, salvo se esta estiver incluída na respectiva licença;

(b) nenhuma pessoa estará habilitada a desempenhar quaisquer funções a que se refere a respectiva licença, se souber ou tiver motivos para crer que a sua condição física a torna temporária ou permanentemente incapaz de exercer essas funções; e

(c) nenhuma pessoa estará habilitada a desempenhar quaisquer funções a que se refere uma qualificação em instrumentos (aeroplanos ou/e helicópteros) ou de instrutor de voo, salvo quando a respectiva licença for acompanhada de um certificado assinado por uma pessoa devidamente autorizada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, indicando que o titular da licença foi submetido a um teste relativo à sua capacidade de desempenhar essas funções, no período de 6 meses anteriores à data em que desempenha as funções no caso de uma qualificação em instrumentos (aeroplanos), e no período de 24 meses no caso de uma qualificação em instrutor de voo. Tratando-se de qualificações em instrutor de voo, o teste será realizado durante o voo, e no caso de qualificações em instrumentos, durante o voo ou por meio de um aparelho aprovado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, que simule as condições de voo em terra.

(3) Sempre que esteja convencida de que o requerente está habilitado, nos termos anteriormente referidos, a desempenhar as funções a que se refere a qualificação, a Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá incluir, na licença, uma qualificação pertencente a qualquer uma das classes especificadas na Parte C do Apêndice 8.º, e essa qualificação será considerada parte da licença e habilitará o titular a desempenhar as funções especificadas na Parte D do referido Apêndice relativamente à qualificação. As qualificações em instrumentos (mencionadas no referido Apêndice) poderão ser renovadas por qualquer pessoa devidamente designada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, sempre que esta esteja convencida, em função de um teste, que o requerente ainda se encontra em condições de desempenhar as funções a que se refere a qualificação. O teste será realizado durante o voo ou por meio de um aparelho aprovado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, que simule as condições de voo em terra.

(4) Nos termos do número 59, as licenças e as qualificações permanecerão em vigor pelo período indicado na licença, não superior àqueles respectivamente especificados no Apêndice 8.º, e poderão ser renovadas, periodicamente, pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, sempre que esta esteja convencida de que o requerente é pessoa capaz e adequada e qualificada nos termos anteriores.

(5) Ao receber uma licença concedida nos termos deste número, o titular assiná-la-á imediatamente, a tinta, com a sua assinatura normal.

(6) Ao apresentar um pedido de renovação da licença e em outras situações estabelecidas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, os titulares de licenças de membro da tripulação de voo concedidas nos termos deste número e dos requisitos do Apêndice 8.º, submeter-se-ão a um exame médico realizado por uma pessoa aprovada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, em geral ou relativamente a um caso específico, que, por sua vez, apresentará à Autoridade de Aviação Civil de Macau um relatório nos termos que esta possa exigir.

(7) Os titulares de licenças concedidas nos termos deste número ou tornadas válidas nos termos do número 21, que:

(a) padeçam de lesões físicas que resultem na incapacidade de desempenhar as funções a que se refere a licença;

(b) padeçam doenças que resultem na incapacidade de desempenhar essas funções durante 20 dias ou mais; ou

(c) no caso de mulheres, que tenham motivos para crer que estão grávidas,

informarão a Autoridade de Aviação Civil de Macau, por escrito, da lesão, doença ou gravidez, o mais cedo possível em caso de lesões ou gravidez, e imediatamente após o termo do prazo de 20 dias em caso de doença.

(8) As licenças concedidas a membros da tripulação de voo nos termos do Apêndice 8.º deste Regulamento serão consideradas suspensas no momento da ocorrência da lesão ou no termo do período de doença referido na alínea (7).

A suspensão da licença cessará:

(a) quando o titular for submetido a um exame médico nos termos dos arranjos estabelecidos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau e declarado apto a retomar as suas funções nos termos da licença; ou

(b) quando o titular for isento, pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, do exame médico, segundo as condições que esta considere adequadas.

(9) Uma licença concedida nos termos deste número será considerada suspensa quando for diagnosticada a gravidez da titular, e permanecerá suspensa até que a titular tenha sido examinada após a gravidez e declarada apta a retomar as funções nos termos da licença.

(10) Nada no disposto neste Regulamento será entendido como proibindo o titular de uma licença de piloto comercial ou de piloto de empresa de transporte aéreo (aeroplanos ou helicópteros) de desempenhar funções de piloto-comandante de uma aeronave que transporte passageiros à noite em virtude da ausência de uma qualificação em voos nocturnos na respectiva licença.

(11) Nada no disposto neste Regulamento proibirá o titular de uma licença de piloto de desempenhar funções de piloto de uma aeronave com um peso total máximo autorizado não superior a 5.7000 kg., se estiver a examinar uma pessoa, com a autorização da Autoridade de Aviação Civil de Macau, nos termos das alíneas (1) ou (3), não obstante o tipo de aeronave na qual o exame é realizado não se encontrar especificado na qualificação em aeronaves incluída na sua licença.

(12) Sempre que uma disposição constante da Parte B do Apêndice 9.º permita a realização de teste num simulador de voo aprovado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, a aprovação poderá ser concedida segundo as condições que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere adequadas.

(13) Sem prejuízo de outras disposições constantes deste Regulamento, a Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, para efeitos deste número, em termos absolutos ou segundo as condições que considere adequadas:

(a) aprovar um curso de formação ou instrução;

(b) autorizar uma pessoa a realizar os exames e testes que possa especificar; e

(c) aprovar a realização de cursos de formação ou instrução por uma determinada pessoa.

21. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, se o entender, emitir certificados de validação com a finalidade de tornar válidas, para efeitos deste Regulamento, quaisquer licenças ou qualificações para membros da tripulação de voo de aeronaves, concedidas nos termos da lei de qualquer país ou território. Os certificados de validação poderão ser emitidos nos termos do número 4 do Apêndice 8.º e subordinados às condições e ao período estabelecidos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau.

22. Os membros da tripulação das aeronaves registadas em Macau e qualquer pessoa que voe com a finalidade de qualificar para a concessão ou renovação de uma licença nos termos deste Regulamento, manterão diários de voo pessoais, indicando:

(a) nome e endereço do titular do diário de voo;

(b) pormenores sobre a licença do titular (havendo-a) para desempenhar funções de membro da tripulação de voo de uma aeronave;

(c) nome e endereço da entidade patronal (havendo-a);

(d) dados relativos a todos os voos realizados na capacidade de membro da tripulação de voo de uma aeronave ou de voos realizados com a finalidade de qualificar para a concessão ou renovação de uma licença nos termos deste Regulamento, incluindo:

(i) data, hora, duração e pontos de chegada e partida de cada voo;

(ii) tipo e matrícula das aeronaves;

(iii) funções desempenhadas durante o voo;

(iv) pormenores de quaisquer condições especiais de voo, incluindo voos nocturnos e voos por instrumento; e

(v) pormenores de testes e exames realizados durante o voo, e

(e) pormenores de quaisquer testes ou exames realizados num simulador de voo, incluindo:

(i) data do teste ou exame;

(ii) tipo de simulador;

(iii) as funções desempenhadas; e

(iv) a natureza do teste ou do exame.

23. (1) Nenhuma pessoa dará, durante o voo, instruções a pessoas que pilotem ou estejam prestes a pilotar uma aeronave com a finalidade de se qualificarem para:

(a) a concessão de uma licença de piloto;

(b) a inclusão, numa licença de piloto, de uma qualificação em aeronaves, habilitando o respectivo titular a desempenhar funções de piloto de:

(i) aeronaves multimotores; ou

(ii) aeronaves pertencentes a qualquer uma das classes constantes da Tabela da Parte A do Apêndice 1.º, se não estiver previamente habilitada nos termos da lei a desempenhar funções de piloto de aeronaves multimotores, ou de aeronaves daquela classe, conforme o caso; ou

(e) a inclusão ou modificação de uma qualificação que não a qualificação em aeronaves, numa licença de piloto, salvo se:

(i) a pessoa que dá instruções possui uma licença, emitida ou validada nos termos deste Regulamento, habilitando-a a desempenhar funções de piloto-comandante da aeronave para os fins e nas circunstâncias relacionadas com a instrução;

(ii) a licença inclui uma qualificação em instrutor de voo ou assistente de instrutor de voo, habilitando o titular, de acordo com os privilégios especificados no Apêndice 8.º relativamente à qualificação, a dar instrução; e

(iii) se a instrução for paga, a licença habilita o titular a desempenhar funções de piloto-comandante de uma aeronave que voe para fins de transporte público:

Nestes termos, a alínea (1), (c) (iii) não se aplicará a aeronaves que pertençam a um aeroclube ou sejam operadas de acordo com arranjos estabelecidos por um aeroclube do qual a pessoa que dá instrução e a que recebe são membros.

(2) Para efeitos deste número, o pagamento da instrução será considerado como tendo sido efectuado sempre que, atendendo à realização do voo ou da instrução, uma pessoa remunere ou prometa remuneração a uma outra, ou sempre que a instrução seja dada por uma pessoa contratada mediante remuneração, basicamente para fins de dar instrução.

PARTE V

OPERAÇÃO DE AERONAVES

24. (1) Este número aplicar-se-á a aeronaves de transporte público registadas em Macau, excepto aeronaves utilizadas, naquele momento, unicamente para voos com uma duração prevista de 60 minutos ou menos, ou seja:

(a) voos com a finalidade única de formar pessoas para desempenhar funções numa aeronave; ou

(b) voos destinados a iniciar e terminar no mesmo aeródromo.

(2) (a) Os operadores das aeronaves a que se aplica este número:

(i) facultarão os Manuais de Operações a todos os membros do seu pessoal operacional;

(ii) assegurarão a actualização de todas as cópias do Manual de Operações; e

(iii) assegurarão que todos os membros da tripulação, em todos os voos, tenham acesso a cópias de qualquer parte do Manual de Operações que se mostre relevante para o desempenho das suas funções durante o voo.

(b) Os Manuais de Operações conterão as informações e instruções que possam ser necessárias ao desempenho das funções do pessoal operacional incluindo, nomeadamente, informações e instruções relativas às matérias especificadas na Parte A do Apêndice 9.º

Nestes termos, não será exigido que o Manual de Operações contenha informações ou instruções constantes do manual de voo acessível a pessoas que possam exigir as informações ou instruções.

(3) Os operadores das aeronaves às quais se aplica este número:

(a) facultarão, às autoridades ou entidades autorizadas, um Manual de Manutenção e Engenharia aprovado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau;

(b) assegurarão a actualização das cópias do Manual de Manutenção e Engenharia; e

(c) assegurarão a inclusão, em todos os Manuais de Manutenção e Engenharia, de quaisquer informações e instruções necessárias para a manutenção da aeronavegabilidade da aeronave incluindo, nomeadamente, as informações e instruções relativas às matérias especificadas na Parte E do Apêndice 9.º

(4) Os operadores de aeronaves fornecerão, à Autoridade de Aviação Civil de Macau, uma cópia completa do Manual de Operações e do Manual de Manutenção e Engenharia em vigor naquele momento. Os operadores introduzirão, nos manuais, as modificações ou os averbamentos que a Autoridade de Aviação Civil de Macau possa exigir para fins de garantir a segurança das aeronaves ou das pessoas ou bens transportados nas mesmas, ou a segurança, eficiência ou regularidade da navegação aérea.

(5) Para efeitos deste número e do Apêndice 90, "pessoal operacional" significa os empregados e agentes empregados pelo operador, quer sejam ou não membros da tripulação da aeronave, para assegurar que os voos da aeronave sejam realizados de maneira segura, e inclui os operadores que desempenham essas funções.

(6) Sempre que o equipamento especificado na Escala O, cujo transporte na aeronave é exigido pelo número 5 do Apêndice 5.º, sofra uma avaria durante o voo, a aeronave será operada durante o resto do voo de acordo com as instruções relevantes constantes do manual de operações.

25. (1) Os operadores de aeronaves registadas em Macau e que voem para fins de transporte público:

(a) facultarão um manual de formação a qualquer pessoa designada pelo operador para fins de ministrar ou supervisionar a formação, os ensaios, a prática ou os exames periódicos exigidos nos termos do número 26 (2); e

(b) assegurarão a actualização de todas as cópias do manual de formação.

(2) Os manuais de formação conterão as todas informações e instruções necessárias para permitir que a pessoa designada pelo operador para ministrar ou supervisionar a formação, os ensaios, a prática e os exames periódicos exigidos nos termos do número 26 (2) desempenhe as suas funções, incluindo, em particular, as informações e instruções relativas às matérias especificadas na Parte C do Apêndice 9.º

(3) (a) As aeronaves às quais se aplica este número não voarão, salvo se o operador tiver submetido, à Autoridade de Aviação Civil de Macau, no prazo mínimo de 30 dias anterior ao voo, uma cópia completa do respectivo manual de formação relativo à tripulação da aeronave em questão.

(b) Nos termos da alínea (3) (c), quaisquer modificações ou averbamentos ao manual de formação serão comunicados à Autoridade de Aviação Civil de Macau pelo operador antes da sua entrada em vigor.

(c) As modificações ou averbamentos relativos à formação, ensaios, prática ou exames periódicos a aeronaves não entrarão em vigor até que a modificação ou o averbamento tenham sido comunicados à Autoridade de Aviação Civil de Macau.

(d) Sem prejuízo das alíneas (1) e (2), o operador introduzirá, no manual de formação, as modificações ou os averbamentos que possam ser exigidos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para fins de garantir a segurança da aeronave ou das pessoas ou bens transportados na mesma, ou a segurança, eficiência ou regularidade da navegação aérea.

26. (1) Os operadores de aeronaves registadas em Macau não permitirão que as aeronaves voem para fins de transporte público sem antes:

(a) designar, de entre os membros da tripulação de voo, um piloto para desempenhar funções de comandante da aeronave no voo em questão;

(b) certificar-se, por todos os meios razoáveis, de que as estações de rádio aeronáuticas e as ajudas à navegação que servem a rota pretendida ou qualquer desvio planeado, são adequadas à segurança da navegação da aeronave; e

(c) certificar-se, por todos os meios razoáveis, que o aeródromo no qual a aeronave pretende descolar ou aterrar e quaisquer aeródromos alternantes nos quais possa aterrar são adequados e, em particular, dispõem de pessoal e equipamento apropriado, incluindo pessoal e equipamento eventualmente notificado, para garantir a segurança da aeronave e dos seus passageiros:

Nestes termos, não será exigido que o operador da aeronave se certifique da eficiência dos serviços de combate a incêndios, e de busca e salvamento, que apenas são necessários após a ocorrência de um acidente.

(2) Os operadores de aeronaves registadas em Macau não permitirão que uma pessoa pertença à tripulação de voo das mesmas em voos para fins de transporte público (excepto voos cujo único objectivo seja a formação de pessoas para desempenhar funções em aeronaves), salvo quando a pessoa possui a formação, experiência, prática e os exames periódicos especificados na Parte B do Apêndice 9.º relativos às funções que pretende desempenhar e quando o operador está convencido de que essa pessoa tem competência para desempenhar as respectivas funções e, em particular, para utilizar o equipamento existente na aeronave para esses fins. O operador manterá, conservará, apresentará e fornecerá informações respeitantes aos registos relacionados com as matérias mencionadas anteriormente, nos termos da Parte B do referido Apêndice.

(3) Os operadores de aeronaves registadas em Macau não permitirão que, durante voos para fins de transporte público de passageiros, os membros da respectiva tripulação simulem manobras e procedimentos de emergência que possam prejudicar as características de voo da aeronave.

(4) Os operadores de aeronaves registadas em Macau adoptarão um plano de segurança e assegurarão que este seja compatível com o plano de segurança dos aeródromos.

27. (1) Os operadores de aeronaves registadas em Macau não farão com que ou permitirão que estas sejam carregadas ou descarregadas em voos para fins de transporte públicos, salvo sob a supervisão de uma pessoa à qual o operador tenha dado instruções escritas relativamente à distribuição e ao acondicionamento da carga, de modo a garantir que:

(a) a carga seja transportada com segurança durante o voo; e

(b) as condições segundo as quais foi emitido ou tornado válido o Certificado de Aeronavegabilidade em vigor, tratando-se de condições relativas ao carregamento da aeronave, sejam cumpridas.

(2) As instruções indicarão o peso da aeronave pronta para serviço, isto é, o agregado do peso básico (indicado na tabela de peso referida no número 16) e o peso dos itens adicionais que o operador considere conveniente incluir, dentro ou sobre a aeronave; e as instruções indicarão os elementos adicionais incluídos no peso da aeronave pronta para serviço, e a posição do centro de gravidade da aeronave com aquele peso.

Nestes termos, esta alínea não se aplicará relativamente a voos quando:

(a) o peso máximo total autorizado da aeronave não for superior a 1.150 kg.; ou

(b) o peso total máximo autorizado da aeronave não for superior a 2.730 kg e não esteja previsto que o voo dure mais de 60 minutos e seja:

(i) um voo cuja única finalidade é a formação de pessoas para desempenhar funções numa aeronave; ou

(ii) um voo destinado a começar e terminar no mesmo aeródromo.

(3) O operador de uma aeronave não fará com que ou permitirá que a aeronave seja carregada em contravenção das instruções referidas na alínea (1).

(4) A pessoa que supervisiona o carregamento da aeronave preparará e assinará, antes do início do voo, uma folha de carga em duplicado, nos termos especificados na alínea (6) e submetê-la-á (salvo se tratar do próprio comandante da aeronave), para exame, ao comandante da aeronave, que a assinará se estiver convencido que a aeronave está carregada segundo os moldes previstos na alínea (1):

Nestes termos, os requisitos anteriores não se aplicarão quando:

(a) não estiverem previstas, para o próximo voo, alterações na carga e na distribuição e acondicionamento da mesma, relativamente ao voo anterior, e o comandante da aeronave tiver introduzido e assinado o respectivo averbamento na folha de carga do voo anterior, indicando a data do averbamento, o ponto de partida do voo seguinte e o próximo destino previsto; ou

(b) a alínea (2) não se aplica ao voo.

(5) Sempre que exigido pelo número 55, será transportada uma cópia da folha de carga na aeronave até que tenham sido concluídos os voos a que se refere, e uma cópia da mesma e das instruções referidas neste número será conservada pelo operador até ao termo do período subsequente de 6 meses, não sendo transportada na aeronave.

(6) As folhas de carga previstas na alínea (4) conterão os seguintes dados:

(a) a marca de nacionalidade da aeronave à qual se refere a folha de carga e a marca de registo atribuída à aeronave pela Autoridade de Aviação Civil de Macau;

(b) pormenores do voo ao qual se refere a folha de carga;

(c) o peso total da aeronave carregada para o voo em questão;

(d) o peso de vários artigos com base nos quais o peso total da aeronave, carregada, foi calculado, incluindo nomeadamente o peso da aeronave pronta para serviço e o respectivo peso total dos passageiros, tripulação, bagagem e carga a serem transportados no voo; e

(e) a distribuição da carga e a resultante posição do centro de gravidade da aeronave, que pode ser indicado aproximadamente se e na medida em que o Certificado de Aeronavegabilidade relevante o permitir,

e incluirá, no pé ou no final da folha de carga, um certificado assinado pela pessoa referida na alínea (1) como responsável pelo carregamento da aeronave, no sentido de que a aeronave foi carregada de acordo com as instruções escritas fornecidas pelo seu operador nos termos desta alínea.

(7) Para efeitos de cálculo do peso total da aeronave, os respectivos pesos totais dos passageiros e da tripulação, averbados na folha de carga, serão calculados com base no peso efectivo de cada pessoa e, para este fim, cada uma das pessoas será pesada separadamente:

Nestes termos, no caso de aeronaves com uma capacidade total de 12 ou mais lugares, e nos termos da alínea (8), os pesos poderão ser calculados de acordo com a seguinte tabela:

TABELA

(a) Homens 

75 kg.

(b) Mulheres 

65 kg.

(c) Crianças entre dois e doze anos de idade 

40 kg.

(c) Crianças com menos de dois anos de idade 

10 kg.

e a folha de carga trará o respectivo averbamento.

(8) O comandante da aeronave exigirá, sempre que considere necessário no interesse da segurança da aeronave, que um ou todos os passageiros e a tripulação sejam efectivamente pesados para fins de averbamento na folha de carga.

(9) Os operadores de aeronaves registadas em Macau e que voem para fins de transporte público de passageiros, não promoverão ou permitirão o transporte de bagagem no compartimento de passageiros da aeronave, salvo se esta puder ser devidamente acondicionada e, no caso de aeronaves com capacidade para mais de 30 passageiros, a bagagem não excederá a capacidade de espaço no compartimento de passageiros aprovada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para o acondicionamento de bagagem.

28. (1) Nenhuma aeronave registada em Macau será utilizada para fins de transporte público, salvo se forem cumpridos os requisitos estabelecidos relativamente ao respectivo peso e performance.

(2) A avaliação da capacidade de uma aeronave de cumprir as disposições da alínea (1) será baseada na informação relativa à sua performance constante do respectivo Certificado de Aeronavegabilidade. Se essa informação não for suficiente para essa finalidade, a avaliação será baseada na melhor informação à disposição do comandante da aeronave.

(3) Os requisitos especificados na Parte D do Apêndice 9.º relativos às condições atmosféricas exigidas para descolagem, aproximação de aterragem e aterragem serão cumpridos relativamente a qualquer aeronave à qual se aplique o número 24.

(4) Ao voar sobre a água para fins de transporte público, uma aeronave registada em Macau voará, excepto na medida necessária para descolar ou aterrar, a uma altitude que lhe permita:

(a) se possuir só um motor, em caso de falha do mesmo; e

(b) se possuir mais de um motor, em caso de falha de um deles e com o outro motor ou motores funcionando nas condições de força continua máxima especificadas na Certificado de Aeronavegabilidade relativo à aeronave,

atingir um ponto onde possa aterrar em segurança a uma altura que lhe permita fazê-lo.

(5) Excepto nos termos de uma autorização escrita concedida ao operador pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, os aeroplanos de Macau com duas unidades propulsoras e um peso máximo total autorizado superior a 5.700 kg, e que não estejam limitados, pelo Certificado de Aeronavegabilidade, a transportar menos de 20 passageiros, não voarão para fins de transporte público, salvo quando se encontrem, nas condições meteorológicas previstas para o voo em qualquer ponto da rota ou qualquer desvio planeado, a 60 minutos de voo ou menos do próximo aeródromo, à velocidade normal de cruzeiro com um motor inoperativo sem vento.

29. (1) Uma aeronave de transporte público não registada em Macau não voará em ou sobre Macau, salvo se o operador tiver fornecido à Autoridade de Aviação Civil de Macau os pormenores que esta possa periodicamente exigir, relativos aos requisitos mínimos de operação de aeródromo especificados pelo operador relativamente ao Aeroporto Internacional de Macau com a finalidade de limitar seu uso pelas aeronaves, à descolagem ou aterragem, incluindo quaisquer instruções dadas pelo operador relativamente às condições atmosféricas. As aeronaves não voarão em ou sobre Macau, salvo se o operador tiver feito as modificações ou averbamentos aos critérios mínimos de operação de aeródromo especificados, e cumprir as instruções dadas pela Autoridade de Aviação Civil com a finalidade de garantir a segurança das aeronaves ou a segurança, eficiência ou regularidade da navegação aérea.

(2) Uma aeronave de transporte público não registada em Macau não iniciará ou terminará um voo no Aeroporto Internacional de Macau com base em requisitos mínimos de operação de aeródromo menos favoráveis do que aqueles especificados no Apêndice 9.º relativamente ao aeródromo em questão, ou em contravenção das instruções referidas na alínea (1).

(3) Sem prejuízo da alínea (2), uma aeronave de transporte público não registada em Macau não iniciará ou continuará uma aproximação de aterragem ao Aeroporto Internacional de Macau quando o alcance visual da pista seja, naquele momento, inferior aos requisitos mínimos de aterragem relevantes, estabelecidos nos termos da alínea (1).

(4) Para efeitos deste parágrafo, "alcance visual da pista", relativamente à pista ou à faixa de aterragem, significa o alcance visual do piloto de uma aeronave na linha central da pista relativamente às marcas ou luzes da superfície da mesma, ou às luzes de demarcação da pista ou de identificação da sua linha central ou, no caso do Aeroporto Internacional de Macau, a distância eventualmente comunicada ao comandante da aeronave por ou em nome da pessoa responsável pelo aeródromo como sendo o alcance visual da pista.

30. Antes da descolagem, o comandante de uma aeronave registada em Macau assegurar-se-á de que:

(a) o voo pode ser realizado em condições de segurança, tendo em conta as últimas informações disponíveis relativas à rota e aos aeródromos a serem utilizados, os boletins e as previsões meteorológicas existentes, e quaisquer acções alternativas que possam ser adoptadas caso o voo não possa ser concluído de acordo com o plano;

(b) (i) o equipamento (incluindo equipamento de rádio) cujo o transporte é exigido por ou nos termos deste Regulamento nas circunstâncias do voo previsto, é transportado e se encontra em condições operacionais e de legalidade; ou

(ii) o voo pode ser iniciado em conformidade com as disposições constantes da autorização concedida ao operador nos termos do número 14;

(c) a aeronave se encontra em perfeitas condições para realizar o voo previsto e, sempre que nos termos do número 9 (1) sejam exigidos certificados de revisão de manutenção válidos, que estes se encontram válidos e não caducarão durante o voo previsto;

(d) a carga transportada na aeronave tem o peso indicado, e se encontra distribuída e acondicionada como indicado, e pode ser transportada em segurança no voo previsto;

(e) no caso de aeronaves ou dirigíveis movidos a motor, são transportados combustível, óleo e refrigerador de motor (caso seja exigido) suficientes para o voo previsto, com uma margem de segurança para contingências, e no caso de voos para fins de transporte público, que as instruções do manual de operações relativas ao combustível, ao óleo e ou refrigerador de motor são cumpridas;

(f) no caso de aeronaves, tendo em atenção o seu desempenho nas condições esperadas para o voo, quaisquer obstruções no local da partida, do destino e rota pretendidos, é capaz de descolar em segurança, atingir e manter uma altura segura e efectuar uma aterragem segura no destino pretendido; e

(g) são cumpridos quaisquer sistemas de verificação pré-voo estabelecidos pelo operador e constantes do manual de operações ou de outro documento, por todos os membros da tripulação da aeronave.

31. O comandante de uma aeronave registada em Macau tomará todas as medidas razoáveis para assegurar:

(a) que antes da descolagem da aeronave, em todos os voos, os passageiros se familiarizem com a posição e o método de utilização das saídas de emergência, dos cintos de segurança (com cintas diagonais de ombros, se exigidas), dos arneses de segurança, e (quando exigido), do equipamento de oxigénio e dos coletes salva-vidas e outros equipamentos exigidos por ou nos termos deste Regulamento e destinados ao uso pessoal dos passageiros, em caso de emergência;

(b) que antes da descolagem da aeronave, em todos os voos, os passageiros recebam avisos específicos, e sejam tomadas as medidas apropriadas para garantir que, durante certas fases do voo, não sejam utilizados certos aparelhos electrónicos ou outros artigos pessoais utilizados individualmente pelos passageiros, que possam por em risco a segurança do voo ou dos seus ocupantes; e

(c) que em caso de emergência, todos os passageiros recebam instruções sobre como agir em tais situações.

32. (1) O comandante de uma aeronave registada em Macau fará com que um piloto permaneça sempre aos comandos durante o voo. Sempre que seja exigido, por ou nos termos deste Regulamento, que a aeronave transporte dois pilotos, o comandante fará com que ambos os pilotos permaneçam aos comandos durante a descolagem e a aterragem. Sempre que a aeronave transporte dois ou mais pilotos (quer seja ou não exigido) num voo para fins de transporte público de passageiros, o comandante permanecerá aos comandos durante a descolagem e a aterragem.

(2) Um piloto que se encontre aos comandos permanecerá seguro no assento por meio de um cinto de segurança com ou sem cintas diagonais de ombros, ou por um arnês de segurança. Sempre que o número 12 imponha a existência de um arnês de segurança, este será usado durante a descolagem e a aterragem.

33. (1) Este número aplicar-se-á a voos para fins de transporte público de passageiros realizados por aeronaves registadas em Macau.

(2) Relativamente a todos os voos a que se aplica este número, o comandante da aeronave:

(a) (i) se a aeronave não for um hidroavião, mas estiver previsto que atinja, durante o voo, um ponto situado a 30 minutos de voo (voando em ar calmo à velocidade especificada no certificado de aeronavegabilidade relevante como a velocidade que permite cumprir os regulamentos relativos a voos sobre a água) da terra mais próxima, tomará as medidas necessárias para garantir que antes da descolagem seja demonstrado, aos passageiros, o método de utilização os coletes salva-vidas exigidos para uso dos passageiros por ou nos termos deste Regulamento;

(ii) se a aeronave não for um hidroavião mas for obrigada, nos termos do número 18, (8), a transportar assistentes de bordo, tomará as medidas necessárias para assegurar que, antes da descolagem de um voo:

(A) destinado a superar a distância de planagem da terra; ou

(B) no qual, em caso de emergência durante a descolagem ou a aterragem no destino previsto ou qualquer destino alternante, é razoavelmente possível que a aeronave seja forçada a amarar;

seja demonstrado, aos passageiros, o método de utilização dos coletes salva-vidas exigidos por ou nos termos deste Regulamento, para uso dos mesmos. Sempre que o motivo desta demonstração resida no facto de que a aeronave poderia ser forçada a amarar em um ou mais destinos alternantes, não será necessário realizar a demonstração até ser tomada a decisão de desviar para um daqueles destinos;

(b) se a aeronave for um hidroavião, tomará as medidas razoáveis para assegurar que antes da descolagem seja demonstrado, aos passageiros, o método de utilização do equipamento referido na alínea (2) (a);

(c) tomará, antes da descolagem e antes da aterragem, todas as medidas razoáveis para assegurar que a tripulação da aeronave esteja devidamente segura nos assentos e que todas as pessoas transportadas de acordo com o número 18 (8), estejam devidamente seguras em assentos situados no compartimento de passageiros, de modo a poder prestar assistência aos passageiros;

(d) antes da descolagem e antes da aterragem e sempre que, por motivo de turbulência ou de emergência durante o voo, considere necessário:

(i) tomará todas as medidas razoáveis para assegurar que todos os passageiros com dois anos ou mais de idade estejam devidamente seguros nos assentos por meio de cintos de segurança (com cintas diagonais de ombros, se exigido) ou arneses de segurança e que todos os passageiros com menos de dois anos estejam seguros por meio de um dispositivo de segurança para crianças; e

(ii) tomará todas as medidas razoáveis para assegurar que a bagagem que se encontra no compartimento de passageiros e que, virtude do tamanho, peso e tipo o comandante considera dever estar devidamente segura, se encontra devidamente segura, e no caso de aeronaves com capacidade para mais de 30 passageiros, que a referida bagagem está acondicionada nos respectivos espaços no compartimento de passageiros, aprovados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau para esta finalidade;

(e) excepto em casos nos quais é mantida uma pressão superior a 700 milibares em todos os compartimentos de passageiros e da tripulação, tomará as medidas razoáveis para assegurar que:

(i) antes que a aeronave atinja o nível de voo 100, seja demonstrado aos passageiros o método de utilização do oxigénio existente na aeronave de acordo com os requisitos do número 12;

(ii) sempre que a aeronave voe acima do nível de voo 120, se recomende a utilização de oxigénio a todos os passageiros e aos assistentes de bordo;

(iii) sempre que a aeronave voe acima do nível de voo 100, que toda a tripulação de voo da aeronave utilize oxigénio;

34. (1) Nos termos deste número, os operadores de aeronaves registadas em Macau que necessitem de um método de supervisão de voo aprovado, fá-lo-ão através dos serviços de oficiais de operações de voo licenciados.

(2) A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá conceder uma licença nos termos das condições que considere adequadas, a qualquer pessoa, para desempenhar funções de oficial de operações de voo, sempre que esteja convencida de que o requerente é pessoa capaz, com idade, conhecimentos, experiência, competência e perícia adequadas para fazê-lo e, para este efeito, o requerente fornecerá as provas e submeter-se-á aos exames e testes que a Autoridade de Aviação Civil de Macau possa exigir:

(a) Nestes termos, a Autoridade de Aviação Civil de Macau não concederá licenças de oficial de operações de voo a pessoas com menos de 21 anos de idade;

(b) Desde que o requerente cumpra os requisitos estabelecidos no Apêndice 4.º deste Regulamento.

(3) As licenças emitidas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau autorizando uma pessoa a desempenhar funções de oficial de operações de voo serão válidas apenas para fins de habilitar do respectivo titular a desempenhar tarefas de despacho de operações de voo.

(4) Após ter concluído, com sucesso, o curso de formação aprovado, ou cumprido os requisitos relativos à experiência necessária mencionados no Apêndice 4.º deste Regulamento, o requerente prestará serviços sob a supervisão de um oficial de operações de voo licenciado durante um período experimental não inferior a 90 dias nos seis meses imediatamente antecedentes ao pedido.

(5) Nos termos do número 59 deste Regulamento, uma licença para desempenhar funções de oficial de operações de voo permanecerá em vigor durante o período indicado no documento, e poderá ser renovada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau de acordo com o período de revalidação estabelecido no Apêndice 4.º deste Regulamento, sempre que esteja convencida de que o requerente é pessoa capaz e qualificada conforme referido.

35. (1) A estação de rádio de uma aeronave não será operada, quer a aeronave se encontre ou não em voo, excepto em conformidade com as condições da licença emitida para aquela estação nos termos da lei do país ou território no qual a aeronave se encontra registada, e por uma pessoa devidamente licenciada ou de outro modo autorizada a operar a estação de rádio nos termos da lei.

(2) Sempre que uma aeronave se encontre em voo em circunstâncias nas quais seja exigido, por este Regulamento, o transporte de equipamentos de radiocomunicação, será mantida uma vigia radiofónica permanente por um membro da tripulação de voo, que escutará os sinais transmitidos na frequência notificada, ou designados por uma mensagem recebida de uma estação apropriada ou uma estação de rádio aeronáutica, para fins de utilização na aeronave em questão:

Nestes termos:

(a) a vigia radiofónica poderá ser interrompida ou continuada numa outra frequência, na medida em que a referida mensagem o permita ou por motivos de segurança; e

(b) a vigia poderá ser mantida através de um aparelho instalado na aeronave, sempre que:

(i) a estação de rádio aeronáutica apropriada tenha sido devidamente informada e não haja objecções; e

(ii) a estação esteja notificada ou, no caso de estações não situadas em Macau, de outro modo designada como transmitindo um sinal adequado àquele fim.

(3) A estação de rádio de uma aeronave não será operada de modo a causar interferências que possam prejudicar a eficiência das telecomunicações aeronáuticas ou dos serviços de navegação e, em particular, não serão realizadas emissões, excepto:

(a) do tipo e frequência utilizados, naquele momento, no espaço aéreo em que a aeronave se encontra, de acordo com as práticas aeronáuticas internacionais gerais;

(b) mensagens e sinais de perigo, urgência e segurança, de acordo com as práticas aeronáuticas internacionais gerais;

(c) mensagens e sinais relativos ao voo da aeronave, de acordo com as práticas aeronáuticas internacionais gerais;

(d) mensagens públicas permitidas por ou nos termos da licença de estação aeronáutica de rádio referida na alínea (1).

(4) Em todas as aeronaves registadas em Macau equipadas com aparelhos de radiocomunicação, será mantido um diário de telecomunicações com os seguintes averbamentos:

(a) identificação da estação de rádio da aeronave;

(b) data e hora do início e fim de todas as vigias radiofónicas mantidas na aeronave e a frequência em que foram mantidas;

(c) data e hora e pormenores relativos a todas as mensagens e sinais recebidos, incluindo, em particular, pormenores sobre sinais de tráfego em perigo enviados eu recebidos;

(d) pormenores relativos às medidas tomadas ao receber sinais ou mensagens de perigo; e

(e) pormenores relativos a avarias ou interrupções de radiocomunicação e a sua causa:

Nestes termos, não será exigida a manutenção de um diário de bordo relativo a comunicações por radiotelefonia com uma estação de rádio em terra ou num navio, que preste serviços de rádio a aeronaves.

(5) O operador de rádio de bordo, que mantém a vigia radiofónica, assinará os averbamentos feitos no diário de telecomunicações, indicando a hora em que começou e terminou a vigia.

(6) O diário de telecomunicações será conservado pelo operador da aeronave durante um período de seis meses após a data do último averbamento.

(7) Nas aeronaves registadas em Macau que realizam voos para fins de transporte público,o piloto e o engenheiro de voo (havendo-o), não usarão microfones portáteis (para fins de radiocomunicação ou de intercomunicações na aeronave), enquanto a aeronave estiver a voar em espaço aéreo controlado a uma altitude inferior a 15.000 pés cima do nível médio do mar, ou durante a descolagem ou a aterragem.

36. (1) Nos termos deste número, as estações de rádio aeronáuticas só poderão ser operadas por operadores devidamente licenciados.

(2) A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, sujeito às condições que considere necessárias, conceder a qualquer pessoa uma licença para desempenhar funções de operador de estação aeronáutica, sempre que esteja convencida de que o requerente é pessoa capaz, com idade, conhecimentos, experiência, competência e perícia necessárias para desempenhá-las e, para esse efeito, o requerente fornecerá as provas e submeter-se-á aos exames e testes que a Autoridade de Aviação Civil de Macau possa exigir.

(a) Nestes termos, a Autoridade de Aviação Civil de Macau não concederá uma licença de operador de estação aeronáutica a pessoas com menos de 18 anos de idade;

(b) Os controladores de tráfego aéreo devidamente qualificados, pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, para desempenhar essa função, poderão ser considerados como tendo preenchido os requisitos necessários, e portanto não necessitam possuir uma licença de operador de estação aeronáutica.

(c) Os titulares de licenças de piloto aceites pela Autoridade de Aviação Civil de Macau podem ser considerados como tendo preenchido os requisitos necessários, e portanto não necessitam possuir uma licença de operador de estação aeronáutica.

(3) Para desempenhar funções de operador de estação aeronáutica, é necessário preencher as condições estabelecidas no Apêndice 4.º deste Regulamento, especificando os requisitos de Macau relativos à titularidade de licenças de operador de estação aeronáutica.

37. (1) Uma aeronave registada em Macau não voará no espaço aéreo especificado no Apêndice 16.º, salvo se:

(a) estiver equipada com sistemas de navegação que lhe permitam manter a capacidade de performance de navegação especificada no Apêndice 16.º; e

(b) os sistemas de navegação exigidos pela alínea (1) (a), forem aprovados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau e instalados e mantidos conforme aprovado pela mesma;

(c) os procedimentos de operação dos sistemas de navegação exigidos pela alínea (1) (a) forem aprovados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau; e

(d) sempre que aeronave esteja a voar no espaço aéreo, o equipamento seja operado de acordo com os procedimentos aprovados.

38. (1) Nos termos do número 58, o operador da aeronave conservará, sempre:

(a) as últimas 25 horas de gravação feitas por qualquer gravador de informação de voo cujo transporte, em aeroplanos, é exigido pelo número 4 (3) do Apêndice 5.º; ou

(b) os últimos 30 minutos de gravação feitos por qualquer gravador de informação de voo cujo transporte, em aeroplanos, é exigido pelo número 4 (4) do Apêndice 5.º; ou

(c) as últimas 10 horas de gravação feitas por qualquer gravador de informação de voo, cujo transporte, em helicópteros, é exigido pelo número 4 (5) do Apêndice 5.º; e

(d) um registo de pelo menos um voo representativo, isto é, uma gravação de um voo realizado nos últimos 12 meses, incluindo descolagem, subida, cruzeiro, descida, aproximação de aterragem e aterragem, conjuntamente com meios que possibilitem a identificação do registo com o voo a que se refere.

(2) O operador da aeronave conservará os registos mencionados na alínea (1) durante o período que a Autoridade de Aviação Civil de Macau possa estabelecer relativamente a um caso específico.

(3) Em voos relativamente aos quais este Regulamento exige o transporte de um gravador de informação de voo ou um gravador de voz do cockpit:

(a) em aeroplanos, serão utilizados desde o início da corrida de descolagem até ao fim da corrida de aterragem; e

(b) em helicópteros, serão utilizados desde o momento em que os motores começam a girar para fins de descolagem até que param de girar.

39. (1 ) Não serão lançados nem será permitido lançar objectos e animais (com ou sem pára-quedas) de aeronaves em voo, de modo a por em risco pessoas ou bens.

(2) Não serão lançados nem será permitido lançar objectos, animais e pessoas (com ou sem pára-quedas) para a superfície, de aeronaves que voem em Macau:

Nestes termos, esta alínea não se aplicará à descida de pessoas, com pára-quedas, em situações de emergência, ou ao lançamento de objectos por ou com a autorização do comandante da aeronave nas seguintes situações:

(a) lançamento de artigos com a finalidade de salvar vidas;

(b) alijamento de combustível ou outros artigos da aeronave, em caso de emergência;

(c) lançamento de artigos unicamente com a finalidade de permitir a navegação da aeronave de acordo com as práticas comuns ou com este Regulamento;

(d) lançamento de artigos para fins agrícolas, hortícolas ou de saúde pública, ou como medida de combate às condições atmosféricas ou à poluição petrolífera, ou com a finalidade de praticar o lançamento de artigos para qualquer um desses fins, se os artigos forem lançados com a autorização da Autoridade de Aviação Civil de Macau e de acordo com as condições mediante as quais a autorização foi concedida.

(3) Para efeitos deste número, lançar objectos significa atirar e arriar.

(4) Nada no disposto neste número impedirá que pessoas, animais ou artigos sejam arriados de helicópteros para a superfície quando o Certificado de Aeronavegabilidade emitido ou tornado válido para o helicóptero em questão nos termos da lei do país ou do território em que se encontra registado, contém uma disposição expressa relativa à sua utilização para aqueles fins.

40. (1) As aeronaves não transportarão munições de guerra.

(2) Introduzir ou fazer com que sejam introduzidos, entregar ou fazer com que sejam entregues, a bordo de uma aeronave para fins de transporte, artigos relativamente aos quais a pessoa que os introduz ou faz com que sejam introduzidos, ou entrega ou faz com que sejam entregues, sabe ou tem motivo para crer ou suspeitar que sejam munições de guerra, é considerado ilegal.

(3) Para efeitos deste número, "munições de guerra" significa armas e munições destinadas ao uso na guerra ou contra pessoas, incluindo peças destinadas a essas armas e munições.

41. (1) Não poderão ser transportados a bordo de aeronaves artigos perigosos, excepto:

(a) artigos transportados de acordo com normas estabelecidas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, destinadas a autorizar o transporte de artigos perigosos em aeronaves em geral ou aeronaves de uma determinada classe especificada nas normas;

(b) artigos transportados com autorização escrita da Autoridade de Aviação Civil de Macau e nos termos das condições a que possa estar sujeita a autorização;

(c) artigos transportados em aeronaves com o consentimento do respectivo operador para fins de garantir a correcta navegação ou a segurança da aeronave ou o bem-estar das pessoas a bordo; e

(d) artigos que possam ser transportados nos termos da lei do país ou território em que a aeronave se encontra registada sempre que, relativamente a esses países ou territórios, esteja em vigor um acordo celebrado entre o Território de Macau e o governo do país ou território em questão, autorizando o transporte de artigos perigosos, em Macau, por aeronaves registadas naquele país ou território.

(2) Artigos perigosos cujo transporte, em aeronaves, é autorizado por este Regulamento não serão transportados como carga, salvo quando:

(a) o consignador dos artigos tenha fornecido por escrito ao operador da aeronave, informações sobre a natureza dos artigos e o perigo que representam; e

(b) os artigos tenham sido devidamente embalados e o respectivo contentor esteja devida e claramente marcado e etiquetado de modo a indicar o perigo à pessoa que efectua o carregamento dos artigos na aeronave.

(3) O operador da aeronave:

(a) assegurará que os passageiros sejam avisados sobre o tipo de artigos que é proibido transportar a bordo de aeronaves como bagagem registada ou bagagem de mão;

(b) assegurará que a tripulação de voo e os outros empregados, incluindo os seus agentes, recebam informação e formação necessárias para cumprir os seus deveres relativamente ao transporte de artigos perigosos;

(c) antes do início de qualquer curso de formação relativo ao transporte de artigos perigosos, submeterá os programas e roteiros dos cursos de formação à aprovação da Autoridade de Aviação Civil de Macau; e

(d) informará por escrito, logo que possível e antes do início de qualquer voo, o comandante da aeronave sobre a natureza dos artigos perigosos a bordo da aeronave, o perigo que representam e o peso e quantidade dos mesmos;

(4) Introduzir ou fazer com que sejam introduzidos, entregar ou fazer com que sejam entregues, a bordo de uma aeronave para fins de transporte, artigos relativamente aos quais a pessoa que os introduz ou faz com que sejam introduzidos, ou entrega ou faz com que sejam entregues, sabe ou deveria saber ou suspeitar que são proibidos nos termos deste número, é considerado ilegal.

(5) O operador da aeronave notificará, logo que possível, a Autoridade de Aviação Civil de Macau de quaisquer acidentes ou incidentes com artigos perigosos.

(6) Sempre que ocorra um incidente ou acidente com artigos perigosos, a Autoridade de Aviação Civil de Macau promoverá a investigação da ocorrência nos termos que considere necessários.

(7) Para efeitos de qualquer investigação conduzida nos termos da alínea (6), uma pessoa autorizada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, a executar a investigação, poderá:

(a) exigir, de quem entender necessário, que responda a questões ou forneça informações ou faculte documentos, papéis e artigos, e poderá conservá-los até à conclusão da investigação;

(b) ter acesso e examinar quaisquer carregamentos; e

(c) entrar e inspeccionar qualquer local, sempre que considere necessário;

(8) Para efeitos deste número:

"artigos perigosos" significa artigos ou substâncias capazes causar graves riscos de saúde, de segurança e os bens, quando transportados por ar;

"acidente com artigos perigosos" significa uma ocorrência envolvendo e relacionada com o transporte aéreo de artigos perigosos, que resulte em ferimentos fatais ou graves a pessoas ou danos substanciais a bens;

"incidente com artigos perigosos" significa uma ocorrência que não um acidente com artigos perigosos, associada e relacionada com o transporte aéreo de artigos perigosos, não necessariamente a bordo de aeronaves, que resulte em ferimentos a pessoas, danos à propriedade, incêndio, destruição, derramamento, vazamento de fluidos ou radiação ou qualquer outro indício de que a integridade da embalagem não foi mantida; e inclui qualquer ocorrência relacionada com o transporte de artigos perigosos, que prejudique gravemente a aeronave ou os seus passageiros.

(9) Este número será uma adição e não uma revogação do número 40.

42. Nenhuma pessoa poderá deter-se em ou sobre uma parte de uma aeronave em voo que não seja uma parte destinada à acomodação de pessoas e, em particular, sobre as asas ou o trem de aterragem da aeronave.

Nestes termos, as pessoas poderão ter acesso a:

(a) qualquer parte da aeronave, com a finalidade de tomar as medidas necessárias à segurança da mesma ou de quaisquer pessoas ou carga;

(b) qualquer parte da aeronave onde sejam transportados carga ou provisões, tratando-se de uma parte destinada a possibilitar o acesso de pessoas aos mesmos durante o voo.

43. (1) Este número aplicar-se-á a aeronaves de transporte público registadas em Macau.

(2) Sempre que uma aeronave à qual se aplica este número transporte passageiros, todas as suas saídas e portas interiores estarão operacionais e, durante a descolagem e a aterragem e em situações de emergência, todas essas saídas e portas serão mantidas desimpedidas e não deverão estar bloqueadas ou de outro modo fechadas, de modo a evitar, impedir, ou dificultar o respectivo uso pelos passageiros.

Nestes termos:

(a) uma saída poderá ser obstruída por carga, quando se trata de uma saída que, nos termos dos acordos aprovados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, em geral ou relativamente a uma classe de aeronave ou a uma determinada aeronave, não é utilizada pelos passageiros;

(b) as portas situadas entre o compartimento da tripulação de voo e qualquer compartimento adjacente, a que os passageiros tenham acesso, podem ser bloqueadas ou trancadas se o comandante da aeronave o determinar, com a finalidade de evitar o acesso de passageiros ao compartimento da tripulação de voo; e

(c) nada no disposto neste número se aplicará a portas interiores cuja localização não evita, impede ou dificulta a saída de passageiros da aeronave em situações de emergência, se não estiverem operacionais.

(3) Todas as saídas da aeronave serão indicadas com a palavra "EXIT" ou "EMERGENCY EXIT" em inglês e chinês.

(4) (a) Todas as saídas da aeronave serão indicadas com legendas em inglês e chinês e com diagramas indicando o método correcto de abertura da saída.

(b) Os sinais serão colocados sobre ou junto à superfície interior da porta ou qualquer outro fecho da saída e, tratando-se de uma porta que se abre a partir do exterior da aeronave, sobre ou junto à superfície exterior.

(5) (a) Todas as aeronaves a que se aplica este número, com um peso total máximo autorizado superior a 3.600 kg, terão sinais na superfície exterior da fuselagem com indicação das áreas (referidas nesta alínea como áreas de arrombamento) que podem, para fins de salvamento em caso de emergência, ser imediata e efectivamente arrombadas por pessoas que se encontrem fora da aeronave.

(b) As áreas de arrombamento terão um formato rectangular e serão indicadas, no canto, por legendas em ângulo recto, cujos lados terão, cada um, 10 cm de comprimento no canto exterior e 2,5 cm de largura.

(c) As palavras "CUT HERE IN EMERGENCY" serão inscritas em inglês e chinês no centro de cada área de arrombamento.

(6) Em todos os voos das aeronaves às quais se aplica este número, com um peso total máximo autorizado superior a 5.700 kg, todas as saídas destinadas ao uso pelos passageiros em casos de emergência serão indicadas, no exterior, por uma faixa com um mínimo de 5 cm de largura delineando a saída.

(7) As indicações exigidas por este número serão:

(a) pintadas ou apostas por outros meios igualmente permanentes;

(b) salvo no caso das indicações exigidas na alínea (6), em vermelho e, nos caso em que a cor do fundo adjacente não permite que as indicações em vermelho sejam imediatamente reconhecíveis, possuirão uma borda em branco ou de outra cor contrastante que as torne imediatamente visíveis.

(c) no caso das indicações exigidas na alínea (6), numa cor que contraste claramente com o fundo sobre qual estão inscritas.

(d) mantidas sempre limpas e descobertas.

(8) Se uma e não mais que uma saída da aeronave se tornar inoperacional num local onde a sua reparação ou substituição não seja razoavelmente viável, nada no disposto neste número impedirá a aeronave de transportar passageiros até à aterragem num local onde a saída possa ser reparada ou substituída.

Desde que:

(a) o número de passageiros transportados e a posição dos assentos que ocupam conformem com os acordos aprovados pela Autoridade de Aviação Civil de Macau relativamente à aeronave em questão ou a uma classe de aeronaves; e

(b) nos termos do acordos aprovados, a saída esteja trancada ou bloqueada, as palavras "Exit" ou "Emergency Exit" estejam cobertas e a saída esteja marcada com um círculo vermelho com pelo menos 23 centímetros de diâmetro com um traço horizontal e as palavras "No exit" em letras vermelhas em inglês e chinês.

44. Nenhuma pessoa porá em perigo, negligente ou conscientemente, a segurança de uma aeronave ou de qualquer pessoa a bordo, quer interferindo com membros da tripulação de voo da aeronave, ou com a própria aeronave ou o seu equipamento, ou por comportamento desordeiro ou de qualquer outra maneira.

45. Nenhuma pessoa fará com que ou permitirá, consciente ou negligentemente, que uma aeronave ponha em risco pessoas ou bens.

46. (1) Nenhuma pessoa entrará na aeronave embriagada, ou se embriagará na aeronave.

(2) Uma pessoa que se encontre sob a influência de drogas ao ponto de embotar os sentidos não entrará ou permanecerá na aeronave.

(3) Ao desempenhar funções de membro da tripulação de voo de uma aeronave, ou ao ser transportada na aeronave para esses fim, nenhuma pessoa poderá estar sob a influência de álcool ou de drogas.

47. (1) Sinais indicando a proibição de fumar serão exibidos em todas as aeronaves registadas em Macau de forma bem visível a partir de todos os assentos de passageiros.

(2) Nenhuma pessoa fumará em compartimentos de aeronaves registadas em Macau quando a respectiva indicação exibida por ou em nome do comandante da aeronave proíba fumar naquele compartimento.

48. Todas as pessoas a bordo de aeronaves registadas em Macau obedecerão às ordens legítimas dadas pelo comandante da aeronave com a finalidade de garantir a segurança da aeronave e das pessoas ou bens transportados na mesma, ou a segurança, eficiência ou regularidade da navegação aérea.

49. Nenhuma pessoa se esconderá com a finalidade de ser transportada numa aeronave sem o consentimento do respectivo operador ou comandante ou de qualquer outra pessoa autorizada a consentir o seu transporte na aeronave.

PARTE VI

RUÍDO DE AERONAVES

50. (1) Nesta Parte, salvo se diversamente exigido pelo contexto:

"aeronave" significa um aeroplano a jacto subsónico;

"Anexo" significa o Volume I do Anexo 16 à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, intitulado "Protecção Ambiental" e quaisquer modificações ao Anexo;

"certificado de ruído" significa um certificado emitido ou tornado válido ou outro documento aprovado, provando que a aeronave a que se refere o certificado ou outro documento cumpre os requisitos aplicáveis de certificação de ruído em vigor naquele Estado.

(2) Esta Parte aplicar-se-á a todas as aeronaves que aterram ou descolam em Macau, excepto aeronaves que voam nos termos das "Condições A" ou "Condições B", estabelecidas no Apêndice 2.º

(3) As aeronaves a que se refere esta Parte não aterrarão ou descolarão em Macau, salvo se:

(a) possuírem um certificado de ruído válido:

(i) considerado como tendo sido emitido pela Autoridade de Aviação Civil de Macau nos termos da alínea (4);

(ii) emitido ou tornado válido por um país que aplica padrões que, na opinião da Autoridade de Aviação Civil de Macau, sejam substancialmente equivalentes ao Anexo; ou

(iii) emitido ou tornado válido nos termos do Anexo; e

(b) forem cumpridas todas as condições mediante as quais o certificado foi emitido.

(4) Sempre que o construtor de uma aeronave que pratica navegação aérea tenha incluído no manual de voo da aeronave uma declaração segundo a qual a aeronave:

(a) está conforme aos padrões de ruído relevantes constantes do Anexo; ou

(b) cumpre os requisitos padrão relativos ao controlo de ruído de aeronaves e que, na opinião da Autoridade de Aviação Civil de Macau, são substancialmente equivalentes ao Anexo,

será considerado como tendo sido emitido, nos termos desta alínea, um certificado de ruído para a aeronave em questão.

(5) A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá isentar qualquer aeronave ou qualquer pessoa, em termos absolutos ou segundo as condições que considere adequadas, de todas as disposições desta Parte.

PARTE VII

FADIGA DA TRIPULAÇÃO

51. (1) Nos termos da alínea (2), os números 52 e 53 aplicar-se-ão relativamente a aeronaves registadas em Macau que:

(a) realizem voos para fins de transporte público; ou

(b) sejam operadas por uma empresa de transporte aéreo.

(2) Os números 52 e 58 não se aplicarão relativamente a voos realizados unicamente para fins de instrução de voo, dada por ou em nome de um aeroclube ou de uma escola de aviação ou por uma entidade que não uma empresa de transporte aéreo.

(3) Nesta Parte, salvo se diversamente exigido pelo contexto:

(a) "tempo de voo" relativamente a pessoas, significa o tempo passado em aeronaves registadas ou não em Macau (excepto aeronaves com um peso total máximo autorizado não superior a 1.600 kg e que não voem para fins de transporte público ou trabalhos aéreos), enquanto estas estiverem a voar e a pessoa transportada for um membro da tripulação;

(b) "dia" significa um período contínuo de 24 horas que tem início à meia-noite.

(4) Para efeitos desta Parte, helicópteros serão considerados em voo a partir do momento em que começam a mover-se pelos seus próprios meios, com a finalidade de descolar, até que parem os rotores.

52. (1) Os operadores das aeronaves às quais se aplica este número não farão com que ou permitirão que as aeronaves voem, salvo se:

(a) tiverem estabelecido um esquema de regulamentação dos tempos de voo para cada uma das pessoas transportadas na aeronave como membro da tripulação;

(b) o esquema for aprovado pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, segundo as condições que considere necessárias;

(c) Ou:

(i) o esquema estiver incorporado no Manual de Operações exigido pelo número 24, ou

(ii) caso o Manual de Operações não seja exigido pelo número 24, o esquema estiver incorporado em um documento, a cuja cópia todas as pessoas transportadas na aeronave como membros da tripulação deverão ter acesso; e

(d) tiver tomado as medidas praticáveis para assegurar que as disposições do esquema sejam cumpridas relativamente a todas as pessoas transportadas na aeronave como membros da tripulação.

(2) Os operadores das aeronaves as quais se aplica este número não farão com que ou permitirão que pessoas voem na aeronave como membros da tripulação, quando sabem ou têm motivos para crer que sofre ou, tendo em conta as circunstâncias em que o voo é realizado, pode sofrer de fadiga durante o voo, ao ponto de por em risco a segurança da aeronave ou dos seus ocupantes.

(3) Os operadores das aeronaves às quais se aplica este número não farão com que ou permitirão que pessoas voem nas mesmas como membros da tripulação de voo, salvo se possuírem registos precisos e actualizados relativamente às pessoas em questão e aos últimos 28 dias imediatamente antecedentes ao voo, indicando:

(a) todos os respectivos tempos de voo; e

(b) dados sumários sobre a natureza das funções desempenhadas durante as horas de voo.

(4) O registo referido na alínea (3) será, nos termos do número 58, conservado pelo operador da aeronave durante o período de 12 meses após o voo referido neste número.

53. (1) Nenhuma pessoa desempenhará funções de membro da tripulação de uma aeronave à qual se aplica este número, se souber ou suspeitar que sofre ou, tendo em conta as circunstâncias nas quais o voo é realizado, poderá sofrer de fadiga, ao ponto de por em risco a segurança da aeronave ou dos seus ocupantes.

(2) Nenhuma pessoa desempenhará funções de membro da tripulação de voo de uma aeronave à qual se aplica este número, salvo se tiver assegurado que o operador tem conhecimento dos seus tempos de voo durante o período de 28 dias que antecede o voo.

54. (1) Nos termos da alínea (2), nenhuma pessoa desempenhará funções de membro da tripulação de voo de uma aeronave registada em Macau se, no início do voo, o agregado dos seus tempos de voo anteriores:

(a) durante o período de 28 dias consecutivos que termina no fim do dia em que o voo começa, for superior a 100 horas; ou

(b) durante o período de 12 meses, que termina no fim do mês anterior, for superior a 1.000 horas.

(2) O número (1) não se aplica a voos realizados:

(a) em aeronaves com um peso total máximo autorizado não superior a 1.600 kg e que não voem para fins de transporte público ou trabalhos aéreos; ou

(b) em aeronaves que não voem para fins de transporte público, ou sejam operadas por empresas de transporte aéreo se, no momento em que o voo começa, o agregado de todos os tempos de voo da pessoa em questão, desde que se submeteu ao exame médico e foi considerada apta para fins de renovação da Licença de Tripulante de Voo, não for superior a 25 horas.

PARTE VIII

DOCUMENTOS E REGISTOS

55. (1) As aeronaves não voarão salvo se transportarem os documentos exigidos pela lei do país ou território em que se encontram registadas.

(2) As aeronaves registadas em Macau transportarão, durante o voo, todos os documentos exigidos nos termos do Apêndice 10.º

56. O operador de uma aeronave de transporte público registada em Macau manterá, relativamente a voos realizados por essa aeronave nos quais possa voar a uma altitude superior a 49.000 pés, um registo conforme os moldes prescritos, relativo à dose total de radiação cósmica à qual a aeronave é exposta durante o voo, acompanhado dos nomes dos membros da tripulação da aeronave durante o voo.

57. (1) O comandante da aeronave fará com que, num prazo razoável após ter sido solicitado, sejam submetidos à entidade autorizada:

(a) o Certificado de Registo e o Certificado de Aeronavegabilidade em vigor relativos à aeronave;

(b) as licenças da sua tripulação de voo;

(c) o Certificado de Ruído exigido pelo número 50; e

(d) outros documentos cujo transporte, na aeronave em voo, é exigido nos termos do número 55.

(2) O operador de uma aeronave registada em Macau fará com que sejam submetidos à entidade autorizada, num prazo razoável após terem sido solicitados, os documentos que esta possa exigir, tratando-se de documentos relativamente aos quais os termos deste Regulamento exigem que estejam em vigor ou que sejam transportados ou conservados;

(a) documentos referidos no Apêndice 10.º como Documentos A, B e G;

(b) diários de bordo de aeronaves, cadernetas técnicas e cadernetas de hélices de passo variável, cuja conservação é exigida nos termos desta Regulamentação;

(c) a tabela de peso, havendo-a, cuja conservação é exigida nos termos do número 16;

(d) no caso de aeronaves de transporte público ou aeronaves de trabalhos aéreos, os documentos referidos no Apêndice 10.º como Documentos D, E, F e H;

(e) registos de tempos de voo, de períodos de serviço e de descanso, cuja manutenção é exigida pelo número 54 (2), e documentos e informações na posse ou sob o controlo do operador, que a entidade autorizada possa exigir para fins de verificar se os registos estão completos e precisos;

(f) manuais de operação que, nos termos do número 24 (2) (a) (i), devem ser facultados;

(g) registos de quaisquer gravadores de informação de voo cujo transporte é exigido nos termos deste Regulamento; ou

(h) registos efectuados por equipamentos de detecção de radiação cósmica, conjuntamente com o registo dos nomes dos membros da tripulação da aeronave, cuja manutenção é exigida nos termos do número 56.

(3) Os titulares de licenças concedidas ou tornadas válidas nos termos deste Regulamento farão com que sejam submetidas à entidade autorizada, num prazo razoável após terem sido solicitados, as respectivas licenças, incluindo quaisquer certificados de validação. Os requisitos desta alínea serão considerados cumpridos, salvo no caso de licenças relativamente às quais o número 55 exige que sejam transportadas nas aeronaves ou conservadas em aeródromos, sempre que a licença exigida seja submetida pela pessoa à qual é dirigida a solicitação, no prazo de 5 dias após o pedido, à entidade autorizada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, especificada no acto da solicitação.

(4) As pessoas relativamente às quais o número 22 exige a manutenção de diários de bordo pessoais, farão com que estes sejam submetidos à entidade autorizada, num prazo razoável após terem sido solicitadas, durante o período de dois anos após a data do último averbamento.

58. As pessoas relativamente às quais este Regulamento exige que conservem documentos ou registos, em virtude do facto de serem operadores de aeronaves, conservá-los-ão quando deixarem de ser operadores da aeronave em questão, como se ainda o fossem, e em caso de morte o dever de conservar o documento ou registo recairá sobre o seu representante pessoal.

Nestes termos:

(a) se uma outra pessoa se tornar operador da aeronave e esta se mantiver registada em Macau, o operador ou o seu representante pessoal entregar-lhe-ão, a pedido, os certificados de revisão de manutenção e de aptidão para serviço, os diários e cadernetas de bordo, a tabela de peso e quaisquer registos feitos por gravadores de informação de voo e conservados de acordo com este Regulamento, que estejam em vigor ou que as normas exigem que sejam mantidos relativamente à aeronave;

(b) se um motor ou um hélice de passo variável forem removidos da aeronave e instalados em uma outra aeronave operada por uma outra pessoa e registada em Macau, o operador ou o seu representante pessoal entregarão àquela pessoa, a pedido, a caderneta relativa ao motor ou ao hélice; e

(c) se uma pessoa, relativamente à qual o operador mantém um registo nos termos do número 52 (3), se tornar membro da tripulação de voo de uma aeronave de transporte público registada em Macau e operada pôr uma outra pessoa, o operador ou o seu representante pessoal entregarão os registos, a pedido, a esta última, e constituirá seu dever tratar os documentos ou o registo como se fosse o referido operador.

59. (1) A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, se considerar adequado, suspender temporariamente quaisquer certificados, licenças, aprovações, autorizações, isenções ou outros documentos emitidos ou concedidos nos termos deste Regulamento, pendente a investigação do caso.

(2) A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, sempre que, após a devida investigação, considere que há causa bastante, revogar, suspender ou alterar certificados, licenças, aprovações, autorizações, isenções ou outros documentos.

(3) Os titulares ou quaisquer pessoas na posse ou custódia de certificados, licenças, aprovações, autorizações, isenções ou outros documentos revogados, suspensos, ou modificados nos termos deste Regulamento, entregá-los-ão à Autoridade de Aviação Civil de Macau num prazo razoável após terem sido solicitados a fazê-lo.

(4) A violação de qualquer condição mediante a qual tenham sido concedidos ou emitidos, nos termos deste Regulamento, quaisquer certificados, licenças, aprovações, autorizações, isenções ou outros documentos que não licenças emitidas relativamente a aeródromos, tornará inválido o documento durante o período da violação.

60. (1) Nenhuma pessoa praticará, intencionalmente, os seguintes actos:

(a) utilizar um certificado, uma licença, uma aprovação, uma autorização, uma isenção ou qualquer outro documento, emitido ou exigido nos termos deste Regulamento, que tenha sido falsificado, alterado, revogado ou suspenso ou ao qual não tenha direito;

(b) emprestar ou permitir que sejam utilizados por outras pessoas, certificados, licenças, aprovações, autorizações, isenções ou quaisquer outros documentos emitidos ou exigidos nos termos deste Regulamento; ou

(c) prestar declarações falsas com a finalidade de obter, para si própria ou para uma outra pessoa, a concessão, emissão, renovação ou modificação dos certificados, licenças, aprovações, autorizações ou isenções ou outros documentos.

(2) Nenhuma pessoa danificará, modificará ou rasurará intencionalmente diários de bordo ou outros registos, cuja manutenção é exigida nos termos deste Regulamento, ou os respectivos averbamentos ou realizará, obterá ou contribuirá conscientemente para a realização de averbamentos falsos ou para a omissão de pormenores materiais em diários de bordo ou registos ou destruirá estes diários de bordo ou registos no período durante o qual este Regulamento exige que sejam conservados.

(3) Todos os averbamentos feitos por escrito nos diários de bordo e registos referidos na alínea (2) serão feitos a tinta.

(4) Nenhuma pessoa introduzirá, intencional ou negligentemente, averbamentos incorrectos em folhas de carga, relativamente a pormenores materiais, ou omitirá pormenores materiais das mesmas.

(5) Nenhuma pessoa emitirá certificados para efeitos deste Regulamento ou de quaisquer outras normas estabelecidas ou requisitos notificados nos termos do mesmo, salvo se estiver autorizada a fazê-lo nos termos deste Regulamento.

(6) Nenhuma pessoa emitirá os referidos certificados, salvo se estiver convencida de que todas as declarações constantes do certificado são correctas.

PARTE IX

CONTROLO DE TRÁFEGO AÉREO

NOTA: A Parte IX deste Regulamento e o Apêndice 11.º aplicar-se-ão apenas a aeronaves que voem na área sob a responsabilidade de Macau. Fora desta, as aeronaves registadas em Macau cumprirão o Anexo 2 da ICAO - "Regras do Ar e dos Serviços de Tráfego Aéreo", salvo se diversamente especificado pelas autoridades competentes.

61. (1) Todas as pessoas e todas as aeronaves cumprirão as Regras do Ar e dos Serviços de Tráfego Aéreo constantes do Apêndice 11.º aplicáveis às pessoas e às aeronaves consoante as circunstâncias.

(2) Nos termos da alínea (3), serão considerados infracções a violação ou o acto de permitir que sejam violadas as Regras do Ar e do Controlo de Tráfego Aéreo, bem como o não cumprimento das mesmas.

(3) Será legítimo desviar-se das Regras do Ar e de Controlo do Tráfego Aéreo na medida em que tal se revele necessário para:

(a) evitar um risco imediato; ou

(b) cumprir as leis do país ou território no qual se encontra a aeronave.

(4) Em caso de desvio das Regras do Ar e de Controlo do Tráfego Aéreo, com a finalidade de evitar um risco imediato, o comandante da aeronave fará com que sejam submetidos à autoridade competente do país ou território no qual teve lugar o desvio ou à Autoridade de Aviação Civil de Macau, pormenores sobre o desvio e sobre as circunstâncias que o provocaram, no prazo de 10 dias após a ocorrência.

(5) Nenhuma disposição constante das Regras do Ar e de Controlo do Tráfego Aéreo exonerará uma pessoa das consequências de actos de negligência na utilização de luzes ou sinais ou actos de negligência na tomada de precauções exigidas pelas práticas aeronáuticas comuns ou pelas circunstâncias especiais da ocorrência.

(6) A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, com a finalidade de promover a segurança das aeronaves, estabelecer normas relativas a sinais especiais e outras comunicações transmitidas por ou em aeronaves, ao curso e à altura em que a aeronave deve voar e a quaisquer outras precauções a tomar relativamente à navegação e ao controlo das aeronaves, que possa considerar conveniente para os referidos fins e nenhuma aeronave voará em contravenção dessas normas.

62. (1) A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá conceder licenças nos termos das condições que considere adequadas, a qualquer pessoa, para desempenhar funções de controlador de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo estudante, sempre que esteja convencida de que o requerente é pessoa apta a possuir a licença e qualificada em virtude dos seus conhecimentos, experiência, competência, perícia e aptidão física, e mental, e, para esse efeito, o requerente fornecerá as provas e submeter-se-á aos exames e testes (incluindo, nomeadamente, exames médicos) que a Autoridade de Aviação Civil possa exigir.

Nestes termos, a Autoridade de Aviação Civil não concederá:

(a) licenças de controlador de tráfego aéreo estudante a pessoas com menos de 18 anos; ou

(b) licenças de controlador de tráfego aéreo a pessoa com menos de 21 anos.

(2) As licenças para desempenhar funções de controlador de tráfego aéreo incluirão:

(a) qualificações pertencentes à classe estabelecida no Apêndice 4.º, especificando o tipo de serviço de controlo de tráfego aéreo que o requerente está habilitado a prestar; e

(b) o nome do Aeroporto Internacional de Macau como o único local onde pode exercer os referidos privilégios; e

Se durante um período de 90 dias o titular da licença não tiver prestado, em nenhum local, o tipo de serviço de controlo de tráfego aéreo especificado na qualificação e sem prejuízo das competência da Autoridade de Aviação Civil de Macau nos termos do número 59 deste Regulamento, a licença perderá a validade para aquele local no final do referido período e, quando a licença tiver perdido a validade para um local, o respectivo titular informará imediatamente a Autoridade de Aviação Civil de Macau e enviará a licença à esta para que seja efectuado o respectivo averbamento.

(3) As licenças para desempenhar funções de controlador de tráfego aéreo estudante serão válidas apenas para fins de autorizar o titular a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo sob a supervisão e na presença de uma outra pessoa, que será titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo válida. Esta licença que incluirá uma qualificação especificando o tipo de serviço de controlo de tráfego aéreo prestado pelo controlador de tráfego aéreo estudante e será válida para o local em questão.

(4) As licenças para desempenhar funções de controlador de tráfego aéreo ou controlador de tráfego aéreo estudante não serão válidas, salvo se forem assinadas a tinta pelo respectivo titular, com a assinatura normal.

(5) Nos termos do número 59 deste Regulamento e das condições enunciadas no Apêndice 4.º, as licenças para desempenhar funções de controlador de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo estudante permanecerão em vigor pelo período indicado nas mesmas e poderão ser renovadas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau periodicamente, sempre que esteja convencida de que o requerente é pessoa capaz e qualificada nos termos referidos.

(6) Sempre que a Autoridade de Aviação Civil de Macau o exigir, os requerentes e os titulares de licenças de controlador de tráfego aéreo ou de controlador de tráfego aéreo estudante:

(a) submeter-se-ão a exames médicos realizados por pessoas aprovadas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau em geral ou num determinado caso, que, por sua vez, apresentarão um relatório à Autoridade de Aviação Civil de Macau nos termos especificados no Apêndice 14.º deste Regulamento; e

(b) submeter-se-ão aos exames e testes e fornecerão as provas relativas aos respectivos conhecimentos, experiência, competência e perícia, que a Autoridade de Aviação Civil de Macau possa exigir.

(7) Com base no exame médico referido na alínea (6) deste número, a Autoridade de Aviação Civil de Macau ou qualquer pessoa aprovada por esta como competente, poderá emitir certificados médicos nos termos que a Autoridade considere adequados, certificando que o titular da licença foi avaliado como apto a desempenhar as funções às quais se refere a licença. O certificado permanecerá válido, sem prejuízo do número 65 deste Regulamento, pelo período especificado no mesmo, e será considerado parte integrante da licença.

(8) Os titulares de licenças de controlador de tráfego aéreo ou de licenças de controlador de tráfego aéreo estudante não prestarão quaisquer serviços de controlo de tráfego aéreo nos aeródromos ou nos locais referidos no número 63 (1) deste Regulamento, salvo quando a licença inclui um certificado médico emitido e válido nos termos da alínea (7) deste número.

63. (1) Nenhuma pessoa prestará, em Macau, quaisquer serviços de controlo de tráfego aéreo ou se apresentará, quer através da utilização de um sinal de chamada rádio, quer por outros meios, como habilitada a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo, salvo se for titular dos seguintes documentos e cumprir os respectivos termos:

(a) uma licença de controlador de tráfego aéreo estudante válida e emitida nos termos deste Regulamento e se encontrar sob supervisão em conformidade com o número 62 (3) do mesmo;

(b) uma licença de controlador de tráfego aéreo concedida nos referidos termos, autorizando o titular a prestar aquele tipo de serviços no Aeroporto Internacional de Macau; ou

(c) uma licença de controlador de tráfego aéreo concedida nos referidos termos, que não autoriza o titular a prestar aquele tipo de serviço no Aeroporto Internacional de Macau, desde que este se encontre sob a supervisão de uma pessoa presente que, por sua vez, seja titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo válida, concedida nos termos referidos anteriormente, que a autoriza a prestar, no Aeroporto Internacional de Macau, o tipo de serviço de controlo de tráfego aéreo em questão; ou

(2) Os titulares de licenças de controlador de tráfego aéreo não estarão habilitados a desempenhar, em nenhum local, as funções especificadas no Apêndice 4.º desta Regulamentação relativamente a uma qualificação, salvo se:

(a) a licença inclui aquela classificação, e a qualificação for válida para o Aeroporto Internacional de Macau;

(b) se encontrem sob a supervisão de uma pessoa presente e que seja titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo válida, concedida nos termos deste Regulamento, que a autoriza a prestar, no Aeroporto Internacional de Macau, o tipo de serviço de controlo de tráfego aéreo em questão.

(3) Nenhuma pessoa prestará serviços de controlo de tráfego aéreo, salvo se se identificar conforme os moldes notificados.

(4) Nenhum elemento constante de uma licença concedida nos termos do número 62 deste Regulamento permitirá que uma pessoa opere, manualmente, equipamentos de radiogoniometria com a finalidade de prestar serviços de controlo de tráfego aéreo a aeronaves, enquanto estiver a prestar serviços de controlo de tráfego aéreo ou transmitir sinais para a mesma ou para uma outra aeronave.

(5) Nenhum dos termos deste número proibirá o titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo válida de dar, no Aeroporto Internacional de Macau, para o qual a licença inclui uma qualificação válida, informações a aeronaves em voo no interesse da segurança.

64. (1) Nenhuma pessoa prestará serviços de informação de voo de aeródromo no Aeroporto Internacional de Macau; salvo se:

(a) o serviço for prestado em conformidade com os padrões e os procedimentos especificados no manual do serviço de informação de aeródromo relativamente ao aeródromo em questão;

(b) o manual tiver sido submetido à Autoridade de Aviação Civil de Macau de acordo com os respectivos requisitos e condições;

(c) o manual tiver sido modificações e averbado conforme a Autoridade de Aviação Civil de Macau possa exigir periodicamente.

65. (1) Todos os titulares de licenças de controlador de tráfego aéreo concedidas nos termos do número 62 deste Regulamento, que:

(a) padeçam, durante um período de 20 dias consecutivos, de lesões físicas ou doenças que resultem na incapacidade de desempenhar as funções a que se refere a licença; ou

(b) no caso de mulheres, tenham motivos para crer que estão grávidas, informarão a Autoridade de Aviação Civil de Macau, o mais cedo possível, sobre a lesão, a doença ou a gravidez.

(2) As licenças de controlador de tráfego aéreo serão consideradas suspensas no termo do período de lesão ou doença referido na alínea (1) (a) deste número. A suspensão da licença cessará:

(a) quando o titular for submetido a um exame médico, nos termos dos acordos estabelecidos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau e considerado apto a retomar as suas funções nos termos da licença; ou

(b) quando a Autoridade de Aviação Civil de Macau isentar o titular de um exame médico, sujeito às condições que considere adequadas.

(3) Se for confirmada a gravidez da titular de uma licença de controlador de tráfego aéreo, a licença será considerada suspensa e a suspensão poderá ser revogada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, sujeito às condições que considere adequadas, e cessará quando a titular for submetida, após a gravidez, a um exame médico nos termos dos acordos estabelecidos pela Autoridade de Aviação Civil de Macau, e considerada apta a retomar as suas funções nos termos da licença.

66. Sempre que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere necessário, no interesse público, limitar ou proibir o sobrevoo de qualquer aérea de Macau, devido:

(a) uma prevista concentração ou movimentação de grande número de pessoas;

(b) à realização prevista de uma corrida ou uma competição de aeronaves ou de uma demonstração de voo, ou

(c) a qualquer outro motivo que afecte o interesse público,

a Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá estabelecer regras que limitem, proíbam ou imponham condições ao voo, em geral ou relativamente a qualquer classe de aeronaves, dentro da zona de controlo de tráfego aéreo de Macau, e as aeronaves não voarão em contravenção dessas regras.

67. Balões fixos, papagaios, balões com dimensões lineares superiores a 2 metros, dirigíveis e aeronaves capazes de voar sem piloto, não voarão na zona de controlo de tráfego aéreo de Macau em quaisquer condições ou circunstâncias.

PARTE X

AERÓDROMOS, LUZES AERONÁUTICAS E LUZES PERIGOSAS

68. (1) As aeronaves que voam para fins de transporte público de passageiros, carga ou correio, ou para fins de instrução de voo ou quaisquer outros fins, só descolarão ou aterrarão, em Macau, em aeródromos licenciados, nos termos deste Regulamento, para a descolagem e a aterragem dessas aeronaves.

(2) As aeronaves referidas na alínea (1) descolarão e aterrarão em conformidade com as condições mediante as quais o aeródromo tenha sido licenciado ou notificado, ou mediante as quais a autorização tenha sido concedida.

69. (1) A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá licenciar quaisquer aeródromos em Macau a para descolagem e aterragem de aeronaves que realizem voos para fins de transporte público de passageiros, carga ou correio, ou para fins de instrução de voo, ou de qualquer classe das mesmas aeronaves, e poderá emitir essas licenças nos termos que considere necessários ao interesse público, incluindo a condição de que, sempre que esteja aberto à descolagem ou aterragem, o aeródromo esteja igualmente aberto a todas as pessoas em igualdade de termos e condições, e todas as licenças emitidas nos termos dessas condições serão consideradas licenças para uso público.

(2) O Aeroporto Internacional de Macau e o Heliporto de Macau exibirão, num local visível no aeródromo, uma cópia da licença e fornecerão a qualquer pessoa, a pedido, informações relativas aos respectivos termos.

(3) O Aeroporto Internacional de Macau e o Heliporto de Macau não promoverão ou permitirão a contravenção das condições da licença, relativamente a aeronaves que realizem voos para fins de transporte público de passageiros ou de instrução de voo, mas a licença não perderá a validade em virtude apenas da contravenção.

(4) As licenças concedidas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau relativamente ao Aeroporto Internacional de Macau ou ao Heliporto de Macau permanecerão em vigor, nos termos do número 59, conforme especificado na licença.

(5) A Autoridade de Aviação Civil de Macau cobrará ao Aeroporto Internacional de Macau e ao Heliporto de Macau, as taxas descritas no Apêndice 12.º, relativas à concessão, renovação ou alteração das licenças mencionadas na alínea (1).

(6) Quaisquer despesas resultantes das actividades desenvolvidas no decorrer das investigações, dos procedimentos de aprovação, da supervisão, da certificação, das inspecções ou qualquer outro motivo que exija a intervenção da Autoridade de Aviação Civil de Macau em conexão com o Aeroporto Internacional de Macau ou o Heliporto de Macau, relativas o seu pessoal, aos seus equipamentos ou a quaisquer serviços aí prestados, serão suportadas pelo titular do respectivo certificado de aprovação de aeródromo e reembolsadas pelo mesmo.

70. (1) A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, relativamente ao Aeroporto Internacional de Macau e ao Heliporto de Macau, aprovar as taxas ou as taxas máximas aplicáveis, respeitantes à utilização de aeródromos e aos serviços prestados nos aeródromos em a aeronaves ou em conexão com as mesmas, e poderá ainda estabelecer as condições a cumprir relativamente a essas taxas e à prestação dos referidos serviços.

(2) O Aeroporto Internacional de Macau e o Heliporto de Macau, cujas taxas ou condições tenham sido aprovadas nos termos da alínea (1), não promoverão ou permitirão a aplicação de taxas em contravenção das taxas aprovadas, e farão com que sejam exibidos, no respectivo aeródromo, de maneira e em um local visível e de fácil acesso, pormenores relativos às taxas, para fins de informação de qualquer pessoa afectada pelas mesmas.

(3) O Aeroporto Internacional de Macau e o Heliporto de Macau fornecerão à Autoridade de Aviação Civil de Macau, a pedido, os pormenores que esta possa exigir relativamente às taxas estabelecidas pela licença para o uso de aeródromos ou quaisquer infra-estruturas ou serviços prestados nesses aeródromos relativos à segurança, eficiência ou regularidade da navegação aérea.

71. A pessoa ou entidade responsável pelo Aeroporto Internacional de Macau ou pelo Heliporto de Macau farão com que o respectivo aeródromo e todas as infra-estruturas de navegação aérea existentes no mesmo estejam abertas ao uso por aeronaves registadas em qualquer Estado ou Território Contratante nos mesmos termos e condições estabelecidos relativamente à sua utilização por aeronaves registadas em Macau.

72. (1) Ruídos e vibrações podem ser causados por aeronaves no Aeroporto Internacional de Macau e no Heliporto de Macau, nas seguintes condições:

(a) descolagem e aterragem de aeronaves; ou

(b) aeronaves a mover-se no solo; ou

(c) aeronaves com motores ligados.

(i) para garantir uma performance satisfatória;

(ii) para atingir uma temperatura adequada na preparação ou no final de um voo;

(iii) para assegurar que os instrumentos, os acessórios ou outros componentes da aeronave estejam em condições satisfatórias.

73. (1) Nenhuma pessoa instalará ou manterá luzes aeronáuticas em Macau, salvo com a autorização da Autoridade de Aviação Civil de Macau e de acordo com as condições mediante as quais a autorização possa vir a ser concedida.

(2) Nenhuma pessoa alterará a natureza de uma luz aeronáutica em Macau, salvo com a autorização da Autoridade de Aviação Civil de Macau e de acordo com as condições mediante as quais a autorização seja concedida.

(3) Nenhuma pessoa danificará, intencionalmente ou por negligência, ou interferirá com luzes aeronáuticas instaladas e mantidas por ou com a autorização da Autoridade de Aviação Civil de Macau.

74. (1) Nenhuma pessoa exibirá em Macau luzes que:

(a) em virtude do seu brilho possam pôr em risco aeronaves que descolam ou aterram num aeródromo; ou

(b) em virtude da possibilidade de serem confundidas com luzes aeronáuticas, possam por em risco as aeronaves.

(2) Sempre que seja exibida uma luz que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considera como sendo do tipo anteriormente referido, a Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá fazer com que a pessoa que ocupa o lugar onde a luz é exibida ou que é responsável pela mesma, seja notificada no sentido de tomar as medidas especificadas na notificação, num prazo razoável a especificar na mesma, para desligar ou cobrir a luz e evitar que no futuro sejam exibidas quaisquer outras luzes que possam pôr em risco as aeronaves.

(3) A notificação será entregue pessoalmente ou pelo correio, ou afixada em lugar visível junto à luz a que se refere.

PARTE XI

CERTIFICADOS DE OPERADOR AÉREO

75. (1) As aeronaves registadas em Macau não voarão, para fins de transporte público salvo em conformidade e de acordo com os termos dos certificados de operador aéreo concedidos ao operador da aeronave nos termos da alínea (2), certificando que o seu titular tem competência para garantir a operação segura das aeronaves operadas pelo mesmo nos referidos voos.

(2) A Autoridade de Aviação Civil de Macau concederá certificados de operador aéreo sempre que considere que a pessoa em questão, em virtude, especialmente, da sua conduta e experiência prévias, do equipamento, da organização, do pessoal, da manutenção e de outros arranjos, é competente para garantir a operação segura da aeronave pertencente ao tipo especificado no certificado, em voos correspondentes à descrição e para os fins especificados. O certificado poderá ser concedido nos termos das condições que a Autoridade de Aviação Civil de Macau considere adequadas, e permanecerá em vigor pelo período especificado no mesmo.

(3) A Autoridade de Aviação Civil de Macau aplicará as taxas enunciadas no Apêndice 12.º deste Regulamento, relativamente à concessão, alteração ou renovação de certificados de operador aéreo.

PARTE XII

GENERALIDADES

76. (1) Sempre que a Autoridade de Aviação Civil de Macau ou uma entidade autorizada considerem que se pretende ou é provável que uma aeronave voe:

(a) em contravenção de quaisquer disposições constantes dos números 3, 5, 6, 18, 19, 27, 38 ou 40 relativas ao voo;

(b) em circunstâncias nas quais o voo constituiria uma contravenção de qualquer outra disposição deste Regulamento ou de quaisquer normas estabelecidas nos termos do mesmo, e um motivo de risco a pessoas ou bens, quer ou não estas se encontrem na aeronave; ou

(c) em condições de inaptidão para voo, independentemente de o voo ser ou não realizado em contravenção de qualquer disposição deste Regulamento ou de quaisquer normas estabelecidas nos termos do mesmo,

a Autoridade de Aviação Civil de Macau ou a referida entidade autorizada poderão determinar que o operador ou o comandante da aeronave não permitirão que a aeronave realize o voo em questão ou qualquer outro voo correspondente à descrição especificada na determinação, até que esta tenha sido revogada pela Autoridade de Aviação Civil de Macau ou por uma entidade autorizada, e a Autoridade de Aviação Civil de Macau ou a entidade autorizada poderão tomar as medidas necessárias para deter a aeronave.

(2) Para efeitos da alínea (1), a Autoridade de Aviação Civil de Macau ou qualquer entidade autorizada terão acesso ao interior de aeronaves, para fins inspecção da mesma ou dos componentes da aeronaves.

77. A Autoridade de Aviação Civil de Macau e qualquer entidade autorizada terão direito de acesso sempre que seja razoável:

(a) ao Aeroporto Internacional de Macau e ao Heliporto de Macau, ou a qualquer outro aeródromo em Macau, para fins de inspecção dos mesmos ou de quaisquer outras infra-estruturas.

(b) a qualquer lugar onde a aeronave aterre, para fins de inspecção da aeronave ou de documentos que tenham o poder de exigir nos termos deste Regulamento e com a finalidade de deter a aeronave nos termos das disposições deste Regulamento.

78. Nenhuma pessoa imporá obstáculos ou impedirá, intencionalmente, que uma entidade actue em exercício dos poderes ou no desempenho das funções estabelecidas nos termos deste Regulamento.

79. O não cumprimento, por qualquer pessoa, das ordens dadas pela Autoridade de Aviação Civil de Macau ou por uma entidade autorizada, nos termos deste Regulamento ou de quaisquer normas ou requisitos notificados no mesmo, será considerado, para efeitos deste Regulamento, uma contravenção.

80. (1) As disposições do Apêndice 12.º terão efeito relativamente às taxas a aplicar relativamente à concessão, validação, renovação, prorrogação ou alteração de certificados, licenças ou outros documentos (incluindo os pedidos de documentos ou a emissão de cópias dos mesmos) ou à realização de exames, testes, inspecções ou investigações ou à concessão de autorizações ou aprovações, exigidos nos termos ou para efeitos deste Regulamento ou de quaisquer normas estabelecidas nos termos do mesmo.

(2) Ao submeter um pedido relativamente ao qual uma taxa seja aplicável nos termos da alínea (1), o requerente será solicitado a pagar a taxa aplicável, antes de ser analisado o pedido. Se, após o pagamento, o pedido for retirado pelo requerente ou de outro modo cessar de produzir efeitos ou for indeferido, a Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá, se entender, reembolsar todo ou uma parte do pagamento.

81. Na medida em que seja necessário exercer poderes ou desempenhar funções estabelecidas nos termos deste Regulamento fora de Macau, e na ausência de um representante da Autoridade de Aviação Civil de Macau com competência para exercer esses poderes ou desempenhar essas funções, a Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá autorizar, por escrito, qualquer pessoa que lhe pareça qualificada para tal ou o titular de qualquer posto, a exercer os referidos poderes ou desempenhar as referidas funções.

82. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá estabelecer normas determinando aquilo que, de acordo com este Regulamento, deve ser prescrito; e o termo "prescrever" será empregado em conformidade.

83. (1) Em caso de contravenção de uma disposição deste Regulamento ou de quaisquer normas estabelecidas nos termos do mesmo, relativas a uma aeronave, o respectivo operador e o comandante, se o operador ou o comandante, conforme o caso, não for a pessoa que cometeu a contravenção da disposição, será considerado (sem prejuízo da responsabilidade de outra pessoa pela contravenção, nos termos deste Regulamento), para efeitos das disposições seguintes deste número, como tendo cometido a contravenção, salvo se provar que a contravenção ocorreu sem o seu consentimento ou conivência e que efectuou todas as diligências para evitá-la. As sanções relativas à aplicação indevida ou ao não cumprimento das disposições deste Regulamento são publicadas no Apêndice 13.º do mesmo.

(2) Se for provado que um acto ou uma omissão cometidos qualquer pessoa, que de outro modo constituiriam contravenções, pela pessoa em questão, de uma disposição deste Regulamento ou de quaisquer normas estabelecidas nos termos do mesmo, se deveram a causas que não podiam ser evitadas através das precauções razoáveis daquela pessoa, o acto ou a omissão não serão considerados contravenções, por parte dessa pessoa, da disposição em causa.

(3) Sempre que uma pessoa seja acusada de ter cometido uma contravenção relativamente a uma disposição deste Regulamento ou quaisquer normas estabelecidas nos termos do mesmo, em virtude de pertencer à tripulação de voo de uma aeronave que voa para fins de transporte público ou de trabalhos aéreos, o voo será considerado (sem prejuízo da responsabilidade de qualquer outra pessoa nos termos deste Regulamento) como não tendo não sido realizado para aqueles fins, se provar que não sabia ou que não tinha motivos para saber que o voo era destinado àqueles fins.

(4) Em caso de contravenção de uma disposição deste Regulamento ou de uma directriz, de um procedimento, de um requisito ou qualquer norma, ou circular emitida pela Autoridade de Aviação Civil de Macau em virtude da aplicação do número 89 deste Regulamento, a pessoa que cometeu a contravenção, se for considerada culpada, será punida com uma multa, estabelecida no Apêndice 13.º deste Regulamento.

84. Salvo se diversamente exigido pelo contexto, as disposições deste Regulamento:

(a) na medida em que se aplicam (por referência expressa ou de outra forma) a aeronaves registadas em Macau, aplicar-se-ão a essas aeronaves independentemente de onde se encontrem;

(b) na medida em que se aplicam, como referido, a outras aeronaves, aplicar-se-ão a essas aeronaves em Macau;

(c) na medida em que proíbem, exigem ou regulam (por referência expressa ou de outra forma) os actos de pessoas em aeronaves registadas em Macau ou de membros da sua tripulação de voo, aplicar-se-ão a essas pessoas e essa tripulação, independentemente de onde se encontrem; e

(d) na medida em que proíbem, exigem ou regulam, nos termos referidos, actos de outras pessoas que afectem aeronaves registadas em Macau, aplicar-se-ão às mesmas independentemente de onde se encontrem.

85. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá determinar que as disposições deste Regulamento ou de quaisquer normas estabelecidas ou que produzam efeitos nos termos do mesmo, especificadas na determinação, produzirão efeitos como se as referências a aeronaves registadas em Macau, constantes dessas disposições, incluíssem referências à aeronave especificada na determinação, tratando-se de uma aeronave não registada em Macau mas que se encontra, no momento, sob a gestão de uma pessoa ou de pessoas habilitadas, cada uma delas, a deter interesses legais ou pecuniários, através da propriedade, relativamente a uma aeronave registada em Macau.

86. A Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá isentar qualquer aeronave ou pessoas ou classes de aeronaves ou pessoas, das disposições deste Regulamento ou de quaisquer normas estabelecidas nos termos do mesmo, em geral ou sujeito às condições que considere adequadas.

87. Nos termos dos números 65 e 66, nada neste Regulamento ou nas normas estabelecidas nos termos do mesmo, conferirá o direito de aterrar em qualquer lugar em contradição dos interesses do proprietário da terra ou de outras pessoa que possuam interesses na mesma.

88. (1) Nos termos deste número, qualquer pessoa que:

(a) seja operador ou comandante de aeronaves de transporte público registadas em Macau;

(b) exerça actividades ligadas ao desenho, à produção, à manutenção, à reparação, ou à inspecção dessas aeronaves ou de qualquer equipamento ou peça das mesmas;

(c) assine certificados de revisão de manutenção e de aptidão para serviço relativamente a essas aeronaves, peças ou equipamentos; ou

(d) seja responsável pelo Aeroporto Internacional de Macau ou pelo Heliporto de Macau, apresentará:

(i) à Autoridade de Aviação Civil de Macau, um relatório relativo a qualquer ocorrência da qual tenha conhecimento e que corresponda à descrição prescrita; o relatório será feito no prazo e nos termos prescritos e conterá as informações prescritas e será apresentado na forma aprovada, relativamente a um determinado caso, pela Autoridade de Aviação Civil de Macau; e

(ii) à Autoridade de Aviação Civil de Macau, um relatório, no prazo, termos e contendo a informação especificada pela mesma numa notificação dirigida àquela pessoa pela referida Autoridade, tratando-se de informação que se encontra no seu poder ou sob o seu controlo, relacionada com uma ocorrência reportável que tenha sido comunicada por ela ou por uma outra pessoa à Autoridade de Aviação Civil de Macau nos termos deste número.

(2) Neste número, "ocorrência reportável" significa:

(a) um incidente relacionado com as referidas aeronaves ou qualquer defeito ou avaria nessas aeronaves ou nas suas peças ou equipamentos, tratando-se de um defeito ou avaria que põe em risco ou que, se não fosse corrigido, poria em risco a aeronave, os seus ocupantes ou outras pessoas;

(b) um defeito ou avaria em infra-estruturas de terra usadas ou destinadas ao uso para fins de ou em conexão com a operação dessas aeronaves, tratando-se de um defeito ou de uma avaria que põe em risco ou que, se não fosse corrigido, poria em risco a aeronave, os seus ocupantes ou outras pessoas;

(c) um incidente relacionado com a violação das normas ou dos procedimentos dos países ou territórios nos quais a aeronave opera:

Nestes termos, um acidente notificado à Autoridade de Aviação Civil de Macau não constituirá uma ocorrência reportável para efeitos deste número.

(3) Nos termos da alínea (1) (ii), nada no disposto neste número exigirá que uma pessoa comunique uma ocorrência quando tiver motivo para crer que a ocorrência foi ou será comunicada por outra pessoa à Autoridade de Aviação Civil de Macau nos termos deste número.

(4) Nenhuma pessoa apresentará um relatório nos termos deste número quando souber ou tiver motivos para crer que o relatório contém algum dado falso.

(5) Sem prejuízo do número 38 (2) e nos termos do número 58, o operador de uma aeronave que tenha motivo para crer que um relatório foi ou será apresentado nos termos deste número, conservará, durante 14 dias contados a partir da data em que a ocorrência foi comunicada à Autoridade de Aviação Civil de Macau ou durante o prazo estabelecido pela mesma relativamente a um determinado caso, as informações do gravador de informação de voo relevantes para a ocorrência comunicável.

Nestes termos, a gravação poderá ser apagada se a aeronave estiver fora de Macau e não for razoavelmente exequível conservar a gravação até que a aeronave chegue a Macau.

89. Sem prejuízo das disposições constantes deste Regulamento, a Autoridade de Aviação Civil de Macau informará, sempre que considere apropriado, o público em geral e as pessoas ligadas à aeronáutica, sobre os procedimentos, os requisitos, as directrizes, as circulares ou quaisquer outros documentos aprovados ou publicações emitidas pela mesma, que abordem assuntos aeronáuticos relativos à aplicação deste Regulamento, com a finalidade de proporcionar o cumprimento das respectivas disposições.


Despacho n.º 115/GM/99 - REGULAMENTO - APÊNDICES


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