Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 41/99/M

de 16 de Agosto

Lei n.º 10/2017 o n.º 3 do artigo 64.º: Revogado Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, mantendo-se, contudo, em vigor o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 4.º, até à sua substituição pela legislação do ensino superior aplicável.

Artigo 1.º a Artigo 2.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2017

Artigo 3.º

(Reconhecimento do interesse para o Território)

1. *

2. O pedido de reconhecimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Estatutos actualizados da instituição de ensino superior requerente;

b) Escritura de constituição e estatutos ou pacto social actualizado da entidade sediada em Macau com a qual irá colaborar;

c) Documento comprovativo, emitido pela entidade competente do país ou território de origem da instituição requerente, de que esta se encontra oficialmente reconhecida como instituição de ensino superior;

d) Documento comprovativo, emitido pela autoridade competente do país ou território de origem da instituição requerente, de que o curso a ministrar em Macau é oficialmente reconhecido e que terá o mesmo valor, para efeitos de equivalência de habilitações académicas;

e) Indicação do curso ou cursos que a instituição requerente pretende ministrar e dos correspondentes graus académicos, diplomas ou certificados;

f) Plano económico e financeiro que garanta a cobertura das despesas inerentes ao funcionamento por um período correspondente ao número de anos do curso, acrescido de 2 anos.

3. *

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2017

Artigo 4.º

(Autorização para funcionamento de cursos)

1. O pedido de autorização para o início do funcionamento de cursos de ensino superior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Descrição detalhada do plano de estudos e programa sumário das unidades curriculares do curso que se pretende ministrar, respectiva duração, carga horária e métodos de avaliação, bem como o número máximo de alunos e o regime de matrícula e inscrição;

b) Indicação dos órgãos de direcção da instituição e dos responsáveis pedagógico e científico, bem como dos professores responsáveis pelo curso a ministrar, respectivos curricula e compromisso de aceitação dos mesmos;

c) Identificação das instalações com a respectiva localização em Macau e indicação do equipamento a afectar ao curso.

2. O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para o início do curso.

3. O início de funcionamento de um curso deve verificar-se no começo do ano lectivo ou de um período ou semestre lectivo.

4. Ao pedido de funcionamento de cursos é subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo seguinte.

Artigo 5.º a Artigo 12.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 10/2017