Lei n.º 10/2017 o n.º 3 do artigo 64.º: Revogado Decreto-Lei n.º 41/99/M, de 16 de Agosto, mantendo-se, contudo, em vigor o n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 4.º, até à sua substituição pela legislação do ensino superior aplicável.
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1. *
2. O pedido de reconhecimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Estatutos actualizados da instituição de ensino superior requerente;
b) Escritura de constituição e estatutos ou pacto social actualizado da entidade sediada em Macau com a qual irá colaborar;
c) Documento comprovativo, emitido pela entidade competente do país ou território de origem da instituição requerente, de que esta se encontra oficialmente reconhecida como instituição de ensino superior;
d) Documento comprovativo, emitido pela autoridade competente do país ou território de origem da instituição requerente, de que o curso a ministrar em Macau é oficialmente reconhecido e que terá o mesmo valor, para efeitos de equivalência de habilitações académicas;
e) Indicação do curso ou cursos que a instituição requerente pretende ministrar e dos correspondentes graus académicos, diplomas ou certificados;
f) Plano económico e financeiro que garanta a cobertura das despesas inerentes ao funcionamento por um período correspondente ao número de anos do curso, acrescido de 2 anos.
3. *
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1. O pedido de autorização para o início do funcionamento de cursos de ensino superior deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) Descrição detalhada do plano de estudos e programa sumário das unidades curriculares do curso que se pretende ministrar, respectiva duração, carga horária e métodos de avaliação, bem como o número máximo de alunos e o regime de matrícula e inscrição;
b) Indicação dos órgãos de direcção da instituição e dos responsáveis pedagógico e científico, bem como dos professores responsáveis pelo curso a ministrar, respectivos curricula e compromisso de aceitação dos mesmos;
c) Identificação das instalações com a respectiva localização em Macau e indicação do equipamento a afectar ao curso.
2. O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para o início do curso.
3. O início de funcionamento de um curso deve verificar-se no começo do ano lectivo ou de um período ou semestre lectivo.
4. Ao pedido de funcionamento de cursos é subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo seguinte.
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