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Versão Chinesa

Lei n.º 3/99/M

de 9 de Agosto

Autorização Legislativa para Definição do Regime Fiscal da Actividade Offshore

Tendo em atenção o proposto pelo Governador e cumprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

É conferida ao Governador autorização legislativa para definir o regime fiscal aplicável à actividade offshore.

Artigo 2.º

(Sentido e extensão)

1. O regime fiscal a estabelecer pode prever a atribuição das seguintes isenções às instituições offshore autorizadas:

a) Isenção de imposto complementar de rendimentos, relativamente aos rendimentos obtidos no exercício da actividade offshore;

b) Isenção de contribuição industrial;

c) Isenção de imposto sobre sucessões e doações sobre as transmissões por título gratuito de bens móveis ou imóveis a afectar, exclusivamente, ao exercício da actividade offshore;

d) Isenção de imposto da sisa sobre as transmissões onerosas de imóveis destinados, exclusivamente, ao exercício da actividade offshore;

e) Isenção de imposto de selo sobre:

i) As apólices de seguros relativas a riscos offshore;

ii) Os contratos celebrados com entidades não domiciliadas no Território decorrentes do exercício da actividade offshore;

iii) As doações entre vivos a que seja aplicável isenção prevista na alínea c);

iv) A operações bancárias efectuadas no âmbito da actividade offshore;

v) A constituição de instituições offshore, bem como o reforço ou aumento do respectivo capital social.

2. O regime fiscal a estabelecer pode igualmente prever a isenção de imposto profissional, até 31 de Dezembro do terceiro ano contado após o início da actividade em Macau, relativamente aos salários disponibilizados por instituições offshore aos seus quadros dirigentes e técnicos especializados que sejam autorizados a fixar residência no Território, nos termos da lei aplicável, tendo em vista essa relação de emprego.

3. As instituições offshore isentas nos termos da alínea a) do n.º 1 podem ser dispensadas de apresentar as declarações previstas no Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, quando os respectivos rendimentos auferidos no Território tenham origem exclusiva na actividade offshore.

4. O disposto na alínea b) do n.º 1 não dispensa as instituições offshore do cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento da Contribuição Industrial.

5. As normas que estabeleçam as isenções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 devem prever a obrigatoriedade de pagamento do imposto sempre que os bens em causa deixem de estar exclusivamente afectos à actividade offshore, dentro do período de 5 anos a contar da data de concessão da isenção.

6. O regime fiscal a estabelecer pode ainda prever a eliminação da actividade com o código «81.01.40 — Bancos offshore», constante do mapa II — Tabela especial de tributação do Regulamento da Contribuição Industrial.

Artigo 3.º

(Duração)

A presente autorização legislativa caduca 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 30 de Julho de 1999.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.

Promulgada em 5 de Agosto de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.