Tendo em atenção o proposto pelo Governador e cumprida a formalidade prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 48.º do Estatuto Orgânico de Macau;
A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, para valer como lei no território de Macau o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto)
É conferida ao Governador autorização legislativa para definir o regime fiscal aplicável à actividade offshore.
Artigo 2.º
(Sentido e extensão)
1. O regime fiscal a estabelecer pode prever a atribuição das seguintes isenções às instituições offshore autorizadas:
a) Isenção de imposto complementar de rendimentos, relativamente aos rendimentos obtidos no exercício da actividade offshore;
b) Isenção de contribuição industrial;
c) Isenção de imposto sobre sucessões e doações sobre as transmissões por título gratuito de bens móveis ou imóveis a afectar, exclusivamente, ao exercício da actividade offshore;
d) Isenção de imposto da sisa sobre as transmissões onerosas de imóveis destinados, exclusivamente, ao exercício da actividade offshore;
e) Isenção de imposto de selo sobre:
i) As apólices de seguros relativas a riscos offshore;
ii) Os contratos celebrados com entidades não domiciliadas no Território decorrentes do exercício da actividade offshore;
iii) As doações entre vivos a que seja aplicável isenção prevista na alínea c);
iv) A operações bancárias efectuadas no âmbito da actividade offshore;
v) A constituição de instituições offshore, bem como o reforço ou aumento do respectivo capital social.
2. O regime fiscal a estabelecer pode igualmente prever a isenção de imposto profissional, até 31 de Dezembro do terceiro ano contado após o início da actividade em Macau, relativamente aos salários disponibilizados por instituições offshore aos seus quadros dirigentes e técnicos especializados que sejam autorizados a fixar residência no Território, nos termos da lei aplicável, tendo em vista essa relação de emprego.
3. As instituições offshore isentas nos termos da alínea a) do n.º 1 podem ser dispensadas de apresentar as declarações previstas no Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos, quando os respectivos rendimentos auferidos no Território tenham origem exclusiva na actividade offshore.
4. O disposto na alínea b) do n.º 1 não dispensa as instituições offshore do cumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 8.º e 9.º do Regulamento da Contribuição Industrial.
5. As normas que estabeleçam as isenções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 devem prever a obrigatoriedade de pagamento do imposto sempre que os bens em causa deixem de estar exclusivamente afectos à actividade offshore, dentro do período de 5 anos a contar da data de concessão da isenção.
6. O regime fiscal a estabelecer pode ainda prever a eliminação da actividade com o código «81.01.40 Bancos offshore», constante do mapa II Tabela especial de tributação do Regulamento da Contribuição Industrial.
Artigo 3.º
(Duração)
A presente autorização legislativa caduca 90 dias após a entrada em vigor da presente lei.
Aprovada em 30 de Julho de 1999.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 5 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.