[ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

Diploma:

Decreto-Lei n.º 38/99/M

BO N.º:

31/1999

Publicado em:

1999.8.2

Página:

1784

  • Dá nova redacção aos artigos 7.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho.
Diplomas
relacionados
:
  • Decreto-Lei n.º 35/96/M - Estabelece o regime de bonificação do crédito à compra ou locação financeira de habitação própria em mercado livre. — Revoga os Decretos-Leis n.os 32 e 33/85/M, de 13 de Abril.
  •  
    Categorias
    relacionadas
    :
  • HABITAÇÃO REGIME DE BONIFICAÇÃO DO CRÉDITO - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
  •  
    Notas em LegisMac

    Versão original em formato PDF

    Decreto-Lei n.º 38/99/M

    de 2 de Agosto

    O regime de bonificação do crédito para a compra ou locação financeira de habitação própria em mercado livre, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, previsto para vigorar por um período de dois anos, por ter produzido efeitos práticos que ultrapassaram as expectativas iniciais, foi mantido em vigor por mais um ano, pelo Decreto-Lei n.º 35/98/M, de 10 de Agosto.

    Com a presente alteração visa-se alargar, por mais cinco meses, os efeitos positivos já alcançados, reforçando-se, assim, a reanimação do sector da construção civil, fonte de emprego e de dinamização económica do Território, continuando-se, também, a corresponder aos anseios de muitos residentes que pretendem adquirir habitação própria.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único

    (Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/96/M)

    Os artigos 7.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 7.º

    (Limite de crédito bonificável)

    O montante máximo de crédito a bonificar é de:

    a) 1 000 milhões de patacas, em cada ano, nos dois primeiros anos;

    b) 1 000 milhões de patacas, no restante período de vigência deste diploma.

    Artigo 15.º

    (Vigência)

    1. ……..

    2. Sem prejuízo da sua aplicabilidade aos créditos até então concedidos, o presente diploma cessa a sua vigência em 31 de Dezembro de 1999.

    Aprovado em de Julho de 1999.

    Publique-se.

    O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.


    [ Página Anterior ][ Versão Chinesa ]

       

      

        

    Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0
    Get Adobe Reader