^ ]

Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 36/99/M

de 26 de Julho

O recente Decreto-Lei n.º 30/99/M, de 5 de Julho, que aprovou a nova estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Finanças criou, junto da mesma, a Repartição das Execuções Fiscais, com competências de natureza administrativa no processo judicial de execução fiscal.

As referências feitas na legislação em vigor, regulamentadora do processo de execução fiscal, continuam a ser feitas ao juiz de Execuções Fiscais e ao Juízo de Execuções Fiscais, tendo, no entanto, o citado decreto-lei feito a alteração da designação para Repartição das Execuções Fiscais e chefe da Repartição das Execuções Fiscais.

Cumpre, agora, para que não subsistam dúvidas sobre a natureza não judicial desta Repartição, definir a titularidade do cargo de chefe da Repartição das Execuções Fiscais e o regime de recrutamento e selecção dos seus auxiliares.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Chefe da Repartição das Execuções Fiscais)

1. O director dos Serviços de Finanças é, por inerência, o chefe da Repartição das Execuções Fiscais.

2. Nas suas faltas, ausências e impedimentos, o cargo é exercido pelo seu substituto legal.

Artigo 2.º

(Chefes auxiliares)

1. Podem ser nomeados até dois chefes auxiliares da Repartição das Execuções Fiscais, mediante despacho do Governador, sob proposta do chefe da Repartição das Execuções Fiscais.

2. Os chefes auxiliares têm as competências que lhes forem delegadas pelo chefe da Repartição das Execuções Fiscais.

3. Os chefes auxiliares são nomeados de entre os trabalhadores da carreira técnica superior da Direcção dos Serviços de Finanças, habilitados com a licenciatura em direito.

4. O prazo da nomeação a que se refere o número anterior é de 1 ano, renovável por igual período.

5. As funções de chefe auxiliar são asseguradas cumulativamente com as funções exercidas à data da nomeação.

Artigo 3.º

(Funções de autoridade pública)

1. No âmbito da sua actividade a Repartição das Execuções Fiscais tem competência de fiscalização do cumprimento da legislação fiscal, sendo considerada como uma entidade com autoridade pública e, o chefe da Repartição das Execuções Fiscais e os seus chefes auxiliares como agentes de autoridade.

2. O chefe da Repartição das Execuções Fiscais e os seus auxiliares podem recorrer, no exercício das suas funções, à colaboração das autoridades policiais e administrativas.

3. Os administradores, gerentes ou representantes legais de quaisquer sociedades e demais contribuintes proprietários de estabelecimentos em nome individual são obrigados a facultar a entrada e permanência do chefe da Repartição das Execuções Fiscais e os seus auxiliares, nos locais de exercício da respectiva actividade, bem como apresentar toda a documentação, livros, registos, facturas e demais elementos da contabilidade e ainda a prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas, constituindo a recusa injustificada crime de desobediência previsto no artigo 312.º do Código Penal.

4. O chefe da Repartição das Execuções Fiscais e os chefes auxiliares, investidos na qualidade de autoridade pública são titulares de um cartão de identificação especial, segundo modelo a aprovar por portaria.

Artigo 4.º

(Norma revogatória)

É revogado o Decreto-Lei n.º 46/87/M, de 6 de Julho.

Artigo 5.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de Julho de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.