O Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, veio definir o quadro legal do direito de integração nos serviços da República Portuguesa dos funcionários de Macau, bem como da possibilidade de transferência para a Caixa Geral de Aposentações da responsabilidade pelo encargo e pagamento das pensões de aposentação, de sobrevivência e de preço de sangue dos aposentados e pensionistas de Macau.
Foi, então, estabelecido o prazo de um ano após a data da entrada em vigor do regulamento previsto no n.º 1 do artigo 12.º daquele diploma para que os pensionistas interessados, bem como o pessoal nas condições previstas no n.º 2 do artigo 10.º do mesmo diploma, requeressem a transferência da responsabilidade das respectivas pensões para a CGA.
Mostra-se, porém, justificada a concessão de uma última oportunidade àqueles que não usaram tal faculdade dentro do prazo estabelecido, tendo em conta, nomeadamente, a complexidade do processo de transição e as naturais dificuldades de percepção, em tempo oportuno, das vantagens e desvantagens dessa opção por parte dos destinatários.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
A faculdade estabelecida nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, pode ser exercida até 30 dias após a data da publicação do presente diploma no Boletim Oficial de Macau.
Artigo 2.º
São aplicáveis à transferência de responsabilidades com pensões prevista no artigo anterior, com as necessárias adaptações, as regras constantes do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 357/93, de 14 de Outubro, bem como dos instrumentos legais que o regulamentaram, incluindo o respeitante à taxa de câmbio a utilizar.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Junho de 1999. António Manuel de Oliveira Guterres João Carlos da Costa Ferreira da Silva Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 23 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendado em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(D.R. n.º 151, I Série-A, de 1 de Julho de 1999)