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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 145/99

de 28 de Junho

Através do Decreto-Lei n.º 19/95, de 28 de Janeiro, foi introduzida a possibilidade de reconhecer no sistema de ensino superior português, para todos os efeitos, os cursos ministrados pela Universidade de Macau e pelo Instituto Superior Politécnico de Macau, bem como os respectivos graus e diplomas, desde que apresentem estrutura e exigência, científica e pedagógica, de nível idêntico aos cursos homólogos ministrados pelas instituições de ensino superior portuguesas.

A verificação da satisfação destes requisitos é realizada por comissões de especialistas nomeadas por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas ou do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, conforme os casos.

Os pareceres das comissões de especialistas são sujeitos a homologação do Ministro da Educação e do Governador de Macau.

Neste quadro jurídico já foram objecto de reconhecimento algumas dezenas de cursos de bacharelato, licenciatura e mestrado da Universidade de Macau e do Instituto Politécnico de Macau.

O ensino superior politécnico em Macau na área do turismo vem sendo objecto de um conjunto de medidas legislativas, que culminaram no Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, que procedeu à criação de uma escola superior de turismo, enquadrada institucionalmente numa unidade de objectivos mais amplos, o Instituto de Formação Turística, embora revestindo-se das características de escola de ensino superior politécnico.

Esta natureza foi, aliás, reforçada através do Decreto-Lei n.º 42/96/M, de 29 de Julho, que introduziu, nomeadamente, a colaboração pedagógica entre a Escola e o Instituto Politécnico de Macau, com atribuição conjunta dos graus de bacharel e de licenciado.

Neste contexto, na sequência da solicitação apresentada pelo Governo do território de Macau e ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, promove-se, através do presente diploma, o alargamento do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 19/95, de 28 de Janeiro.

Será, portanto, a partir de agora, possível reconhecer no sistema de ensino superior português os cursos e graus da Escola Superior de Turismo que apresentem estrutura e exigência, científica e pedagógica, de nível idêntico aos cursos homólogos ministrados pelas instituições de ensino superior portuguesas.

Foi ouvido o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Único

Alteração

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 19/95, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

Os cursos ministrados pela Universidade de Macau, pelo Instituto Superior Politécnico de Macau e pela Escola Superior de Turismo a que se refere o Decreto-Lei n.º 45/95/M, de 28 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/96/M, de 29 de Julho, bem como os respectivos graus e diplomas, são reconhecidos, para todos os efeitos, no sistema de ensino superior português, desde que apresentem estrutura e exigência, científica e pedagógica, de nível idêntico aos cursos homólogos ministrados pelas instituições de ensino superior portuguesas.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1999. — António Manuel de Oliveira Guterres — Eduardo Carrega Marçal Grilo.

Para publicação no Boletim Oficial de Macau.

Promulgado em 16 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.

Referendado em 21 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

(D.R. n.º 102, I Série-A, de 3 de Maio de 1999)