^ ]

Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 26/99/M

de 28 de Junho

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, que aprovou a nova orgânica da Polícia Judiciária, e do Decreto-Lei n.º 32/98/M, de 27 de Julho, que regulou as atribuições, competências e organização interna da Escola de Polícia Judiciária, é conveniente proceder a ajustamentos pontuais nas carreiras de regime especial do pessoal da Polícia Judiciária, assim garantindo que este órgão de polícia criminal seja regido por um conjunto harmónico de normativos.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

O presente diploma define o regime especial das carreiras de pessoal de investigação criminal, de pessoal auxiliar de investigação criminal, de adjunto-técnico de criminalística e de perito de criminalística da Polícia Judiciária.

Artigo 2.º

(Carreira do pessoal de investigação criminal)

A carreira do pessoal de investigação criminal desenvolve-se pelas categorias de investigador de 2.ª classe, investigador de 1.ª classe, investigador principal, subinspector, inspector de 2.ª classe e inspector de 1.ª classe, a que correspondem os graus, índices e escalões constantes do Mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º

(Ingresso e acesso)

1. O acesso à categoria de inspector de 1.ª classe faz-se de entre inspectores de 2.ª classe com 3 anos de serviço na categoria e classificação não inferior a «Bom».

2. O provimento na categoria de inspector de 2.ª classe faz-se de entre:

a) Inspectores estagiários considerados aptos; ou

b) Subinspectores com 3 anos de serviço na categoria, classificação não inferior a «Bom» e aprovação em curso de formação.

3. O acesso à categoria de subinspector faz-se, mediante aprovação em curso de formação, de entre investigadores principais com 5 anos de serviço na categoria e classificação não inferior a «Bom», ou 3 anos com classificação de «Muito Bom».

4. O acesso às categorias de investigador principal e investigador de 1.ª classe faz-se de entre investigadores da categoria imediatamente inferior com 3 anos de serviço na categoria, classificação não inferior a «Bom» e aprovação em curso de especialização.

5. O ingresso na categoria de investigador de 2.ª classe faz-se de entre investigadores estagiários considerados aptos.

Artigo 4.º

(Estágios)

1. Aos estágios é admitido quem tiver obtido aproveitamento nos cursos de formação para inspector estagiário e para investigador estagiário.

2. Os estágios para inspector e investigador têm a duração de 1 ano.

3. Os inspectores estagiários e os investigadores estagiários são remunerados pelo índice constante do Mapa I.

Artigo 5.º

(Cursos de formação)

1. A admissão aos cursos de formação faz-se por concurso.

2. Pode candidatar-se à frequência do curso para inspector estagiário quem reúna os seguintes requisitos:

a) Licenciatura em Direito; e

b) Idade não superior a 30 anos, no caso de o candidato não estar integrado na carreira de investigação criminal.

3. Pode candidatar-se à frequência do curso para investigador estagiário quem reúna os seguintes requisitos:

a) Integração nas carreiras de pessoal auxiliar de investigação criminal, de adjunto-técnico de criminalística e de perito de criminalística; ou

b) Habilitação de 11 anos de escolaridade e com carta de condução de veículos ligeiros, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 30.

Artigo 6.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

Artigo 7.º

(Carreira de adjunto-técnico de criminalística)

1. A carreira de adjunto-técnico de criminalística desenvolve-se pelas categorias de adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe, adjunto-técnico de criminalística de 1.ª classe, adjunto-técnico de criminalística principal, adjunto-técnico de criminalística especialista e adjunto-técnico de criminalística especialista principal a que correspondem os graus, índices e escalões constantes do Mapa V anexo à Lei n.º 2/2008.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

2. O ingresso na categoria de adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe faz-se de entre quem reúna os seguintes requisitos:

a) Habilitação de 11 anos de escolaridade; e

b) Estágio e curso de formação na área de criminalística com a duração total de 6 meses.

Artigo 8.º*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

Artigo 9.º

(Plano e orientador de estágio)

1. Os estágios previstos no presente diploma decorrem de acordo com um plano previamente aprovado, o qual inclui os métodos de avaliação, e sob a direcção de orientadores de estágio designados de entre pessoal integrado nas respectivas carreiras.

2. O plano é aprovado e os orientadores são designados pelo director da Polícia Judiciária, sob proposta do director da Escola de Polícia Judiciária.

Artigo 10.º

(Extensão do regime de frequência dos estágios)

O regime de frequência dos estágios considera-se automaticamente prorrogado:

a) Para os estagiários que não venham a ser considerados aptos e para aqueles que, tendo-o sido, foram graduados para além do número de lugares vagos a preencher, até à publicitação da informação final sobre o aproveitamento nos respectivos estágios;

b) Para os estagiários que tenham sido considerados aptos e graduados até ao número de lugares vagos a preencher, até à data da respectiva tomada de posse ou até 60 dias após a publicitação a que se refere a alínea a) quando a posse não tenha ocorrido dentro deste prazo.

Artigo 11.º

(Frequência dos cursos de formação)

1. É aplicável ao pessoal não integrado nas carreiras previstas no presente diploma que frequente cursos de formação cuja duração semanal não seja inferior a 35 horas o disposto na lei geral para o regime de frequência dos estágios, salvo no que se refere a vencimento, mantendo-se o do lugar de origem.

2. Os candidatos a inspector estagiário, investigador estagiário, auxiliar de investigação criminal, adjunto-técnico de criminalística e perito de criminalística que não aufiram qualquer remuneração têm direito, enquanto frequentem o respectivo curso de formação, a receber um subsídio mensal de formação no valor fixado por despacho do Governador, para cada curso, em função da sua duração semanal.

Artigo 12.º

(Acesso e progressão)

O acesso nas carreiras de adjunto-técnico de criminalística e de perito de criminalística e a progressão nas categorias das carreiras previstas no presente diploma faz-se nos termos da lei geral.

Artigo 13.º

(Regime excepcional de acesso)

O pessoal de investigação criminal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, detenha 1 ano de serviço na categoria de que seja titular e classificação de «Muito Bom» pode aceder à categoria imediatamente superior da carreira mediante concurso e aprovação em curso de formação ou de especialização, conforme os casos.

Artigo 14.º

(Legislação complementar)

Os concursos, cursos de formação e estágios do pessoal das carreiras de regime especial previstas no presente diploma são regulamentados em diploma autónomo.

Artigo 15.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro.

Artigo 16.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


MAPA I*

(Referido no artigo 2 do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho)

Carreira do pessoal de investigação criminal da PJ

Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
Inspector de 1.ª classe 720 770 -- --
Inspector de 2.ª classe 600 650 700 --
Subinspector 520 540 560 570
Investigador principal 440 460 480 500
Investigador de 1.ª classe 360 380 400 420
Investigador de 2.ª classe 280 300 320 340

Inspector estagiário — índice 440

Investigador estagiário — índice 250

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

MAPA II*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

MAPA III*

(Referido no n.º 1 artigo 7 do Decreto-Lei n.º 26/99/M, de 28 de Junho)

Carreira de adjunto-técnico de criminalística

Grau Categoria Escalão
1.º 2.º 3.º 4.º
5 Adjunto-técnico de criminalística especialista principal 450 465 480 495
4 Adjunto-técnico de criminalística especialista 400 415 430 --
3 Adjunto-técnico de criminalística principal 350 365 380 --
2 Adjunto-técnico de criminalística de 1.ª classe 305 320 335 --
1 Adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe 260 275 290 --

Formandos para adjunto-técnico de criminalística — índice 220

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008

MAPA IV*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008