Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, que aprovou a nova orgânica da Polícia Judiciária, e do Decreto-Lei n.º 32/98/M, de 27 de Julho, que regulou as atribuições, competências e organização interna da Escola de Polícia Judiciária, é conveniente proceder a ajustamentos pontuais nas carreiras de regime especial do pessoal da Polícia Judiciária, assim garantindo que este órgão de polícia criminal seja regido por um conjunto harmónico de normativos.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O presente diploma define o regime especial das carreiras de pessoal de investigação criminal, de pessoal auxiliar de investigação criminal, de adjunto-técnico de criminalística e de perito de criminalística da Polícia Judiciária.
A carreira do pessoal de investigação criminal desenvolve-se pelas categorias de investigador de 2.ª classe, investigador de 1.ª classe, investigador principal, subinspector, inspector de 2.ª classe e inspector de 1.ª classe, a que correspondem os graus, índices e escalões constantes do Mapa I anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
1. O acesso à categoria de inspector de 1.ª classe faz-se de entre inspectores de 2.ª classe com 3 anos de serviço na categoria e classificação não inferior a «Bom».
2. O provimento na categoria de inspector de 2.ª classe faz-se de entre:
a) Inspectores estagiários considerados aptos; ou
b) Subinspectores com 3 anos de serviço na categoria, classificação não inferior a «Bom» e aprovação em curso de formação.
3. O acesso à categoria de subinspector faz-se, mediante aprovação em curso de formação, de entre investigadores principais com 5 anos de serviço na categoria e classificação não inferior a «Bom», ou 3 anos com classificação de «Muito Bom».
4. O acesso às categorias de investigador principal e investigador de 1.ª classe faz-se de entre investigadores da categoria imediatamente inferior com 3 anos de serviço na categoria, classificação não inferior a «Bom» e aprovação em curso de especialização.
5. O ingresso na categoria de investigador de 2.ª classe faz-se de entre investigadores estagiários considerados aptos.
1. Aos estágios é admitido quem tiver obtido aproveitamento nos cursos de formação para inspector estagiário e para investigador estagiário.
2. Os estágios para inspector e investigador têm a duração de 1 ano.
3. Os inspectores estagiários e os investigadores estagiários são remunerados pelo índice constante do Mapa I.
1. A admissão aos cursos de formação faz-se por concurso.
2. Pode candidatar-se à frequência do curso para inspector estagiário quem reúna os seguintes requisitos:
a) Licenciatura em Direito; e
b) Idade não superior a 30 anos, no caso de o candidato não estar integrado na carreira de investigação criminal.
3. Pode candidatar-se à frequência do curso para investigador estagiário quem reúna os seguintes requisitos:
a) Integração nas carreiras de pessoal auxiliar de investigação criminal, de adjunto-técnico de criminalística e de perito de criminalística; ou
b) Habilitação de 11 anos de escolaridade e com carta de condução de veículos ligeiros, de idade não inferior a 21 anos nem superior a 30.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008
1. A carreira de adjunto-técnico de criminalística desenvolve-se pelas categorias de adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe, adjunto-técnico de criminalística de 1.ª classe, adjunto-técnico de criminalística principal, adjunto-técnico de criminalística especialista e adjunto-técnico de criminalística especialista principal a que correspondem os graus, índices e escalões constantes do Mapa V anexo à Lei n.º 2/2008.*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008
2. O ingresso na categoria de adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe faz-se de entre quem reúna os seguintes requisitos:
a) Habilitação de 11 anos de escolaridade; e
b) Estágio e curso de formação na área de criminalística com a duração total de 6 meses.
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008
1. Os estágios previstos no presente diploma decorrem de acordo com um plano previamente aprovado, o qual inclui os métodos de avaliação, e sob a direcção de orientadores de estágio designados de entre pessoal integrado nas respectivas carreiras.
2. O plano é aprovado e os orientadores são designados pelo director da Polícia Judiciária, sob proposta do director da Escola de Polícia Judiciária.
O regime de frequência dos estágios considera-se automaticamente prorrogado:
a) Para os estagiários que não venham a ser considerados aptos e para aqueles que, tendo-o sido, foram graduados para além do número de lugares vagos a preencher, até à publicitação da informação final sobre o aproveitamento nos respectivos estágios;
b) Para os estagiários que tenham sido considerados aptos e graduados até ao número de lugares vagos a preencher, até à data da respectiva tomada de posse ou até 60 dias após a publicitação a que se refere a alínea a) quando a posse não tenha ocorrido dentro deste prazo.
1. É aplicável ao pessoal não integrado nas carreiras previstas no presente diploma que frequente cursos de formação cuja duração semanal não seja inferior a 35 horas o disposto na lei geral para o regime de frequência dos estágios, salvo no que se refere a vencimento, mantendo-se o do lugar de origem.
2. Os candidatos a inspector estagiário, investigador estagiário, auxiliar de investigação criminal, adjunto-técnico de criminalística e perito de criminalística que não aufiram qualquer remuneração têm direito, enquanto frequentem o respectivo curso de formação, a receber um subsídio mensal de formação no valor fixado por despacho do Governador, para cada curso, em função da sua duração semanal.
O acesso nas carreiras de adjunto-técnico de criminalística e de perito de criminalística e a progressão nas categorias das carreiras previstas no presente diploma faz-se nos termos da lei geral.
O pessoal de investigação criminal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, detenha 1 ano de serviço na categoria de que seja titular e classificação de «Muito Bom» pode aceder à categoria imediatamente superior da carreira mediante concurso e aprovação em curso de formação ou de especialização, conforme os casos.
Os concursos, cursos de formação e estágios do pessoal das carreiras de regime especial previstas no presente diploma são regulamentados em diploma autónomo.
É revogado o Decreto-Lei n.º 60/90/M, de 24 de Setembro.
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 23 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | |
Inspector de 1.ª classe | 720 | 770 | -- | -- |
Inspector de 2.ª classe | 600 | 650 | 700 | -- |
Subinspector | 520 | 540 | 560 | 570 |
Investigador principal | 440 | 460 | 480 | 500 |
Investigador de 1.ª classe | 360 | 380 | 400 | 420 |
Investigador de 2.ª classe | 280 | 300 | 320 | 340 |
Inspector estagiário — índice 440
Investigador estagiário — índice 250
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008
Grau | Categoria | Escalão | |||
1.º | 2.º | 3.º | 4.º | ||
5 | Adjunto-técnico de criminalística especialista principal | 450 | 465 | 480 | 495 |
4 | Adjunto-técnico de criminalística especialista | 400 | 415 | 430 | -- |
3 | Adjunto-técnico de criminalística principal | 350 | 365 | 380 | -- |
2 | Adjunto-técnico de criminalística de 1.ª classe | 305 | 320 | 335 | -- |
1 | Adjunto-técnico de criminalística de 2.ª classe | 260 | 275 | 290 | -- |
Formandos para adjunto-técnico de criminalística — índice 220
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 2/2008
* Revogado - Consulte também: Lei n.º 2/2008