Versão Chinesa

Portaria n.º 156/99/M

de 24 de Maio

Considerando que o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro, determina que os equipamentos sociais destinados a apoiar crianças, jovens, deficientes e idosos serão objecto de legislação complementar que garanta a prossecução dos fins sociais a que estão afectos e a qualidade dos serviços prestados;

Considerando que é necessário e oportuno aprovar as normas técnicas de instalação e funcionamento de creches, tomando em consideração as particularidades do Território, mormente a escassez de espaço disponível para a sua instalação e as limitações quanto ao pessoal com formação específica;

Assim:

Ouvido o Conselho Consultivo:

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 90/88/M, de 27 de Setembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

Artigo 1.º

(Aprovação)

São aprovadas as Normas Reguladoras da Instalação e Funcionamento de Creches, adiante designadas por Normas Reguladoras, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

(Norma transitória)

As creches actualmente em funcionamento devem adaptar-se às condições de instalação e funcionamento previstas nas Normas Reguladoras, no prazo máximo de 1 ano, podendo este prazo ser prorrogado, por igual período, por decisão do Instituto de Acção Social de Macau.

Artigo 3.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Governo de Macau, aos 14 de Maio de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.

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NORMAS REGULADORAS DE INSTALAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CRECHES

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º*

(Âmbito)

1. As presentes normas definem as condições mínimas para instalação e funcionamento das creches, em complemento das disposições constantes do Regime de Licenciamento dos Equipamentos Sociais.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se creches os equipamentos destinados a acolher crianças que não completem quatro anos de idade, em número igual ou superior a cinco.

3. Estes equipamentos podem, ainda, acolher as crianças que não completem cinco anos de idade antes do termo do ano lectivo em que se matriculem.

4. As creches podem admitir crianças até aos sete anos de idade para actividades extracurriculares, em condições que não prejudiquem os serviços prestados aos utentes referidos no número anterior, mediante autorização prévia do Instituto de Acção Social.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 20/2004

Artigo 2.º

(Objectivos)

São objectivos específicos das creches:

a) Proporcionar o acolhimento individualizado das crianças num clima de segurança afectiva e física, criando condições adequadas ao seu desenvolvimento global (físico, social, emocional e intelectual);

b) Colaborar com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo da criança, tendo presente que estas se encontram numa das fases mais importantes do seu desenvolvimento físico e mental.

c) Colaborar de forma eficaz no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência assegurando o seu encaminhamento adequado.

CAPÍTULO II

Localização e instalação

Artigo 3.º

(Condições gerais de localização)

A localização das creches deve obedecer às seguintes condições: *

a) Implantação na comunidade em local de fácil acesso; *

b) Afastamento adequado de locais insalubres que, pela sua natureza, possam pôr em causa a integridade física ou psíquica das crianças.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 13/2014

Artigo 4.º

(Condições gerais de instalação)

1. A instalação das creches deve obedecer às seguintes condições:

a) Ocupação preferencial de todo o edifício, excepto os pisos situados abaixo do nível do solo que, em regra, devem destinar-se exclusivamente aos serviços de apoio;

b) Ocupação preferencial do rés-do-chão e andares subsequentes até ao segundo andar no caso de instalação em parte do edifício;

c) Acesso adequado e evacuação fácil e rápida em caso de emergência;

d) Dimensão ajustada ao número de crianças, procurando garantir uma área útil por criança não inferior a dois metros quadrados nas salas de actividades;

e) Boa ventilação, arejamento e iluminação.

2. A creche deve possuir licença de funcionamento para o exercício da actividade e documento comprovativo das condições de segurança periodicamente actualizado.

Artigo 5.º

(Condições de protecção e segurança das instalações)

1. As instalações devem ser equipadas com um sistema eficaz e seguro de arejamento e equilíbrio térmico.

2. Todo o sistema eléctrico deve estar devidamente protegido ou fora do alcance das crianças.

3. Devem ser respeitados todos os requisitos necessários à segurança das crianças e do pessoal, nomeadamente os que decorrem das normas de segurança emanadas do Corpo de Bombeiros.

Artigo 6.º

(Áreas funcionais, compartimentos e espaços)

Para efeitos do presente diploma consideram-se:

a) Áreas funcionais: áreas que se distinguem pelas funções a que se destinam e pelo tipo de equipamento que possuem, independentemente de estarem ou não individualizadas em compartimentos autónomos;

b) Compartimentos: áreas que se destinam a funções próprias e se encontram delimitadas fisicamente;

c) Espaços exteriores: áreas ao ar livre.

Artigo 7.º

(Áreas funcionais)

As instalações das creches devem compreender as seguintes áreas funcionais:

a) Área destinada ao acolhimento e recepção das crianças e famílias;

b) Área administrativa, que pode situar-se na zona destinada ao acolhimento e recepção;

c) Áreas destinadas à direcção e pessoal, nas creches de maior dimensão;

d) Área destinada à colocação de cabides individuais, ao alcance das crianças e facilmente identificáveis por estas;

e) Área destinada à arrumação dos sapatos das crianças;

f) Área destinada à arrumação de material de diversa natureza em condições de segurança.

Artigo 8.º

(Compartimentos)

As instalações das creches devem compreender os seguintes compartimentos:

a) Berçário;

b) Sala de actividades;

c) Instalações sanitárias adequadas a crianças e adultos;

d) Cozinha e copa de leites.

Artigo 9.º

(Berçário)

1. As creches que acolham crianças com idades até um ano devem ter um espaço próprio para berços e parque.

2. Os berços devem encontrar-se dispostos por forma a permitir o fácil acesso e circulação do pessoal e devem ter uma altura que permita à criança, quando se põe em pé, ficar aproximadamente ao nível do adulto.

3. Devem existir uma bancada para muda de fraldas (de material lavável) com banheira incorporada e prateleiras para arrumos de roupas, mudas e produtos de higiene.

Artigo 10.º

(Salas de actividades)

1. As salas de actividades para crianças destinam-se primordialmente ao desenvolvimento de actividades lúdicas e pedagógicas, quer dirigidas, quer livres, devendo cada sala ter uma capacidade máxima de vinte e oito crianças.*

2. A sala de actividades pode ser utilizada para repouso das crianças e como sala de refeições.

* Alterado - Consulte também: gulamento Administrativo n.º 18/2010

Artigo 11.º

(Instalações sanitárias)

1. As instalações sanitárias das crianças devem situar-se junto às salas de actividades e estar equipadas com lavatórios e sanitas adequados a crianças até aos três anos de idade.

2. Cada instalação sanitária deve dispor de um poliban, armários para arrumar bacios, roupas e produtos de higiene, devendo numa das instalações sanitárias ser montada uma bancada de muda de fraldas a cerca de 90 centímetros do chão com poliban e chuveiro manual incorporado.

Artigo 12.º

(Cozinha e copa de leites)

1. Cozinha deve ser equipada com os electrodomésticos necessários à preparação e confecção de alimentos e espaços para arrumação de produtos alimentares e loiças.

2. A copa de leites destina-se à preparação de papas e biberões e pode estar localizada dentro da cozinha ou perto desta ou junto do berçário no caso da cozinha ficar distante.

3. A copa de leites pode ser dispensada quando a creche não receba crianças até um ano de idade.

Artigo 13.º

(Espaços exteriores)

Sempre que possível deve existir uma área exterior para actividades ao ar livre equipada com material adequado.

Artigo 14.º

(Características dos materiais de acabamento)

1. Os materiais de acabamento das paredes devem ser:

a) De material lavável e impermeável, até uma altura mínima de 1,2 metros;

b) De cores claras e suaves.

2. Os materiais de acabamento dos pisos devem ser lisos e antiderrapantes, permitindo fácil lavagem.

Artigo 15.º

(Equipamento e material pedagógico)

1. As creches devem estar equipadas, qualitativa e quantitativamente, com o material pedagógico e lúdico necessário à estimulação do desenvolvimento das crianças, de acordo com a sua fase evolutiva, proporcionando tempos de aprendizagem e momentos lúdicos próprios da sua idade.

2. O equipamento a utilizar pelas crianças deve ser:

a) Adequado à idade;

b) Estável, cómodo e seguro, facilitando uma correcta postura;

c) Garantir condições de higiene;

d) Simples e sem arestas.

3. O material pedagógico deve ser:

a) Resistente;

b) Fácil de limpar;

c) De cores atractivas;

d) Simples e sem arestas.

e) Apenas o necessário para cada criança, não ocupando um espaço excessivo.

Artigo 15.º-A*

(Disposições especiais)

1. Em casos excepcionais e devidamente justificados, podem ser alteradas por despacho do Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura, a publicar no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, as condições das salas de actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 10.º, desde que observadas uma área útil por criança não inferior a 1,8 metros quadrados nas salas de actividades e uma lotação máxima de 30 crianças por cada sala de actividades.

2. O despacho referido no número anterior deve indicar a excepcionalidade das medidas adoptadas, bem como a sua duração.

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 13/2014

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 16.º

(Condições gerais)

1. O funcionamento da creche deve ter em conta a existência dum projecto educativo com programação e avaliação periódicas e deve assegurar uma articulação permanente com a família.

2. As crianças devem ser distribuídas por grupos, em número que permita a realização de actividades de acordo com as dimensões das áreas a elas destinadas.

Artigo 17.º

(Regulamento interno)

As creches devem ser dotadas de um regulamento interno onde constem, designadamente, os seguintes elementos:

a) Descrição dos objectivos que se propõe prosseguir e informação pormenorizada sobre o seu funcionamento;

b) Condições de admissão das crianças;

c) Discriminação dos serviços incluídos na mensalidade paga e os outros que exijam pagamento extra.

Artigo 18.º

(Inscrição)

A inscrição das crianças na creche implica:

a) Preenchimento de uma ficha com os dados de identificação relativos à criança e à família;

b) Fornecimento aos pais do regulamento interno da creche.

Artigo 19.º

(Processo individual)

A frequência da creche implica a organização dum processo individual instruído com:

a) Declaração médica comprovativa de que a criança não sofre de doença infecto-contagiosa;

b) Identificação do médico assistente;

c) Identificação do grupo sanguíneo e fotocópia do boletim de vacinas;

d) Registos das informações dos familiares e da observação do desenvolvimento da criança.

Artigo 20.º

(Alimentação)

1. A alimentação deve ser variada, bem confeccionada e adequada qualitativa e quantitativamente, à idade das crianças.

2. As ementas devem ser afixadas em lugar visível e de fácil acesso à consulta dos pais.

3. Em caso de prescrição médica devem ser fornecidas dietas especiais.

Artigo 21.º

(Condições de saúde e higiene das crianças)

1. Não deve ser permitida a entrada no estabelecimento de crianças que apresentem sintomas de doença.

2. Em caso de doença grave ou contagiosa a criança só pode regressar ao estabelecimento mediante a apresentação de declaração médica da inexistência de qualquer perigo ou contágio.

3. Em caso de acidente ou doença súbita, a criança deve ser assistida no estabelecimento ou recorrer ao hospital mais próximo, com aviso imediato à família.

4. Os medicamentos que a criança tenha de tomar devem estar devidamente identificados e guardados em local adequado e devem ser administrados segundo prescrição médica.

Artigo 22.º

(Higiene e limpeza)

1. A creche deve ter um programa escrito de higiene, limpeza e desinfecção dos pavimentos, paredes, mobiliário, electrodomésticos e do material utilizado pelas crianças, discriminando as tarefas a serem executadas diária, semanal e anualmente.

2. Os objectos para os cuidados de higiene das crianças devem ser individuais e mantidos em bom estado de limpeza e conservação.

CAPÍTULO IV

Pessoal e direcção técnica

Artigo 23.º

(Pessoal)

1. A creche deve ter o pessoal técnico e auxiliar considerado suficiente e adequado à dimensão do estabelecimento, obedecendo às orientações técnicas do Instituto de Acção Social de Macau.

2. Consideram-se necessários os seguintes indicadores de pessoal:

a) Um elemento técnico com formação adequada por cada sala de actividades;

b) Empregados auxiliares de acordo com as dimensões do estabelecimento.

3. A direcção da creche deve proporcionar ao seu pessoal técnico e auxiliar acções de formação organizadas por entidades competentes.

4. A direcção da creche deve assegurar, no mínimo uma vez por ano, a observação médica do pessoal em organismos de rede pública de saúde, obtendo dessas observações documento comprovativo do seu estado de saúde.

5. O horário de trabalho do pessoal deve conformar-se com a legislação reguladora das relações de trabalho.

6. Sempre que a creche não preencha a lotação para a qual foi licenciada, o quadro de pessoal pode ser ajustado de acordo com as orientações técnicas do Instituto de Acção Social de Macau.

Artigo 24.º

(Direcção técnica)

Cada creche deve ter um director técnico, que preste serviço efectivo no equipamento, com formação adequada, nomeadamente com os cursos de educador de infância, de enfermagem ou outro que permita o exercício da profissão de professor.