O Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, que reformula o regime do licenciamento industrial, prevê que, pela emissão de licenças ou de segundas vias das mesmas, sejam cobradas taxas, em montante a fixar por despacho do Governador.
Nestes termos;
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo único. É aprovada a tabela anexa, que fixa as taxas devidas pela emissão de licenças provisórias de unidade industrial, ao abrigo do regime jurídico do licenciamento industrial constante do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, bem como das segundas vias de quaisquer licenças previstas no mesmo diploma.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 28 de Abril de 1999. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.
Descrição | Taxas (em MOP) |
1. Licenças | |
Por cada licença provisória de unidade industrial emitida ao abrigo do regime geral | 500,00 |
Por cada licença provisória de unidade industrial emitida ao abrigo do regime geral, para o exercício de actividades especiais: | |
- área útil até 200 m2 | 700,00 |
- área útil superior a 200 m2 e inferior a 500 m2 | 1 000,00 |
- área útil igual ou superior a 500 m2 | 1 500,00 |
Por cada licença provisória de unidade industrial emitida ao abrigo do regime especial: | |
- área útil até 200 m2 | 2 000,00 |
- área útil superior a 200 m2 e inferior a 500 m2 | 3 000,00 |
- área útil igual ou superior a 500 m2 | 4 500,00 |
2. Segundas vias | |
Por cada segunda via de licença concedida ao abrigo do regime geral | 200,00 |
Por cada segunda via de licença concedida ao abrigo do regime especial | 500,00 |