Versão Chinesa

Despacho n.º 60/GM/99

O Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, que reformula o regime do licenciamento industrial, prevê que, pela emissão de licenças ou de segundas vias das mesmas, sejam cobradas taxas, em montante a fixar por despacho do Governador.

Nestes termos;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo único. É aprovada a tabela anexa, que fixa as taxas devidas pela emissão de licenças provisórias de unidade industrial, ao abrigo do regime jurídico do licenciamento industrial constante do Decreto-Lei n.º 11/99/M, de 22 de Março, bem como das segundas vias de quaisquer licenças previstas no mesmo diploma.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 28 de Abril de 1999. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.

TABELA

(anexa ao Despacho n.º 60/GM/99, de 28 de Abril)

Descrição  Taxas

(em MOP)

1. Licenças  
Por cada licença provisória de unidade industrial emitida ao abrigo do regime geral 500,00
Por cada licença provisória de unidade industrial emitida ao abrigo do regime geral, para o exercício de actividades especiais:  
- área útil até 200 m2 700,00
- área útil superior a 200 m2 e inferior a 500 m2 1 000,00
- área útil igual ou superior a 500 m2  1 500,00
Por cada licença provisória de unidade industrial emitida ao abrigo do regime especial:  
- área útil até 200 m 2 000,00
- área útil superior a 200 m2 e inferior a 500 m 3 000,00
- área útil igual ou superior a 500 m2  4 500,00
2. Segundas vias  
Por cada segunda via de licença concedida ao abrigo do regime geral  200,00
Por cada segunda via de licença concedida ao abrigo do regime especial  500,00