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Diploma:

Portaria n.º 107/99/M

BO N.º:

15/1999

Publicado em:

1999.4.12

Página:

867

  • Altera os artigos 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas afectas ao Instituto dos Desportos de Macau.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 19/2002 - Define o regime de utilização das instalações desportivas afectas ao Instituto do Desporto. — Revogações.
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  • Portaria n.º 179/94/M - Aprova o Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas, afectas ao Instituto dos Desportos de Macau.-Revoga a Portaria n.º 48/87/M, de 18 de Maio.
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  • INSTALAÇÕES DESPORTIVAS - INSTITUTO DO DESPORTO -
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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 19/2002

    Portaria n.º 107/99/M

    de 12 de Abril

    O desenvolvimento das actividades desportivas do Território depende, necessariamente, duma adequada gestão das instalações desportivas e da racionalização dos meios humanos existente, mostrando-se conveniente que essa gestão possa ser efectuada por outras entidades além das associações desportivas e dos clubes desportivos com prerrogativas de associação.

    Sob proposta do Instituto dos Desportos de Macau, ouvido o Conselho de Desporto;

    Nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Estatuto Orgânico de Macau e da alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º da Portaria n.º 88/91/M, de 20 de Maio, o Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude determina:

    Artigo único. Os artigos 9.º, 10.º e 11.º do Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas afectas ao Instituto dos Desportos de Macau, aprovado pela Portaria n.º 179/94/M, de 15 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 9.º

    (Gestão por outras entidades)

    1. A gestão das instalações desportivas afectas ao IDM pode ser atribuída, mediante a celebração de protocolos, às associações ou Clubes desportivos com prerrogativas de associação e às câmaras municipais.

    2. A gestão das instalações desportivas afectas ao IDM pode também ser concessionada a entidades privadas, mediante a celebração de contratos, homologados pelo Governador.

    Artigo 10.º

    (Obrigações da entidade gestora)

    1. Para além de outras obrigações especialmente previstas nos protocolos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a entidade gestora das instalações fica obrigada a:

    a) ......
    b) ......
    c) ......
    d) ......

    2. Nos contratos de concessão da gestão a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, devem constar, obrigatoriamente as seguintes cláusulas:

    a) Prazo de validade do contrato;
    b) Contrapartida financeira para a Administração, que constitui receita do Fundo de Desenvolvimento Desportivo;
    c) Investimento financeiro a realizar pelo concessionário, com indicação do prazo de efectivação e das actividades ou áreas abrangidas;
    d) Colaboração em acções de fiscalização do IDM, das actividades desenvolvidas no âmbito da execução do contrato;
    e) Condições de utilização das instalações pelas associações desportivas e pelos clubes da modalidade a que as instalações se destinarem, com garantia de realização de provas desportivas de amadores.

    Artigo 11.º

    (Apoio do IDM)

    1. O IDM manterá o apoio que estiver a ser prestado relativamente à gestão das instalações, durante um período que seja acordado e que não pode ultrapassar um ano a contar da data de assinatura do protocolo ou do contrato celebrado com a entidade gestora.

    2. ......

    Governo de Macau, 1 de Abril de 1999.

    Publique-se.

    O Secretário-Adjunto para a Administração, Educação e Juventude, Jorge A. H. Rangel.


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