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Versão Chinesa

Portaria n.º 98/99/M

de 5 de Abril

Nos termos do artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M, de 22 de Março, diploma que estabelece o regime dos inscritos marítimos da marinha mercante, os regulamentos relativos à inscrição no rol de tripulação e ao recrutamento para embarque dos marítimos são aprovados por portaria.

O conceito técnico e jurídico de marinha mercante engloba géneros de navegação distintos nas realidades e problemas que envolvem, na capacidade técnica, económica e organizativa subjacente e na tutela do direito internacional aplicável, pelo que não é aconselhável juntar num mesmo diploma a disciplina regulamentar das embarcações do tráfego local e das que integram a restante frota da marinha de comércio, de pesca e restantes embarcações auxiliares, designadamente as embarcações cuja área de actividade é costeira e de longo curso.

O presente diploma tem por âmbito de aplicação as embarcações do tráfego local.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 12/99/M, 22 de Março, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se a todas as embarcações de tráfego local e de pesca local, bem como às embarcações auxiliares locais, inscritas no registo marítimo, excluindo as pertencentes ao território de Macau que são objecto de regulamentação autónoma.

CAPÍTULO II

Recrutamento e formação profissional

SECÇÃO I

Recrutamento

Artigo 2.º

(Conceito de recrutamento)

Recrutamento é o acto pelo qual um proprietário ou armador de uma embarcação, seu agente ou representante legal selecciona um marítimo para exercer funções a bordo como tripulante ou auxiliar, ou um indivíduo não marítimo nas situações previstas na lei.

Artigo 3.º

(Liberdade de recrutamento)

O recrutamento de marítimos é livre, podendo exercer-se directamente no mercado de trabalho ou através das agências de recrutamento e colocação que venham a constituir-se para o efeito.

Artigo 4.º

(Âmbito de recrutamento)

O recrutamento só pode recair em:

a) Marítimos titulares de cédula de inscrição marítima válida;

b) Indivíduos não marítimos que, nos termos da legislação aplicável, possam exercer a actividade profissional a bordo.

CAPÍTULO III

Embarque e desembarque

SECÇÃO I

Requisitos dos marítimos

Artigo 5.º

(Residência)

1. Os marítimos tripulantes ou auxiliares das embarcações abrangidas pelo presente diploma devem ser residentes de Macau.

2. Pode ser autorizado o embarque de marítimos não residentes no Território em casos especiais ou de reconhecida necessidade, mediante autorização do director da Capitania dos Portos de Macau, adiante designada por CPM.

3. *

* Revogado - Consulte também: Ordem Executiva n.º 53/2016

SECÇÃO II

Embarque

Artigo 6.º

(Documentos necessários)

1. Para efeitos de embarque de cada marítimo, o armador, ou o mestre em sua representação, deve apresentar na CPM, com a antecedência de 3 dias úteis, os seguintes documentos:

a) Cédula marítima devidamente regularizada;

b) Certificado de aptidão física.

2. O embarque de indivíduos não marítimos para o exercício de funções que não se integrem no conteúdo funcional das categorias marítimas está condicionado à apresentação de licença especial de embarque, certificado de aptidão física e carteira profissional, quando exista.

Artigo 7.º

(Licença especial de embarque e licença especial de embarque colectiva)

1. A licença especial de embarque a que se refere o n.º 2 do artigo anterior é emitida pela CPM.

2. Na licença especial de embarque deve ser especificado o prazo de validade.

3. No âmbito do transporte colectivo de passageiros, a licença especial de embarque pode ser concedida, sem indicação dos titulares, quando se trate de funções de natureza permanente e com mutação frequente de quem as exerça.

4. A licença especial de embarque e a licença especial de embarque colectiva são de modelo constante dos Anexos I e II ao presente diploma, respectivamente, e que dele fazem parte integrante e são apensas ao rol de tripulação.

Artigo 8.º

(Certificado de aptidão física)

1. O certificado de aptidão física, de modelo constante do Anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante, é passado pelos centros de saúde, com observância dos requisitos exigidos pela legislação aplicável.

2. Do certificado de aptidão física deve constar, designadamente, a capacidade para o exercício da actividade a bordo e que o titular não sofre de nenhuma afecção susceptível de ser agravada pelo trabalho do mar, de o tornar incapaz para este trabalho ou de acarretar risco para a saúde das outras pessoas que seguem a bordo.

3. O certificado de aptidão física é válido por 2 anos.

4. Quando o marítimo não se conformar com a decisão do centro de saúde, pode requerer ao respectivo director para ser presente a uma junta médica de recurso, composta por dois médicos, um nomeado pelo director do centro e outro indicado pelo marítimo.

Artigo 9.º

(Rol de tripulação)

1. O rol de tripulação é a relação nominal oficial do conjunto dos marítimos que constituem a tripulação e dos auxiliares que venham a ser recrutados para exercer funções a bordo da embarcação, elaborado e assinado pelo mestre e autenticado pelo director da CPM.

2. O rol de tripulação, de modelo constante do Anexo IV ao presente diploma, dele faz parte integrante, consta de um original e duas cópias.

3. O original do rol de tripulação é entregue ao mestre, ficando uma cópia arquivada na CPM.

Artigo 10.º

(Conteúdo do rol)

1. O rol de tripulação deve conter os seguintes elementos:

a) Nome e número da embarcação;

b) Nome do armador e respectiva sede;

c) Indicação do período de tempo para o qual é válido;

d) Por cada marítimo: nome, nacionalidade, data de nascimento, naturalidade, domicílio, porto de inscrição marítima, número da cédula, categoria e funções que vai desempenhar a bordo e datas de embarque e desembarque.

2. Deve ser apensa ao rol de tripulação uma cópia dos contratos individuais de trabalho dos marítimos, bem como dos indivíduos que embarquem nos termos do n.º 2 do artigo 6o.

Artigo 11.º

(Obrigatoriedade de rol)

Nenhuma embarcação pode exercer a actividade sem que exista a bordo rol de tripulação válido.

Artigo 12.º

(Alterações ao rol)

1. Qualquer aumento, redução ou substituição de marítimos deve ser obrigatoriamente averbado no rol de tripulação pelo mestre e visado pelo director da CPM.

2. Dessas alterações deve ficar arquivada cópia na CPM.

Artigo 13.º

(Validade do rol)

O rol de tripulação é válido por 1 ano, podendo a validade ser renovada por mais duas vezes, por iguais períodos, desde que não se alterem os elementos dele constantes.

Artigo 14.º

(Conformidade do rol com o certificado de lotação de segurança)

1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, do rol de tripulação devem constar, em número e qualidade, pelo menos, os marítimos que tiverem sido fixados no certificado de lotação de segurança da embarcação.

2. Quando não houver marítimos legalmente habilitados para o exercício de determinadas funções, pode ser autorizado o embarque de marítimos de categoria diferente, ainda que pertencentes a outro tipo de actividade, para completar a referida lotação de segurança, desde que a sua qualificação seja considerada suficiente para garantir a segurança da navegação.

3. A autorização referida no número anterior é concedida pelo director da CPM, mediante licença especial para o efeito.

Artigo 15.º

(Impossibilidade de tripulação permanente)

1. Em situações de impossibilidade de uma embarcação dispor de tripulação permanente, devidamente reconhecida pela autoridade marítima, do rol de tripulação deve constar o mestre, mas a embarcação não pode navegar sem ter a bordo o número de marítimos fixados na lotação de segurança.

2. Nos casos referidos no número anterior, o armador entrega à CPM uma lista dos marítimos que possam vir a integrar a tripulação da embarcação.

Artigo 16.º

(Rol de tripulação colectivo)

1. O proprietário ou armador de um conjunto de embarcações afectas a uma actividade regular pode elaborar um rol de tripulação colectivo, do qual tem a faculdade de, consoante as necessidades pontuais, retirar a tripulação para equipar qualquer das embarcações incluídas.

2. O número de marítimos a incluir no rol de tripulação colectivo pode ser inferior ao somatório das lotações de todo o material flutuante considerado, sem prejuízo de cada embarcação, quando a navegar, dever ter a bordo a lotação, em quantitativo e qualificação do pessoal, que lhe está fixada nos termos da legislação em vigor.

3. Em cada uma das embarcações que integram a frota abrangida por um rol de tripulação colectivo é obrigatoriamente afixada, em local bem visível, cópia do rol colectivo e do respectivo certificado de lotação actualizados e visados pela CPM.

4. O rol de tripulação colectivo é de modelo constante do Anexo V ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

SECÇÃO III

Averbamento dos embarques e desembarques

Artigo 17.º

(Anotação na CPM)

Os embarques e desembarques relativos a embarcações de tráfego local, de pesca local e auxiliares locais não têm de ser averbados no registo da inscrição marítima, sem prejuízo de os mesmos serem anotados na CPM.

CAPÍTULO IV

Disposições especiais para o material flutuante permanente adstrito a obras portuárias

Artigo 18.º

(Âmbito de aplicação)

1. O presente capítulo aplica-se ao material flutuante utilizado em obras portuárias.

2. Para efeitos do número anterior, consideram-se material flutuante as embarcações auxiliares locais, nomeadamente lanchas, dragas, guindastes, gruas, batelões, chatas e pontões, quer disponham ou não de meios próprios de propulsão, destinados a obras marítimas portuárias.

Artigo 19.º

(Situações de operação)

1. O material flutuante, a navegar, a pairar, fundeado ou amarrado, é considerado, consoante a sua posição:

a) Em situação de generalidade, quando se encontre em espelho de água não vedado à navegação em geral;

b) Em situação de excepção, quando se encontre dentro da zona de estaleiro, ou seja, o local de trabalhos, cujo espelho de água é vedado à navegação em geral.

2. É da competência do director da CPM autorizar a demarcação da zona a que se refere a alínea b) do número anterior, mediante requerimento fundamentado no projecto de obra.

Artigo 20.º

(Pessoal embarcado)

1. O pessoal que a bordo do material flutuante exerça funções próprias dos marítimos deve ser inscrito marítimo.

2. Só é admissível o embarque de pessoal não marítimo nos termos do n.º 2 do artigo 6.º

Artigo 21.º

(Rol de tripulação)

1. O material flutuante é obrigado a rol de tripulação, nos termos dos artigos 9.º e seguintes.

2. Para a totalidade da frota com a qual uma mesma empresa pretende operar pode ser elaborado um rol de tripulação colectivo, em conformidade com o artigo 16.º

Artigo 22.º

(Conformidade do rol com o certificado de lotação de segurança)

1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, do rol de tripulação do material flutuante devem constar, em número e qualidade, pelo menos, os marítimos que tiverem sido fixados no certificado de lotação de segurança.

2. Quando não houver marítimos legalmente habilitados para o exercício de determinadas funções, aplica-se o disposto nos n.º 2 e 3 do artigo 14.º

3. O material flutuante, desde que se encontre dentro da zona a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º, pode operar com lotação inferior à fixada, nos termos que vierem a ser fixados pelo director da CPM.

Governo de Macau, aos 26 de Março de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.

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ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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