Versão Chinesa

Portaria n.º 103/99/M

de 5 de Abril

A obra de construção do auto-silo da Nam Van está concluída.

Os pressupostos para a definição das regras específicas para a utilização e exploração do citado auto-silo, de acordo com o previsto no Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho, estão reunidos.

Assim;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo manda:

Artigo único. É aprovado o Regulamento de Utilização e Exploração do Auto-Silo da Nam Van, anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Governo de Macau, aos 31 de Março de 1999.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.

REGULAMENTO DE UTILIZAÇÃO E EXPLORAÇÃO DO AUTO-SILO DA NAM VAN

Artigo 1.º

(Condições de utilização)

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o auto-silo situado sob a Praça de Jorge Álvares, doravante designado por «Auto-Silo da Nam Van», é um parque de estacionamento público, constituído pelo edifício sito no subsolo da placa central da Praça de Jorge Álvares, na zona E da Nam Van.

2. O «Auto-Silo da Nam Van» tem uma capacidade total de 682 lugares para automóveis ligeiros e 196 lugares para motociclos e ciclomotores, destinados à oferta pública de estacionamento.

3. A entrada do «Auto-Silo da Nam Van» efectua-se pela Praça de Jorge Álvares e a saída pela Avenida Doutor Mário Soares.

4. Salvo autorização especial da concessionária, é proibida a utilização do «Auto-Silo da Nam Van» por veículos com as seguintes características:

a) Veículos com capacidade superior a 9 passageiros sentados, incluindo o condutor;
b) Veículos com peso bruto superior a 3,5 toneladas;
c) Veículos com altura superior a 1,85m;
d) Veículos que, pelo tipo de carga que transportem, possam pôr em risco a segurança do edifício, de qualquer utente ou veículo nele estacionado, nomeadamente por transportarem produtos tóxicos, insalubres ou inflamáveis;
e) Veículos que produzam fumos em nível superior ao limite legalmente fixado.

5. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo da Nam Van» através do uso de passe mensal deve adquiri-lo na caixa do auto-silo, até ao terceiro dia do mês a que se refere, mediante o pagamento da respectiva tarifa.

6. O condutor que pretenda utilizar o «Auto-Silo da Nam Van» e não se encontre munido do respectivo passe mensal deve adquirir um bilhete de acesso simples no distribuidor automático instalado à entrada.

7. Após ter efectuado o pagamento da tarifa devida pelo período de estacionamento respectivo, na caixa do auto-silo, deve o condutor retirar o veículo das instalações no prazo máximo de dez minutos.

Artigo 2.º

(Tarifas)

1. Para efeito de pagamento das tarifas devidas pela utilização dos lugares de estacionamento público do «Auto-Silo da Nam Van», passam a vigorar as seguintes modalidades de cobrança:

a) Automóveis ligeiros:

— Bilhete simples;
— Passe mensal sem direito a lugar reservado;
— Passe mensal com direito a lugar reservado.

b) Motociclos e ciclomotores:

— Bilhete simples;
— Passe mensal sem direito a lugar reservado.

2. O número de passes mensais sem direito a lugar reservado e de passes mensais com direito a lugar reservado a emitir pela concessionária para automóveis ligeiros, não pode ultrapassar, respectivamente, 40% e 20% da oferta pública de estacionamento do «Auto-Silo da Nam Van», ficando um mínimo de 40% da mesma oferta pública reservada aos portadores de bilhete simples.

3. O número de passes mensais sem direito a lugar reservado a emitir pela concessionária para motociclos e ciclomotores, não pode ultrapassar 60% da oferta pública de estacionamento do «Auto-Silo da Nam Van», ficando 40% da mesma oferta reservada aos portadores de bilhete simples.

4. As tarifas devidas pela utilização do «Auto-Silo da Nam Van» são as seguintes:

a) Automóveis ligeiros:

— Bilhete simples, por cada hora, ou fracção 3 patacas
— Passe mensal sem direito a lugar reservado .. 600 patacas
— Passe mensal com direito a lugar reservado .. 1 200 patacas

b) Motociclos c ciclomotores:

— Bilhete simples, por cada hora, ou fracção 0,50 patacas
— Passe mensal sem direito a lugar reservado 100 patacas

5. As tarifas previstas no número anterior podem ser revistas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes (DSSOPT), ouvida a concessionária.

Artigo 3.º

(Identificação dos veículos)

Os condutores munidos de passe mensal sem direito a lugar reservado são obrigados a afixar no veículo um dístico fornecido pela concessionária e de modelo aprovado pela DSSOPT, no qual é identificado o veículo do utente, o auto-silo, o número de passe e o mês a que este se reporta.

Artigo 4.º

(Identificação e uniforme do pessoal em serviço no «Auto-Silo da Nan Van»)

O pessoal da concessionária em serviço no «Auto-Silo da Nam Van» deve usar uniforme próprio e a respectiva identificação, de modelos a aprovar pela DSSOPT.

Artigo 5.º

(Remissão)

É subsidiariamente aplicável o Regulamento de Utilização e Exploração de Parques de Estacionamento em Auto-Silos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/87/M, de 13 de Julho.

Artigo 6.º

(Período experimental)

1. A partir da entrada em vigor do presente regulamento, fica autorizada, durante um período experimental, a suspensão da cobrança das tarifas a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º

2. O termo do período experimental previsto no número anterior deve, com a antecedência mínima de 7 dias, ser publicitado mediante aviso afixado no auto-silo e publicado duas vezes consecutivas na imprensa local, sendo um jornal de língua portuguesa e outro jornal de língua chinesa.