Versão Chinesa

Resolução da Assembleia da República n.º 29/91

Aprova, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, a Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, assinada por Portugal, em Nova Iorque, a 13 de Dezembro de 1989, cujo original em francês e respectiva tradução seguem em anexo.

Aprovada em 20 de Junho de 1991.

O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.

(D.R. n.º 205, I Série-A, de 6 de Setembro de 1991)


CONVENTION DES NATIONS UNIES CONTRE LE TRAFIC ILLICITE DE STUPÉFIANTES ET DE SUBSTANCES PSYCHOTROPES


CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

As Partes na presente Convenção:

Profundamente preocupadas com a amplitude e crescente tendência da produção, da procura e do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, que representam uma grave ameaça para a saúde e bem-estar dos indivíduos e provocam efeitos nocivos nas bases económicas, culturais e políticas da sociedade;

Profundamente preocupadas também com o crescente efeito devastador do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas nos diversos grupos sociais e, em particular, com a utilização de crianças em várias regiões do mundo como mercado de consumo e para fins de produção, distribuição e comércio ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, o que constitui um perigo de gravidade incalculável;

Reconhecendo a relação existente entre o tráfico ilícito e outras actividades criminosas organizadas com ele conexas que minam as bases de uma economia legítima e ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados;

Reconhecendo igualmente que o tráfico ilícito é uma actividade criminosa internacional cuja eliminação exige uma atenção urgente e a maior prioridade;

Conscientes de que o tráfico ilícito é fonte de rendimentos e fortunas consideráveis que permitem às organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis;

Decididas a privar as pessoas que se dedicam ao tráfico ilícito dos produtos das suas actividades criminosas e a eliminar assim o seu principal incentivo para tal actividade;

Desejando eliminar as causas profundas do problema do abuso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, nomeadamente a procura ilícita dessas drogas e substâncias e os enormes lucros resultantes do tráfico ilícito;

Considerando que são necessárias medidas para a fiscalização de determinadas substâncias, tais como os precursores, os produtos químicos e os solventes utilizados no fabrico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e que, pela sua facilidade de obtenção, provocaram um aumento do fabrico clandestino dessas drogas e substâncias;

Decididas a melhorar a cooperação internacional na eliminação do tráfico ilícito por mar;

Reconhecendo que a erradicação do tráfico ilício é da responsabilidade colectiva de todos os Estados e que nesse sentido é necessária uma acção coordenada no âmbito da cooperação internacional;

Reconhecendo a competência da Organização das Nações Unidas em matéria de fiscalização de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e desejando que os órgãos internacionais competentes na matéria exerçam a sua actividade no âmbito daquela Organização;

Reafirmando os princípios orientadores dos tratados em vigor sobre estupefacientes e substâncias psicotrópicas e o sistema de fiscalização por eles estabelecido;

Reconhecendo a necessidade de reforçar e complementar as medidas previstas na Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes e nesta Convenção tal como modificada pelo Protocolo de 1972 Emendando a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes e na Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971, a fim de fazer face à amplitude e difusão do tráfico ilícito e suas graves consequências;

Reconhecendo igualmente que é necessário reforçar e intensificar os meios jurídicos eficazes de cooperação internacional em matéria penal para eliminar as actividades criminosas internacionais de tráfico ilícito;

Desejando concluir uma convenção internacional global, eficaz e operacional, que vise especificamente a luta contra o tráfico ilícito e na qual sejam considerados os vários aspectos do problema no seu conjunto e, em particular, os não contemplados nos tratados internacionais existentes em matéria de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Salvo indicação expressa em contrário ou se o contexto exigir outra interpretação, as definições seguintes aplicam-se a todas as disposições da presente Convenção:

a) O termo "Órgão" designa o Órgão Internacional de Fiscalização de Estupefacientes previsto na Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes e nesta Convenção tal como modificada pelo Protocolo de 1972 Emendando a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes;

b) A expressão "planta de cannabis" designa toda a planta do género cannabis;

c) A expressão "arbustos de coca" designa toda a espécie de arbustos do género Erythroxylon;

d) A expressão "transportador comercial" designa toda a pessoa ou entidade pública, privada ou outra, que se dedica ao transporte de pessoas, bens ou de correspondência a título oneroso;

e) O termo "Comissão" designa a Comissão de Estupefacientes do Conselho Económico e Social nas Nações Unidas;

f) O termo "perda" designa a privação definitiva de bens por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente;

g) A expressão "entregas controladas" designa a técnica que consiste em permitir que remessas ilícitas ou suspeitas de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias das Tabelas I e II anexas à presente Convenção, ou de substâncias em substituição daquelas, deixem o território de um ou mais países, o atravessem ou entrem nesse território, com o conhecimento e sob a vigilância das respectivas autoridades competentes, com o fim de identificar as pessoas envolvidas na prática de infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º da Convenção;

h) A expressão "Convenção de 1961" designa a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes;

i) A expressão "Convenção de 1961 Modificada" designa a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes tal como modificada pelo Protocolo de 1972 Emendando a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes;

j) A expressão "Convenção de 1971" designa a Convenção de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas;

k) O termo "Conselho" designa o Conselho Económico e Social das Nações Unidas;

l) Os termos "congelamento" ou "apreensão" designam a proibição provisória de transferir, converter, dispor de ou movimentar bens ou o facto de assumir provisoriamente a guarda ou fiscalização de bens por decisão de um tribunal ou de uma autoridade competente;

m) A expressão "tráfico ilícito" designa as infracções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º da presente Convenção;

n) O termo "estupefacientes" designa toda a substância, natural ou sintética, das Tabelas I ou II da Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes e desta Convenção modificada pelo Protocolo de 1972 Emendando a Convenção Única de 1961 sobre os Estupefacientes;

o) O termo "dormideiras" designa a planta da espécie Papaver somniferum L.;

p) O termo "produtos" designa todos os bens obtidos ou derivados directa ou indirectamente da prática de uma das infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º;

q) O termo "bens" designa activos de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e todos os documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a propriedade ou outros direitos sobre esses activos;

r) A expressão "substâncias psicotrópicas" designa qualquer substância, natural ou sintética, ou qualquer produto natural constante das Tabelas I, II, III e IV da Convenção sobre as Substâncias Psicotrópicas de 1971;

s) A expressão "Secretário-Geral" designa o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas;

t) As expressões "Tabela I" e "Tabela II" referem-se às listas de substâncias anexas à presente Convenção, tal como oportunamente modificadas nos termos do artigo 12.º;

u) A expressão "Estado de trânsito" designa o Estado através de cujo território se fazem transitar estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I e II, de carácter ilícito, e que não é nem o ponto de origem nem o de destino definitivo dessas substâncias.

Artigo 2.º

Âmbito da Convenção

1 - O objectivo da presente Convenção é o de promover a cooperação entre as Partes a fim de que possam fazer face, de forma mais eficaz, aos diversos aspectos do tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas de âmbito internacional. No cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção, as Partes adoptam todas as medidas necessárias, incluindo medidas legislativas e administrativas, em conformidade com os princípios fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos internos.

2 - As Partes cumprem as obrigações decorrentes da presente Convenção de forma compatível com os princípios de igualdade de soberania e de integridade territorial dos Estados e de não ingerência nos assuntos internos de outros Estados.

3 - As Partes não exercem no território de uma outra Parte competência ou funções exclusivamente reservadas às autoridades dessa Parte de acordo com o respectivo direito interno.

Artigo 3.º

Infracções e sanções

1 - As Partes adoptam as medidas necessárias para tipificar como infracções penais no respectivo direito interno, quando cometidas intencionalmente:

a):

i) A produção, o fabrico, a extracção, a preparação, a oferta, a comercialização, a distribuição, a venda, a entrega em quaisquer condições, a corretagem, a expedição, a expedição em trânsito, o transporte, a importação ou a exportação de quaisquer estupefacientes e substâncias psicotrópicas em violação das disposições da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 alterada ou da Convenção de 1971;

ii) A cultura de dormideiras, de arbustos de coca ou da planta de cannabis para fins de produção de estupefacientes em violação das disposições da Convenção de 1961 e da Convenção de 1961 modificada;

iii) A detenção ou a aquisição de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas para qualquer das actividades enumeradas na alínea i);

iv) O fabrico, o transporte ou a distribuição de equipamentos, materiais ou substâncias das Tabelas I e II, com o conhecimento de que os mesmos vão ser utilizados no ou para o cultivo, produção ou fabrico ilícitos de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

v) A organização, direcção ou financiamento de qualquer das infracções enumeradas nas alíneas i), ii), iii) ou iv);

b):

i) A conversão ou a transferência de bens, com o conhecimento de que os mesmos provêm de qualquer das infracções estabelecidas de acordo com a alínea a) do n.º 1 deste artigo, ou da participação nessa ou nessas infracções, com o objectivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita desses bens ou de auxiliar a pessoa implicada na prática dessa ou dessas infracções a eximir-se às consequências jurídicas dos seus actos;

ii) A ocultação ou a dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação, propriedade ou outros direitos respeitantes aos bens, com o conhecimento de que eles provêm de uma das infracções estabelecidas de acordo com a alínea a) do n.º 1 deste artigo ou de actos de participação nessa ou nessas infracções;

c) Sob reserva dos princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos:

i) A aquisição, detenção ou uso de bens, com o conhecimento, no momento da sua recepção, de que provêm de qualquer das infracções estabelecidas de acordo com a alínea a) do n.º 1 deste artigo ou da participação nessa ou nessas infracções;

ii) A detenção de equipamentos, materiais ou substâncias compreendidas nas Tabelas I e II, com o conhecimento de que são ou vão ser utilizados no ou para o cultivo, produção ou fabrico de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

iii) O incitamento ou a indução de outrem em público, por qualquer meio, a cometer qualquer das infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo ou a utilizar ilicitamente estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

iv) A participação na prática de uma das infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo, ou a associação ou conspiração, a tentativa e a prestação de auxílio, a facilitação ou o aconselhamento relativamente à prática dessas infracções.

2 - Sob reserva dos princípios constitucionais e dos conceitos fundamentais do respectivo sistema jurídico, as Partes adoptam as medidas necessárias para tipificar como infracções penais no respectivo direito interno, quando cometidas intencionalmente, a detenção, a aquisição ou o cultivo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas para consumo pessoal em violação do disposto na Convenção de 1961, na Convenção de 1961 Modificada e na Convenção de 1971.

3 - O conhecimento, a intenção ou o propósito requeridos como elementos constitutivos de qualquer das infracções previstas no n.º 1 do presente artigo podem ser deduzidos das circunstâncias factuais objectivas.

4 -:

a) As Partes tornam a prática de qualquer das infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 deste artigo passível de sanções proporcionais à sua gravidade, tais como pena de prisão ou outras penas privativas de liberdade, multa e perda de bens;

b) As Partes podem estabelecer, como medidas complementares da condenação ou da pena por infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 deste artigo, que o agente seja submetido a medidas de tratamento, de educação, de pós-cura, de reabilitação ou de reinserção social;

c) Não obstante o disposto nas alíneas anteriores, no caso de infracções de menor gravidade, as Partes podem adoptar medidas alternativas à condenação ou pena, tais como, medidas de educação, de reabilitação ou de reinserção social e, bem assim, nos casos em que o agente seja um toxicodependente, medidas de tratamento e de pós-cura;

d) As Partes podem adoptar, quer como medidas alternativas à condenação ou pena por infracções estabelecidas em conformidade com o n.º 2 do presente artigo, quer como medidas complementares, medidas de tratamento, de educação, de pós-cura, de reabilitação ou de reinserção social do agente.

5 - As Partes asseguram que os seus tribunais e outras autoridades competentes possam ter em consideração as circunstâncias factuais que conferem particular gravidade às infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do presente artigo, tais como:

a) A participação na infracção de uma organização criminosa à qual o agente pertença;

b) A participação do agente em quaisquer outras actividades criminosas organizadas internacionais;

c) A participação do agente em quaisquer outras actividades ilegais facilitadas pela prática dessa infracção;

d) O uso da violência ou de armas pelo agente;

e) O facto de o agente ocupar um cargo público e de a infracção estar relacionada com esse cargo;

f) A vitimização ou a utilização de menores;

g) O facto de a infracção ser cometida num estabelecimento penitenciário, num estabelecimento de ensino, num centro de serviços sociais ou na sua vizinhança imediata ou em locais onde crianças de escola e estudantes se dediquem a actividades educativas, desportivas ou sociais;

h) As condenações anteriores no país ou no estrangeiro, em particular por infracções análogas, na medida em que o direito interno de uma Parte o permita.

6 - As Partes providenciam no sentido de assegurar que o poder legal discricionário, conferido pelo respectivo direito interno e relativo a procedimento criminal contra um indivíduo por infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo, seja exercido por forma a optimizar a eficácia das medidas de detenção e de repressão relativas a essas infracções, tendo em conta a necessidade de exercer um efeito dissuasor da prática de tais infracções.

7 - As Partes asseguram que os seus tribunais ou outras autoridades competentes tenham em consideração a gravidade das infracções previstas no n.º 1 e as circunstâncias previstas no n.º 5 do presente artigo, quando considerem a possibilidade de libertação antecipada ou condicional de pessoas condenadas por essas infracções.

8 - As Partes estabelecem, nos casos pertinentes, de acordo com o respectivo direito interno, um prazo de prescrição prolongado para a promoção de processos penais por infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do presente artigo, o qual é superior nos casos em que o presumível agente se tiver subtraído à acção da justiça.

9 - As Partes adoptam, de acordo com o respectivo sistema jurídico, as medidas adequadas a fim de assegurar a comparência no processo penal correspondente de qualquer pessoa acusada ou condenada por infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 deste artigo que se encontre no seu território.

10 - Para os fins da cooperação entre as Partes prevista na presente Convenção e, em particular, da cooperação prevista nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 9.º, as infracções estabelecidas de acordo com o presente artigo não são consideradas como infracções fiscais ou políticas nem como tendo motivação política, sem prejuízo dos limites constitucionais e da legislação fundamental das Partes.

11 - As disposições do presente artigo em nada afectam o princípio segundo o qual a descrição típica das infracções a que se refere e dos respectivos meios legais de defesa relevam exclusivamente do direito interno das Partes e nos termos do qual essas infracções são perseguidas e punidas de acordo com esse direito.

Artigo 4.º

Competência

1 - Cada Parte:

a) Adopta as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificar de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, quando:

i) A infracção for cometida no seu território;

ii) A infracção for cometida a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou de uma aeronave com matrícula conforme com a sua legislação no momento em que a infracção é cometida;

b) Pode adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificar de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, quando:

i) A infracção for cometida por um nacional seu ou por pessoa com residência habitual no seu território;

ii) A infracção for cometida a bordo de um navio em relação ao qual essa Parte está autorizada a tomar medidas adequadas, nos termos do artigo 17.º, desde que essa competência seja exercida unicamente com base nos acordos ou protocolos previstos nos n.os 4 e 9 do mesmo artigo;

iii) Se trate de uma infracção estabelecida de acordo com a alínea c), iv), do n.º 1 do artigo 3.º e for cometida fora do seu território com vista à prática, no seu território, de uma infracção estabelecida de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º

2 - Cada Parte:

a) Adopta igualmente as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificou de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, quando o presumível agente se encontre no seu território e a referida Parte o não extradite para o território de uma outra Parte com fundamento em que:

i) A infracção foi cometida no seu território ou a bordo de um navio arvorando o seu pavilhão ou de uma aeronave com matrícula conforme com a sua legislação no momento em que a infracção foi cometida; ou

ii) A infracção foi cometida por um nacional seu;

b) Pode igualmente adoptar as medidas necessárias para estabelecer a sua competência em relação às infracções que tipificou de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, quando o presumível agente se encontre no seu território e a referida Parte o não extradite para o território de uma outra Parte.

3 - A presente Convenção não exclui o exercício de qualquer competência em matéria penal estabelecida por uma Parte de acordo com o seu direito interno.

Artigo 5.º

Perda

1 - As Partes adoptam as medidas que se mostrem necessárias para permitir a perda:

a) De produtos provenientes de infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º ou de bens cujo valor corresponda ao valor desses produtos;

b) De estupefacientes, substâncias psicotrópicas, materiais e equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados, por qualquer forma, na prática das infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º

2 - As Partes adoptam igualmente as medidas que se mostrem necessárias para permitir às suas autoridades competentes identificar, detectar, congelar ou apreender produtos, bens, instrumentos ou quaisquer outras coisas a que se refere o n.º 1 deste artigo, para efeitos de eventual perda.

3 - Para os fins da aplicação das medidas previstas no presente artigo, cada Parte habilita os seus tribunais ou outras autoridades competentes a ordenar a apresentação ou a apreensão de documentos bancários, financeiros ou comerciais. As Partes não podem invocar o sigilo bancário para recusar dar cumprimento às disposições do presente parágrafo.

4 -:

a) Quando um pedido é formulado nos termos deste artigo por uma outra Parte com competência para conhecer de uma infracção estabelecida de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, a Parte no território da qual se encontrem os produtos, bens, instrumentos ou quaisquer outras coisas a que se refere o n.º 1 do presente artigo:

i) Apresenta o pedido às suas autoridades competentes, a fim de que seja proferida uma decisão de perda e, se essa decisão for proferida, procede à sua execução; ou

ii) Apresenta às suas autoridades competentes, a fim de lhe ser dada execução na medida do solicitado, a decisão de perda proferida pela Parte requerente de acordo com o n.º 1 deste artigo na parte respeitante a produtos, bens, instrumentos ou quaisquer outros elementos a que se refere o n.º 1 situados no território de Parte requerida;

b) Quando um pedido é formulado nos termos do presente artigo por uma outra Parte com competência para conhecer de uma infracção estabelecida de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, a Parte requerida adopta as medidas necessárias para identificar, detectar, congelar ou apreender os produtos, bens, instrumentos ou quaisquer outras coisas a que se refere o n.º 1 do presente artigo, para fins de eventual perda a decretar pela Parte requerente ou pela Parte requerida na sequência de um pedido formulado de acordo com a alínea a) do presente número;

c) As decisões ou medidas previstas nas alíneas a) e b) deste número são tomadas pela Parte requerida de acordo com o seu direito interno e nos termos das disposições respectivas e de acordo com as suas regras de processo, ou com os tratados, acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais pelos quais se encontre vinculada à Parte requerente;

d) O disposto nos n.os 6 a 19 do artigo 7.º é aplicável mutatis mutandis. Para além das informações referidas no n.º 10 do artigo 7.º, os pedidos formulados de acordo com o presente artigo devem conter o seguinte:

i) No caso de um pedido a que se refere a alínea a), i), uma descrição dos bens a apreender para perda e uma exposição dos factos que fundamentam o pedido da Parte requerente suficiente para permitir à Parte requerida proferir uma decisão de perda ao abrigo do seu direito interno;

ii) No caso de um pedido a que se refere a alínea a), ii), uma cópia legalmente admissível da decisão de perda proferida pela Parte requerente na qual se fundamenta o pedido, uma exposição dos factos e a indicação da medida em que se solicita a execução da decisão;

iii) No caso de um pedido a que se refere a alínea b), uma exposição dos factos que fundamentam o pedido da Parte requerente e uma descrição das medidas solicitadas;

e) Cada Parte comunica ao Secretário-Geral o texto das suas leis e regulamentos que dêem aplicação ao presente número, assim como o texto de qualquer alteração ulterior dessas leis e regulamentos;

f) Se uma Parte decidir subordinar a adopção das medidas referidas nas alíneas a) e b) à existência de um tratado sobre a matéria, essa parte considera a presente Convenção como a base convencional necessária e suficiente para o efeito;

g) As Partes procuram celebrar tratados, acordos ou protocolos bilaterais e multilaterais a fim de reforçar a eficácia da cooperação internacional prevista no presente artigo.

5 -:

a) A Parte que decretar a perda de produtos ou bens em aplicação do n.º 1 ou do n.º 4 deste artigo disporá dos mesmos de acordo com o seu direito interno e procedimentos administrativos;

b) Quando uma Parte actuar a pedido de outra em aplicação do presente artigo, pode considerar, em especial, a possibilidade de celebrar acordos que prevejam:

i) A atribuição da totalidade ou de parte considerável do valor desses produtos ou bens, ou dos fundos obtidos com a sua venda, aos organismos intergovernamentais especializados na luta contra o tráfico ilícito e o abuso de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

ii) A repartição com outras Partes, de acordo com um critério preestabelecido ou definido para cada caso, desses produtos ou bens ou dos fundos obtidos da sua venda, em conformidade com o seu direito interno, procedimentos administrativos ou acordos bilaterais ou multilaterais concluídos para o efeito.

6 -:

a) Se os produtos tiverem sido transformados ou convertidos noutros bens, esses bens podem ser objecto das medidas a que se refere o presente artigo em lugar desses produtos;

b) Se os produtos tiverem sido misturados com bens licitamente adquiridos, esses bens, sem prejuízo de quaisquer poderes de apreensão ou congelamento, podem ser objecto de perda até ao valor calculado dos produtos misturados;

c) Os rendimentos ou quaisquer outras vantagens provenientes:

i) Dos produtos;

ii) Dos bens nos quais esses produtos tiverem sido transformados ou convertidos; ou

iii) Dos bens com os quais os produtos tiverem sido misturados,

podem ser objecto das medidas referidas no presente artigo, da mesma forma e na mesma medida que os produtos.

7 - As Partes podem considerar a possibilidade de inverter o ónus da prova no que diz respeito à origem lícita dos presumíveis produtos ou outros bens que possam ser objecto de perda, na medida em que os princípios do respectivo direito interno e a natureza dos procedimentos judiciais e outros o permitam.

8 - As disposições do presente artigo não podem ser interpretadas em prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé.

9 - O disposto no presente artigo em nada afecta o princípio segundo o qual as medidas nele previstas são definidas e executadas de acordo com o direito interno de cada uma das Partes e nos termos das disposições respectivas.

Artigo 6.º

Extradição

1 - O presente artigo aplica-se às infracções estabelecidas pelas Partes de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º

2 - As infracções a que o presente artigo se aplica consideram-se incluídas de pleno direito em todos os tratados de extradição em vigor entre as Partes como infracções que dão lugar a extradição. As Partes comprometem-se a incluir tais infracções como infracções que dão lugar a extradição em todos os tratados de extradição que venham a celebrar entre si.

3 - Se uma Parte, que subordina a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de uma outra Parte à qual não se encontra vinculada por nenhum tratado de extradição, pode considerar a presente Convenção como a base jurídica da extradição em relação às infracções a que o presente artigo se aplica. As Partes que careçam de legislação detalhada para poderem utilizar a presente Convenção como a base jurídica da extradição devem considerar a promulgação da legislação necessária.

4 - As Partes que não subordinam a extradição à existência de um tratado reconhecem as infracções a que o presente artigo se aplica como infracções que dão lugar a extradição entre si.

5 - A extradição está subordinada às condições previstas na lei da Parte requerida ou nos tratados de extradição aplicáveis, incluindo os motivos pelos quais a Parte requerida pode recusar a extradição.

6 - Ao examinar os pedidos recebidos em conformidade com o presente artigo, o Estado requerido pode recusar dar-lhes cumprimento quando existam fundadas razões que levem as suas autoridades judiciárias ou outras autoridades competentes a concluir que a extradição facilitaria a perseguição ou a punição de um pessoa em virtude da sua raça, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa poderia ser prejudicada por qualquer dessas razões.

7 - As Partes devem esforçar-se por acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos em matéria de prova relativos a esses processos no que se refere às infracções a que o presente artigo se aplica.

8 - Sob reserva das disposições do seu direito interno e dos tratados de extradição que tiver celebrado, a Parte requerida pode, depois de se certificar de que as circunstâncias o justificam e existe urgência, e a pedido da Parte requerente, proceder à detenção da pessoa cuja extradição é solicitada e que se encontre no seu território ou adoptar outras medidas adequadas para assegurar a sua comparência no processo de extradição.

9 - Sem prejuízo do exercício de qualquer competência penal estabelecida de acordo com o seu direito interno, a Parte no território da qual se encontre o presumível agente deve:

a) Se não o extraditar por uma infracção estabelecida de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, por se verificar algum dos fundamentos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º, submeter o caso às suas autoridades competentes para promover o processo penal, a menos que haja acordado de outro modo com a Parte requerente;

b) Se não o extraditar por essa infracção e se tiver estabelecido competência em relação a essa infracção de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, submeter o caso às suas autoridades competentes para o exercício da acção penal, salvo se a Parte requerente solicitar coisa diversa a fim de preservar a respectiva competência.

10 - Se a extradição, pedida para fins de cumprimento de uma pena, for recusada pelo facto de a pessoa reclamada ser um nacional da Parte requerida, esta, se a sua lei o permitir e de acordo com os requisitos dessa lei, a pedido da Parte requerente, considera a possibilidade de dar execução à pena imposta ao abrigo da lei da Parte requerente ou da parte da pena ainda por cumprir.

11 - As Partes devem procurar celebrar acordos bilaterais e multilaterais, a fim de permitir a extradição ou aumentar a sua eficácia.

12 - As Partes podem considerar a possibilidade de celebrar acordos bilaterais ou multilaterais sobre pontos específicos ou de carácter geral, relativos à transferência para o seu país de pessoas condenadas a penas de prisão ou a outras penas privativas de liberdade por infracções a que o presente artigo se aplica, a fim de que elas aí possam cumprir o resto das suas penas.

Artigo 7.º

Auxílio judiciário mútuo

1 - As Partes concedem-se mutuamente, de acordo com o presente artigo, o mais amplo auxílio judiciário possível em investigações, procedimentos criminais e processos judiciais por infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º

2 - O auxílio judiciário mútuo a conceder de acordo com o presente artigo pode ser solicitado para os seguintes efeitos:

a) Recolha de testemunhos ou declarações;

b) Comunicação de actos judiciais;

c) Realização de buscas e apreensões;

d) Exame de objectos e lugares;

e) Fornecimento de informações e elementos de prova;

f) Fornecimento de originais ou de cópias autenticadas de documentos e registos pertinentes, incluindo documentação bancária, financeira, social e comercial;

g) Identificação ou detenção de produtos, bens, instrumentos ou outras coisas para efeitos de prova.

3 - As Partes podem conceder-se qualquer outra forma de auxílio judiciário permitido pelo direito interno da Parte requerida.

4 - As Partes, quando solicitadas para o efeito e na medida compatível com a respectiva lei e prática internas, facilitam ou encorajam a comparência ou a disponibilidade de pessoas, incluindo pessoas detidas que consintam em colaborar nas investigações ou em intervir no processo.

5 - As Partes não podem invocar o sigilo bancário para recusar o auxílio judiciário previsto no presente artigo.

6 - As disposições do presente artigo em nada afectam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral que regule ou venha a regular, total ou parcialmente, o auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

7 - Os n.os 8 a 19 do presente artigo são aplicáveis aos pedidos formulados de acordo com o presente artigo se as Partes em questão não estiverem vinculadas por nenhum tratado de auxílio judiciário mútuo. Quando as Partes estiverem vinculadas por um tratado dessa natureza, são aplicáveis as disposições correspondentes desse tratado, salvo se as Partes acordarem na sua substituição pelas disposições dos n.os 8 a 19 do presente artigo.

8 - As Partes designam uma autoridade ou, quando necessário, as autoridades encarregadas de dar cumprimento aos pedidos de auxílio judiciário ou de os transmitir às autoridades competentes para a sua execução. A autoridade ou autoridades designadas para este efeito são objecto de notificação ao Secretário-Geral. A transmissão dos pedidos de auxílio judiciário e de qualquer outra comunicação com eles relacionada faz-se entre as autoridades designadas pelas Partes; esta disposição entende-se sem prejuízo do direito de qualquer das Partes exigir que esses pedidos e comunicações lhe sejam enviados por via diplomática e, em caso de urgência e se as Partes nisso acordarem, por intermédio da Organização Internacional da Polícia Criminal, se for possível.

9 - Os pedidos são formulados por escrito, em língua aceitável para a Parte requerida. A ou as línguas aceitáveis para cada Parte são objecto de notificação ao Secretário-Geral. Em caso de urgência, e se as Partes nisso acordarem, os pedidos podem ser feitos oralmente, devendo ser confirmados de seguida por escrito.

10 - O pedido de auxílio judiciário deve conter:

a) A designação da autoridade de que emana;

b) O objecto e natureza da investigação, procedimento criminal ou processo a que se refere o pedido, nome e funções da autoridade responsável;

c) Uma exposição dos factos pertinentes, salvo no que diz respeito a pedidos enviados para fins de comunicação de actos judiciais;

d) Uma descrição do auxílio solicitado e particularidades de qualquer processo determinado que a Parte requerente deseje ver observadas;

e) Na medida do possível, a identidade, o endereço e a nacionalidade da pessoa em causa;

f) O objectivo da prova, das informações ou das medidas solicitadas.

11 - A Parte requerida pode solicitar as informações complementares que entender necessárias para a execução do pedido nos termos da sua legislação ou para facilitar essa execução.

12 - O pedido é cumprido em conformidade com a legislação da Parte requerida e, na medida do possível e desde que isso não seja contrário a essa legislação, em conformidade com os procedimentos especificados no pedido.

13 - A Parte requerente não comunica nem utiliza, sem o consentimento prévio da Parte requerida, as informações ou as provas que esta lhe tiver fornecido para qualquer outra investigação, procedimento criminal ou processo diferente dos indicados no pedido.

14 - A Parte requerente pode exigir que a Parte requerida mantenha a confidencialidade do pedido e do seu conteúdo, salvo na medida em que tal se mostre necessário para dar cumprimento ao pedido. Se a Parte requerida não puder satisfazer esta exigência, deve informar do facto sem demora a Parte requerente.

15 - O auxílio judiciário mútuo pode ser recusado:

a) Se o pedido não observar as disposições do presente artigo;

b) Se a Parte requerida considerar que o cumprimento do pedido pode atentar contra a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial;

c) Se a legislação da Parte requerida não permitisse às suas autoridades executar as medidas solicitadas no caso em que uma infracção análoga tivesse sido objecto de investigação, de procedimento criminal ou de processo no âmbito da competência própria daquelas autoridades;

d) Se o facto de aceder ao pedido for contrário ao sistema jurídico da Parte requerida em matéria de auxílio judiciário mútuo.

16 - Toda a recusa de auxílio judiciário deve ser fundamentada.

17 - A Parte requerida pode diferir o auxílio judiciário com fundamento em que ele perturba uma investigação, um procedimento criminal ou um processo judicial em curso. Neste caso, a Parte requerida consulta a Parte requerente a fim de determinar se o auxílio pode ainda ser concedido nas condições que esta entender necessárias.

18 - Nenhuma testemunha, perito ou qualquer outra pessoa que consinta em depor num processo ou em colaborar numa investigação, num procedimento criminal ou num processo judicial no território da Parte requerente pode ser perseguida, detida, punida ou submetida a qualquer outra restrição à sua liberdade individual nesse território por actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território da Parte requerida. Esta imunidade cessa quando a testemunha, perito ou pessoa, não obstante ter tido a possibilidade de deixar o território da Parte requerente por um período de 15 dias consecutivos ou por qualquer outro período acordado entre as Partes, a contar da data em que for oficialmente informada de que a sua presença deixou de ser necessária para as autoridade judiciárias, tiver permanecido voluntariamente nesse território ou a ele tiver regressado de sua livre vontade depois de o ter deixado.

19 - As despesas ordinárias decorrentes da execução de um pedido ficam a cargo da Parte requerida, salvo acordo em sentido diverso entre as Partes interessadas. Se forem ou se revelarem ulteriormente necessárias para a execução do pedido despesas consideráveis ou extraordinárias, as Partes consultar-se-ão para definir os termos e as condições de execução do pedido, assim como a forma como as despesas serão assumidas.

20 - Sempre que necessário, as Partes consideram a possibilidade de celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais que sirvam os objectivos do presente artigo e que, na prática, dêem efeito ou reforcem as disposições nele contidas.

Artigo 8.º

Transmissão de processos criminais

As Partes consideram a possibilidade de transmitir entre si os processo criminais relativos às infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, nos casos em que essa transmissão se revele necessária no interesse de uma boa administração da justiça.

Artigo 9.º

Outras formas de cooperação e formação

1 - As Partes cooperam estreitamente, de acordo com os seus respectivos sistemas jurídicos e administrativos, a fim de reforçarem a eficácia das acções de detecção e de repressão com vista a pôr termo à prática das infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º Devem, nomeadamente, com base em acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais:

a) Estabelecer e manter vias de comunicação entre os organismos e serviços nacionais competentes, com vista a facilitar um intercâmbio seguro e rápido de informações relativas a todos os aspectos das infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º, incluindo, se as Partes interessadas assim o entenderem, as ligações desse tráfico com outras actividades criminosas;

b) Cooperar entre si na condução de inquéritos, no que se refere às infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º e com carácter internacional, sobre:

i) A identidade, o paradeiro e as actividades de pessoas suspeitas de envolvimento nas infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º;

ii) A movimentação dos produtos e bens provenientes da prática dessas infracções;

iii) A movimentação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, substâncias compreendidas nas Tabelas I e II da presente Convenção e instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática dessas infracções;

c) Se for caso disso, e se tal não se mostrar contrário ao respectivo direito interno, criar, tendo em conta a necessidade de proteger a segurança das pessoas e das operações, equipas mistas encarregadas de aplicar as disposições do presente parágrafo. Os funcionários de qualquer das Partes, membros dessas equipas, devem agir em conformidade com a autorização prévia das autoridades competentes da Parte em cujo território a operação tiver lugar. Em todos estes casos, as Partes interessados zelam para que seja plenamente respeitada a soberania da Parte em cujo território a operação tiver lugar;

d) Fornecer, se for caso disso, as quantidades de substâncias necessárias para fins de análise ou de investigação;

e) Facilitar uma coordenação eficaz entre os seus organismos e serviços competentes e promover o intercâmbio de pessoal e outros peritos, nomeadamente o destacamento de funcionários de ligação.

2 - Na medida em que se mostre necessário, cada Parte inicia, desenvolve ou aperfeiçoa programas de formação específicos destinados aos membros dos serviços de detecção e repressão e a outro pessoal, incluindo o pessoal das alfândegas, encarregados da repressão das infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º Estes programas devem incidir, em particular, sobre os seguintes pontos:

a) Métodos utilizados na detecção e repressão das infracções estabelecidas de acordo com o artigo 3.º, n.º 1;

b) Itinerários e técnicas utilizados pelas pessoas suspeitas de envolvimento nas infracções estabelecidas de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, em particular nos Estados de trânsito, e formas de luta adequadas;

c) Fiscalização da importação e exportação de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I e II;

d) Detecção e fiscalização da movimentação dos produtos e bens provenientes da prática das infracções estabelecidas de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, dos estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I e II e dos instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática dessas infracções;

e) Métodos utilizados para transferir, ocultar ou dissimular esses produtos, bens e instrumentos;

f) Recolha de elementos de prova;

g) Técnicas de fiscalização nas zonas e portos francos;

h) Técnicas modernas de detecção e de repressão.

3 - As Partes auxiliam-se mutuamente na planificação e implementação de programas de formação e investigação a fim de permitir um intercâmbio de conhecimentos especializados nas áreas a que se refere o n.º 2 do presente artigo, podendo nomeadamente recorrer, se for caso disso, à organização de conferências e seminários regionais e internacionais a fim de promover a cooperação e estimular a discussão de problemas interesse comum, designadamente os problemas e as necessidades específicos dos Estados de trânsito.

Artigo 10.º

Cooperação internacional e assistência aos Estados de trânsito

1 - As Partes cooperam, directamente ou por intermédio das organizações internacionais ou regionais competentes, a fim de, na medida do possível, prestar assistência e apoio aos Estados de trânsito e, em particular, aos países em desenvolvimento que necessitem dessa assistência e apoio, mediante programas de cooperação técnica para impedir a entrada e o trânsito ilícito e qualquer outra actividade conexa.

2 - As Partes podem empreender, directamente ou por intermédio das organizações internacionais ou regionais competentes, a prestação de auxílio financeiro a esses Estados de trânsito, a fim de desenvolver e reforçar a infra-estrutura necessária para uma fiscalização e prevenção eficazes do tráfico ilícito.

3 - As Partes podem celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais, a fim de reforçar a eficácia da cooperação internacional prevista no presente artigo, assim como considerar a possibilidade de celebrar protocolos financeiros para esse efeito.

Artigo 11.º

Entregas controladas

1 - Se os princípios fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos internos o permitirem, as Partes podem adoptar, dentro das suas possibilidades, as medidas necessárias para permitir o recurso adequado a entregas controladas a nível internacional, com base em acordos ou protocolos que tenham celebrado entre si, a fim de identificar as pessoas implicadas nas infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º e de instaurar processo contra elas.

2 - A decisão de recorrer a entregas controladas é tomada caso a caso e pode, quando necessário, atender a protocolos e compromissos financeiros no que diz respeito ao exercício de competência pelas Partes interessadas.

3 - As remessas ilícitas cuja entrega controlada tenha sido acordada podem, com o consentimento das Partes interessadas, ser interceptadas e autorizadas a prosseguir intactas ou depois de os estupefacientes ou substâncias psicotrópicas que continham terem sido retirados ou substituídos, total ou parcialmente.

Artigo 12.º

Substâncias frequentemente utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas

1 - As Partes adoptam as medidas que entenderem adequadas a fim de prevenir o extravio de substâncias compreendidas nas Tabelas I e II utilizadas no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e cooperam entre si para esse fim.

2 - Se uma Parte ou o Órgão possuírem informações que, em seu entender, tornem necessária a inclusão de uma substância na Tabela I ou na Tabela II, dirigem ao Secretário-Geral uma notificação acompanhada de todas as informações pertinentes que a fundamentam. O procedimento descrito nos n.os 2 a 7 deste artigo aplica-se igualmente aos casos em que uma Parte ou o Órgão possuam informações que justifiquem a supressão de uma substância da Tabela I ou da Tabela II ou a transferência de uma substância de uma Tabela para a outra.

3 - O Secretário-Geral comunica esta notificação e todas as informações que julgar pertinentes às Partes, à Comissão e, se a notificação provier de uma Parte, ao Órgão. As Partes comunicam ao Secretário-Geral as suas observações sobre a notificação, assim como qualquer informação complementar que possa auxiliar o Órgão a proceder a uma avaliação e a Comissão a pronunciar-se.

4 - Se o Órgão, tendo em conta a amplitude, importância e diversidade de utilizações lícitas dessa substância e a possibilidade e facilidade de utilização de outras substâncias, quer na utilização lícita, quer no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, constatar:

a) Que a substância é frequentemente utilizada no fabrico ilícito de um estupefaciente ou de uma substância psicotrópica;

b) Que o volume e a amplitude do fabrico ilícito de um estupefaciente ou de uma substância psicotrópica criam graves problemas de saúde pública ou sociais que justificam uma acção ao nível internacional,

comunica à Comissão uma avaliação da substância, indicando o efeito provável da sua inclusão na Tabela I ou na Tabela II, quer no que se refere à sua utilização lícita, quer ao seu fabrico ilícito, juntamente com recomendações sobre as medidas de fiscalização que, no caso, se mostrariam adequadas face a essa avaliação.

5 - A Comissão, tendo em conta as observações apresentadas pelas Partes e as observações e recomendações do Órgão, cuja avaliação será determinante no plano científico, e tendo igualmente em consideração outros factores pertinentes, pode decidir, por uma maioria de dois terços dos seus membros, a inclusão de uma substância na Tabela I ou na Tabela II.

6 - Qualquer decisão da Comissão tomada nos termos do presente artigo é comunicada pelo Secretário-Geral a todos os Estados e outras entidades Partes ou habilitadas a tornarem-se Partes na presente Convenção e ao Órgão. Tal decisão produz pleno efeito para cada uma das Partes 180 dias após a data da sua comunicação.

7 -:

a) As decisões da Comissão tomadas nos termos do presente artigo são submetidas ao Conselho, caso uma Parte o solicite nos 180 dias seguintes à data da notificação da decisão. O pedido de revisão deve ser dirigido ao Secretário-Geral e acompanhado de todas as informações pertinentes que o fundamentam;

b) O Secretário-Geral envia cópia desse pedido e das informações pertinentes à Comissão, ao Órgão e a todas as Partes, convidando-as a apresentar as suas observações no prazo de 90 dias. Todas as observações recebidas são submetidas ao Conselho;

c) O Conselho pode confirmar ou revogar a decisão da Comissão. A sua decisão é comunicada a todos os Estados e outras entidades Partes ou habilitadas a tornarem-se Partes na presente Convenção, à Comissão e ao Órgão.

8 -:

a) Sem prejuízo das disposições de carácter geral do n.º 1 do presente artigo e das disposições da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 Modificada e da Convenção de 1971, as Partes adoptam as medidas que julgarem necessárias para fiscalizar o fabrico e a distribuição das substâncias compreendidas nas Tabelas I e II que se realizem no seu território;

b) Para esse efeito as Partes podem:

i) Fiscalizar todas as pessoas e empresas que se dediquem ao fabrico e à distribuição dessas substâncias;

ii) Submeter a um regime de licença os estabelecimentos e os locais onde esse fabrico ou distribuição possam ler lugar;

iii) Exigir que os titulares de uma licença obtenham autorização para as operações acima mencionadas;

iv) Impedir a acumulação dessas substâncias pelos fabricantes e distribuidores em quantidades superiores às exigidas pelo normal exercício das actividades comerciais e pelas condições prevalecentes no mercado.

9 - Cada Parte adopta, em relação às substâncias compreendidas nas Tabelas I e II, as seguintes medidas:

a) Estabelecer e manter um sistema de vigilância do comércio internacional das substâncias das Tabelas I e II, a fim de facilitar a detecção de operações suspeitas. Estes sistemas de fiscalização devem ser aplicados em estreita colaboração com os fabricantes, importadores, exportadores, grossistas e retalhistas, os quais devem informar as autoridades competentes de todas as remessas e operações;

b) Prever a apreensão de qualquer substância das Tabelas I e II se existirem provas suficientes de que se destinam ao fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas;

c) Notificar, o mais rapidamente possível, as autoridades e serviços competentes das Partes interessadas se tiver razões para crer que a importação, exportação ou o trânsito de uma substância compreendida na Tabela I ou na Tabela II se destina ao fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, fornecendo, em particular, informações sobre as formas de pagamento e quaisquer outros elementos essenciais em que se baseie a sua convicção;

d) Exigir que as importações e exportações estejam devidamente etiquetadas e documentadas. Os documentos comerciais, tais como facturas, manifestos de carga, documentos aduaneiros e de transporte e qualquer outro documento de expedição, devem conter a designação das substâncias a importar ou a exportar tal como figura nas Tabelas I e II, a quantidade importada ou exportada, assim como o nome e endereço do exportador, do importador e, se possível, do consignatário;

e) Providenciar para que os documentos referidos na alínea d) sejam conservados durante um período não inferior a dois anos e possam ser examinados pelas autoridades competentes.

10 -:

a) Para além do disposto no n.º 9, e a pedido da Parte interessada dirigida ao Secretário-Geral, a Parte de cujo território se exporte uma substância compreendida na Tabela I assegura que, antes da exportação, as suas autoridades competentes forneçam as seguintes informações às autoridades competentes do país importador:

i) Nome e endereço do exportador e do importador e, se possível, do consignatário;

ii) Designação da substância tal como figura na Tabela I;

iii) Quantidade da substância a exportar;

iv) Local de entrada e data de expedição previstos;

v) Qualquer outra informação acordada entre as Partes;

b) As Partes podem adoptar medidas de fiscalização mais estritas ou mais severas do que as previstas neste número se em seu entender tais medidas se mostram convenientes ou necessárias.

11 - Uma Parte que forneça informações a outra Parte, nos termos dos n.os 9 e 10 do presente artigo, pode exigir que a Parte que as recebe preserve o carácter confidencial de qualquer segredo industrial, empresarial, comercial ou profissional ou processo industrial que contenham.

12 - As Partes fornecem anualmente ao Órgão, sob a forma e pela maneira por aquele definidas e utilizando os formulários que aquele fornecer, informações sobre:

a) As quantidades apreendidas de substâncias compreendidas nas Tabelas I e II e, quando conhecida, a sua origem;

b) Qualquer substância não compreendida na Tabela I ou na Tabela II que seja identificada como tendo sido utilizada no fabrico ilícito de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e que a Parte considere como suficientemente importante para ser levada à consideração do Órgão;

c) Os métodos de desvio e de fabrico ilícito.

13 - O Órgão informa anualmente a Comissão sobre a aplicação do presente artigo e a Comissão examina periodicamente a adequação e a pertinência das Tabelas I e II.

14 - As disposições do presente artigo não se aplicam aos preparados farmacêuticos nem a outros preparados contendo substâncias compreendidas nas Tabelas I ou II e que sejam compostos de tal forma que essas substâncias não possam ser facilmente utilizadas ou recuperadas por meios de aplicação expedita.

Artigo 13.º

Materiais e equipamentos

As Partes adoptam as medidas que julgarem adequadas para impedir o comércio e o desvio de materiais e equipamentos destinados à produção ou ao fabrico ilícitos de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e cooperam para esse fim.

Artigo 14.º

Medidas para erradicar a cultura ilícita de plantas de onde se extraem estupefacientes e para eliminar a procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

1 - Qualquer medida adoptada pelas Partes nos termos da presente Convenção não será menos estrita do que as disposições aplicáveis à erradicação da cultura ilícita de plantas que contenham estupefacientes e substâncias psicotrópicas e à eliminação da procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas nos termos das disposições da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 Modificada e da Convenção de 1971.

2 - As Partes adoptam as medidas adequadas para impedir e erradicar a cultura ilícita de plantas que contenham estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, tais como dormideiras, arbustos de coca e planta de cannabis que sejam ilicitamente cultivadas nos seus territórios. As medidas adoptadas devem respeitar os direitos humanos fundamentais e ter devidamente em conta as utilizações lícitas tradicionais, quando existam provas históricas dessa utilização, assim como a protecção do meio ambiente.

3 -:

a) As Partes podem cooperar entre si para aumentar a eficácia dos esforços de erradicação. Essa cooperação pode compreender, inter alia, o apoio, se for caso disso, ao desenvolvimento rural integrado tendente a oferecer soluções alternativas economicamente viáveis à cultura ilícita. Factores, tais como o acesso ao mercado, a disponibilidade de recursos e as condições sócio-económicas prevalecentes devem ser considerados antes da implementação desses programas. As Partes podem acordar noutras medidas adequadas de cooperação;

b) As Partes facilitam igualmente o intercâmbio de informações científicas e técnicas e a realização de investigações sobre a erradicação;

c) Quando possuam fronteiras comuns, as Partes procurarão cooperar em programas de erradicação nas respectivas zonas fronteiriças.

4 - As Partes adoptam as medidas adequadas tendentes a eliminar ou reduzir a procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas com vista a minorar o sofrimento humano e a acabar com os incentivos financeiros do tráfico ilícito. Estas medidas podem basear-se, inter alia, nas recomendações da Organização das Nações Unidas, das agências especializadas das Nações Unidas, tais como a Organização Mundial de Saúde, e de outras organizações internacionais competentes e no Esquema Multidisciplinar Completo adoptado pela Conferência Internacional sobre o Abuso e o Tráfico Ilícito de Drogas, realizada em 1987, na medida em que este está relacionado com os esforços das organizações governamentais e não governamentais e de entidades privadas nos domínios da prevenção, tratamento e reabilitação. As Partes podem celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais, tendentes a eliminar ou reduzir a procura ilícita de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

5 - As Partes podem igualmente adoptar as medidas necessárias para que os estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I e II que tenham sido apreendidas, ou apreendidas para perda, sejam prontamente destruídas, ou para delas dispor de acordo com a lei, e para que as quantidades necessárias e devidamente comprovadas dessas substâncias sejam admissíveis como meios de prova.

Artigo 15.º

Transportadores comerciais

1 - As Partes adoptam medidas adequadas a fim de garantir que os meios de transporte utilizados pelos transportadores comerciais não sejam usados na prática das infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º; essas medidas podem incluir a celebração de protocolos especiais com os transportadores comerciais.

2 - As Partes podem exigir dos transportadores comerciais que tomem precauções razoáveis a fim de impedir que os seus meios de transporte sejam utilizados na prática de infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º Tais precauções podem consistir:

a) Se o estabelecimento principal do transportador comercial se encontra no território da Parte em causa:

i) Na formação de pessoal para identificar remessas ou pessoas suspeitas;

ii) Em incentivar a integridade do pessoal;

b) Se o transportador comercial opera no território dessa Parte:

i) Na apresentação antecipada dos manifestos de carga, sempre que possível;

ii) Na utilização, para os contentores, de selos invioláveis e individualmente verificáveis;

iii) Na denúncia, logo que possível, às autoridades competentes de qualquer circunstância suspeita que possa estar relacionada com a prática de infracções estabelecidas de acordo com o n.º 1 do artigo 3.º

3 - As Partes providenciam para que os transportadores comerciais e as autoridades competentes dos locais de entrada e saída e de outras zonas de fiscalização aduaneira cooperem, a fim de impedir o acesso não autorizado aos meios de transporte e à carga, assim como pela aplicação das medidas de segurança adequadas.

Artigo 16.º

Documentos comerciais e etiquetagem das exportações

1 - As Partes exigem que as exportações lícitas de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas sejam devidamente documentadas. Para além da documentação prevista no artigo 31.º da Convenção de 1961, no artigo 31.º da Convenção de 1961 Modificada e no artigo 12.º da Convenção de 1971, os documentos comerciais, tais como facturas, manifestos de carga, documentos aduaneiros e de transporte e outros documentos de expedição, devem indicar a designação dos estupefacientes e substâncias psicotrópicas a exportar, tal como figura nas tabelas correspondentes da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 Modificada e da Convenção de 1971, assim como a quantidade exportada, o nome e endereço do exportador, do importador e, se possível, do consignatário.

2 - As Partes exigem que as remessas de estupefacientes e substâncias psicotrópicas a exportar não sejam incorrectamente etiquetadas.

Artigo 17.º

Tráfico ilícito por mar

1 - As Partes cooperam o mais amplamente possível para eliminar o tráfico ilícito por mar, em conformidade com o direito internacional do mar.

2 - A Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio com o seu pavilhão, ou sem qualquer pavilhão ou matrícula, é utilizado para o tráfico ilícito, pode solicitar auxílio às outras Partes a fim de pôr termo a essa utilização. As Partes assim solicitadas prestam essa assistência no limite dos meios de que dispõem.

3 - A Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio no uso da liberdade de navegação de acordo com o direito internacional e que arvore o pavilhão ou tenha matrícula de uma outra Parte é utilizado para o tráfico ilícito, pode notificar desse facto o Estado do pavilhão e solicitar a confirmação da matrícula; se esta for confirmada, pode solicitar ao Estado do pavilhão autorização para adoptar as medidas adequadas em relação a esse navio.

4 - De acordo com o n.º 3 ou com os tratados em vigor entre as Partes ou com qualquer outro acordo ou protocolo por elas celebrado, o Estado do pavilhão pode autorizar o Estado requerente a, inter alia:

a) Ter acesso ao navio;

b) Inspeccionar o navio;

c) Se se descobrirem provas de envolvimento no tráfico ilícito, adoptar medidas adequadas em relação ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo.

5 - Quando uma medida é adoptada de acordo com o presente artigo, as Partes interessadas devem ter devidamente em conta a necessidade de não pôr em perigo a segurança da vida no mar nem do navio ou da carga e de não prejudicar os interesses comerciais e jurídicos do Estado do pavilhão ou de qualquer outro Estado interessado.

6 - O Estado do pavilhão pode, em conformidade com as obrigações previstas no n.º 1 do presente artigo, subordinar a sua autorização a condições que sejam acordadas entre o referido Estado e a Parte requerente, incluindo condições relativas à responsabilidade.

7 - Para os efeitos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, as Partes respondem sem demora aos pedidos de outras Partes com vista a determinar se um navio arvorando o seu pavilhão está autorizado a fazê-lo, assim como aos pedidos de autorização formulados nos termos do n.º 3. Cada Estado designa, no momento em que se tornar Parte da presente Convenção, a autoridade ou, se for caso disso, as autoridades encarregadas de receber e de responder a esses pedidos. Essa designação será notificada pelo Secretário-Geral a todas as outras Partes no mês seguinte ao da designação.

8 - A Parte que tiver adoptado qualquer das medidas previstas no presente artigo informa de imediato o Estado do pavilhão dos resultados dessa medida.

9 - As Partes devem considerar a possibilidade de celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou regionais com vista a dar aplicação às disposições do presente artigo ou a reforçar a sua eficácia.

10 - As medidas adoptadas nos termos do n.º 4 do presente artigo só são aplicáveis por navios de guerra ou aeronaves militares ou quaisquer outros navios ou aeronaves devidamente assinalados e indentificáveis como navios ou aeronaves ao serviço de um governo e autorizados para esse fim.

11 - Qualquer medida adoptada nos termos do presente artigo terá devidamente em conta a necessidade de não interferir nos direitos e obrigações dos Estados costeiros ou no exercício da respectiva competência, de acordo com o direito internacional do mar, nem de afectar esses direitos, obrigações ou competências.

Artigo 18.º

Zonas francas e portos francos

1 - As Partes, a fim de eliminar, nas zonas e portos francos, o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I e II, adoptam medidas não menos estritas do que as que aplicam a outras áreas do seu território.

2 - As Partes procuram:

a) Vigiar o movimento de mercadorias e pessoas nas zonas e portos francos e, para esse efeito, autorizam as autoridades competentes a inspeccionar as cargas e os navios à chegada e à partida, incluindo as embarcações de recreio e os barcos de pesca, assim como as aeronaves e os veículos e, se for caso disso, a revistar os membros da tripulação e passageiros, assim como as bagagens respectivas;

b) Estabelecer e manter um sistema de detecção de remessas suspeitas de conter estupefacientes ou substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I e II que entrem ou saiam dessas zonas e portos francos;

c) Estabelecer e manter sistemas de vigilância nos portos e docas, nos aeroportos e nos postos de fronteira das zonas francas e portos francos.

Artigo 19.º

Utilização dos serviços postais

1 - As Partes, no cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções da União Postal Universal e de acordo com os princípios fundamentais dos respectivos sistemas jurídicos internos, adoptam medidas a fim de eliminar a utilização dos serviços postais para o tráfico ilícito e cooperam nesse sentido.

2 - As medidas a que se refere o n.º 1 do presente artigo compreendem, nomeadamente:

a) Uma acção coordenada para a prevenção e repressão da utilização dos serviços postais para o tráfico ilícito;

b) A introdução e manutenção, pelo pessoal de detecção e de repressão competente, de técnicas de investigação e de fiscalização concebidas para detectar as encomendas postais contendo remessas ilícitas de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e substâncias compreendidas nas Tabelas I e II;

c) Medidas legislativas que permitam o recurso a meios adequados de obtenção da prova necessária para os processos judiciais.

Artigo 20.º

Informações a fornecer pelas Partes

1 - As Partes fornecem à Comissão, por intermédio do Secretário-Geral, informações sobre a aplicação da presente Convenção nos seus territórios e, em particular:

a) O texto das leis e regulamentos promulgados para dar cumprimento à presente Convenção;

b) Aspectos particulares de casos de tráfico ilícito da sua competência que considerem importantes pelas novas tendências que revelam, quantidades envolvidas, origem das substâncias ou métodos utilizados pelas pessoas que de dedicam ao tráfico ilícito.

2 - As Partes fornecem essas informações pela forma e nas datas indicadas pela Comissão.

Artigo 21.º

Funções da Comissão

A Comissão tem competência para examinar todas as questões relacionadas com os objectivos da presente Convenção e, em particular:

a) A Comissão acompanha a aplicação da presente Convenção com base nas informações prestadas pelas Partes, nos termos do artigo 20.º;

b) A Comissão pode formular sugestões e recomendações de carácter geral com base no exame das informações fornecidas pelas Partes;

c) A Comissão pode chamar a atenção do Órgão para todas as questões que possam respeitar às funções deste;

d) A Comissão pode adoptar as medidas que julgar adequadas sobre todas as questões que lhe sejam remetidas pelo Órgão em aplicação do n.º 1, alínea b), do artigo 22.º;

e) A Comissão pode alterar as Tabelas I e II de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 12.º;

f) A Comissão pode chamar a atenção dos Estados não Partes para as decisões e recomendações que adoptar nos termos da presente Convenção, a fim de que aqueles possam considerar a adopção de medidas em conformidade.

Artigo 22.º

Funções do Órgão

1 - Sem prejuízo das funções da Comissão previstas no artigo 21.º, e sem prejuízo das funções do Órgão e da Comissão previstas na Convenção de 1961, na Convenção de 1961 Modificada e na Convenção de 1971:

a) Se depois do exame das informações de que dispõem o Órgão, o Secretário-Geral ou a Comissão, ou das informações comunicadas pelos organismos da Organização das Nações Unidas, o Órgão tiver motivos para crer que não estão a ser compridos os objectivos da presente Convenção nos assuntos da sua competência, o Órgão pode convidar uma ou mais Partes a fornecer todas as informações pertinentes;

b) Em relação aos artigos 12.º, 13.º e 16.º:

i) Depois de ter agido de acordo com a alínea a) deste artigo, o Órgão pode, se o julgar necessário, solicitar à Parte interessada que adopte as medidas correctivas que, em razão das circunstâncias, se revelem necessárias para assegurar as execução das disposições dos artigos 12.º, 13.º e 16.º;

ii) Antes de agir em conformidade com a alínea iii), o Órgão tratará confidencialmente as suas comunicações com a Parte interessada, nos termos das alíneas que precedem;

iii) Se o Órgão verificar que a Parte interessada não adoptou as medidas correctivas que lhe foram solicitadas de acordo com a presente alínea pode chamar a atenção das Partes, do Conselho e da Comissão para o facto. Qualquer relatório publicado nos termos desta alínea incluirá o parecer da Parte interessada, a pedido desta última.

2 - As Partes serão convidadas a fazerem-se representar nas sessões do Órgão no decurso das quais deva ser examinada, nos termos do presente artigo, uma questão que lhes interesse directamente.

3 - Nos casos em que uma decisão do Órgão adoptada de acordo com o presente artigo não tenha sido tomada por unanimidade, far-se-ão constar as opiniões da minoria.

4 - As decisões do Órgão adoptadas de acordo com o presente artigo devem ser aprovadas pela maioria de dois terços do número total de membros do Órgão.

5 - No exercício das funções que lhe são fornecidas pela alínea a) do n.º 1 deste artigo, o Órgão preserva o carácter confidencial de todas as informações que possa ter.

6 - A responsabilidade do Órgão em virtude do presente artigo não se aplica ao cumprimento de tratados ou acordos celebrados entre as Partes, em conformidade com as disposições da presente Convenção.

7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos diferendos entre as Partes a que se refere o artigo 32.º

Artigo 23.º

Relatórios do Órgão

1 - O Órgão elaborara um relatório anual sobre as suas actividades no qual figura uma análise das informações de que dispõe e, nos casos adequados, um relato de eventuais explicações que as Partes tenham fornecido ou que lhes tenham sido solicitadas, assim como quaisquer observações e recomendações que o Órgão deseje formular. O Órgão pode elaborar todos os relatórios adicionais que considere necessários. Os relatórios são apresentados ao Conselho por intermédio da Comissão, a qual pode formular as observações que julgar oportunas.

2 - Os relatórios do Órgão são comunicados às Partes e posteriormente publicados pelo Secretário-Geral. As Partes autorizam a livre distribuição destes relatórios.

Artigo 24.º

Aplicação de medidas mais severas do que as exigidas pela Convenção

As Partes podem adoptar medidas mais estritas ou mais severas do que as previstas na presente Convenção se, em seu entender, tais medidas se mostram convenientes ou necessárias para prevenir ou eliminar o tráfico ilícito.

Artigo 25.º

Não derrogação dos direitos e obrigações resultantes de tratados anteriores

As disposições da presente Convenção não derrogam quaisquer direitos ou obrigações das Partes na presente Convenção assumidos em virtude da Convenção de 1961, da Convenção de 1961 Modificada ou da Convenção de 1971.

Artigo 26.º

Assinatura

A presente Convenção está aberta, desde o dia 20 de Dezembro de 1988 até ao dia 28 de Fevereiro de 1989, no Centro das Nações Unidas em Viena e, em seguida, até ao dia 20 de Dezembro de 1989, na sede das Nações Unidas em Nova Iorque, à assinatura:

a) De todos os Estados;

b) Da Namíbia, representada pela Conselho das Nações Unidas para a Namíbia;

c) Das organizações regionais de integração económica com competência para negociar, celebrar e aplicar acordos internacionais sobre matérias reguladas na presente Convenção, sendo aplicáveis às referidas organizações, dentro dos limites da sua competência, as referências que na presente Convenção se fazem às Partes, Estados ou serviços nacionais.

Artigo 27.º

Ratificação, aceitação, aprovação ou acto de confirmação formal

1 - A presente Convenção é submetida a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados e da Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e a actos de confirmação formal das organizações regionais de integração económica a que se refere a alí-nea c) do artigo 26.º Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação e os instrumentos relativos aos actos de confirmação formal são depositados junto do Secretário-Geral.

2 - Nos respectivos instrumentos de confirmação formal, as organizações regionais de integração económica especificarão a extensão da sua competência em relação às matérias regidas pela presente Convenção. Estas organizações comunicarão igualmente ao Secretário-Geral qualquer alteração da sua competência em relação às matérias regidas pela Convenção.

Artigo 28.º

Adesão

1 - A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado, da Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e das organizações regionais de integração económica a que se refere a alínea c) do artigo 26.º A adesão efectua-se mediante o depósito de um instrumento de adesão junto do Secretário-Geral.

2 - As organizações regionais de integração económica especificarão, nos respectivos instrumentos de adesão, a extensão da sua competência em relação às matérias regidas pela presente Convenção. Estas organizações comunicarão igualmente ao Secretário-Geral qualquer alteração da sua competência em relação às matérias regidas pela presente Convenção.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1 - A presente Convenção entra em vigor 90 dias após a data do depósito, junto do Secretário-Geral, do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão pelos Estados ou pela Namíbia, representada pelo Conselho para a Namíbia.

2 - Para cada Estado ou para a Namíbia, representada pelo Conselho para a Namíbia, que ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir após o depósito do vigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entra em vigor 90 dias após a depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

3 - Para cada organização regional de integração económica a que se refere a alínea c) do artigo 26.º, que deposite um instrumento relativo a um acto de confirmação formal ou um instrumento de adesão, a Convenção entra em vigor 90 dias após esse depósito ou na data em que a presente Convenção entrar em vigor de acordo com o n.º 1 do presente artigo, se esta última for posterior.

Artigo 30.º

Denúncia

1 - Qualquer Parte pode denunciar, em qualquer momento, a presente Convenção mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral.

2 - A denúncia produz efeitos para a Parte interessada um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

Artigo 31.º

Alterações

1 - Qualquer Parte pode propor uma alteração à presente Convenção. O texto da alteração e os motivos que a fundamentam são comunicados ao Secretário-Geral, que os transmite às outras Partes com o pedido de indicação sobre se aceitam a alteração proposta. Se a proposta de alteração distribuída acordo com este número não for rejeitada por nenhuma Parte nos 24 meses que se seguem à sua comunicação, a referida alteração será considerada aceite e entrará em vigor para cada uma das Partes 90 dias após o depósito do respectivo instrumento junto do Secretário-Geral, exprimindo o seu consentimento em ficar vinculada por essa alteração.

2 - Se uma alteração for rejeitada por uma Parte, o Secretário-Geral consulta as Partes e, a pedido da maioria, submete a questão, assim como qualquer observação que tenha sido apresentada pelas Partes, à consideração do Conselho, o qual, em conformidade com o n.º 4 do artigo 62.º da Carta das Nações Unidas, pode convocar uma conferência. As alterações resultantes dessa conferência serão consignadas num protocolo de alteração. As Partes que consentirem em ficar vinculadas por esse Protocolo devem informar expressamente o Secretário-Geral desse facto.

Artigo 32.º

Resolução de diferendos

1 - Se entre duas ou mais Partes surgir um diferendo no que se refere à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, as Partes consultam-se entre si para resolver esse diferendo por meio de negociações, de inquéritos, de mediação, de conciliação, de arbitragem ou de recurso a organismos regionais, à vida judicial ou a qualquer outro meio pacífico da sua escolha.

2 - Todo o diferendo desta natureza que não tenha sido resolvido pelos meios previstos no n.º 1 é submetido para decisão, a pedido de qualquer dos Estados Partes no diferendo, ao Tribunal Internacional de Justiça.

3 - Se uma organização regional de integração económica a que se refere a alínea c) do artigo 26.º for Parte num diferendo que não possa ser resolvido da forma prevista no n.º 1 deste artigo, pode, por intermédio de um Estado membro da Organização das Nações Unidas, pedir ao Conselho que solicite um parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça, nos termos do artigo 65.º do Estatuto do Tribunal, o qual será considerado decisivo.

4 - Qualquer Estado, no momento em que assinar ratificar, aceitar ou aprovar a presente Convenção ou a ela aderir, ou qualquer organização regional de integração económica, no momento da assinatura, do depósito de um acto de confirmação formal ou da adesão, pode declarar que não se considera vinculado ou vinculada pelas disposições dos n.os 2 e 3 deste artigo. As outras Partes não ficam vinculadas pelas disposições dos n.os 2 e 3 em relação a uma Parte que tenha feito tal declaração.

5 - Qualquer Parte que tenha feito uma declaração nos termos do n.º 4 deste artigo pode, em qualquer momento, retirar essa declaração por meio de notificação dirigida ao Secretário-Geral.

Artigo 33.º

Textos autenticados

Os textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo da presente Convenção fazem igualmente fé.

Artigo 34.º

Depositário

O Secretário-Geral é o depositário da presente Convenção.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita em Viena, a 20 de Dezembro de 1988, num exemplar único.


Anexo

Tabela I

Ácido lisérgico.
Efedrina.
Ergometrina.
Ergotamina.
Fenil-1 propanona-2.
Pseudo-efedrina.

Os sais das substâncias indicadas nesta Tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.

Tabela II

Acetona.
Ácido antranílico.
Ácido fenilacético.
Anidrido acético.
Éter etílico.
Piperidina.

Os sais das substâncias indicadas nesta Tabela, sempre que a existência de tais sais seja possível.