A recente cessação de funções de um juiz do Tribunal de Contas impõe a necessidade de introdução de alterações à organização e funcionamento do tribunal, por forma a garantir a manutenção da independência e eficiência das relevantes funções jurisdicionais que vem desempenhando.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo decreta, nos termos da alínea j) do n.º 3 do
artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:Artigo 1.º
(Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/98/M)
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 8/98/M, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
(Substituição permanente do presidente e dos juízes do Tribunal de Contas)
1.
Quando o lugar de presidente do Tribunal de Contas se encontre vago por cessação de funções do respectivo titular, a função correspondente é exercida pelo juiz mais antigo no tribunal.2. Quando o lugar de juiz da secção de fiscalização prévia do Tribunal de Contas se encontre vago por cessação de funções do respectivo titular, a função correspondente é exercida, em regime de acumulação, pelo presidente do tribunal.
3. Quando o lugar de juiz da secção de fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas se encontre vago por cessação de funções do respectivo titular, a função correspondente é exercida, em regime de acumulação, pelo juiz do Tribunal Administrativo.
4. No caso previsto no número anterior, o juiz do Tribunal Administrativo aufere, exclusivamente, o vencimento de juiz do Tribunal de Contas.
Artigo 2.º
(Alterações ao Decreto-Lei n.º 18/92/M)
Os artigos 5.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 18/92/M, de 2 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
(Competência do presidente)
Compete ao presidente do Tribunal de Contas:
Artigo 15.º
(Tribunal singular e tribunal colectivo)
5. Nos recursos em matéria de multas, o juiz que aplicou a multa em 1.ª instância está impedido de intervir no colectivo.
Artigo 16.º
(Decisões do tribunal colectivo)
Artigo 17.º
(Competência do presidente do tribunal colectivo)
Artigo 3.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 10 de Março de 1999.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Vítor Rodrigues Pessoa.