Versão Chinesa

Despacho

Nos temos do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico de Macau, ratifico:

Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Macau e o Governo dos Emiratos Árabes Unidos e respectivo Anexo, assinado em Dubai, em 6 de Dezembro de 1998 e aprovado, nessa mesma data, pelo Governador de Macau, ao abrigo do meu Despacho de 9 de Março de 1996, publicado em Suplemento ao Diário da República, II Série, de 9 do mesmo mês.

Palácio de Belém, aos 19 de Fevereiro de 1999.

O Presidente da República, Jorge Sampaio.


Acordo de Transporte Aéreo entre o Governo de Macau e o Governo dos Emiratos Árabes Unidos

O Governo de Macau, devidamente autorizado pelo competente órgão de soberania da República Portuguesa e com o assentimento do Governo da República Popular da China e o Governo dos Emiratos Árabes Unidos,

de ora em diante referidos como as Partes Contratantes,

Desejando concluir um Acordo para fins de estabelecer serviços aéreos entre e além das suas respectivas áreas,

Acordaram, entre si, o seguinte:

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente Acordo, salvo se o contexto diversamente o exigir:

1. O termo «área», em relação a Macau, compreende a Península de Macau e as Ilhas da Taipa e de Coloane e, em relação aos Emiratos Árabes Unidos tem o significado atribuído a «território» no Artigo 2.º da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, aberta à assinatura em Chicago aos 7 de Dezembro de 1944 (daqui em diante referida como «a Convenção»).

2. O termo «autoridades aeronáuticas» significa, no caso de Macau, a Autoridade de Aviação Civil ou qualquer pessoa ou entidade autorizada a exercer quaisquer funções presentemente asseguradas pela referida Autoridade relativas ao presente Acordo e, no caso dos Emiratos Árabes Unidos, o Ministro das Comunicações e/ou qualquer pessoa ou entidade autorizada a exercer quaisquer funções presentemente asseguradas pelo Ministro, relativas à Aviação Civil.

3. O termo «empresa de transporte aéreo» significa uma empresa ou empresas de transporte aéreo designadas e autorizadas nos termos do Artigo 4.º do presente Acordo.

4. Os termos «serviços aéreos», «serviços aéreos internacionais», «empresa de transporte aéreo» e «paragem para fins não-comerciais» têm o significado que lhes é respectivamente atribuído no Artigo 96.º da Convenção.

Artigo 2.º

Aplicabilidade da Convenção de Chicago

Ao aplicar o presente Acordo, as Partes Contratantes actuarão em conformidade com as disposições da Convenção incluindo os Anexos, e quaisquer modificações à Convenção ou aos seus Anexos, na medida em que essas disposições sejam aplicáveis a serviços aéreos internacionais.

Artigo 3.º

Concessão de Direitos de Tráfego

1. Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos relativamente aos seus serviços aéreos internacionais regulares:

(a) sobrevoar, sem aterrar, a sua área;

(b) efectuar paragens para fins não-comerciais na sua área.

2. Cada uma das Partes Contratantes concede à outra Parte Contratante os direitos especificados no presente Acordo para fins de estabelecer serviços aéreos internacionais regulares nas rotas especificadas na respectiva Secção do Quadro de Rotas anexo ao presente Acordo. Esses serviços e rotas são daqui em diante denominados «serviços acordados» e «rotas especificadas», respectivamente.

Na exploração de um serviço acordado numa rota especificada, a empresa de transporte aéreo designada por cada uma das Partes Contratantes beneficiará, além dos direitos especificados no número 1 deste Artigo, do direito de efectuar paragens na área da outra Parte Contratante em pontos especificados para aquela rota no Quadro de Rotas anexo ao presente Acordo, com a finalidade de embarcar e desembarcar passageiros e carga, incluindo correio, separada ou conjuntamente.

3. Nenhuma disposição do número 2 deste Artigo será entendida como concedendo à empresa de transporte aéreo da outra Parte Contratante o privilégio de embarcar, na área da outra Parte Contratante, passageiros, carga e correio transportados por aluguer ou remuneração e destinados a um outro ponto na área da outra Parte Contratante.

Artigo 4.º

Designação de Empresas de Transporte Aéreo

1. Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de designar por escrito à outra Parte Contratante uma ou mais empresas de transporte aéreo com fins de exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas.

2. Uma vez recebida a notificação, a outra Parte Contratante concederá sem demora à empresa de transporte aéreo designada a autorização de exploração apropriada, nos termos das disposições dos números 3 e 4 deste Artigo.

3. As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes poderão exigir que a empresa de transporte aéreo designada da outra Parte Contratante prove estar qualificada para preencher as condições previstas pelas leis e pelos regulamentos normal e razoavelmente aplicados à exploração de serviços aéreos internacionais pelas referidas autoridades de acordo com as disposições da Convenção.

4. Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de recusar a concessão da autorização de exploração referida no número 2 deste Artigo, ou de impor as condições que considere necessárias ao exercício, pela empresa de transporte aéreo designada, dos direitos especificados no Artigo 3.º do presente Acordo, sempre que essa Parte Contratante não estiver convencida que:

a) No caso de Macau, a empresa de transporte aéreo está registada e tem o seu principal local de negócios em Macau;

b) No caso dos Emiratos Árabes Unidos, que a propriedade substancial e o controlo efectivo da empresa de transporte aéreo pertencem aos Emiratos Árabes Unidos, aos seus nacionais ou a ambos.

5. Logo que a empresa de transporte aéreo esteja desta forma designada e autorizada, poderá iniciar, a todo momento, a exploração dos serviços acordados, desde que as tarifas, estabelecidas de acordo com as disposições do Artigo 11.º do presente Acordo, estejam em vigor para aquele serviço.

Artigo 5.º

Revogação ou Suspensão da Autorização de Exploração

1. Cada uma das Partes Contratantes terá o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício dos direitos especificados no Artigo 3.º do presente Acordo, pela empresa de transporte aéreo designada pela outra Parte Contratante, ou de impor as condições que considere necessárias ao exercício desses direitos em cada um dos seguintes casos:

a) sempre que não esteja convencida que

No caso de Macau, a empresa de transporte aéreo está registada e tem o seu principal local de negócios em Macau;

No caso dos Emiratos Árabes Unidos, a propriedade substancial e o controlo efectivo da empresa pertencem aos Emiratos Árabes Unidos, aos seus nacionais ou a ambos.

b) caso a empresa de transporte aéreo não cumpra as leis e os regulamentos da Parte Contratante que concedeu aqueles direitos,

c) caso a empresa de transporte aéreo não explore os serviços de acordo com as condições previstas no presente Acordo.

2. Salvo se a imediata revogação, suspensão ou imposição das condições referidas no número 1 deste Artigo se revelarem essenciais para evitar novas violações das leis e dos regulamentos, esses direitos serão exercidos apenas após a realização de consultas com a outra Parte Contratante.

Artigo 6.º

Direitos Aduaneiros e Outros Encargos

1. As aeronaves utilizadas em serviços aéreos internacionais pela empresa de transporte aéreo de cada uma das Partes Contratantes, bem como o seu equipamento normal, abastecimentos de combustível e lubrificantes e provisões de bordo (incluindo alimentos, bebidas e tabaco) que se encontrem a bordo dessas aeronaves, estarão isentos de quaisquer direitos aduaneiros, restrições à importação e imposto de consumo, taxas de inspecção e outros encargos similares à chegada na área da outra Parte Contratante, desde que esses equipamentos e abastecimentos permaneçam a bordo das aeronaves até ao momento da sua reexportação ou desde que sejam utilizados a bordo das aeronaves em parte do percurso efectuado sobre aquela área.

2. Serão igualmente isentos dos mesmos direitos, taxas e encargos, com excepção dos encargos afectos ao serviço prestado:

a) provisões de bordo embarcadas na área de uma Parte Contratante dentro dos limites estabelecidos pela referida Parte Contratante, e para serem utilizados em aeronaves «outbound» na exploração de serviços aéreos internacionais da outra Parte Contratante;

b) peças sobressalentes introduzidas na área de uma das Partes Contratantes destinadas à manutenção ou reparação de aeronaves utilizadas pela empresa de transporte aéreo da outra Parte Contratante em serviços aéreos internacionais;

c) o combustível e os lubrificantes fornecidos na área de uma Parte Contratante a uma aeronave «outbound» de uma empresa de transporte aéreo designada da outra Parte Contratante utilizada em serviços aéreos internacionais, ainda que esses abastecimentos sejam destinados à utilização numa parte do percurso efectuado sobre a área da Parte Contratante na qual foram embarcados.

Poderá ser exigido que os materiais referidos em a), b) e c) anteriores sejam mantidos sob supervisão ou controlo alfandegários.

3. O equipamento normal de voo, bem como os materiais mantidos a bordo de aeronaves de uma das Partes Contratantes apenas poderão ser descarregados na área da outra Parte Contratante com a aprovação das autoridades alfandegárias daquela área. Nesse caso, poderão ser colocados sob a supervisão das referidas autoridades até ao momento da sua reexportação ou de outro modo determinado de acordo com os regulamentos aduaneiros.

4. Quaisquer encargos eventualmente impostos ou cuja imposição seja autorizada por uma Parte Contratante pela utilização de aeroportos ou serviços de navegação aérea por aeronaves de qualquer outra Parte Contratante, não ultrapassarão aqueles que seriam pagos pela sua própria empresa ou empresas de transporte aéreo na exploração de serviços aéreos internacionais regulares.

Artigo 7.º

Aplicação de Leis e Regulamentos

1. As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante respeitantes à entrada ou saída, da sua área, de passageiros, tripulações ou carga aérea, tais como regulamentos relativos à entrada, desembaraço de pessoas, imigração e emigração, passaportes, alfândegas, moeda, saúde e quarentena, serão cumpridos por ou em nome desses passageiros, tripulações ou carga à entrada, saída ou durante a permanência na área daquela Parte Contratante.

2. As leis e os regulamentos de uma Parte Contratante relativos à entrada ou à saída da sua área de aeronaves em tráfego aéreo internacional ou à operação e navegação das aeronaves da outra Parte Contratante aplicar-se-ão durante a permanência na sua área.

3. Os passageiros, a bagagem e a carga em trânsito directo através da área de uma Parte Contratante e que não abandonem a zona do aeroporto reservada para esses fins serão sujeitos apenas a um controlo muito simplificado. A bagagem e a carga em transito directo serão isentas de direitos aduaneiros e outras taxas similares.

Artigo 8.º

Princípios Reguladores da Exploração dos Serviços Acordados

1. As empresas de transporte aéreo designadas de cada uma das Partes Contratantes beneficiarão de justas e iguais oportunidades na exploração dos serviços acordados nas rotas especificadas entre as suas respectivas áreas.

2. Ao explorar os serviços acordados, as empresas de transporte aéreo designadas de cada uma das Partes Contratantes terão em conta os interesses das empresas de transporte aéreo da outra Parte Contratante, de modo a não afectar indevidamente os serviços por estas fornecidos no todo ou numa parte das mesmas rotas.

3. Os serviços acordados fornecidos pela empresa de transporte aéreo designada da Parte Contratante estarão estreitamente relacionados com as exigências de transporte público nas rotas especificadas, e terão como objectivo primordial o fornecimento, segundo uma taxa de ocupação razoável, de capacidade adequada para satisfazer as exigências presentes e razoavelmente previsíveis de transporte de passageiros e carga, incluindo correio, de ou para a área da Parte Contratante que designou a empresa de transporte aéreo. O fornecimento de transporte de passageiros e carga incluindo correio, ambos embarcados e desembarcados em pontos das rotas especificadas nas áreas de outras Partes não-Contratantes que não aquela que designou a empresa de transporte aéreo, obedecerá ao princípio geral de que a capacidade está relacionada com:

a) as necessidades de tráfego de e para a área da Parte Contratante que designou a empresa de transporte aéreo;

b) as necessidades de tráfego da área atravessada pelos serviços acordados, tendo em conta outros serviços de transporte estabelecidos por empresas de transporte aéreo de Partes não-Contratantes abrangendo a área; e

c) as necessidades de exploração integral da linha.

Artigo 9.º

Fornecimento de Informação de Exploração

1. A empresa de transporte aéreo designada de uma Parte Contratante submeterá à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, horários dos voos incluindo elementos sobre o tipo de aeronave a ser utilizado, com a maior antecedência possível antes da introdução dos serviços acordados.

2. As exigências deste Artigo aplicar-se-ão igualmente a quaisquer modificações respeitantes aos serviços acordados.

Artigo 10.º

Segurança da Aviação

1. As Partes Contratantes reafirmam que a sua obrigação mútua de proteger a segurança da aviação civil contra actos de interferência ilícita constitui parte integrante do presente Acordo. As Partes Contratantes actuarão, em especial, em conformidade com as disposições da Convenção Sobre Infracções e Certos Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves, assinada em Tóquio aos 14 de Setembro de 1963, da Convenção para a Supressão da Captura Ilícita de Aeronaves, assinada na Haia aos 16 de Dezembro de 1970, e da Convenção para a Supressão de Actos Ilícitos Contra a Segurança da Aviação Civil, assinada em Montreal aos 23 de Setembro de 1971.

2. As Partes Contratantes fornecer-se-ão, a pedido, todo o apoio possível para impedir actos de captura ilícita de aeronaves civis e outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, dos aeroportos e dos serviços de navegação aérea, bem como quaisquer ameaças à segurança da aviação civil.

3. As Partes actuarão, no seu relacionamento mútuo, em conformidade com as disposições sobre a segurança da aviação estabelecidas pela Organização da Aviação Civil Internacional, designadas como Anexos à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, na medida em que essas normas de segurança sejam aplicáveis às Partes; as Partes Contratantes exigirão que os operadores de aeronaves nelas registadas ou operadores que tenham o seu principal local de negócios ou residência permanente na sua área, e os operadores de aeroportos na sua área, actuem em conformidade com aquelas disposições sobre a segurança da aviação.

4. Cada uma das Partes Contratantes concorda em que possa ser exigido àqueles operadores de aeronaves que cumpram as disposições sobre a segurança da aviação referidas no número 3 anterior, exigidas pela outra Parte Contratante à entrada, à saída ou durante a permanência na área da outra Parte Contratante. Cada uma das Partes Contratantes assegurará que sejam efectivamente aplicadas, na sua área, medidas adequadas de protecção às aeronaves e de inspecção de passageiros, tripulações, bagagem de mão, bagagem, carga e provisões de bordo, antes e durante o embarque e o carregamento. Cada uma das Partes Contratantes considerará positivamente qualquer solicitação da outra Parte Contratante respeitante à tomada de razoáveis medidas especiais de segurança para fazer face a uma ameaça específica.

5. Em caso de ocorrência de um incidente ou ameaça de incidente de captura ilícita de aeronaves civis ou outros actos ilícitos contra a segurança dessas aeronaves, dos seus passageiros e tripulações, de aeroportos ou serviços de navegação aérea, as Partes Contratantes prestar-se-ão apoio mútuo, facilitando as comunicações e outras medidas apropriadas tendentes a por termo com rapidez e segurança a esse incidente ou ameaça de incidente, na medida do possível em tais circunstâncias.

Artigo 11.º

Tarifas

1. Para efeitos dos seguintes números, o termo «tarifa» significa os preços a pagar pelo transporte de passageiros e carga e as suas condições de aplicação, incluindo preços e condições de agência e outros serviços auxiliares, excluindo porém a remuneração e as condições para o transporte de correio.

2. As tarifas a serem cobradas pelas empresas de transporte aéreo de uma Parte Contratante pelo transporte de ou para a área da outra Parte Contratante serão estabelecidas a níveis razoáveis, tendo em devida consideração todos os factores relevantes, incluindo o custo de exploração, um lucro razoável e as tarifas de outras empresas de transporte aéreo.

3. As tarifas referidas no número 2 deste Artigo serão, se possível, acordadas pelas empresas de transporte aéreo designadas de ambas as Partes Contratantes, após a realização de consultas com as outras empresas de transporte aéreo que explorem toda ou uma parte da rota, e esses acordos serão, sempre que possível, obtidos através da aplicação dos procedimentos da Associação de Transporte Aéreo Internacional para o cálculo de tarifas.

4. As tarifas assim acordadas serão submetidas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes pelo menos noventa (90) dias antes da data proposta para a sua aplicação. Em casos especiais, esse período poderá ser reduzido, mediante acordo entre as referidas autoridades.

5. Essa aprovação poderá ser dada expressamente, se nenhuma das autoridades aeronáuticas exprimir desaprovação no período de trinta (30) dias contados a partir da data de submissão, de acordo com o número 4 deste Artigo, as tarifas serão consideradas como tendo sido aprovadas. Se o prazo para submissão das tarifas vier a ser reduzido, como previsto no número 4, as autoridades aeronáuticas poderão acordar em que o período para a notificação de desaprovação seja inferior a trinta (30) dias.

6. Se uma tarifa não puder ser acordada nos termos do número 3 deste Artigo, ou se, durante o período aplicável de acordo com o número 5 deste Artigo, uma das autoridades aeronáuticas notificar a outra autoridade aeronáutica da sua não aprovação de uma tarifa acordada nos termos do número 3 deste Artigo, as autoridades aeronáuticas das duas Partes Contratantes procurarão, após a realização de consultas com as autoridades aeronáuticas de qualquer outra Parte não-Contratante cujo conselho considerem útil, fixar a tarifa por comum acordo.

7. Se as autoridades aeronáuticas não conseguirem obter um acordo sobre uma tarifa submetida nos termos do número 4 deste Artigo, ou sobre o estabelecimento de uma tarifa de acordo com o número 6 deste Artigo, o diferendo será resolvido nos termos das disposições do Artigo 16.º do presente Acordo.

8. Uma tarifa fixada de acordo com as disposições deste Artigo permanecerá em vigor até que seja fixada uma nova tarifa. Contudo, uma tarifa não será prolongada por força desta disposição por mais de doze meses após a data em que deveria ter expirado.

Artigo 12.º

Horários, Informação e Estatísticas

1. A empresa de transporte aéreo designada de cada uma das Partes Contratantes submeterá, no prazo máximo de 30 dias antes da data de exploração de um serviço acordado (tratando-se de um serviço regular), as propostas de horários à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante. Esses horários incluirão todas as informações relevantes, incluindo o tipo de aeronave a ser utilizado, a frequência dos serviços e os horários.

2. As autoridades aeronáuticas de uma das Partes Contratantes fornecerão às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, a pedido, relatórios de estatística periódicos ou outros que considere razoavelmente necessários para rever a capacidade fornecida, nos serviços acordados, pelas empresas de transporte aéreo designadas da primeira Parte Contratante referida neste Artigo. Os dados incluirão todas as informações necessárias à determinação do volume de tráfego transportado por aquelas empresas de transporte aéreo nos serviços acordados e as origens e destinos do mesmo tráfego.

Artigo 13.º

Transferência de Rendimentos

1. Cada uma das Partes Contratantes concederá à empresa ou empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte Contratante o direito de transferir os excedentes sobre as despesas, auferidos na área da respectiva Parte Contratante. Essa transferência será, contudo, efectuada em conformidade com os regulamentos cambiais da Parte Contratante em cuja área os rendimentos se acumularam. As transferências serão efectuadas prontamente, com base nas taxas de câmbio oficiais ou, caso não existam taxas de câmbio oficiais, à taxa de câmbio de mercado vigentes para pagamentos correntes.

2. Se uma Parte Contratante impuser restrições à transferência do excesso de rendimentos sobre as despesas pelas empresas de transporte aéreo designadas da outra Parte Contratante, esta última terá o direito de impor restrições recíprocas às empresas de transporte aéreo designadas da primeira Parte Contratante.

3. As Partes Contratantes acordaram em solicitar às respectivas autoridades competentes que concluam um acordo tendente a evitar a dupla tributação de rendimentos derivados das actividades das suas empresas de transporte aéreo.

Artigo 14.º

Actividades Comerciais

1. As empresas de transporte aéreo designadas de uma Parte Contratante poderão trazer e manter na área da outra Parte Contratante funcionários e outro pessoal administrativo, técnico e operacional responsável pela exploração das suas actividades de transporte aéreo em conformidade com as regras e os regulamentos da outra Parte Contratante relativos à entrada, à residência e ao emprego.

2. Essas necessidades de pessoal poderão, por opção da empresa de transporte aéreo designada de uma Parte Contratante, ser preenchidas pelo seu próprio pessoal, ou através do emprego dos serviços de uma outra organização, companhia ou empresa de transporte aéreo que opere na área da outra Parte Contratante, se as mesmas estiverem autorizadas a prestar aqueles serviços (incluindo o «handling» de outras empresas de transporte aéreo) na área daquela Parte Contratante.

Artigo 15.º

Consultas

1. Cada uma das Partes Contratantes poderá solicitar consultas sobre a interpretação, a aplicação ou modificação do presente Acordo, que poderão ser orais ou escritas e terão início dentro do prazo de sessenta (60) dias contados a partir da data de recepção da solicitação, salvo se ambas as Partes Contratantes acordarem em alargar ou reduzir esse prazo.

2. Num espírito de cooperação estreita, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes consultar-se-ão periodicamente com o intuito de assegurar a aplicação e o cumprimento satisfatórios das disposições do presente Acordo e do Quadro de Rotas em anexo.

Artigo 16.º

Resolução de Diferendos

1. Se surgir um diferendo entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo, as Partes Contratantes procurarão, em primeiro lugar, resolvê-lo pela via da negociação.

2. Se as Partes Contratantes não conseguirem obter um acordo pela via da negociação nos termos do número 1 deste Artigo, o diferendo será resolvido por arbitragem de acordo com a prática internacional.

Artigo 17.º

Modificação

1. Se uma das Partes Contratantes desejar modificar qualquer disposição do presente Acordo incluindo o Quadro de Rotas em anexo, deverá antes realizar consultas nos termos do Artigo 15.º do presente Acordo.

2. Se a modificação estiver relacionada com disposições do Acordo que não as do Quadro de Rotas em anexo, deverá ser aprovada por cada uma das Partes Contratantes em conformidade com os seus procedimentos legais e entrará em vigor na data da troca de cartas efectuada através dos canais apropriados.

3. Se a modificação estiver relacionada apenas com as disposições do Quadro de Rotas em anexo, será acordada entre as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes e entraria em vigor a partir da data da sua aprovação pelas autoridades aeronáuticas.

Artigo 18.º

Registo na Organização da Aviação Civil Internacional

O presente Acordo e quaisquer modificações posteriores serão registados na Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 19.º

Denúncia

Cada uma das Partes Contratantes poderá, a qualquer momento, notificar a outra Parte Contratante da sua decisão de denunciar o presente Acordo; essa notificação será simultaneamente comunicada à Organização da Aviação Civil Internacional. Nesse caso, o Acordo terminará doze (12) meses após a data de recepção da notificação pela outra Parte Contratante, salvo se a notificação de denúncia for retirada por acordo antes do termo daquele prazo. Se a outra Parte Contratante não acusar a recepção, a notificação será considerada como tendo sido recebida catorze (14) dias após a data da sua recepção pela Organização da Aviação Civil Internacional.

Artigo 20.º

Anexos

Os Anexos ao presente Acordo serão considerados parte do Acordo e todas as referências ao mesmo incluirão as referências aos Anexos, salvo se previsto diversamente em termos expressos.

Artigo 21.º

Data de Entrada em Vigor do Acordo

O presente Acordo entrará em vigor quando as Partes Contratantes se tiverem notificado reciprocamente de que foram concluídos os procedimentos necessários.

EM FÉ DE QUE os signatários, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram este Acordo.

Feito no Dubai neste dia 6 de Dezembro de 1998, em dois originais em português, chinês, árabe e inglês, os quatro textos sendo igualmente autênticos. Em caso de divergência, prevalecerá o texto inglês.

Pelo Governo de Macau
Vasco Rocha Vieira
Governador
Pelo Governo dos Emiratos Árabes Unidos
Ahmed Humaid Al Tayer
Ministro das Comunicações

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Anexo

Serviços Aéreos Regulares

Quadro de Rotas

1. Rotas a serem exploradas pela empresa de transporte aéreo designada de Macau:

Ponto de Origem Pontos Intermédios Pontos de Destino Pontos Além
Macau Dois pontos a seleccionar Pontos nos EAU Quatro pontos a seleccionar

2. Rotas a serem exploradas pelas empresas de transporte aéreo designadas dos Emiratos Árabes Unidos:

Pontos de Origem Pontos Intermédios Ponto de Destino Pontos Além
Pontos nos EAU Jakarta
Singapura
Macau Manila, Sydney,
Melbourne,
um ponto no Japão

3. Direitos de quintas liberdades de tráfego são concedidos às empresas de transporte aéreo designadas das Partes Contratantes nas rotas anteriores. No entanto, são autorizadas operações sem direitos de tráfego através de quaisquer pontos intermédios e para pontos além. Hong Kong e pontos em Taiwan e no interior da China não podem ser servidos como pontos intermédios ou pontos além.

4. Qualquer dos pontos nas rotas especificadas neste Anexo poderá ser omitido, por opção da empresa de transporte aéreo designada de uma das Partes Contratantes, em um ou todos os voos, desde que estes tenham como origem ou destino a área da Parte Contratante que designou a empresa de transporte aéreo.

5. Todas as operações de carga para ambas as Partes serão consideradas favoravelmente, numa base de reciprocidade com o seu próprio equipamento ou com equipamento em regime de locação.


Air Services Agreement Between the Government of Macau and the Government of the United Arab Emirates

The Government of Macau, being duly authorized by the competent sovereign institution of the Portuguese Republic and with the consent of the Government of the People’s Republic of China and the Government of the United Arab Emirates,

hereinafter referred to as the Contracting Parties,

Desiring to conclude an Agreement, for the purpose of establishing air services between and beyond their respective areas,

Have agreed as follows:

Article 1

Definitions

For the purpose of this Agreements, unless the context otherwise requires:

1. the term “area” in relation to Macau, includes Macau Peninsula and the Taipa and Coloane Islands and in relation to United Arab Emirates has the meaning assigned to “territory” in Article 2 of the Convention on International Civil Aviation opened for signature at Chicago on the seventh day of December, 1944 (hereinafter referred to as the Convention).

2. the term “aeronautical authorities” means in the case of Macau, the Civil Aviation Authority or any person or body authorized to perform any functions at present exercised by the said Authority in respect of this Agreement and in the case of United Arab Emirates the Minister of Communications and or any person or body authorized to perform any functions at present exercised by the Minister in respect of Civil Aviation.

3. the term “designated airline” means an airline or airlines which have been designated and authorized in accordance with Article 4 of this Agreement.

4. the terms “air service”, “international air service”, “airline”, and “stop for non-traffic purposes” have the meanings respectively assigned to them in Article 96 of the Convention.

Article 2

Applicability of Chicago Convention

In implementing this Agreement, the Contracting Parties shall act in conformity with the provisions of the Convention including the Annexes, and any amendments to the Convention or to the Annexes, insofar as these provisions are applicable to international air services.

Article 3

Grant of Traffic Rights

1. Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the following rights in respect of its scheduled international air services:

a) the right to fly across its area without landing;

b) the rights to make stops in its area for non-traffic purposes.

2. Each Contracting Party grants to the other Contracting Party the rights specified in this Agreement for the purpose of establishing scheduled international air services on the routes specified in the appropriate Section of the Schedule annexed to this Agreement. Such services and routes are hereafter called “the agreed services” and “the specified routes” respectively.

While operating an agreed service on a specified route the airline designated by each Contracting Party shall enjoy in addition to the rights specified in paragraph 1 of this Article the right to make stops in the area of the other Contracting Party at the points specified for that route in the Schedule to this Agreement for the purpose of taking on board and discharging passengers and cargo including mail in combination or separately.

3. Nothing in paragraph 2 of this Article shall be deemed to confer on the airline of one Contracting Party the privilege of taking on board, in the area of the other Contracting Party, passengers cargo, and mail carried for hire or reward and destined for another point in the area of the other Contracting Party.

Article 4

Designation of Airlines

1. Each Contracting Party shall have the right to designate in writing to the other Contracting Party one or more airlines for the purpose of operating the agreed services on the specified routes.

2. On receipt of such designation, the other Contracting Party shall, subject to the provisions of paragraphs 3 and 4 of this Article, without delay grant to the airline designated the appropriate operating authorization.

3. The aeronautical authorities of one Contracting Party may require the airline designated by the other Contracting Party to satisfy them that it is qualified to fulfill the conditions prescribed under the laws and regulations normally and reasonably applied to the operation of international air services by such authorities in accordance with the provisions of the Convention.

4. Each Contracting Party shall have the right to refuse to grant the operating authorization referred to in paragraph 2 of this Article, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise by the designated airline of the rights specified in Article 3 of this Agreement, in any case where the Contracting Party is not satisfied that if:

a) in the case of Macau, that airline is not incorporated and has its principal place of business in Macau;

b) in the case of the United Arab Emirates, substantial ownership and effective control of that airline are not vested in the United Arab Emirates or in its nationals or both.

5. When an airline has been so designated and authorized, it may begin at any time to operate the agreed services, provided that tariffs established in accordance with Article 11 of this Agreement are in force in respect of this service.

Article 5

Revocation or Suspension of Operating Authorization

1. Each Contracting Party shall have the right to revoke an operating authorization or to suspend the exercise of the rights specified in Article 3 of this Agreement by the airline designated by the other Contracting Party, or to impose such conditions as it may deem necessary on the exercise of these rights in any of the following cases:

a) in any case where it is not satisfied that

in the case of Macau, that airline is incorporated and has its principal place of business in Macau;

in the case of the United Arab Emirates, substantial ownership and effective control of that airline are vested in the United Arab Emirates or in its nationals or both.

b) in the case of failure by that airline to comply with the laws or regulations of the Contracting Party granting these rights,

c) in case the airline otherwise fails to operate in accordance with the conditions prescribed under this Agreement.

2. Unless immediate revocation, suspension or imposition of the conditions mentioned in paragraph 1 of this Article is essential to prevent further infringements of laws or regulations, such rights shall be exercised only after consultation with the other Contracting Party.

Article 6

Customs Excise and Other Duties

1. Aircraft operated on international air services by the designated airline of either Contracting Party, as well as their regular equipment, supplies of fuels and lubricants, and aircraft stores (including food, beverages and tobacco) on board such aircraft shall be exempt from all customs duties, import restrictions, and excise tax, inspection fees and other similar charges on arriving in the area of the other Contracting Party, provided such equipment and supplies remain on board the aircraft up to such time as they are re-exported or are used on board aircraft on the part of the journey performed over that area.

2. There shall also be exemption from the same duties, fees and charges with the exception of charges corresponding to the service performed:

a) aircraft stores taken on board in the area of a Contracting Party, within limits fixed by the authorities of said Contracting Party, and for use on board outbound aircraft engaged in an international air services of the other Contracting Party;

b) spare parts entered into the area of either Contracting Party for the maintenance or repair of aircraft used on international air services by the designated airlines of the other Contracting Party;

c) fuel and lubricants supplied in the area of a Contracting Party to an outbound aircraft of a designated airline of the other Contracting Party engaged in an international air service, even when these supplies are to be used on the part of the journey performed over the area of the Contracting Party in which they are taken on board.

Materials referred to in sub-paragraph a), b) and c) above may be required to be kept under customs supervision or control.

3. Regular airborne equipment, as well as the materials and supplies retained on board the aircraft of either Contracting Party, may be unloaded in the area of the other Contracting Party only with the approval of the customs authorities of that area. In such a case, they may be placed under the supervision of the said authorities up to such time as they are re-exported or otherwise disposed of in accordance with customs regulations.

4. Any charges that may be imposed or permitted to be imposed by a Contracting Party for the use of such airports and air navigation facilities by the aircraft of any other Contracting Party shall not be higher than those that would be paid by its own airline(s) engaged in scheduled international air services.

Article 7

Application of Laws and Regulations

1. The laws and regulations of a Contracting Party as to the admission to or departure from its area of passengers, crew, or cargo of aircraft, such as regulations relating to entry, clearance, immigration and emigration, passports, customs, currency, health and quarantine shall be complied with by or on behalf of such passengers, crew or cargo upon entrance into or departure from, or while within the area of that Contracting Party.

2. The laws and regulations of a Contracting Party relating to the admission to or departure from its area of aircraft engaged in international air navigation, or to the operation and navigation of such aircraft of the other Contracting Party while within its area shall be applied.

3. Passengers, baggage and cargo in direct transit across the area of one Contracting Party and not leaving the zone of the airport reserved for such purpose shall only be subject to a very simplified control. Baggage and cargo in direct transit shall be exempt from customs duties and other similar taxes.

Article 8

Principles Governing Operation of Agreed Services

1. There shall be fair and equal opportunity for the designated airline of each Contracting Party to operate the agreed services on the specified routes between their respective areas.

2. In operating the agreed services, the designated airlines of each Contracting Party shall take into account the interests of the airlines of the other Contracting Party so as not to affect unduly the services, which the latter provide on the whole or part of the same routes.

3. The agreed services provided by the designated airline of the Contracting Party shall bear close relationship to the requirements of the public for transportation on the specified routes and shall have as their primary objective the provision, at a reasonable load factor, of capacity adequate to carry the current and reasonably anticipated requirements for the carriage of passengers and cargo including mail originating from or destined for the area of the Contracting Party which has designated the airline. Provision for the carriage of passengers and cargo including mail both taken on board and discharged at points on the specified routes in the areas of other non-Contracting Parties other than that designating the airline shall be made in accordance with the general principle that capacity shall be related to:

a) traffic requirements to and from the area of the Contracting Party which has designated the airline;

b) traffic requirements of the area through which the agreed service passes, after taking account of other transport services established by airlines of the non-Contracting Parties comprising the area; and

c) the requirements of through airline operation.

Article 9

Provision of Operating Information

1. The designated airline of a Contracting Party shall provide for approval to the aeronautical authorities of the other Contracting Party as long in advance as practicable prior to the inauguration of the agreed services, flight schedules including information on the type of aircraft to be used.

2. The requirements of this Article shall likewise apply to any change concerning the agreed services.

Article 10

Aviation Security

1. The Contracting Parties reaffirm that their obligation to each other to protect the security of civil aviation against acts of unlawful interference forms an integral part of this Agreement. The Contracting Parties shall in particular act in conformity with the provisions of the Convention on Offenses and Certain Other Acts Committed on Board Aircraft, signed at Tokyo on 14 September 1963, the Convention for the Suppression of Unlawful Seizure of Aircraft, signed at The Hague on 16 December 1970 and the Convention for the Suppression of Unlawful Acts against the Safety of Civil Aviation, signed at Montreal on 23 September 1971.

2. The Contracting Parties shall provide upon request all practicable aid to each other to prevent acts of unlawful seizure of civil aircraft and other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports and air navigation facilities, and any other threat to the security of civil aviation.

3. The Parties shall, in their mutual relations, act in conformity with the aviation security provisions established by the International Civil Aviation Organization and designated as Annexes to the Convention on International Civil Aviation to the extent that such security provisions are applicable to the Parties; they shall require that operators of aircraft of their registry or operators of aircraft who have their principal place of business or permanent residence in their area and the operators of airports in their area act in conformity with such aviation security provisions.

4. Each Contracting Party agrees that such operators of aircraft may be required to observe the aviation security provisions referred to in paragraph 3 above required by the other Contracting Party for entry into, departure from, or while within, the area of that other Contracting Party. Each Contracting Party shall ensure that adequate measures are effectively applied within its area to protect the aircraft and to inspect passengers, crew, carry-on items, baggage, cargo and aircraft stores prior to and during boarding or loading. Each Contracting Party shall also give sympathetic consideration to any request from the other Contracting Party for reasonable special security measures to meet a particular threat.

5. When an incident or threat of an incident of unlawful seizure of civil aircraft or other unlawful acts against the safety of such aircraft, their passengers and crew, airports or air navigation facilities occurs, the Contracting Parties shall assist each other by facilitating communications and other appropriate measures intended to terminate rapidly and safely such incident or threat thereof to the extent practicable under the circumstances.

Article 11

Tariffs

1. For the purpose of the following paragraphs, the term “tariff” means the prices to be paid for the carriage of passengers and cargo and the conditions under which those prices apply, including prices and conditions for agency and other auxiliary services but excluding remuneration and conditions for the carriage of mail.

2. The tariffs to be charged by the airlines of one Contracting Party for carriage to or from the area of the other Contracting Party shall be established at reasonable levels, due regard being paid to all relevant factors, including cost of operation, reasonable profit, and the tariffs of other airlines.

3. The tariffs referred to in paragraph 2 of this Article shall, if possible, be agreed by the designated airlines concerned of both Contracting Parties, after consultation with the other airlines operating over the whole or part of the route, and such agreement shall, wherever possible, be reached by the use of the procedures of the International Air Transport Association for the working out of tariffs.

4. The tariffs so agreed shall be submitted for the approval of the aeronautical authorities of both Contracting Parties at least ninety (90) days before the proposed date of their introduction. In special cases, this period may be reduced, subject to the agreement of the said authorities.

5. This approval may be given expressly, if neither of the aeronautical authorities has expressed disapproval within thirty (30) days from the date of submission, in accordance with paragraph 4 of this Article, these tariffs shall be considered as approved. In the event of the period for submission being reduced, as provided for in paragraph 4, the aeronautical authorities may agree that the period within which any disapproval must be notified shall be less than thirty (30) days.

6. If a tariff cannot be agreed in accordance with paragraph 3 of this Article, or if, during the period applicable in accordance with paragraph 5 of this Article, one aeronautical authority gives the other aeronautical authority notice of its disapproval of a tariff agreed in accordance with the provisions of paragraph 3 of this Article, the aeronautical authorities of the two Contracting Parties shall, after consultation with the aeronautical authorities, of any other non-Contracting Party whose advice they consider useful, endeavor to determine the tariff by mutual agreement.

7. If the aeronautical authorities cannot agree on any tariff submitted to them under paragraph 4 of this Article, or on the determination of any tariff under paragraph 6 of this Article, the dispute shall be settled in accordance with the provisions of Article 16 of this Agreement.

8. A tariff established in accordance with provisions of this Article shall remain in force until a new tariff has been established. Nevertheless, a tariff shall not be prolonged by virtue of this paragraph for more than twelve months after the date on which it would otherwise have expired.

Article 12

Timetables, Information and Statistics

1. The designated airline of either Contracting Party shall, not later than 30 days prior to the date of operation of any agreed service (being a scheduled air service) submit its proposed timetables to the aeronautical authorities of the other Contracting Party for their approval. Such timetables shall include all relevant information, including the type of aircraft to be used, the frequency of service and the flight schedules.

2. The aeronautical authorities of a Contracting Party shall supply to the aeronautical authorities of the other Contracting Party at their request such periodic or other statements of statistics as may be reasonably required for the purpose of reviewing the capacity provided on the agreed services by the designated airlines of the Contracting Party referred to first in this Article. Such statements shall include all information required to determine the amount of traffic carried by those airlines on the agreed services and the origins and destinations of such traffic.

Article 13

Transfer of Earnings

1. Each Contracting Party shall grant to the designated airline(s) of the other Contracting Party, the right of transfer the excess of receipts over expenditure, earned in the area of respective Contracting Party. Such remittance, however, shall be made in accordance with the foreign exchange regulations of the Contracting Party in the area of which the revenue accrued. Such transfer shall be effected promptly on the basis of official exchange rates or where there are no official exchange rates, at the prevailing foreign exchange market rates for current payment.

2. If a Contracting Party imposes restrictions on the transfer of excess of receipts over expenditure by the designated airlines of the other Contracting Party, the latter shall have the right to impose reciprocal restrictions on the designated airlines of the First Contracting Party.

3. The Contracting Parties have agreed to request their respective authorities concerned to conclude an agreement for the avoidance of Double Taxation on revenues arising from the activities of their airlines.

Article 14

Commercial Activities

1. The designated airlines of one Contracting Party shall be permitted to bring and maintain in the area of the other Contracting Party, employees and other personnel responsible for the administration, technical and operation of their air services activities in accordance with their entry, residence, and employment rules and regulations of the other Contracting Party.

2. These staff requirements may, at the option of the designated airline of one Contracting Party, be satisfied by its own personnel or, by using the services of any other organization, company or airline operating in the area of the other Contracting Party, only if they are authorized to perform such services, (including handling of other airlines) in the area of that Contracting Party.

Article 15

Consultations

1. Either Contracting Party may request consultation on the interpretation, application or modification of this Agreement, which may be either oral or in writing and shall begin within a period of sixty (60) days of the date of receipt of the request, unless both Contracting Parties agree to an extension or reduction of this period.

2. In a spirit of close co-operation, the aeronautical authorities of the Contracting Parties shall consult each other from time to time with a view to ensuring the implementation of, and satisfactory compliance with, the provisions of this Agreement and the annexed Schedule.

Article 16

Settlement of Disputes

1. If any dispute arises between the Contracting Parties relating to the interpretation or application of this Agreement, the Contracting Parties shall in the first place endeavor to settle it by negotiations.

2. If the Contracting Parties fail to reach a settlement by negotiation under the provision of paragraph 1 of this Article, the dispute shall be settled through arbitration according to the international practice.

Article 17

Amendment

1. If either of the Contracting Party desires to modify any provision of this Agreement including the annexed Schedule, it should be after consultation in accordance with Article 15 of this Agreement.

2. If the amendment relates to the provisions of the Agreement other than those of the annexed Schedule, the amendment shall be approved by each Contracting Party in accordance with its legal procedures and shall come into effect on the date of the exchange of letters through appropriate channels.

3. If the amendment relates only to the provisions of the annexed Schedule, it shall be agreed upon between the aeronautical authorities of both Contracting Parties and would be effective from the date of the approval of the aeronautical authorities.

Article 18

Registration with the International Civil Aviation Organization

This Agreement and any subsequent amendments shall be registered with the International Civil Aviation Organization.

Article 19

Termination

Either Contracting Party may at any time give notice to the other Contracting Party of its decision to terminate this Agreement; such notice shall be simultaneously communicated to the International Civil Aviation Organization. In such case the Agreement shall terminate twelve (12) months after the date of receipt of the notice by the other Contracting Party unless the notice to terminate is withdrawn by agreement before the expiry of this period. In the absence of acknowledgment of receipt by the other Contracting Party, notice shall be deemed to have been received fourteen (14) days after the receipt of the notice by the International Civil Aviation Organization.

Article 20

Annexes

Annexes to the present Agreement shall be deemed to be part of the Agreement and all references to it shall include reference to the Annexes, except where otherwise expressly provided.

Article 21

Date of Entry into Force of the Agreement

This Agreement shall come into force when the Contracting Parties have notified each other that necessary procedures have been fulfilled.

IN WITNESS WHEREOF, the undersigned being duly authorized by their respective Governments, have signed this Agreement.

Done in Dubai this 6th day of December, 1998 in two originals in Portuguese, Chinese, Arabic and English languages, four texts being equally authentic. In case of divergence, the English text shall prevail.

For the Government of Macau For the Government of the United Arab Emirates
Vasco Rocha Vieira
Governor
Ahmed Humaid Al Tayer
Minister of Communications

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Annex

Scheduled Air Services

Route Schedule

1. Routes to be operated by the designated airline of Macau:

Point of Origin Intermediate Points Point of Destination Beyond Points
Macau Two points to be Selected Points in UAE Four points to be Selected

2. Routes to be operated by the designated airlines of the United Arab Emirates:

Point of Origin Intermediate Points Point of Destination Beyond Points
Points in UAE Jakarta Macau Manila
  Singapore   Sydney
      Melbourne
      one Point in Japan

3. Fifth freedom traffic rights are granted to the designated airlines of the Contracting Parties on above routes. However, blind sector operations via any intermediate and to any beyond points are permitted, Hongkong and points in Taiwan and inland of China may not be served either as intermediate points or beyond points.

4. Any of the points on the specified routes in this Annex may at the option of the designated airline of either Contracting Party be omitted on any or all flights, provided that these flights originate or terminate in the area of the Contracting Party designating the airline.

5. All cargo operations for both parties shall be considered favorably on the basis of reciprocity with their own or leased equipment.