Versão Chinesa

Despacho n.º 34/GM/99

O Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, prevê que o Governador pode exceptuar do âmbito das alíneas c) e d) do n.º 2 do respectivo artigo 1.º, através de despacho a publicar no Boletim Oficial, as importações de determinadas mercadorias destinadas ao uso ou consumo da pessoa singular que as efectue, quer através de bagagem acompanhada, quer não acompanhada, desde que tais mercadorias não ultrapassem as quantidades fixadas para o efeito no mesmo despacho.

Nestes termos;

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

1. São exceptuadas do âmbito das alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, as importações de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal especificadas nas colunas I e II da tabela anexa ao presente despacho, desde que sejam transportadas em mão ou na bagagem acompanhada, por pessoas maiores de idade, e não ultrapassem, por indivíduo, as quantidades indicadas na coluna III da mesma tabela.

2. É revogado o Despacho n.º 86/GM/95, de 19 de Dezembro, publicado no Boletim Oficial n.º 52, I Série, de 26 de Dezembro de 1995.

3. O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 23 de Fevereiro de 1999. - O Governador, Vasco Rocha Vieira.

TABELA - de mercadorias destinadas a uso ou consumo pessoal

(Anexa ao Despacho n.º 34/GM/99, de 23 de Fevereiro)