Considerando que a experiência dos primeiros meses de vigência do Regulamento dos subsídios a conceder pelo Fundo de Segurança Social aos desempregados locais com dificuldades particulares, aprovado pelo Despacho n.º 54/GM/98, de 13 de Julho, aconselha a adopção imediata de medidas complementares que melhorem a sua eficácia.
Nestes termos;
Sob proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;
Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho de 1998, o Governador determina:
1. Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º e 9.º do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 54/GM/98, de 6 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 28, I Série, de 13 de Julho de 1998, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
(Finalidades dos apoios ou incentivos)
Artigo 3.º
(Formação de desempregados)
Artigo 7.º
(Contratação de jovens à procura de primeiro emprego)
Artigo 8.º
(Subsídio social de desemprego)
1. O FSS pode atribuir um subsídio social aos desempregados à procura de novo emprego que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Estejam inscritos na bolsa de emprego da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego há, pelo menos, 3 meses e não tenham recusado oferta de trabalho compatível com as suas aptidões profissionais nos últimos 15 dias;
b) Tenham idade igual ou superior a 45 anos, sendo esta idade mínima reduzida para 40 anos se o desempregado possuir baixa qualificação profissional e habilitacional e obtido o parecer favorável da DSTE;
c) O rendimento do agregado familiar seja inferior ao mínimo de subsistência, confirmado pelo IASM.
2. Para efeitos da alínea c) do número anterior, o rendimento mínimo mensal de subsistência em função do número de membros do agregado familiar é o seguinte:
a) Uma pessoa: 1 200 patacas;
b) Duas pessoas: 2 020 patacas;
c) Três pessoas: 2 630 patacas;
d) Quatro pessoas: 3 150 patacas;
e) Cinco pessoas: 3 670 patacas;
f) Seis ou mais pessoas: 4 190 patacas.
3. O valor do subsídio é igual à importância necessária para atingir o nível de rendimento do agregado familiar indicado no número anterior.
4. Os desempregados beneficiam do subsídio social de desemprego durante três meses, podendo ser sucessivamente requerida a sua atribuição, por idêntico período, até ao máximo de doze meses consecutivos.
5. O subsídio é atribuído com efeitos a partir do mês de entrega do pedido e cessa a partir do mês seguinte àquele em que o desempregado deixar de reunir os requisitos em que se baseou a atribuição, sem prejuízo do limite fixado no número anterior.
6. No caso de o desempregado ter acesso a outros subsídios concedidos pelo FSS ou pelo IASM, pode optar pelo mais favorável.
7. A candidatura ao subsídio é feita mediante o preenchimento de formulário próprio do FSS, nele devendo constar, entre outros elementos, os membros do agregado familiar e respectivos rendimentos.
8. No caso de falsas declarações, o requerente, além de poder incorrer em responsabilidade criminal, é obrigado a repor os subsídios já recebidos e perde o direito a quaisquer outros benefícios ao abrigo do presente despacho.
9. Para efeitos deste despacho, considera-se que fazem parte do agregado familiar o cônjuge, bem como todos os descendentes e ascendentes ou equiparados ou afins, desde que sejam residentes em Macau e compartilhem com o requerente uma vida em comum.
Artigo 9.º
(Encargos)
Os encargos decorrentes da atribuição dos subsídios serão exclusivamente suportados pela rubrica do orçamento privativo do Fundo de Segurança Social relativa à verba referida no artigo 1.º do presente regulamento.
2. Ao Regulamento referido no número anterior são aditados os seguintes artigos:
Artigo 10.º
(Requisito de eficácia)
A concessão dos apoios e incentivos previstos neste regulamento está condicionada à existência de verba proveniente da receita referida no n.º 1 do artigo 1.º
Artigo 11.º
(Disposição final)
No fim de cada período de seis meses de vigência do presente regulamento e no prazo máximo de 30 dias a contar do termo destes, ao Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social compete elaborar e apresentar um relatório respeitante aos apoios e incentivos atribuídos, bem como propor ao Governador a adopção de medidas complementares ou de mero aperfeiçoamento, a aprovar pelo Governador, obtidos os pareceres do Conselho Permanente de Concertação Social e da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego.
3. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 26 de Janeiro de 1999. O Governador, Vasco Rocha Vieira.