Versão Chinesa

Despacho n.º 23/GM/99

Considerando que a experiência dos primeiros meses de vigência do Regulamento dos subsídios a conceder pelo Fundo de Segurança Social aos desempregados locais com dificuldades particulares, aprovado pelo Despacho n.º 54/GM/98, de 13 de Julho, aconselha a adopção imediata de medidas complementares que melhorem a sua eficácia.

Nestes termos;

Sob proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho de 1998, o Governador determina:

1. Os artigos 2.º, 3.º, 7.º, 8.º e 9.º do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 54/GM/98, de 6 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 28, I Série, de 13 de Julho de 1998, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Finalidades dos apoios ou incentivos)

O FSS pode conceder apoios e incentivos nos termos do presente regulamento, para a prossecução das seguintes finalidades:
a) ........................
b) ........................
c) ........................
d) ........................
e) ........................
f) A concessão de subsídio social a desempregados em situação de carência.

Artigo 3.º

(Formação de desempregados)

1. ........................
2. ........................
a) ........................
b) ........................
c) Participem em qualquer acção de formação promovida por uma instituição pública ou de utilidade pública administrativa ou ainda por uma instituição idónea reconhecida por despacho do Governador.
3. ........................
4. ........................
5. ........................
6. ........................
7. Os custos das acções de formação podem ser subsidiados pela receita referida no artigo 1.º deste despacho, mediante acordos a celebrar com as instituições que as ministram.

Artigo 7.º

(Contratação de jovens à procura de primeiro emprego)

1. O FSS pode ainda conceder incentivos financeiros pela contratação de jovens de idade não superior a 26 anos, desde que estes sejam recrutados de entre os inscritos na bolsa de emprego da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego.
2. ........................
3. ........................
4. ........................
5. ........................

Artigo 8.º

(Subsídio social de desemprego)

1. O FSS pode atribuir um subsídio social aos desempregados à procura de novo emprego que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam inscritos na bolsa de emprego da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego há, pelo menos, 3 meses e não tenham recusado oferta de trabalho compatível com as suas aptidões profissionais nos últimos 15 dias;

b) Tenham idade igual ou superior a 45 anos, sendo esta idade mínima reduzida para 40 anos se o desempregado possuir baixa qualificação profissional e habilitacional e obtido o parecer favorável da DSTE;

c) O rendimento do agregado familiar seja inferior ao mínimo de subsistência, confirmado pelo IASM.

2. Para efeitos da alínea c) do número anterior, o rendimento mínimo mensal de subsistência em função do número de membros do agregado familiar é o seguinte:

a) Uma pessoa: 1 200 patacas;

b) Duas pessoas: 2 020 patacas;

c) Três pessoas: 2 630 patacas;

d) Quatro pessoas: 3 150 patacas;

e) Cinco pessoas: 3 670 patacas;

f) Seis ou mais pessoas: 4 190 patacas.

3. O valor do subsídio é igual à importância necessária para atingir o nível de rendimento do agregado familiar indicado no número anterior.

4. Os desempregados beneficiam do subsídio social de desemprego durante três meses, podendo ser sucessivamente requerida a sua atribuição, por idêntico período, até ao máximo de doze meses consecutivos.

5. O subsídio é atribuído com efeitos a partir do mês de entrega do pedido e cessa a partir do mês seguinte àquele em que o desempregado deixar de reunir os requisitos em que se baseou a atribuição, sem prejuízo do limite fixado no número anterior.

6. No caso de o desempregado ter acesso a outros subsídios concedidos pelo FSS ou pelo IASM, pode optar pelo mais favorável.

7. A candidatura ao subsídio é feita mediante o preenchimento de formulário próprio do FSS, nele devendo constar, entre outros elementos, os membros do agregado familiar e respectivos rendimentos.

8. No caso de falsas declarações, o requerente, além de poder incorrer em responsabilidade criminal, é obrigado a repor os subsídios já recebidos e perde o direito a quaisquer outros benefícios ao abrigo do presente despacho.

9. Para efeitos deste despacho, considera-se que fazem parte do agregado familiar o cônjuge, bem como todos os descendentes e ascendentes ou equiparados ou afins, desde que sejam residentes em Macau e compartilhem com o requerente uma vida em comum.

Artigo 9.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes da atribuição dos subsídios serão exclusivamente suportados pela rubrica do orçamento privativo do Fundo de Segurança Social relativa à verba referida no artigo 1.º do presente regulamento.

2. Ao Regulamento referido no número anterior são aditados os seguintes artigos:

Artigo 10.º

(Requisito de eficácia)

A concessão dos apoios e incentivos previstos neste regulamento está condicionada à existência de verba proveniente da receita referida no n.º 1 do artigo 1.º

Artigo 11.º

(Disposição final)

No fim de cada período de seis meses de vigência do presente regulamento e no prazo máximo de 30 dias a contar do termo destes, ao Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social compete elaborar e apresentar um relatório respeitante aos apoios e incentivos atribuídos, bem como propor ao Governador a adopção de medidas complementares ou de mero aperfeiçoamento, a aprovar pelo Governador, obtidos os pareceres do Conselho Permanente de Concertação Social e da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego.

3. O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 26 de Janeiro de 1999. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.