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Notas em LegisMac | |||
Estando prevista para breve a entrada em funcionamento do Mercado Abastecedor de Macau, torna-se necessária a produção de um diploma que introduza algumas medidas destinadas a que tal projecto possa cumprir cabalmente os seus objectivos.
De entre estas ressalta a necessidade de consagrar, por um lado, no plano legal, o Mercado Abastecedor de Macau como estabelecimento único de comércio grossista em Macau para certas mercadorias, evitando assim a existência de mercados e circuitos paralelos, e, por outro, de assegurar que as inspecções sanitárias e fitossanitárias ali sejam realizadas, nas melhores condições.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
(Objecto)
O presente diploma define o circuito de comercialização, transporte e inspecção dos produtos destinados ao Mercado Abastecedor de Macau.
Artigo 2.º
(Definições)
Para os efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Comércio por grosso: actividade exercida por toda a pessoa física ou colectiva que produz, importa ou compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as vende, revende ou distribui, quer a outros comerciantes, grossistas ou retalhistas, quer a transformadores, quer ainda a utilizadores profissionais ou grandes utilizadores;
b) Comércio a retalho: actividade exercida por toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra ou importa mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente, no seu próprio estabelecimento, ao consumidor final;
c) Inspecção sanitária e fitossanitária: exame visual e demais acções de controlo administrativo, técnico e laboratorial destinadas a assegurar a salubridade dos produtos destinados ao consumo, o cumprimento das normas hígio-sanitárias relativas ao funcionamento das instalações, dos locais de venda e dos meios de transporte, bem como a higiene dos manipuladores, dos equipamentos e dos utensílios de trabalho e, na inspecção fitossanitária, as referidas acções quando destinadas à protecção da vida vegetal e respectivo material de propagação contra a presença e disseminação de doenças e pragas ou outros agentes patogénicos;
d) Autoridade de Inspecção Sanitária: Leal Senado de Macau, entidade responsável pela inspecção sanitária e fitossanitária do Mercado Abastecedor de Macau, assim como dos produtos e animais entrados ou comercializados no mesmo.
Artigo 3.º
(Mercado Abastecedor de Macau)
1. O Mercado Abastecedor de Macau é o estabelecimento público do Território destinado ao comércio por grosso de produtos de origem vegetal, aves de capoeira vivas, animais de pequena espécie e ovos, destinados ao consumo público, e à inspecção sanitária e fitossanitária dos mesmos.
2. O comércio por grosso das mercadorias descritas no número anterior e a sua inspecção sanitária e fitossanitária são obrigatoriamente realizados no Mercado Abastecedor de Macau, sendo interdita qualquer actividade desta natureza fora do mesmo.
3. No âmbito do abastecimento público grossista, o Mercado Abastecedor de Macau desenvolve ainda as actividades constantes do contrato de concessão.
4. O abate e inspecção de aves destinadas a estabelecimentos de restauração, incluindo os estabelecimentos de comidas, podem ser realizados no Mercado Abastecedor de Macau, quando o centro de abate reunir os requisitos que a Autoridade de Inspecção Sanitária considerar essenciais para tal fim.
CAPÍTULO II
Circulação de mercadorias para o Mercado Abastecedor de Macau
Artigo 4.º
(Mercadorias entradas no Território)
1. As mercadorias descritas no n.º 1 do artigo anterior que dêem entrada no Território devem, após a competente verificação aduaneira, ser transportadas para o Mercado Abastecedor de Macau.
2. Para o transporte referido no número anterior, a Polícia Marítima e Fiscal deve emitir documentação de acompanhamento, sem a qual a mercadoria não pode circular.
3. A documentação de acompanhamento deve conter, para além da indicação da série e número, designadamente, os seguintes elementos:
a) Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede dapessoa singular ou colectiva que intervém como proprietário e como detentor;
b) Matrícula do veículo ou veículos utilizados no transportedas mercadorias;
c) Identificação das mercadorias, com referência ao tipo, espécie, quantidade ou peso;
d) Data e hora do início do transporte.
4. A mesma documentação deve acompanhar as mercadorias até ao Mercado Abastecedor de Macau, onde é entregue à Autoridade de Inspecção Sanitária que, após inspecção e aprovação das mercadorias, a devolve imediatamente ao detentor.
Artigo 5.º
(Mercadorias provenientes do Território)
As mercadorias provenientes do Território que, nos termos do presente diploma, devam ser transaccionadas e inspeccionadas no Mercado Abastecedor de Macau, devem para ali ser encaminhadas pelos seus proprietários ou detentores.
Artigo 6.º
(Transporte das mercadorias)
1. As mercadorias transportadas devem vir bem arrumadas, por forma a facilitar a sua verificação, e as respectivas embalagens devem identificar os produtos nelas contidos.
2. As mercadorias devem ser transportadas por forma a garantir a sua inviolabilidade, para o que os veículos de transporte devem, designadamente, ser dotados de portas que permitam a sua selagem.
3. As viaturas onde serão transportadas as mercadorias devem estar limpas e lavadas, reunir boas condições de higiene, ter toldo de armação fixo e redes laterais para protecção das mercadorias a transportar.
CAPÍTULO III
Infracções
Artigo 7.º
(Desvio de mercadorias)
O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 4.º e no artigo 5.º é sancionado com multa de montante igual ao valor das mercadorias desviadas, não podendo ser inferior a 1 000,00 patacas, sendo as mesmas mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor do Território.
Artigo 8.º
(Transacção fora do Mercado Abastecedor de Macau)
O comércio por grosso de mercadorias descritas no n.º 1 do artigo 3.º fora do Mercado Abastecedor de Macau é sancionado com multa de montante igual ao valor das mercadorias transaccionadas, não podendo ser inferior a 5 000,00 patacas, sendo as mesmas mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor do Território.
Artigo 9.º
(Inviolabilidade das mercadorias)
Sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso couber, a violação de mercadorias transportadas para o Mercado Abastecedor de Macau é sancionada com multa de montante igual ao valor das mesmas, não podendo ser inferior a 1 000,00 patacas, sendo as mesmas mercadorias apreendidas e declaradas perdidas a favor do Território.
Artigo 10.º
(Transporte irregular)
1. O não cumprimento do disposto no artigo 6.º é sancionado com multa no valor de 1 000,00 patacas.
2. O transporte de mercadorias para o Mercado Abastecedor de Macau sem a documentação de acompanhamento a que aludem os n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º é sancionado com multa no valor de 1 000,00 patacas.
Artigo 11.º
(Autos de notícia)
Sempre que uma autoridade ou agente de autoridade presencie qualquer infracção ao disposto no presente diploma deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, o qual é remetido à Direcção dos Serviços de Economia.
Artigo 12.º
(Competência sancionatória)
A competência para a aplicação das sanções previstas no presente diploma é do director dos Serviços de Economia.
Artigo 13.º
(Procedimento)
O procedimento respeitante às infracções previstas no presente diploma regula-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 47.º 47.º-A, 47.º-B, 47.º-C, 47.º-D, 48.º a 55.º e 60.º do Decreto-Lei n.º 66/95/M, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 59/98/M, de 21 de Dezembro, e, subsidiariamente, pelo Código do Procedimento Administrativo.
Aprovado em 15 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.
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