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Versão Chinesa

Portaria n.º 10/99/M

de 18 de Janeiro

Tendo ficado expressa a necessidade de realização de inspecções aos serviços dos registos e do notariado e aos notários privados;

Tendo, para o efeito, sido criada uma subunidade orgânica na Direcção dos Serviços de Justiça;

Importa agora definir as regras por que tais inspecções se vão reger.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 54/97/M, 28 de Novembro, e no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 80/90/M, de 31 de Dezembro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

Artigo 1.º

(Tipos de inspecções)

1. Os serviços dos registos e do notariado e os notários privados estão sujeitos a inspecções gerais e específicas.

2. As inspecções gerais são ordinárias e extraordinárias.

Artigo 2.º

(Inspecções gerais ordinárias)

1. As inspecções gerais ordinárias têm por objectivo:

a) Verificar, de forma sistemática, o modo de funcionamento dos serviços dos registos e do notariado e dos notários privados, designadamente quanto ao cumprimento das disposições gerais e especiais que regulam a sua actuação e ao nível de eficácia na consecução dos seus objectivos, bem como o estado das instalações e equipamentos;

b) Exercer acção pedagógica e correctiva relativamente ao desempenho dos conservadores, notários públicos e privados e oficiais dos registos e notariado;

c) Efectuar sugestões relativas à forma de verificação do cumprimento ou de acompanhamento das medidas correctivas recomendadas, bem como à elaboração ou à publicitação de circulares e determinações genéricas.

2. As inspecções gerais ordinárias aos serviços dos registos e do notariado têm ainda por objectivo:

a) Verificar a forma como são geridos os recursos disponíveis;

b) Propor a classificação de serviço dos conservadores e notários públicos.

3. As inspecções gerais ordinárias aos serviços dos registos e do notariado realizam-se de dois em dois anos.

4. As inspecções gerais ordinárias aos notários privados realizam-se aleatoriamente, de acordo com um plano anualmente fixado.

5. O plano referido no número anterior toma em consideração que nenhum notário privado pode deixar de ser inspeccionado nem ser objecto de nova inspecção geral ordinária antes de decorridos dois anos desde o termo da última.

Artigo 3.º

(Inspecções gerais extraordinárias)

As inspecções gerais extraordinárias:

a) Têm por objectivo, nos termos da lei, instruir processos de substituição da caução prestada ou do seguro de responsabilidade civil efectuado, de cessação de funções e de suspensão de licença de notário privado, a pedido dos interessados;

b) Precedem, sempre que necessário, os procedimentos de suspensão administrativa e de cassação de licença de notário privado, nos termos legalmente fixados;

c) Efectuam-se, quando antes o não tenham sido, imediatamente após a aplicação das penas de suspensão administrativa por, pelo menos, 1 ano e de cassação de licença de notário privado.

Artigo 4.º

(Inspecções específicas)

1. As inspecções específicas têm por objectivo verificar aspectos particulares do funcionamento dos serviços dos registos e do notariado e dos notários privados.

2. As inspecções específicas são determinadas pelo director dos Serviços de Justiça, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados.

Artigo 5.º

(Competência para a realização das inspecções)

1. As inspecções são realizadas pela subunidade orgânica competente da Direcção dos Serviços de Justiça.

2. Em casos devidamente justificados, as inspecções podem ainda ser realizadas, a designação ou solicitação, conforme os casos, do director dos Serviços de Justiça, obtido o acordo do Conselho dos Registos e do Notariado, por indivíduos que exerçam ou tenham exercido funções de conservador ou notário público ou privado.

3. O inspector pode escolher secretário da sua confiança e, sempre que necessário, solicitar a colaboração de pessoas qualificadas.

Artigo 6.º

(Início e termo da inspecção)

1. O inspector comunica o início e o termo da inspecção ao director dos Serviços de Justiça.

2. A inspecção deve ultimar-se no prazo máximo de 15 dias, prorrogável, mediante fundamentação, pelo director dos Serviços de Justiça.

Artigo 7.º

(Aspectos a considerar na inspecção)

1. A inspecção incide, conforme os casos, sobre:

a) Observância das normas legais;

b) Qualificação e redacção dos actos de registo e notariais;

c) Cobrança dos emolumentos, taxas e impostos legalmente previstos;

d) Gestão, escrituração e contabilidade das receitas e despesas;

e) Conservação das instalações e do equipamento.

2. A inspecção pode realizar-se por amostragem.

Artigo 8.º

(Meios de recolha de informações pelo inspector)

1. O inspector pode consultar os livros e documentos que se encontrem arquivados, quer tenham suporte documental quer informático.

2. O inspector pode formular questões relativamente a actos que, em seu entender, não tenham sido executados com a devida correcção, incluindo os que respeitem a aspectos da organização e gestão do serviço, e deve juntar as respostas que os inspeccionados transmitam por escrito.

Artigo 9.º

(Dever de colaboração)

Sem prejuízo da normal execução do serviço, os inspeccionados devem prestar ao inspector a colaboração que lhes seja solicitada.

Artigo 10.º

(Relatório preliminar)

1. Finda a inspecção, o inspector elabora, no prazo de 10 dias, relatório completo e conciso, pronunciando-se, conforme os casos, sobre:

a) Medidas a adoptar;

b) Proposta de classificação do conservador ou notário público;

c) Substituição da caução prestada ou do seguro de responsabilidade civil efectuado, cessação de funções ou suspensão da licença do notário privado, a pedido deste.

2. Sempre que em inspecção se apure a existência de factos que possam constituir infracção disciplinar ou fundamentar a suspensão administrativa ou a cassação de licença de notário privado, deve o inspector propor imediatamente, antes mesmo da elaboração do relatório, a instauração do procedimento adequado.

Artigo 11.º

(Contraditório, relatório final e decisão)

1. O relatório da inspecção é dado a conhecer aos inspeccionados para, querendo, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre as matérias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, requererem diligências ou fornecerem os elementos que tenham por convenientes.

2. No prazo de 15 dias, o inspector efectua as diligências que repute essenciais para a formulação das conclusões finais.

3. Findos os prazos a que se referem os números anteriores, o inspector, no prazo de 5 dias, elabora informação sobre as respostas dos inspeccionados e as diligências realizadas, formula as conclusões finais e remete o processo ao director dos Serviços de Justiça.

4. O director dos Serviços de Justiça profere decisão sobre o processo no prazo de 15 dias.

Artigo 12.º

(Natureza confidencial)

O processo de inspecção tem natureza confidencial até ao momento em que sobre ele incida uma decisão.

Artigo 13.º

(Gratificações)

1. Aos inspectores a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º que sejam trabalhadores da Administração Pública de Macau e a todos os secretários é devida uma gratificação diária nos termos previstos na lei para a instrução de processos disciplinares.

2. Aos restantes inspectores e às pessoas qualificadas a que se referem, respectivamente, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º é devida uma gratificação fixada, caso a caso, por despacho do Governador.

Aprovado em 15 de Janeiro de 1999.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.