Considerando que existem em circulação uma grande variedade de emissões postais, emitidas desde 1993;
Com o objectivo de racionalizar as existências de selos postais, restringindo-os apenas aos das emissões extraordinárias emitidas desde 1995 e aos das duas emissões ordinárias em circulação: «Correios mais perto de si» e «Edifícios e Monumentos de Macau»;
Sob proposta dos Serviços de Correios e Telecomunicações de Macau;
Nos termos do artigo 12.º do Decreto n.º 37 050, de 8 de Setembro de 1948, e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:
Artigo 1.º São retirados de circulação os selos das emissões extraordinárias em vigor emitidas até ao dia 1 de Janeiro de 1995, deixando de ter valor postal a partir do dia 1 de Janeiro de 1999.
Artigo 2.º Até ao dia 1 de Fevereiro de 1999, os selos válidos retirados de circulação pela presente portaria podem ser trocados nos estabelecimentos postais da Direcção dos Serviços de Correios e Telecomunicações (CTT) por outros de igual valor facial em circulação.
Artigo 3.º Os selos postais retirados de circulação na posse dos CTT só podem ser vendidos para fins filatélicos.
Governo de Macau, aos 24 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.