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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 57/98/M

de 30 de Novembro

A actual estrutura em que se apoia a inventariação dos bens móveis de Macau encontra-se especialmente baseada no Regulamento do Almoxarifado de Fazenda, publicado no ano de 1942.

Sendo evidente a desactualização da referida legislação, torna-se necessário alterar todo o dispositivo legal em vigor como forma de obter uma inventariação permanentemente actualizada, que permita conhecer o património móvel, em constante desenvolvimento, e fornecer critérios seguros quanto à existência, natureza, valor e afectação dos bens móveis, propriedade do Território.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. O inventário dos bens móveis de Macau compreende todos os bens móveis corpóreos do domínio privado do Território que estejam afectos a:

a) Serviços da administração central directa;

b) Serviços da administração central indirecta;

c) *

d) Quaisquer outras entidades possuidoras, a qualquer título, de bens móveis do Território, não abrangidas pelas alíneas anteriores.

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 17/2001

2. Não são abrangidos pelo inventário:

a) As viaturas propriedade do Território;

b) Os bens do património financeiro do Território;

c) Os bens não duradouros.

3. Para efeitos do presente diploma, consideram-se bens não duradouros os que têm consumo imediato no processo produtivo, em regra com duração útil não superior a um ano.

Artigo 2.º

(Objectivos)

São objectivos fundamentais do inventário dos bens móveis do Território:

a) O conhecimento da natureza, composição e utilização do património móvel do Território, com vista a uma gestão coerente e racionalizada;

b) O apuramento do valor dos bens, segundo regras e métodos adequados e consoante a natureza desses bens, em ordem a servir de base ao balanço do Território e à conta geral das variações patrimoniais.

Artigo 3.º

(Inventário de base)

1. Os serviços públicos ou outras entidades possuidoras, a qualquer título, de bens móveis do Território ficam obrigados, por intermédio da unidade orgânica que venha a ser designada, a organizar e a manter actualizado o respectivo inventário de base e a fornecer à Direcção dos Serviços de Finanças, doravante designada abreviadamente por DSF, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que se referem, os elementos necessários à elaboração e actualização do inventário central dos referidos bens.

2. Para efeitos de inventariação inicial e actualização sistemática do inventário dos bens móveis do Território adoptam-se fichas de cadastro e inventário, respeitantes aos acréscimos, diminuições e outras alterações ocorridas nos bens.

Artigo 4.º

(Inventário de base de viaturas)

As viaturas propriedade do Território e que integram os parques da Administração Pública constituem objecto de inventário especial, a cargo da DSF.

Artigo 5.º

(Elementos do inventário)

1. O inventário dos bens móveis de Macau é constituído pelos seguintes elementos:

a) Classificador geral;

b) Fichas de cadastro e inventário;

c) Conta patrimonial dos bens móveis.

2. O classificador geral e os modelos das fichas de cadastro e inventário e da conta patrimonial dos bens móveis são aprovados por despacho do Governador, a publicar no Boletim Oficial de Macau.

Artigo 6.º

(Classificador geral)

O classificador geral obedece à seguinte estrutura:

00 00 00
Classe Tipo de bem Bem

Artigo 7.º

(Conta patrimonial)

1. A conta patrimonial dos bens móveis constitui a síntese da variação dos elementos constitutivos do património afecto a cada serviço, a elaborar no final de cada ano económico.

2. Os serviços com estruturas desconcentradas elaboram uma ou mais contas, consoante a natureza e o grau de responsabilidade patrimonial, com a concordância prévia da DSF.

Artigo 8.º

(Regras gerais)

1. Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da aquisição até ao abate que, em regra, deve ocorrer no termo da sua vida útil.

2. Nos casos em que não seja possível determinar o ano de aquisição, adopta-se como base para se estimar o período de vida útil dos bens o ano do inventário inicial.

3. Entende-se por vida útil dos bens o período de tempo estimado de utilização.

4. Os bens que tenham ultrapassado o seu período de vida útil e ainda se encontrem em condições de utilização devem ser objecto de avaliação, sempre que se justifique, pelos serviços a que estão afectos, de acordo com o critério definido no n.º 2 do artigo 11.º, sendo-lhes fixado o novo período de vida útil.

Artigo 9.º

(Procedimento de registo)

1. A identificação de cada bem faz-se pela atribuição do código correspondente no classificador geral, seguido do número de inventário.

2. O número de inventário, constituído por seis caracteres numéricos, é atribuído pelo serviço responsável pela inventariação e deve afixar-se no próprio bem.

3. A afectação dos bens ao respectivo serviço deve ser registada na ficha de cadastro e inventário, de acordo com os códigos seguintes:

01 Aquisição a título oneroso em estado novo;
02 Aquisição a título oneroso em estado de uso;
03 Cessão;
04 Produção em oficinas próprias;
05 Transferência;
06 Troca;
07 Locação;
08 Doação;
09 Outros.

4. As alterações patrimoniais são objecto de registo na ficha de cadastro e inventário, de acordo com a seguinte codificação:

GR Grandes reparações ou beneficiações;
DE Desvalorização excepcional;
VE Valorização excepcional.

5. Os abates de bens ao inventário devem constar da ficha de cadastro e inventário, de acordo com a seguinte tabela:

01 Alienação a título oneroso;
02 Cessão a título gratuito;
03 Furto/roubo;
04 Destruição;
05 Transferência;
06 Troca;
07 Animais abate para venda;
08 Animais abate por doença;
09 Outros.

6. O processo de identificação do bem e respectivo controlo pode ser efectuado com recurso a meios informáticos.

Artigo 10.º

(Bens adquiridos em regime de locação)

Os bens adquiridos através de contratos de locação com opção de compra em que os serviços usufruem das vantagens inerentes à utilização dos bens locados devem ser contabilizados no inventário da seguinte forma:

a) Após a celebração do contrato são registados no inventário pelo respectivo valor de mercado;

b) No final do contrato, se o locatário não exercer a opção de compra, devolvem-se os bens e procede-se ao seu abate no inventário;

c) No final do contrato, se o locatário exercer a opção de compra, e os bens ainda tiverem vida útil, permanecem no inventário, de acordo com o disposto no presente diploma.

Artigo 11.º

(Apuramento do valor)

1. O valor dos bens a contabilizar deve ser:

a) O custo de aquisição, no caso de compra;

b) O custo de produção, nos casos de autoprodução;

c) O valor resultante de avaliação ou o valor patrimonial, nos restantes casos.

2. As avaliações devem obedecer ao princípio do «justo valor», traduzido na quantia pela qual o bem seria transaccionado entre um comprador e um vendedor conhecedores e interessados.

3. Entende-se por valor patrimonial de um bem aquele que decorre dos métodos de contabilidade adoptados pelos serviços afectatários que tenham em conta os critérios valorimétricos legalmente aplicáveis.

4. Nos casos de total impossibilidade de atribuição do «justo valor», designadamente a bens de relevância histórica, os bens são inventariados sem indicação do respectivo valor.

5. A contabilização dos valores apurados deve incluir todas as despesas adicionais para colocar o bem em condições de utilização ou os respectivos custos de produção, nos casos de bens de produção própria.

Artigo 12.º

(Alteração de valor)

1. Todos os bens susceptíveis de sofrer alteração de valor devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2. O valor actualizado resulta da realização de grandes reparações ou beneficiações que aumentem o valor do bem ou de uma valorização ou desvalorização excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou a variações do seu valor de mercado.

Artigo 13.º

(Controlo administrativo)

1. Os serviços afectatários devem realizar, periodicamente, acções de controlo interno, através de contagens físicas.

2. A DSF pode solicitar informações ou proceder a verificações nos serviços, para efeitos de uma correcta inventariação dos bens do Território.

Artigo 14.º

(Organização do inventário)

A DSF organiza e sistematiza o inventário dos bens móveis do Território, por serviços, até ao final do ano seguinte àquele a que respeita.

Artigo 15.º

(Meios tecnológicos)

1. O inventário dos bens móveis do Território desenvolve-se a partir de uma base de dados central, a qual é alimentada pelas bases de dados locais do inventário dos serviços afectatários.

2. A DSF organiza e mantém actualizado um inventário central, relativo aos bens móveis do Território.

3. A base de dados central é gerida pela DSF, podendo esta facultar elementos, se solicitados, aos órgãos de controlo das finanças públicas.

Artigo 16.º

(Inventariação e valoração iniciais)

Na realização do inventário inicial devem observar-se as seguintes regras:

a) Aplicam-se os critérios valorimétricos ou os métodos de correcção anteriormente definidos que melhor se ajustem ao valor e características dos bens a inventariar;

b) Os bens que à data do inventário tenham já ultrapassado o período de vida útil estimada face ao ano de aquisição e que ainda se encontrem em condições de utilização, devem ser objecto de avaliação e de fixação de novo período de vida útil.

Artigo 17.º

(Norma revogatória)

São revogados os seguintes diplomas:

a) Portaria n.º 926, de 6 de Agosto de 1932;

b) Portaria n.º 1 681, de 16 de Fevereiro de 1935, rectificada e republicada em 2 de Março de 1935;

c) Portaria n.º 1 685, de 23 de Fevereiro de 1935;

d) Portaria n.º 1 776, de 27 de Abril de 1935;

e) Diploma Legislativo n.º 740, de 3 de Janeiro de 1942, em tudo o que se refira à inventariação de bens móveis do Território;

f) Portaria n.º 3 239, de 3 de Janeiro de 1942, em tudo o que se refira à inventariação de bens móveis do Território;

g) Portaria n.º 6 360, de 11 de Abril de 1959;

h) Portaria n.º 7 601, de 15 de Agosto de 1964;

i) Portaria n.º 7 627, de 12 de Setembro de 1964;

j) Portaria n.º 7 842, de 10 de Abril de 1965;

l) Portaria n.º 8 931, de 28 de Dezembro de 1968.

Artigo 18.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1998.

Aprovado em 26 de Novembro de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.