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Diploma:

Portaria n.º 236/98/M

BO N.º:

46/1998

Publicado em:

1998.11.16

Página:

1489

  • Cria um Centro de Actividades Educativas da Taipa.
Revogado por :
  • Regulamento Administrativo n.º 31/2023 - Alteração ao Regulamento Administrativo n.º 40/2020 — Organização e funcionamento da Direcção dos Serviços de Educação e de Desenvolvimento da Juventude.
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    relacionados
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  • Lei n.º 11/91/M - Estabelece o quadro geral do sistema educativo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 81/92/M - Define a actual estrutura orgânica da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude. — Revogações.
  • Portaria n.º 236/98/M - Cria um Centro de Actividades Educativas da Taipa.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Regulamento Administrativo n.º 31/2023

    Portaria n.º 236/98/M

    de 16 de Novembro

    Sendo necessário criar espaços polivalentes destinados a actividades de natureza educativa, recreativa e cultural, a fim de serem utilizados como locais que propiciem a ocupação criativa e formativa dos tempos livres;

    Importando reforçar as condições destinadas à formação pessoal e cívica da juventude, numa perspectiva de complementaridade à acção da família e da escola;

    Nestes termos;

    Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    Artigo 1.º

    (Objecto)

    É criado o Centro de Actividades Educativas da Taipa, constituindo um organismo dependente da Direcção dos Serviços de Educação e Juventude como centro de acção educativa, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.

    Artigo 2.º

    (Atribuições)

    O Centro de Actividades Educativas da Taipa tem, entre outras, as seguintes atribuições:

    a) Oferecer um espaço de convívio e de ocupação dos tempos livres;

    b) Criar condições para que jovens, nomeadamente os de idade escolar, possam desenvolver actividades com e para a comunidade;

    c) Desenvolver, por si ou apoiado em associações, actividades educativas e formativas numa perspectiva de complementaridade à acção da família e da escola;

    d) Estimular, em colaboração com outras instituições, actividades de carácter educativo e cívico destinadas a jovens e a adultos.

    Artigo 3.º

    (Director)

    É acrescentado um lugar de director de centro de acção educativa no ponto II do mapa I, a que refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 81/92/M, de 21 de Dezembro.

    Governo de Macau, aos 9 de Novembro de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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