Diploma:

Decreto-Lei n.º 50/98/M

BO N.º:

45/1998

Publicado em:

1998.11.9

Página:

1423

  • Dá nova redacção ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto (Regulamenta a atribuição, arrendamento e gestão de habitações sociais).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 20/2019 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1988 e 1999.
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  • Decreto-Lei n.º 69/88/M - Regulamenta a atribuição, o arrendamento e a gestão das habitações sociais. Revogações.
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  • HABITAÇÃO SOCIAL - INSTITUTO DE HABITAÇÃO -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 20/2019

    Decreto-Lei n.º 50/98/M

    de 9 de Novembro

    O número de candidatos aprovados no concurso geral para arrendamento de habitações sociais, cujo prazo de validade ainda decorre, foi muito elevado, tendo as famílias ficado a aguardar, em lista ordenada de espera, a atribuição de habitações, à medida que estas se vão encontrando disponíveis para arrendamento.

    Com a presente alteração legislativa pretende-se alargar o prazo de validade do concurso geral, por mais um ano, por forma a que as famílias que, há dois anos, estão a aguardar o arrendamento de uma habitação, não vejam agora as suas expectativas goradas, com uma reordenação diferente resultante de um novo concurso geral.

    Por outro lado, com o adiamento, por um ano, da realização de um concurso geral, é possível racionalizar os recursos humanos e materiais existentes, já que se estima que a maioria dos candidatos ao novo concurso seja constituída pelos actuais candidatos em lista de espera.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo 1.º

    (Alteração ao Decreto-Lei n.º 69/88/M)

    O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 69/88/M, de 8 de Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 30/96/M, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

    Artigo 5.º

    (Regime de atribuição de habitações)

    1. ........................
    2. ........................
    3. ........................

    4. O concurso geral realiza-se com a periodicidade de três anos, sendo as candidaturas válidas por igual período, o qual pode ser reduzido se antes de terminado se esgotar a lista dos candidatos admitidos.

    5. ........................
    6. ........................

    Artigo 2.º

    (Disposição transitória)

    O disposto no artigo anterior é aplicável ao concurso geral para arrendamento de habitações sociais válido à data da entrada em vigor do presente diploma.

    Aprovado em 26 de Outubro de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


        

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