Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 44/98/M

de 28 de Setembro

Com a revisão da lei orgânica do Fundo de Segurança Social em 1993 pelo Decreto-Lei n.º 59/93/M, de 18 de Outubro, o regime de pessoal passou do contrato individual de trabalho para o da função pública, não tendo, contudo, sido criado um quadro de pessoal e sendo o provimento feito por contrato além do quadro ou de assalariamento.

A precariedade do vínculo laboral tem criado uma situação de instabilidade nos trabalhadores, afectando o desenvolvimento regular das actividades do Fundo de Segurança Social, as quais têm vindo a aumentar de forma muito significativa nos últimos anos, devido ao alargamento do âmbito a novos beneficiários e à instituição de novos benefícios.

Pretende-se, assim, com a criação do quadro de pessoal, pôr termo a esta situação e garantir a permanência dos recursos humanos indispensáveis à prossecução das suas atribuições.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alteração ao Decreto-Lei n .º 59/93/M, de 18 de Outubro)

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 59/93/M, de 18 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.º

(Regime e quadro de pessoal)

1. Ao pessoal do Fundo de Segurança Social aplica-se o regime geral da função pública.

2. O Fundo de Segurança Social é dotado de quadro de pessoal a aprovar mediante diploma próprio a publicar em Boletim Oficial.

Artigo 2.º

(Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal previsto pelo n.° 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 59/93/M, de 18 de Outubro, é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 3.º

(Transição de pessoal)

1. O pessoal a exercer funções no Fundo de Segurança Social, com mais de dois anos de serviço à data da entrada em vigor do presente diploma e que reúna os requisitos gerais para o desempenho de funções públicas, pode optar pela integração no quadro de pessoal referido no artigo anterior, sendo provido, em regime de nomeação definitiva, no grau 1 da carreira e escalão correspondentes à situação jurídico-funcional exercida e ao tempo de serviço prestado anteriormente, contado por módulos de dois anos por escalão.

2. O tempo de serviço prestado por trabalhadores do Fundo de Segurança Social em regime de comissão de serviço releva como prestado na carreira em que estavam integrados à data da respectiva nomeação.

3. O pessoal provido nos termos dos números anteriores pode, de imediato, candidatar-se sucessivamente aos concursos de acesso geral ou condicionado que venham a ser abertos pelo Fundo de Segurança Social, relevando para o efeito o tempo de serviço anteriormente prestado por módulos de 3 anos em cada grau.

4. O pessoal com menos de dois anos de serviço à data da entrada em vigor do presente diploma e que reúna os requisitos gerais para o desempenho das funções públicas pode optar pela integração no quadro de pessoal, sendo provido, em regime de nomeação provisória, no grau 1 da carreira correspondente à situação jurídico-funcional exercida, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 22.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro.

5. Para efeitos do disposto nos números anteriores só é considerado o tempo de serviço prestado em categorias de idêntico conteúdo funcional.

6. A transição para o quadro faz-se por lista nominativa, aprovada por despacho do Governador, publicado em Boletim Oficial, sem prejuízo de submissão a «visto» do Tribunal de Contas.

7. O pessoal do Fundo de Segurança Social que não ingresse nos lugares do quadro anexo ao presente diploma mantém o actual contrato ou comissão de serviço até ao seu termo, sem prejuízo de sucessivas renovações.

8. A opção pela integração no quadro de pessoal faz-se por requerimento, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 4.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes da entrada em vigor deste diploma são suportados pelo orçamento privativo do Fundo de Segurança Social.

Artigo 5.º

(Revogação)

É revogado o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 59/93/M, de 18 de Outubro.

Aprovado em 23 de Setembro de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.


Quadro de pessoal

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
Direcção e chefia   Presidente 1
Vice-presidente 1
Chefe de divisão 3
Chefe de secção 1
Técnico superior 9 Técnico superior 7
Informática 9 Técnico superior de informática 2
8 Técnico de informática 3
7 Assistente de informática 1
Técnico 8 Técnico 3
Interpretação e tradução   Intérprete-tradutor 1
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 17
Administrativo 5 Oficial administrativo 12
Total 52