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Diploma:

Portaria n.º 201/98/M

BO N.º:

35/1998

Publicado em:

1998.8.31

Página:

1005

  • Autoriza a inutilização por meio de queima, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento do Imposto do selo, das estampilhas que se encontram fora de uso.
Diplomas
relacionados
:
  • Lei n.º 17/88/M - Aprova o regulamento do imposto de selo, bem como as taxas e formas de pagamento do mesmo imposto.
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    relacionadas
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  • IMPOSTO DO SELO - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Portaria n.º 201/98/M

    de 31 de Agosto

    O Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, prevê no n.º 4 do artigo 6.º que as estampilhas, cuja validade for mandada cessar, tenham o destino que o Governador determinar em portaria, podendo ser inutilizadas por meio de queima quando não possam ou não devam ser postas novamente em circulação.

    Assim;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 17/88/M, de 27 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador determina:

    Artigo 1.º É autorizada a inutilização, por meio de queima, das estampilhas fora de uso que se encontram depositadas no cofre da Recebedoria da Direcção dos Serviços de Finanças e no Banco Nacional Ultramarino.

    Artigo 2.º Compete à Direcção dos Serviços de Finanças promover a aplicação do disposto no artigo anterior sem prejuízo da preservação dos valores selados que se destinem a posterior exposição ou integração em museu.

    Artigo 3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Governo de Macau, aos 25 de Agosto de 1998.

    Publique-se.

    O Governador, Vasco Rocha Vieira.


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