A criação da Obra Social do Corpo de Bombeiros concretiza o aproveitamento das sinergias resultantes da convergência de vontades dos militarizados da corporação, em torno de uma dinâmica de solidariedade social que, por complementar da disponibilizada pela Administração Pública aos seus beneficiários, se há-de acolher e incrementar.
A prossecução dos fins de uma entidade de tal natureza só é viável se a mesma estiver dotada de personalidade jurídica e se lhe for conferido o necessário grau de autonomia administrativa e financeira.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
(Denominação e natureza jurídica)
1. É criada a Obra Social do Corpo de Bombeiros.
2. A Obra Social do Corpo de Bombeiros (OSCB) reveste a natureza de instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira, com património próprio e tem como objectivo assegurar uma acção social complementar em relação aos seus beneficiários.
Artigo 2.º
(Tutela)
1. A OSCB está sujeita à tutela do Governador.
2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Governador:
a) Aprovar o orçamento privativo da OSCB e as suas alterações;
b) Aprovar a conta de gerência da OSCB;
c) Aprovar os actos de gestão do Conselho Administrativo da OSCB que impliquem despesas superiores ao limite da sua competência própria, estabelecido na lei, para realização de despesas.
Artigo 3.º
(Atribuições)
1. São atribuições da OSCB:
a) Desenvolver uma acção social complementar, em relação aos seus beneficiários;
b) Contribuir para a satisfação de carências de ordem económica e social, nomeadamente no domínio da habitação, da assistência e previdência, e promover o convívio social, a educação e a cultura dos seus beneficiários.
2. Para a prossecução das suas atribuições, a OSCB pode estabelecer acordos de cooperação com outras instituições similares ou com quaisquer entidades públicas ou privadas.
Artigo 4.º
(Benefícios)
1. A OSCB pode conceder os seguintes benefícios:
a) Auxílio económico em situações de doença ou de invalidez, de falecimento ou acidente;
b) Auxílio económico em situações de casamento e nascimento;
c) Auxílio económico em caso de arrendamento ou compra de habitação;
d) Auxílio económico para fins escolares;
e) Empréstimos ou adiantamento pecuniários, em casos excepcionais devidamente fundamentados;
f) Acesso a messes, cantinas, parques de campismo e colónias balneares bem como a instalações desportivas e recreativas;
g) Organização de excursões, festas e espectáculos de ordem recreativa e cultural;
h) Quaisquer outros subsídios e empréstimos legalmente autorizados.
2. As condições e critérios de atribuição dos benefícios constam de regulamento interno.
CAPÍTULO II
Beneficiários
Artigo 5.º
(Beneficiários)
1. São beneficiários todos os militarizados do Corpo de Bombeiros (CB), qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação do seu serviço, enquanto se mantiverem em funções, bem como os seus aposentados.
2. Podem manter a qualidade de beneficiários os ex-militarizados do CB que tenham optado pela desvinculação mediante compensação pecuniária, desde que o expressem em requerimento dirigido ao presidente do Conselho Administrativo e assegurem o pagamento das quotizações respectivas.
Artigo 6.º
(Familiares)
1. Os benefícios a que se refere o artigo 4.º são extensivos ao cônjuge, familiares e equiparados do beneficiário que, nos termos da lei, tenham direito ao subsídio de família.
2. O falecimento do beneficiário não preclude o estipulado no número anterior sem prejuízo do pagamento da quotização a que se refere o disposto no artigo 8.º
Artigo 7.º
(Direitos e deveres dos beneficiários)
1. São direitos dos beneficiários:
a) Usufruir das regalias concedidas pela OSCB, nos termos dos regulamentos aplicáveis;
b) Assistir e participar nas actividades promovidas pela OSCB;
c) Formular, por escrito, as sugestões e reclamações que julguem oportunas, tendo em vista um melhor funcionamento da OSCB ou a melhoria dos benefícios.
2. São deveres dos beneficiários:
a) Pagar as quotizações;
b) Cumprir as disposições legais e regulamentares por que se rege a OSCB;
c) Fornecer, com exactidão, os dados referentes à sua situação e à dos seus familiares comunicando, por escrito, no prazo de 30 dias, quaisquer modificações a essa situação.
3. O não cumprimento do disposto na alínea c) do número anterior, bem como a prestação de falsas declarações para a obtenção de quaisquer benefícios sociais, implica a restituição das importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo do procedimento disciplinar e criminal a que houver lugar.
Artigo 8.º
(Quotização)
A quotização mensal dos beneficiários é fixada em 0,50 por cento do valor ilíquido do respectivo vencimento, salário, ou pensão.
Artigo 9.º
(Suspensão de direitos)
1. São suspensos os direitos dos beneficiários:
a) Que se encontrem na situação de licença sem vencimento de curta ou longa duração, salvo se indicarem previamente à OSCB que desejam proceder directamente ao pagamento das respectivas quotas;
b) Cujo vencimento se encontre suspenso em consequência de instauração ou de decisão final de processo disciplinar, salvo se entregarem directamente à OSCB o montante correspondente ao período de suspensão;
c) Que, por grave infracção aos deveres para com a OSCB, consignados no n.º 2 do artigo 7.º, sejam punidos com pena de suspensão de direitos;
d) Que cedam a favor de terceiros quaisquer vantagens ou auxílios que lhes sejam concedidos pela OSCB.
2. As penas de suspensão de direitos a aplicar em consequência das infracções previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, são de 30 dias a um ano, conforme a gravidade da situação.
CAPÍTULO III
Órgãos da OSCB
Artigo 10.º
(Órgãos)
São órgãos da OSCB:
a) O Conselho Administrativo;
b) A Comissão Executiva.
Artigo 11.º
(Composição do Conselho Administrativo)
1. O Conselho Administrativo, adiante abreviadamente designado por Conselho, é composto por:
a) Um presidente;
b) Um vice-presidente;
c) Dois secretários;
d) Um vogal.
2. O cargo de presidente é exercido pelo comandante do CB, o de vice-presidente pelo segundo-comandante, os de secretário, por militarizados da carreira superior e o de vogal por um representante da Direcção dos Serviços de Finanças.
3. Nas suas faltas e impedimentos o presidente será substituído pelo vice-presidente.
Artigo 12.º
(Competência do Conselho Administrativo)
Compete ao Conselho, sem prejuízo dos poderes conferidos à tutela:
a) Orientar a OSCB em todas as suas actividades e iniciativas;
b) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos legais;
c) Propor ao presidente do Conselho a lista dos membros da Comissão Executiva;
d) Verificar o relatório de contas elaborado pela Comissão Executiva;
e) Deliberar sobre o plano de actividade da OSCB e sobre o respectivo orçamento elaborados pela Comissão Executiva;
f) Aprovar, modificar e interpretar regulamentos internos e resolver as dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições do presente diploma;
g) Conhecer dos recursos que se interpuserem das deliberações da Comissão Executiva;
h) Deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens móveis ou imóveis;
i) Deliberar sobre a aquisição, alienação, oneração ou transacção por qualquer forma de acções e outros títulos de crédito, desde que estes ofereçam garantia;
j) Deliberar sobre a aceitação de heranças, legados, doações e outros donativos concedidos por particulares;
l) Deliberar e aplicar as sanções previstas no presente diploma;
m) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.
Artigo 13.º
(Funcionamento do Conselho Administrativo)
1. O Conselho reúne mensalmente, em sessão ordinária, e em sessão extraordinária sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação da Comissão Executiva.
2. O Conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
3. As deliberações são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
4. Das reuniões do Conselho é lavrada acta da qual constam os assuntos tratados e as deliberações tomadas.
5. As actas são redigidas por um dos secretários e assinadas por todos os membros presentes.
Artigo 14.º
(Competência do Presidente do Conselho Administrativo)
Compete ao presidente do Conselho:
a) Convocar e presidir às reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
b) Nomear os membros da Comissão Executiva e receber o pedido de demissão destes;
c) Representar a OSCB em todos os actos e contratos, em juízo e fora dele;
d) Admitir os beneficiários.
Artigo 15.º
(Comissão Executiva)
A Comissão Executiva é o órgão de participação na gestão e de apoio ao Conselho na execução das linhas gerais de actuação da OSCB.
Artigo 16.º
(Composição da Comissão Executiva)
1. A Comissão Executiva é constituída por cinco elementos, sendo um coordenador, um tesoureiro, um secretário e dois vogais.
2. Os elementos da Comissão Executiva são os seguintes:
a) Dois militarizados da carreira superior do CB, devendo, pelo menos um, estar na situação de efectividade de funções;
b) Três militarizados da carreira de base do CB, devendo, pelo menos dois, estarem na situação de efectividade de funções;
3. O coordenador da Comissão Executiva é o militarizado de maior antiguidade.
4. O mandato dos membros da Comissão Executiva é de 2 anos.
Artigo 17.º
(Competência da Comissão Executiva)
Compete à Comissão Executiva:
a) Dar cumprimento às deliberações do Conselho e fomentar o desenvolvimento da OSCB;
b) Elaborar o seu regulamento interno;
c) Elaborar anualmente o relatório de contas da OSCB e o respectivo orçamento;
d) Elaborar o plano anual de actividades e dar-lhe execução após aprovação do Conselho;
e) Organizar a escrituração das receitas e despesas, elaborando balancetes trimestrais, os quais são afixados na sede da OSCB;
f) Manter actualizado o ficheiro dos beneficiários;
g) Proceder à cobrança das quotas dos beneficiários quando estas não sejam processadas por meio de desconto no vencimento mensal.
Artigo 18.º
(Funcionamento da Comissão Executiva)
1. A Comissão Executiva reúne em sessão ordinária de dois em dois meses e em sessão extraordinária por convocação do seu coordenador.
2. As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos, tendo o coordenador voto de qualidade em caso de empate.
CAPÍTULO IV
Administração financeira e patrimonial
Artigo 19.º
(Receitas)
Constituem receitas da OSCB:
a) As transferências orçamentais;
b) Os saldos das gerências anteriores;
c) Os rendimentos de bens próprios, juros de capitais e produto da alienação de bens;
d) Os subsídios, comparticipações e donativos de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como quaisquer heranças, legados ou doações;
e) O saldo líquido apurado em cada ano económico, resultante do funcionamento de cantinas, messes e outros estabelecimentos de que seja titular;
f) O produto de empréstimos contraídos;
g) As quotizações dos sócios e quaisquer importâncias pagas pelos beneficiários;
h) Quaisquer receitas permitidas por lei não compreendidas nas alíneas anteriores.
Artigo 20.º
(Aplicações)
Constituem aplicações da OSCB:
a) Os encargos inerentes ao seu funcionamento, nomeadamente com pessoal, aquisição de bens e serviços, transferências e despesas correntes de capital;
b) Os encargos resultantes da administração e conservação do seu património imobiliário;
c) Outros encargos que resultem de atribuições que lhe estão ou venham a estar cometidas.
Artigo 21.º
(Normas de gestão)
A gestão financeira da OSCB subordina-se ao regime financeiro das entidades dotadas de autonomia administrativa e financeira e às directrizes emanadas do Governador.
Artigo 22.º
(Orçamento)
O orçamento privativo da OSCB e bem assim os orçamentos suplementares são submetidos à aprovação do Governador com o parecer da Direcção dos Serviços de Finanças.
Artigo 23.º
(Prestação de contas)
1. A Comissão Executiva elabora anualmente até 31 de Março a conta de gerência, a ser submetida à aprovação do Governador com parecer da Direcção dos Serviços de Finanças.
2. Independentemente da sua aprovação, o Conselho remete a conta de gerência, até 31 de Maio do ano seguinte ao qual diga respeito, ao órgão competente para apreciação nos termos legais.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
(Responsabilidade)
Os membros dos órgãos sociais respondem pessoal e solidariamente para com a OSCB e para com terceiros pela violação do presente diploma ou de outras disposições legais aplicáveis.
Artigo 25.º
(Início das quotizações)
O pagamento das quotas dos beneficiários inicia-se no mês seguinte ao da inscrição na OSCB.
Aprovado em 17 de Agosto de 1998.
Publique-se.
O Governador, Vasco Rocha Vieira.