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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 35/98/M

de 10 de Agosto

O regime de bonificação do crédito para a compra ou locação financeira de habitação própria em mercado livre, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, para vigorar por um período de dois anos, produziu efeitos práticos que já ultrapassaram as expectativas iniciais, revelando assim o acerto da medida política consagrada no diploma legal, que visava satisfazer o anseio de muitos residentes na aquisição de habitação própria e, simultaneamente, relançar e dinamizar o mercado imobiliário, dando novo alento ao sector da construção civil, com reflexos positivos na economia do Território.

Com a presente alteração daquele decreto-lei visa-se alargar os efeitos positivos já alcançados, reforçando assim, em especial, a referida reanimação do sector da construção civil, fonte de emprego e de dinamização económica do Território.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único

(Alteração ao Decreto-Lei n.º 35/96/M)

O artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 35/96/M, de 8 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 15.º

(Vigência)

1. ........................

2. Sem prejuízo da sua aplicabilidade aos créditos até então concedidos, o presente diploma cessa a sua vigência em 31 de Julho de 1999.

Aprovado em 5 de Agosto de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.