A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 30.º e da alínea b) do n.º 3 do artigo 31.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
(Objecto)
A presente lei define as bases da política de emprego e dos direitos laborais.
Artigo 2.º
(Fundamentos e limites)
1. A política de emprego assenta na manutenção da estrutura económica, no regular funcionamento do mercado, no respeito dos direitos dos trabalhadores e no reconhecimento do valor social do trabalho.
2. A política de emprego abrange a participação solidária dos parceiros sociais, institucionalmente organizada, e pressupõe o respeito da sua autonomia colectiva.
3. A política de emprego deve ser coordenada com as demais políticas socioeconómicas, na prossecução dos objectivos enunciados na presente lei.
Artigo 3.º
(Concertação social)
1. A Administração reconhece a função dos parceiros sociais enquanto co-responsáveis na execução da política de emprego e garante as condições necessárias à sua liberdade, independência e representatividade.
2. A Administração garante o funcionamento de uma estrutura autónoma de concertação social tripartida, composta por representantes dos empregadores, dos trabalhadores e do Governador.
Artigo 4.º
(Escolha de profissão e acesso ao emprego)
1. Os residentes de Macau gozam da liberdade de escolha de profissão ou de género de trabalho, salvas as restrições legais.
2. É proibida qualquer limitação discriminatória que prejudique a igualdade de acesso ao emprego.
3. A exigência de qualificações profissionais ou académicas específicas não constitui limitação discriminatória para os efeitos do disposto no número anterior.
4. É assegurada a igualdade de oportunidades de promoção no trabalho a categoria superior apropriada, sujeita a nenhuma outra consideração além da antiguidade de serviço e da aptidão individual.
Artigo 5.º
(Direitos laborais)
1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, nacionalidade ou território de origem, têm direito:
a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade;
b) À igualdade de salário entre trabalho igual ou de valor igual;
c) À prestação do trabalho em condições de higiene e segurança;
d) À assistência na doença;
e) A um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, bem como a receber remuneração nos dias feriados;
f) À filiação em associação representativa dos seus interesses.
2. É garantida especial protecção às mulheres trabalhadoras, nomeadamente durante a gravidez e depois do parto, aos menores e aos deficientes em situação de trabalho.
Artigo 6.º
(Objectivos)
São objectivos da política de emprego:
a) Fomentar o desenvolvimento sustentado da economia e a justiça social;
b) Atingir e manter a situação de pleno emprego;
c) Aperfeiçoar a estrutura de emprego;
d) Promover as condições de vida dos trabalhadores e defender os seus direitos laborais;
e) Promover as capacidades técnicas dos trabalhadores e incentivar a sua formação;
f) Eliminar preventivamente as causas de desemprego;
g) Auxiliar os trabalhadores em situação de desemprego;
h) Reforçar a participação dos parceiros sociais na concretização da política de emprego;
i) Promover a resolução concertada dos conflitos sócio-laborais.
Artigo 7.º
(Medidas)
A prossecução dos objectivos constantes do artigo anterior pressupõe a adopção de medidas que visem, nomeadamente:
a) O aperfeiçoamento da legislação sobre as relações de trabalho e a revisão do seu regime sancionatório;
b) O reforço da formação e orientação profissionais;
c) O estabelecimento de um salário mínimo e a sua actualização regular;
d) A manutenção de um serviço público gratuito de colocação e a supervisão das actividades privadas de colocação;
e) A promoção da mobilidade profissional, na medida necessária ao equilíbrio entre a oferta e a procura de emprego;
f) A protecção da saúde dos trabalhadores, a prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais e a reparação dos danos deles emergentes;
g) A atribuição de prioridade aos trabalhadores residentes no acesso ao emprego;*
* Alterado - Consulte também: Lei n.º 21/2009
h) A erradicação do trabalho infantil;
i) O recrutamento de deficientes para a prestação de trabalho consentâneo com a sua condição;
j) O aperfeiçoamento do regime de segurança social.
Artigo 8.º
(Formação e orientação profissionais)
1. O reforço da formação profissional pressupõe a adopção de medidas que visem, nomeadamente:
a) Estimular a coordenação da formação profissional;
b) Criar cursos de formação com planos curriculares que correspondam às reais necessidades da economia;
c) Incentivar a formação de trabalhadores prestada pelas entidades patronais;
d) Apoiar a inserção no mercado de trabalho dos formandos que concluam cursos de formação profissional;
e) Prevenir o surgimento de desemprego tecnológico.
2. A orientação profissional, a executar em colaboração com as estruturas do sistema de ensino, abrange os domínios da informação sobre o conteúdo, perspectivas, possibilidades de promoção e condições de trabalho das diferentes profissões, bem como sobre a escolha de uma profissão e respectiva formação profissional.
Artigo 9.º
(Complemento dos recursos humanos locais)
1. A contratação de trabalhadores não residentes apenas é admitida quando, cumulativamente, vise suprir a inexistência ou insuficiência de trabalhadores residentes aptos a prestar trabalho em condições de igualdade de custos e de eficiência e seja limitada temporalmente.
2. A contratação de trabalhadores não residentes não é admitida quando, apesar de verificados os requisitos constantes do número anterior, contribua de forma significativa para a redução dos direitos laborais ou provoque, directa ou indirectamente, a cessação, sem justa causa, de contratos de trabalho.
3. A contratação de trabalhadores não residentes depende de autorização administrativa a conceder individualmente a cada unidade produtiva.
4. O recurso à prestação de trabalho por trabalhadores não residentes pode ser definida por sectores de actividade económica, consoante as necessidades do mercado, a conjuntura económica e as tendências de crescimento sectoriais.
Artigo 10.º
(Execução)
O Governador adoptará as providências necessárias ao desenvolvimento, concretização e execução das bases constantes da presente lei.
Aprovada em 7 de Julho de 1998.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Anabela Sales Ritchie.
Promulgada em 21 de Julho de 1998.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.