Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 32/98/M

de 27 de Julho

Nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 27/98/M, de 29 de Junho, a Escola de Polícia Judiciária é um departamento da Polícia Judiciária. O presente diploma vem regulamentar as suas atribuições, competências e organização interna, fixando soluções que visam obter a mais adequada formação possível para o pessoal cujas carreiras são de regime especial.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Inserção orgânica e atribuições)

1. A Escola de Polícia Judiciária, abreviadamente designada por EPJ, é uma subunidade orgânica da Polícia Judiciária, directamente dependente do respectivo director.

2. A EPJ tem por atribuições programar e executar acções de formação profissional e linguística e de aperfeiçoamento e especialização do pessoal da Polícia Judiciária, bem como promover a realização dos respectivos estágios.

Artigo 2.º

(Competências)

1. Compete, em especial, à EPJ:

a) Preparar e ministrar os cursos e estágios previstos para ingresso e acesso nas carreiras de regime especial do pessoal da Polícia Judiciária;

b) Preparar e ministrar acções de especialização e de formação linguística para o pessoal da Polícia Judiciária;

c) Colaborar na preparação e realização das acções de recrutamento e selecção dos candidatos ao ingresso no quadro de pessoal da Polícia Judiciária, bem como nas de acesso nas respectivas carreiras;

d) Promover conferências, colóquios, seminários e outras iniciativas semelhantes, com a participação de especialistas convidados para o efeito;

e) Organizar estágios e visitas de estudo, no Território ou fora dele, para o pessoal da Polícia Judiciária.

2. Na EPJ são ministrados, designadamente, os seguintes cursos e estágios:

a) Estágio para inspector de 2.ª classe;

b) Curso de formação para inspector estagiário;

c) Curso de formação para subinspector;

d) Curso de especialização de investigador;

e) Estágio para investigador de 2.ª classe;

f) Curso de formação para investigador estagiário;

g) Curso de formação para auxiliar de investigação criminal;

h) Curso de especialização de pessoal de investigação criminal;

i) Estágio e curso de formação para adjunto-técnico de criminalística;

j) Estágio e curso de formação para perito de criminalística.

Artigo 3.º

(Áreas de formação)

1. A formação ministrada na EPJ abrange as áreas de formação inicial, permanente, para acesso e linguística, bem como a formação pedagógica e técnica de formadores.

2. A formação inicial visa dotar os discentes da preparação básica geral, bem como da preparação prática para o desempenho de funções de natureza técnica ou policial, necessárias ao provimento em lugares de categorias de ingresso.

3. A formação permanente destina-se a todo o pessoal da Polícia Judiciária e visa dotar os discentes de técnicas ou conhecimentos especializados.

4. A formação para acesso destina-se a funcionários integrados em carreiras de regime especial da Polícia Judiciária enquanto pressuposto do acesso nas respectivas carreiras.

5. A formação linguística visa a aprendizagem e aperfeiçoamento de línguas, nomeadamente das línguas oficiais de Macau.

6. A formação pedagógica e técnica de formadores visa a preparação teórica e prática de pessoal para funções docentes, bem como o seu aperfeiçoamento.

Artigo 4.º

(Cooperação)

1. O pessoal da Polícia Judiciária pode frequentar quaisquer acções de formação ou de especialização ministradas por outros estabelecimentos de formação que funcionem no âmbito das forças e serviços de segurança.

2. Pode ser autorizada, nos termos que sejam superiormente definidos, a frequência de acções de formação ministradas na EPJ a pessoal que exerça funções em outras entidades do Território.

3. A EPJ pode celebrar protocolos ou acordos de cooperação com outras entidades afins e instituições educativas oficiais ou particulares, bem como dirigir convites a especialistas para participar em cursos, conferências, colóquios ou seminários, sendo as condições da respectiva remuneração fixadas por despacho do Governador.

Artigo 5.º

(Período de funcionamento)

1. O ano lectivo da EPJ corresponde ao ano civil.

2. Com excepção dos estágios, as actividades de formação da EPJ suspendem-se durante o mês de Agosto.

CAPÍTULO II

Organização interna

Artigo 6.º

(Órgãos e serviços)

1. São órgãos da EPJ:

a) O director;

b) O Conselho Pedagógico.

2. A EPJ compreende ainda:

a) Corpo Docente;

b) Gabinete de Apoio Pedagógico;

c) Centro de Documentação;

d) Centro de Tradução;

e) Núcleo Administrativo.

Artigo 7.º

(Director)

Compete ao director da EPJ:

a) Elaborar e submeter à aprovação do director da Polícia Judiciária os regulamentos das acções de formação a ministrar na EPJ;

b) Executar e fazer executar aqueles regulamentos, as deliberações do Conselho Pedagógico e as instruções do director da Polícia Judiciária;

c) Coordenar e superintender na preparação e na execução das acções de formação;

d) Propor ao director da Polícia Judiciária a designação dos formadores, monitores e orientadores de estágio;

e) Propor ao director da Polícia Judiciária a designação dos elementos do Corpo Docente que integram o Conselho Pedagógico;

f) Prestar ao director da Polícia Judiciária todas as informações por este solicitadas relativamente à EPJ e submeter à sua aprovação o plano e relatório anual de actividades.

Artigo 8.º

(Composição do Conselho Pedagógico)

1. Constituem o Conselho Pedagógico:

a) O director da EPJ, que preside;

b) Três elementos do Corpo Docente.

2. Sempre que assim o entenda, o director da Polícia Judiciária assiste às reuniões do Conselho Pedagógico, assumindo a sua presidência.

3. Nas reuniões do Conselho Pedagógico que não tenham por fim deliberar sobre o aproveitamento dos discentes, pode participar, sem direito a voto, um representante daqueles por cada acção de formação que se esteja a realizar.

Artigo 9.º

(Natureza e competência do Conselho Pedagógico)

1. O Conselho Pedagógico é um órgão de apoio e consulta do director da EPJ.

2. Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Coadjuvar o director da EPJ na elaboração do plano anual de actividades;

b) Emitir parecer sobre questões relativas ao regime da formação;

c) Apreciar e classificar o aproveitamento dos discentes;

d) Colaborar com o Centro de Documentação na edição de publicações.

Artigo 10.º

(Corpo Docente)

1. O Corpo Docente é constituído por formadores, monitores e orientadores de estágio, escolhidos de entre individualidades com adequada preparação técnico-pedagógica ou relevante experiência profissional.

2. Os formadores, os monitores e os orientadores de estágio são remunerados nos termos previstos no Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau.

Artigo 11.º

(Gabinete de Apoio Pedagógico)

Ao Gabinete de Apoio Pedagógico compete planear acções de formação, assegurar a elaboração de programas de formação, recolher referências bibliográficas e audiovisuais e apoiar tecnicamente o Corpo Docente e as actividades lectivas.

Artigo 12.º

(Centro de Documentação)

Ao Centro de Documentação compete a conservação, catalogação, exploração e difusão selectiva do fundo documental da EPJ, bem como a edição e a promoção do intercâmbio das suas publicações.

Artigo 13.º

(Centro de Tradução)

Ao Centro de Tradução compete garantir as traduções de textos escritos necessárias ao bom funcionamento das acções de formação e assegurar traduções simultâneas em intervenções orais.

Artigo 14.º

(Núcleo Administrativo)

Ao Núcleo Administrativo compete a realização das acções de natureza administrativa e de apoio logístico ao funcionamento da formação.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 15.º

(Revogação)

É revogado o Decreto-Lei n.º 35/91/M, de 13 de Maio.

Artigo 16.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 22 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Governador, Vasco Rocha Vieira.