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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 31/98/M

de 20 de Julho

Concluídos os trabalhos de musealização e finalizada a instalação do Museu de Macau, importa agora criar a estrutura administrativa que, por um lado, assegure a gestão e funcionamento da nova unidade museológica e, por outro, promova e divulgue o respectivo conteúdo temático junto da comunidade.

Atendendo à natureza cultural desta nova realidade e considerando os fins prosseguidos pelo Instituto Cultural de Macau mostra-se conveniente que seja esta instituição a assumir a direcção da referida unidade.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Encarregado do Governo decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Alterações ao Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro)

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições do ICM:

a) .........................
b) .........................
c) .........................
d) .........................
e) .........................
f) .........................
g) .........................
h) .........................
i) .........................
j) .........................
l) .........................
m) ........................
n) .........................
o) Assegurar o funcionamento e a divulgação do conteúdo temático do Museu de Macau;
p) Anterior alínea o)
q) Anterior alínea p)
r) Anterior alínea q)

Artigo 4.º

(Estrutura)

1. .........................
2. ........................
3. .........................
a) .........................
b) .........................
c) .........................
d) Museu de Macau.
4. .........................

Artigo 2.º

(Aditamento ao Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro)

É aditado o artigo 17.º-A ao capítulo II do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, com a seguinte redacção:

Artigo 17.º-A

(Museu de Macau)

1. O Museu de Macau é dirigido por um director e rege-se internamente por regulamento a aprovar por portaria.

2. São atribuições do Museu de Macau, designadamente:

a) Promover a aquisição, estudo, catalogação, classificação, preservação e exposição do património museológico que se enquadre nas áreas temáticas que compõem o Museu;

b) Promover e realizar acções de estudo, pesquisa e divulgação sobre os temas que se reportem às áreas referidas na alínea anterior;

c) Dinamizar exposições temporárias, conferências e visitas guiadas ao Museu;

d) Organizar e participar, de forma regular e periódica, em iniciativas culturais que visem disseminar o conhecimento da instituição junto do público em geral e da comunidade de Macau em especial;

e) Promover, junto de instituições congéneres, acções de intercâmbio de património museológico representativo da História e Etnologia de Macau, Portugal e República Popular da China, com vista à respectiva divulgação no Território e no exterior;

f) Assegurar a gestão do Museu de Arte Sacra, sito nas Ruínas de São Paulo, nos termos cometidos ao Instituto Cultural de Macau no Protocolo assinado com a Diocese de Macau.

3. O Museu de Macau compreende:

a) A Divisão de Museologia, Conservação e Restauro;

b) A Divisão de Investigação, Documentação e Divulgação.

Artigo 3.º

(Quadro de pessoal)

O quadro de pessoal do Instituto Cultural de Macau, a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 63/94/M, de 19 de Dezembro, é substituído pelo constante do mapa anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

(Receitas do Museu de Macau)

O produto da venda de bilhetes de ingresso no Museu de Macau, da concessão de exploração das áreas comerciais e do arrendamento dos espaços nele existentes e no interior da Fortaleza de Nossa Senhora do Monte constitui receita do Fundo de Cultura.

Artigo 5.º

(Logotipo do Museu de Macau)

O Museu de Macau adopta o logotipo aprovado para o Gabinete do Museu de Macau a partir da data de extinção deste.

Artigo 6.º

(Transição de pessoal)

O pessoal em regime de contrato além do quadro, de assalariamento e de prestação de serviços do Gabinete do Museu de Macau transita para o Instituto Cultural de Macau mediante averbamento ao respectivo instrumento contratual, mantendo a sua situação jurídico-funcional.

Artigo 7.º

(Encargos financeiros)

1. Os encargos decorrentes da transição de pessoal e do funcionamento do Museu de Macau são suportados por conta das dotações atribuídas, respectivamente, ao Instituto Cultural de Macau no Orçamento Geral do Território e ao Fundo de Cultura no seu orçamento privativo.

2. Para efeitos do disposto no número anterior os orçamentos ali referidos são reforçados por contrapartida das dotações inscritas para o Gabinete do Museu de Macau no Orçamento Geral do Território do corrente ano.

Artigo 8.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em 16 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.


MAPA ANEXO

Quadro de pessoal do ICM

Grupo de pessoal Nível Cargos e carreiras Lugares
Direcção e chefia Presidente 1
Vice-presidente 2
Chefe de departamento 6
Chefe de divisão 5
Chefe de sector 5
Chefe de secção 3
Adjunto   Adjunto 6
Técnico superior 9 Técnico superior 46
Pessoal de informática 9 Técnico superior de informática 3
8 Técnico de informática 1
7 Assistente de informática 2
6 Técnico auxiliar de informática 1
Técnico 8 Técnico 10
Técnico-profissional 7 Adjunto-técnico 49
6 Desenhador 1
5 Técnico auxiliar 25
5 Operador de fotocomposição 1
5 Fotógrafo e operador de meios audiovisuais 1
Administrativo 5 Oficial administrativo 48
Operário e auxiliar 3 Escriturário-dactilógrafo 1 a)
Auxiliar qualificado 1 a)
  Total 218

a) Lugares a extinguir quando vagarem.