Versão Chinesa

Portaria n.º 164/98/M

de 13 de Julho

O artigo 51.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, na redacção dada pela Lei n.º 8/83/M, de 13 de Agosto, dispõe que o pagamento da renda anual devida pela concessão, por arrendamento, de terrenos urbanos ou de interesse urbano, deve ser efectuado de harmonia com o que estiver disposto em diploma complementar, no qual poderão ser previstas as modalidades de pagamento em duodécimos ou por antecipação.

A referida fixação das modalidades de pagamento da renda, para além de constituir um imperativo normativo, justifica-se pela necessidade de flexibilizar o respectivo pagamento e de definir os correspondentes procedimentos administrativos.

Este diploma tem, pois, como objectivo, desenvolver o conteúdo da citada disposição legal considerando outras modalidades de pagamento da renda situadas entre o pagamento anual antecipado e pagamento em duodécimos.

Assim;

Ouvido o Conselho Consultivo;

Ao abrigo do disposto no artigo 51.º da Lei n.º 6/80/M, de 5 de Julho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Encarregado do Governo determina:

Artigo 1.º — 1. O pagamento da renda anual devida pela concessão, por arrendamento, de terrenos urbanos ou de interesse urbano, pode ser efectuado através de uma prestação única ou de prestações semestrais, trimestrais ou mensais.

2. As prestações podem ser antecipadas ou posterizadas.

3. O valor de cada prestação nunca pode ser inferior a 2 500,00 patacas.

Artigo 2.º1. Sem prejuízo do limite estabelecido no n.º 3 do artigo anterior, o interessado é notificado para, no prazo de 15 dias, declarar qual a modalidade de pagamento que pretende adoptar.

2. Quando, verificada a notificação, o interessado não proceda, oportunamente, à declaração prevista no número anterior, a renda é anual e vence-se antecipadamente.

Artigo 3.º1. A cobrança da prestação anual única decorre durante o mês de Maio.

2. A cobrança das prestações mensais, trimestrais ou semestrais decorre no mês seguinte ao do seu vencimento.

Artigo 4.º — Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, o concessionário pode proceder ao pagamento da renda, acrescida de juros de mora e 3% de dívidas, nos 60 dias imediatos.

Artigo 5.º — Decorrido o prazo previsto no artigo anterior sem que a dívida se mostre liquidada, procede-se ao relaxe, havendo lugar à cobrança coerciva nos termos definidos para as execuções fiscais.

Artigo 6.º — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Governo de Macau, aos 8 de Julho de 1998.

Publique-se.

O Encarregado do Governo, Jorge A. H. Rangel.