Versão Chinesa

Despacho n.º 54/GM/98

Nos termos da alteração e aditamento ao contrato do exclusivo de exploração de jogos de fortuna e azar que o Território e a respectiva concessionária acordaram, foi atribuído ao Fundo de Segurança Social um montante de cinquenta milhões de patacas, destinado a assistir aos desempregados locais com dificuldades particulares.

Considerando que importa aprovar um regulamento para a atribuição de apoios e incentivos pelo respectivo Conselho de Administração.

Nestes termos;

Sob proposta do Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social;

Ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social;

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 58/93/M, de 18 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/98/M, de 6 de Julho, o Governador determina:

1. É aprovado o regulamento de apoios e incentivos a atribuir pelo Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social, em anexo ao presente despacho e dele faz parte integrante.

2. Os apoios e incentivos são atribuídos por conta da receita prevista na cláusula terceira do capítulo II da alteração e aditamento ao contrato do exclusivo de exploração de jogos de fortuna e azar, outorgado em 23 de Julho de 1997 e publicado no Boletim Oficial, II Série, de 30 de Julho de 1997.

Publique-se.

Gabinete do Governador, em Macau, aos 6 de Julho de 1998. — O Governador, Vasco Rocha Vieira.


ANEXO

Regulamento dos apoios e incentivos a conceder pelo Fundo de Segurança Social aos desempregados locais com dificuldades particulares

Consulte também: Despacho do Chefe do Executivo n.º 199/2000

Artigo 1.º

(Objecto)

1. O presente regulamento define o regime de atribuição de apoios e incentivos a conceder pelo Fundo de Segurança Social, adiante designado por FSS, por conta da receita prevista na cláusula terceira do capítulo II da alteração e aditamento ao contrato do exclusivo de exploração de jogos de fortuna e azar, outorgado em 23 de Julho de 1997 e publicado no Boletim Oficial, II Série, de 30 de Julho de 1997.

2. O regime de apoios e incentivos referidos no número anterior visa um aumento do número de postos de trabalho, não podendo da sua aplicação resultar uma substituição de trabalhadores existentes pelos trabalhadores integrados nas empresas ao abrigo deste regime.

Artigo 2.º

(Finalidades dos apoios ou incentivos)

O FSS pode conceder apoios e incentivos nos termos do presente regulamento, para prossecução das seguintes finalidades:

a) A formação de desempregados com vista à sua reintegração no mercado laboral;

b) A integração laboral de desempregados de difícil colocação no mercado de trabalho;

c) Apoio à inserção sociolaboral de desempregados com deficiência física ou comportamental;

d) A formação de formadores para a reconversão de desempregados;

e) A contratação de jovens à procura do primeiro emprego.

Artigo 3.º

(Formação de desempregados)

1. O FSS pode apoiar a formação de desempregados com vista à sua reintegração no mercado laboral mediante a atribuição de subsídios de formação.

2. Podem ser atribuídos subsídios para formação desde que os candidatos satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam inscritos na bolsa de emprego da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego;

b) Não tenham recusado nos últimos quinze dias proposta de emprego conveniente formulada pela bolsa de emprego da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego;

c) Estejam a beneficiar de subsídio de desemprego ou tenham perdido o direito ao mesmo por força do limite de tempo legalmente previsto para a sua concessão;

d) Participem em qualquer acção de formação promovida por uma instituição pública ou de utilidade pública administrativa.

3. As candidaturas são apresentadas no FSS, mediante modelo próprio.

4. O subsídio tem o valor de 80 patacas por dia, com valor máximo mensal de 1 800 patacas, e é concedido durante todo o período que decorrer a formação até ao máximo de seis meses.

5. O subsídio de desemprego e o subsídio de formação não são cumuláveis entre si.

6. Na admissão às acções de formação é dada prioridade aos trabalhadores inscritos há mais tempo na Bolsa de Emprego.

Artigo 4.º

(Integração laboral de desempregados)

1. Pelo FSS podem ser atribuídos subsídios para a integração laboral de desempregados de difícil colocação no mercado de trabalho, por motivo de idade, falta de qualificação profissional ou inadequada qualificação às necessidades de mão-de-obra existentes, a empresas que contratem desempregados que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam inscritos na bolsa de emprego da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego;

b) A colocação tenha sido proposta pela bolsa de emprego, tendo em conta os desempregados inscritos e o posto de trabalho a preencher;

c) Tratar-se de desempregado de difícil colocação no mercado de trabalho comprovada pela bolsa de emprego.

2. A atribuição do subsídio obriga a entidade patronal a assegurar ao trabalhador, admitido nos termos do presente artigo, o apoio necessário para a sua progressiva adaptação ao posto de trabalho.

3. A candidatura aos subsídios é apresentada pelas entidades empregadoras, mediante preenchimento de formulário próprio do FSS, cujo teor deve ser comprovado pela DSTE.

4. O montante do subsídio a atribuir por cada trabalhador contratado é no valor de 13 800 patacas, a pagar em seis prestações mensais.

5. No caso de cessação ou denúncia da relação de trabalho, caduca o direito ao pagamento das prestações do subsídio a partir da data em que aquela ocorreu.

Artigo 5.º

(Inserção sociolaboral de deficientes)

1. As acções de formação profissional, de emprego protegido, de adaptação de postos de trabalho e de eliminação de barreiras arquitectónicas para o apoio à inserção sociolaboral de desempregados com deficiência física ou comportamental promovidas por empresas ou organizações não governamentais são passíveis de serem subsidiadas, mediante a entrega ao FSS, pelas respectivas entidades promotoras, de formulário próprio de candidatura.

2. Os subsídios às acções referidas no número anterior não podem ultrapassar o montante de 500 000 patacas, sendo concedidos por decisão do Conselho de Administração do FSS, sob parecer favorável da DSTE, homologada pelo Governador.

Artigo 6.º

(A formação de formadores para a reconversão de desempregados)

1. A formação técnica de formadores de uma empresa, realizada localmente ou no exterior do Território, tendo como objectivo a reconversão de desempregados é passível de ser subsidiada desde que:

a) A empresa pretenda a contratação e subsequente formação pela empresa de um mínimo de 10 trabalhadores não qualificados ou um mínimo de 5 quadros superiores ou médios, propostos pela bolsa de emprego da DSTE de entre os desempregados de difícil colocação no mercado de trabalho;

b) A formação vise a introdução de novas tecnologias.

2. A candidatura aos subsídios é apresentada ao FSS pelas entidades empregadoras, mediante formulário próprio devidamente preenchido.

3. O montante do subsídio a atribuir pela acção de formação de formadores tem como valor mínimo e máximo, respectivamente, 5 000 e 30 000 patacas.

4. O subsídio é concedido em duas prestações de valor igual, sendo o pagamento da primeira subsequente à aprovação da candidatura pelo FSS e a última apenas após a obtenção de confirmação pela DSTE da contratação dos trabalhadores mencionados na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 7.º

(Contratação de jovens à procura do primeiro emprego)

1. O FSS pode ainda conceder incentivos financeiros às empresas pela contratação de jovens de idade não superior a 26 anos, desde que estes sejam recrutados de entre os inscritos, há mais de 3 meses, na bolsa de emprego da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego.

2. Os incentivos à contratação de jovens são os seguintes:

a) Subsídios no valor de 12 000 patacas, a pagar em seis prestações mensais, por contratação de jovem com o ensino secundário completo como habilitação académica e sem experiência profissional prévia;

b) Subsídios no valor de 15 000 patacas, a pagar em seis prestações mensais, por contratação de jovem com formação académica superior ou bacharelato.

3. A atribuição do subsídio impõe à entidade patronal a obrigação de assegurar ao trabalhador admitido todo o apoio necessário para a respectiva adaptação ao posto de trabalho.

4. As candidaturas são dirigidas ao FSS, mediante formulário próprio devidamente preenchido.

5. No caso de cessação ou denúncia da relação de trabalho, caduca o direito da entidade beneficiária ao pagamento das prestações do subsídio a partir da data da respectiva ocorrência.

Artigo 8.º

(Encargos)

Os encargos decorrentes da atribuição dos subsídios serão exclusivamente suportados pela rubrica do orçamento privativo do Fundo de Segurança Social relativa à verba referida no artigo 1.º do presente regulamento.

Artigo 9.º

(Disposições finais)

Decorridos seis meses de vigência do presente regulamento e no prazo máximo de 30 dias a contar do termo destes, ao Conselho de Administração do Fundo de Segurança Social compete, ouvida a Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, elaborar e apresentar um relatório respeitante aos apoios e incentivos atribuídos, bem como propor ao Governador, obtido o parecer do Conselho Permanente de Concertação Social, a adopção de medidas complementares.